Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC Destinatário: SIMONE APARECIDA FERNANDES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sª. INTIMADO(A) para que tome ciência do Id e62e93c correspondência eletronica recebida o JAE, bem como do sobrestamento do feito nos termos do despacho Id cc4c756. MOGI DAS CRUZES/SP, 20 de agosto de 2026. MARIA DA SALETE MOURAO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE APARECIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc4c756 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(MM.ª) Juiz(Juíza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em razão da decisão Id 60c5edb, da intimação da reclamada Id 0e301d9 e sua manifestação Id 5eaf7ce. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. Vistos… Requer a executada a suspensão dos atos executórios, nos termos da Portaria CR nº 04, de 19/04/2024, alterada pela Portaria GR nº 24/10/2025, publicadas pela Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou a suspensão das execuções em face da FUNDAÇÃO DO ABC (CNPJ 57.***.***/0001-00, matriz e filiais), nos processos com sentença condenatória já transitada em julgado e, cálculos de liquidação homologados, face à instauração do Regime de special de Execução Forçada – REEF. Considerando que os presentes autos já tramitam na fase de execução, com sentença homologatória transitada em julgado, determino a comunicação ao Juízo Auxiliar da Execução por e-mail ([email protected]) da presente execução, para que o crédito seja devidamente habilitado na Reunião de Execuções, perante o processo piloto de nº 1001751-87.2017.5.02.0467, conforme previsão do §3º do art. 1º da mencionada Portaria. Cumprido, sobreste-se o feito (motivo “suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro Juízo...”), até a manifestação final do Juízo Auxiliar da Execução acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 11 de agosto de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc4c756 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(MM.ª) Juiz(Juíza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em razão da decisão Id 60c5edb, da intimação da reclamada Id 0e301d9 e sua manifestação Id 5eaf7ce. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. Vistos… Requer a executada a suspensão dos atos executórios, nos termos da Portaria CR nº 04, de 19/04/2024, alterada pela Portaria GR nº 24/10/2025, publicadas pela Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou a suspensão das execuções em face da FUNDAÇÃO DO ABC (CNPJ 57.***.***/0001-00, matriz e filiais), nos processos com sentença condenatória já transitada em julgado e, cálculos de liquidação homologados, face à instauração do Regime de special de Execução Forçada – REEF. Considerando que os presentes autos já tramitam na fase de execução, com sentença homologatória transitada em julgado, determino a comunicação ao Juízo Auxiliar da Execução por e-mail ([email protected]) da presente execução, para que o crédito seja devidamente habilitado na Reunião de Execuções, perante o processo piloto de nº 1001751-87.2017.5.02.0467, conforme previsão do §3º do art. 1º da mencionada Portaria. Cumprido, sobreste-se o feito (motivo “suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro Juízo...”), até a manifestação final do Juízo Auxiliar da Execução acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 11 de agosto de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE APARECIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c5edb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 354e72b);acórdão (id 69316bb). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pela reclamada (id 70c59db). Concordância do reclamante (id a8febb3). D E C I D O Os cálculos apresentados pela reclamada (id 70c59db) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 46.906,84 e taxa Selic no valor de R$ 7.714,03, ambos na data de 31.07.2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 3.758,71 e taxa Selic no valor de R$ 607,61, ambos na data de 31.07.2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 10% do valor da condenação. Expeça-se ofício para pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na sentença. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 4.644,63 (31.07.2026), sendo que R$ 3.384,75 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 1.259,88 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais isentas. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. a reclamada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do "caput" do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12188b5 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz, em razão do trânsito em julgado. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Intime-se a reclamada para que no prazo de 8 (oito) dias apresente os cálculos de liquidação, advertindo que no silêncio, será nomeado perito contábil as suas expensas. Cumprido, intime-se o reclamante para que no prazo de 8 (oito) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do art. 879, parágrafo segundo da CLT, sendo que em caso de discordância deverá apresentar o cálculo que entenda correto e apontar os equívocos existentes no cálculo primitivo, advertindo que o silêncio será entendido como concordância. MOGI DAS CRUZES/SP, 29 de junho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001212-37.2025.5.02.0372 RECORRENTE: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db776df proferida nos autos. ROT 1001212-37.2025.5.02.0372 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DO ABC LUARA ANDRADE SILVA (SP509154) Recorrido: MARCELO DE SOUZA MARTINS Recorrido: Advogado(s): SIMONE APARECIDA FERNANDES GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) RECURSO DE: FUNDACAO DO ABC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id e8e6a6a; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 915c3ba). Regular a representação processual (Id e3d36e3). Isento de preparo (CLT, art. art. 790-A, I,). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do -A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001212-37.2025.5.02.0372 RECORRENTE: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA FERNANDES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#69316bb): PROCESSO TRT/SP nº 1001212-37.2025.5.02.0372 RECURSO ORDINÁRIO (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES JUÍZA PROLATORA: PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO 1ª RECORRENTE: FUNDACAO DO ABC (reclamada) 2º RECORRENTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES (reclamante) RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Adoto o relatório da r. sentença de ID. 354e72b, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Patricia Oliveira Cipriano de Carvalho, da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. Recurso ordinário da reclamada (ID. 1688017), discutindo validade do banco de horas e adicional de insalubridade. Recurso ordinário adesivo da reclamante(ID. 3f58f6c), insistindo no adicional de insalubridade em grau máximo, pagamento de horas extras e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (ID. 32796ec) e da reclamada (ID. d1b4031). É o relatório. VOTO: CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, os quais serão apreciados conjuntamente. MÉRITO 1 - Horas extras. Banco de horas (matéria comum) O juízo de origem, apesar de ter reconhecido a validade dos cartões de ponto, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Em seu recurso, a reclamada insiste na validade do banco de horas, enquanto a reclamante alega ser indevido o pagamento apenas do adicional de horas extras com relação às horas compensadas, bem como na invalidade de qualquer acordo de compensação em ambiente insalubre. Vejamos. Na sentença, foi reconhecido que, apesar de regularmente instituído, o banco de horas era inválido, tendo em vista que, por diversas vezes, a jornada da reclamante ultrapassava o limite de dez horas por dia. A questão aqui, portanto, é verificar se, na hipótese de existência de banco de horas, o trabalho em mais de 10 horas por dia, ainda que isso não ocorra com habitualidade, afasta a validade de tal sistema, em face do que dispõe o art. 59, § 2º, da CLT. Com efeito, verifica-se que as normas coletivas da categoria autorizam a adoção do regime de banco de horas (v.g. cláusula 14ª da CCT 2020/2021, ID. 16ef4c1). Certo, outrossim, que tais instrumentos, em observância ao -A, XIII, da CLT, também permitem a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem a inspeção prévia prevista no , da CLT (cláusula 52ª da CCT 2020/2021). Ademais, nos termos do parágrafo único do -B da CLT, acrescido pela , a prestação de horas extras habituais não descaracteriza, por si só, o banco de horas. Todavia, o , da CLT, de forma categórica, estabelece que a compensação de jornada não pode ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Trata-se de norma cogente, de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador, cuja indisponibilidade já foi reiteradamente reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho. A análise dos cartões de ponto anexados pela própria ré demonstra a extrapolação habitual desse limite legal, como se verifica, a título exemplificativo, nos dias 16/01/2024, 17/01/2024, 27/02/2024, 28/02/2024 e 14/03/2024, em que a reclamante laborou por mais de 10 horas (ID. 61e2ad6). Tal circunstância é suficiente para implicar na invalidade do regime de banco de horas, independentemente de previsão em sentido contrário em norma coletiva. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, ao afirmar a constitucionalidade da negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas, ressalvou expressamente a intangibilidade dos direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, o limite diário de jornada, por se tratar de regra de ordem pública voltada à proteção da saúde do trabalhador, não pode ser flexibilizado por negociação coletiva. Consequentemente, a prestação de horas além do limite legal de 10 horas impõe mesmo o reconhecimento da invalidade do banco de horas, não merecendo prosperar as alegações da reclamada em sentido contrário. Ademais, tem razão a reclamante em sua insurgência. O -B, da CLT, que estabelece que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional" não se aplica ao banco de horas, que é regulamentado pelo , §§ 2º e 5º. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento que predomina no C. TST: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. -B, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se a regra do -B da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzida pela Reforma Trabalhista, alcança também o regime de banco de horas, ou se se refere apenas ao regime de compensação simples semanal de jornada. 2. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do banco de horas (por descumprimento dos requisitos materiais, notadamente, jornadas superiores a 10h diárias), mas limitou a condenação a partir de 11/11/2017 ao pagamento apenas do adicional de horas extras, aplicando o -B da CLT. 3. Resolve-se a controvérsia no âmbito da hermenêutica constitucional trabalhista, notadamente à luz do , e aput e inciso XIII, todos da Constituição Federal que consagram a proteção da saúde, segurança e duração do trabalho, impondo interpretação restritiva das exceções à jornada normal de trabalho. 4. O -B da CLT refere-se à compensação de jornada semanal, limitada à duração máxima de 44 horas, e não ao banco de horas, que possui disciplina própria nos §§ 2º e 5º do da CLT. A aplicação do referido dispositivo ao banco de horas implicaria indevida restrição ao direito do trabalhador, ao converter o pagamento de "hora mais adicional" em "apenas o adicional", sem amparo em texto legal expresso. A leitura sistemática do caput e do parágrafo único do -B da CLT evidencia que o legislador tratou a "compensação de jornada" como sinônimo de compensação simples semanal, e não como gênero abrangente do banco de horas. Essa interpretação harmoniza-se com a Súmula nº 85 desta Corte que permanece vigente. 5. Reconhecida a invalidade do banco de horas, impõe-se o retorno ao regime ordinário da jornada, com o pagamento integral das horas extraordinárias - hora acrescida do adicional -, afastada a aplicação do -B da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1092-27.2019.5.09.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2025, grifos nossos). Pelas mesmas razões, não se aplica ao caso a Súmula nº 85 do TST, conforme reconheceu, recentemente, esta E. 10ª Turma, no acórdão proferido nos autos nº 1000943-75.2025.5.02.0702, de minha relatoria: 1) BANCO DE HORAS - LIMITAÇÃO DE 10 HORAS DIÁRIAS - NORMA DE ORDEM PÚBLICA - INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO - TEMA 1046 DO STF - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. É válida, em regra, a instituição do regime de banco de horas por meio de norma coletiva (, e 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela ). Todavia, a compensação de jornada encontra limite inafastável de 10 horas diárias, nos termos do , da CLT, norma cogente voltada à proteção da saúde e segurança do trabalhador, insuscetível de flexibilização pela via negocial coletiva, conforme ressalvado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral. Constatada a prestação habitual de labor em jornadas superiores a esse limite, resta inválido o banco de horas, devendo ser reconhecido ao empregado o direito ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o critério mais benéfico. Inaplicável, no caso, a Súmula nº 85 do TST, que se refere ao regime de compensação semanal. (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1000943-75.2025.5.02.0702; Data de assinatura: 10-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 5 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS) Destarte, é devido à reclamante o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal (hora mais adicional), de forma não cumulativa, observada a jornada registrada nos cartões de ponto. Provejo nesses termos. 2 - Adicional de insalubridade (matéria comum) A respeito do tema, o juízo de origem assim se pronunciou: "Sob o argumento de que trabalhava em condições prejudiciais à sua saúde, requer a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos em outras parcelas trabalhistas, além do fornecimento de PPP retificado. A reclamada se opõe, aduzindo que expressamente que 'Considerando as atividades exercidas, a reclamante recebia adicional insalubridade em grau médio (20%) conforme descrição de atividades relacionadas no PPP anexado' (fls. 152). E concluiu: 'Além dos EPIs entregues, da atuação da CIPA e Setor de Segurança do Trabalho, da realização da SIPAT e integração, a Reclamada SEMPRE PAGOU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO para a Reclamante, integrando-o para todos os efeitos: Férias, FGTS, 13º salário e verbas rescisórias, nos termos da lei, conforme se comprova pelos Recibos de Pagamento anexados.' Dessa forma, em que pese a confissão da reclamada, tornando-se incontroverso o adicional de insalubridade em grau médio, é certo que as fichas financeiras acostadas aos autos não registram o pagamento noticiado na defesa. Portanto, de plano, afastam-se as conclusões do laudo pericial quanto a inexistência de condições insalubres em grau médio, tendo em vista o teor da defesa. Laudo outro, no que diz respeito ao pagamento em grau máximo, não assiste razão à autora. Nessa linha, em face da controvérsia, e por determinação legal, foi realizada perícia técnico-ambiental, a encargo do engenheiro Sr. . Por ocasião da perícia, a reclamante discorreu sobre as atividades, reportando o seguinte (fl. 1408): 'Como Enfermeira Auditora de Prontuários: analisar prontuários dos pacientes; fazer relatórios e encaminhar para diretoria; verificar custos e qualidade do atendimento; coordenar os secretários de cada ala; fazer controle de ponto dos subordinados; encaminhar os prontuários analisados ao arquivo do SAME. A Autora afirmou que não mantinha contato com pacientes nesta atividade. Como Enfermeira no núcleo de educação permanente (NEP): treinar e desenvolver os profissionais da enfermagem, participar do processo de admissão de funcionários. A Autora afirmou que não mantinha contato com pacientes nesta atividade. Como Enfermeira no núcleo de segurança do paciente (NSP): fazer auditorias esporádicas duas vezes por semana no máximo nos leitos entrevistando e checando as condições físicas do local; fazer relatórios.' No caso, as representantes da ré presentes à perícia concordaram com o relato da autora, não havendo controvérsia, portanto, acerca das condições de trabalho. Após realizar inspeção e colher todos os dados in loco pertinentes, o Sr. Perito concluiu que a demandante não desempenhou atividades insalubres por exposição a agentes biológicos, na medida em que 'não restou constatado que a Reclamante mantinha contato diário, habitual e permanente/intermitente com pacientes em leitos normais ou em leitos de isolamento. Informo que também não restou constatado que a Autora mantinha contato diário, habitual e permanente/intermitente com objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados (fl. 1410).' Ademais, o Sr. Perito não identificou outros agentes insalubres nas atividades da demandante. No caso, não prosperam as impugnações da autora ao laudo. Com efeito, verificou-se, a partir do relato da própria reclamante, ratificado pelas representantes da ré presentes à perícia, que a autora não mantinha contato com pacientes em isolamento, o que não enseja o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15. Além disso, verifica-se que o expert respondeu às impugnações da autora, ratificando as conclusões anteriormente obtidas e salientando que 'as declarações da Reclamante foram fielmente relatadas no laudo pericial', que 'a Reclamante concordou que todas as suas atividades estavam corretamente descritas e que essas atribuições por ela própria mencionadas por este Perito', e que essas atribuições por ela própria mencionadas 'não a expunham de forma permanente a agentes biológicos, assim como exige o Anexo 14 da NR-15. E também não a expunham nem de forma intermitente como admite a Súmula 47 do TST' (fl. 1433). Ante ao exposto, considerando o inequívoco reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, conforme confessado em defesa e que os recibos de pagamento não registram o pagamento da verba, condeno a reclamada ao pagamento da verba em questão, desde o período não prescrito, com reflexos em 13º salários, férias+1/3, FGTS+40% (a ser depositado em conta vinculada) e aviso prévio". Data venia, a decisão merece parcial reforma. Ainda que a reclamada tenha aduzido, em defesa, que "sempre pagou adicional de insalubridade em grau médio para a reclamante, integrando-o para todos os efeitos (...) conforme se comprova pelos recibos de pagamento anexados", tais documentos não indicam o pagamento da referida rubrica (ID. 838d623), não tendo a reclamante alegado, de toda forma, que recebeu esses valores extrarrecibo. Além disso, a ré também alegou, em contestação, que "a Reclamante não tinha contato habitual e permanente com produtos químicos, lixo infectante, riscos biológicos, alas de isolamento" e que "a Reclamante, no exercício de seu mister, não ficou exposta em momento algum a agentes nocivos à sua saúde, quer pela natureza, condição ou método de trabalho, acima dos limites de tolerância". Diante de tais constatações, aliadas ao fato de que, a teor do , da CLT, a insalubridade deve ser analisada por meio de perícia, é razoável considerar que a alegação da reclamada acerca do pagamento do adicional em grau médio decorreu de erro de fato (admissão de fato inexistente), aplicando-se o teor do , do CPC ("a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação"), em observância, inclusive, à vedação do enriquecimento ilícito. Diante disso, passa-se, então, à análise da prova produzida nos autos. Foi determinada a realização de perícia ambiental, tendo sido oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. E a vistoria foi acompanhada pela autora e por empregados da reclamada. Foi consignado pelo Sr. Perito que a reclamante realizava as seguintes atividades: "Como Enfermeira Auditora de Prontuários: analisar prontuários dos pacientes; fazer relatórios e encaminhar para diretoria; verificar custos e qualidade do atendimento; coordenar os secretários de cada ala; fazer controle de ponto dos subordinados; encaminhar os prontuários analisados ao arquivo do SAME. A Autora afirmou que não mantinha contato com pacientes nesta atividade. Como Enfermeira no núcleo de educação permanente (NEP): treinar e desenvolver os profissionais da enfermagem,participar do processo de admissão de funcionários. A Autora afirmou que não mantinha contato com pacientes nesta atividade. Como Enfermeira no núcleo de segurança do paciente (NSP): fazer auditorias esporádicas duas vezes por semana no máximo nos leitos entrevistando e checando as condições físicas do local; fazer relatórios". Não houve divergência entre as partes acerca de tais atribuições. Diante dessas constatações, concluiu o Vistor que, inexistindo contato diário, habitual e permanente/intermitente com pacientes em leitos normais ou em isolamento, tampouco com objetos de sua desses pacientes não previamente utilizados, a autora não estava exposta a agentes biológicos, na forma do Anexo 14, da NR-15 (ID. 7590505), o que foi ratificado nos esclarecimentos de ID. aafa972. Entretanto, tal conclusão não merece ser integralmente acolhida. Como visto, a reclamante atuou em mais de uma função, tendo ela esclarecido, em depoimento pessoal, que inicialmente trabalhou na auditoria de prontuários, e cerca de um ano e meio depois foi transferida para o núcleo de educação permanente, o que foi confirmado pela preposta. No primeiro setor, a própria autora confessou que, como auditora de prontuários, não tinha muito contato com pacientes, pois subia nos andares para ver prontuários, conversar com os profissionais. Tal informação, aliada ao relato dado pela reclamante ao perito, permite concluir que, se existente, o contato com pacientes nessa função era esporádico e eventual, não sendo devido, portanto, o adicional de insalubridade, nos termos da parte final do item I da Súmula 364, do TST, aplicada analogicamente ("...indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido"). E os documentos juntados aos autos, notadamente, LTCAT, PPP, PGR, entre outros, não se sobrepõem à conclusão que aqui se alcança. Entrementes, situação distinta se observa no período em que a autora atuou no Núcleo de Educação Permanente (NEP). Conforme esclarecido pela testemunha da própria reclamada, a autora, enquanto laborou no NEP, também realizava auditorias de qualidade, entrando nos quartos dos pacientes. E, conquanto a depoente tenha indicado que isso ocorria uma vez por mês, a empresa ré confirmou, na perícia judicial, o relato da reclamante, no sentido de que as visitas ocorriam duas vezes por semana, o que não pode ser considerado esporádico. Assim, é evidente o contato permanente da reclamante, ainda que de forma intermitente, com pacientes em ambiente hospitalar, o qual, evidentemente, não foi neutralizado, haja vista o insuficiente fornecimento de equipamentos de proteção individual registrado na ficha de ID. 14c4fcd. Veja-se, por exemplo, que não houve entrega de luvas, e sequer houve fornecimento de mascaras no ano de 2024. Assim, faz jus a reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15, com os respectivos reflexos, que fica limitado ao período em que atuou no núcleo de educação permanente, cerca de um ano e meio após o início do contrato (como indicado em depoimento pessoal), a saber: de outubro de 2022 até o final do contrato. Indevido o referido adicional em grau máximo, como pretende a reclamante, já que nada nos autos indica que ela possuía contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais não esterilizados de seu uso. Provejo nesses termos. 3 - Honorários advocatícios de sucumbência (recurso ordinário da reclamante) Considerando se tratar de ação ajuizada depois da entrada em vigor da , é aplicável, no caso concreto, o -A, da CLT, de modo que, sucumbente a parte ré, é devido o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante, cujo montante fixado pela Origem, 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, é condizente com o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, não comportando majoração. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, para limitar o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos ao período a saber: de outubro de 2022 até o final do contrato, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante, para determinar o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal (hora mais adicional), de forma não cumulativa, observada a jornada registrada nos cartões de ponto. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que excluía o adicional de insalubridade. São Paulo, 26 de Fevereiro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora E/4/r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Excluo o adicional de insalubridade, inclusive "de outubro de 2022 até o final do contrato", visto que à época, segundo o laudo, "como Enfermeira no núcleo de segurança do paciente (NSP)", as atividades da autora consistiam em " fazer auditorias esporádicas duas vezes por semana no máximo nos leitos entrevistando e checando as condições físicas do local; fazer relatórios", ou seja, não mantinha nem sequer contato com os pacientes, sendo certo que o simples fato de estar no mesmo ambiente não lhe confere o direito à verba. Dou provimento mais amplo ao recurso da ré. KYONG MI LEE REVISORA SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Processo 1001212-37.2025.5.02.0372 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 4 na data 13/01/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26011400300709000000286527154?instancia=2
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8065ed8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão do recurso adesivo interposto pela reclamante Id 3f58f6c. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos… Por regular, tempestivo, subscrito por profissional habilitado e dispensado preparo, processe-se o recurso ordinário interposto Id 3f58f6c, intimando-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT 2ª Região, observadas as formalidades legais. MOGI DAS CRUZES/SP, 05 de dezembro de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8065ed8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão do recurso adesivo interposto pela reclamante Id 3f58f6c. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos… Por regular, tempestivo, subscrito por profissional habilitado e dispensado preparo, processe-se o recurso ordinário interposto Id 3f58f6c, intimando-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT 2ª Região, observadas as formalidades legais. MOGI DAS CRUZES/SP, 05 de dezembro de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c5edb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 354e72b);acórdão (id 69316bb). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pela reclamada (id 70c59db). Concordância do reclamante (id a8febb3). D E C I D O Os cálculos apresentados pela reclamada (id 70c59db) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 46.906,84 e taxa Selic no valor de R$ 7.714,03, ambos na data de 31.07.2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 3.758,71 e taxa Selic no valor de R$ 607,61, ambos na data de 31.07.2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 10% do valor da condenação. Expeça-se ofício para pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na sentença. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 4.644,63 (31.07.2026), sendo que R$ 3.384,75 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 1.259,88 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais isentas. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE APARECIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC Destinatário: SIMONE APARECIDA FERNANDES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (Id 48598a8), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id 12188b5. MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de julho de 2026. MARIA DA SALETE MOURAO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE APARECIDA FERNANDES
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE APARECIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001212-37.2025.5.02.0372 RECORRENTE: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db776df proferida nos autos. ROT 1001212-37.2025.5.02.0372 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DO ABC LUARA ANDRADE SILVA (SP509154) Recorrido: MARCELO DE SOUZA MARTINS Recorrido: Advogado(s): SIMONE APARECIDA FERNANDES GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) RECURSO DE: FUNDACAO DO ABC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id e8e6a6a; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 915c3ba). Regular a representação processual (Id e3d36e3). Isento de preparo (CLT, art. art. 790-A, I,). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001212-37.2025.5.02.0372 RECORRENTE: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db776df proferida nos autos. ROT 1001212-37.2025.5.02.0372 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DO ABC LUARA ANDRADE SILVA (SP509154) Recorrido: MARCELO DE SOUZA MARTINS Recorrido: Advogado(s): SIMONE APARECIDA FERNANDES GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) RECURSO DE: FUNDACAO DO ABC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id e8e6a6a; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 915c3ba). Regular a representação processual (Id e3d36e3). Isento de preparo (CLT, art. art. 790-A, I,). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE APARECIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001212-37.2025.5.02.0372 RECORRENTE: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db776df proferida nos autos. ROT 1001212-37.2025.5.02.0372 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DO ABC LUARA ANDRADE SILVA (SP509154) Recorrido: MARCELO DE SOUZA MARTINS Recorrido: Advogado(s): SIMONE APARECIDA FERNANDES GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) RECURSO DE: FUNDACAO DO ABC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id e8e6a6a; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 915c3ba). Regular a representação processual (Id e3d36e3). Isento de preparo (CLT, art. art. 790-A, I,). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE APARECIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001212-37.2025.5.02.0372 RECORRENTE: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA FERNANDES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#69316bb): PROCESSO TRT/SP nº 1001212-37.2025.5.02.0372 RECURSO ORDINÁRIO (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES JUÍZA PROLATORA: PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO 1ª RECORRENTE: FUNDACAO DO ABC (reclamada) 2º RECORRENTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES (reclamante) RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Adoto o relatório da r. sentença de ID. 354e72b, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Patricia Oliveira Cipriano de Carvalho, da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. Recurso ordinário da reclamada (ID. 1688017), discutindo validade do banco de horas e adicional de insalubridade. Recurso ordinário adesivo da reclamante(ID. 3f58f6c), insistindo no adicional de insalubridade em grau máximo, pagamento de horas extras e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (ID. 32796ec) e da reclamada (ID. d1b4031). É o relatório. VOTO: CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, os quais serão apreciados conjuntamente. MÉRITO 1 - Horas extras. Banco de horas (matéria comum) O juízo de origem, apesar de ter reconhecido a validade dos cartões de ponto, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Em seu recurso, a reclamada insiste na validade do banco de horas, enquanto a reclamante alega ser indevido o pagamento apenas do adicional de horas extras com relação às horas compensadas, bem como na invalidade de qualquer acordo de compensação em ambiente insalubre. Vejamos. Na sentença, foi reconhecido que, apesar de regularmente instituído, o banco de horas era inválido, tendo em vista que, por diversas vezes, a jornada da reclamante ultrapassava o limite de dez horas por dia. A questão aqui, portanto, é verificar se, na hipótese de existência de banco de horas, o trabalho em mais de 10 horas por dia, ainda que isso não ocorra com habitualidade, afasta a validade de tal sistema, em face do que dispõe o art. 59, § 2º, da CLT. Com efeito, verifica-se que as normas coletivas da categoria autorizam a adoção do regime de banco de horas (v.g. cláusula 14ª da CCT 2020/2021, ID. 16ef4c1). Certo, outrossim, que tais instrumentos, em observância ao art. 611-A, XIII, da CLT, também permitem a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem a inspeção prévia prevista no art. 60, da CLT (cláusula 52ª da CCT 2020/2021). Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza, por si só, o banco de horas. Todavia, o art. 59, § 2º, da CLT, de forma categórica, estabelece que a compensação de jornada não pode ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Trata-se de norma cogente, de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador, cuja indisponibilidade já foi reiteradamente reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho. A análise dos cartões de ponto anexados pela própria ré demonstra a extrapolação habitual desse limite legal, como se verifica, a título exemplificativo, nos dias 16/01/2024, 17/01/2024, 27/02/2024, 28/02/2024 e 14/03/2024, em que a reclamante laborou por mais de 10 horas (ID. 61e2ad6). Tal circunstância é suficiente para implicar na invalidade do regime de banco de horas, independentemente de previsão em sentido contrário em norma coletiva. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, ao afirmar a constitucionalidade da negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas, ressalvou expressamente a intangibilidade dos direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, o limite diário de jornada, por se tratar de regra de ordem pública voltada à proteção da saúde do trabalhador, não pode ser flexibilizado por negociação coletiva. Consequentemente, a prestação de horas além do limite legal de 10 horas impõe mesmo o reconhecimento da invalidade do banco de horas, não merecendo prosperar as alegações da reclamada em sentido contrário. Ademais, tem razão a reclamante em sua insurgência. O art. 59-B, da CLT, que estabelece que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional" não se aplica ao banco de horas, que é regulamentado pelo art. 59, §§ 2º e 5º. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento que predomina no C. TST: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ART. 59-B, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se a regra do art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzida pela Reforma Trabalhista, alcança também o regime de banco de horas, ou se se refere apenas ao regime de compensação simples semanal de jornada. 2. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do banco de horas (por descumprimento dos requisitos materiais, notadamente, jornadas superiores a 10h diárias), mas limitou a condenação a partir de 11/11/2017 ao pagamento apenas do adicional de horas extras, aplicando o art. 59-B da CLT. 3. Resolve-se a controvérsia no âmbito da hermenêutica constitucional trabalhista, notadamente à luz do art. 1º, III, art. 6º e art. 7º, caput e inciso XIII, todos da Constituição Federal que consagram a proteção da saúde, segurança e duração do trabalho, impondo interpretação restritiva das exceções à jornada normal de trabalho. 4. O art. 59-B da CLT refere-se à compensação de jornada semanal, limitada à duração máxima de 44 horas, e não ao banco de horas, que possui disciplina própria nos §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT. A aplicação do referido dispositivo ao banco de horas implicaria indevida restrição ao direito do trabalhador, ao converter o pagamento de "hora mais adicional" em "apenas o adicional", sem amparo em texto legal expresso. A leitura sistemática do caput e do parágrafo único do art. 59-B da CLT evidencia que o legislador tratou a "compensação de jornada" como sinônimo de compensação simples semanal, e não como gênero abrangente do banco de horas. Essa interpretação harmoniza-se com a Súmula nº 85 desta Corte que permanece vigente. 5. Reconhecida a invalidade do banco de horas, impõe-se o retorno ao regime ordinário da jornada, com o pagamento integral das horas extraordinárias - hora acrescida do adicional -, afastada a aplicação do art. 59-B da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1092-27.2019.5.09.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2025, grifos nossos). Pelas mesmas razões, não se aplica ao caso a Súmula nº 85 do TST, conforme reconheceu, recentemente, esta E. 10ª Turma, no acórdão proferido nos autos nº 1000943-75.2025.5.02.0702, de minha relatoria: 1) BANCO DE HORAS - LIMITAÇÃO DE 10 HORAS DIÁRIAS - NORMA DE ORDEM PÚBLICA - INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO - TEMA 1046 DO STF - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. É válida, em regra, a instituição do regime de banco de horas por meio de norma coletiva (art. 59, §2º, e 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Todavia, a compensação de jornada encontra limite inafastável de 10 horas diárias, nos termos do art. 59, §2º, da CLT, norma cogente voltada à proteção da saúde e segurança do trabalhador, insuscetível de flexibilização pela via negocial coletiva, conforme ressalvado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral. Constatada a prestação habitual de labor em jornadas superiores a esse limite, resta inválido o banco de horas, devendo ser reconhecido ao empregado o direito ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o critério mais benéfico. Inaplicável, no caso, a Súmula nº 85 do TST, que se refere ao regime de compensação semanal. (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1000943-75.2025.5.02.0702; Data de assinatura: 10-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 5 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS) Destarte, é devido à reclamante o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal (hora mais adicional), de forma não cumulativa, observada a jornada registrada nos cartões de ponto. Provejo nesses termos. 2 - Adicional de insalubridade (matéria comum) A respeito do tema, o juízo de origem assim se pronunciou: "Sob o argumento de que trabalhava em condições prejudiciais à sua saúde, requer a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos em outras parcelas trabalhistas, além do fornecimento de PPP retificado. A reclamada se opõe, aduzindo que expressamente que 'Considerando as atividades exercidas, a reclamante recebia adicional insalubridade em grau médio (20%) conforme descrição de atividades relacionadas no PPP anexado' (fls. 152). E concluiu: 'Além dos EPIs entregues, da atuação da CIPA e Setor de Segurança do Trabalho, da realização da SIPAT e integração, a Reclamada SEMPRE PAGOU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO para a Reclamante, integrando-o para todos os efeitos: Férias, FGTS, 13º salário e verbas rescisórias, nos termos da lei, conforme se comprova pelos Recibos de Pagamento anexados.' Dessa forma, em que pese a confissão da reclamada, tornando-se incontroverso o adicional de insalubridade em grau médio, é certo que as fichas financeiras acostadas aos autos não registram o pagamento noticiado na defesa. Portanto, de plano, afastam-se as conclusões do laudo pericial quanto a inexistência de condições insalubres em grau médio, tendo em vista o teor da defesa. Laudo outro, no que diz respeito ao pagamento em grau máximo, não assiste razão à autora. Nessa linha, em face da controvérsia, e por determinação legal, foi realizada perícia técnico-ambiental, a encargo do engenheiro Sr. Marcelo de Souza Martins. Por ocasião da perícia, a reclamante discorreu sobre as atividades, reportando o seguinte (fl. 1408): 'Como Enfermeira Auditora de Prontuários: analisar prontuários dos pacientes; fazer relatórios e encaminhar para diretoria; verificar custos e qualidade do atendimento; coordenar os secretários de cada ala; fazer controle de ponto dos subordinados; encaminhar os prontuários analisados ao arquivo do SAME. A Autora afirmou que não mantinha contato com pacientes nesta atividade. Como Enfermeira no núcleo de educação permanente (NEP): treinar e desenvolver os profissionais da enfermagem, participar do processo de admissão de funcionários. A Autora afirmou que não mantinha contato com pacientes nesta atividade. Como Enfermeira no núcleo de segurança do paciente (NSP): fazer auditorias esporádicas duas vezes por semana no máximo nos leitos entrevistando e checando as condições físicas do local; fazer relatórios.' No caso, as representantes da ré presentes à perícia concordaram com o relato da autora, não havendo controvérsia, portanto, acerca das condições de trabalho. Após realizar inspeção e colher todos os dados in loco pertinentes, o Sr. Perito concluiu que a demandante não desempenhou atividades insalubres por exposição a agentes biológicos, na medida em que 'não restou constatado que a Reclamante mantinha contato diário, habitual e permanente/intermitente com pacientes em leitos normais ou em leitos de isolamento. Informo que também não restou constatado que a Autora mantinha contato diário, habitual e permanente/intermitente com objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados (fl. 1410).' Ademais, o Sr. Perito não identificou outros agentes insalubres nas atividades da demandante. No caso, não prosperam as impugnações da autora ao laudo. Com efeito, verificou-se, a partir do relato da própria reclamante, ratificado pelas representantes da ré presentes à perícia, que a autora não mantinha contato com pacientes em isolamento, o que não enseja o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15. Além disso, verifica-se que o expert respondeu às impugnações da autora, ratificando as conclusões anteriormente obtidas e salientando que 'as declarações da Reclamante foram fielmente relatadas no laudo pericial', que 'a Reclamante concordou que todas as suas atividades estavam corretamente descritas e que essas atribuições por ela própria mencionadas por este Perito', e que essas atribuições por ela própria mencionadas 'não a expunham de forma permanente a agentes biológicos, assim como exige o Anexo 14 da NR-15. E também não a expunham nem de forma intermitente como admite a Súmula 47 do TST' (fl. 1433). Ante ao exposto, considerando o inequívoco reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, conforme confessado em defesa e que os recibos de pagamento não registram o pagamento da verba, condeno a reclamada ao pagamento da verba em questão, desde o período não prescrito, com reflexos em 13º salários, férias+1/3, FGTS+40% (a ser depositado em conta vinculada) e aviso prévio". Data venia, a decisão merece parcial reforma. Ainda que a reclamada tenha aduzido, em defesa, que "sempre pagou adicional de insalubridade em grau médio para a reclamante, integrando-o para todos os efeitos (...) conforme se comprova pelos recibos de pagamento anexados", tais documentos não indicam o pagamento da referida rubrica (ID. 838d623), não tendo a reclamante alegado, de toda forma, que recebeu esses valores extrarrecibo. Além disso, a ré também alegou, em contestação, que "a Reclamante não tinha contato habitual e permanente com produtos químicos, lixo infectante, riscos biológicos, alas de isolamento" e que "a Reclamante, no exercício de seu mister, não ficou exposta em momento algum a agentes nocivos à sua saúde, quer pela natureza, condição ou método de trabalho, acima dos limites de tolerância". Diante de tais constatações, aliadas ao fato de que, a teor do art. 195, da CLT, a insalubridade deve ser analisada por meio de perícia, é razoável considerar que a alegação da reclamada acerca do pagamento do adicional em grau médio decorreu de erro de fato (admissão de fato inexistente), aplicando-se o teor do art. 393, do CPC ("a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação"), em observância, inclusive, à vedação do enriquecimento ilícito. Diante disso, passa-se, então, à análise da prova produzida nos autos. Foi determinada a realização de perícia ambiental, tendo sido oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. E a vistoria foi acompanhada pela autora e por empregados da reclamada. Foi consignado pelo Sr. Perito que a reclamante realizava as seguintes atividades: "Como Enfermeira Auditora de Prontuários: analisar prontuários dos pacientes; fazer relatórios e encaminhar para diretoria; verificar custos e qualidade do atendimento; coordenar os secretários de cada ala; fazer controle de ponto dos subordinados; encaminhar os prontuários analisados ao arquivo do SAME. A Autora afirmou que não mantinha contato com pacientes nesta atividade. Como Enfermeira no núcleo de educação permanente (NEP): treinar e desenvolver os profissionais da enfermagem,participar do processo de admissão de funcionários. A Autora afirmou que não mantinha contato com pacientes nesta atividade. Como Enfermeira no núcleo de segurança do paciente (NSP): fazer auditorias esporádicas duas vezes por semana no máximo nos leitos entrevistando e checando as condições físicas do local; fazer relatórios". Não houve divergência entre as partes acerca de tais atribuições. Diante dessas constatações, concluiu o Vistor que, inexistindo contato diário, habitual e permanente/intermitente com pacientes em leitos normais ou em isolamento, tampouco com objetos de sua desses pacientes não previamente utilizados, a autora não estava exposta a agentes biológicos, na forma do Anexo 14, da NR-15 (ID. 7590505), o que foi ratificado nos esclarecimentos de ID. aafa972. Entretanto, tal conclusão não merece ser integralmente acolhida. Como visto, a reclamante atuou em mais de uma função, tendo ela esclarecido, em depoimento pessoal, que inicialmente trabalhou na auditoria de prontuários, e cerca de um ano e meio depois foi transferida para o núcleo de educação permanente, o que foi confirmado pela preposta. No primeiro setor, a própria autora confessou que, como auditora de prontuários, não tinha muito contato com pacientes, pois subia nos andares para ver prontuários, conversar com os profissionais. Tal informação, aliada ao relato dado pela reclamante ao perito, permite concluir que, se existente, o contato com pacientes nessa função era esporádico e eventual, não sendo devido, portanto, o adicional de insalubridade, nos termos da parte final do item I da Súmula 364, do TST, aplicada analogicamente ("...indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido"). E os documentos juntados aos autos, notadamente, LTCAT, PPP, PGR, entre outros, não se sobrepõem à conclusão que aqui se alcança. Entrementes, situação distinta se observa no período em que a autora atuou no Núcleo de Educação Permanente (NEP). Conforme esclarecido pela testemunha da própria reclamada, a autora, enquanto laborou no NEP, também realizava auditorias de qualidade, entrando nos quartos dos pacientes. E, conquanto a depoente tenha indicado que isso ocorria uma vez por mês, a empresa ré confirmou, na perícia judicial, o relato da reclamante, no sentido de que as visitas ocorriam duas vezes por semana, o que não pode ser considerado esporádico. Assim, é evidente o contato permanente da reclamante, ainda que de forma intermitente, com pacientes em ambiente hospitalar, o qual, evidentemente, não foi neutralizado, haja vista o insuficiente fornecimento de equipamentos de proteção individual registrado na ficha de ID. 14c4fcd. Veja-se, por exemplo, que não houve entrega de luvas, e sequer houve fornecimento de mascaras no ano de 2024. Assim, faz jus a reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15, com os respectivos reflexos, que fica limitado ao período em que atuou no núcleo de educação permanente, cerca de um ano e meio após o início do contrato (como indicado em depoimento pessoal), a saber: de outubro de 2022 até o final do contrato. Indevido o referido adicional em grau máximo, como pretende a reclamante, já que nada nos autos indica que ela possuía contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais não esterilizados de seu uso. Provejo nesses termos. 3 - Honorários advocatícios de sucumbência (recurso ordinário da reclamante) Considerando se tratar de ação ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é aplicável, no caso concreto, o artigo 791-A, da CLT, de modo que, sucumbente a parte ré, é devido o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante, cujo montante fixado pela Origem, 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, é condizente com o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, não comportando majoração. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, para limitar o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos ao período a saber: de outubro de 2022 até o final do contrato, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante, para determinar o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal (hora mais adicional), de forma não cumulativa, observada a jornada registrada nos cartões de ponto. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que excluía o adicional de insalubridade. São Paulo, 26 de Fevereiro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora E/4/r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Excluo o adicional de insalubridade, inclusive "de outubro de 2022 até o final do contrato", visto que à época, segundo o laudo, "como Enfermeira no núcleo de segurança do paciente (NSP)", as atividades da autora consistiam em " fazer auditorias esporádicas duas vezes por semana no máximo nos leitos entrevistando e checando as condições físicas do local; fazer relatórios", ou seja, não mantinha nem sequer contato com os pacientes, sendo certo que o simples fato de estar no mesmo ambiente não lhe confere o direito à verba. Dou provimento mais amplo ao recurso da ré. KYONG MI LEE REVISORA SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE APARECIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f623833 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão do recurso ordinário interposto reclamada Id 1688017. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. Vistos… Por regular, tempestivo, subscrito por profissional habilitado e dispensado preparo, processe-se o recurso ordinário interposto Id 1688017, intimando-se o(a) reclamante para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT 2ª Região, observadas as formalidades legais. MOGI DAS CRUZES/SP, 19 de novembro de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f623833 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão do recurso ordinário interposto reclamada Id 1688017. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. Vistos… Por regular, tempestivo, subscrito por profissional habilitado e dispensado preparo, processe-se o recurso ordinário interposto Id 1688017, intimando-se o(a) reclamante para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT 2ª Região, observadas as formalidades legais. MOGI DAS CRUZES/SP, 19 de novembro de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE APARECIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 354e72b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE APARECIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 354e72b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a695f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho da 2ª VT de Mogi das Cruzes. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Alessandra Marinho Malta Moreira Técnica Judiciária DESPACHO Considerando a desistência da oitiva da testemunha pela reclamante Id ebaf7f5, ficam mantidos todos os prazos e a data de julgamento conforme ata de audiência Id d7cbfd4. MOGI DAS CRUZES/SP, 16 de outubro de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
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- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a695f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho da 2ª VT de Mogi das Cruzes. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Alessandra Marinho Malta Moreira Técnica Judiciária DESPACHO Considerando a desistência da oitiva da testemunha pela reclamante Id ebaf7f5, ficam mantidos todos os prazos e a data de julgamento conforme ata de audiência Id d7cbfd4. MOGI DAS CRUZES/SP, 16 de outubro de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
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- SIMONE APARECIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 433da68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho da 2ª VT de Mogi das Cruzes. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Alessandra Marinho Malta Moreira Técnica Judiciária DESPACHO Considerando a entrega do laudo id 7590505, esclareça a reclamante, em 24 horas, se ainda tem interesse na oitiva da testemunha Regina, sob pena de preclusão da prova. MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de outubro de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
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- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 433da68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho da 2ª VT de Mogi das Cruzes. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Alessandra Marinho Malta Moreira Técnica Judiciária DESPACHO Considerando a entrega do laudo id 7590505, esclareça a reclamante, em 24 horas, se ainda tem interesse na oitiva da testemunha Regina, sob pena de preclusão da prova. MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de outubro de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
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- SIMONE APARECIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575e2f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho da 2ª VT de Mogi das Cruzes, em razão da manifestação de id eebd8bc. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Alessandra Marinho Malta Moreira Técnica Judiciária DESPACHO Por ora, aguarde-se a realização da perícia designada. Com a entrega do laudo, conclusos para deliberações. MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de setembro de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
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- SIMONE APARECIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575e2f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho da 2ª VT de Mogi das Cruzes, em razão da manifestação de id eebd8bc. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Alessandra Marinho Malta Moreira Técnica Judiciária DESPACHO Por ora, aguarde-se a realização da perícia designada. Com a entrega do laudo, conclusos para deliberações. MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de setembro de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
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- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001212-37.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC Ciência. Nada mais. CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Audiência: Una por videoconferência - Sala "Principal": 08/09/2025 10:00 O status da audiência telepresencial será atualizado em tempo real e o acompanhamento da pauta pode ser feito pelo aplicativo “JTe” ou pelo site https://jte.csjt.jus.br Link para acesso à audiência, plataforma ZOOM: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/896.***.***-72?pwd=ffWieVALqYUYYGbpFuxwyzgEbX67sI.1 ID da reunião: 896 8983 1672 Senha de acesso: 046161 Telefone 2ª VT: (11) 3468-7313 E-mail 2ª VT: [email protected] Deverão as partes, nos termos do art. 450 do CPC, apresentar no prazo de até cinco dias antes da audiência o rol e a respectiva comprovação de intimação das testemunhas que pretendem ouvir, cabendo ao próprio advogado a respectiva intimação, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Considerando que é opção da parte a adoção do Juízo 100% digital e com fundamento no princípio da cooperação processual é responsabilidade do optante e, consequentemente, daquele que não oferece recusa na adoção de tal modalidade, dentro do prazo legal, prover as condições técnicas e práticas para participação na audiência telepresencial. Com a opção e aceitação de tal modalidade, as partes devem se atentar de que se trata de ato formal equivalente aquele realizado presencialmente, de forma que, não será permitida a participação em veículos em locomoção, de testemunhas no mesmo ambiente, tampouco utilizando os mesmos dispositivos do advogado ou parte, pois em tais circunstâncias não há como garantir a incomunicabilidade dos depoimentos. Ocorrendo quaisquer dessas situações descritas, será declarada confissão/preclusão da oitiva das testemunhas e da prova. Não obstante, fica facultado o comparecimento no dia e hora designados para realização da audiência, à Sala de Audiências da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes. Portanto, desde já os patronos e as partes ficam cientes que, tendo em vista a possibilidade de comparecimento dos patronos/partes/testemunhas ao Fórum no dia da audiência, igualmente não haverá redesignação de audiência por problemas de conexão de áudio ou vídeo, excepcionando, apenas situações que envolvam motivo de força maior, devidamente comprovadas. MOGI DAS CRUZES/SP, 30 de julho de 2025. ALESSANDRA MARINHO MALTA MOREIRA Servidor MOGI DAS CRUZES/SP, 30 de julho de 2025. ALESSANDRA MARINHO MALTA MOREIRA Servidor
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- SIMONE APARECIDA FERNANDES
Processo 1001212-37.2025.5.02.0372 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 28/07/2025
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