Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO AP 1001210-69.2017.5.02.0462 AGRAVANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO AGRAVADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) PROCESSO NÚMERO : 1001210-69.2017.5.02.0462 A Secretaria Unificada da Sexta e Décima Primeira Turmas do TRT da 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : f34a321, proferido nos autos 1001210-69.2017.5.02.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26072410152064900000305921474 SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
Processo 1001210-69.2017.5.02.0462 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 3 na data 15/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI EDITAL DE INTIMAÇÃO - CONTRAMINUTAR AGRAVO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, nos autos do processo em epígrafe em que JOSE BORGES DE CARVALHO, CPF: 901.***.***-87 move em face de S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI, CNPJ: 00.***.***/0001-65; THAMIRES ZABOTTO DA COSTA, CPF: 372.***.***-62, INTIMA a RECLAMADA:S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI para apresentar contraminuta ao Agravo de Petição interposto pela parte exequente. Os documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Agravo de Petição Agravo de Petição 26062616411047100000470141977 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26061805194091900000468077871 Intimação Intimação 26061518562244400000467420896 Indefere penhora de bens residenciais - Indicar meios de prosseguimento Despacho 26061518213061200000467410313 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26061307433050100000467039123 Manifestação Manifestação 26061211200996200000466779238 Intimação Intimação 26060818094284200000465811349 Indicar Meios de Prosseguimento Despacho 26060815374334400000465742295 PREVJUD-THAMIRES ZABOTTO DA COSTA Documento Diverso 26060815184033700000465733084 CNIS-THAMIRES ZABOTTO DA COSTA Documento Diverso 26060815184023600000465733083 PREVJUD - Convênio realizado Certidão 26060815170132200000465732340 Relatorio de Vinculos Consolidados.THAMIRES.ZABOTTO.DA.COSTA Documento Diverso 26031910521820800000450093597 Certidão.Juntada de Certidão CAGED Certidão 26031910493046000000450092202 Cumpra-se o despacho de #id:56ac160 Despacho 26030519414325200000447236500 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26020601483525200000442015106 Intimação Intimação 26020414135893600000441603006 CAGED e PREVJUD - Defere convênio Despacho 26020316281630200000441380204 Manifestação Manifestação 26020213404404800000441027730 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26013100403242000000440740448 Intimação Intimação 26012817480897700000440149247 Indicar Meios de Prosseguimento - Resultado Convênio ARGOS Despacho 26012812393893900000440052801 Restrição no CNIB - Positivo Documento Diverso 25120909275119500000435191500 Restrição no SERASAJUD - Positivo Documento Diverso 25120909275104600000435191499 Consulta DIRPF no INFOJUD (2024) - Positivo - (372.***.***-62) Documento Diverso 25120909275095300000435191497 Consulta DIRPF no INFOJUD (2023) - Positivo - (372.***.***-62) Documento Diverso 25120909275085800000435191495 Consulta DIMOB no INFOJUD (2023) - Positivo - (372.***.***-62) Documento Diverso 25120909275079600000435191494 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25120909275071700000435191493 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25112911523591900000433620542 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25112701322860800000433121553 Intimação Intimação 25112515171646900000432729125 ARGOS - Aguarde-se o resultado do convênio realizado Despacho 25112513025368600000432683490 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25112513020319100000432683261 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25112513001215400000432682696 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25112415422993200000432448647 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25112415405589200000432448017 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25111002444197500000430008343 Intimação Intimação 25110610335864200000429494903 Determina o prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) Decisão 25110518190073200000429386094 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25102101392349300000426296406 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25102000411264500000426014653 Intimação Intimação 25101716472476600000425887628 IDPJ - Procedente Sentença 25101618035570100000425672365 Intimação - Correios - Sentença de IDPJ Intimação 25101618073459900000425673763 Edital - Sentença IDPJ Edital 25101618051074300000425673136 Aprecia a petição de #id:798457b Despacho 25080517162976700000413338461 1035 PEND INSS- Bahaus Village Documento Diverso 25080418590052800000413129974 Peticionamento Avulso Manifestação 25080418573924500000413129786 Documento Diverso Documento Diverso 25072410053615400000411466860 Intimação Intimação 25072318374735500000411416995 Indefere penhora de veículos / IDPJ - Instauração Despacho 25072317382635200000411400705 Intimação Correios - Instauração IDPJ Intimação 25072317440143400000411402244 Edital - Instauração de IDPJ Edital 25072317433666300000411402154 JUCESP - S7 SEVEN TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA Documento Diverso 25072217280340100000411188888 Manifestação Manifestação 25072217274611400000411188822 Restrição no CNIB - Positivo Documento Diverso 25072215094621400000411138881 RENAJUD (Consulta) - Positivo - (00.***.***/0001-65) Documento Diverso 25072215094606500000411138880 Restrição no SERASAJUD - Positivo Documento Diverso 25072215094597000000411138879 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25072215094579800000411138877 Intimação Intimação 25071718174636000000410550376 Indicar Meios de Prosseguimento - Resultado Convênio ARGOS Despacho 25071717525804500000410544619 SERASAJUD INCLUSÃO Documento Diverso 25071623451530800000410387667 CNIB INCLUSÃO Documento Diverso 25071623451525200000410387666 RENAJUD (Consulta) - Positivo - (00.***.***/0001-65) Documento Diverso 25071623451517700000410387665 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25071623451509100000410387664 Intimação Intimação 25070818034913600000409237072 ARGOS - Aguarde-se o resultado do convênio realizado Despacho 25070817082793200000409220969 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25070817024805300000409218949 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25070810540747700000409104183 Intimação Intimação 25070720254753600000409047910 Ciência de bloqueio de valores - Exclusão da 2ª recda - ARGOS em nome da 1ª recda Despacho 25070717024401800000409000768 SISBAJUD - Positivo Documento Diverso 25070415542946500000408732972 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25070415542917000000408732971 Intimação Intimação 25063018593803200000407930141 ARGOS - Aguarde-se o resultado do convênio realizado Despacho 25063013182268500000407812937 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25063013164664300000407812545 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25063013145729300000407812105 Intimação Intimação 25061311302290100000405560507 Indefere novo prazo para comprovação do recolhimentos das contribuições previdenciárias Despacho 25061213240566300000405394472 Manifestação Manifestação 25061210304653200000405347324 Intimação Intimação 25061118232050500000405276205 Determina a execução das contribuições previdenciárias em face da recda Decisão 25061115045603300000405205089 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25061115351524100000405217228 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25061115351487500000405217226 Intimação Intimação 25053015571668600000403290585 Despacho - Comprove a reclamada os recolhimentos fiscais e previdenciários - pena execução Despacho 25053010253391900000403181617 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25053010094343400000403176949 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25020515310825800000385402918 Intimação Intimação 25011613504435600000382846332 Retificação da autuação - Prosseguimento da execução Despacho 25011514431297700000382741980 Recibo Recibo 24120208292899100000378739496 Recibo Recibo 24120208292873100000378739495 Recibo Recibo 24120208292851700000378739493 Recibo Recibo 24120208292830000000378739491 Recibo Recibo 24120208292760200000378739490 Alvará partes Documento Diverso 24112912335017300000378551790 Alvará Alvará 24112908241307800000378494941 Alvará Alvará 24112908241307700000378494940 Alvará Alvará 24112908234252200000378494882 Alvará Alvará 24112908234252100000378494881 Alvará Alvará 24112908234250200000378494879 Manifestação Manifestação 24111215485048500000376018977 Recibo Recibo 24110408421105600000374588637 Alvará Alvará 24110104485895200000374431735 Recibo Recibo 24102908291132500000373778509 Recibo Recibo 24102908291149600000373778510 Recibo Recibo 24102908291115900000373778508 Recibo Recibo 24102908291057600000373778506 Intimação Intimação 24102509073295200000373424016 Liberação de Valores Despacho 24102508512274700000373420701 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 24102508414456800000373419052 Alvará Alvará 24102508352439100000373418165 Alvará Alvará 24102508352439000000373418164 Alvará Alvará 24102508352438800000373418163 Alvará Alvará 24102508352438600000373418162 Of CEF 0346 Documento Diverso 24102508133347500000373415734 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408252955800000373208592 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408252885300000373208589 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408252976800000373208593 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408253027000000373208596 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408253003300000373208595 Ofício CEF 0346-para BB Ofício 24102309551143300000373004193 Intimação Intimação 24091908255877400000367609631 Homologação de Acordo Decisão 24091816553725300000367540400 Acordo Acordo 24091312381043500000366746706 MA SESI x Jose Borges (recursais garantem execução - devolução saldo) Manifestação 24090617394824800000365725172 Intimação Intimação 24083022112031500000364594723 Intimação da(s) Subsidiária(s) para Pagamento SESI e Despacho 24082917002711900000364328581 DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS PARA FINS DE PAGAMENTO OU GARANTIA (3) Documento Diverso 24082016281721100000362708406 MANIFESTAÇÃO PAGAMENTO - DEPOSITOS SUFICIENTES INDICAÇÃO CONTA 20.08 (1) Manifestação 24082016280489000000362708311 INDICAÇÃO CONTA SENAI X JOSÉ BORGES-BB E CF Manifestação 24081910223263700000362362552 Intimação Intimação 24080917330762300000361129153 Intimação Intimação 24080915113274600000361081362 NOVA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA por período Decisão 24080910451521300000361006926 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 24080913402362600000361054619 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_6ª_RE_DE_02-2015_A_07-2016 Planilha de Cálculos 24072916004238100000359317616 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_4ª_RE_DE_01-2014_A_06-2014 Planilha de Cálculos 24072916004194100000359317614 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_1ª_RE_TODO_PERIODO Planilha de Cálculos 24072916004107100000359317607 Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial 24072915130792200000359298239 Impugnação Impugnação 24071517290492300000357384909 Destinatário: - prestar os esclarecimentos solicitados - ainda há prazo Intimação 24071517105605400000357378520 SENAI - IMPUGNAÇÃO SOBRE LAUDO - JOSÉ BORGES DE CARVALHO Manifestação 24071517045360200000357376189 SESI - MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO - JOSÉ BORGES DE CARVALHO Manifestação 24071516452761500000357368222 06.07.2024 Village Saint Michel x José Borges Manifestação 24071218122438000000357164911 Intimação Intimação 24071210445067200000357031677 #id:de30131: nada a deferir. Reporte-se Despacho 24071210255522500000357026783 Impugnação aos Cálculos de Liquidação Impugnação aos Cálculos de Liquidação 24071017443811000000356777987 Intimação Intimação 24070211284668400000355600690 Manifestar sobre Laudo Pericial Contábil Despacho 24070210502209900000355589767 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_6_RE_DE_02-2015_A_07-2016 Planilha de Cálculos 24070209493096300000355574615 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_4_RE_DE_01-2014_A_06-2014 Planilha de Cálculos 24070209493049100000355574613 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_1_RE_TODO_PERIODO Planilha de Cálculos 24070209493000600000355574611 Apresentação de Laudo Pericial Apresentação de Laudo Pericial 24070209472718200000355574213 Guia e Comprovante Bancario Comprovante de Depósito Judicial 24061118034018500000352293119 Manifestação Manifestação 24061118030929200000352292968 Intimação Intimação 24052917101367300000350583507 preclusa apresentar seus cálculos / Designação de Perícia Contábil - Perito Rogério Aparecido Rosa Despacho 24052914413414800000350529566 Destinatário: - designado como perito Intimação 24052915034648700000350537083 1210-17 - 1 Recda Planilha de Cálculos 24052822520753500000350415667 1210-17 - 3 Recda Planilha de Cálculos 24052822520725700000350415666 1210-17 - 4 Recda Planilha de Cálculos 24052822520713800000350415664 1210-17 - 6 Recda Planilha de Cálculos 24052822520694000000350415663 Impugnação Impugnação 24052822503633200000350415570 CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Documento Diverso 24052817334722700000350365272 24.05.2024 Village Saint Michel cálculos de liquidação Manifestação 24052817295966700000350363970 - calculo PJE Planilha de Cálculos 24052217573424100000349481682 - Petiçao - i Apresentação de Cálculos 24052217471901800000349478586 CÁLCULOS - SENAI x Planilha de Cálculos 24051716034108800000348755364 Pet x Juntada - SENAI x José Borges de Carvalho (calc liq) Manifestação 24051716032624800000348755275 CÁLCULOS - SESI x Planilha de Cálculos 24051716014058200000348754626 Pet x Juntada - SESI x José Borges de Carvalho (calc liq) Manifestação 24051716011923900000348754479 Intimação Intimação 24050614381750700000346775166 Recebimento de Intância Superior - Prazos sucessivos Despacho 24050613382073200000346755188 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24050613365720200000346754748 TST - Certidão de Origem de Documento Eletrônico Documento Diverso 24050315461500000000346730044 TST - Termo de Remessa ao TRT Documento Diverso 24050315461300000000346730028 TST - Certidão de Trânsito em Julgado Documento Diverso 24050315461200000000346730014 TST - Decisão/Despacho Documento Diverso 24040809053100000000346729973 TST - Certidão de Divulgação/Publicação de Despacho Documento Diverso 24040800000000000000346729988 TST - Termo de Distribuição Documento Diverso 24040317535100000000346729955 Capa de Processo Documento Diverso 24040317535100000000346729895 TST - Termo de Autuação Documento Diverso 24040317374800000000346729918 Certidão Certidão 24022309364719600000346729874 Contrarrazões Contrarrazões 24022113591150200000346729890 Contraminuta Contraminuta 24022113582011500000346729892 Intimação Intimação 24020518332246800000346729851 Intimação Intimação 24020512183733200000346729810 Decisão Decisão 24020511564927400000346729825 DEP. RECURSAL AIRR - SESI x JOSÉ BORGES DE CARVALHO Comprovante de Depósito Recursal 24020109573913500000346730057 AIRR - SESI x José Borges de Carvalho (resp sub - multa 477 - HE - S7 SEVEN) Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 24020109573057300000346729800 DEP. RECURSAL AIRR - SENAI x JOSÉ BORGES DE CARVALHO Comprovante de Depósito Recursal 24013116420110900000346730071 AIRR - SENAI x José Borges de Carvalho Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 24013116413622500000346729820 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24010808370464100000330447756 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24010808370527000000330447757 Intimação Intimação 23121218122929100000346729765 Intimação Intimação 23121216371884400000346729789 Decisão Decisão 23121115375278600000346729740 Reiterar RR - SESI x Manifestação 23110115410292000000346729596 Reiterar RR - SENAI x Manifestação 23110114192166200000346729577 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051894400000346729626 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051920400000346729695 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051914200000346729673 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051908200000346729659 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051903200000346729643 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051886100000346729614 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051876200000346729606 Acórdão Acórdão 23092806164033300000346729714 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 23071118083699100000308096212 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 23071118083637900000308096208 Decisão Decisão 23042709531723900000346729565 Intimação Intimação 23040307493178900000294184049 Remetam-se os autos ao TRT Despacho 23033115323422800000294070138 PREPARO JOSÉ BORGES DE CARVALHO - RR - SENAI Comprovante de Depósito Recursal 23022809593941500000291794337 RR - (SENAI) - Subsidiária Recurso de Revista 23022809592531800000291793760 PREPARO JOSÉ BORGES DE CARVALHO - RR Comprovante de Depósito Recursal 23022809573966100000291794357 RR - (SESI) - Subsidiária Recurso de Revista 23022809572930000000291793789 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23021613375966700000291793758 Ciência Manifestação 23021410053200000000291793588 Intimação Intimação 23021016495338600000291793660 Intimação Intimação 23021016495381200000291793689 Intimação Intimação 23021016495393600000291793723 Intimação Intimação 23021016495368600000291793673 Intimação Intimação 23021016495281000000291793616 Intimação Intimação 23021016495355200000291793739 Intimação Intimação 23021016495308900000291793643 Intimação Intimação 23021016495324900000291793652 Acórdão Acórdão 22112914243379800000291793571 conclusão Certidão 22100511384086800000291794156 TST - Certidão de Origem de Documento Eletrônico Documento Diverso 22093014390900000000291794317 TST - Termo de Remessa ao TRT Documento Diverso 22093014390700000000291794288 TST - Certidão de Trânsito em Julgado Documento Diverso 22093014390600000000291794266 TST - Decisão/Despacho Documento Diverso 22083018273800000000291794243 TST - Certidão de Divulgação/Publicação de Despacho Documento Diverso 22083000000000000000291794255 TST - Termo de Redistribuição por Sucessão/Conclusão Documento Diverso 22021721561700000000291794225 Capa de Processo Documento Diverso 22021721385100000000291794168 TST - Termo de Distribuição Documento Diverso 20020318033100000000291794211 TST - Termo de Autuação Documento Diverso 20011016032500000000291794196 TST - Certidão Documento Diverso 19120205321100000000291794185 Certidão de Remessa Certidão 19091915000011700000291794143 Contraminuta de Agravo de instrumento Contraminuta 19081415050047200000291794142 Intimação Intimação 19080114391686400000291794133 Decisão Notificação 19073117450571600000291794127 Decisão Decisão 19072915373885300000291794112 Agravo de Instrumento SESI Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 19061416412786000000291794091 Comprovante de Depósito Recursal Comprovante de Depósito Recursal 19061416413888200000291794444 Contrarrazões ao Recurso de Revista Contrarrazões 19061314352212400000291794089 Intimação Intimação 19060312250521500000291794024 Decisão Notificação 19053119315095700000291794071 Decisão Decisão 19052809181007200000291794046 INTIMAÇÃO POSTAL ENTREGUE Certidão 19052711080656000000291794004 Aviso de Recebimento (AR) Aviso de Recebimento (AR) 19052711090627900000291794431 Recurso de Revista SENAI Recurso de Revista 19050714111511400000291793981 PARADIGMA Documento Diverso 19050714113719700000291794409 Comprovante de Depósito Recursal Comprovante de Depósito Recursal 19050714113719900000291794369 Recurso de Revista Recurso de Revista 19050714021291700000291793969 Acórdão Paradigma - Subsdiária trt15 Documento Diverso 19050714023988200000291794454 deposito recursal - sesi Comprovante de Depósito Recursal 19050714023988300000291794382 Ciência de Decisão Manifestação 19042911025500000000291793954 Intimação Intimação 19042513215830000000291793935 Intimação Intimação 19042513215812900000291793928 Intimação Intimação 19042513215795000000291793914 Intimação Intimação 19042513215780400000291793906 Intimação Intimação 19042513215763400000291793886 Intimação Intimação 19042513215748400000291793873 Intimação Intimação 19042513215733400000291793856 Intimação Intimação 19042513215672700000291793943 Acórdão Acórdão 19020712231293400000291793847 Parecer Parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) 19020620211500000000291793836 Intimação Intimação 19020416315223600000291793813 Certidão Certidão 19020416263425100000291793826 Contrarrazões de Recurso Ordinário Contrarrazões 18120416341162600000125164289 CRRO Contrarrazões 18113016235749300000124842740 Intimação Intimação 