Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001210-69.2026.5.02.0069 REQUERENTE: ALEX SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CYRELA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e915bce proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1210/2026 (CARTA DE SENTENÇA) PROCESSO Nº 1329/2025 (PROCESSO PRINCIPAL) CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Memoriais de cálculos da reclamada ID e3249e2. TRATA-SE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Em que pese a impugnação do reclamante, razão não lhe assiste. Tem-se dos documentos nos autos principais que o reclamante esteve afastado de suas atividades durante o interregno de 03/10/2024 a 27/11/2024, assim, tal ausência deve ser considerada para fins de apuração das horas extras; no mais, verifico que a reclamada se utilizou da jornada determinada pela sentença nos demais dias em que não consta apontamento nos cartões de ponto, conforme o determinado, a exemplo do mês 12/2024. Por fim, corretos os cálculos da ré também quanto aos parâmetros de atualização, conforme tópico 8º da sentença. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos da reclamada ID e3249e2, e fixo o crédito exequendo em R$ 2.238,97, vigente em 31/07/2026, sendo R$ 2.053,10 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E/IPCA e R$ 185,87 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 252,31 em 31/07/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 148,50 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 523,73, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Custas pela reclamada já pagas quando interposto recurso. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10,00% sobre o valor da liquidação da sentença, totalizando R$ 223,90 em 31/07/2026. Os honorários de sucumbência pela reclamante são inexigíveis, nos termos da r. sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta Região, artigo 4º do Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, para pagamento dos honorários periciais de engenharia. A execução encontra-se garantida pelo depósito recursal nos autos principais. Dessa feita, sobreste-se até o trânsito em julgado. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001210-69.2026.5.02.0069 REQUERENTE: ALEX SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CYRELA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e915bce proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1210/2026 (CARTA DE SENTENÇA) PROCESSO Nº 1329/2025 (PROCESSO PRINCIPAL) CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Memoriais de cálculos da reclamada ID e3249e2. TRATA-SE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Em que pese a impugnação do reclamante, razão não lhe assiste. Tem-se dos documentos nos autos principais que o reclamante esteve afastado de suas atividades durante o interregno de 03/10/2024 a 27/11/2024, assim, tal ausência deve ser considerada para fins de apuração das horas extras; no mais, verifico que a reclamada se utilizou da jornada determinada pela sentença nos demais dias em que não consta apontamento nos cartões de ponto, conforme o determinado, a exemplo do mês 12/2024. Por fim, corretos os cálculos da ré também quanto aos parâmetros de atualização, conforme tópico 8º da sentença. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos da reclamada ID e3249e2, e fixo o crédito exequendo em R$ 2.238,97, vigente em 31/07/2026, sendo R$ 2.053,10 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E/IPCA e R$ 185,87 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 252,31 em 31/07/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 148,50 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 523,73, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Custas pela reclamada já pagas quando interposto recurso. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10,00% sobre o valor da liquidação da sentença, totalizando em 31/07/2026. Os honorários de sucumbência pela reclamante são inexigíveis, nos termos da r. sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta Região, do Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, para pagamento dos honorários periciais de engenharia. A execução encontra-se garantida pelo depósito recursal nos autos principais. Dessa feita, sobreste-se até o trânsito em julgado. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001210-69.2026.5.02.0069 REQUERENTE: ALEX SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CYRELA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29cd6ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EVELYN TOMAZ SALGADO CHOHAN DESPACHO Vistos etc., ID nº 755c365: Apresentados os cálculos, intime-se o reclamante para, querendo, manifestar-se, justificando eventual discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001210-69.2026.5.02.0069 REQUERENTE: ALEX SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CYRELA CONSTRUTORA LTDA TOMAR CIÊNCIA da decisão de Id f5f8a57: DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos do processo n. 1001329-64.2025.5.02.0069. Reconheço a distribuição por dependência, nos termos dos artigos 877 e 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Cadastrem-se os patronos da reclamada habilitados nos autos principais e intime-a, para que, querendo, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela parte reclamante, justificando eventual discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Magistrado SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. VANDERSON MOURA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001210-69.2026.5.02.0069 REQUERENTE: ALEX SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CYRELA CONSTRUTORA LTDA TOMAR CIÊNCIA da decisão de Id f5f8a57: DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos do processo n. 1001329-64.2025.5.02.0069. Reconheço a distribuição por dependência, nos termos dos artigos 877 e 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Cadastrem-se os patronos da reclamada habilitados nos autos principais e intime-a, para que, querendo, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela parte reclamante, justificando eventual discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Magistrado SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. VANDERSON MOURA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA CONSTRUTORA LTDA
Processo 1001210-69.2026.5.02.0069 distribuído para 69ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 17/07/2026
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