Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001220-15.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: LARISSA RIBEIRO BRITTO RECLAMADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. E OUTROS (1) Destinatário: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica intimado acerca da liberação de restrição CNIB ID d5c2017. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. MARIA CRISTIELIA DE OLIVEIRA DIAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001220-15.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: LARISSA RIBEIRO BRITTO RECLAMADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. E OUTROS (1) Fica V.Sa intimada da expedição do alvará determinado. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. MANOELA MOURA RODRIGUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA RIBEIRO BRITTO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001220-15.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: LARISSA RIBEIRO BRITTO RECLAMADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ce5b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Diante do pagamento efetuado, libere-se o valor disponível no SisconDJ: R$ 148,58 ao patrono do autor a título de honorários advocatícios;o valor residual ao autor. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Libere-se a restrição CNIB inserida (Id 73c367e). Intimem-se. Após, ao arquivo. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA RIBEIRO BRITTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001220-15.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: LARISSA RIBEIRO BRITTO RECLAMADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ce5b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Diante do pagamento efetuado, libere-se o valor disponível no SisconDJ: R$ 148,58 ao patrono do autor a título de honorários advocatícios;o valor residual ao autor. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Libere-se a restrição CNIB inserida (Id 73c367e). Intimem-se. Após, ao arquivo. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A.
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001220-15.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: LARISSA RIBEIRO BRITTO RECLAMADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c380baf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando que os convênios (Arisp, Bacenjud e Infojud) restaram negativos; que não foram localizados veículos da 1ª reclamada; que houve a inclusão no CNIB e Serasajud; que há pedido para prosseguimento em face da devedora subsidiária. São Paulo, data abaixo RAFAEL RODRIGUES CAMARGO DECISÃO 1. Considerando que não houve pagamento espontâneo no prazo assinalado; tem-se que a 1ª reclamada está inadimplente. Inclua-se a executada VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 2. Considerando que a tentativa de penhora on-line na 1ª reclamada, devedora principal, restou infrutífera, intime-se pelo DEJT a 2ª reclamada TELEFONICA S.A, devedora subsidiária, para pagamento em 15 dias ou indicação de bens à penhora da devedora principal, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, indicando bens de fácil alienação, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca , conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, em relação ao exercício do benefício de ordem no artigo 827, Parágrafo Único, bem como o §2º do artigo 795 do CPC), sob pena de execução. Consigne-se que o direcionamento em face de reclamada, responsável subsidiária, é possível sempre que a pessoa jurídica devedora principal mostrar-se inidônea para saldar os créditos trabalhistas, não sendo necessárias infindáveis tentativas de localização de bens da devedora principal e de seus sócios, uma vez que a execução se faz no interesse do credor e do princípio da razoável duração do processo. Ainda que assim não fosse, a subsiariedade no cumprimento da obrigação não importa no exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do devedor principal, a fim de que se verta a cobrança da dívida ao devedor subsidiário. Esse também é o entendimento do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último. Ileso, portanto, o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 148600-48.2006.5.06.0005 Data de Julgamento: 24/04/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013. Precedentes: RR-25000-91.2013.5.17.0181, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25.11.2016; ARR-1982-98.2013.5.15.0083, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; AIRR-151- 65.2013.5.15.0131, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR-1668-49.2012.5.03.0075, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 18.11.2016; AIRR-49900-16.2013.5.21.0024, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-111500-15.2009.5.15.0131, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR- 90600-48.2010.5.21.0021, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-1560-11.2016.5.20.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/6/2020. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A.
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001220-15.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: LARISSA RIBEIRO BRITTO RECLAMADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c380baf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando que os convênios (Arisp, Bacenjud e Infojud) restaram negativos; que não foram localizados veículos da 1ª reclamada; que houve a inclusão no CNIB e Serasajud; que há pedido para prosseguimento em face da devedora subsidiária. São Paulo, data abaixo RAFAEL RODRIGUES CAMARGO DECISÃO 1. Considerando que não houve pagamento espontâneo no prazo assinalado; tem-se que a 1ª reclamada está inadimplente. Inclua-se a executada VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 2. Considerando que a tentativa de penhora on-line na 1ª reclamada, devedora principal, restou infrutífera, intime-se pelo DEJT a 2ª reclamada TELEFONICA S.A, devedora subsidiária, para pagamento em 15 dias ou indicação de bens à penhora da devedora principal, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, indicando bens de fácil alienação, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca , conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, em relação ao exercício do benefício de ordem no artigo 827, Parágrafo Único, bem como o §2º do artigo 795 do CPC), sob pena de execução. Consigne-se que o direcionamento em face de reclamada, responsável subsidiária, é possível sempre que a pessoa jurídica devedora principal mostrar-se inidônea para saldar os créditos trabalhistas, não sendo necessárias infindáveis tentativas de localização de bens da devedora principal e de seus sócios, uma vez que a execução se faz no interesse do credor e do princípio da razoável duração do processo. Ainda que assim não fosse, a subsiariedade no cumprimento da obrigação não importa no exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do devedor principal, a fim de que se verta a cobrança da dívida ao devedor subsidiário. Esse também é o entendimento do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último. Ileso, portanto, o e LV, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 148600-48.2006.5.06.0005 Data de Julgamento: 24/04/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013. Precedentes: RR-25000-91.2013.5.17.0181, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25.11.2016; ARR-1982-98.2013.5.15.0083, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; AIRR-151- 65.2013.5.15.0131, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR-1668-49.2012.5.03.0075, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 18.11.2016; AIRR-49900-16.2013.5.21.0024, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-111500-15.2009.5.15.0131, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR- 90600-48.2010.5.21.0021, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-1560-11.2016.5.20.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/6/2020. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA RIBEIRO BRITTO