18112713104968000000124375322 Intimação Intimação 18112713104932100000124375320 Intimação Intimação 18112713104899800000124375318 Decisão Notificação 18112609501034500000124185105 Decisão Decisão 18112014573874600000123722612 Recurso Ordinário Reclamante Recurso Ordinário 18112014090898900000123720019 Decisão Notificação 18111510264747000000123544221 Decisão Decisão 18111315461275600000123355968 Recurso Ordinário Recurso Ordinário 18111315281067200000123350825 DEP. RECURSAL RO - SESI Comprovante de Depósito Recursal 18111315290865700000123351019 Recurso Ordinário SENAI Recurso Ordinário 18111313144646400000123320165 Comprovante de Depósito Recursal Comprovante de Depósito Recursal 18111313150853300000123320194 Sentença Notificação 18111215351131200000123200520 Sentença Sentença 18110909503392400000122973803 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 18110909224396800000122970184 Intimação Intimação 18110517460299600000122515581 Intimação Intimação 18110517460247400000122515576 Intimação Intimação 18110517460188700000122515573 Sentença Notificação 18110511325779600000122424639 Sentença Sentença 18102511265583000000121585091 Juntada de Substabelecimento SESI Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 18102914562937700000121917896 2- SUBSTABELECIMENTO SESI 03.07.18 Substabelecimento com Reserva de Poderes 18102915101304400000121918319 Juntada de Substabelecimento SENAI Manifestação 18102914375692700000121909934 Substabelecimento SENAI 03.07.18 Substabelecimento com Reserva de Poderes 18102914391568300000121910084 Ata da Audiência Ata da Audiência 18102511193532400000121583189 Juntada de carta de Preposição SENAI Manifestação 18102314072545900000121306085 Carta de Preposição SENAI Carta de Preposição 18102314075887600000121306127 Juntada de carta de Preposição SESI Manifestação 18102314033902100000121305203 Carta de Preposição SESI Carta de Preposição 18102314045827700000121305306 Despacho Notificação 18102309440809500000121248914 Despacho Despacho 18102215524939900000121164966 Requerimento de Adiamento de Audiência Requerimento de Adiamento de Audiência 18102216263619800000121160304 extinção ou redesignação de audiência Requerimento de Adiamento de Audiência 18102215440122400000121163289 extinção ou redesignação de audiência Requerimento de Adiamento de Audiência 18102215435663700000121161454 Certidão de òbito Manifestação 18101815250863200000120871338 CErtidão de óbito Documento Diverso 18101815263777900000120871620 Resposta de email Certidão 18101812410923400000120841234 Email Documento Diverso 18101812415057900000120841271 Manifestação da reclamada e despacho Certidão 18101812320059600000120839881 Despacho Documento Diverso 18101812335893400000120839977 Despacho Notificação 18100211593972400000119174245 Despacho Despacho 18100211165952900000119164282 Manifestação Manifestação 18100122003443800000119124460 Despacho Notificação 18091412562983800000117395924 Despacho Despacho 18091411481578700000117382538 Manifestação Reclamante Manifestação 18082216402217700000115058231 Certidão negativa de dependentes Documento Diverso 18082216420788400000115058572 Despacho Notificação 18081414570418500000114157787 Despacho Despacho 18081410250949400000114099741 Regularização dos dependentes Solicitação de Habilitação 18080922225258600000113772668 Certidão de óbito Documento Diverso 18080922353769400000113772802 RG Edilayne Documento Diverso 18080922352772200000113772796 Procuração Procuração 18080922351318300000113772787 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 18080922351995200000113772791 Ata da Audiência Ata da Audiência 18062810002525500000109667603 Juntada de Carta de Preposição SESI Manifestação 18062810272152500000109671926 Carta de Preposição SESI Carta de Preposição 18062810274691700000109671956 Juntada de Carta de Preposição SESI Silvio Manifestação 18062810124002000000109669490 Carta de Preposição SENAI Carta de Preposição 18062810135813900000109669514 juntada de preposição Manifestação 18062509534066900000109254849 PREPOSIÇÃO Documento Diverso 18062509574202100000109255391 Despacho Notificação 18062218542358500000109209339 Despacho Despacho 18062115573311700000109061788 Dilação de prazo Regularizar Representação Processual Manifestação 18062115502758000000109059751 Ata da Audiência Ata da Audiência 18052410325289300000106062157 Juntada de Carta de Preposição SENAI Manifestação 18052408382553800000106019880 Carta de Preposição SENAI Carta de Preposição 18052408391085900000106019982 Juntada de Carta de Preposição SESI Manifestação 18052408355849800000106019335 Carta de Preposição SESI Carta de Preposição 18052408363534400000106019369 Certidão AR positivo S7 SEVEN Certidão 18052408211060900000106015544 Juntada de carta de preposição Manifestação 18052316312817400000105977341 Carta de Preposição Carta de Preposição 18052316424795000000105982110 Notificação Notificação 18042710513268500000103460591 Informar endereço Manifestação 18042316583216400000102959165 Despacho Notificação 18040610464437100000101025062 Despacho Despacho 18040511540836200000100896230 Informar endereços Manifestação 18032614455251100000099941783 Endereço detran Documento Diverso 18032614475587900000099942113 JUCESP Documento Diverso 18032614480033800000099942129 Ata da Audiência Ata da Audiência 18031411051486300000098542045 Devolução de mandado de ID bd5581e Certidão 18031408434070700000098513849 SENAI Carta de preposição Manifestação 18031317520402200000098469915 Carta de Preposição Carta de Preposição 18031317534601900000098470047 SESI juntada de carta de preposição Manifestação 18031317120614000000098455624 Carta de Preposição Carta de Preposição 18031317132034600000098455790 Habilitação em processo Solicitação de Habilitação 18031317085386600000098454418 1 estatuto sesi Estatuto 18031317093480500000098454419 2 procuração sesi Procuração 18031317095014400000098454523 3 substabelecimento sesi Substabelecimento com Reserva de Poderes 18031317101016800000098454652 1 estatuto senai Estatuto 18031317102892400000098454778 2 procuração senai Procuração 18031317104418300000098454877 3 substabelecimento senai Substabelecimento com Reserva de Poderes 18031317110248500000098454994 Devolução de mandado de ID 65b4e1c Certidão 18031217442022200000098302380 Mandado Mandado 18031209282587300000098164826 Mandado Mandado 18031209282537500000098164824 Informar endereço 1ª reclamada Manifestação 18030915490835400000098061703 JUCESP Documento Diverso 18030915542151300000098062881 Despacho Notificação 18030215553416200000097203858 Despacho Despacho 18030209334953400000097116245 Manifestação Manifestação 18022813253173000000096843483 Despacho Notificação 18022317102188600000096343912 Despacho Despacho 18022313593928500000096299869 Requerimento reclamante Manifestação 18021611023502700000095445593 Intimação Intimação 18020611343198000000094633040 Devolução de mandado de ID f2eff7d Certidão 17112914020255700000090137223 Mandado Mandado 17110915505356500000088034344 Devolução de mandado Certidão 17102618053247700000086401242 PROCURAÇÃO Manifestação 17102512004905900000086144062 PROCURAÇÃO E PREPOSIÇÃO ASSINADAS JOSE BORGES Procuração 17102512074058700000086144245 carta de preposição senai sesi Carta de Preposição 17102310374984500000085733244 13089 Documento Diverso 17102310384280000000085733380 13088 Documento Diverso 17102310385135800000085733409 CARTA DE PREPOSIÇÃO SENAI SESI Carta de Preposição 17102310374304900000085733046 Mandado Mandado 17101912155241800000085416103 Ata da Audiência Ata da Audiência 17101911123961000000085400993 Petição em PDF Petição em PDF 17101908555525700000085377556 CONTESTAÇÃO SESI - 13088 Contestação 17101908574147400000085377659 1 PDFsam contrato - SEVEN Documento Diverso 17101908575105200000085377670 8 PDFsam contrato - SEVEN Documento Diverso 17101908575629000000085377674 Socram Serviços - SESI São Caetano do Sul - Mai2014 a Mai2017 Documento Diverso 17101908580448900000085377685 José Borges - Folha de pgto - abr2014 Documento Diverso 17101908580963100000085377691 José Borges - Folha de pgto - fev2014 Documento Diverso 17101908581633700000085377703 José Borges - Folha de pgto - mar2014 Documento Diverso 17101908582236100000085377712 José Borges - GFIP - abr2014 Documento Diverso 17101908582767500000085377723 José Borges - GFIP - fev2014 Documento Diverso 17101908584128600000085377733 José Borges - GFIP - mar2014 Documento Diverso 17101908584632800000085377737 José Borges - Relação Nominal - abr2014 Documento Diverso 17101908584991400000085377741 José Borges - Relação Nominal - mar2014 Documento Diverso 17101908585410800000085377749 Certidão AR negativo Certidão 17101908333103900000085376021 Petição em PDF Petição em PDF 17101907561804000000085374742 CONTESTAÇÃO SESI - 13088 Contestação 17101907570515800000085374757 Socram Serviços - SESI São Caetano do Sul - Mai2014 a Mai2017 Documento Diverso 17101907571025700000085374758 Petição em PDF Petição em PDF 17101907522639200000085374650 CONTESTAÇÃO - 13089 Contestação 17101907554314600000085374721 Multifin SErviços - CFP 1.20 - Sâo Bernardo do Campo 2012 2015 Documento Diverso 17101907554816600000085374725 Habilitação em processo Manifestação 17101817423359900000085334536 ata regulamento decreto Documento Diverso 17101817453370600000085335149 substabelecimento sesi Documento Diverso 17101817451781100000085335084 procuração sesi Procuração 17101817450359100000085335030 substabelecimento marcelo senai Documento Diverso 17101817443277900000085334867 portaria senai Documento Diverso 17101817441305400000085334787 declaração senai Documento Diverso 17101817435750500000085334730 substabelecimento senai Documento Diverso 17101817432136300000085334585 procuração senai Documento Diverso 17101817430618100000085334537 Contestação Contestação 17101814142485600000085269250 CONTESTAÇÃO - BORGES - fundamentação - parte I Contestação 17101815520604300000085295365 CONTESTAÇÃO - BORGES - fundamentação - parte II Contestação 17101815523974400000085295577 CONTESTAÇÃO - BORGES - DOS PEDIDOS - Parte III Contestação 17101815525467400000085295664 NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MULTFIN FEVEREIRO.2013 Nota Fiscal 17101815532400900000085295832 NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MULTFIN JANEIRO.2013 Nota Fiscal 17101815535401300000085295985 NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MULTFIN MAIO.2013 Nota Fiscal 17101815543734800000085296266 NOTA FISCAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MULTFIN NOVEMBRO A DEZEMBRO.2012 Nota Fiscal 17101815550431200000085296432 RECIBO DE PAGAMENTO DEZEMBRO.2012 Recibo de Salário 17101815594918200000085298046 RECIBO DE PAGAMENTO MULTFIN VT E VR FEVEREIRO A MARÇO.2013 Recibo de Vale Transporte 17101816004840200000085298458 RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DE FUNCIONARIO EM 26.01.2013 Documento Diverso 17101816032511000000085299356 RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DE FUNCIONARIOS EM 27.02.2013 Documento Diverso 17101816034838400000085299485 RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DE FUNCIONARIOS EM 28.03.2013 Documento Diverso 17101816041132300000085299614 Habilitação em processo Manifestação 17101811540482200000085238387 procuração Procuração 17101811574728100000085238388 ata Contrato Social 17101812012110900000085239364 convenção Contrato Social 17101812022109100000085239634 Habilitação em processo Manifestação 17101811282770700000085232411 procuração Procuração 17101811361051500000085232415 ata de assembleia Contrato Social 17101811371910600000085232755 convenção condominial Documento Diverso 17101811432026900000085234476 Habilitação em processo Manifestação 17101812062746100000085242496 Convenção Contrato Social 17101812144327000000085242497 Procuração Procuração 17101812160142800000085242795 Ata de Eleição Contrato Social 17101812151799700000085242615 Habilitação em processo Contestação 17101812034437900000085240763 RESCISÃO CONTRATUAL Documento Diverso 17101812064754300000085240765 Ata de eleição de sindico Documento Diverso 17101812095957200000085241557 contrato-S7 SEVEN. Contrato Social 17101812071197000000085240862 Contestação Contestação 17101812005180900000085239901 Doc 1 Seven Documento Diverso 17101812041676500000085240074 doc 2 Documento Diverso 17101812042270300000085240103 doc 3 Documento Diverso 17101812042723800000085240120 doc 4 advertência Documento Diverso 17101812043166700000085240136 Doc 5 Seven Atestado de capacidade técnica Documento Diverso 17101812044193100000085240178 Doc 6 Seven Termo Aditivo Documento Diverso 17101812045182200000085240222 doc 7 Termo aditivo Documento Diverso 17101812045738000000085240255 doc 8 Documento Diverso 17101812050232500000085240276 Doc 9 Seven Documento Diverso 17101812050825700000085240303 doc 10 Documento Diverso 17101812051253700000085240319 doc 11 Documento Diverso 17101812052430200000085240376 doc 12 Documento Diverso 17101812052763200000085240391 doc 13 Documento Diverso 17101812053423900000085240425 doc 14 Documento Diverso 17101812054016400000085240449 doc 15 Documento Diverso 17101812054439700000085240466 Doc 16 Seven Documento Diverso 17101812055026800000085240493 doc 17 Documento Diverso 17101812060059100000085240547 doc 18 Documento Diverso 17101812060622500000085240572 doc 19 Documento Diverso 17101812061230500000085240605 doc 20 Documento Diverso 17101812061780500000085240639 doc 21 Seven Documento Diverso 17101812062497900000085240671 Doc 22 Seven Documento Diverso 17101812062864000000085240685 Doc 23 Norma administrativa Documento Diverso 17101812063280400000085240703 Doc 24 Seven Documento Diverso 17101812063705000000085240728 Doc 25 Seven Documento Diverso 17101812064277600000085240746 Doc 26 Seven Documento Diverso 17101812064762500000085240766 Doc 27 Seven Documento Diverso 17101812065327000000085240787 Doc 28 Regularidade da contratação Documento Diverso 17101812065927500000085240812 Doc 29 carta multa Documento Diverso 17101812070339600000085240832 Doc 30 CARTA BLOQUEIO Documento Diverso 17101812070723400000085240844 Doc 31 CARTA MULTA 2014 Documento Diverso 17101812071506400000085240877 Doc 32 EMAIL Bloqueio Documento Diverso 17101812071960100000085240891 Doc 33 RESPOSTA SEVEN 2014 PAGAMENTO MOTIVACAO Documento Diverso 17101812072521300000085240918 Doc 34 Carta à Seven Documento Diverso 17101812073133200000085240950 Resposta da Seven At Documento Diverso 17101812073679900000085240967 SEVEN atend publico advertencia Documento Diverso 17101812074174500000085240990 Seven CONTRATOS - PARECERES DO AAAP Documento Diverso 17101812074657600000085241007 Habilitação em processo Manifestação 17101811351496400000085232685 Substabelecimento e carta de preposição Documento Diverso 17101811370556700000085232691 Devolução de mandado Certidão 17101105460313400000084576226 Mandado Mandado 17100911144828600000084240609 Informar endereço Manifestação 17100614194994400000084082319 Intimação Notificação 17092911482864700000083147315 Devolução de mandado Certidão 17091510593305000000081412638 Mandado Mandado 17091211380846400000080950076 Devolução de mandado Certidão 17082513512926400000079081386 Mandado Mandado 17082417031607400000078986462 Notificação devolvida Certidão 17082417014191000000078985974 Habilitação em processo Manifestação 17072816403912800000075860807 Procuração Procuração 17072816432426200000075861099 Eleição de Diretoria Documento Diverso 17072816425708900000075860987 Estatuto Social Estatuto 17072816422036500000075860810 Notificação Notificação 17071811571726900000074527521 Notificação Notificação 17071811571695900000074527519 Notificação Notificação 17071811571669100000074527518 Notificação Notificação 17071811571643400000074527515 Notificação Notificação 17071811571612400000074527512 Notificação Notificação 17071811571585800000074527511 Petição Inicial Petição Inicial 17060817512489200000069953569 01-Procuração Procuração 17060909040155600000069982399 02-Pedido de justiça gratuita Declaração de Hipossuficiência 17060909041479300000069982419 03-TRCT Telegrama 17060909043992700000069982451 04-CTPS CTPS 17060909263029200000069984657 05-ATESTADO Documento Diverso 17060909260869000000069984610 06-COMPROVANTE DE ENTREGA Documento Diverso 17060909262433700000069984643 Caso o destinatário não consiga consultá-lo via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a ele ou receber orientações. Se a reclamada não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de junho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56ac160 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de fevereiro de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos etc. Em face das inúmeras diligências realizadas por este Juízo a fim de satisfazer o crédito exequendo, defiro a consulta ao CAGED a fim de aferir a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo(s) sócio(s) executado(s), bem como a consulta ao PREVJUD para obter informações sobre a existência de percepção de benefício previdenciário. Em sendo positivo o resultado junto ao CAGED, em atenção ao Princípio da Economia e Celeridade Processual, deverá a Secretaria da Vara proceder à consulta perante o CNIS para obtenção do valor do salário do(s) sócio(s) executado(s), juntando o respectivo documento sob sigilo nos autos, com visibilidade para as partes. Providencie a Secretaria da Vara. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de fevereiro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e01189 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 28 de janeiro de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Intime-se a parte exequente para tomar ciência da certidão juntada pelo Oficial de Justiça e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, abstendo-se de requerer diligências já realizadas nos autos (art. 370 do Código de Processo Civil), sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se, desde logo, que, pedido genérico, ou mera repetição e/ou renovação de convênios/diligências já realizadas, não será conhecido e não é motivo para interrupção do curso do prazo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de janeiro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd53860 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de novembro de 2025. LUIZ CARLOS LISBOA Servidor DESPACHO Vistos etc.Considerando a realização do convênio ARGOS - que abrange pesquisas nos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB e SERASAJUD, aguarde-se o resultado pelo prazo de 30 dias.Decorrido tal prazo, deverá a parte exequente, ser intimada para tomar ciência das respostas e indicar meios eficazes para o regular prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas nos autos, sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se, desde logo, que, pedido genérico, ou mera repetição e/ou renovação de convênios/diligências já realizadas, não será conhecido e não é motivo para interrupção do curso do prazo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de novembro de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7b2b66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO #id:4ede668 - Intime-se a parte exequente para tomar ciência da certidão juntada pelo Oficial de Justiça e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, abstendo-se de requerer diligências já realizadas nos autos (art. 370 do Código de Processo Civil), sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se, desde logo, que, pedido genérico, ou mera repetição e/ou renovação de convênios/diligências já realizadas, não será conhecido e não é motivo para interrupção do curso do prazo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: THAMIRES ZABOTTO DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO - CONTRAMINUTAR AGRAVO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, nos autos do processo em epígrafe em que JOSE BORGES DE CARVALHO, CPF: 901.***.***-87 move em face de S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI, CNPJ: 00.***.***/0001-65; THAMIRES ZABOTTO DA COSTA, CPF: 372.***.***-62, INTIMA a RECLAMADA:THAMIRES ZABOTTO DA COSTA para apresentar contraminuta ao Agravo de Petição interposto pela parte exequente. Os documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Agravo de Petição Agravo de Petição 26062616411047100000470141977 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26061805194091900000468077871 Intimação Intimação 26061518562244400000467420896 Indefere penhora de bens residenciais - Indicar meios de prosseguimento Despacho 26061518213061200000467410313 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26061307433050100000467039123 Manifestação Manifestação 26061211200996200000466779238 Intimação Intimação 26060818094284200000465811349 Indicar Meios de Prosseguimento Despacho 26060815374334400000465742295 PREVJUD-THAMIRES ZABOTTO DA COSTA Documento Diverso 26060815184033700000465733084 CNIS-THAMIRES ZABOTTO DA COSTA Documento Diverso 26060815184023600000465733083 PREVJUD - Convênio realizado Certidão 26060815170132200000465732340 Relatorio de Vinculos Consolidados.THAMIRES.ZABOTTO.DA.COSTA Documento Diverso 26031910521820800000450093597 Certidão.Juntada de Certidão CAGED Certidão 26031910493046000000450092202 Cumpra-se o despacho de #id:56ac160 Despacho 26030519414325200000447236500 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26020601483525200000442015106 Intimação Intimação 26020414135893600000441603006 CAGED e PREVJUD - Defere convênio Despacho 26020316281630200000441380204 Manifestação Manifestação 26020213404404800000441027730 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26013100403242000000440740448 Intimação Intimação 26012817480897700000440149247 Indicar Meios de Prosseguimento - Resultado Convênio ARGOS Despacho 26012812393893900000440052801 Restrição no CNIB - Positivo Documento Diverso 25120909275119500000435191500 Restrição no SERASAJUD - Positivo Documento Diverso 25120909275104600000435191499 Consulta DIRPF no INFOJUD (2024) - Positivo - THAMIRES ZABOTTO DA COSTA (372.