Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3abc42e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 177260f: Pedido de reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"). O exequente postulou a expedição de nova ordem de constrição de ativos financeiros pelo convênio SISBAJUD. A análise dos documentos juntados aos autos (Id. 017e355, Id. 491192a, Id. a3f98e8 e Id. f212ea0) revela que a pesquisa de afastamento de sigilo bancário via SIMBA abrangeu as relações financeiras do executado Alex Cardoso e da executada Qualiserv Serviços de Apoio Operacional e Logística Eireli - EPP, trazendo fichas de abertura de conta, extratos de CDB e extratos de contas de pagamento (como no caso da Nu Pagamentos, Id. e3d151b, e da conta poupança na Caixa Econômica Federal, Id. 0586688 e Id. 14c3297). Ocorre que tais documentos atestam a ausência de saldos vultosos estáticos no período analisado ou mesmo o encerramento e a inexpressividade financeira das referidas contas. Conforme a ordem de preferência legal insculpida no art. 835, inciso I, c/c art. 854 do CPC, a penhora em dinheiro possui primazia para a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Ademais, a funcionalidade de reiteração seriada de ordens judiciais de indisponibilidade de ativos financeiros ("teimosinha") atende aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo (art. 765 da CLT e art. 139, IV, do CPC), mostrando-se compatível com a dinâmica de movimentação diária de contas bancárias. Assim, defere-se a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo período de 60 dias, em face de todos os executados, até o limite do crédito exequendo. Com o resultado, dê-se ciência ao exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Adverte-se que, no silêncio do exequente após o término do prazo, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Expedição de ofício ao Banco C6 S.A. e à C6 Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (C6 CTVM). O reclamante requereu a expedição de ofício específico ao Banco C6 S.A. e à C6 CTVM para que informem e procedam ao bloqueio de posições de custódia, títulos públicos federais, aplicações e valores de liquidação ou resgate, aduzindo que a resposta de Id. cfb2613 mencionou que a conta possui lastro em títulos públicos federais sem apresentar o saldo individualizado do executado. Examinando o documento de Id. cfb2613, verifica-se que a referida corretora prestou informação de cunho genérico e institucional sobre o seu modelo de custódia e garantia de recursos em títulos públicos, esclarecendo expressamente que o número de conta e as movimentações financeiras dos clientes da C6 CTVM são exatamente os mesmos vinculados ao Banco C6 S.A. Por sua vez, o extrato analítico da conta nº 000032501427-2 perante o Banco C6 S.A. (Id. 5be1555) e o extrato de aplicações do cliente (Id. ab9723c) já foram encartados aos autos e demonstram que, ao final do período pesquisado, o saldo disponível, vinculado e aplicado é de R$ 0,00 (zero real). Portanto, diante da constatação de que a conta vinculada já foi integralmente apurada com saldo zerado (Id. 5be1555 e Id. ab9723c), indefere-se a expedição de novo ofício específico ao Banco C6 S.A. e à C6 CTVM, ressaltando-se que referidas instituições integrarão a ordem automática SISBAJUD ora deferida. Da penhora de recebíveis comerciais, operadoras de cartão de crédito e desconto de títulos da executada Qualiserv perante o Itaú Unibanco S.A. As medidas executivas devem ser requeridas sucessivamente e no momento apropriado. Deferido o SISBAJUD, deve-se aguardar o resultado para depois solicitar novos requerimentos de prosseguimento da execução. Caso contrário, o processo se torna uma colcha de retalhos e fica impossível dar efetividade aos comandos jurisdicionais, que se perdem no meio do processo. Da penhora subsidiária sobre agenda de recebíveis junto a credenciadoras e subcredenciadoras. Subsidiariamente, postulou o exequente que, caso informada a ausência de saldo nas instituições bancárias, sejam requisitados dados de operadoras de meios de pagamento, credenciadoras, subcredenciadoras ou domicílios bancários vinculados à agenda de recebíveis da executada Qualiserv. Tal requerimento deve ser requerido no momento adequado, tendo e vista o deferimento da pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX CARDOSO
- QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3abc42e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 177260f: Pedido de reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"). O exequente postulou a expedição de nova ordem de constrição de ativos financeiros pelo convênio SISBAJUD. A análise dos documentos juntados aos autos (Id. 017e355, Id. 491192a, Id. a3f98e8 e Id. f212ea0) revela que a pesquisa de afastamento de sigilo bancário via SIMBA abrangeu as relações financeiras do executado Alex Cardoso e da executada Qualiserv Serviços de Apoio Operacional e Logística Eireli - EPP, trazendo fichas de abertura de conta, extratos de CDB e extratos de contas de pagamento (como no caso da Nu Pagamentos, Id. e3d151b, e da conta poupança na Caixa Econômica Federal, Id. 0586688 e Id. 14c3297). Ocorre que tais documentos atestam a ausência de saldos vultosos estáticos no período analisado ou mesmo o encerramento e a inexpressividade financeira das referidas contas. Conforme a ordem de preferência legal insculpida no art. 835, inciso I, c/c art. 854 do CPC, a penhora em dinheiro possui primazia para a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Ademais, a funcionalidade de reiteração seriada de ordens judiciais de indisponibilidade de ativos financeiros ("teimosinha") atende aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo (art. 765 da CLT e art. 139, IV, do CPC), mostrando-se compatível com a dinâmica de movimentação diária de contas bancárias. Assim, defere-se a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo período de 60 dias, em face de todos os executados, até o limite do crédito exequendo. Com o resultado, dê-se ciência ao exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Adverte-se que, no silêncio do exequente após o término do prazo, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o -A da Consolidação das Leis do Trabalho. Expedição de ofício ao Banco C6 S.A. e à C6 Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (C6 CTVM). O reclamante requereu a expedição de ofício específico ao Banco C6 S.A. e à C6 CTVM para que informem e procedam ao bloqueio de posições de custódia, títulos públicos federais, aplicações e valores de liquidação ou resgate, aduzindo que a resposta de Id. cfb2613 mencionou que a conta possui lastro em títulos públicos federais sem apresentar o saldo individualizado do executado. Examinando o documento de Id. cfb2613, verifica-se que a referida corretora prestou informação de cunho genérico e institucional sobre o seu modelo de custódia e garantia de recursos em títulos públicos, esclarecendo expressamente que o número de conta e as movimentações financeiras dos clientes da C6 CTVM são exatamente os mesmos vinculados ao Banco C6 S.A. Por sua vez, o extrato analítico da conta nº 000032501427-2 perante o Banco