Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001214-29.2013.5.02.0242 RECLAMANTE: VALERIA GOMES BERNARDES RECLAMADO: INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0507dfe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA, data abaixo. Fabíola Bertosse de Lima Analista Administrativo. DECISÃO Ante o retorno dos autos do E.TRT, mantendo incólume a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica id. a6e4ac9 - fls. 780/785, determina-se o registro dos devedores abaixo relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST: LUIS FERNANDO PERINI, CPF: 936.***.***-87; RUBENS MASSANI FILHO, CPF: 021.***.***-09; ROZPAR - HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-25 Intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 30 dias, meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. COTIA/SP, 03 de dezembro de 2025. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA GOMES BERNARDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001214-29.2013.5.02.0242 RECLAMANTE: VALERIA GOMES BERNARDES RECLAMADO: INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0507dfe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA, data abaixo. Fabíola Bertosse de Lima Analista Administrativo. DECISÃO Ante o retorno dos autos do E.TRT, mantendo incólume a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica id. a6e4ac9 - fls. 780/785, determina-se o registro dos devedores abaixo relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST: LUIS FERNANDO PERINI, CPF: 936.***.***-87; RUBENS MASSANI FILHO, CPF: 021.***.***-09; ROZPAR - HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-25 Intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 30 dias, meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. COTIA/SP, 03 de dezembro de 2025. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROPAC INDUSTRIAL LTDA
- RUBENS MASSANI FILHO
- INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA AP 1001214-29.2013.5.02.0242 AGRAVANTE: RUBENS MASSANI FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: VALERIA GOMES BERNARDES PROCESSO TRT/SP 1001214-29.2013.5.02.0242 - 4ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: RUBENS MASSANI FILHO e ESPÓLIO DE RUBENS MASSANI AGRAVADO: VALERIA GOMES BERNARDES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. TEORIA MENOR. NÃO PROVIMENTO. Esgotados os meios de execução contra a empresa devedora e demonstrada sua insolvência, a responsabilidade dos sócios decorre da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por ESPÓLIO DE R.M. e R.M.F. contra a r. decisão de ID. a6e4ac9 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os incluiu no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes, em suas razões recursais (ID. 5623365), sustentam, em suma, a inexistência de sucessão empresarial entre as reclamadas e que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens e ativos financeiros em nome das executadas principais. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. II - VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL A responsabilidade solidária das executadas INOVATECH TECNOLOGIA COSMÉTICA LTDA e AEROPAC INDUSTRIAL LTDA já foi declarada na sentença de mérito prolatada em agosto de 2014 (ID. 3939696), transitada em julgado. Assim, não há que se discutir acerca da relação jurídica entre as executadas ante a preclusão operada, sob pena de se ferir a coisa julgada, notadamente porque os autos se encontram na fase de execução. Afasto. DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS Os agravantes alegam que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens e ativos financeiros em nome das executadas principais, mencionando que "nem todas as ferramentas de pesquisas on line [...] foram realizadas, mas apenas o SISBAJUD". Contrariamente à alegação dos agravantes, foram realizadas diligências de pesquisas tanto em face das reclamadas, quanto de seus sócios (ID. e9f806d até ID. 7e2ea20 e ID 6285169) além de outros atos executórios, os quais culminaram na liberação de valores aos processos integrantes da execução reunida, como explicitado pela sentença agravada. Portanto, o requisito de esgotamento das tentativas de pesquisa de bens passíveis de constrição está presente, motivo pelo qual, presume-se a incapacidade das devedoras principais a autorizar, portanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade ao do CPC/2015, bem como A da CLT. A narrativa dos agravantes, portanto, não corresponde ao contexto fático-processual minuciosamente analisado na origem. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes insistem na aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, argumentando que a medida é excepcional e exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do do Código Civil. Para tanto, citam ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, o entendimento predominante na Justiça do Trabalho, e por esta E. Turma, é de adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto no do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente por força do da CLT. A hipossuficiência do trabalhador na relação laboral equipara-se à do consumidor, justificando a flexibilização dos requisitos para atingir o patrimônio dos sócios. Nessa perspectiva, para que se aplique a desconsideração na esfera trabalhista, basta a mera insolvência da sociedade e a frustração da execução, não sendo necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o do Código Civil para a Teoria Maior. A sentença agravada, ao fundamentar que "a hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara se aquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam a insolvência da empregadora" (ID. a6e4ac9), alinha-se perfeitamente com este entendimento. A frustração da execução contra a pessoa jurídica, comprovada pelo esgotamento das pesquisas de bens, é o que autoriza a desconsideração. As decisões citadas pelos agravantes, embora relevantes em seu contexto, não se sobrepõem à prevalência da Teoria Menor na Justiça do Trabalho, que visa à efetiva satisfação do crédito alimentar e à proteção do trabalhador hipossuficiente. O não pagamento das verbas trabalhistas configura, por si só, um ilícito capaz de justificar a medida. Nego provimento. DA INCLUSÃO DO ESPÓLIO Os agravantes requerem a exclusão do ESPÓLIO DE R.M. do polo passivo da execução, invocando uma decisão proferida nos autos nº 1001213-44.2013.5.02.0242. No entanto, a decisão invocada pelos agravantes não possui o condão de vincular este processo nem de afastar a responsabilidade do Espólio, cuja inclusão no polo passivo decorre da comprovação de sua participação no quadro societário da empresa executada e da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ademais, o espólio detém responsabilização patrimonial sucessória, sob pena de frustração da execução trabalhista, em evidente afronta à efetividade da tutela jurisdicional e aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa ( do Código Civil), mormente quando o próprio espólio é sócio da executada (ID. 1d6f83c). Destarte, nego provimento ao agravo de petição para manter íntegra a sentença proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em seus estritos termos. III - ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição dos executados, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Heloisa Menegaz Loyola e as Exmas. Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Heloisa Menegaz Loyola. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. HELOISA MENEGAZ LOYOLA Relatora SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Processo 1001214-29.2013.5.02.0242 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 26/06/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001214-29.2013.5.02.0242 RECLAMANTE: VALERIA GOMES BERNARDES RECLAMADO: INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab2d5c8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos, sendo desnecessária a garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO id. 5623365 Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Processe-se o Agravo de Petição. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. Vinda ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. COTIA/SP, 19 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA GOMES BERNARDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1001214-29.2013.5.02.0242 : VALERIA GOMES BERNARDES : INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (5) Destinatário: VALERIA GOMES BERNARDES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) intimado para se manifestar a respeito da defesa/documentos, oferecendo réplica, no prazo de 15 dias. COTIA/SP, 11 de abril de 2025. FABIOLA BERTOSSE DE LIMA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA GOMES BERNARDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1001214-29.2013.5.02.0242 : VALERIA GOMES BERNARDES : INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 667ab56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA DESPACHO Vistos. Petição #id:b4ce776: Requer a inclusão do sócio retirante PAULO HENRIQUE PERINI sob a alegação de fraude em sua retirada do quadro societário da empresa, sem pagamento de haveres rescisórios. Indefiro, por não restar comprovada que a sua retirada se deu mediante fraude. Considerando que no âmbito deste Tribunal Regional foi distribuído o Processo IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000 (NUT: 5.02.1.000006 – Tema 8 do IRDR), para formar precedente vinculante acerca da interpretação da regra jurídica contida nos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, mais especificamente, quanto aos termos inicial e final da contagem do biênio legal, pondero, entretanto, que após o julgamento do IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000, a depender de seu resultado, a autora poderá reiterar o pedido. Defiro a citação do ESPÓLIO DE RUBENS MASSANI na pessoa de seu inventariante RUBENS MASSANI FILHO. Intimem-se. COTIA/SP, 18 de fevereiro de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROPAC INDUSTRIAL LTDA
- INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA
- RUBENS MASSANI
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS MASSANI FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA AP 1001214-29.2013.5.02.0242 AGRAVANTE: RUBENS MASSANI FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: VALERIA GOMES BERNARDES PROCESSO TRT/SP 1001214-29.2013.5.02.0242 - 4ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: RUBENS MASSANI FILHO e ESPÓLIO DE RUBENS MASSANI AGRAVADO: VALERIA GOMES BERNARDES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. TEORIA MENOR. NÃO PROVIMENTO. Esgotados os meios de execução contra a empresa devedora e demonstrada sua insolvência, a responsabilidade dos sócios decorre da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por ESPÓLIO DE R.M. e R.M.F. contra a r. decisão de ID. a6e4ac9 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os incluiu no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes, em suas razões recursais (ID. 5623365), sustentam, em suma, a inexistência de sucessão empresarial entre as reclamadas e que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens e ativos financeiros em nome das executadas principais. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. II - VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL A responsabilidade solidária das executadas INOVATECH TECNOLOGIA COSMÉTICA LTDA e AEROPAC INDUSTRIAL LTDA já foi declarada na sentença de mérito prolatada em agosto de 2014 (ID. 3939696), transitada em julgado. Assim, não há que se discutir acerca da relação jurídica entre as executadas ante a preclusão operada, sob pena de se ferir a coisa julgada, notadamente porque os autos se encontram na fase de execução. Afasto. DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS Os agravantes alegam que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens e ativos financeiros em nome das executadas principais, mencionando que "nem todas as ferramentas de pesquisas on line [...] foram realizadas, mas apenas o SISBAJUD". Contrariamente à alegação dos agravantes, foram realizadas diligências de pesquisas tanto em face das reclamadas, quanto de seus sócios (ID. e9f806d até ID. 7e2ea20 e ID 6285169) além de outros atos executórios, os quais culminaram na liberação de valores aos processos integrantes da execução reunida, como explicitado pela sentença agravada. Portanto, o requisito de esgotamento das tentativas de pesquisa de bens passíveis de constrição está presente, motivo pelo qual, presume-se a incapacidade das devedoras principais a autorizar, portanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade ao art. 134, § 4º do CPC/2015, bem como art. 855 A da CLT. A narrativa dos agravantes, portanto, não corresponde ao contexto fático-processual minuciosamente analisado na origem. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes insistem na aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, argumentando que a medida é excepcional e exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Para tanto, citam ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, o entendimento predominante na Justiça do Trabalho, e por esta E. Turma, é de adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente por força do artigo 8º da CLT. A hipossuficiência do trabalhador na relação laboral equipara-se à do consumidor, justificando a flexibilização dos requisitos para atingir o patrimônio dos sócios. Nessa perspectiva, para que se aplique a desconsideração na esfera trabalhista, basta a mera insolvência da sociedade e a frustração da execução, não sendo necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o artigo 50 do Código Civil para a Teoria Maior. A sentença agravada, ao fundamentar que "a hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara se aquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam a insolvência da empregadora" (ID. a6e4ac9), alinha-se perfeitamente com este entendimento. A frustração da execução contra a pessoa jurídica, comprovada pelo esgotamento das pesquisas de bens, é o que autoriza a desconsideração. As decisões citadas pelos agravantes, embora relevantes em seu contexto, não se sobrepõem à prevalência da Teoria Menor na Justiça do Trabalho, que visa à efetiva satisfação do crédito alimentar e à proteção do trabalhador hipossuficiente. O não pagamento das verbas trabalhistas configura, por si só, um ilícito capaz de justificar a medida. Nego provimento. DA INCLUSÃO DO ESPÓLIO Os agravantes requerem a exclusão do ESPÓLIO DE R.M. do polo passivo da execução, invocando uma decisão proferida nos autos nº 1001213-44.2013.5.02.0242. No entanto, a decisão invocada pelos agravantes não possui o condão de vincular este processo nem de afastar a responsabilidade do Espólio, cuja inclusão no polo passivo decorre da comprovação de sua participação no quadro societário da empresa executada e da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ademais, o espólio detém responsabilização patrimonial sucessória, sob pena de frustração da execução trabalhista, em evidente afronta à efetividade da tutela jurisdicional e aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), mormente quando o próprio espólio é sócio da executada (ID. 1d6f83c). Destarte, nego provimento ao agravo de petição para manter íntegra a sentença proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em seus estritos termos. III - ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição dos executados, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Heloisa Menegaz Loyola e as Exmas. Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Heloisa Menegaz Loyola. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. HELOISA MENEGAZ LOYOLA Relatora SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS MASSANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA AP 1001214-29.2013.5.02.0242 AGRAVANTE: RUBENS MASSANI FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: VALERIA GOMES BERNARDES PROCESSO TRT/SP 1001214-29.2013.5.02.0242 - 4ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: RUBENS MASSANI FILHO e ESPÓLIO DE RUBENS MASSANI AGRAVADO: VALERIA GOMES BERNARDES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. TEORIA MENOR. NÃO PROVIMENTO. Esgotados os meios de execução contra a empresa devedora e demonstrada sua insolvência, a responsabilidade dos sócios decorre da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por ESPÓLIO DE R.M. e R.M.F. contra a r. decisão de ID. a6e4ac9 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os incluiu no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes, em suas razões recursais (ID. 5623365), sustentam, em suma, a inexistência de sucessão empresarial entre as reclamadas e que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens e ativos financeiros em nome das executadas principais. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. II - VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL A responsabilidade solidária das executadas INOVATECH TECNOLOGIA COSMÉTICA LTDA e AEROPAC INDUSTRIAL LTDA já foi declarada na sentença de mérito prolatada em agosto de 2014 (ID. 3939696), transitada em julgado. Assim, não há que se discutir acerca da relação jurídica entre as executadas ante a preclusão operada, sob pena de se ferir a coisa julgada, notadamente porque os autos se encontram na fase de execução. Afasto. DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS Os agravantes alegam que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens e ativos financeiros em nome das executadas principais, mencionando que "nem todas as ferramentas de pesquisas on line [...] foram realizadas, mas apenas o SISBAJUD". Contrariamente à alegação dos agravantes, foram realizadas diligências de pesquisas tanto em face das reclamadas, quanto de seus sócios (ID. e9f806d até ID. 7e2ea20 e ID 6285169) além de outros atos executórios, os quais culminaram na liberação de valores aos processos integrantes da execução reunida, como explicitado pela sentença agravada. Portanto, o requisito de esgotamento das tentativas de pesquisa de bens passíveis de constrição está presente, motivo pelo qual, presume-se a incapacidade das devedoras principais a autorizar, portanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade ao art. 134, § 4º do CPC/2015, bem como art. 855 A da CLT. A narrativa dos agravantes, portanto, não corresponde ao contexto fático-processual minuciosamente analisado na origem. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes insistem na aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, argumentando que a medida é excepcional e exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Para tanto, citam ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, o entendimento predominante na Justiça do Trabalho, e por esta E. Turma, é de adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente por força do artigo 8º da CLT. A hipossuficiência do trabalhador na relação laboral equipara-se à do consumidor, justificando a flexibilização dos requisitos para atingir o patrimônio dos sócios. Nessa perspectiva, para que se aplique a desconsideração na esfera trabalhista, basta a mera insolvência da sociedade e a frustração da execução, não sendo necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o artigo 50 do Código Civil para a Teoria Maior. A sentença agravada, ao fundamentar que "a hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara se aquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam a insolvência da empregadora" (ID. a6e4ac9), alinha-se perfeitamente com este entendimento. A frustração da execução contra a pessoa jurídica, comprovada pelo esgotamento das pesquisas de bens, é o que autoriza a desconsideração. As decisões citadas pelos agravantes, embora relevantes em seu contexto, não se sobrepõem à prevalência da Teoria Menor na Justiça do Trabalho, que visa à efetiva satisfação do crédito alimentar e à proteção do trabalhador hipossuficiente. O não pagamento das verbas trabalhistas configura, por si só, um ilícito capaz de justificar a medida. Nego provimento. DA INCLUSÃO DO ESPÓLIO Os agravantes requerem a exclusão do ESPÓLIO DE R.M. do polo passivo da execução, invocando uma decisão proferida nos autos nº 1001213-44.2013.5.02.0242. No entanto, a decisão invocada pelos agravantes não possui o condão de vincular este processo nem de afastar a responsabilidade do Espólio, cuja inclusão no polo passivo decorre da comprovação de sua participação no quadro societário da empresa executada e da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ademais, o espólio detém responsabilização patrimonial sucessória, sob pena de frustração da execução trabalhista, em evidente afronta à efetividade da tutela jurisdicional e aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), mormente quando o próprio espólio é sócio da executada (ID. 1d6f83c). Destarte, nego provimento ao agravo de petição para manter íntegra a sentença proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em seus estritos termos. III - ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição dos executados, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Heloisa Menegaz Loyola e as Exmas. Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Heloisa Menegaz Loyola. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. HELOISA MENEGAZ LOYOLA Relatora SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA GOMES BERNARDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1001214-29.2013.5.02.0242 : VALERIA GOMES BERNARDES : INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6e4ac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para condenar LUIS FERNANDO PERINI, CPF: 936.***.***-87; RUBENS MASSANI FILHO, CPF: 021.***.***-09; ESPÓLIO DE RUBENS MASSANI, CPF: 011.***.***-04 e ROZPAR - HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-25, para que também respondam pela dívida trabalhista não quitada na presente ação, ratificando os atos cautelares praticados e convalidando as suas inclusões no polo passivo , tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste. Através da presente sentença, citem -se os sócios em execução, para que após o trânsito em julgado, paguem o débito remanescente atualizado, ou subsidiariamente, indiquem à penhora, bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (arts. 880 e 882 da CLT). Faculta-se, outrossim, o parcelamento , utilizando-se o mesmo critério do art. 916 do CPC, CONDICIONADO ao depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, se houver, o qual deverá ser comprovado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a partir da intimação positiva. Atentem-se as executadas que deverão apresentar, nos autos,tempestivamente, os comprovantes de depósitos judiciais das parcelas subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de bloqueio em suas contas bancárias. Eventuais diferenças serão apuradas ao final, mediante atualização do débito remanescente a partir da data do pagamento de cada parcela, pela Secretaria desta Vara do Trabalho, o que não causará prejuízo ao Exequente. Orientações para o pagamento A guia de depósito judicial deverá ser expedida diretamente pela parte executada no sítio eletrônico do Banco do Brasil (via Firefox): https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Descumprido e transitada em julgado a decisão, inclua(m) se a(s) devedora(s) no BNDT e intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 30 dias, meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Ainda, considerando os termos do ATO CGJT 11/2020, prorrogado por prazo indeterminado pelo Ato GCGJT 19/2020, Portaria CR nº 06/2020 e Portaria CR Nº 05/2021, visando imprimir andamento e maior celeridade ao feito, notadamente levando-se em conta que os sujeitos que participam do processo devem cooperar entre si para obter uma justa solução em tempo razoável (art. 6º CPC), exorto as partes a fim de que estabeleçam tratativas para composição do litígio pela forma conciliada, facultando-se às partes a apresentação de petição conjunta, noticiando os termos de eventual acordo. Saliento que, havendo potencial conciliatório, também é possível , a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação (CEJUSC- BARUERI) , por requerimento de qualquer das partes. Intimem-se, sendo a suscitada ROZPAR - HOLDING PATRIMONIAL LTDA, no endereço da diligência positiva de citação (id. cfc3f2c). ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROPAC INDUSTRIAL LTDA
- RUBENS MASSANI FILHO
- INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA
- LUIS FERNANDO PERINI
- RUBENS MASSANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1001214-29.2013.5.02.0242 : VALERIA GOMES BERNARDES : INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6e4ac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para condenar LUIS FERNANDO PERINI, CPF: 936.***.***-87; RUBENS MASSANI FILHO, CPF: 021.***.***-09; ESPÓLIO DE RUBENS MASSANI, CPF: 011.***.***-04 e ROZPAR - HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-25, para que também respondam pela dívida trabalhista não quitada na presente ação, ratificando os atos cautelares praticados e convalidando as suas inclusões no polo passivo , tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste. Através da presente sentença, citem -se os sócios em execução, para que após o trânsito em julgado, paguem o débito remanescente atualizado, ou subsidiariamente, indiquem à penhora, bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (arts. 880 e 882 da CLT). Faculta-se, outrossim, o parcelamento , utilizando-se o mesmo critério do art. 916 do CPC, CONDICIONADO ao depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, se houver, o qual deverá ser comprovado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a partir da intimação positiva. Atentem-se as executadas que deverão apresentar, nos autos,tempestivamente, os comprovantes de depósitos judiciais das parcelas subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de bloqueio em suas contas bancárias. Eventuais diferenças serão apuradas ao final, mediante atualização do débito remanescente a partir da data do pagamento de cada parcela, pela Secretaria desta Vara do Trabalho, o que não causará prejuízo ao Exequente. Orientações para o pagamento A guia de depósito judicial deverá ser expedida diretamente pela parte executada no sítio eletrônico do Banco do Brasil (via Firefox): https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Descumprido e transitada em julgado a decisão, inclua(m) se a(s) devedora(s) no BNDT e intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 30 dias, meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Ainda, considerando os termos do ATO CGJT 11/2020, prorrogado por prazo indeterminado pelo Ato GCGJT 19/2020, Portaria CR nº 06/2020 e Portaria CR Nº 05/2021, visando imprimir andamento e maior celeridade ao feito, notadamente levando-se em conta que os sujeitos que participam do processo devem cooperar entre si para obter uma justa solução em tempo razoável (art. 6º CPC), exorto as partes a fim de que estabeleçam tratativas para composição do litígio pela forma conciliada, facultando-se às partes a apresentação de petição conjunta, noticiando os termos de eventual acordo. Saliento que, havendo potencial conciliatório, também é possível , a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação (CEJUSC- BARUERI) , por requerimento de qualquer das partes. Intimem-se, sendo a suscitada ROZPAR - HOLDING PATRIMONIAL LTDA, no endereço da diligência positiva de citação (id. cfc3f2c). ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA GOMES BERNARDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1001214-29.2013.5.02.0242 : VALERIA GOMES BERNARDES : INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 667ab56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA DESPACHO Vistos. Petição #id:b4ce776: Requer a inclusão do sócio retirante PAULO HENRIQUE PERINI sob a alegação de fraude em sua retirada do quadro societário da empresa, sem pagamento de haveres rescisórios. Indefiro, por não restar comprovada que a sua retirada se deu mediante fraude. Considerando que no âmbito deste Tribunal Regional foi distribuído o Processo IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000 (NUT: 5.02.1.000006 – Tema 8 do IRDR), para formar precedente vinculante acerca da interpretação da regra jurídica contida nos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, mais especificamente, quanto aos termos inicial e final da contagem do biênio legal, pondero, entretanto, que após o julgamento do IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000, a depender de seu resultado, a autora poderá reiterar o pedido. Defiro a citação do ESPÓLIO DE RUBENS MASSANI na pessoa de seu inventariante RUBENS MASSANI FILHO. Intimem-se. COTIA/SP, 18 de fevereiro de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA GOMES BERNARDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001214-29.2013.5.02.0242 RECLAMANTE: VALERIA GOMES BERNARDES RECLAMADO: INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba94377 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando que foram juntados, atos constituídos atualizados das reclamadas, para fins de análise da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. COTIA/SP, 07 de fevereiro de 2025. FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA DESPACHO id. a416dd7. Trata-se de ação julgada procedente em parte em face das reclamadas INOVATECH TECNOLOGIA COSMÉTICA LTDA (CPF/CNPJ 07.***.***/0001-07) e AEROPAC INDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ 61.***.***/0001-93), condenadas solidariamente nos termos da r. sentença ID. 3939696 - Pág. 4. Houve a decisão de homologação de cálculos sob ID. ba166ae - Pág. 1 (fl. 463). Sob ID. 4f849da - Pág. 1 e ID. b35f5f6 - Pág. 1, a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Por INOVATECH TECNOLOGIA COSMÉTICA LTDA (CPF/CNPJ 07.***.***/0001-07), os suscitados: LUIS FERNANDO PERINI, CPF: 936.***.***-87 ROSPAR – HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-25 PAULO AUGUSTO RAMENZONI, CPF: 174.***.***-52 Por AEROPAC INDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ 61.***.***/0001-93), os suscitados RUBENS MASSANI FILHO, CPF: 021.***.***-09 ESPÓLIO DE RUBENS MASSANI, CPF: 011.***.***-04 O incidente não foi instaurado em razão da reunião das execuções (id. 32c2055), a qual restou desfeita, nos termos da decisão (id c0790eb) exarada nos autos do processo piloto. Vejamos. Da documentação acostada pela Secretaria da Vara, constata-se que os sócios atuais de INOVATECH TECNOLOGIA COSMÉTICA LTDA (CPF/CNPJ 07.***.***/0001-07), são: LUIS FERNANDO PERINI, CPF: 936.***.***-87, na condição de sócio, procurador e administrador; ROSPAR – HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-25, na condição de sócia, Por outro lado, os sócios atuais de AEROPAC INDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ 61.***.***/0001-93), são: RUBENS MASSANI FILHO, CPF: 021.***.***-09 ESPÓLIO DE RUBENS MASSANI, CPF: 011.***.***-04 Isto posto, inclua(m)-se no polo passivo da presente execução: LUIS FERNANDO PERINI, CPF: 936.***.***-87; ROSPAR – HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-25; RUBENS MASSANI FILHO, CPF: 021.***.***-09, apenas para citação do presente e para que se manifeste(m) e requeira(m) as provas que entender(em) cabíveis, no prazo de 15 dias. Deixo de incluir no polo passivo PAULO AUGUSTO RAMENZONI, CPF: 174.***.***-52, em razão de não integrar o quadro societário da empresa INOVATECH TECNOLOGIA COSMÉTICA LTDA (CPF/CNPJ 07.***.***/0001-07), na qualidade de sócio, e sim, como administrador e representante da empresa ROSPAR – HOLDING PATRIMONIAL LTDA. No tocante ao ESPÓLIO DE RUBENS MASSANI, deverá o suscitante, indicar o seu representante legal, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do incidente em relação ao Espólio, até a regularização de sua composição. Com fulcro § 2º do art. 855-A da CLT c/c o §3º do 134 do NCPC, suspenda-se o curso da execução. CITE(M)-SE por OFICIAL DE JUSTIÇA, sendo desde já deferido à Secretaria que proceda a pesquisa de endereço da sócia junto ao Infojud. A suscitada ROSPAR – HOLDING PATRIMONIAL LTDA, deverá ser citada, tanto no endereço de sua sede, quanto na pessoa de seu sócio administrador PAULO AUGUSTO RAMENZONI, CPF: 174.***.***-52. Negativo(s) o(s) procedimento(s) acima, e considerando que as sociedades empresárias têm a obrigação de manter atualizados seus dados na Junta Comercial e os contribuintes têm o dever legal de manter atualizados seus endereços junto à Administração Tributária (art.195, do Decreto-lei 5.844/1943 e art.22 da Instrução Normativa RFB nº 1470), determino desde já que o(s) sócios seja(m) citada(s) por edital, o qual assinalo o termo de 20 (vinte) dias. Sobrevindo defesa, dê-se vista à parte suscitante para resposta em 15 dias. No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venham conclusos para julgamento. COTIA/SP, 07 de fevereiro de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROPAC INDUSTRIAL LTDA
- INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001214-29.2013.5.02.0242 RECLAMANTE: VALERIA GOMES BERNARDES RECLAMADO: INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba94377 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando que foram juntados, atos constituídos atualizados das reclamadas, para fins de análise da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. COTIA/SP, 07 de fevereiro de 2025. FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA DESPACHO id. a416dd7. Trata-se de ação julgada procedente em parte em face das reclamadas INOVATECH TECNOLOGIA COSMÉTICA LTDA (CPF/CNPJ 07.***.***/0001-07) e AEROPAC INDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ 61.***.***/0001-93), condenadas solidariamente nos termos da r. sentença ID. 3939696 - Pág. 4. Houve a decisão de homologação de cálculos sob ID. ba166ae - Pág. 1 (fl. 463). Sob ID. 4f849da - Pág. 1 e ID. b35f5f6 - Pág. 1, a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Por INOVATECH TECNOLOGIA COSMÉTICA LTDA (CPF/CNPJ 07.***.***/0001-07), os suscitados: LUIS FERNANDO PERINI, CPF: 936.***.***-87 ROSPAR – HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-25 PAULO AUGUSTO RAMENZONI, CPF: 174.***.***-52 Por AEROPAC INDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ 61.***.***/0001-93), os suscitados RUBENS MASSANI FILHO, CPF: 021.***.***-09 ESPÓLIO DE RUBENS MASSANI, CPF: 011.***.***-04 O incidente não foi instaurado em razão da reunião das execuções (id. 32c2055), a qual restou desfeita, nos termos da decisão (id c0790eb) exarada nos autos do processo piloto. Vejamos. Da documentação acostada pela Secretaria da Vara, constata-se que os sócios atuais de INOVATECH TECNOLOGIA COSMÉTICA LTDA (CPF/CNPJ 07.***.***/0001-07), são: LUIS FERNANDO PERINI, CPF: 936.***.***-87, na condição de sócio, procurador e administrador; ROSPAR – HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-25, na condição de sócia, Por outro lado, os sócios atuais de AEROPAC INDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ 61.***.***/0001-93), são: RUBENS MASSANI FILHO, CPF: 021.***.***-09 ESPÓLIO DE RUBENS MASSANI, CPF: 011.***.***-04 Isto posto, inclua(m)-se no polo passivo da presente execução: LUIS FERNANDO PERINI, CPF: 936.***.***-87; ROSPAR – HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-25; RUBENS MASSANI FILHO, CPF: 021.***.***-09, apenas para citação do presente e para que se manifeste(m) e requeira(m) as provas que entender(em) cabíveis, no prazo de 15 dias. Deixo de incluir no polo passivo PAULO AUGUSTO RAMENZONI, CPF: 174.***.***-52, em razão de não integrar o quadro societário da empresa INOVATECH TECNOLOGIA COSMÉTICA LTDA (CPF/CNPJ 07.***.***/0001-07), na qualidade de sócio, e sim, como administrador e representante da empresa ROSPAR – HOLDING PATRIMONIAL LTDA. No tocante ao ESPÓLIO DE RUBENS MASSANI, deverá o suscitante, indicar o seu representante legal, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do incidente em relação ao Espólio, até a regularização de sua composição. Com fulcro § 2º do art. 855-A da CLT c/c o §3º do 134 do NCPC, suspenda-se o curso da execução. CITE(M)-SE por OFICIAL DE JUSTIÇA, sendo desde já deferido à Secretaria que proceda a pesquisa de endereço da sócia junto ao Infojud. A suscitada ROSPAR – HOLDING PATRIMONIAL LTDA, deverá ser citada, tanto no endereço de sua sede, quanto na pessoa de seu sócio administrador PAULO AUGUSTO RAMENZONI, CPF: 174.***.***-52. Negativo(s) o(s) procedimento(s) acima, e considerando que as sociedades empresárias têm a obrigação de manter atualizados seus dados na Junta Comercial e os contribuintes têm o dever legal de manter atualizados seus endereços junto à Administração Tributária (art.195, do Decreto-lei 5.844/1943 e art.22 da Instrução Normativa RFB nº 1470), determino desde já que o(s) sócios seja(m) citada(s) por edital, o qual assinalo o termo de 20 (vinte) dias. Sobrevindo defesa, dê-se vista à parte suscitante para resposta em 15 dias. No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venham conclusos para julgamento. COTIA/SP, 07 de fevereiro de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA GOMES BERNARDES