***.***-62) Documento Diverso 25120909275095300000435191497 Consulta DIRPF no INFOJUD (2023) - Positivo - THAMIRES ZABOTTO DA COSTA (372.***.***-62) Documento Diverso 25120909275085800000435191495 Consulta DIMOB no INFOJUD (2023) - Positivo - THAMIRES ZABOTTO DA COSTA (372.***.***-62) Documento Diverso 25120909275079600000435191494 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25120909275071700000435191493 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25112911523591900000433620542 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25112701322860800000433121553 Intimação Intimação 25112515171646900000432729125 ARGOS - Aguarde-se o resultado do convênio realizado Despacho 25112513025368600000432683490 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25112513020319100000432683261 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25112513001215400000432682696 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25112415422993200000432448647 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25112415405589200000432448017 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25111002444197500000430008343 Intimação Intimação 25110610335864200000429494903 Determina o prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) Decisão 25110518190073200000429386094 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25102101392349300000426296406 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25102000411264500000426014653 Intimação Intimação 25101716472476600000425887628 IDPJ - Procedente Sentença 25101618035570100000425672365 Intimação - Correios - Sentença de IDPJ Intimação 25101618073459900000425673763 Edital - Sentença IDPJ Edital 25101618051074300000425673136 Aprecia a petição de #id:798457b Despacho 25080517162976700000413338461 1035 PEND INSS- Bahaus Village Documento Diverso 25080418590052800000413129974 Peticionamento Avulso Manifestação 25080418573924500000413129786 Documento Diverso Documento Diverso 25072410053615400000411466860 Intimação Intimação 25072318374735500000411416995 Indefere penhora de veículos / IDPJ - Instauração Despacho 25072317382635200000411400705 Intimação Correios - Instauração IDPJ Intimação 25072317440143400000411402244 Edital - Instauração de IDPJ Edital 25072317433666300000411402154 JUCESP - S7 SEVEN TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA Documento Diverso 25072217280340100000411188888 Manifestação Manifestação 25072217274611400000411188822 Restrição no CNIB - Positivo Documento Diverso 25072215094621400000411138881 RENAJUD (Consulta) - Positivo - S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI (00.***.***/0001-65) Documento Diverso 25072215094606500000411138880 Restrição no SERASAJUD - Positivo Documento Diverso 25072215094597000000411138879 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25072215094579800000411138877 Intimação Intimação 25071718174636000000410550376 Indicar Meios de Prosseguimento - Resultado Convênio ARGOS Despacho 25071717525804500000410544619 SERASAJUD INCLUSÃO Documento Diverso 25071623451530800000410387667 CNIB INCLUSÃO Documento Diverso 25071623451525200000410387666 RENAJUD (Consulta) - Positivo - S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI (00.***.***/0001-65) Documento Diverso 25071623451517700000410387665 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25071623451509100000410387664 Intimação Intimação 25070818034913600000409237072 ARGOS - Aguarde-se o resultado do convênio realizado Despacho 25070817082793200000409220969 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25070817024805300000409218949 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25070810540747700000409104183 Intimação Intimação 25070720254753600000409047910 Ciência de bloqueio de valores - Exclusão da 2ª recda - ARGOS em nome da 1ª recda Despacho 25070717024401800000409000768 SISBAJUD - Positivo Documento Diverso 25070415542946500000408732972 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25070415542917000000408732971 Intimação Intimação 25063018593803200000407930141 ARGOS - Aguarde-se o resultado do convênio realizado Despacho 25063013182268500000407812937 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25063013164664300000407812545 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25063013145729300000407812105 Intimação Intimação 25061311302290100000405560507 Indefere novo prazo para comprovação do recolhimentos das contribuições previdenciárias Despacho 25061213240566300000405394472 Manifestação Manifestação 25061210304653200000405347324 Intimação Intimação 25061118232050500000405276205 Determina a execução das contribuições previdenciárias em face da recda CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE Decisão 25061115045603300000405205089 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25061115351524100000405217228 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25061115351487500000405217226 Intimação Intimação 25053015571668600000403290585 Despacho - Comprove a reclamada os recolhimentos fiscais e previdenciários - pena execução Despacho 25053010253391900000403181617 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25053010094343400000403176949 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25020515310825800000385402918 Intimação Intimação 25011613504435600000382846332 Retificação da autuação - Prosseguimento da execução Despacho 25011514431297700000382741980 Recibo Recibo 24120208292899100000378739496 Recibo Recibo 24120208292873100000378739495 Recibo Recibo 24120208292851700000378739493 Recibo Recibo 24120208292830000000378739491 Recibo Recibo 24120208292760200000378739490 Alvará partes Documento Diverso 24112912335017300000378551790 Alvará Alvará 24112908241307800000378494941 Alvará Alvará 24112908241307700000378494940 Alvará Alvará 24112908234252200000378494882 Alvará Alvará 24112908234252100000378494881 Alvará Alvará 24112908234250200000378494879 Manifestação Manifestação 24111215485048500000376018977 Recibo Recibo 24110408421105600000374588637 Alvará Alvará 24110104485895200000374431735 Recibo Recibo 24102908291132500000373778509 Recibo Recibo 24102908291149600000373778510 Recibo Recibo 24102908291115900000373778508 Recibo Recibo 24102908291057600000373778506 Intimação Intimação 24102509073295200000373424016 Liberação de Valores Despacho 24102508512274700000373420701 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 24102508414456800000373419052 Alvará Alvará 24102508352439100000373418165 Alvará Alvará 24102508352439000000373418164 Alvará Alvará 24102508352438800000373418163 Alvará Alvará 24102508352438600000373418162 Of CEF 0346 Documento Diverso 24102508133347500000373415734 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408252955800000373208592 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408252885300000373208589 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408252976800000373208593 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408253027000000373208596 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408253003300000373208595 Ofício CEF 0346-para BB Ofício 24102309551143300000373004193 Intimação Intimação 24091908255877400000367609631 Homologação de Acordo Decisão 24091816553725300000367540400 Acordo Acordo 24091312381043500000366746706 MA SESI x Jose Borges (recursais garantem execução - devolução saldo) Manifestação 24090617394824800000365725172 Intimação Intimação 24083022112031500000364594723 Intimação da(s) Subsidiária(s) para Pagamento SESI e CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE Despacho 24082917002711900000364328581 DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS PARA FINS DE PAGAMENTO OU GARANTIA (3) Documento Diverso 24082016281721100000362708406 MANIFESTAÇÃO PAGAMENTO - DEPOSITOS SUFICIENTES INDICAÇÃO CONTA 20.08 (1) Manifestação 24082016280489000000362708311 INDICAÇÃO CONTA SENAI X JOSÉ BORGES-BB E CF Manifestação 24081910223263700000362362552 Intimação Intimação 24080917330762300000361129153 Intimação Intimação 24080915113274600000361081362 NOVA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA por período Decisão 24080910451521300000361006926 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 24080913402362600000361054619 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_6ª_RE_DE_02-2015_A_07-2016 Planilha de Cálculos 24072916004238100000359317616 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_4ª_RE_DE_01-2014_A_06-2014 Planilha de Cálculos 24072916004194100000359317614 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_1ª_RE_TODO_PERIODO Planilha de Cálculos 24072916004107100000359317607 Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial 24072915130792200000359298239 Impugnação Impugnação 24071517290492300000357384909 Destinatário: ROGERIO APARECIDO ROSA - prestar os esclarecimentos solicitados - ainda há prazo Intimação 24071517105605400000357378520 SENAI - IMPUGNAÇÃO SOBRE LAUDO - JOSÉ BORGES DE CARVALHO Manifestação 24071517045360200000357376189 SESI - MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO - JOSÉ BORGES DE CARVALHO Manifestação 24071516452761500000357368222 06.07.2024 Village Saint Michel x José Borges Manifestação 24071218122438000000357164911 Intimação Intimação 24071210445067200000357031677 #id:de30131: nada a deferir. Reporte-se Despacho 24071210255522500000357026783 Impugnação aos Cálculos de Liquidação Impugnação aos Cálculos de Liquidação 24071017443811000000356777987 Intimação Intimação 24070211284668400000355600690 Manifestar sobre Laudo Pericial Contábil Despacho 24070210502209900000355589767 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_6_RE_DE_02-2015_A_07-2016 Planilha de Cálculos 24070209493096300000355574615 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_4_RE_DE_01-2014_A_06-2014 Planilha de Cálculos 24070209493049100000355574613 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_1_RE_TODO_PERIODO Planilha de Cálculos 24070209493000600000355574611 Apresentação de Laudo Pericial Apresentação de Laudo Pericial 24070209472718200000355574213 Guia e Comprovante Bancario Comprovante de Depósito Judicial 24061118034018500000352293119 Manifestação Manifestação 24061118030929200000352292968 Intimação Intimação 24052917101367300000350583507 preclusa apresentar seus cálculos / Designação de Perícia Contábil - Perito Rogério Aparecido Rosa Despacho 24052914413414800000350529566 Destinatário: ROGERIO APARECIDO ROSA - designado como perito Intimação 24052915034648700000350537083 1210-17 - 1 Recda Planilha de Cálculos 24052822520753500000350415667 1210-17 - 3 Recda Planilha de Cálculos 24052822520725700000350415666 1210-17 - 4 Recda Planilha de Cálculos 24052822520713800000350415664 1210-17 - 6 Recda Planilha de Cálculos 24052822520694000000350415663 Impugnação Impugnação 24052822503633200000350415570 CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Documento Diverso 24052817334722700000350365272 24.05.2024 Village Saint Michel cálculos de liquidação Manifestação 24052817295966700000350363970 Jose Borges de Carvalho - calculo PJE Planilha de Cálculos 24052217573424100000349481682 Jose Borges de Carvalho - Petiçao - i Apresentação de Cálculos 24052217471901800000349478586 CÁLCULOS - SENAI x JOSE BORGES DE CARVALHO Planilha de Cálculos 24051716034108800000348755364 Pet x Juntada - SENAI x José Borges de Carvalho (calc liq) Manifestação 24051716032624800000348755275 CÁLCULOS - SESI x JOSE BORGES DE CARVALHO Planilha de Cálculos 24051716014058200000348754626 Pet x Juntada - SESI x José Borges de Carvalho (calc liq) Manifestação 24051716011923900000348754479 Intimação Intimação 24050614381750700000346775166 Recebimento de Intância Superior - Prazos sucessivos Despacho 24050613382073200000346755188 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24050613365720200000346754748 TST - Certidão de Origem de Documento Eletrônico Documento Diverso 24050315461500000000346730044 TST - Termo de Remessa ao TRT Documento Diverso 24050315461300000000346730028 TST - Certidão de Trânsito em Julgado Documento Diverso 24050315461200000000346730014 TST - Decisão/Despacho Documento Diverso 24040809053100000000346729973 TST - Certidão de Divulgação/Publicação de Despacho Documento Diverso 24040800000000000000346729988 TST - Termo de Distribuição Documento Diverso 24040317535100000000346729955 Capa de Processo Documento Diverso 24040317535100000000346729895 TST - Termo de Autuação Documento Diverso 24040317374800000000346729918 Certidão Certidão 24022309364719600000346729874 Contrarrazões Contrarrazões 24022113591150200000346729890 Contraminuta Contraminuta 24022113582011500000346729892 Intimação Intimação 24020518332246800000346729851 Intimação Intimação 24020512183733200000346729810 Decisão Decisão 24020511564927400000346729825 DEP. RECURSAL AIRR - SESI x JOSÉ BORGES DE CARVALHO Comprovante de Depósito Recursal 24020109573913500000346730057 AIRR - SESI x José Borges de Carvalho (resp sub - multa 477 - HE - S7 SEVEN) Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 24020109573057300000346729800 DEP. RECURSAL AIRR - SENAI x JOSÉ BORGES DE CARVALHO Comprovante de Depósito Recursal 24013116420110900000346730071 AIRR - SENAI x José Borges de Carvalho Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 24013116413622500000346729820 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24010808370464100000330447756 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24010808370527000000330447757 Intimação Intimação 23121218122929100000346729765 Intimação Intimação 23121216371884400000346729789 Decisão Decisão 23121115375278600000346729740 Reiterar RR - SESI x JOSE BORGES DE CARVALHO Manifestação 23110115410292000000346729596 Reiterar RR - SENAI x JOSE BORGES DE CARVALHO Manifestação 23110114192166200000346729577 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051894400000346729626 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051920400000346729695 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051914200000346729673 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051908200000346729659 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051903200000346729643 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051886100000346729614 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051876200000346729606 Acórdão Acórdão 23092806164033300000346729714 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 23071118083699100000308096212 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 23071118083637900000308096208 Decisão Decisão 23042709531723900000346729565 Intimação Intimação 23040307493178900000294184049 Remetam-se os autos ao TRT Despacho 23033115323422800000294070138 PREPARO JOSÉ BORGES DE CARVALHO - RR - SENAI Comprovante de Depósito Recursal 23022809593941500000291794337 RR - JOSE BORGES DE CARVALHO (SENAI) - Subsidiária Recurso de Revista 23022809592531800000291793760 PREPARO JOSÉ BORGES DE CARVALHO - RR Comprovante de Depósito Recursal 23022809573966100000291794357 RR - JOSE BORGES DE CARVALHO (SESI) - Subsidiária Recurso de Revista 23022809572930000000291793789 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23021613375966700000291793758 Ciência Manifestação 23021410053200000000291793588 Intimação Intimação 23021016495338600000291793660 Intimação Intimação 23021016495381200000291793689 Intimação Intimação 23021016495393600000291793723 Intimação Intimação 23021016495368600000291793673 Intimação Intimação 23021016495281000000291793616 Intimação Intimação 23021016495355200000291793739 Intimação Intimação 23021016495308900000291793643 Intimação Intimação 23021016495324900000291793652 Acórdão Acórdão 22112914243379800000291793571 conclusão Certidão 22100511384086800000291794156 TST - Certidão de Origem de Documento Eletrônico Documento Diverso 22093014390900000000291794317 TST - Termo de Remessa ao TRT Documento Diverso 22093014390700000000291794288 TST - Certidão de Trânsito em Julgado Documento Diverso 22093014390600000000291794266 TST - Decisão/Despacho Documento Diverso 22083018273800000000291794243 TST - Certidão de Divulgação/Publicação de Despacho Documento Diverso 22083000000000000000291794255 TST - Termo de Redistribuição por Sucessão/Conclusão Documento Diverso 22021721561700000000291794225 Capa de Processo Documento Diverso 22021721385100000000291794168 TST - Termo de Distribuição Documento Diverso 20020318033100000000291794211 TST - Termo de Autuação Documento Diverso 20011016032500000000291794196 TST - Certidão Documento Diverso 19120205321100000000291794185 Certidão de Remessa Certidão 19091915000011700000291794143 Contraminuta de Agravo de instrumento Contraminuta 19081415050047200000291794142 Intimação Intimação 19080114391686400000291794133 Decisão Notificação 19073117450571600000291794127 Decisão Decisão 19072915373885300000291794112 Agravo de Instrumento SESI Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 19061416412786000000291794091 Comprovante de Depósito Recursal Comprovante de Depósito Recursal 19061416413888200000291794444 Contrarrazões ao Recurso de Revista Contrarrazões 19061314352212400000291794089 Intimação Intimação 19060312250521500000291794024 Decisão Notificação 19053119315095700000291794071 Decisão Decisão 19052809181007200000291794046 INTIMAÇÃO POSTAL ENTREGUE Certidão 19052711080656000000291794004 Aviso de Recebimento (AR) Aviso de Recebimento (AR) 19052711090627900000291794431 Recurso de Revista SENAI Recurso de Revista 19050714111511400000291793981 ACÓRDÃO PARADIGMA Documento Diverso 19050714113719700000291794409 Comprovante de Depósito Recursal Comprovante de Depósito Recursal 19050714113719900000291794369 Recurso de Revista Recurso de Revista 19050714021291700000291793969 Acórdão Paradigma - Subsdiária trt15 Documento Diverso 19050714023988200000291794454 deposito recursal jose borges de carvalho - sesi Comprovante de Depósito Recursal 19050714023988300000291794382 Ciência de Decisão Manifestação 19042911025500000000291793954 Intimação Intimação 19042513215830000000291793935 Intimação Intimação 19042513215812900000291793928 Intimação Intimação 19042513215795000000291793914 Intimação Intimação 19042513215780400000291793906 Intimação Intimação 19042513215763400000291793886 Intimação Intimação 19042513215748400000291793873 Intimação Intimação 19042513215733400000291793856 Intimação Intimação 19042513215672700000291793943 Acórdão Acórdão 19020712231293400000291793847 Parecer Parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) 19020620211500000000291793836 Intimação Intimação 19020416315223600000291793813 Certidão Certidão 19020416263425100000291793826 Contrarrazões de Recurso Ordinário Contrarrazões 18120416341162600000125164289 CRRO Contrarrazões 18113016235749300000124842740 Intimação Intimação 18112713104968000000124375322 Intimação Intimação 18112713104932100000124375320 Intimação Intimação 18112713104899800000124375318 Decisão Notificação 18112609501034500000124185105 Decisão Decisão 18112014573874600000123722612 Recurso Ordinário Reclamante Recurso Ordinário 18112014090898900000123720019 Decisão Notificação 18111510264747000000123544221 Decisão Decisão 18111315461275600000123355968 Recurso Ordinário Recurso Ordinário 18111315281067200000123350825 DEP. RECURSAL RO - SESI Comprovante de Depósito Recursal 18111315290865700000123351019 Recurso Ordinário SENAI Recurso Ordinário 18111313144646400000123320165 Comprovante de Depósito Recursal Comprovante de Depósito Recursal 18111313150853300000123320194 Sentença Notificação 18111215351131200000123200520 Sentença Sentença 18110909503392400000122973803 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 18110909224396800000122970184 Intimação Intimação 18110517460299600000122515581 Intimação Intimação 18110517460247400000122515576 Intimação Intimação 18110517460188700000122515573 Sentença Notificação 18110511325779600000122424639 Sentença Sentença 18102511265583000000121585091 Juntada de Substabelecimento SESI Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 18102914562937700000121917896 2- SUBSTABELECIMENTO SESI 03.07.18 Substabelecimento com Reserva de Poderes 18102915101304400000121918319 Juntada de Substabelecimento SENAI Manifestação 18102914375692700000121909934 Substabelecimento SENAI 03.07.18 Substabelecimento com Reserva de Poderes 18102914391568300000121910084 Ata da Audiência Ata da Audiência 18102511193532400000121583189 Juntada de carta de Preposição SENAI Manifestação 18102314072545900000121306085 Carta de Preposição SENAI Carta de Preposição 18102314075887600000121306127 Juntada de carta de Preposição SESI Manifestação 18102314033902100000121305203 Carta de Preposição SESI Carta de Preposição 18102314045827700000121305306 Despacho Notificação 18102309440809500000121248914 Despacho Despacho 18102215524939900000121164966 Requerimento de Adiamento de Audiência Requerimento de Adiamento de Audiência 18102216263619800000121160304 extinção ou redesignação de audiência Requerimento de Adiamento de Audiência 18102215440122400000121163289 extinção ou redesignação de audiência Requerimento de Adiamento de Audiência 18102215435663700000121161454 Certidão de òbito Manifestação 18101815250863200000120871338 CErtidão de óbito Documento Diverso 18101815263777900000120871620 Resposta de email Certidão 18101812410923400000120841234 Email Documento Diverso 18101812415057900000120841271 Manifestação da reclamada e despacho Certidão 18101812320059600000120839881 Despacho Documento Diverso 18101812335893400000120839977 Despacho Notificação 18100211593972400000119174245 Despacho Despacho 18100211165952900000119164282 Manifestação Manifestação 18100122003443800000119124460 Despacho Notificação 18091412562983800000117395924 Despacho Despacho 18091411481578700000117382538 Manifestação Reclamante Manifestação 18082216402217700000115058231 Certidão negativa de dependentes Documento Diverso 18082216420788400000115058572 Despacho Notificação 18081414570418500000114157787 Despacho Despacho 18081410250949400000114099741 Regularização dos dependentes Solicitação de Habilitação 18080922225258600000113772668 Certidão de óbito Documento Diverso 18080922353769400000113772802 RG Edilayne Documento Diverso 18080922352772200000113772796 Procuração Procuração 18080922351318300000113772787 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 18080922351995200000113772791 Ata da Audiência Ata da Audiência 18062810002525500000109667603 Juntada de Carta de Preposição SESI Manifestação 18062810272152500000109671926 Carta de Preposição SESI Carta de Preposição 18062810274691700000109671956 Juntada de Carta de Preposição SESI Silvio Manifestação 18062810124002000000109669490 Carta de Preposição SENAI Carta de Preposição 18062810135813900000109669514 juntada de preposição Manifestação 18062509534066900000109254849 PREPOSIÇÃO Documento Diverso 18062509574202100000109255391 Despacho Notificação 18062218542358500000109209339 Despacho Despacho 18062115573311700000109061788 Dilação de prazo Regularizar Representação Processual Manifestação 18062115502758000000109059751 Ata da Audiência Ata da Audiência 18052410325289300000106062157 Juntada de Carta de Preposição SENAI Manifestação 18052408382553800000106019880 Carta de Preposição SENAI Carta de Preposição 18052408391085900000106019982 Juntada de Carta de Preposição SESI Manifestação 18052408355849800000106019335 Carta de Preposição SESI Carta de Preposição 18052408363534400000106019369 Certidão AR positivo S7 SEVEN Certidão 18052408211060900000106015544 Juntada de carta de preposição Manifestação 18052316312817400000105977341 Carta de Preposição Carta de Preposição 18052316424795000000105982110 Notificação Notificação 18042710513268500000103460591 Informar endereço Manifestação 18042316583216400000102959165 Despacho Notificação 18040610464437100000101025062 Despacho Despacho 18040511540836200000100896230 Informar endereços Manifestação 18032614455251100000099941783 Endereço detran Documento Diverso 18032614475587900000099942113 JUCESP Documento Diverso 18032614480033800000099942129 Ata da Audiência Ata da Audiência 18031411051486300000098542045 Devolução de mandado de ID bd5581e Certidão 18031408434070700000098513849 SENAI Carta de preposição Manifestação 18031317520402200000098469915 Carta de Preposição Carta de Preposição 18031317534601900000098470047 SESI juntada de carta de preposição Manifestação 18031317120614000000098455624 Carta de Preposição Carta de Preposição 18031317132034600000098455790 Habilitação em processo Solicitação de Habilitação 18031317085386600000098454418 1 estatuto sesi Estatuto 18031317093480500000098454419 2 procuração sesi Procuração 18031317095014400000098454523 3 substabelecimento sesi Substabelecimento com Reserva de Poderes 18031317101016800000098454652 1 estatuto senai Estatuto 18031317102892400000098454778 2 procuração senai Procuração 18031317104418300000098454877 3 substabelecimento senai Substabelecimento com Reserva de Poderes 18031317110248500000098454994 Devolução de mandado de ID 65b4e1c Certidão 18031217442022200000098302380 Mandado Mandado 18031209282587300000098164826 Mandado Mandado 18031209282537500000098164824 Informar endereço 1ª reclamada Manifestação 18030915490835400000098061703 JUCESP Documento Diverso 18030915542151300000098062881 Despacho Notificação 18030215553416200000097203858 Despacho Despacho 18030209334953400000097116245 Manifestação Manifestação 18022813253173000000096843483 Despacho Notificação 18022317102188600000096343912 Despacho Despacho 18022313593928500000096299869 Requerimento reclamante Manifestação 18021611023502700000095445593 Intimação Intimação 18020611343198000000094633040 Devolução de mandado de ID f2eff7d Certidão 17112914020255700000090137223 Mandado Mandado 17110915505356500000088034344 Devolução de mandado Certidão 17102618053247700000086401242 PROCURAÇÃO Manifestação 17102512004905900000086144062 PROCURAÇÃO E PREPOSIÇÃO ASSINADAS JOSE BORGES Procuração 17102512074058700000086144245 carta de preposição senai sesi Carta de Preposição 17102310374984500000085733244 13089 Documento Diverso 17102310384280000000085733380 13088 Documento Diverso 17102310385135800000085733409 CARTA DE PREPOSIÇÃO SENAI SESI Carta de Preposição 17102310374304900000085733046 Mandado Mandado 17101912155241800000085416103 Ata da Audiência Ata da Audiência 17101911123961000000085400993 Petição em PDF Petição em PDF 17101908555525700000085377556 CONTESTAÇÃO SESI - 13088 Contestação 17101908574147400000085377659 1 PDFsam contrato - SEVEN Documento Diverso 17101908575105200000085377670 8 PDFsam contrato - SEVEN Documento Diverso 17101908575629000000085377674 Socram Serviços - SESI São Caetano do Sul - Mai2014 a Mai2017 Documento Diverso 17101908580448900000085377685 José Borges - Folha de pgto - abr2014 Documento Diverso 17101908580963100000085377691 José Borges - Folha de pgto - fev2014 Documento Diverso 17101908581633700000085377703 José Borges - Folha de pgto - mar2014 Documento Diverso 17101908582236100000085377712 José Borges - GFIP - abr2014 Documento Diverso 17101908582767500000085377723 José Borges - GFIP - fev2014 Documento Diverso 17101908584128600000085377733 José Borges - GFIP - mar2014 Documento Diverso 17101908584632800000085377737 José Borges - Relação Nominal - abr2014 Documento Diverso 17101908584991400000085377741 José Borges - Relação Nominal - mar2014 Documento Diverso 17101908585410800000085377749 Certidão AR negativo Certidão 17101908333103900000085376021 Petição em PDF Petição em PDF 17101907561804000000085374742 CONTESTAÇÃO SESI - 13088 Contestação 17101907570515800000085374757 Socram Serviços - SESI São Caetano do Sul - Mai2014 a Mai2017 Documento Diverso 17101907571025700000085374758 Petição em PDF Petição em PDF 17101907522639200000085374650 CONTESTAÇÃO - 13089 Contestação 17101907554314600000085374721 Multifin SErviços - CFP 1.20 - Sâo Bernardo do Campo 2012 2015 Documento Diverso 17101907554816600000085374725 Habilitação em processo Manifestação 17101817423359900000085334536 ata regulamento decreto Documento Diverso 17101817453370600000085335149 substabelecimento sesi Documento Diverso 17101817451781100000085335084 procuração sesi Procuração 17101817450359100000085335030 substabelecimento marcelo senai Documento Diverso 17101817443277900000085334867 portaria senai Documento Diverso 17101817441305400000085334787 declaração senai Documento Diverso 17101817435750500000085334730 substabelecimento senai Documento Diverso 17101817432136300000085334585 procuração senai Documento Diverso 17101817430618100000085334537 Contestação Contestação 17101814142485600000085269250 CONTESTAÇÃO - BORGES - fundamentação - parte I Contestação 17101815520604300000085295365 CONTESTAÇÃO - BORGES - fundamentação - parte II Contestação 17101815523974400000085295577 CONTESTAÇÃO - BORGES - DOS PEDIDOS - Parte III Contestação 17101815525467400000085295664 NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MULTFIN FEVEREIRO.2013 Nota Fiscal 17101815532400900000085295832 NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MULTFIN JANEIRO.2013 Nota Fiscal 17101815535401300000085295985 NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MULTFIN MAIO.2013 Nota Fiscal 17101815543734800000085296266 NOTA FISCAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MULTFIN NOVEMBRO A DEZEMBRO.2012 Nota Fiscal 17101815550431200000085296432 RECIBO DE PAGAMENTO DEZEMBRO.2012 Recibo de Salário 17101815594918200000085298046 RECIBO DE PAGAMENTO MULTFIN VT E VR FEVEREIRO A MARÇO.2013 Recibo de Vale Transporte 17101816004840200000085298458 RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DE FUNCIONARIO EM 26.01.2013 Documento Diverso 17101816032511000000085299356 RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DE FUNCIONARIOS EM 27.02.2013 Documento Diverso 17101816034838400000085299485 RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DE FUNCIONARIOS EM 28.03.2013 Documento Diverso 17101816041132300000085299614 Habilitação em processo Manifestação 17101811540482200000085238387 procuração Procuração 17101811574728100000085238388 ata Contrato Social 17101812012110900000085239364 convenção Contrato Social 17101812022109100000085239634 Habilitação em processo Manifestação 17101811282770700000085232411 procuração Procuração 17101811361051500000085232415 ata de assembleia Contrato Social 17101811371910600000085232755 convenção condominial Documento Diverso 17101811432026900000085234476 Habilitação em processo Manifestação 17101812062746100000085242496 Convenção Contrato Social 17101812144327000000085242497 Procuração Procuração 17101812160142800000085242795 Ata de Eleição Contrato Social 17101812151799700000085242615 Habilitação em processo Contestação 17101812034437900000085240763 RESCISÃO CONTRATUAL Documento Diverso 17101812064754300000085240765 Ata de eleição de sindico Documento Diverso 17101812095957200000085241557 contrato-S7 SEVEN. Contrato Social 17101812071197000000085240862 Contestação Contestação 17101812005180900000085239901 Doc 1 Seven Documento Diverso 17101812041676500000085240074 doc 2 Documento Diverso 17101812042270300000085240103 doc 3 Documento Diverso 17101812042723800000085240120 doc 4 advertência Documento Diverso 17101812043166700000085240136 Doc 5 Seven Atestado de capacidade técnica Documento Diverso 17101812044193100000085240178 Doc 6 Seven Termo Aditivo Documento Diverso 17101812045182200000085240222 doc 7 Termo aditivo Documento Diverso 17101812045738000000085240255 doc 8 Documento Diverso 17101812050232500000085240276 Doc 9 Seven Documento Diverso 17101812050825700000085240303 doc 10 Documento Diverso 17101812051253700000085240319 doc 11 Documento Diverso 17101812052430200000085240376 doc 12 Documento Diverso 17101812052763200000085240391 doc 13 Documento Diverso 17101812053423900000085240425 doc 14 Documento Diverso 17101812054016400000085240449 doc 15 Documento Diverso 17101812054439700000085240466 Doc 16 Seven Documento Diverso 17101812055026800000085240493 doc 17 Documento Diverso 17101812060059100000085240547 doc 18 Documento Diverso 17101812060622500000085240572 doc 19 Documento Diverso 17101812061230500000085240605 doc 20 Documento Diverso 17101812061780500000085240639 doc 21 Seven Documento Diverso 17101812062497900000085240671 Doc 22 Seven Documento Diverso 17101812062864000000085240685 Doc 23 Norma administrativa Documento Diverso 17101812063280400000085240703 Doc 24 Seven Documento Diverso 17101812063705000000085240728 Doc 25 Seven Documento Diverso 17101812064277600000085240746 Doc 26 Seven Documento Diverso 17101812064762500000085240766 Doc 27 Seven Documento Diverso 17101812065327000000085240787 Doc 28 Regularidade da contratação Documento Diverso 17101812065927500000085240812 Doc 29 carta multa Documento Diverso 17101812070339600000085240832 Doc 30 CARTA BLOQUEIO Documento Diverso 17101812070723400000085240844 Doc 31 CARTA MULTA 2014 Documento Diverso 17101812071506400000085240877 Doc 32 EMAIL Bloqueio Documento Diverso 17101812071960100000085240891 Doc 33 RESPOSTA SEVEN 2014 PAGAMENTO MOTIVACAO Documento Diverso 17101812072521300000085240918 Doc 34 Carta à Seven Documento Diverso 17101812073133200000085240950 Resposta da Seven At Documento Diverso 17101812073679900000085240967 SEVEN atend publico advertencia Documento Diverso 17101812074174500000085240990 Seven CONTRATOS - PARECERES DO AAAP Documento Diverso 17101812074657600000085241007 Habilitação em processo Manifestação 17101811351496400000085232685 Substabelecimento e carta de preposição Documento Diverso 17101811370556700000085232691 Devolução de mandado Certidão 17101105460313400000084576226 Mandado Mandado 17100911144828600000084240609 Informar endereço Manifestação 17100614194994400000084082319 Intimação Notificação 17092911482864700000083147315 Devolução de mandado Certidão 17091510593305000000081412638 Mandado Mandado 17091211380846400000080950076 Devolução de mandado Certidão 17082513512926400000079081386 Mandado Mandado 17082417031607400000078986462 Notificação devolvida Certidão 17082417014191000000078985974 Habilitação em processo Manifestação 17072816403912800000075860807 Procuração Procuração 17072816432426200000075861099 Eleição de Diretoria Documento Diverso 17072816425708900000075860987 Estatuto Social Estatuto 17072816422036500000075860810 Notificação Notificação 17071811571726900000074527521 Notificação Notificação 17071811571695900000074527519 Notificação Notificação 17071811571669100000074527518 Notificação Notificação 17071811571643400000074527515 Notificação Notificação 17071811571612400000074527512 Notificação Notificação 17071811571585800000074527511 Petição Inicial Petição Inicial 17060817512489200000069953569 01-Procuração Procuração 17060909040155600000069982399 02-Pedido de justiça gratuita Declaração de Hipossuficiência 17060909041479300000069982419 03-TRCT Telegrama 17060909043992700000069982451 04-CTPS CTPS 17060909263029200000069984657 05-ATESTADO Documento Diverso 17060909260869000000069984610 06-COMPROVANTE DE ENTREGA Documento Diverso 17060909262433700000069984643 Caso o destinatário não consiga consultá-lo via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a ele ou receber orientações. Se a reclamada não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de junho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMIRES ZABOTTO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93944b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO, encontra-se tempestivo, apresenta preparo adequado e está subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 26 de junho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DECISÃO Face ao que dos autos consta, quanto ao Agravo de Petição interposto de forma tempestiva pelo(a) RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO, nos termos do art. 897, "a" e §1º da CLT, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.Processe-se, em termos.Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo de 8 dias.Cumprido ou no decurso do prazo, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de junho de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d02436 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 15 de junho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos etc.#id:8cd44ce - Considerando que o inciso II do artigo 833 do CPC estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência dos executados, excepcionando os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, e tendo em vista que não existe nos autos nenhum indício de que a executada THAMIRES ZABOTTO DA COSTA tenha um padrão de vida compatível com a existência de bens de elevado valor, indefiro a diligência requerida por se tratar de medida inócua.Intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, abstendo-se de requerer diligências já realizadas nos autos (art. 370 do Código de Processo Civil), sob pena de arquivamento provisório e aplicação do artigo 11-A da CLT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de junho de 2026. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef02811 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 08 de junho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Intime-se a parte reclamante para apresentar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, abstendo-se de indicar diligências já realizadas nos autos (art. 370 do Código de Processo Civil), sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se, desde logo, que, pedido genérico, ou mera repetição e/ou renovação de convênios/diligências já realizadas, não será conhecido e não é motivo para interrupção do curso do prazo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de junho de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d22551d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 05 de novembro de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DECISÃO Vistos etc. Considerando a falta de pagamento e não tendo sido oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, para conferir celeridade e efetividade à execução, prossiga-se a execução em face do(s) sócio(s)-executado(s) THAMIRES ZABOTTO DA COSTA com a realização do convênio ARGOS - que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD e INFOJUD, com as seguintes diretrizes: SISBAJUD: renovar em nome dos demais executados e desbloquear valores excedentes;RENAJUD: inserindo restrições de transferência e circulação;CNIB: determinando o bloqueio geral de seu patrimônio;SERASAJUD: em nome da executada;INFOJUD: - DIRPF - Abrangência da pesquisa: 3 (três) últimos anos; - DECRED - Abrangência da pesquisa: Último ano disponível; - DOI - Abrangência da pesquisa: janeiro/1996 até a data atual e; - DIMOB - Abrangência da pesquisa: Último ano disponível.ARISP: quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s), Imóveis em nome dos executados, ou transferidos desde a data do ajuizamento da ação. Sendo infrutíferos os procedimentos executórios acima, proceda-se à inclusão da(s) executada(s) no BNDT. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de novembro de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 109bbc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 16 de outubro de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor SENTENÇA - IDPJ Vistos etc. A execução tem por finalidade assegurar o cumprimento do que fora decidido no processo de conhecimento. O executado responde com o seu patrimônio pelo adimplemento da coisa julgada. Desse modo, os bens da empresa respondem pelo crédito do exequente, sendo que esgotadas as forças da pessoa jurídica, o patrimônio do sócio é quem passa a responder por tal cumprimento. Pela dicção do artigo 20 do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio, sequer a pessoa do administrador se confunde com a sociedade comercial. Todavia, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade patrimonial do sócio, de acordo com os artigos 789 e 790, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Consoante os ensinamentos do ilustre magistrado Mauro Schiavi, independentemente de ter figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, os bens do sócio podem responder pela execução, pois a responsabilidade do sócio é patrimonial (econômica e de caráter pessoal) (Schiavi, Mauro. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. Ed. 2ª. Salvador: JusPodvium: 2021 - pág. 701). A desconsideração da pessoa jurídica é prevista em nosso ordenamento nos artigos 28 da Lei n. 8.078/90 e no artigo 50 do Código Civil que abarcou a indigitada teoria, também denominada de disregard of legal entity. A superação da pessoa jurídica é prevista em duas vertentes doutrinárias, sendo a teoria maior e a teoria menor. Para a teoria maior, a desconsideração da pessoa jurídica somente pode ser efetuada em caso de manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Por outro lado, a teoria menor decorre de qualquer hipótese de execução patrimonial do sócio pelo simples inadimplemento da obrigação pela sociedade. A interpretação menos restrita decorre do disposto no artigo 28, § 5º, da Lei n. 8.078/90 que estabelece a responsabilidade patrimonial do sócio sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O preceito é aplicado de forma analógica para os casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que se trata de caso de descumprimento de créditos devidos ao empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia. Nesse sentido, leciona Mauro Schiavi que: Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador, ou o chamado ato ultra vires (praticado com excesso de mandato ou abuso de poder) e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Aplica-se, aqui, o disposto no parágrafo 5º do artigo 28, da Lei 80078/90 que possibilita ao Juiz do Trabalho desconsiderar a personalidade jurídica, quando a existência constituir obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. (Schiavi, Mauro. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. Ed. 2ª. Salvador: JusPodivum - pág. 703) A responsabilidade, contudo, do sócio é subsidiária, uma vez que devem ser executados em primeiro lugar os bens da sociedade para somente após ser exigido o crédito do sócio da empresa, consoante o disposto no artigo 795, § 1º do Código de Processo Civil. No entanto, o sócio deverá apresentar os bens da sociedade localizados na mesma comarca e livres e desembargados e que bastem para a quitação do crédito de acordo com o preceito previsto no parágrafo segundo do indigitado dispositivo legal. Por não ter logrado êxito na execução dos bens da pessoa jurídica, determino a execução dos bens do(s) sócio(s) THAMIRES ZABOTTO DA COSTA, CPF: 372.***.***-62 para o adimplemento do crédito previsto na presente demanda. Ressalto que os bens do(s) sócio(s) não serão executados caso este(s) apresente(m) bens da sociedade nos moldes previstos no artigo 795, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a manutenção do(s) sócio(s) supraindicado(s) no polo passivo da presente demanda, devendo ser este(s) citado(s) para que no prazo de 48 horas indique(m) bens da sociedade ou não havendo, garanta(m) a execução, sob pena de penhora, com fim de habilitá-lo(s) à via de embargos à execução para imprimir, inclusive, discussão sobre a existência ou não de sua responsabilidade executiva secundária. Intimem-se. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: THAMIRES ZABOTTO DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - IDPJ O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo - SP, nos autos do processo em epígrafe em que JOSE BORGES DE CARVALHO, CPF: 901.***.***-87 move em face de S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI, CNPJ: 00.***.***/0001-65; THAMIRES ZABOTTO DA COSTA, CPF: 372.***.***-62, INTIMA a RECLAMADA:THAMIRES ZABOTTO DA COSTA acerca da SENTENÇA PROLATADA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado no PROCESSO EM EPÍGRAFE. Os documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Aprecia a petição de #id:798457b Despacho 25080517162976700000413338461 1035 PEND INSS- Bahaus Village Documento Diverso 25080418590052800000413129974 Peticionamento Avulso Manifestação 25080418573924500000413129786 Documento Diverso Documento Diverso 25072410053615400000411466860 Intimação Intimação 25072318374735500000411416995 Indefere penhora de veículos / IDPJ - Instauração Despacho 25072317382635200000411400705 Intimação Correios - Instauração IDPJ Intimação 25072317440143400000411402244 Edital - Instauração de IDPJ Edital 25072317433666300000411402154 JUCESP - S7 SEVEN TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA Documento Diverso 25072217280340100000411188888 Manifestação Manifestação 25072217274611400000411188822 Restrição no CNIB - Positivo Documento Diverso 25072215094621400000411138881 RENAJUD (Consulta) - Positivo - S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI (00.***.***/0001-65) Documento Diverso 25072215094606500000411138880 Restrição no SERASAJUD - Positivo Documento Diverso 25072215094597000000411138879 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25072215094579800000411138877 Intimação Intimação 25071718174636000000410550376 Indicar Meios de Prosseguimento - Resultado Convênio ARGOS Despacho 25071717525804500000410544619 SERASAJUD INCLUSÃO Documento Diverso 25071623451530800000410387667 CNIB INCLUSÃO Documento Diverso 25071623451525200000410387666 RENAJUD (Consulta) - Positivo - (00.***.***/0001-65) Documento Diverso 25071623451517700000410387665 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25071623451509100000410387664 Intimação Intimação 25070818034913600000409237072 ARGOS - Aguarde-se o resultado do convênio realizado Despacho 25070817082793200000409220969 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25070817024805300000409218949 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25070810540747700000409104183 Intimação Intimação 25070720254753600000409047910 Ciência de bloqueio de valores - Exclusão da 2ª recda - ARGOS em nome da 1ª recda Despacho 25070717024401800000409000768 SISBAJUD - Positivo Documento Diverso 25070415542946500000408732972 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25070415542917000000408732971 Intimação Intimação 25063018593803200000407930141 ARGOS - Aguarde-se o resultado do convênio realizado Despacho 25063013182268500000407812937 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25063013164664300000407812545 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25063013145729300000407812105 Intimação Intimação 25061311302290100000405560507 Indefere novo prazo para comprovação do recolhimentos das contribuições previdenciárias Despacho 25061213240566300000405394472 Manifestação Manifestação 25061210304653200000405347324 Intimação Intimação 25061118232050500000405276205 Determina a execução das contribuições previdenciárias em face da recda Decisão 25061115045603300000405205089 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25061115351524100000405217228 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25061115351487500000405217226 Intimação Intimação 25053015571668600000403290585 Despacho - Comprove a reclamada os recolhimentos fiscais e previdenciários - pena execução Despacho 25053010253391900000403181617 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25053010094343400000403176949 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25020515310825800000385402918 Intimação Intimação 25011613504435600000382846332 Retificação da autuação - Prosseguimento da execução Despacho 25011514431297700000382741980 Recibo Recibo 24120208292899100000378739496 Recibo Recibo 24120208292873100000378739495 Recibo Recibo 24120208292851700000378739493 Recibo Recibo 24120208292830000000378739491 Recibo Recibo 24120208292760200000378739490 Alvará partes Documento Diverso 24112912335017300000378551790 Alvará Alvará 24112908241307800000378494941 Alvará Alvará 24112908241307700000378494940 Alvará Alvará 24112908234252200000378494882 Alvará Alvará 24112908234252100000378494881 Alvará Alvará 24112908234250200000378494879 Manifestação Manifestação 24111215485048500000376018977 Recibo Recibo 24110408421105600000374588637 Alvará Alvará 24110104485895200000374431735 Recibo Recibo 24102908291149600000373778510 Recibo Recibo 24102908291132500000373778509 Recibo Recibo 24102908291115900000373778508 Recibo Recibo 24102908291057600000373778506 Intimação Intimação 24102509073295200000373424016 Liberação de Valores Despacho 24102508512274700000373420701 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 24102508414456800000373419052 Alvará Alvará 24102508352439100000373418165 Alvará Alvará 24102508352439000000373418164 Alvará Alvará 24102508352438800000373418163 Alvará Alvará 24102508352438600000373418162 Of CEF 0346 Documento Diverso 24102508133347500000373415734 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408252955800000373208592 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408252885300000373208589 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408252976800000373208593 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408253027000000373208596 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24102408253003300000373208595 Ofício CEF 0346-para BB Ofício 24102309551143300000373004193 Intimação Intimação 24091908255877400000367609631 Homologação de Acordo Decisão 24091816553725300000367540400 Acordo Acordo 24091312381043500000366746706 MA SESI x Jose Borges (recursais garantem execução - devolução saldo) Manifestação 24090617394824800000365725172 Intimação Intimação 24083022112031500000364594723 Intimação da(s) Subsidiária(s) para Pagamento SESI e Despacho 24082917002711900000364328581 DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS PARA FINS DE PAGAMENTO OU GARANTIA (3) Documento Diverso 24082016281721100000362708406 MANIFESTAÇÃO PAGAMENTO - DEPOSITOS SUFICIENTES INDICAÇÃO CONTA 20.08 (1) Manifestação 24082016280489000000362708311 INDICAÇÃO CONTA SENAI X JOSÉ BORGES-BB E CF Manifestação 24081910223263700000362362552 Intimação Intimação 24080917330762300000361129153 Intimação Intimação 24080915113274600000361081362 NOVA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA por período Decisão 24080910451521300000361006926 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 24080913402362600000361054619 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_6ª_RE_DE_02-2015_A_07-2016 Planilha de Cálculos 24072916004238100000359317616 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_4ª_RE_DE_01-2014_A_06-2014 Planilha de Cálculos 24072916004194100000359317614 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_1ª_RE_TODO_PERIODO Planilha de Cálculos 24072916004107100000359317607 Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial 24072915130792200000359298239 Impugnação Impugnação 24071517290492300000357384909 Destinatário: - prestar os esclarecimentos solicitados - ainda há prazo Intimação 24071517105605400000357378520 SENAI - IMPUGNAÇÃO SOBRE LAUDO - JOSÉ BORGES DE CARVALHO Manifestação 24071517045360200000357376189 SESI - MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO - JOSÉ BORGES DE CARVALHO Manifestação 24071516452761500000357368222 06.07.2024 Village Saint Michel x José Borges Manifestação 24071218122438000000357164911 Intimação Intimação 24071210445067200000357031677 #id:de30131: nada a deferir. Reporte-se Despacho 24071210255522500000357026783 Impugnação aos Cálculos de Liquidação Impugnação aos Cálculos de Liquidação 24071017443811000000356777987 Intimação Intimação 24070211284668400000355600690 Manifestar sobre Laudo Pericial Contábil Despacho 24070210502209900000355589767 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_6_RE_DE_02-2015_A_07-2016 Planilha de Cálculos 24070209493096300000355574615 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_4_RE_DE_01-2014_A_06-2014 Planilha de Cálculos 24070209493049100000355574613 RELATORIO_PROCESSO_10012106920175020462_CALCULO_1_RE_TODO_PERIODO Planilha de Cálculos 24070209493000600000355574611 Apresentação de Laudo Pericial Apresentação de Laudo Pericial 24070209472718200000355574213 Guia e Comprovante Bancario Comprovante de Depósito Judicial 24061118034018500000352293119 Manifestação Manifestação 24061118030929200000352292968 Intimação Intimação 24052917101367300000350583507 preclusa apresentar seus cálculos / Designação de Perícia Contábil - Perito Rogério Aparecido Rosa Despacho 24052914413414800000350529566 Destinatário: - designado como perito Intimação 24052915034648700000350537083 1210-17 - 1 Recda Planilha de Cálculos 24052822520753500000350415667 1210-17 - 3 Recda Planilha de Cálculos 24052822520725700000350415666 1210-17 - 4 Recda Planilha de Cálculos 24052822520713800000350415664 1210-17 - 6 Recda Planilha de Cálculos 24052822520694000000350415663 Impugnação Impugnação 24052822503633200000350415570 CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Documento Diverso 24052817334722700000350365272 24.05.2024 Village Saint Michel cálculos de liquidação Manifestação 24052817295966700000350363970 - calculo PJE Planilha de Cálculos 24052217573424100000349481682 - Petiçao - i Apresentação de Cálculos 24052217471901800000349478586 CÁLCULOS - SENAI x Planilha de Cálculos 24051716034108800000348755364 Pet x Juntada - SENAI x José Borges de Carvalho (calc liq) Manifestação 24051716032624800000348755275 CÁLCULOS - SESI x Planilha de Cálculos 24051716014058200000348754626 Pet x Juntada - SESI x José Borges de Carvalho (calc liq) Manifestação 24051716011923900000348754479 Intimação Intimação 24050614381750700000346775166 Recebimento de Intância Superior - Prazos sucessivos Despacho 24050613382073200000346755188 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24050613365720200000346754748 TST - Certidão de Origem de Documento Eletrônico Documento Diverso 24050315461500000000346730044 TST - Termo de Remessa ao TRT Documento Diverso 24050315461300000000346730028 TST - Certidão de Trânsito em Julgado Documento Diverso 24050315461200000000346730014 TST - Decisão/Despacho Documento Diverso 24040809053100000000346729973 TST - Certidão de Divulgação/Publicação de Despacho Documento Diverso 24040800000000000000346729988 Capa de Processo Documento Diverso 24040317535100000000346729895 TST - Termo de Distribuição Documento Diverso 24040317535100000000346729955 TST - Termo de Autuação Documento Diverso 24040317374800000000346729918 Certidão Certidão 24022309364719600000346729874 Contrarrazões Contrarrazões 24022113591150200000346729890 Contraminuta Contraminuta 24022113582011500000346729892 Intimação Intimação 24020518332246800000346729851 Intimação Intimação 24020512183733200000346729810 Decisão Decisão 24020511564927400000346729825 DEP. RECURSAL AIRR - SESI x JOSÉ BORGES DE CARVALHO Comprovante de Depósito Recursal 24020109573913500000346730057 AIRR - SESI x José Borges de Carvalho (resp sub - multa 477 - HE - S7 SEVEN) Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 24020109573057300000346729800 DEP. RECURSAL AIRR - SENAI x JOSÉ BORGES DE CARVALHO Comprovante de Depósito Recursal 24013116420110900000346730071 AIRR - SENAI x José Borges de Carvalho Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 24013116413622500000346729820 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24010808370464100000330447756 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24010808370527000000330447757 Intimação Intimação 23121218122929100000346729765 Intimação Intimação 23121216371884400000346729789 Decisão Decisão 23121115375278600000346729740 Reiterar RR - SESI x Manifestação 23110115410292000000346729596 Reiterar RR - SENAI x Manifestação 23110114192166200000346729577 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051914200000346729673 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051920400000346729695 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051908200000346729659 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051903200000346729643 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051894400000346729626 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051886100000346729614 Intimação - Acórdão Intimação 23102514051876200000346729606 Acórdão Acórdão 23092806164033300000346729714 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 23071118083699100000308096212 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 23071118083637900000308096208 Decisão Decisão 23042709531723900000346729565 Intimação Intimação 23040307493178900000294184049 Remetam-se os autos ao TRT Despacho 23033115323422800000294070138 PREPARO JOSÉ BORGES DE CARVALHO - RR - SENAI Comprovante de Depósito Recursal 23022809593941500000291794337 RR - (SENAI) - Subsidiária Recurso de Revista 23022809592531800000291793760 PREPARO JOSÉ BORGES DE CARVALHO - RR Comprovante de Depósito Recursal 23022809573966100000291794357 RR - (SESI) - Subsidiária Recurso de Revista 23022809572930000000291793789 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23021613375966700000291793758 Ciência Manifestação 23021410053200000000291793588 Intimação Intimação 23021016495281000000291793616 Intimação Intimação 23021016495308900000291793643 Intimação Intimação 23021016495324900000291793652 Intimação Intimação 23021016495355200000291793739 Intimação Intimação 23021016495393600000291793723 Intimação Intimação 23021016495381200000291793689 Intimação Intimação 23021016495338600000291793660 Intimação Intimação 23021016495368600000291793673 Acórdão Acórdão 22112914243379800000291793571 conclusão Certidão 22100511384086800000291794156 TST - Certidão de Origem de Documento Eletrônico Documento Diverso 22093014390900000000291794317 TST - Termo de Remessa ao TRT Documento Diverso 22093014390700000000291794288 TST - Certidão de Trânsito em Julgado Documento Diverso 22093014390600000000291794266 TST - Decisão/Despacho Documento Diverso 22083018273800000000291794243 TST - Certidão de Divulgação/Publicação de Despacho Documento Diverso 22083000000000000000291794255 TST - Termo de Redistribuição por Sucessão/Conclusão Documento Diverso 22021721561700000000291794225 Capa de Processo Documento Diverso 22021721385100000000291794168 TST - Termo de Distribuição Documento Diverso 20020318033100000000291794211 TST - Termo de Autuação Documento Diverso 20011016032500000000291794196 TST - Certidão Documento Diverso 19120205321100000000291794185 Certidão de Remessa Certidão 19091915000011700000291794143 Contraminuta de Agravo de instrumento Contraminuta 19081415050047200000291794142 Intimação Intimação 19080114391686400000291794133 Decisão Notificação 19073117450571600000291794127 Decisão Decisão 19072915373885300000291794112 Agravo de Instrumento SESI Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 19061416412786000000291794091 Comprovante de Depósito Recursal Comprovante de Depósito Recursal 19061416413888200000291794444 Contrarrazões ao Recurso de Revista Contrarrazões 19061314352212400000291794089 Intimação Intimação 19060312250521500000291794024 Decisão Notificação 19053119315095700000291794071 Decisão Decisão 19052809181007200000291794046 INTIMAÇÃO POSTAL ENTREGUE Certidão 19052711080656000000291794004 Aviso de Recebimento (AR) Aviso de Recebimento (AR) 19052711090627900000291794431 Recurso de Revista SENAI Recurso de Revista 19050714111511400000291793981 PARADIGMA Documento Diverso 19050714113719700000291794409 Comprovante de Depósito Recursal Comprovante de Depósito Recursal 19050714113719900000291794369 Recurso de Revista Recurso de Revista 19050714021291700000291793969 Acórdão Paradigma - Subsdiária trt15 Documento Diverso 19050714023988200000291794454 deposito recursal - sesi Comprovante de Depósito Recursal 19050714023988300000291794382 Ciência de Decisão Manifestação 19042911025500000000291793954 Intimação Intimação 19042513215830000000291793935 Intimação Intimação 19042513215812900000291793928 Intimação Intimação 19042513215795000000291793914 Intimação Intimação 19042513215780400000291793906 Intimação Intimação 19042513215763400000291793886 Intimação Intimação 19042513215748400000291793873 Intimação Intimação 19042513215733400000291793856 Intimação Intimação 19042513215672700000291793943 Acórdão Acórdão 19020712231293400000291793847 Parecer Parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) 19020620211500000000291793836 Intimação Intimação 19020416315223600000291793813 Certidão Certidão 19020416263425100000291793826 Contrarrazões de Recurso Ordinário Contrarrazões 18120416341162600000125164289 CRRO Contrarrazões 18113016235749300000124842740 Intimação Intimação 18112713104968000000124375322 Intimação Intimação 18112713104932100000124375320 Intimação Intimação 18112713104899800000124375318 Decisão Notificação 18112609501034500000124185105 Decisão Decisão 18112014573874600000123722612 Recurso Ordinário Reclamante Recurso Ordinário 18112014090898900000123720019 Decisão Notificação 18111510264747000000123544221 Decisão Decisão 18111315461275600000123355968 Recurso Ordinário Recurso Ordinário 18111315281067200000123350825 DEP. RECURSAL RO - SESI Comprovante de Depósito Recursal 18111315290865700000123351019 Recurso Ordinário SENAI Recurso Ordinário 18111313144646400000123320165 Comprovante de Depósito Recursal Comprovante de Depósito Recursal 18111313150853300000123320194 Sentença Notificação 18111215351131200000123200520 Sentença Sentença 18110909503392400000122973803 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 18110909224396800000122970184 Intimação Intimação 18110517460299600000122515581 Intimação Intimação 18110517460247400000122515576 Intimação Intimação 18110517460188700000122515573 Sentença Notificação 18110511325779600000122424639 Sentença Sentença 18102511265583000000121585091 Juntada de Substabelecimento SESI Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 18102914562937700000121917896 2- SUBSTABELECIMENTO SESI 03.07.18 Substabelecimento com Reserva de Poderes 18102915101304400000121918319 Juntada de Substabelecimento SENAI Manifestação 18102914375692700000121909934 Substabelecimento SENAI 03.07.18 Substabelecimento com Reserva de Poderes 18102914391568300000121910084 Ata da Audiência Ata da Audiência 18102511193532400000121583189 Juntada de carta de Preposição SENAI Manifestação 18102314072545900000121306085 Carta de Preposição SENAI Carta de Preposição 18102314075887600000121306127 Juntada de carta de Preposição SESI Manifestação 18102314033902100000121305203 Carta de Preposição SESI Carta de Preposição 18102314045827700000121305306 Despacho Notificação 18102309440809500000121248914 Despacho Despacho 18102215524939900000121164966 Requerimento de Adiamento de Audiência Requerimento de Adiamento de Audiência 18102216263619800000121160304 extinção ou redesignação de audiência Requerimento de Adiamento de Audiência 18102215440122400000121163289 extinção ou redesignação de audiência Requerimento de Adiamento de Audiência 18102215435663700000121161454 Certidão de òbito Manifestação 18101815250863200000120871338 CErtidão de óbito Documento