C6 S.A. (Id. 5be1555) e o extrato de aplicações do cliente (Id. ab9723c) já foram encartados aos autos e demonstram que, ao final do período pesquisado, o saldo disponível, vinculado e aplicado é de (zero real). Portanto, diante da constatação de que a conta vinculada já foi integralmente apurada com saldo zerado (Id. 5be1555 e Id. ab9723c), indefere-se a expedição de novo ofício específico ao Banco C6 S.A. e à C6 CTVM, ressaltando-se que referidas instituições integrarão a ordem automática SISBAJUD ora deferida. Da penhora de recebíveis comerciais, operadoras de cartão de crédito e desconto de títulos da executada Qualiserv perante o Itaú Unibanco S.A. As medidas executivas devem ser requeridas sucessivamente e no momento apropriado. Deferido o SISBAJUD, deve-se aguardar o resultado para depois solicitar novos requerimentos de prosseguimento da execução. Caso contrário, o processo se torna uma colcha de retalhos e fica impossível dar efetividade aos comandos jurisdicionais, que se perdem no meio do processo. Da penhora subsidiária sobre agenda de recebíveis junto a credenciadoras e subcredenciadoras. Subsidiariamente, postulou o exequente que, caso informada a ausência de saldo nas instituições bancárias, sejam requisitados dados de operadoras de meios de pagamento, credenciadoras, subcredenciadoras ou domicílios bancários vinculados à agenda de recebíveis da executada Qualiserv. Tal requerimento deve ser requerido no momento adequado, tendo e vista o deferimento da pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 894be45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS SGOBBI DESPACHO Vistos. Intime-se o Reclamante para que consulte a resposta da pesquisa SISBAJUD (Id 017e355; id 491192a; id a3f98e8 e id f212ea0), ficando desde já advertido se tratar de dados sigilosos, que devem ser utilizados unicamente nestes autos, e que sua divulgação e reprodução, estão proibidas, sob pena de incorrer nas sanções previstas em lei. Providencie a Secretaria a liberação da visibilidade dos documentos tão somente ao autor. Após, deverá, no prazo de 08 dias, indicar bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da Juntada da Certidão de Protesto. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. ERIKA REISINGER FERNANDES KRAUSS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9721f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS DESPACHO Vistos. Aguarde-se o resultado da pesquisa pelo prazo de 60 dias. Após decorrido o prazo, intime-se o exequente para que efetue a consulta no prazo de 30 dias. Em observância à LGPD (Lei nº 13.709/2018), à LC nº 105/2001 e à Resolução nº 363/2021 do CNJ, os arquivos brutos não serão encartados aos autos eletrônicos como forma de mitigar o risco de vazamento de dados sigilosos das partes e de terceiros. Como medida de garantia à proteção e integridade dessas informações, a consulta será franqueada exclusivamente em Secretaria, onde o material permanece armazenado em ambiente de acesso controlado. Esclareço que deverá o exequente, ou seu advogado devidamente habilitado nos autos, comparecer à Secretaria desta Vara, às segundas e quartas-feiras, no horário das 11h30 às 17h00, munido de documento de identificação com foto e com indicação do ID. da procuração/substabelecimento, a fim de realizar a consulta direta e tomar as medidas cabíveis para prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX CARDOSO
- QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e8c065 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 79d9b15: A exequente se manifesta nos autos requerendo a adoção de diversas medidas executivas. Analiso. 1. CCS, penhora em faturamento, Jucesp, penhora de créditos, suspensão CNH e bloqueio de passaportes Reporto-me aos termos da decisão de ID 39a2a2d, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. Penhora de créditos junto a operadoras de pagamento Defiro a penhora de eventuais créditos que os executados QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP, CNPJ: 09.***.***/0001-63; ALEX CARDOSO, CPF: 259.***.***-58 possuam junto às seguintes instituições: CIELO S/A REDECARD S.A PAGSEGURO INTERNET S.A MERCADO PAGOGETNET A constrição deverá observar o limite do valor da execução (R$ 47.000,18, em 11/10/2024). Havendo créditos em favor dos executados, os destinatários deverão: efetuar o depósito das respectivas importâncias em conta judicial deste Juízo junto ao Banco do Brasil;abster-se de realizar qualquer pagamento diretamente aos executados, sob pena de desobediência à ordem judicial e aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, em favor dos cofres públicos. Com fundamento no art. 765 da CLT c/c art. 5º, LXXVIII, da CF/88, atribuo à presente decisão força de ofício, devendo o exequente encaminhá-la às empresas acima indicadas. Registre-se que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, podendo encaminhar o ofício por meio eletrônico. 3. Protesto extrajudicial Nos termos dos arts. 517 do CPC e 883-A da CLT, determino o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do débito fixado em sentença de liquidação, devidamente atualizado, mediante comunicação eletrônica ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Para tanto, deverá a Secretaria da Vara: expedir Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para fins de protesto;consignar na CCT a conta judicial vinculada ao processo, a fim de viabilizar a transferência de valores eventualmente depositados em cartório pelo devedor, nos termos do da . Consigne-se, por fim, que o reclamante é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual abrange a isenção de emolumentos cartorários (, do CPC). Fica a cargo exclusivo do devedor o pagamento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, por ocasião do pedido de pagamento ou cancelamento do protesto, conforme , 26 e 37 da e Provimento nº 86/2019 do CNJ. 4. SIMBA A execução trabalhista se processa no interesse do credor (PC) e visa dar efetividade a um título executivo judicial transitado em julgado, concretizando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (, da Constituição Federal). O crédito, de natureza alimentar, demanda urgência e a utilização de todos os meios legais disponíveis para sua satisfação. No presente caso, contudo, a execução há muito se arrasta sem sucesso. Este Juízo já esgotou os meios executórios ordinários, com a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud, dentre vários outros, todos com resultados infrutíferos para a localização de bens ou valores em nome do(s) executado(s). O direito ao sigilo bancário, embora protegido constitucionalmente como desdobramento do direito à privacidade ( e XII, da CF), não é absoluto. Deve ser ponderado com outros valores e direitos de igual envergadura, como o direito do credor à satisfação de seu crédito e a própria autoridade das decisões judiciais. A conduta do devedor que se oculta e frustra deliberadamente o cumprimento de suas obrigações não pode ser amparada por uma proteção irrestrita ao sigilo. Nesse contexto, a quebra do sigilo bancário surge como medida excepcional, de caráter subsidiário, autorizada pela (), quando indispensável para a apuração de ilícitos, o que inclui a fraude à execução e a ocultação de patrimônio. A jurisprudência trabalhista é pacífica em admitir tal medida na fase de execução, como ultima ratio, quando esgotados os meios convencionais de coerção. Diante do insucesso de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis, a quebra do sigilo bancário é a única medida remanescente capaz de viabilizar a continuidade da execução, permitindo o rastreamento do fluxo financeiro e a eventual identificação de patrimônio oculto ou transferido a terceiros. Em virtude da superveniência da Resolução CNJ nº 584/2024, ficou estabelecido que todas as ordens judiciais que envolvam pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser transmitidas exclusivamente por via eletrônica, utilizando os sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Por meio do SISBAJUD, este Juízo pode transmitir diretamente às instituições financeiras ordens de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores, requisição de informações e afastamento de sigilo bancário, sendo que o Banco Central conduz esse procedimento dentro do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Assim sendo, prossiga-se com a quebra de sigilo bancário dos últimos 180 dias, utilizando-se do sistema SISBAJUD, por meio do módulo de "Afastamento de sigilo bancário", em face dos executados abaixo: , CNPJ: 09.***.***/0001-63;, CPF: 259.***.***-58. Os resultados deverão ser anexados aos autos sob sigilo, atribuindo-se visibilidade somente ao exequente. Com as respostas, o exequente para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique para o prosseguimento de bens livres e desembaraçados execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e -A da CLT). SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e2e23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 6270965: O exequente reitera o pedido de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, §1º, do CPC. Pede a reconsideração da decisão de f372ca1. Este Juízo já consignou o entendimento pela inaplicabilidade do referido dispositivo do processo civil à execução trabalhista, cujo fluxo do lapso prescricional possui regramento próprio, conforme art. 11-A da CLT. Mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX CARDOSO
- QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f372ca1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberações. CÍCERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. O exequente requer a suspensão da execução, com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil. Indefiro. As disposições do direito processual comum, assim como aquelas que regem os processos de execução fiscal, somente são utilizadas no direito processual trabalhista na hipótese de omissão e, ainda assim, desde que se verifique a inexistência de incompatibilidade (arts. 769 e 889 da CLT). Ocorre que a especialidade e a especificidade do art. 11-A da CLT afastam a aplicação do art. 921 do CPC e do art. 40 da Lei n. 6.830/80, não só pela ausência de omissão na norma trabalhista, mas também porque os regramentos são manifestamente incompatíveis. Com efeito, dispõe o §1º do 11-A CLT que o prazo de prescrição flui a partir da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Não há imposição de prévia suspensão da execução para início da contagem do prazo. O termo inicial estabelecido é a inércia do exequente. Intime-se. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9721f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS DESPACHO Vistos. Aguarde-se o resultado da pesquisa pelo prazo de 60 dias. Após decorrido o prazo, intime-se o exequente para que efetue a consulta no prazo de 30 dias. Em observância à LGPD (Lei nº 13.709/2018), à LC nº 105/2001 e à Resolução nº 363/2021 do CNJ, os arquivos brutos não serão encartados aos autos eletrônicos como forma de mitigar o risco de vazamento de dados sigilosos das partes e de terceiros. Como medida de garantia à proteção e integridade dessas informações, a consulta será franqueada exclusivamente em Secretaria, onde o material permanece armazenado em ambiente de acesso controlado. Esclareço que deverá o exequente, ou seu advogado devidamente habilitado nos autos, comparecer à Secretaria desta Vara, às segundas e quartas-feiras, no horário das 11h30 às 17h00, munido de documento de identificação com foto e com indicação do ID. da procuração/substabelecimento, a fim de realizar a consulta direta e tomar as medidas cabíveis para prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e8c065 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 79d9b15: A exequente se manifesta nos autos requerendo a adoção de diversas medidas executivas. Analiso. 1. CCS, penhora em faturamento, Jucesp, penhora de créditos, suspensão CNH e bloqueio de passaportes Reporto-me aos termos da decisão de ID 39a2a2d, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. Penhora de créditos junto a operadoras de pagamento Defiro a penhora de eventuais créditos que os executados QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP, CNPJ: 09.***.***/0001-63; ALEX CARDOSO, CPF: 259.***.***-58 possuam junto às seguintes instituições: CIELO S/A REDECARD S.A PAGSEGURO INTERNET S.A MERCADO PAGOGETNET A constrição deverá observar o limite do valor da execução (R$ 47.000,18, em 11/10/2024). Havendo créditos em favor dos executados, os destinatários deverão: efetuar o depósito das respectivas importâncias em conta judicial deste Juízo junto ao Banco do Brasil;abster-se de realizar qualquer pagamento diretamente aos executados, sob pena de desobediência à ordem judicial e aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, em favor dos cofres públicos. Com fundamento no art. 765 da CLT c/c art. 5º, LXXVIII, da CF/88, atribuo à presente decisão força de ofício, devendo o exequente encaminhá-la às empresas acima indicadas. Registre-se que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, podendo encaminhar o ofício por meio eletrônico. 3. Protesto extrajudicial Nos termos dos arts. 517 do CPC e 883-A da CLT, determino o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do débito fixado em sentença de liquidação, devidamente atualizado, mediante comunicação eletrônica ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Para tanto, deverá a Secretaria da Vara: expedir Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para fins de protesto;consignar na CCT a conta judicial vinculada ao processo, a fim de viabilizar a transferência de valores eventualmente depositados em cartório pelo devedor, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Consigne-se, por fim, que o reclamante é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual abrange a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, IX, do CPC). Fica a cargo exclusivo do devedor o pagamento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, por ocasião do pedido de pagamento ou cancelamento do protesto, conforme arts. 19, 26 e 37 da Lei nº 9.492/1997 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. 