Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3b60e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que o alvará foi enviado para assinatura na data de hoje. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Ante o certificado acima, as partes deverão aguardar o prazo de 05 dias para que os valores do alvará sejam efetivamente transferidos para as contas indicadas. Após, considerando a integral quitação, extingue-se a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA GISELLE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3b60e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que o alvará foi enviado para assinatura na data de hoje. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Ante o certificado acima, as partes deverão aguardar o prazo de 05 dias para que os valores do alvará sejam efetivamente transferidos para as contas indicadas. Após, considerando a integral quitação, extingue-se a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
- CONDOMINIO J330 JARDINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdfc2d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA GISELLE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b786d74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Liberem-se os depósitos judiciais, da seguinte forma: A) Do depósito de R$ 187.164,69, realizado em 27/11/2025: R$ 169.944,71 à Reclamante (referente ao crédito líquido principal).R$ 13.595,58 referente a honorários advocatícios (devidos ao advogado da Reclamante).R$ 3.500,00 referente a honorários periciais (devidos ao Perito Médico).R$ 124,40 à Reclamada (restituição do remanescente) Intime-se a executada GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. do teor da presente. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Caso haja restrições gravadas por este juízo junto aos convênios BDNT, RENAJUD, ARISP, CNIB, etc., deverão ser suscitadas pela parte, inclusive com indicação do ID nos autos, no prazo de 05 dias. Após, providencie a Secretaria o cancelamento das restrições, se for o caso. II - Com a liberação dos valores, tornem os autos conclusos para extinção da execução. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA -DEZEMBRO/2025) SAO PAULO/SP, 05 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d26a106 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. ID cfbfdbd: Sob as penas já cominadas, defiro o prazo de 15 dias para que a reclamada comprove o pagamento da condenação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
- CONDOMINIO J330 JARDINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001225-75.2022.5.02.0005 : MARA GISELLE DA SILVA ROCHA : GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 277f45a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conhece-se dos embargos declaratórios, para no mérito, acolhê-los, sanando o erro material havido, porém sem efeitos infringentes quanto ao teor da r.decisão de Id nº c0dd11e, que homologou os cálculos de liquidação. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA GISELLE DA SILVA ROCHA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdfc2d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
- CONDOMINIO J330 JARDINS
Intimado(s) / Citado(s)
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
- CONDOMINIO J330 JARDINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b786d74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Liberem-se os depósitos judiciais, da seguinte forma: A) Do depósito de R$ 187.164,69, realizado em 27/11/2025: R$ 169.944,71 à Reclamante (referente ao crédito líquido principal).R$ 13.595,58 referente a honorários advocatícios (devidos ao advogado da Reclamante).R$ 3.500,00 referente a honorários periciais (devidos ao Perito Médico).R$ 124,40 à Reclamada (restituição do remanescente) Intime-se a executada GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. do teor da presente. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Caso haja restrições gravadas por este juízo junto aos convênios BDNT, RENAJUD, ARISP, CNIB, etc., deverão ser suscitadas pela parte, inclusive com indicação do ID nos autos, no prazo de 05 dias. Após, providencie a Secretaria o cancelamento das restrições, se for o caso. II - Com a liberação dos valores, tornem os autos conclusos para extinção da execução. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA -DEZEMBRO/2025) SAO PAULO/SP, 05 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA GISELLE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d26a106 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. ID cfbfdbd: Sob as penas já cominadas, defiro o prazo de 15 dias para que a reclamada comprove o pagamento da condenação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA GISELLE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee8cbc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. Providencie a 1ª reclamada o pagamento dos valores da condenação, nos termos de ID. 8918241. No silêncio, oficie-se a EZZE Seguros, solicitando a transferência para a conta do Juízo, do valor assegurado pela apólice de ID. 7540aa2 até o limite da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de R$ 5.000,00, em favor dos cofres públicos. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA GISELLE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee8cbc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. Providencie a 1ª reclamada o pagamento dos valores da condenação, nos termos de ID. 8918241. No silêncio, oficie-se a EZZE Seguros, solicitando a transferência para a conta do Juízo, do valor assegurado pela apólice de ID. 7540aa2 até o limite da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de R$ 5.000,00, em favor dos cofres públicos. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
- CONDOMINIO J330 JARDINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001225-75.2022.5.02.0005 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id e42a17c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001225-75.2022.5.02.0005 (AP) - cadeira 2 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA., CONDOMINIO J330 JARDINS AGRAVADO: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Trata-se de Agravo de Petição interposto por GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. contra sentença de Id. nº 277f45a, que julgou improcedentes os embargos declaratórios, mantendo a homologação dos cálculos de liquidação. Alega o(a) Agravante, em suma, os seguintes pontos: Desrespeito à coisa julgada: Argumenta que os cálculos de liquidação modificaram a sentença, o que é vedado pelo art. 879, §1º da CLT, resultando em majoração da condenação. Pensão mensal: Impugna a base de cálculo utilizada para a pensão mensal em setembro de 2025, alegando que foi considerada em valor superior ao salário base e o indevido juros de mora aplicado. Foi apresentada contraminuta É o breve relatório. Conheço do recurso, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da liquidação de sentença - Desrespeito à coisa julgada - Da apuração da pensão mensal A agravante insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação, argumentando, em suma, que estes desrespeitaram a coisa julgada, uma vez que teriam modificado a sentença exequenda, o que é vedado pelo art. 879, §1º, da CLT. Sustenta que a acolhida dos cálculos resultaria em majoração indevida da condenação. Contudo, a análise dos autos e da decisão agravada revela que tal alegação não merece prosperar. Conforme consta na sentença de embargos declaratórios (Id. nº 277f45a), o juízo de origem, ao apreciar a matéria, reconheceu um erro material na decisão homologatória anterior por não ter oportunizado às rés a manifestação sobre os cálculos readequados da autora. No entanto, após aprofundar a análise, manteve a homologação dos cálculos, considerando-os corretos. Especificamente quanto à base de cálculo da pensão mensal em setembro de 2025, ponto levantado pela agravante como exemplo de desrespeito à coisa julgada, a decisão de origem esclarece que a autora, em cumprimento à determinação anterior, readequou os cálculos, e que a base utilizada foi de R$ 1.590,00. A agravante, em suas contrarrazões (Id. nº a0ef5c3), reforça que a impugnação ao cálculo neste ponto carece de demonstração objetiva e que a questão já foi devidamente apreciada e esclarecida pela Vara de origem. Ademais, a própria sentença de embargos declaratórios detalha o histórico da liquidação, evidenciando que a base de cálculo da pensão mensal em setembro de 2025 foi corrigida pela autora para R$ 1.590,00, em observância ao que foi determinado na decisão de Id. nº 6ca3766, que determinou a aplicação do reajuste da categoria. Desta forma, não há que se falar em desrespeito à coisa julgada, mas sim em correta adequação aos parâmetros definidos no título executivo. A alegação de majoração da condenação, portanto, não encontra amparo nos elementos constantes nos autos. Por fim, cabe registrar que a alegação de desrespeito à coisa julgada, conforme apontado pela agravada em contrarrazões, é genérica e não demonstra objetivamente em que ponto o título executivo teria sido violado. Diante da fundamentação apresentada pela decisão agravada, que detalha a correção da base de cálculo da pensão mensal e a conformidade com os ditames da ADC 58 quanto aos juros, a manutenção da homologação dos cálculos é medida que se impõe. Do percentual de juros de mora e correção monetária A agravante impugna os cálculos de liquidação no que tange à aplicação dos juros de mora, defendendo que, em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, deveria ser considerado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial, e a taxa Selic como juros de mora a partir de então. Argumenta que a aplicação da TRD até a propositura da ação resultou em majoração indevida dos juros. Em sede de contrarrazões, a agravada refuta tal alegação, esclarecendo que os cálculos homologados observaram a diretriz do STF na ADC 58, utilizando o IPCA-E até 28/08/2022, com a incidência de juros TRD, e a taxa Selic a partir de 29/08/2022. A decisão agravada (Sentença de Embargos Declaratórios, Id. nº 277f45a) abordou a matéria, citando a ementa 6 do voto da ADC 58. Conforme explicitado pelo juízo de origem, a decisão do STF determina, para a fase pré-judicial, a utilização do IPCA-E acumulado e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal. Além da indexação, estabelece a aplicação dos juros legais do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Neste contexto, a interpretação dada pelo juízo de primeiro grau aos ditames da ADC 58, ao manter a aplicação do IPCA-E como indexador de correção monetária e os juros TRD até 28/08/2022, e Selic a partir de 29/08/2022, está em consonância com a tese firmada pelo STF. É importante notar que a taxa Selic, por englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, passou a ser aplicada a partir de sua vigência, substituindo os índices anteriores. A TRD, utilizada como índice de juros de mora no período anterior à Selic, conforme aplicado nos cálculos homologados, encontra respaldo na orientação do STF para a fase em questão. Destarte, a alegação de majoração indevida dos juros de mora não se sustenta, visto que os cálculos homologados seguiram a interpretação consolidada da ADC 58, que prevê a aplicação do IPCA-E e dos juros legais até a propositura da ação, e a taxa Selic posteriormente. Portanto, a decisão agravada, ao homologar os cálculos, agiu em conformidade com a orientação jurisprudencial superior. Portanto, nega-se provimento ao agravo de petição. Da litigância de má-fé Pugna a parte agravada em contra minuta pela aplicação de multa por litigância de má-fé em face da agravante. Considerando a matéria embargada e sua utilidade prática ao processo, não restou demonstrada a intenção de se protelar o andamento do feito, tendo sim a parte se utilizado de uma faculdade legal. Demais disso, não se acharam maiores evidências à afastar a presunção de que a parte apenas se limitou ao seu exercício regular de petição, de acordo com o devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, nega-se provimento ao pleito quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. ACORDAM os Desembargadores da Colenda 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto pela primeira reclamada, GARANTIA REAL SERVICOS LTDA., e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão de origem que homologou os cálculos de liquidação. Custas a serem recolhidas pela agravante, conforme legislação aplicável à espécie. JORGE EDUARDO ASSAD Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001225-75.2022.5.02.0005 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id e42a17c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001225-75.2022.5.02.0005 (AP) - cadeira 2 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA., CONDOMINIO J330 JARDINS AGRAVADO: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Trata-se de Agravo de Petição interposto por GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. contra sentença de Id. nº 277f45a, que julgou improcedentes os embargos declaratórios, mantendo a homologação dos cálculos de liquidação. Alega o(a) Agravante, em suma, os seguintes pontos: Desrespeito à coisa julgada: Argumenta que os cálculos de liquidação modificaram a sentença, o que é vedado pelo art. 879, §1º da CLT, resultando em majoração da condenação. Pensão mensal: Impugna a base de cálculo utilizada para a pensão mensal em setembro de 2025, alegando que foi considerada em valor superior ao salário base e o indevido juros de mora aplicado. Foi apresentada contraminuta É o breve relatório. Conheço do recurso, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da liquidação de sentença - Desrespeito à coisa julgada - Da apuração da pensão mensal A agravante insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação, argumentando, em suma, que estes desrespeitaram a coisa julgada, uma vez que teriam modificado a sentença exequenda, o que é vedado pelo art. 879, §1º, da CLT. Sustenta que a acolhida dos cálculos resultaria em majoração indevida da condenação. Contudo, a análise dos autos e da decisão agravada revela que tal alegação não merece prosperar. Conforme consta na sentença de embargos declaratórios (Id. nº 277f45a), o juízo de origem, ao apreciar a matéria, reconheceu um erro material na decisão homologatória anterior por não ter oportunizado às rés a manifestação sobre os cálculos readequados da autora. No entanto, após aprofundar a análise, manteve a homologação dos cálculos, considerando-os corretos. Especificamente quanto à base de cálculo da pensão mensal em setembro de 2025, ponto levantado pela agravante como exemplo de desrespeito à coisa julgada, a decisão de origem esclarece que a autora, em cumprimento à determinação anterior, readequou os cálculos, e que a base utilizada foi de . A agravante, em suas contrarrazões (Id. nº a0ef5c3), reforça que a impugnação ao cálculo neste ponto carece de demonstração objetiva e que a questão já foi devidamente apreciada e esclarecida pela Vara de origem. Ademais, a própria sentença de embargos declaratórios detalha o histórico da liquidação, evidenciando que a base de cálculo da pensão mensal em setembro de 2025 foi corrigida pela autora para , em observância ao que foi determinado na decisão de Id. nº 6ca3766, que determinou a aplicação do reajuste da categoria. Desta forma, não há que se falar em desrespeito à coisa julgada, mas sim em correta adequação aos parâmetros definidos no título executivo. A alegação de majoração da condenação, portanto, não encontra amparo nos elementos constantes nos autos. Por fim, cabe registrar que a alegação de desrespeito à coisa julgada, conforme apontado pela agravada em contrarrazões, é genérica e não demonstra objetivamente em que ponto o título executivo teria sido violado. Diante da fundamentação apresentada pela decisão agravada, que detalha a correção da base de cálculo da pensão mensal e a conformidade com os ditames da ADC 58 quanto aos juros, a manutenção da homologação dos cálculos é medida que se impõe. Do percentual de juros de mora e correção monetária A agravante impugna os cálculos de liquidação no que tange à aplicação dos juros de mora, defendendo que, em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, deveria ser considerado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial, e a taxa Selic como juros de mora a partir de então. Argumenta que a aplicação da TRD até a propositura da ação resultou em majoração indevida dos juros. Em sede de contrarrazões, a agravada refuta tal alegação, esclarecendo que os cálculos homologados observaram a diretriz do STF na ADC 58, utilizando o IPCA-E até 28/08/2022, com a incidência de juros TRD, e a taxa Selic a partir de 29/08/2022. A decisão agravada (Sentença de Embargos Declaratórios, Id. nº 277f45a) abordou a matéria, citando a ementa 6 do voto da ADC 58. Conforme explicitado pelo juízo de origem, a decisão do STF determina, para a fase pré-judicial, a utilização do IPCA-E acumulado e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal. Além da indexação, estabelece a aplicação dos juros legais do caput do da . Neste contexto, a interpretação dada pelo juízo de primeiro grau aos ditames da ADC 58, ao manter a aplicação do IPCA-E como indexador de correção monetária e os juros TRD até 28/08/2022, e Selic a partir de 29/08/2022, está em consonância com a tese firmada pelo STF. É importante notar que a taxa Selic, por englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, passou a ser aplicada a partir de sua vigência, substituindo os índices anteriores. A TRD, utilizada como índice de juros de mora no período anterior à Selic, conforme aplicado nos cálculos homologados, encontra respaldo na orientação do STF para a fase em questão. Destarte, a alegação de majoração indevida dos juros de mora não se sustenta, visto que os cálculos homologados seguiram a interpretação consolidada da ADC 58, que prevê a aplicação do IPCA-E e dos juros legais até a propositura da ação, e a taxa Selic posteriormente. Portanto, a decisão agravada, ao homologar os cálculos, agiu em conformidade com a orientação jurisprudencial superior. Portanto, nega-se provimento ao agravo de petição. Da litigância de má-fé Pugna a parte agravada em contra minuta pela aplicação de multa por litigância de má-fé em face da agravante. Considerando a matéria embargada e sua utilidade prática ao processo, não restou demonstrada a intenção de se protelar o andamento do feito, tendo sim a parte se utilizado de uma faculdade legal. Demais disso, não se acharam maiores evidências à afastar a presunção de que a parte apenas se limitou ao seu exercício regular de petição, de acordo com o devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, nega-se provimento ao pleito quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. ACORDAM os Desembargadores da Colenda 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto pela primeira reclamada, , e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão de origem que homologou os cálculos de liquidação. Custas a serem recolhidas pela agravante, conforme legislação aplicável à espécie. JORGE EDUARDO ASSAD Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Processo 1001225-75.2022.5.02.0005 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 2 na data 04/07/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6e9ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. CICERO ROCHA PORTUGAL DECISÃO Vistos. Id 7b3d59d: Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição interposto por GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA GISELLE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6e9ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. CICERO ROCHA PORTUGAL DECISÃO Vistos. Id 7b3d59d: Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição interposto por GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO J330 JARDINS
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001225-75.2022.5.02.0005 : MARA GISELLE DA SILVA ROCHA : GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 277f45a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conhece-se dos embargos declaratórios, para no mérito, acolhê-los, sanando o erro material havido, porém sem efeitos infringentes quanto ao teor da r.decisão de Id nº c0dd11e, que homologou os cálculos de liquidação. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO J330 JARDINS
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001225-75.2022.5.02.0005 : MARA GISELLE DA SILVA ROCHA : GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f6909 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 24 de abril de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Considerando que os embargos declaratórios opostos pela 1ª reclamada podem ter efeitos infringentes, intime-se a reclamante para manifestação, no prazo de 05 dias. Com a resposta ou no decurso do prazo, venham conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA GISELLE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001225-75.2022.5.02.0005 : MARA GISELLE DA SILVA ROCHA : GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f6909 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 24 de abril de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Considerando que os embargos declaratórios opostos pela 1ª reclamada podem ter efeitos infringentes, intime-se a reclamante para manifestação, no prazo de 05 dias. Com a resposta ou no decurso do prazo, venham conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO J330 JARDINS
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001225-75.2022.5.02.0005 : MARA GISELLE DA SILVA ROCHA : GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0dd11e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, que deverão ser recolhidas ao final, sob pena de execução. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, providencie a 1ª reclamada o pagamento dos valores da condenação, nos termos de Id nº 8918241. No silêncio, oficie-se a EZZE Seguros, solicitando a transferência para a conta do Juízo, do valor assegurado pela apólice de Id nº 7540aa2 até o limite da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de R$ 1.000,00, em favor dos cofres públicos. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO J330 JARDINS
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001225-75.2022.5.02.0005 : MARA GISELLE DA SILVA ROCHA : GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0dd11e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, que deverão ser recolhidas ao final, sob pena de execução. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, providencie a 1ª reclamada o pagamento dos valores da condenação, nos termos de Id nº 8918241. No silêncio, oficie-se a EZZE Seguros, solicitando a transferência para a conta do Juízo, do valor assegurado pela apólice de Id nº 7540aa2 até o limite da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de R$ 1.000,00, em favor dos cofres públicos. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA GISELLE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001225-75.2022.5.02.0005 : MARA GISELLE DA SILVA ROCHA : GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d39ecf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id a2e9398: Processem-se os embargos à execução. Manifeste-se o exequente. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA GISELLE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001225-75.2022.5.02.0005 : MARA GISELLE DA SILVA ROCHA : GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d39ecf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id a2e9398: Processem-se os embargos à execução. Manifeste-se o exequente. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO J330 JARDINS
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8918241 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 12 de fevereiro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Considerando que as reclamadas não impugnaram os cálculos autor, tendo a 1ª ré durante o prazo para tanto, ter apenas requerido a designação de audiência de conciliação, homologo os cálculos da reclamante de Id nº 8c43a13, fixando o valor do principal bruto em R$ 138.670,96, em 01/08/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 28/08/2022 e SELIC a partir de 29/08/2022, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 8.425,03, em 01/08/2024. Ante a natureza indenizatória das verbas, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo da reclamada, fixados na r. Sentença, no importe de R$ 3.500,00, em 09/01/2023, atualizável até a data do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 11.767,68 (8%), vigentes em 01/08/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor (fls. *). Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA GISELLE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8918241 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 12 de fevereiro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Considerando que as reclamadas não impugnaram os cálculos autor, tendo a 1ª ré durante o prazo para tanto, ter apenas requerido a designação de audiência de conciliação, homologo os cálculos da reclamante de Id nº 8c43a13, fixando o valor do principal bruto em R$ 138.670,96, em 01/08/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 28/08/2022 e SELIC a partir de 29/08/2022, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 8.425,03, em 01/08/2024. Ante a natureza indenizatória das verbas, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo da reclamada, fixados na r. Sentença, no importe de R$ 3.500,00, em 09/01/2023, atualizável até a data do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 11.767,68 (8%), vigentes em 01/08/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor (fls. *). Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia 03/02/2025 14:20, sala virtual: SALA 05 do CEJUSC Ruy Barbosa. Recomenda-se que o reclamante esteja à disposição deste Juízo no dia e horário acima indicados para a ratificação de eventual acordo por meio de aplicativo eletrônico (WhatsApp), sendo essencial no caso de ainda não ter comparecido a juízo em audiência anterior. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. Não é necessária a juntada de defesa/contestação. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Testemunhas dispensadas. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. WAGNER MOREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA GISELLE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia 03/02/2025 14:20, sala virtual: SALA 05 do CEJUSC Ruy Barbosa. Recomenda-se que o reclamante esteja à disposição deste Juízo no dia e horário acima indicados para a ratificação de eventual acordo por meio de aplicativo eletrônico (WhatsApp), sendo essencial no caso de ainda não ter comparecido a juízo em audiência anterior. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. Não é necessária a juntada de defesa/contestação. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Testemunhas dispensadas. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. WAGNER MOREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia 03/02/2025 14:20, sala virtual: SALA 05 do CEJUSC Ruy Barbosa. Recomenda-se que o reclamante esteja à disposição deste Juízo no dia e horário acima indicados para a ratificação de eventual acordo por meio de aplicativo eletrônico (WhatsApp), sendo essencial no caso de ainda não ter comparecido a juízo em audiência anterior. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. Não é necessária a juntada de defesa/contestação. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Testemunhas dispensadas. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. WAGNER MOREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO J330 JARDINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1406142 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Id nº 691aeb4: Encaminhem-se os autos ao Cejusc, para tentativa de conciliação. Infrutífera, retornem os autos conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO J330 JARDINS
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca3766 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 22 de agosto de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Após analisar os autos, tece-se as seguintes considerações: a) Quanto ao valor apontado como base de cálculo em setembro/2025, razão assiste a 1ª reclamada, tendo em vista os meses anteriores e posteriores. De qualquer modo, de acordo com os termos do julgado deverão ser considerados os reajustes da categoria, o que não observado por nenhuma das partes. b) Quanto aos juros TRD, razão não assiste a 1ª reclamada, ante os termos da ementa 6 do voto contido na ADC 58. I - Deste modo, concedo ao reclamante prazo de 08 dias para readequar as apurações, quanto a base de cálculo da pensão vitalícia, observando-se o valor do salário base e os reajustes da categoria, nos termos do julgado. Cumprido, intime-se a reclamada para manifestação no prazo preclusivo de 08 dias. II - Silente a reclamante, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). III- Sem prejuízo das determinações acima deverá a reclamada constituir capital, representado por imóveis (o qual ficará gravado judicialmente de inalienabilidade e impenhorabilidade enquanto durar a obrigação), títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, no prazo de 8 dias, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão vitalícia, sob pena de multa de R$ 10.000,00, em favor da reclamante. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA GISELLE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT DESTINATÁRIO: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA Fica V. S.ª intimado para se manifestar(em) acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024.JOAO FELIPPE DOS SANTOSServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT DESTINATÁRIO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. Fica V. S.ª intimado para se manifestar(em) acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, CLT). SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.JOAO FELIPPE DOS SANTOSServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO J330 JARDINS
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO J330 JARDINS
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1406142 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Id nº 691aeb4: Encaminhem-se os autos ao Cejusc, para tentativa de conciliação. Infrutífera, retornem os autos conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA GISELLE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca3766 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 22 de agosto de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Após analisar os autos, tece-se as seguintes considerações: a) Quanto ao valor apontado como base de cálculo em setembro/2025, razão assiste a 1ª reclamada, tendo em vista os meses anteriores e posteriores. De qualquer modo, de acordo com os termos do julgado deverão ser considerados os reajustes da categoria, o que não observado por nenhuma das partes. b) Quanto aos juros TRD, razão não assiste a 1ª reclamada, ante os termos da ementa 6 do voto contido na ADC 58. I - Deste modo, concedo ao reclamante prazo de 08 dias para readequar as apurações, quanto a base de cálculo da pensão vitalícia, observando-se o valor do salário base e os reajustes da categoria, nos termos do julgado. Cumprido, intime-se a reclamada para manifestação no prazo preclusivo de 08 dias. II - Silente a reclamante, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). III- Sem prejuízo das determinações acima deverá a reclamada constituir capital, representado por imóveis (o qual ficará gravado judicialmente de inalienabilidade e impenhorabilidade enquanto durar a obrigação), títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, no prazo de 8 dias, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão vitalícia, sob pena de multa de R$ 10.000,00, em favor da reclamante. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO J330 JARDINS
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-75.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARA GISELLE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT DESTINATÁRIO: CONDOMINIO J330 JARDINS Fica V. S.ª intimado para se manifestar(em) acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, CLT). SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.JOAO FELIPPE DOS SANTOSServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.