Diverso 18101815263777900000120871620 Resposta de email Certidão 18101812410923400000120841234 Email Documento Diverso 18101812415057900000120841271 Manifestação da reclamada e despacho Certidão 18101812320059600000120839881 Despacho Documento Diverso 18101812335893400000120839977 Despacho Notificação 18100211593972400000119174245 Despacho Despacho 18100211165952900000119164282 Manifestação Manifestação 18100122003443800000119124460 Despacho Notificação 18091412562983800000117395924 Despacho Despacho 18091411481578700000117382538 Manifestação Reclamante Manifestação 18082216402217700000115058231 Certidão negativa de dependentes Documento Diverso 18082216420788400000115058572 Despacho Notificação 18081414570418500000114157787 Despacho Despacho 18081410250949400000114099741 Regularização dos dependentes Solicitação de Habilitação 18080922225258600000113772668 Certidão de óbito Documento Diverso 18080922353769400000113772802 RG Edilayne Documento Diverso 18080922352772200000113772796 Procuração Procuração 18080922351318300000113772787 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 18080922351995200000113772791 Ata da Audiência Ata da Audiência 18062810002525500000109667603 Juntada de Carta de Preposição SESI Manifestação 18062810272152500000109671926 Carta de Preposição SESI Carta de Preposição 18062810274691700000109671956 Juntada de Carta de Preposição SESI Silvio Manifestação 18062810124002000000109669490 Carta de Preposição SENAI Carta de Preposição 18062810135813900000109669514 juntada de preposição Manifestação 18062509534066900000109254849 PREPOSIÇÃO Documento Diverso 18062509574202100000109255391 Despacho Notificação 18062218542358500000109209339 Despacho Despacho 18062115573311700000109061788 Dilação de prazo Regularizar Representação Processual Manifestação 18062115502758000000109059751 Ata da Audiência Ata da Audiência 18052410325289300000106062157 Juntada de Carta de Preposição SENAI Manifestação 18052408382553800000106019880 Carta de Preposição SENAI Carta de Preposição 18052408391085900000106019982 Juntada de Carta de Preposição SESI Manifestação 18052408355849800000106019335 Carta de Preposição SESI Carta de Preposição 18052408363534400000106019369 Certidão AR positivo S7 SEVEN Certidão 18052408211060900000106015544 Juntada de carta de preposição Manifestação 18052316312817400000105977341 Carta de Preposição Carta de Preposição 18052316424795000000105982110 Notificação Notificação 18042710513268500000103460591 Informar endereço Manifestação 18042316583216400000102959165 Despacho Notificação 18040610464437100000101025062 Despacho Despacho 18040511540836200000100896230 Informar endereços Manifestação 18032614455251100000099941783 Endereço detran Documento Diverso 18032614475587900000099942113 JUCESP Documento Diverso 18032614480033800000099942129 Ata da Audiência Ata da Audiência 18031411051486300000098542045 Devolução de mandado de ID bd5581e Certidão 18031408434070700000098513849 SENAI Carta de preposição Manifestação 18031317520402200000098469915 Carta de Preposição Carta de Preposição 18031317534601900000098470047 SESI juntada de carta de preposição Manifestação 18031317120614000000098455624 Carta de Preposição Carta de Preposição 18031317132034600000098455790 Habilitação em processo Solicitação de Habilitação 18031317085386600000098454418 1 estatuto sesi Estatuto 18031317093480500000098454419 2 procuração sesi Procuração 18031317095014400000098454523 3 substabelecimento sesi Substabelecimento com Reserva de Poderes 18031317101016800000098454652 1 estatuto senai Estatuto 18031317102892400000098454778 2 procuração senai Procuração 18031317104418300000098454877 3 substabelecimento senai Substabelecimento com Reserva de Poderes 18031317110248500000098454994 Devolução de mandado de ID 65b4e1c Certidão 18031217442022200000098302380 Mandado Mandado 18031209282587300000098164826 Mandado Mandado 18031209282537500000098164824 Informar endereço 1ª reclamada Manifestação 18030915490835400000098061703 JUCESP Documento Diverso 18030915542151300000098062881 Despacho Notificação 18030215553416200000097203858 Despacho Despacho 18030209334953400000097116245 Manifestação Manifestação 18022813253173000000096843483 Despacho Notificação 18022317102188600000096343912 Despacho Despacho 18022313593928500000096299869 Requerimento reclamante Manifestação 18021611023502700000095445593 Intimação Intimação 18020611343198000000094633040 Devolução de mandado de ID f2eff7d Certidão 17112914020255700000090137223 Mandado Mandado 17110915505356500000088034344 Devolução de mandado Certidão 17102618053247700000086401242 PROCURAÇÃO Manifestação 17102512004905900000086144062 PROCURAÇÃO E PREPOSIÇÃO ASSINADAS JOSE BORGES Procuração 17102512074058700000086144245 carta de preposição senai sesi Carta de Preposição 17102310374984500000085733244 13089 Documento Diverso 17102310384280000000085733380 13088 Documento Diverso 17102310385135800000085733409 CARTA DE PREPOSIÇÃO SENAI SESI Carta de Preposição 17102310374304900000085733046 Mandado Mandado 17101912155241800000085416103 Ata da Audiência Ata da Audiência 17101911123961000000085400993 Petição em PDF Petição em PDF 17101908555525700000085377556 CONTESTAÇÃO SESI - 13088 Contestação 17101908574147400000085377659 1 PDFsam contrato - SEVEN Documento Diverso 17101908575105200000085377670 8 PDFsam contrato - SEVEN Documento Diverso 17101908575629000000085377674 Socram Serviços - SESI São Caetano do Sul - Mai2014 a Mai2017 Documento Diverso 17101908580448900000085377685 José Borges - Folha de pgto - abr2014 Documento Diverso 17101908580963100000085377691 José Borges - Folha de pgto - fev2014 Documento Diverso 17101908581633700000085377703 José Borges - Folha de pgto - mar2014 Documento Diverso 17101908582236100000085377712 José Borges - GFIP - abr2014 Documento Diverso 17101908582767500000085377723 José Borges - GFIP - fev2014 Documento Diverso 17101908584128600000085377733 José Borges - GFIP - mar2014 Documento Diverso 17101908584632800000085377737 José Borges - Relação Nominal - abr2014 Documento Diverso 17101908584991400000085377741 José Borges - Relação Nominal - mar2014 Documento Diverso 17101908585410800000085377749 Certidão AR negativo Certidão 17101908333103900000085376021 Petição em PDF Petição em PDF 17101907561804000000085374742 CONTESTAÇÃO SESI - 13088 Contestação 17101907570515800000085374757 Socram Serviços - SESI São Caetano do Sul - Mai2014 a Mai2017 Documento Diverso 17101907571025700000085374758 Petição em PDF Petição em PDF 17101907522639200000085374650 CONTESTAÇÃO - 13089 Contestação 17101907554314600000085374721 Multifin SErviços - CFP 1.20 - Sâo Bernardo do Campo 2012 2015 Documento Diverso 17101907554816600000085374725 Habilitação em processo Manifestação 17101817423359900000085334536 ata regulamento decreto Documento Diverso 17101817453370600000085335149 substabelecimento sesi Documento Diverso 17101817451781100000085335084 procuração sesi Procuração 17101817450359100000085335030 substabelecimento marcelo senai Documento Diverso 17101817443277900000085334867 portaria senai Documento Diverso 17101817441305400000085334787 declaração senai Documento Diverso 17101817435750500000085334730 substabelecimento senai Documento Diverso 17101817432136300000085334585 procuração senai Documento Diverso 17101817430618100000085334537 Contestação Contestação 17101814142485600000085269250 CONTESTAÇÃO - BORGES - fundamentação - parte I Contestação 17101815520604300000085295365 CONTESTAÇÃO - BORGES - fundamentação - parte II Contestação 17101815523974400000085295577 CONTESTAÇÃO - BORGES - DOS PEDIDOS - Parte III Contestação 17101815525467400000085295664 NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MULTFIN FEVEREIRO.2013 Nota Fiscal 17101815532400900000085295832 NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MULTFIN JANEIRO.2013 Nota Fiscal 17101815535401300000085295985 NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MULTFIN MAIO.2013 Nota Fiscal 17101815543734800000085296266 NOTA FISCAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MULTFIN NOVEMBRO A DEZEMBRO.2012 Nota Fiscal 17101815550431200000085296432 RECIBO DE PAGAMENTO DEZEMBRO.2012 Recibo de Salário 17101815594918200000085298046 RECIBO DE PAGAMENTO MULTFIN VT E VR FEVEREIRO A MARÇO.2013 Recibo de Vale Transporte 17101816004840200000085298458 RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DE FUNCIONARIO EM 26.01.2013 Documento Diverso 17101816032511000000085299356 RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DE FUNCIONARIOS EM 27.02.2013 Documento Diverso 17101816034838400000085299485 RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DE FUNCIONARIOS EM 28.03.2013 Documento Diverso 17101816041132300000085299614 Habilitação em processo Manifestação 17101811540482200000085238387 procuração Procuração 17101811574728100000085238388 ata Contrato Social 17101812012110900000085239364 convenção Contrato Social 17101812022109100000085239634 Habilitação em processo Manifestação 17101811282770700000085232411 procuração Procuração 17101811361051500000085232415 ata de assembleia Contrato Social 17101811371910600000085232755 convenção condominial Documento Diverso 17101811432026900000085234476 Habilitação em processo Manifestação 17101812062746100000085242496 Ata de Eleição Contrato Social 17101812151799700000085242615 Procuração Procuração 17101812160142800000085242795 Convenção Contrato Social 17101812144327000000085242497 Habilitação em processo Contestação 17101812034437900000085240763 RESCISÃO CONTRATUAL Documento Diverso 17101812064754300000085240765 Ata de eleição de sindico Documento Diverso 17101812095957200000085241557 contrato-S7 SEVEN. Contrato Social 17101812071197000000085240862 Contestação Contestação 17101812005180900000085239901 Doc 1 Seven Documento Diverso 17101812041676500000085240074 doc 2 Documento Diverso 17101812042270300000085240103 doc 3 Documento Diverso 17101812042723800000085240120 doc 4 advertência Documento Diverso 17101812043166700000085240136 Doc 5 Seven Atestado de capacidade técnica Documento Diverso 17101812044193100000085240178 Doc 6 Seven Termo Aditivo Documento Diverso 17101812045182200000085240222 doc 7 Termo aditivo Documento Diverso 17101812045738000000085240255 doc 8 Documento Diverso 17101812050232500000085240276 Doc 9 Seven Documento Diverso 17101812050825700000085240303 doc 10 Documento Diverso 17101812051253700000085240319 doc 11 Documento Diverso 17101812052430200000085240376 doc 12 Documento Diverso 17101812052763200000085240391 doc 13 Documento Diverso 17101812053423900000085240425 doc 14 Documento Diverso 17101812054016400000085240449 doc 15 Documento Diverso 17101812054439700000085240466 Doc 16 Seven Documento Diverso 17101812055026800000085240493 doc 17 Documento Diverso 17101812060059100000085240547 doc 18 Documento Diverso 17101812060622500000085240572 doc 19 Documento Diverso 17101812061230500000085240605 doc 20 Documento Diverso 17101812061780500000085240639 doc 21 Seven Documento Diverso 17101812062497900000085240671 Doc 22 Seven Documento Diverso 17101812062864000000085240685 Doc 23 Norma administrativa Documento Diverso 17101812063280400000085240703 Doc 24 Seven Documento Diverso 17101812063705000000085240728 Doc 25 Seven Documento Diverso 17101812064277600000085240746 Doc 26 Seven Documento Diverso 17101812064762500000085240766 Doc 27 Seven Documento Diverso 17101812065327000000085240787 Doc 28 Regularidade da contratação Documento Diverso 17101812065927500000085240812 Doc 29 carta multa Documento Diverso 17101812070339600000085240832 Doc 30 CARTA BLOQUEIO Documento Diverso 17101812070723400000085240844 Doc 31 CARTA MULTA 2014 Documento Diverso 17101812071506400000085240877 Doc 32 EMAIL Bloqueio Documento Diverso 17101812071960100000085240891 Doc 33 RESPOSTA SEVEN 2014 PAGAMENTO MOTIVACAO Documento Diverso 17101812072521300000085240918 Doc 34 Carta à Seven Documento Diverso 17101812073133200000085240950 Resposta da Seven At Documento Diverso 17101812073679900000085240967 SEVEN atend publico advertencia Documento Diverso 17101812074174500000085240990 Seven CONTRATOS - PARECERES DO AAAP Documento Diverso 17101812074657600000085241007 Habilitação em processo Manifestação 17101811351496400000085232685 Substabelecimento e carta de preposição Documento Diverso 17101811370556700000085232691 Devolução de mandado Certidão 17101105460313400000084576226 Mandado Mandado 17100911144828600000084240609 Informar endereço Manifestação 17100614194994400000084082319 Intimação Notificação 17092911482864700000083147315 Devolução de mandado Certidão 17091510593305000000081412638 Mandado Mandado 17091211380846400000080950076 Devolução de mandado Certidão 17082513512926400000079081386 Mandado Mandado 17082417031607400000078986462 Notificação devolvida Certidão 17082417014191000000078985974 Habilitação em processo Manifestação 17072816403912800000075860807 Procuração Procuração 17072816432426200000075861099 Eleição de Diretoria Documento Diverso 17072816425708900000075860987 Estatuto Social Estatuto 17072816422036500000075860810 Notificação Notificação 17071811571726900000074527521 Notificação Notificação 17071811571695900000074527519 Notificação Notificação 17071811571669100000074527518 Notificação Notificação 17071811571643400000074527515 Notificação Notificação 17071811571612400000074527512 Notificação Notificação 17071811571585800000074527511 Petição Inicial Petição Inicial 17060817512489200000069953569 01-Procuração Procuração 17060909040155600000069982399 02-Pedido de justiça gratuita Declaração de Hipossuficiência 17060909041479300000069982419 03-TRCT Telegrama 17060909043992700000069982451 04-CTPS CTPS 17060909263029200000069984657 05-ATESTADO Documento Diverso 17060909260869000000069984610 06-COMPROVANTE DE ENTREGA Documento Diverso 17060909262433700000069984643 Caso a reclamada não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. Se a reclamada não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de outubro de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) EDITAL Destinatário: THAMIRES ZABOTTO DA COSTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, nos autos da 1001210-69.2017.5.02.0462 Ação Trabalhista - Rito Ordinário que tramita perante esta Vara do Trabalho em que são partes RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO e S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI, CNPJ: 00.***.***/0001-65; THAMIRES ZABOTTO DA COSTA, CPF: 372.***.***-62, estando a(s) reclamada(s) THAMIRES ZABOTTO DA COSTA em local incerto e não sabido, fica a mesma CITADA a tomar ciência de que foi instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do artigo 135 do NCPC, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especificamente de THAMIRES ZABOTTO DA COSTA, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. Os documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br) . SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de julho de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMIRES ZABOTTO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f827d8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 23 de julho de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO #id:3714137: Tendo em vista que a executada S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI encontra-se em local incerto e não sabido e considerando que os veículos relacionados pelo exequente já possuem diversas restrições incluídas no RENAJUD, indefiro a penhora destes bens, uma vez que tal medida não traria nenhum resultado prático à satisfação do débito exequendo. Outrossim, considerando que as pesquisas patrimoniais em nome da(s) executada(s) não lograram êxito em localizar ativos ou bens que pudessem garantir o débito exequendo, reputa-se que a(s) devedora(s) esteja(m) insolvente(s) ou que esteja(m) ocultando seu patrimônio. Isto posto e tendo em vista que o artigo 855-A da CLT, em vigor desde 14.11.2017, determinou a aplicação do novel “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” (IDPJ) à Processualística Laboral, defiro a instauração do referido incidente uma vez que atendidos os artigos 133, §1º, e 134, §4º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se o feito até o seu deslinde, conforme artigo 134, § 3º do NCPC. Inclua(m)-se no polo passivo da demanda o(s) sócio(s): THAMIRES ZABOTTO DA COSTA, CPF: 372.***.***-62. Cite(m)-se o(s) suscitado(s), por correio - no endereço cadastrado junto à JUCESP - e por edital, para que apresente(m) manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que pretende(m) produzir para solucionar o incidente, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para decisão. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de julho de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f87bbf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2025. LUIZ CARLOS LISBOA Servidor DESPACHO Vistos etc.Considerando a realização do convênio ARGOS - que abrange pesquisas nos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB e SERASAJUD, aguarde-se o resultado pelo prazo de 30 dias.Decorrido tal prazo, deverá a parte exequente, ser intimada para tomar ciência das respostas e indicar meios eficazes para o regular prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas nos autos, sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se, desde logo, que, pedido genérico, ou mera repetição e/ou renovação de convênios/diligências já realizadas, não será conhecido e não é motivo para interrupção do curso do prazo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633fa89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 07 de julho de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO 1. Vistos etc. 2. #id:4881a42 - DÊ-se ciência ao executado CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE acerca dos valores bloqueados via convênio SISBAJUD. Decorrido o prazo para eventual recurso, libere-se em favor dos cofres públicos e, após, proceda-se à exclusão da referida ré destes autos. 3. Ademais, tendo em vista a existência de débito remanescente de responsabilidade exclusivada da 1ª reclamada - S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI -, prossiga-se com a realização do convênio ARGOS - que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD e INFOJUD, em nome dela, com as seguintes diretrizes: SISBAJUD: desbloquear valores excedentes;RENAJUD: inserindo restrições de transferência e circulação;CNIB: determinando o bloqueio geral de seu patrimônio;SERASAJUD: em nome da(s) reclamada(s) e sócio(s);INFOJUD: - DIRPF - Abrangência da pesquisa: 3 (três) últimos anos; - ECF - Abrangência da pesquisa: Ultimo ano disponível; - DECRED - Abrangência da pesquisa: Último ano disponível; - DOI - Abrangência da pesquisa: janeiro/1996 até a data atual e; - DIMOB - Abrangência da pesquisa: Último ano disponível.ARISP: quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s), Imóveis em nome dos executados, ou transferidos desde a data do ajuizamento da ação. Sendo infrutíferos os procedimentos executórios acima, proceda-se à inclusão da(s) executada(s) no BNDT.o curso do prazo. 4. Intimem-se SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633fa89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 07 de julho de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO 1. Vistos etc. 2. #id:4881a42 - DÊ-se ciência ao executado CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE acerca dos valores bloqueados via convênio SISBAJUD. Decorrido o prazo para eventual recurso, libere-se em favor dos cofres públicos e, após, proceda-se à exclusão da referida ré destes autos. 3. Ademais, tendo em vista a existência de débito remanescente de responsabilidade exclusivada da 1ª reclamada - S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI -, prossiga-se com a realização do convênio ARGOS - que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD e INFOJUD, em nome dela, com as seguintes diretrizes: SISBAJUD: desbloquear valores excedentes;RENAJUD: inserindo restrições de transferência e circulação;CNIB: determinando o bloqueio geral de seu patrimônio;SERASAJUD: em nome da(s) reclamada(s) e sócio(s);INFOJUD: - DIRPF - Abrangência da pesquisa: 3 (três) últimos anos; - ECF - Abrangência da pesquisa: Ultimo ano disponível; - DECRED - Abrangência da pesquisa: Último ano disponível; - DOI - Abrangência da pesquisa: janeiro/1996 até a data atual e; - DIMOB - Abrangência da pesquisa: Último ano disponível.ARISP: quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s), Imóveis em nome dos executados, ou transferidos desde a data do ajuizamento da ação. Sendo infrutíferos os procedimentos executórios acima, proceda-se à inclusão da(s) executada(s) no BNDT.o curso do prazo. 