4. SIMBA A execução trabalhista se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e visa dar efetividade a um título executivo judicial transitado em julgado, concretizando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O crédito, de natureza alimentar, demanda urgência e a utilização de todos os meios legais disponíveis para sua satisfação. No presente caso, contudo, a execução há muito se arrasta sem sucesso. Este Juízo já esgotou os meios executórios ordinários, com a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud, dentre vários outros, todos com resultados infrutíferos para a localização de bens ou valores em nome do(s) executado(s). O direito ao sigilo bancário, embora protegido constitucionalmente como desdobramento do direito à privacidade (art. 5º, X e XII, da CF), não é absoluto. Deve ser ponderado com outros valores e direitos de igual envergadura, como o direito do credor à satisfação de seu crédito e a própria autoridade das decisões judiciais. A conduta do devedor que se oculta e frustra deliberadamente o cumprimento de suas obrigações não pode ser amparada por uma proteção irrestrita ao sigilo. Nesse contexto, a quebra do sigilo bancário surge como medida excepcional, de caráter subsidiário, autorizada pela Lei Complementar nº 105/2001 (art. 1º, § 4º), quando indispensável para a apuração de ilícitos, o que inclui a fraude à execução e a ocultação de patrimônio. A jurisprudência trabalhista é pacífica em admitir tal medida na fase de execução, como ultima ratio, quando esgotados os meios convencionais de coerção. Diante do insucesso de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis, a quebra do sigilo bancário é a única medida remanescente capaz de viabilizar a continuidade da execução, permitindo o rastreamento do fluxo financeiro e a eventual identificação de patrimônio oculto ou transferido a terceiros. Em virtude da superveniência da Resolução CNJ nº 584/2024, ficou estabelecido que todas as ordens judiciais que envolvam pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser transmitidas exclusivamente por via eletrônica, utilizando os sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Por meio do SISBAJUD, este Juízo pode transmitir diretamente às instituições financeiras ordens de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores, requisição de informações e afastamento de sigilo bancário, sendo que o Banco Central conduz esse procedimento dentro do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Assim sendo, prossiga-se com a quebra de sigilo bancário dos últimos 180 dias, utilizando-se do sistema SISBAJUD, por meio do módulo de "Afastamento de sigilo bancário", em face dos executados abaixo: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP, CNPJ: 09.***.***/0001-63;ALEX CARDOSO, CPF: 259.***.***-58. Os resultados deverão ser anexados aos autos sob sigilo, atribuindo-se visibilidade somente ao exequente. Com as respostas, intime-se o exequente para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique para o prosseguimento de bens livres e desembaraçados execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX CARDOSO
- QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39a2a2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 8c48c10: A exequente se manifesta nos autos requerendo a adoção de diversas medias para o prosseguimento do feito. Quanto ao requerimento de pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), indefiro a pretensão. A medida já foi adotada anteriormente nos autos (id 84aa961, id b1248b) e a parte não apresentou novos elementos ou fatos modificativos que justifiquem a repetição da diligência. No que tange aos pedidos de penhora de percentual do faturamento e de recebíveis de operadoras de cartões de crédito e débito, a medida revela-se inócua. Em anterior diligência realizada para penhora de bens (id eff068e), restou constatado o encerramento das atividades da executada. Relativamente à pesquisa perante a JUCESP, consigno que a consulta a informações quanto a eventuais participações societárias dos executados pode ser realizada pela própria parte diretamente no sítio eletrônico do órgão, sem a necessidade de intervenção deste Juízo. Indefiro, ainda, o pedido de penhora de créditos junto a terceiros. A medida foi pleiteada em termos genéricos, sem que fossem indicados quem são os terceiros que supostamente possuam débitos em favor da executada, impossibilitando a expedição de qualquer ordem de penhora. No que concerne ao pedido de suspensão de CNH e passaporte, indefiro a medida. A exequente não observou que tal requerimento já foi objeto de apreciação por este Juízo. Reporto-me, portanto, aos termos da decisão de id d3ae902. Indefiro, por fim, o pedido de "adoção de todas as demais medidas que este Juízo entender cabíveis para garantir a satisfação do crédito trabalhista". Como já apontado em outros momentos nestes autos, os pedidos deduzidos devem ser certos e determinados. O Juízo não pode substituir a parte na escolha dos atos executivos que devam ser adotados, mesmo porque é ônus do exequente promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT. Intime-se o exequente para que, no prazo de 08 dias, indique meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39a2a2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 8c48c10: A exequente se manifesta nos autos requerendo a adoção de diversas medias para o prosseguimento do feito. Quanto ao requerimento de pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), indefiro a pretensão. A medida já foi adotada anteriormente nos autos (id 84aa961, id b1248b) e a parte não apresentou novos elementos ou fatos modificativos que justifiquem a repetição da diligência. No que tange aos pedidos de penhora de percentual do faturamento e de recebíveis de operadoras de cartões de crédito e débito, a medida revela-se inócua. Em anterior diligência realizada para penhora de bens (id eff068e), restou constatado o encerramento das atividades da executada. Relativamente à pesquisa perante a JUCESP, consigno que a consulta a informações quanto a eventuais participações societárias dos executados pode ser realizada pela própria parte diretamente no sítio eletrônico do órgão, sem a necessidade de intervenção deste Juízo. Indefiro, ainda, o pedido de penhora de créditos junto a terceiros. A medida foi pleiteada em termos genéricos, sem que fossem indicados quem são os terceiros que supostamente possuam débitos em favor da executada, impossibilitando a expedição de qualquer ordem de penhora. No que concerne ao pedido de suspensão de CNH e passaporte, indefiro a medida. A exequente não observou que tal requerimento já foi objeto de apreciação por este Juízo. Reporto-me, portanto, aos termos da decisão de id d3ae902. Indefiro, por fim, o pedido de "adoção de todas as demais medidas que este Juízo entender cabíveis para garantir a satisfação do crédito trabalhista". Como já apontado em outros momentos nestes autos, os pedidos deduzidos devem ser certos e determinados. O Juízo não pode substituir a parte na escolha dos atos executivos que devam ser adotados, mesmo porque é ônus do exequente promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT. Intime-se o exequente para que, no prazo de 08 