PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001210-69.2019.5.02.0601 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DE CAMPOS RECLAMADO: RDG MULTI SERVICE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38be8af proferido nos autos. Vistos. Atente-se o exequente que, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal, a executada encontra-se "inapta", com data da situação cadastral de 10.01.2022, portanto, indefere-se a consulta ao CAGED, vez que inócua. A execução processa-se em face da única executada, pessoa jurídica, portanto, indeferem-se consultas INFOSEG, SNCR e entidades de Previdência Privada, como requeridas. Indeferem-se ainda: (i) expedição de ofício ao COAF a fim de obter o RIF (Relatório de Inteligência Financeira) e SIMBA. Pois bem, a Unidade de Inteligência Financeira, UIF - antigo COAF, possui o objetivo de contenção de lavagem de dinheiro, busca de ocultação patrimonial e do financiamento de atividades ilícitas, devendo as atividades realizadas pelas executadas se enquadrarem no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, que segue transcrito abaixo: Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização; III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços; IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos; V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação; VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual; VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo; X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades; XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. Conforme se depreende dos autos, a expedição de ofício para o referido órgão não possui efetividade para o fim requerido, qual seja, a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que a ferramenta não identifica patrimônio do devedor e em nenhum momento processual restou comprovado que as executadas agiram de forma criminosa, ocasionando ocultação de seus bens patrimoniais. Nesse sentido: “No caso em testilha, o agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer ilícito que autorize a quebra de sigilo bancário, pois a utilização do referido mecanismo (SIMBA), em caráter excepcional, exige motivação concreta e relevante para sua utilização. Em pesem as alegações do agravante, importante ressaltar que o mero insucesso na execução não autoriza, por si só, a pesquisa por meio do Sistema SIMBA. De igual sorte, a UIF - Unidade de Inteligência Financeira, antigo COAF, tem como objetivo a contenção da lavagem de dinheiro, de ocultação de patrimônio e do financiamento de atividades criminosas por meio de inteligência e estratégia financeiras. Trata-se de órgão cuja atribuição é o recebimento, exame e identificação de ocorrências suspeitas de atividade ilícita, as quais são comunicadas às autoridades competentes para instauração de procedimentos. Desta feita, a expedição de ofício ao UIF também não se presta ao fim pretendido pelo exequente, a se saber, a localização de bens dos executados capazes de satisfazer seu crédito, porquanto não armazena dados referentes a todos os bens de determinada pessoa jurídica ou natural, pelo que inócua a medida pretendida.” (g.n)(TRT da 2ª Região; Processo: 0231300-46.1993.5.02.0006; Data: 30-09-2021; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 5 - 8ª Turma; Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES). Cite-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Nº 2.043.328 - SP (2022/0316225-9) em sentido idêntico: "(…) 9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela e reestruturado pela , é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento daproliferação de armas de destruição em massa. 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (-F da ), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (F/88). Nos termos da , que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial” () e “quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente” ( e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. (…)". Igualmente, cito o seguinte acórdão proferido pelo E. TRT 2ª Região no Processo 1001346-95.2021.5.02.0601: "Pois bem. Ainda que este Relator entenda que, tendo sido esgotados todos os meios visando a localização de ativos passíveis de execução através dos convênios firmados por este Regional, seja viável qualquer outra forma legal de consulta de bens com intuito de prosseguir e garantir a execução, de fato, no caso em exame, não procede a pretensão do autor, pois o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, atualmente denominado Unidade de Inteligência Financeira, foi criado, no âmbito Ministério da Economia, pela de 03/03/1998, alterada pela de 09/07/2012 para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, definidas no , para a instauração de procedimentos cabíveis, na forma prevista no . Os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo COAF estão