4. Intimem-se SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba6901b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 30 de junho de 2025. LUIZ CARLOS LISBOA Servidor DESPACHO Vistos etc.Considerando a realização do convênio ARGOS - que abrange pesquisas nos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB e SERASAJUD, aguarde-se o resultado pelo prazo de 30 dias.Decorrido tal prazo, deverá a parte exequente, ser intimada para tomar ciência das respostas e indicar meios eficazes para o regular prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas nos autos, sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se, desde logo, que, pedido genérico, ou mera repetição e/ou renovação de convênios/diligências já realizadas, não será conhecido e não é motivo para interrupção do curso do prazo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de junho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482126b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 12 de junho de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos etc.#id:dec7ac6 - Considerando que no despacho de #id:647ebd5 já foi concedido à peticionário o prazo suplementar e improrrogável de 05 dias para comprovação dos recolhimentos previdenciários devidos nesta demanda, indefiro o novo prazo pleiteado.Intime-se a executada e prossiga-se conforme determinado na decisão de #id:022c227. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de junho de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022c227 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 11 de junho de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DECISÃO Vistos etc.Considerando o decurso do prazo concedido à reclamada CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE para comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias devidas nesta demanda, prossiga-se a execução com a realização do convênio SISBAJUD em face da referida executada, por meio do sistema ARGOS, com as seguintes diretrizes: - SISBAJUD: desbloquear valores excedentes.Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de junho de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022c227 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 11 de junho de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DECISÃO Vistos etc.Considerando o decurso do prazo concedido à reclamada CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE para comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias devidas nesta demanda, prossiga-se a execução com a realização do convênio SISBAJUD em face da referida executada, por meio do sistema ARGOS, com as seguintes diretrizes: - SISBAJUD: desbloquear valores excedentes.Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de junho de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647ebd5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 30 de maio de 2025. IGOR APANAVICIUS Servidor DESPACHO Considerando o decurso do prazo para denúncia, declaro adimplido o acordo.Comprove a reclamada os recolhimentos fiscais e previdenciários, cota-parte empregado e empregador, em guias próprias - nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.Cumprido, se em termos, registrem-se os recolhimentos e remetam-se os autos ao arquivo, sem pendências.Inerte, prossiga-se com a execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de maio de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647ebd5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 30 de maio de 2025. IGOR APANAVICIUS Servidor DESPACHO Considerando o decurso do prazo para denúncia, declaro adimplido o acordo.Comprove a reclamada os recolhimentos fiscais e previdenciários, cota-parte empregado e empregador, em guias próprias - nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.Cumprido, se em termos, registrem-se os recolhimentos e remetam-se os autos ao arquivo, sem pendências.Inerte, prossiga-se com a execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de maio de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2eeb79 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 15 de janeiro de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos etc. Primeiramente, proceda a Secretaria com a exclusão das reclamadas CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SAINT MICHEL e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, conforme determinado no #id:2d9e764. Tendo em vista a quitação do débito exequendo referente ao seu período de responsabilidade subsidiária, proceda a Secretaria com a exclusão da reclamada SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI. Considerando o acordo homologado no #id:be9276, prossiga-se a execução apenas em face da reclamada S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de janeiro de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2eeb79 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 15 de janeiro de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos etc. Primeiramente, proceda a Secretaria com a exclusão das reclamadas CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SAINT MICHEL e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, conforme determinado no #id:2d9e764. Tendo em vista a quitação do débito exequendo referente ao seu período de responsabilidade subsidiária, proceda a Secretaria com a exclusão da reclamada SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI. Considerando o acordo homologado no #id:be9276, prossiga-se a execução apenas em face da reclamada S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de janeiro de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
- CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SAINT MICHEL
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
- CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea2fc6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 25 de outubro de 2024.SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLAServidor DESPACHOVistos, etc. Libere-se ao reclamante, por meio do(a) patrono(a) constituído(a) , DANIEL ALVES, OAB: 321616, importância líquida que lhe cabe do depósito efetuado (R$6.432,59). Liberem-se os valores referentes aos honorários periciais ao sr(a). ROGERIO APARECIDO ROSA, CPF: 277.***.***-02, no importe de R$518,10. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - Oficie-se, para transferência dos recolhimentos previdenciários (R$641,89), através das guias próprias aos Órgãos competentes. Restitua-se à reclamada (SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI) o excesso do depósito supra, no importe de R$ 20.898,22, bem como R$485,84 (SIF), na forma provimental e em conformidade com a Planilha de Cálculos ora acostada (Id nº b703d6d), e liberem-se à reclamada, ( SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI), o remanescente dos depósitos recursais, efetivados da CEF e à reclamada, CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SAINT MICHEL, o depósito recursal (R$9.340,21) efetivado no Banco do Brasil SA. DÊ-se ciência às partes da presente liberação para que se manifestem em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância tácita com os importes supracitados. Cumpridas as determinações, aguarde-se o integral cumprimento do acordo homologado e prossiga-se a execução em face somente da reclamada (S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI). COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Em tempo, CASO O BENEFICIÁRIO ENTENDA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS PARA SEU CONTROLE INTERNO, as diligências para verificar os valores recebidos incumbem exclusivamente à parte interessada. Em respeito ao princípio da economia processual, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada, oportunamente e se entender necessário, postule diretamente a COMPROVAÇÃO, perante a empresa a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ou BANCO DO BRASIL – BB, conforme o caso, para que forneça os comprovantes de transferência bancária diretamente ao beneficiário da(s) Guia(s)/Alvará(s) expedido(s), no prazo de 5 dias contados da data do protocolo pela parte interessada, que deverá ser realizado com cópia das respectivas da(s) Guia(s)/Alvará(s), sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem pela instituição bancária será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC). * A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, ou por meio do QRCode inserido no rodapé deste documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de outubro de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
- CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SAINT MICHEL
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
- CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea2fc6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 25 de outubro de 2024.SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLAServidor DESPACHOVistos, etc. Libere-se ao reclamante, por meio do(a) patrono(a) constituído(a) , DANIEL ALVES, OAB: 321616, importância líquida que lhe cabe do depósito efetuado (R$6.432,59). Liberem-se os valores referentes aos honorários periciais ao sr(a). ROGERIO APARECIDO ROSA, CPF: 277.***.***-02, no importe de R$518,10. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - Oficie-se, para transferência dos recolhimentos previdenciários (R$641,89), através das guias próprias aos Órgãos competentes. Restitua-se à reclamada (SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI) o excesso do depósito supra, no importe de R$ 20.898,22, bem como R$485,84 (SIF), na forma provimental e em conformidade com a Planilha de Cálculos ora acostada (Id nº b703d6d), e liberem-se à reclamada, ( SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI), o remanescente dos depósitos recursais, efetivados da CEF e à reclamada, CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SAINT MICHEL, o depósito recursal (R$9.340,21) efetivado no Banco do Brasil SA. DÊ-se ciência às partes da presente liberação para que se manifestem em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância tácita com os importes supracitados. Cumpridas as determinações, aguarde-se o integral cumprimento do acordo homologado e prossiga-se a execução em face somente da reclamada (S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI). COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Em tempo, CASO O BENEFICIÁRIO ENTENDA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS PARA SEU CONTROLE INTERNO, as diligências para verificar os valores recebidos incumbem exclusivamente à parte interessada. Em respeito ao princípio da economia processual, ATRIBUO À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada, oportunamente e se entender necessário, postule diretamente a COMPROVAÇÃO, perante a empresa a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ou BANCO DO BRASIL – BB, conforme o caso, para que forneça os comprovantes de transferência bancária diretamente ao beneficiário da(s) Guia(s)/Alvará(s) expedido(s), no prazo de 5 dias contados da data do protocolo pela parte interessada, que deverá ser realizado com cópia das respectivas da(s) Guia(s)/Alvará(s), sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem pela instituição bancária será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ( e § 5º, do CPC). * A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, ou por meio do QRCode inserido no rodapé deste documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de outubro de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be92761 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 18 de setembro de 2024.LUCIANO ALVES HENRIQUESAssessor DECISÃOVistos etc. Homologo a avença noticiada ID. 27013f6, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através da qual as partes convencionaram que a reclamada CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE pagará à parte reclamante a quantia líquida de R$ 45.000,00, (quarenta e cinco mil reais) referente ao seu período de responsabilidade subsidiária e respectivos honorários advocatícios, em 08 parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.625,00 (cinco mil e seiscentos e vinte e cinco reais), vencendo-se a primeira em 18/09/2024 e as demais no mesmo dia dos meses posteriores, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso caia em sábados, domingos e feriados. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários referente ao seu período de responsabilidade subsidiária - cota-parte empregado e empregador -, em guias próprias, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Ressalte-se que: Decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 - deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. - Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: - “S-2500 - Processos Trabalhistas”; - “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Obs: os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb, e será emitido o Darf com os valores para recolhimento. Decisões que se tornaram definitivas até o dia 30 de setembro de 2023 - ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023, deverão utilizar GFIP e GPS. Anoto que os acordos promovidos em reclamatórias trabalhistas equivalem à decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, consoante o disposto no , parágrafo único, da CLT e transitam em julgado na data de sua publicação –Súmula nº 100 do TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Deixo de determinar a intimação da União para os fins do , da CLT, em face do disposto na Portaria MF n. 582, de 11/12/2013, publicada no D.O.U em 13/12/2013. Honorários periciais contábeis no importe de ao(s) , a cargo da Reclamada, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Custas processuais pelas reclamadas, conforme sentença proferida, já quitadas quando da interposição do recurso ordinário. Cumprido o acordo, proceda-se à exclusão da referida do polo passivo. Intimem-se. . Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de setembro de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d81f21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando que venceu o prazo para a devedora principal, sem que houvesse o pagamento integral do crédito exequendo.São Bernardo do Campo, 29 de agosto de 2024.GLAUCO ALEXANDRE RENALDINServidor DESPACHOTendo decorrido o prazo concedido para a devedora principal realizar o pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, para conferir celeridade e efetividade à execução, intime(m)-se a(s) reclamada(s) condenada(s) subsidiariamente (SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE), para pagamento do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme longa fundamentação expressa na decisão homologatória dos cálculos. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, liberem-se eventuais depósitos recursais à parte exequente e tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto, finalmente, que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: - Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro Nacional - Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml - Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de agosto de 2024. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
- CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6950eaf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 12 de julho de 2024.GLAUCO ALEXANDRE RENALDINServidor DESPACHOVistos etc.#id:de30131: nada a deferir. Reporte-se ao item 1 do despacho de Id 405a5ea e ao despacho de Id ff34acb.Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de julho de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 405a5ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 06 de maio de 2024.PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETOServidor Sentença: ID. 39ef5a2 - julgo IMPROCEDENTE a pretensão no que se refere a CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante : ESPÓLIO DE JOSE BORGES DE CARVALHO(...)para CONDENARa(s) reclamada(s) S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI ,CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SAINT MICHEL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGESentença - ED: ID. 551ac3b - Conheço da medida oposta porque presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, a REJEITOAcórdão RO: ID. f3d61ab - acolher parcialmente a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões e não conhecer do apelo da terceira reclamada (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL), por deserto; conhecer dos apelos interpostos pela quarta reclamada (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA) e pelo autor e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os apelos. Ao da quarta reclamada, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao do reclamante, para condenar a reclamada no pagamento de uma hora extra diária pela concessão parcial do intervalo intrajornada, e não apenas do período suprimidoDecisão RR: ID. e766ac0 - RECEBO o Recurso de Revista quanto ao(s) tema(s) 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção / Custas.'.Acórdão RO: ID. 6121ab3 - DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do SENAI para excluir da condenação a obrigação que lhe foi imposta de pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autoraAcórdão RO - ED: ID. 07ee3c1 - REJEITAR os embargos de declaração apresentados pelo autor.Decisão AIRR: ID. 1c40129 - DENEGO seguimento ao recurso de revista.Acórdão AIRR: ID. 111cdb7 - NEGO-LHES PROVIMENTO Vistos, etc.Ciência do retorno dos autos do E. TRT.EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVOEm face do processado, preliminarmente, exclua-se a reclamada do polo passivo da demanda, nos termos da r. sentença de #id:39ef5a2.Entretanto, a fim de evitar tumulto processual, deverá ser cadastrada no PJe como Terceira Interessada, tendo em vista que é credora de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, apesar de estarem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fixado na sentença supra mencionada.CÁLCULOSPrimeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES.Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do T, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s).Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados:Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do -B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do , da no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (aput, ) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA:CASO A(S) RECLAMADA(S) ESTEJA(M) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: nos termos do , da , os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO , DA - CÁLCULOS NÃO ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, estes serão DESCONSIDERADOS e os autos deverão ser SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do -A, § 1º, da CLT - início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA . CABIMENTO. (…) Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da , não há óbice à aplicação do disposto no -A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE)REVELIA:CASO A(S) RECLAMADA(S) SEJAM REVEIS, deverá a PARTE RECLAMANTE apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos, OBSERVADOS TODOS OS DEMAIS PARÂMETROS ACIMA DELIMITADOS.Apresentados os cálculos, se em termos, poderá a revel contestar os cálculos ou, no decurso do prazo de 8 dias, os autos deverão tornar conclusos para homologação, tudo independente de nova intimação.Na inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos, ficando a parte reclamante alertada quanto aos termos do -A, § 1º, da CLT, ainda que na fase de liquidação.Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de maio de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMIRES ZABOTTO DA COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be92761 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 18 de setembro de 2024.LUCIANO ALVES HENRIQUESAssessor DECISÃOVistos etc. Homologo a avença noticiada ID. 27013f6, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através da qual as partes convencionaram que a reclamada CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE pagará à parte reclamante a quantia líquida de R$ 45.000,00, (quarenta e cinco mil reais) referente ao seu período de responsabilidade subsidiária e respectivos honorários advocatícios, em 08 parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.625,00 (cinco mil e seiscentos e vinte e cinco reais), vencendo-se a primeira em 18/09/2024 e as demais no mesmo dia dos meses posteriores, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso caia em sábados, domingos e feriados. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários referente ao seu período de responsabilidade subsidiária - cota-parte empregado e empregador -, em guias próprias, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Ressalte-se que: Decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 - deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. - Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: - “S-2500 - Processos Trabalhistas”; - “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Obs: os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb, e será emitido o Darf com os valores para recolhimento. Decisões que se tornaram definitivas até o dia 30 de setembro de 2023 - ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023, deverão utilizar GFIP e GPS. Anoto que os acordos promovidos em reclamatórias trabalhistas equivalem à decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, consoante o disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT e transitam em julgado na data de sua publicação –Súmula nº 100 do TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Deixo de determinar a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, em face do disposto na Portaria MF n. 582, de 11/12/2013, publicada no D.O.U em 13/12/2013. Honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00 ao(s) ROGERIO APARECIDO ROSA, a cargo da Reclamada, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Custas processuais pelas reclamadas, conforme sentença proferida, já quitadas quando da interposição do recurso ordinário. Cumprido o acordo, proceda-se à exclusão da referida do polo passivo. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de setembro de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BORGES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d81f21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando que venceu o prazo para a devedora principal, sem que houvesse o pagamento integral do crédito exequendo.São Bernardo do Campo, 29 de agosto de 2024.GLAUCO ALEXANDRE RENALDINServidor DESPACHOTendo decorrido o prazo concedido para a devedora principal realizar o pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, para conferir celeridade e efetividade à execução, intime(m)-se a(s) reclamada(s) condenada(s) subsidiariamente (SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE), para pagamento do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme longa fundamentação expressa na decisão homologatória dos cálculos. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, liberem-se eventuais depósitos recursais à parte exequente e tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto, finalmente, que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: - Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro Nacional - Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml - Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de agosto de 2024. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
- CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d9e764 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 09 de agosto de 2024.GLAUCO ALEXANDRE RENALDINServidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOSVistos, etc.Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, em virtude da previsão expressa na sentença transitada em julgado, não sendo aplicável a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da modulação dos efeitos da decisão estabelecida na própria decisão.Exercido contraditório acerca do laudo apresentado e resolvidas as impugnações suscitadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo Perito do Juízo, para fixar os valores abaixo discriminados:A) Em relação à reclamada S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI (responsável PRIMÁRIA):PRINCIPAL: R$ 66.595,71, sendo:- R$ 37.032,14 (principal corrigido) + R$ 29.563,57 (juros).
Valores vigentes em 01/06/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/06/2024, no valor total de R$ 10.926,84, a seguir discriminada: - R$ 1.779,87 cota-parte do empregado;- R$ 9.146,97 cota-parte do empregador.B) Em relação à reclamada SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (responsável subsidiariamente pelo período de 01/2014 até 06/2014):PRINCIPAL: R$ 6.347,48, sendo:- R$ 3.498,75 (principal corrigido) + R$ 2.848,73 (juros).
Valores vigentes em 01/06/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/06/2024, no valor total de R$ 639,91, a seguir discriminada: - R$ 97,48 cota-parte do empregado;- R$ 542,43 cota-parte do empregador.C) Em relação à reclamada CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE (responsável subsidiariamente pelo período de 02/2015 até 07/2016):PRINCIPAL: R$ 43.877,49, sendo:- R$ 24.536,78 (principal corrigido) + R$ 19.340,71 (juros).
Valores vigentes em 01/06/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/06/2024, no valor total de R$ 8.936,22, a seguir discriminada: - R$ 1.438,79 cota-parte do empregado;- R$ 7.497,43 cota-parte do empregador.
Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las.Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021*:Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.
Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.* Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105).Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal.Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente.Honorários periciais contábeis, devidos ao Perito ROGERIO APARECIDO ROSA, ora arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da primeira ré, por ter sido vencida na fase de conhecimento, dando causa à execução, ficando R$ 500,00 a cargo da reclamada SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e R$ 3.000,00 a cargo da reclamada CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE, responsáveis subsidiárias.Custas satisfeitas quando da interposição de recurso.Depósitos recursais das reclamadas SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI em Id 9c99d7b, Id c52701e, Id 99466f5, Id 9dc3737, Id d83c586, Id 5bda92e, Id efecfd1, Id 9bc2630 e Id e427ac2.Considerando a unicidade contratual reconhecida e os períodos de condenação, declaro extinta a execução no que diz respeito às rés CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SAINT MICHEL e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.Retifique-se a autuação com a exclusão das reclamadas CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SAINT MICHEL e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.Restituam-se os depósitos recursais da reclamada SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.Intime-se a primeira reclamada, pelo correio (na pessoa do representante SERGIO MESQUITA PIMENTA - CEP: 09950-420 - RUA BARAO DE PARANAPIACABA, 103 - PIRAPORINHA - DIADEMA - SÃO PAULO), para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo supra sem pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no do CPC, para conferir celeridade e efetividade à execução, intime(m)-se a(s) reclamada(s), condenada(s) subsidiariamente, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.Anoto, desde logo, que: A súmula 331 do TST, em seu inciso IV, menciona inadimplemento da devedora principal:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Inadimplemento é um termo de origem do Direito Civil e não se confunde com insolvência; inadimplemento é ausência de pagamento. Prosseguir-se a execução exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios leva à constatação de insolvência e o requisito para redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária não é insolvência, mas inadimplemento.A devedora subsidiária participou da fase de conhecimento e constou do título executivo, logo tinha ciência que em caso de inadimplemento da principal seria chamada a quitar a obrigação.Os sócios da devedora principal são devedores subsidiários, tal como a devedora subsidiária, que constou do título executivo judicial.
Entre devedores subsidiários não há benefício de ordem. A regra, ao contrário, é a solidariedade entre os devedores subsidiários (sócios da principal e reclamada condenada subsidiariamente).Viola os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo prosseguir-se exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios até o esgotamento da execução e constatação de insolvência, mormente nos casos em que a devedora subsidiária é empresa solvente e a principal empresa falida ou em processo de recuperação judicial.A devedora subsidiária, em regra, é quem se beneficiou da força de trabalho, logo não pode furtar-se ao pagamento do crédito trabalhista.
No mais, poderá mover ação de regresso em face da devedora principal, e caso não seja possível o regresso, apenas restará comprovada a ineficácia do direcionamento exclusivo em face da devedora principal.Decorrido ambos os prazos supra sem o efetivo pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução.Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis:Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do BrasilPARCELAMENTO - ART. 916 CPCEventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente será deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de:honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, bem como conforme descrito no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: a) do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista; b) da homologação de acordo judicial; c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; d) da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter; ou e) da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil.PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias.Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido.Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916.
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de agosto de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d9e764 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 09 de agosto de 2024.GLAUCO ALEXANDRE RENALDINServidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOSVistos, etc.Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, em virtude da previsão expressa na sentença transitada em julgado, não sendo aplicável a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da modulação dos efeitos da decisão estabelecida na própria decisão.Exercido contraditório acerca do laudo apresentado e resolvidas as impugnações suscitadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo Perito do Juízo, para fixar os valores abaixo discriminados:A) Em relação à reclamada S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI (responsável PRIMÁRIA):PRINCIPAL: R$ 66.595,71, sendo:- R$ 37.032,14 (principal corrigido) + R$ 29.563,57 (juros).
Valores vigentes em 01/06/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/06/2024, no valor total de R$ 10.926,84, a seguir discriminada: - R$ 1.779,87 cota-parte do empregado;- R$ 9.146,97 cota-parte do empregador.B) Em relação à reclamada SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (responsável subsidiariamente pelo período de 01/2014 até 06/2014):PRINCIPAL: R$ 6.347,48, sendo:- R$ 3.498,75 (principal corrigido) + R$ 2.848,73 (juros).
Valores vigentes em 01/06/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/06/2024, no valor total de R$ 639,91, a seguir discriminada: - R$ 97,48 cota-parte do empregado;- R$ 542,43 cota-parte do empregador.C) Em relação à reclamada CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE (responsável subsidiariamente pelo período de 02/2015 até 07/2016):PRINCIPAL: R$ 43.877,49, sendo:- R$ 24.536,78 (principal corrigido) + R$ 19.340,71 (juros).
Valores vigentes em 01/06/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/06/2024, no valor total de R$ 8.936,22, a seguir discriminada: - R$ 1.438,79 cota-parte do empregado;- R$ 7.497,43 cota-parte do empregador.
Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las.Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021*:Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.
Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.* Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105).Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal.Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente.Honorários periciais contábeis, devidos ao Perito ROGERIO APARECIDO ROSA, ora arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da primeira ré, por ter sido vencida na fase de conhecimento, dando causa à execução, ficando R$ 500,00 a cargo da reclamada SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e R$ 3.000,00 a cargo da reclamada CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGE, responsáveis subsidiárias.Custas satisfeitas quando da interposição de recurso.Depósitos recursais das reclamadas SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI em Id 9c99d7b, Id c52701e, Id 99466f5, Id 9dc3737, Id d83c586, Id 5bda92e, Id efecfd1, Id 9bc2630 e Id e427ac2.Considerando a unicidade contratual reconhecida e os períodos de condenação, declaro extinta a execução no que diz respeito às rés CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SAINT MICHEL e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.Retifique-se a autuação com a exclusão das reclamadas CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SAINT MICHEL e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.Restituam-se os depósitos recursais da reclamada SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.Intime-se a primeira reclamada, pelo correio (na pessoa do representante SERGIO MESQUITA PIMENTA - CEP: 09950-420 - RUA BARAO DE PARANAPIACABA, 103 - PIRAPORINHA - DIADEMA - SÃO PAULO), para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo supra sem pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no do CPC, para conferir celeridade e efetividade à execução, intime(m)-se a(s) reclamada(s), condenada(s) subsidiariamente, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.Anoto, desde logo, que: A súmula 331 do TST, em seu inciso IV, menciona inadimplemento da devedora principal:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Inadimplemento é um termo de origem do Direito Civil e não se confunde com insolvência; inadimplemento é ausência de pagamento. Prosseguir-se a execução exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios leva à constatação de insolvência e o requisito para redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária não é insolvência, mas inadimplemento.A devedora subsidiária participou da fase de conhecimento e constou do título executivo, logo tinha ciência que em caso de inadimplemento da principal seria chamada a quitar a obrigação.Os sócios da devedora principal são devedores subsidiários, tal como a devedora subsidiária, que constou do título executivo judicial.
Entre devedores subsidiários não há benefício de ordem. A regra, ao contrário, é a solidariedade entre os devedores subsidiários (sócios da principal e reclamada condenada subsidiariamente).Viola os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo prosseguir-se exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios até o esgotamento da execução e constatação de insolvência, mormente nos casos em que a devedora subsidiária é empresa solvente e a principal empresa falida ou em processo de recuperação judicial.A devedora subsidiária, em regra, é quem se beneficiou da força de trabalho, logo não pode furtar-se ao pagamento do crédito trabalhista.
No mais, poderá mover ação de regresso em face da devedora principal, e caso não seja possível o regresso, apenas restará comprovada a ineficácia do direcionamento exclusivo em face da devedora principal.Decorrido ambos os prazos supra sem o efetivo pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução.Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis:Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do BrasilPARCELAMENTO - ART. 916 CPCEventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente será deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de:honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, bem como conforme descrito no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: a) do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista; b) da homologação de acordo judicial; c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; d) da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter; ou e) da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil.PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias.Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido.Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916.
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de agosto de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc48b54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP - apresentação de laudo - prazo de 8 dias.São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2024.GLAUCO ALEXANDRE RENALDINServidor DECISÃOCiência às partes JOSE BORGES DE CARVALHO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI sobre o laudo pericial contábil #id:a24729e para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.Apresentadas, de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo, o perito deverá ser intimado para prestar esclarecimentos, no prazo de cinco dias.Tudo cumprido, no decurso dos prazos, tornem conclusos para homologação.Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc48b54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP - apresentação de laudo - prazo de 8 dias.São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2024.GLAUCO ALEXANDRE RENALDINServidor DECISÃOCiência às partes JOSE BORGES DE CARVALHO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI sobre o laudo pericial contábil #id:a24729e para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.Apresentadas, de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo, o perito deverá ser intimado para prestar esclarecimentos, no prazo de cinco dias.Tudo cumprido, no decurso dos prazos, tornem conclusos para homologação.Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-69.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 405a5ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 06 de maio de 2024.PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETOServidor Sentença: ID. 39ef5a2 - julgo IMPROCEDENTE a pretensão no que se refere a CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante : ESPÓLIO DE JOSE BORGES DE CARVALHO(...)para CONDENARa(s) reclamada(s) S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI ,CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SAINT MICHEL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e CONDOMINIO BAUHAUS VILLAGESentença - ED: ID. 551ac3b - Conheço da medida oposta porque presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, a REJEITOAcórdão RO: ID. f3d61ab - acolher parcialmente a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões e não conhecer do apelo da terceira reclamada (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL), por deserto; conhecer dos apelos interpostos pela quarta reclamada (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA) e pelo autor e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os apelos. Ao da quarta reclamada, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao do reclamante, para condenar a reclamada no pagamento de uma hora extra diária pela concessão parcial do intervalo intrajornada, e não apenas do período suprimidoDecisão RR: ID. e766ac0 - RECEBO o Recurso de Revista quanto ao(s) tema(s) 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção / Custas.'.Acórdão RO: ID. 6121ab3 - DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do SENAI para excluir da condenação a obrigação que lhe foi imposta de pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autoraAcórdão RO - ED: ID. 07ee3c1 - REJEITAR os embargos de declaração apresentados pelo autor.Decisão AIRR: ID. 1c40129 - DENEGO seguimento ao recurso de revista.Acórdão AIRR: ID. 111cdb7 - NEGO-LHES PROVIMENTO DESPACHO Vistos, etc.Ciência do retorno dos autos do E. TRT.EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVOEm face do processado, preliminarmente, exclua-se a reclamada CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO do polo passivo da demanda, nos termos da r. sentença de #id:39ef5a2.Entretanto, a fim de evitar tumulto processual, deverá ser cadastrada no PJe como Terceira Interessada, tendo em vista que é credora de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, apesar de estarem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fixado na sentença supra mencionada.CÁLCULOSPrimeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES.Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s).Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados:Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA:CASO A(S) RECLAMADA(S) ESTEJA(M) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: nos termos do art. 9º, II, da lei 11.101/2005, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 - CÁLCULOS NÃO ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, estes serão DESCONSIDERADOS e os autos deverão ser SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT - início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. (…) Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE)REVELIA:CASO A(S) RECLAMADA(S) SEJAM REVEIS, deverá a PARTE RECLAMANTE apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos, OBSERVADOS TODOS OS DEMAIS PARÂMETROS ACIMA DELIMITADOS.Apresentados os cálculos, se em termos, poderá a revel contestar os cálculos ou, no decurso do prazo de 8 dias, os autos deverão tornar conclusos para homologação, tudo independente de nova intimação.Na inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos, ficando a parte reclamante alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT, ainda que na fase de liquidação.Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de maio de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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