Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 957ab25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. MILENA STIPP BAPTISTA Estagiário Conhecimento Vistos e etc. No ID:Id c3b62e2 foi indeferida a inclusão do sócio Jorge Luiz Laste. Assim, razão assiste. Proceda-se a exclusão do JORGE LUIZ LASTE do polo passivo. Retornem os autos ao sobrestamento. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORLUS EMPREENDIMENTO EM RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 957ab25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. MILENA STIPP BAPTISTA Estagiário Conhecimento Vistos e etc. No ID:Id c3b62e2 foi indeferida a inclusão do sócio Jorge Luiz Laste. Assim, razão assiste. Proceda-se a exclusão do JORGE LUIZ LASTE do polo passivo. Retornem os autos ao sobrestamento. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c564ed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. RICARDO DE SANTANA SILVA Vistos e etc. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e/ou - Sistema Nacional de Cadastro SNCR Rural, uma vez que se revela totalmente desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque as informações perseguidas podem ser facilmente obtidas pela própria exequente, por meio de consulta pública disponível na página da internet: https://sigef.incra.gov.br/consultar/parcelas/. Ademais, o pedido é formulado em termos genéricos, uma vez que inexiste nos autos qualquer indício ou elemento de que os executados são titulares de alguma propriedade rural. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Retornem-se os autos ao sobrestamento. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORLUS EMPREENDIMENTO EM RESTAURANTES LTDA
- JORGE LUIZ LASTE
- BRAZILIAN FOOD BRANDING LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b1bd01 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2026. RICARDO DE SANTANA SILVA Vistos e etc. Recebo os autos da instância superior. Mantida incólume a decisão de #id:1792e79, retornem-se os autos ao sobrestamento. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1001220-14.2016.5.02.0086 AGRAVANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:77c0deb SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA
2025
Processo 1001220-14.2016.5.02.0086 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 1 na data 02/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110300300649400000281432692?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001220-14.2016.5.02.0086 : ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA : SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 617942b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. ANA CAROLINA AGUIAR CARNEIRO. Vistos e etc. Intime-se o exequente para ciência do retorno do mandado. Considerando os termos do artigo 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados, deverá o exequente indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do processo por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c564ed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. RICARDO DE SANTANA SILVA Vistos e etc. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e/ou - Sistema Nacional de Cadastro SNCR Rural, uma vez que se revela totalmente desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque as informações perseguidas podem ser facilmente obtidas pela própria exequente, por meio de consulta pública disponível na página da internet: https://sigef.incra.gov.br/consultar/parcelas/. Ademais, o pedido é formulado em termos genéricos, uma vez que inexiste nos autos qualquer indício ou elemento de que os executados são titulares de alguma propriedade rural. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Retornem-se os autos ao sobrestamento. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1001220-14.2016.5.02.0086 AGRAVANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:77c0deb SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERRANA GRILL LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1001220-14.2016.5.02.0086 AGRAVANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:77c0deb SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1001220-14.2016.5.02.0086 AGRAVANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:77c0deb SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1001220-14.2016.5.02.0086 AGRAVANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:77c0deb SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIZ LASTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1001220-14.2016.5.02.0086 AGRAVANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:77c0deb SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZILIAN FOOD BRANDING LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1001220-14.2016.5.02.0086 AGRAVANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:77c0deb SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JORLUS EMPREENDIMENTO EM RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1792e79 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. São Paulo, data abaixo. RICARDO DE SANTANA SILVA Vistos e etc. Indefiro a expedição de ofício às empresas elencadas na petição de #id:b0336fd (Uber do Brasil Tecnologia Ltda , 99 Tecnologia Ltda, Ifood.com, Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda, Lalamove Tecnologia Ltda, GRPQA Ltda, Airbnb Ltda, Booking.com, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e Ebazar.com.br Ltda), vez que ineficaz a medida à garantia da execução. Ressalta-se não há nos autos qualquer indício de que o executado JORGE LUIZ LASTE esteja inscrito ou aufira renda por meio de seu labor em referidas plataformas digitais. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Mantido o prazo iniciado no #id:bdc2115. Retornem-se os autos ao sobrestamento. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001220-14.2016.5.02.0086 : ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA : SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c81cd9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. Certifico que retifiquei a CTPS do reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. RICHARD CANDIDO SCOLARICH. Vistos e etc. Certifico que procedi, conforme determinado na decisão de id.352eac0, a retificação da CTPS da reclamante. Intime-se a reclamante para retirar sua CTPS em secretaria no prazo dfe 5 dias. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e46a17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. CAROLINA SILVA RAMOS DE AZEVEDO MONTEIRO. Vistos e etc. #id:ef0030a: Expeça-se ordem de desbloqueio dos valores constritos em nome de JORGE LUIZ LASTE, uma vez que o decisum de #c3b62e2 não acolheu a inclusão deste no pólo passivo. Quanto ao sobrestamento, reporto-me à decisão de #9b4eaf1. Nada a deferir. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2025. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e46a17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. CAROLINA SILVA RAMOS DE AZEVEDO MONTEIRO. Vistos e etc. #id:ef0030a: Expeça-se ordem de desbloqueio dos valores constritos em nome de JORGE LUIZ LASTE, uma vez que o decisum de #c3b62e2 não acolheu a inclusão deste no pólo passivo. Quanto ao sobrestamento, reporto-me à decisão de #9b4eaf1. Nada a deferir. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2025. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JORLUS EMPREENDIMENTO EM RESTAURANTES LTDA
- JORGE LUIZ LASTE
- BRAZILIAN FOOD BRANDING LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e036835 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. CAROLINA SILVA RAMOS DE AZEVEDO MONTEIRO. Vistos e etc. #id:68dc2d5: Nada a deferir quanto ao pedido de sobrestamento do feito. No mais, dê-se ciência à reclamante das alegações trazidas aos autos. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORLUS EMPREENDIMENTO EM RESTAURANTES LTDA
- JORGE LUIZ LASTE
- BRAZILIAN FOOD BRANDING LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e036835 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. CAROLINA SILVA RAMOS DE AZEVEDO MONTEIRO. Vistos e etc. #id:68dc2d5: Nada a deferir quanto ao pedido de sobrestamento do feito. No mais, dê-se ciência à reclamante das alegações trazidas aos autos. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3b62e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. CAROLINA SILVA RAMOS DE AZEVEDO MONTEIRO. Vistos e etc. #id:390f42e: Requer o autor o reconhecimento da responsabilidade do Sr. JORGE LUIZ LASTE como sócio oculto da executada, bem como da existência de grupo econômico entre a executada e as empresas JORLUS EMPREENDIMENTOS RESTAURANTES LTDA e BRAZILIAN FOOD BRANDING LTDA. . Manifestações contrárias nos #id:a5a0b66 e #id:2998a86 . A farta documentação carreada aos autos denotam unidade de comando e administração das empresas, interesses integrados e atuação conjunta, de maneira que há que se reconhecer a existência de grupo econômico envolvendo a executada e as empresas JORLUS EMPREENDIMENTOS RESTAURANTES LTDA e BRAZILIAN FOOD BRANDING LTDA. para arcar com o débito em execução. Destaco que os documentos de #id:f72ca97 corroboram a tese autoral de comunhão de comando e interesses, já que os patrocinadores da executada Vento Norte, ao renunciarem os poderes em todos os processos, dirigiram-se tanto ao senhor Giovani quanto ao senhor Jorge. Acerca da configuração do grupo econômico, assim é o entendimento do E. TRT da 2ª Região: "Grupo Econômico. Configuração. Para a configuração de grupo econômico não é necessário o controle de uma empresa por outra, de forma direta e hierárquica, havendo a possibilidade de grupo econômico por coordenação, ou rede, onde não se verifica o controle, mas sim legação entre as empresas por sócios comuns e afinidade de objetivos. Agravo de Petição provido". (TRT 2ª Região, Acórdão n.º 201.***.***-40, Processo n.º 04405000520065020082A20, rel. Des. Davi Furtado Meirelles, Publicação 09/01/2015). Assim, para a configuração do grupo econômico não é necessária a existência de uma empresa controladora, mas apenas que haja uma relação de coordenação e colaboração entre as empresas. Importante ressaltar que o conceito de grupo econômico admitido pela Justiça do Trabalho é mais amplo do que o previsto no Direito Civil, sendo aceita a ampliação do conceito trazido pelo , da CLT, para admitir o grupo por coordenação, onde não se verifica o controle de uma empresa por outra, mas ligação entre as empresas por sócios comuns e afinidade de objetivos. Nesse passo, há elementos suficientes para caracterizar a formação de grupo econômico entre as mencionadas empresas, de maneira a confirmar a pretendida responsabilização. A circunstância de uma ou mais empresas possuírem sócios comuns empenhados no controle e coordenação mútua em busca de um resultado benéfico, revela de forma inequívoca o grupo empresarial. Dessa forma, restou caracterizada a formação de grupo econômico entre a executada e as suscitadas, nos termos do da CLT, sendo as mesmas solidariamente responsáveis, ainda que possuam personalidade jurídica própria, pela satisfação do crédito trabalhista deferido ao reclamante. Com relação à alegação de que é sócio oculto da reclamada, entendo não ter havido comprovação robusta nos autos a justificar sua inclusão, nos termos já expostos no #id:9db057a.Assim sendo, por ora, indefiro sua inclusão no polo passivo. Pelo exposto, determino a inclusão das suscitadas no polo passivo e iniciação dos atos executórios, com a citação da execução, da CLT e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação através dos convênios mantidos pelo E.TRT, caso não se comprove o pagamento da execução. , neste momento, determino a inclusão das empresas JORLUS EMPREENDIMENTOS RESTAURANTES LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-12) e BRAZILIAN FOOD BRANDING LTDA (CNPJ 20.***.***/0001-02) como coexecutadas. Intimem-se para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do do CPC. Na inércia, expeçam-se mandados para realização dos convênios de praxe. Providencie a Secretaria. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2830c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO.SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024.RICARDO DE SANTANA SILVA.
Vistos e etc.Intime-se o reclamante para ciência do resultado das pesquisas realizadas por meio dos convênios CAGED e PREVJUD em nome do executado.Considerando os termos do artigo 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados, deverá o exequente indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do processo por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente).
SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8f4403 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO.São Paulo, 14 de maio de 2024.AIRTON HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA.Diretora de Secretaria Vistos e etc….Intime-se o exequente para ciência do retorno do mandado.Considerando os termos do artigo 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados, deverá o exequente indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do processo por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- JORLUS EMPREENDIMENTO EM RESTAURANTES LTDA
- JORGE LUIZ LASTE
- BRAZILIAN FOOD BRANDING LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3b62e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. CAROLINA SILVA RAMOS DE AZEVEDO MONTEIRO. Vistos e etc. #id:390f42e: Requer o autor o reconhecimento da responsabilidade do Sr. JORGE LUIZ LASTE como sócio oculto da executada, bem como da existência de grupo econômico entre a executada e as empresas JORLUS EMPREENDIMENTOS RESTAURANTES LTDA e BRAZILIAN FOOD BRANDING LTDA. . Manifestações contrárias nos #id:a5a0b66 e #id:2998a86 . A farta documentação carreada aos autos denotam unidade de comando e administração das empresas, interesses integrados e atuação conjunta, de maneira que há que se reconhecer a existência de grupo econômico envolvendo a executada e as empresas JORLUS EMPREENDIMENTOS RESTAURANTES LTDA e BRAZILIAN FOOD BRANDING LTDA. para arcar com o débito em execução. Destaco que os documentos de #id:f72ca97 corroboram a tese autoral de comunhão de comando e interesses, já que os patrocinadores da executada Vento Norte, ao renunciarem os poderes em todos os processos, dirigiram-se tanto ao senhor Giovani quanto ao senhor Jorge. Acerca da configuração do grupo econômico, assim é o entendimento do E. TRT da 2ª Região: "Grupo Econômico. Configuração. Para a configuração de grupo econômico não é necessário o controle de uma empresa por outra, de forma direta e hierárquica, havendo a possibilidade de grupo econômico por coordenação, ou rede, onde não se verifica o controle, mas sim legação entre as empresas por sócios comuns e afinidade de objetivos. Agravo de Petição provido". (TRT 2ª Região, Acórdão n.º 201.***.***-40, Processo n.º 04405000520065020082A20, rel. Des. Davi Furtado Meirelles, Publicação 09/01/2015). Assim, para a configuração do grupo econômico não é necessária a existência de uma empresa controladora, mas apenas que haja uma relação de coordenação e colaboração entre as empresas. Importante ressaltar que o conceito de grupo econômico admitido pela Justiça do Trabalho é mais amplo do que o previsto no Direito Civil, sendo aceita a ampliação do conceito trazido pelo artigo 2º, § 2º, da CLT, para admitir o grupo por coordenação, onde não se verifica o controle de uma empresa por outra, mas ligação entre as empresas por sócios comuns e afinidade de objetivos. Nesse passo, há elementos suficientes para caracterizar a formação de grupo econômico entre as mencionadas empresas, de maneira a confirmar a pretendida responsabilização. A circunstância de uma ou mais empresas possuírem sócios comuns empenhados no controle e coordenação mútua em busca de um resultado benéfico, revela de forma inequívoca o grupo empresarial. Dessa forma, restou caracterizada a formação de grupo econômico entre a executada e as suscitadas, nos termos do artigo 2º, § 2º da CLT, sendo as mesmas solidariamente responsáveis, ainda que possuam personalidade jurídica própria, pela satisfação do crédito trabalhista deferido ao reclamante. Com relação à alegação de que JORGE LUIZ LASTE é sócio oculto da reclamada, entendo não ter havido comprovação robusta nos autos a justificar sua inclusão, nos termos já expostos no #id:9db057a.Assim sendo, por ora, indefiro sua inclusão no polo passivo. Pelo exposto, determino a inclusão das suscitadas no polo passivo e iniciação dos atos executórios, com a citação da execução, art.880 da CLT e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação através dos convênios mantidos pelo E.TRT, caso não se comprove o pagamento da execução. Posto isso, neste momento, determino a inclusão das empresas JORLUS EMPREENDIMENTOS RESTAURANTES LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-12) e BRAZILIAN FOOD BRANDING LTDA (CNPJ 20.***.***/0001-02) como coexecutadas. Intimem-se para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Na inércia, expeçam-se mandados para realização dos convênios de praxe. Providencie a Secretaria. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-14.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8f4403 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO.São Paulo, 14 de maio de 2024.AIRTON HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA.Diretora de Secretaria Vistos e etc….Intime-se o exequente para ciência do retorno do mandado.Considerando os termos do artigo 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados, deverá o exequente indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do processo por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.