Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70cfe92 proferido nos autos. #id:f3c8a04. Razão assiste à empresa peticionante. Compulsando os autos verifica-se que o feito prossegue em razão de descumprimento de acordo por parte da 1ª reclamada BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME. Em sentença homologatória, a parte reclamante renunciou à pretensão da ação em face das 2ª e 3ª reclamadas (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STARE MOEMA e GOLDEN TOWER HOTEIS E TURISMO LTDA). Diante do exposto, proceda-se a exclusão dos nomes das 2ª e 3ª reclamadas do polo passivo da presente ação. Ato contínuo, defiro pedido de #id:28e2375. Expeça-se Mandado para penhora do veículo FIAT/STILO FLEX DUALOGIC –PLACA HNC1236 –ANO 2011), no endereço a saber: AV.FREDERICO STRAUB, n° 220, MOGI DAS CRUZES/SP, VL OLIVEIRA, 08790-310. DÊ-se ciência ao executado de sua nomeação como fiel depositário. Tudo cumprido, encaminhe-se expediente à Central de Hastas Públicas. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70cfe92 proferido nos autos. #id:f3c8a04. Razão assiste à empresa peticionante. Compulsando os autos verifica-se que o feito prossegue em razão de descumprimento de acordo por parte da 1ª reclamada BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME. Em sentença homologatória, a parte reclamante renunciou à pretensão da ação em face das 2ª e 3ª reclamadas (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STARE MOEMA e GOLDEN TOWER HOTEIS E TURISMO LTDA). Diante do exposto, proceda-se a exclusão dos nomes das 2ª e 3ª reclamadas do polo passivo da presente ação. Ato contínuo, defiro pedido de #id:28e2375. Expeça-se Mandado para penhora do veículo FIAT/STILO FLEX DUALOGIC –PLACA HNC1236 –ANO 2011), no endereço a saber: AV.FREDERICO STRAUB, n° 220, MOGI DAS CRUZES/SP, VL OLIVEIRA, 08790-310. DÊ-se ciência ao executado de sua nomeação como fiel depositário. Tudo cumprido, encaminhe-se expediente à Central de Hastas Públicas. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb888e8 proferido nos autos. Primeiramente, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição da reclamada GOLDEN TOWER HOTEIS E TURISMO LTDA de Id:f3c8a04 no prazo de 8 (oito) dias. Após, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb888e8 proferido nos autos. Primeiramente, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição da reclamada GOLDEN TOWER HOTEIS E TURISMO LTDA de Id:f3c8a04 no prazo de 8 (oito) dias. Após, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b945cd3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Diante da petição de #id:4924454, na qual o Exequente requer a penhora e avaliação de sete veículos para o prosseguimento da execução, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias: Apresente o cálculo atualizado do débito exequendo; Diante do valor da execução, indique apenas 1 (um) veículo dentre os apontados, informando detalhadamente o endereço onde pretende que seja realizada a diligência e expedido o respectivo mandado. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise e deliberação. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (10) VISIBILIDADE ATRIBUÍDA. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. CAMILA LAUTON PEREIRA AFONSO Servidor
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- DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (10) Pesquisa solicitada, aguardar resposta por até 30 dias. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
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- DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87f9ba4 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a realização do convênio RENAJUD, SERASAJUD E INFOJUD em face de todas as executadas. Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, sob sigilo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd4bf6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. DEFIRO a utilização do convênio ARPEN, como requerido pelo exequente. Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, sob sigilo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- GOLDEN TOWER HOTEIS E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82179bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de reconhecimento de grupo econômico, formulado pelo exequente. SAO PAULO/SP, data abaixo. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos.... Id df5fbe6. Requereu o exequente a inclusão de novas empresas no polo passivo da ação, ao argumento de pertencer ao mesmo grupo econômico do executado. O feito encontrava-se sobrestado em virtude de decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG (Tema 1.232 de Repercussão Geral). Em 13/10/2025, o STF, por maioria, apreciando o tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Sendo assim, aplico o entendimento vinculante acima, restando prejudicada a análise do requerimento de inclusão de novas empresa(s) no polo passivo, eis que não verifico ter demonstrado, de forma cabal, o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Caso pretenda apresentar IDPJ, deverá o autor informar de forma clara e objetiva o rol de executados que serão abrangidos pela medida, com identificação de CNPJ/CPF (limitando-se à indicação de no máximo 3 pessoas), atentando-se o autor que poderá renovar o pedido posteriormente em face de demais sócios, caso restem infrutíferas as medidas adotadas, a fim de não tumultuar o processo com excesso de pedidos e diligências. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do -A, da CLT, inserido por força da . Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do , do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87460c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de reconhecimento de grupo econômico, formulado pelo exequente. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO ID df5fbe6. Requer o exequente a inclusão da empresa no polo passivo da ação, ao argumento de pertencer ao mesmo grupo econômico do executado. Em decisão publicada em 26/05/2023, o Ministro Dias Toffoli, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem a respeito da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, Tema 1.232 de Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795/MG. Assim, nos termos do ATo nº 1/GP.VPJ de 24/05/2019 c/c o artigo 1.035, § 5º, do CPC, determino a suspensão do feito, com relação a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. Mantenha-se o processo sobrestado – Suspenso ou sobrestado - Recurso extraordinário com repercussão geral no STF ( 265). No que tange à inclusão dos Executados GIANNI CIRO SANTIRRROCO E OSWALDO APARECIDO DA SILVA já houve decisão ao id 7bff0ff ("s empresas apontadas já foram incluídas no polo passivo e, em face das mesmas, já foram realizadas pesquisas através dos convênios disponíveis. O mesmo ocorre em relação aos sócios OSWALDO APARECIDO DA SILVA e GIANNI CIRO SANTIROCCO. Os demais sócios indicados retiraram-se das sociedades, não compondo o atual quadro societário"). SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b945cd3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Diante da petição de #id:4924454, na qual o Exequente requer a penhora e avaliação de sete veículos para o prosseguimento da execução, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias: Apresente o cálculo atualizado do débito exequendo; Diante do valor da execução, indique apenas 1 (um) veículo dentre os apontados, informando detalhadamente o endereço onde pretende que seja realizada a diligência e expedido o respectivo mandado. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise e deliberação. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18b56f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 11/06/2026. DESPACHO #id:55d3b4b . Defiro a concessão de visibilidade ao Exequente. Ficam as partes cientificadas, contudo, que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação ao acima indicado Notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. Decorrido o prazo acima (30 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS
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Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS
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- DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82179bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de reconhecimento de grupo econômico, formulado pelo exequente. SAO PAULO/SP, data abaixo. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos.... Id df5fbe6. Requereu o exequente a inclusão de novas empresas no polo passivo da ação, ao argumento de pertencer ao mesmo grupo econômico do executado. O feito encontrava-se sobrestado em virtude de decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG (Tema 1.232 de Repercussão Geral). Em 13/10/2025, o STF, por maioria, apreciando o tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Sendo assim, aplico o entendimento vinculante acima, restando prejudicada a análise do requerimento de inclusão de novas empresa(s) no polo passivo, eis que não verifico ter demonstrado, de forma cabal, o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Caso pretenda apresentar IDPJ, deverá o autor informar de forma clara e objetiva o rol de executados que serão abrangidos pela medida, com identificação de CNPJ/CPF (limitando-se à indicação de no máximo 3 pessoas), atentando-se o autor que poderá renovar o pedido posteriormente em face de demais sócios, caso restem infrutíferas as medidas adotadas, a fim de não tumultuar o processo com excesso de pedidos e diligências. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87460c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de reconhecimento de grupo econômico, formulado pelo exequente. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO ID df5fbe6. Requer o exequente a inclusão da empresa no polo passivo da ação, ao argumento de pertencer ao mesmo grupo econômico do executado. Em decisão publicada em 26/05/2023, o Ministro Dias Toffoli, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem a respeito da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, Tema 1.232 de Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795/MG. Assim, nos termos do ATo nº 1/GP.VPJ de 24/05/2019 c/c o artigo 1.035, § 5º, do CPC, determino a suspensão do feito, com relação a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. Mantenha-se o processo sobrestado – Suspenso ou sobrestado - Recurso extraordinário com repercussão geral no STF ( 265). No que tange à inclusão dos Executados GIANNI CIRO SANTIRRROCO E OSWALDO APARECIDO DA SILVA já houve decisão ao id 7bff0ff ("s empresas apontadas já foram incluídas no polo passivo e, em face das mesmas, já foram realizadas pesquisas através dos convênios disponíveis. O mesmo ocorre em relação aos sócios OSWALDO APARECIDO DA SILVA e GIANNI CIRO SANTIROCCO. Os demais sócios indicados retiraram-se das sociedades, não compondo o atual quadro societário"). SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GOLDEN TOWER HOTEIS E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4970e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo, 18/10/2024. ROSEANE SOUSA SANTOS DESPACHO 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". 4 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4970e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo, 18/10/2024. ROSEANE SOUSA SANTOS DESPACHO 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". 4 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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- GOLDEN TOWER HOTEIS E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (11) AGUARDAR RETORNO DA PESQUISA SOLICITADA POR 60 DIAS. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. CAMILA LAUTON PEREIRA AFONSO Servidor
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- DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9913068 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO ID e276ff9. Vem o Reclamante requerer o prosseguimento da execução. Defiro a realização dos convênios RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ARISP em detrimento de MOGI SERVICE SEGURANCA PORTARIA E SERVICOS LTDA. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOLDEN TOWER HOTEIS E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9913068 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO ID e276ff9. Vem o Reclamante requerer o prosseguimento da execução. Defiro a realização dos convênios RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ARISP em detrimento de MOGI SERVICE SEGURANCA PORTARIA E SERVICOS LTDA. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfb5f50 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação.São Paulo, 09/08/2024.EMERSON DE ASSIS ROSA
DESPACHO
A diligência realizada foi negativa.1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos.
2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017.
3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando:
V- ocorrer a prescrição intercorrente".4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade.É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação ao acima indicado5 -
Cumpra-se.NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfb5f50 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação.São Paulo, 09/08/2024.EMERSON DE ASSIS ROSA
DESPACHO
A diligência realizada foi negativa.1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos.
2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017.
3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando:
V- ocorrer a prescrição intercorrente".4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade.É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação ao acima indicado5 -
Cumpra-se.NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (11) Pesquisa SISBAJUD SOLICITADA.Aguardar 60 dias. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.CAMILA LAUTON PEREIRA AFONSOServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-35.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65d70cc proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo.Ronald de Carvalho FumagaliTécnico Judiciário DESPACHO ID a5d25b5. Indefiro a penhora dos veículos indicados, uma vez que não se enquadram nos critérios delimitados pelo inciso I do art. 19 do Ato GP/CR 02/2020. "Art. 19. Localizados veículos automotores em nome do(s) executado(s), será inserida restrição de transferência naqueles que atendam aos seguintes critérios:I - com até 10 (dez) anos de fabricação;II - com até 20 (vinte) restrições judiciais;III - que não sejam objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio;IV - que não apresentem notícia de furto, roubo, comunicação de venda ou baixa." Vem o exequente requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada BELGA PLUS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI com a consequente inclusão da empresa MOGI SERVICE SEGURANÇA PORTARIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA no polo passivo desta ação.Constata-se da ficha cadastral JUCESP constante do ID 82bbded (fls. 572/574 do PDF) que a empresa BELGA PLUS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI tem como sócia a 6ª executada, MOGI SERVICE SEGURANÇA PORTARIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA.Os executados descumpriram a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei), não apresentaram bens a garantir a execução e nem sequer foram localizados bens através de pesquisas nos convênios eletrônicos (estado de insolvência).Determino a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do reclamado (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º), para a inclusão no polo passivo desta ação da empresa MOGI SERVICE SEGURANÇA PORTARIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA.Providencie a Secretaria a retificação da autuação e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC/15, art. 134, §1º). Arresto.Tendo em vista que o reclamado vale-se de pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito – CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º), determino, de imediato, o arresto dos seus ativos financeiros, utilizando-se os convênios à disposição deste Juízo.Citação para manifestação.Cite-se a sociedade executada, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, art. 135). SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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