dispostas na Resolução nº 31, de 7 de junho de 2019. Anoto que o COAF atua de forma conjunta com outras estruturas, como a Polícia Federal, Receita Federal, Banco Central e Ministério Público. Logo, o referido órgão não é um banco de informações sujeito a consultas, nem registra transações de rotina dos devedores. Ainda que assim não fosse, verifica-se da ficha cadastral simplificada (Id. d4b9fd5 - Pág. 1), que a empresa executada tem como objeto social: "(...) atividades de fornecimento de pessoal de apoio para prestar serviços de manutenção e conservação em instalações prediais de clientes, desenvolvendo uma combinação de serviços, como a limpeza geral no interior de prédios, serviços de disposição de lixo, recepção, portaria, zeladoria, tratamento de piscinas e jardinagem". Por conseguinte, referida atividade não se enquadra em qualquer uma das hipóteses dispostas nos incisos I a XVIII do , da , que determinam as pessoas físicas e jurídicas sujeitas à regulação do COAF, tais quais: - Comércio de joias, pedras e metais preciosos; - Bens de Luxo e Alto Valor; - Fomento comercial (factoring); - Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários (não submetidas à regulação de órgão próprio regulador); - Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas. Nesse contexto, a expedição de ofício ao COAF é medida que se mostra inútil no caso em exame". (ii) consulta ao sistema censec trata-se de uma consulta pública, podendo ser realizada por qualquer interessado, através do link https://censec.org.br/, e https://www.signo.org.br/ (Novo Portal do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo) devendo escolher o tipo de consulta que deseja realizar e preencher os dados solicitados pelo sistema. Desta forma, tratar-se de ato que não depende da intermediação do Juízo, deve ser praticado pela própria parte interessada. (iii) consulta à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, vez que não há qualquer indício de que a(s) executada(s) possa(m) possua bens desta estirpe, mormente considerando-se que as diligências empreendidas aos convênios disponíveis resultaram inexitosas. (iv) ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), este permite incluir, cancelar e consultar indisponibilidade de bens imóveis indistintos, assim como direitos sobre imóveis indistintos. No presente caso, não resta demonstrado qualquer proveito útil para a satisfação da execução, ante a inexistência de bens imóveis. Indefiro. Nesse sentido, tem-se o do Provimento 39/2014 do CNJ: . A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação,aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (v) ao INCRA (SNCR-Sistema Nacional de Cadastro Rural), vez que para obtenção do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) não se exige comprovação da propriedade imobiliária, a qual somente é atestada pelo respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis (.245 do Código Civil). Inclua-se a executada no BNDT e SERASA, pelo convênio SERASAJUD e proceda-se às pesquisas via Central de Pesquisas - ARGO Poupa Convênios quanto aos convênios eletrônicos RENAJUD, ARISP (esta para todo o Estado de São Paulo) e INFOJUD (declarações fiscais dos últimos 3 anos e DOI). Proceda-se, ainda à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para identificação das instituições financeiras com as quais os executados e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. Apenas em caso de resposta positiva, junte-se aos autos atribuindo sigilo apenas aos documentos fiscais, permitindo-se visibilidade às partes. Fica vedada a extração de cópias dos documentos sigilosos para anexá-los neste processo ou em outros processos deste ou de qualquer outro Juízo, sob pena de responsabilidade. Tudo cumprido e sendo localizados bens em nome da executada, considerando-se o disposto no da CLT, dê-se ciência ao exequente, que deverá, no prazo de 30 dias, indicar sobre quais bens pretende a penhora, observando o limite do crédito exequendo a fim de se evitar excesso ( do CPC) e com a exata indicação de sua localização para viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em caso negativo, certifique-se nos autos e dê-se ciência ao exequente para impulsionar a execução em 30 dias, conforme da CLT. Pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, deverá o exequente juntar em seu requerimento a ficha cadastral completa e atualizada expedida pela JUCESP (incluindo todas as transformações de NIRE, caso haja), em que conste os atuais sócios, para o fim do -A da CLT, que será processado nos próprios autos da execução. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto, abstendo-se de indicar providências já adotadas nos autos, que ficam desde já indeferidas. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do -A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Decorrido o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular