Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001213-46.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: EDUARDO FERREIRA MOURA RECLAMADO: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6737b8d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. id.b0f6263:Cumprida a diligência quanto a solicitação de penhora no rosto dos autos, cabe observar que o acompanhamento da efetividade da medida, bem como o atendimento e observância da ordem das penhoras é medida que depende de acompanhamento direto pela parte interessada Considerando que não há data certa para o cumprimento da medida, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 120 dias. Decorrido, in albis, o prazo acima concedido, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Iniciando-se a partir de então a contagem do prazo prescricional. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FERREIRA MOURA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001213-46.2017.5.02.0002 : EDUARDO FERREIRA MOURA : TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2acd476 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH DESPACHO Vistos Intime-se o exequente para que apresente meios de prosseguimento na execução, no prazo de 5 dias, ciente de que, na inércia, o processo será sobrestado e iniciará a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FERREIRA MOURA
2024
Processo 1001213-46.2017.5.02.0002 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 5 na data 11/11/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA 1001213-46.2017.5.02.0002 : EDUARDO FERREIRA MOURA : TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão proferido nos autos (#id:5b1490e). SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. ANDREA LEITE DO CANTO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FERREIRA MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001213-46.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: EDUARDO FERREIRA MOURA RECLAMADO: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03aee7 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA DECISÃO Vistos etc. Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a): EDUARDO FERREIRA MOURA, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contraminuta. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FERREIRA MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001213-46.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: EDUARDO FERREIRA MOURA RECLAMADO: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38c0c3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, No caso em exame, o exequente foi intimado em 05/04/2022 para indicar meios para prosseguimento da execução, porém, manteve-se inerte. Assim sendo, decorrido mais de 2 anos, impõe-se a aplicação do art. 11-A da CLT, cuja redação foi dada pela Lei 13.467, de 13/07/2017, "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Nesse sentido é a Súmula nº 150 do STF c/c o art.7º, inciso XXIX da Carta Magna, declarando a prescrição intercorrente, eis que os autos remanesceram parados por mais de dois anos, sem provocação do interessado (art.40, § 4º da Lei 6830/80). Acresce-se, ainda, a jurisprudência: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO ENUNCIADO Nº 114 DO TST. CONDIÇÕES. Conquanto o Enunciado nº 114 do TST genericamente negue a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista, tal premissa deve ser avaliada em cotejo com as circunstâncias fáticas de cada caso, porquanto não é compatível com os ideais de economia e agilidade na entrega da prestação jurisdicional manter-se semelhante critério diante de situações nas quais se dá o estancamento do feito por inércia da parte em praticar atos de sua responsabilidade e interesse. Revista conhecida e não provida” (TST, RR 345154/1997, 5ª Turma, Rel. Min. ARMANDO DE BRITO). “Prescrição Intercorrente. Aplica-se no processo do trabalho. Não fosse assim, inexistiria o texto da CLT, art. 884, parágrafo 1º: ‘A matéria de defesa será restrita às alegações de ... prescrição da dívida’. Esta só pode ser a prescrição intercorrente, pois a do processo de cognição já está preclusa nessa fase. Assim também o STF, súmula 327” (TRT-2ª Região, processo nº 029.***.***-54, 9ª Turma. Rel. Juiz VALENTIN CARRION). “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se na Justiça do Trabalho o princípio da prescrição intercorrente quando a parte não atende ao impulso imprimido pelo juiz ao processo, permitindo que os autos fiquem arquivados por longos anos – inteligência do Enunciado N. 114 do C. TST em cotejo com a súmula N. 327 do STF” (TRT- 2ª Região, processo nº 029.***.***-01, 2ª Turma. Rel. Juiz NELSON NAZAR). Nesses termos, declaro a prescrição intercorrente do direito do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do da e nciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. . Decorrido o prazo legal, saneado, arquivem-se os autos em definitivo. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FERREIRA MOURA