dias, indique meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- ALEX CARDOSO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e1ab31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 6e0d622: Trata-se de ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista (TJSP), solicitando a intimação de eventuais credores pignoratícios acerca de penhora deferida nos autos do processo nº 1010461-04.2020.8.26.0005. DÊ-se ciência ao exequente. Aguarde-se manifestação quanto ao prosseguimento do feito pelo prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e1ab31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 6e0d622: Trata-se de ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista (TJSP), solicitando a intimação de eventuais credores pignoratícios acerca de penhora deferida nos autos do processo nº 1010461-04.2020.8.26.0005. DÊ-se ciência ao exequente. Aguarde-se manifestação quanto ao prosseguimento do feito pelo prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e2e23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 6270965: O exequente reitera o pedido de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, §1º, do CPC. Pede a reconsideração da decisão de f372ca1. Este Juízo já consignou o entendimento pela inaplicabilidade do referido dispositivo do processo civil à execução trabalhista, cujo fluxo do lapso prescricional possui regramento próprio, conforme art. 11-A da CLT. Mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f372ca1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberações. CÍCERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. O exequente requer a suspensão da execução, com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil. Indefiro. As disposições do direito processual comum, assim como aquelas que regem os processos de execução fiscal, somente são utilizadas no direito processual trabalhista na hipótese de omissão e, ainda assim, desde que se verifique a inexistência de incompatibilidade (arts. 769 e 889 da CLT). Ocorre que a especialidade e a especificidade do art. 11-A da CLT afastam a aplicação do art. 921 do CPC e do art. 40 da Lei n. 6.830/80, não só pela ausência de omissão na norma trabalhista, mas também porque os regramentos são manifestamente incompatíveis. Com efeito, dispõe o §1º do 11-A CLT que o prazo de prescrição flui a partir da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Não há imposição de prévia suspensão da execução para início da contagem do prazo. O termo inicial estabelecido é a inércia do exequente. Intime-se. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f30211f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Id 506a59c: Alega o exequente que "a omissão em auxiliar o exequente na identificação dos meios executórios, a partir dos elementos já apresentados nos autos, obsta o regular andamento do processo e frustra a concretização do direito material reconhecido". Pede a realização de novas pesquisas de bens, mas, novamente não as especifica. Verifica-se que já foram realizados diversas e reiteradas medidas executivas nos autos, como, por exemplo, consultas ao Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud, CCS, Censec, Sniper, Arpen, e Prevjud. Não há qualquer omissão ou óbice por parte do Juízo no trâmite processual. Ocorre que, como já consignado, a execução não pode ser promovida de ofício; ela corre por impulso da parte interessada, a quem cabe indicar quais são as pesquisas e as medidas que pretende ver realizadas nos autos. Note-se que a própria exequente em sua argumentação reconhece que a prerrogativa de determinar diligências "não pode ser interpretada como uma carta branca para que o magistrado substitua a parte na escolha dos atos executivos. A execução, nos termos do artigo 878 da CLT, é promovida pelas partes, cabendo ao exequente, no caso em tela, a iniciativa de impulsionar o cumprimento da decisão judicial". Mantenho os termos da decisão de id dc46e70, I. II - Embora não mencione expressamente, infere-se da manifestação de id 506a59c que o exequente pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica para responsabilização de Amalian Mão de Obra de Temporária Ltda., na qual figura como sócio o executado Alex Cardoso. Ocorre que a referida empresa, como revela o respectivo registro na junta comercial (id 5815a1c), foi dissolvida. O distrato foi averbado em 06/11/2024. Uma vez dissolvida, a empresa não mantém autonomia patrimonial; a pessoa jurídica é extinta, tornando inócua a instauração do incidente. Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA DISSOLVIDA. Não há indícios de que a extinção da empresa, objeto da pretendida desconsideração inversa, tenha se dado de forma irregular ou fraudulenta, ou permaneça em atividade, desenvolvendo seus objetos sociais, de forma que é inócua a instauração do incidente, por ausência da personalidade jurídica apta a acobertar o patrimônio dos executados. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001335-16.2015.5.02.0077; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE) EMPRESA BAIXADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. A extinção de pessoa jurídica com registro de distrato social equivale à morte da pessoa natural. Nesse panorama, não há utilidade na instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja vista a ausência de personalidade jurídica, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, que já se encontram no polo passivo da execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0085000-25.2005.5.02.0482; Data de assinatura: 31-07-2023; Órgão Julgador: 9ª Turma; Relator(a): RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA) Indefiro, assim, o requerimento do exequente, Intime-se No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- ALEX CARDOSO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f30211f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Id 506a59c: Alega o exequente que "a omissão em auxiliar o exequente na identificação dos meios executórios, a partir dos elementos já apresentados nos autos, obsta o regular andamento do processo e frustra a concretização do direito material reconhecido". Pede a realização de novas pesquisas de bens, mas, novamente não as especifica. Verifica-se que já foram realizados diversas e reiteradas medidas executivas nos autos, como, por exemplo, consultas ao Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud, CCS, Censec, Sniper, Arpen, e Prevjud. Não há qualquer omissão ou óbice por parte do Juízo no trâmite processual. Ocorre que, como já consignado, a execução não pode ser promovida de ofício; ela corre por impulso da parte interessada, a quem cabe indicar quais são as pesquisas e as medidas que pretende ver realizadas nos autos. Note-se que a própria exequente em sua argumentação reconhece que a prerrogativa de determinar diligências "não pode ser interpretada como uma carta branca para que o magistrado substitua a parte na escolha dos atos executivos. A execução, nos termos do artigo 878 da CLT, é promovida pelas partes, cabendo ao exequente, no caso em tela, a iniciativa de impulsionar o cumprimento da decisão judicial". Mantenho os termos da decisão de id dc46e70, I. II - Embora não mencione expressamente, infere-se da manifestação de id 506a59c que o exequente pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica para responsabilização de Amalian Mão de Obra de Temporária Ltda., na qual figura como sócio o executado Alex Cardoso. Ocorre que a referida empresa, como revela o respectivo registro na junta comercial (id 5815a1c), foi dissolvida. O distrato foi averbado em 06/11/2024. Uma vez dissolvida, a empresa não mantém autonomia patrimonial; a pessoa jurídica é extinta, tornando inócua a instauração do incidente. Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA DISSOLVIDA. Não há indícios de que a extinção da empresa, objeto da pretendida desconsideração inversa, tenha se dado de forma irregular ou fraudulenta, ou permaneça em atividade, desenvolvendo seus objetos sociais, de forma que é inócua a instauração do incidente, por ausência da personalidade jurídica apta a acobertar o patrimônio dos executados. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001335-16.2015.5.02.0077; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE) EMPRESA BAIXADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. A extinção de pessoa jurídica com registro de distrato social equivale à morte da pessoa natural. Nesse panorama, não há utilidade na instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja vista a ausência de personalidade jurídica, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, que já se encontram no polo passivo da execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0085000-25.2005.5.02.0482; Data de assinatura: 31-07-2023; Órgão Julgador: 9ª Turma; Relator(a): RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA) Indefiro, assim, o requerimento do exequente, Intime-se No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc46e70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Id d3d05ba: O exequente requer "a realização de novas pesquisas, por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, visando à localização de bens em nome da parte executada". Não especifica quais são as diligências pretendidas. Indefiro. Os pedidos deduzidos nos autos devem ser certos e determinados. O Juízo não pode substituir a parte na escolha dos atos executivos que devam ser adotados, mesmo porque é ônus do exequente promover a execução (art. 878, CLT). II - O exequente narra, ainda que "conforme demonstrado nas pesquisas realizada, AMALIAN MAQ MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA" figura como Sócio Administrador da executada principal". A petição é confusa, eis que em cada trecho o autor menciona fatos contraditórios. No início da petição diz: "Diante da infrutífera busca por ativos da executada, o Requerente realizou diligências adicionais, constatando que a reclamada, Sra. [Nome do Sócio Administrador], figura como sócia administradora da empresa AMALIAN MAQ MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-50." Aqui ele diz que a Sra. (sem nome, como se infere do trecho em negrito) seria sócia administradora de AMALIAN. Ao final da petição alega outra coisa: "Conforme demonstrado nas pesquisas realizadas, a empresa AMALIAN MAQ MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA figura como Sócio Administrador da executada principal. " No primeiro trecho alega que uma pessoa nao identificada seria sócia administradora de AMALIAN. Na parte final, AMALIAN que se transfora em sócia administradora da executada principal. Além dessa contradição, não há na petição a indicação de quais são as mencionadas pesquisas, tampouco foram juntados quaisquer documentos para sustentar a alegação. O contrato social juntado recentemente aos autos (id 3ead7de) não revela a existência de outros sócios da executada, senão aquele já incluído na execução. Diante da ausência dos requisitos mínimos para sua análise, indefiro a instauração do incidente. Deste modo, deve o autor indicar com precisão o que pretende, possibilitando a atuação do Juízo. Intime-se No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc46e70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Id d3d05ba: O exequente requer "a realização de novas pesquisas, por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, visando à localização de bens em nome da parte executada". Não especifica quais são as diligências pretendidas. Indefiro. Os pedidos deduzidos nos autos devem ser certos e determinados. O Juízo não pode substituir a parte na escolha dos atos executivos que devam ser adotados, mesmo porque é ônus do exequente promover a execução (art. 878, CLT). II - O exequente narra, ainda que "conforme demonstrado nas pesquisas realizada, AMALIAN MAQ MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA" figura como Sócio Administrador da executada principal". A petição é confusa, eis que em cada trecho o autor menciona fatos contraditórios. No início da petição diz: "Diante da infrutífera busca por ativos da executada, o Requerente realizou diligências adicionais, constatando que a reclamada, Sra. [Nome do Sócio Administrador], figura como sócia administradora da empresa AMALIAN MAQ MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-50." Aqui ele diz que a Sra. (sem nome, como se infere do trecho em negrito) seria sócia administradora de AMALIAN. Ao final da petição alega outra coisa: "Conforme demonstrado nas pesquisas realizadas, a empresa AMALIAN MAQ MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA figura como Sócio Administrador da executada principal. " No primeiro trecho alega que uma pessoa nao identificada seria sócia administradora de AMALIAN. Na parte final, AMALIAN que se transfora em sócia administradora da executada principal. Além dessa contradição, não há na petição a indicação de quais são as mencionadas pesquisas, tampouco foram juntados quaisquer documentos para sustentar a alegação. O contrato social juntado recentemente aos autos (id 3ead7de) não revela a existência de outros sócios da executada, senão aquele já incluído na execução. Diante da ausência dos requisitos mínimos para sua análise, indefiro a instauração do incidente. Deste modo, deve o autor indicar com precisão o que pretende, possibilitando a atuação do Juízo. Intime-se No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX CARDOSO
- QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ae902 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id d3db188: A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), conforme ementário a seguir: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, oportunidade em que a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (publicação do julgado pendente até esta data) Notifique-se a parte exequente para indicar o prosseguimento da execução por outros meios, no prazo de 08 dias, findos os quais iniciar-se-á o prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018). Decorrido esse prazo, aguarde-se na tarefa sobrestamento o prazo prescricional intercorrente. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- ALEX CARDOSO
- QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ae902 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id d3db188: A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), conforme ementário a seguir: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, oportunidade em que a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no nciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (publicação do julgado pendente até esta data) Notifique-se a parte exequente para indicar o prosseguimento da execução por outros meios, no prazo de 08 dias, findos os quais iniciar-se-á o prazo prescricional de que trata o -A da CLT c/c , 10° e 921, 5°, do CPC ( da IN TST n° 39/2016 e da IN TST n° 41/2018). Decorrido esse prazo, aguarde-se na tarefa sobrestamento o prazo prescricional intercorrente. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e620e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- ALEX CARDOSO
- QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e620e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4059a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, julgando-o IMPROCEDENTE. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, exclua-se Ailton de Souza Oliveira do polo passivo. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- ALEX CARDOSO
- QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4059a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, julgando-o IMPROCEDENTE. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, exclua-se Ailton de Souza Oliveira do polo passivo. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001222-96.2017.5.02.0005 : LUIZ DE SOUSA : QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8f3296 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 7abd551, id e51f42a: Fica instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio retirante Ailton de Souza Oliveira, CPF 696.***.***-63, Cite-se para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Cumpra-se por mandado, no endereço a ser consultado no Infojud. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001222-96.2017.5.02.0005 : LUIZ DE SOUSA : QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8f3296 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 7abd551, id e51f42a: Fica instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio retirante Ailton de Souza Oliveira, CPF 696.***.***-63, Cite-se para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Cumpra-se por mandado, no endereço a ser consultado no Infojud. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX CARDOSO
- QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001222-96.2017.5.02.0005 : LUIZ DE SOUSA : QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 052750f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 7abd551: Primeiro, deverá o exequente juntar aos autos cópia da ficha cadastral atualizada da executada na Jucesp. Observe a parte que o sócio Alex Cardoso já integral o polo passivo da execução. Cumprido, tornem os autos conclusos. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001222-96.2017.5.02.0005 : LUIZ DE SOUSA : QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 08 dias, requerer o que e entender de direito e, em especial, indicar meios efetivos de prosseguimento da execução. Na hipótese de eventual requerimento de reconhecimento de grupo econômico, o mesmo deverá ser fundamentado e acompanhando dos contratos sociais das empresas que pretende ver incluídas no polo passivo (JUCESP SIMPLIFICADA). SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. ERIKA REISINGER FERNANDES KRAUSS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001222-96.2017.5.02.0005 : LUIZ DE SOUSA : QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e060d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Defiro o requerimento do exequente (id c4ffd7d). Proceda-se à pesquisa de informações dos executados QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP, CNPJ: 09.***.***/0001-63; ALEX CARDOSO, CPF: 259.***.***-58, por meio da ferramenta SNIPER, certificando-se nos autos o seu resultado. No entanto, importante ressaltar que que a ferramenta, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, trata-se de uma solução tecnológica (desenvolvida pelo “Programa Justiça 4.0”) que propicia apenas a identificação de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (órgãos públicos e/ou privados), de forma visual (no formato de graficos) e, assim, poderá (ou não) identificar eventuais relações de interesse dos processos judiciais. Revela, de forma gráfica, informações societárias, patrimoniais e financeiras a fim de facilitar identificar relações, grupos econômicos e não faz análise de mérito acerca das informações prestadas, que deverão ser analisadas pela parte interessada. Outrossim, considerando que, pela sua natureza, as informações obtidas por meio da ferramenta, via de regra, são sigilosas, fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. DÊ-se ciência ao exequente. II - Cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 08 dias, requerer o que e entender de direito e, em especial, indicar meios efetivos de prosseguimento da execução. Na hipótese de eventual requerimento de reconhecimento de grupo econômico, o mesmo deverá ser fundamentado e acompanhando dos contratos sociais das empresas que pretende ver incluídas no polo passivo (JUCESP SIMPLIfiCADA). Findo o prazo, sem manifestação, o feito será sobrestado, na forma e prazo previstos no -A da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001222-96.2017.5.02.0005 : LUIZ DE SOUSA : QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e060d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Defiro o requerimento do exequente (id c4ffd7d). Proceda-se à pesquisa de informações dos executados QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP, CNPJ: 09.***.***/0001-63; ALEX CARDOSO, CPF: 259.***.***-58, por meio da ferramenta SNIPER, certificando-se nos autos o seu resultado. No entanto, importante ressaltar que que a ferramenta, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, trata-se de uma solução tecnológica (desenvolvida pelo “Programa Justiça 4.0”) que propicia apenas a identificação de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (órgãos públicos e/ou privados), de forma visual (no formato de graficos) e, assim, poderá (ou não) identificar eventuais relações de interesse dos processos judiciais. Revela, de forma gráfica, informações societárias, patrimoniais e financeiras a fim de facilitar identificar relações, grupos econômicos e não faz análise de mérito acerca das informações prestadas, que deverão ser analisadas pela parte interessada. Outrossim, considerando que, pela sua natureza, as informações obtidas por meio da ferramenta, via de regra, são sigilosas, fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. DÊ-se ciência ao exequente. II - Cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 08 dias, requerer o que e entender de direito e, em especial, indicar meios efetivos de prosseguimento da execução. Na hipótese de eventual requerimento de reconhecimento de grupo econômico, o mesmo deverá ser fundamentado e acompanhando dos contratos sociais das empresas que pretende ver incluídas no polo passivo (JUCESP SIMPLIfiCADA). Findo o prazo, sem manifestação, o feito será sobrestado, na forma e prazo previstos no -A da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79a77f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79a77f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX CARDOSO
- QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3151b50 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - A reclamante novamente formula uma série de pedidos que já foram objeto de análise nos autos. Pesquisa CCS realizada em ID. 84aa961. CENSEC em ID. aad0aed. RENAJUD em ID. 3a720e9. INFOJUD em ID. 2d9636e. ARISP em ID. cf7d31b. Cabe informar também que para suscitar a reiteração de providências junto aos Órgãos conveniados, se faz necessário comprovar quaisquer fatos novos que justifiquem a sua repetição. II - Em relação ao pedido de Ofício ao COAF, sendo certo que este é um Órgão do Ministério da Fazenda, responsável pelo Controle de Atividades Financeiras, tendo como função principal a busca de subsídios para constatação de crime de lavagem de dinheiro, por meio do RIF (Relatório de Inteligência Financeira) realizado de Ofício (espontâneo), resultante da análise de comunicações recebidas por instituições financeiras ou denúncia, também pode ser realizado por intercâmbio de informações por autoridades nacionais ou por Unidades de Inteligência Financeira. No caso em tela, não vislumbro motivos/indícios nos autos para oficiar o COAF, movimentando a máquina pública para buscar elementos que já são monitorados pelo referido órgão de ofício, ou seja, havendo indícios (fundados indícios de lavagem de dinheiro, ou qualquer outro ilícito) detectados pelas instituições financeiras, o COAF já é informado para as medidas necessárias. III - Quanto ao pedido referente às operadoras de cartão de crédito, deverá indicar o endereço de cada uma delas, sob pena de indeferimento. IV - Diante do lapso temporal, defiro a renovação de bloqueio SISBAJUD em face dos executados: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP, CNPJ: 09.***.***/0001-63;ALEX CARDOSO, CPF: 259.***.***-58.Cumpra-se pelo sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3151b50 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - A reclamante novamente formula uma série de pedidos que já foram objeto de análise nos autos. Pesquisa CCS realizada em ID. 84aa961. CENSEC em ID. aad0aed. RENAJUD em ID. 3a720e9. INFOJUD em ID. 2d9636e. ARISP em ID. cf7d31b. Cabe informar também que para suscitar a reiteração de providências junto aos Órgãos conveniados, se faz necessário comprovar quaisquer fatos novos que justifiquem a sua repetição. II - Em relação ao pedido de Ofício ao COAF, sendo certo que este é um Órgão do Ministério da Fazenda, responsável pelo Controle de Atividades Financeiras, tendo como função principal a busca de subsídios para constatação de crime de lavagem de dinheiro, por meio do RIF (Relatório de Inteligência Financeira) realizado de Ofício (espontâneo), resultante da análise de comunicações recebidas por instituições financeiras ou denúncia, também pode ser realizado por intercâmbio de informações por autoridades nacionais ou por Unidades de Inteligência Financeira. No caso em tela, não vislumbro motivos/indícios nos autos para oficiar o COAF, movimentando a máquina pública para buscar elementos que já são monitorados pelo referido órgão de ofício, ou seja, havendo indícios (fundados indícios de lavagem de dinheiro, ou qualquer outro ilícito) detectados pelas instituições financeiras, o COAF já é informado para as medidas necessárias. III - Quanto ao pedido referente às operadoras de cartão de crédito, deverá indicar o endereço de cada uma delas, sob pena de indeferimento. IV - Diante do lapso temporal, defiro a renovação de bloqueio SISBAJUD em face dos executados: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP, CNPJ: 09.***.***/0001-63;ALEX CARDOSO, CPF: 259.***.***-58.Cumpra-se pelo sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0541661 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 25b7399: Indefiro. Os executados já foram incluídos no cadastro de inadimplentes da Serasa. Vide ofício de id c193afc. Intime-se novamente o exequente para que, observando as medidas já adotadas nos autos, indique como pretende o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX CARDOSO
- QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2771f7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 395fbcb: Indefiro. O requerimento é genérico, não aponta as empresas para as quais o exequente pretende a expedição de ofício. Intime-se. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX CARDOSO
- QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX CARDOSO
- QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX CARDOSO
- QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0541661 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 25b7399: Indefiro. Os executados já foram incluídos no cadastro de inadimplentes da Serasa. Vide ofício de id c193afc. Intime-se novamente o exequente para que, observando as medidas já adotadas nos autos, indique como pretende o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2771f7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 395fbcb: Indefiro. O requerimento é genérico, não aponta as empresas para as quais o exequente pretende a expedição de ofício. Intime-se. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001222-96.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: QUALISERV SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e26c1a proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHOVistos.I - ID. bb2c3cb: O requerimento deduzido não tem como ser acolhido, eis que a parte não indica o nome dos sócios que pretende a inclusão.Indefiro.II - ID. 8f3cf62: a reclamante requer a inclusão dos sócios Alex Cardoso e Danieli Pauli.O sócio Alex Cardoso já integra o polo passivo da execução desde 2020.
O incidente foi instaurado às fls. 570 - ID. c2580f8.Quanto a Danieli Pauli, como se infere das fls. 605 - ID. 3461dbe, não é e nem foi sócio da reclamada.A reclamante ainda menciona a petição de fls. 882 - ID. ee73f5f, em que requer reconhecimento de fraude à execução.Essa petição já foi apreciada no despacho de fls. 899 - ID. 942044b.Indefiro.III - Para que a execução seja efetiva, o órgão jurisdicional precisa que a parte interessada direcione adequadamente a execução.O reclamante, querendo buscar a efetivação do seu direito, está tumultuando o andamento do feito e deduzindo questões que já foram apreciadas.Existe preclusão para que o juiz decida novamente matérias já apreciadas.
Somente o Tribunal tem poder para rever as decisões de 1º grau.Ainda que o autor não esteja fazendo isso propositadamente, o tumulto causado pode gerar consequências para ele, como penalidades por induzir o Juízo em erro.O autor, antes de deduzir qualquer requerimento, deve analisar o processo de modo que não seja deduzida pretensão já decidida.DÊ-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução.No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT).
SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular