Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo 1001237-02.2016.5.02.0005 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 3 na data 01/07/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26070200303480500000303678595?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e767d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição interposto pela executada. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE APARECIDA BONETE DOS SANTOS
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b55532c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Cleide Aparecida Bonete dos Santos apresenta exceção de pré-executividade. Sustenta a nulidade de sua citação por edital, sob o argumento de que a medida ocorreu de forma prematura, sem o esgotamento prévio dos meios ordinários e razoáveis para a sua localização. Alega, ainda, a ilegalidade e a impenhorabilidade da constrição de 30% incidente sobre seu benefício previdenciário de pensão por morte, sob o argumento de que a referida verba possui natureza alimentar e que a constrição reduz seus rendimentos líquidos disponíveis a patamar que compromete o mínimo existencial necessário para sua subsistência digna, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e acometida por enfermidades. O exequente se manifestou nos autos sustentando a validade da citação por edital, sob o argumento de que foram realizadas diligências razoáveis para localizar a parte executada antes da adoção dessa medida. Além disso, defendeu a manutenção da penhora de 30% sobre o benefício previdenciário da excipiente, afirmando que a impenhorabilidade dessas verbas pode ser relativizada e que a constrição é proporcional. Conhece-se da exceção de pré-executividade, uma vez que as alegações de nulidade da citação e de impenhorabilidade do benefício previdenciário versam sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo e passíveis de apreciação independentemente de dilação probatória. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A análise detida dos autos revela que não há qualquer nulidade a macular o ato citatório da excipiente. Antes da expedição do edital, houve tentativa regular de citação, por mandado (id c067738), no endereço informado pela própria parte à Receita Federal do Brasil (id 832d0f5), endereço este que coincide com o que constava dos registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP (id a16c3aa). A marcha processual não pode ser obstada pela desídia da executada em manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos públicos competentes. Admitir o contrário equivaleria a permitir que a parte se beneficie da própria inércia, em afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável do processo. Nesse sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VIABILIDADE. Partindo da premissa de que a marcha processual não deve ser retardada, mormente quando a executada/agravada deixa de atualizar os seus dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil e JUCESP, provejo parcialmente o apelo, a fim de determinar a citação por edital da executada/agravante.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000725-89.2024.5.02.0473; Data de assinatura: 09-04-2026; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 1 - 16ª Turma; Relator(a): FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA) INSTAURAÇÃO DO IDPJ. CITAÇÃO NEGATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL JUNTO À JUCESP E À RECEITA FEDERAL, COM PESQUISA NO INFOJUD. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. Situação em que o agravante estava em local ignorado, sendo válida e eficaz a citação por edital. Inteligência da norma do , do CPC. A aplicação do princípio do "nemo potest venire contra factum proprium" (ninguém pode vir contra seus próprios atos) impede que o agravante contrarie ou contradiga o seu próprio comportamento, eis que foi ele mesmo quem continuou a informar à Receita Federal o endereço residencial em São Paulo, mesmo residindo no Estado de Goiás há mais de 7 anos, enfatize-se. Também se aplica o instituto do "tu quoque", impedindo-se que o agravante, por ter infringido a obrigação de atualizar seu endereço residencial na JUCESP e na declaração anual de imposto de renda junto à Receita Federal do Brasil, almeje se valer dessa mesma obrigação transgredida, para exercer a pretensão de nulidade da citação. Em outras palavras, aquele que viola determinada norma jurídica não poderá desempenhar a situação jurídica que essa mesma norma lhe confere. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000930-50.2011.5.02.0002; Data de assinatura: 31-01-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) Rejeita-se a alegação de nulidade. DA PENHORA DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS No tocante à constrição incidente sobre o benefício previdenciário da devedora, a impenhorabilidade arguida não se sustenta. O e § 2º, do CPC autoriza a mitigação da impenhorabilidade de salários e pensões para a satisfação de crédito de natureza alimentar. Nessa esteira, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, no Tema 75 dos recursos repetitivos, o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Embora a parte executada sustente que a constrição deferida nestes autos possa reduzir o valor líquido do benefício previdenciário a patamar inferior ao salário mínimo, tal alegação não se sustenta diante dos critérios expressamente fixados por este Juízo para a realização da penhora. Ao disciplinar a medida constritiva, foram devidamente ponderadas, de um lado, a necessidade de efetividade da execução e satisfação do crédito trabalhista e, de outro, a preservação de recursos indispensáveis à subsistência digna da executada e de sua família. Nesse contexto, restou determinado que eventuais descontos anteriormente incidentes sobre o benefício deverão ser abatidos do montante passível de constrição, assegurando-se a preservação de valores equivalentes a, no mínimo, 40% do teto do RGPS (id 0ac7793). Assim, verifica-se que a penhora deferida resguarda quantia substancialmente superior ao salário mínimo, inexistindo afronta ao mínimo existencial ou à dignidade da executada. Mantenho, pois, a constrição conforme determinada. CONCLUSÃO , conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por para, no mérito, REJEITÁ-LA integralmente, declarando a plena validade da citação por edital realizada e mantendo a penhora sobre o benefício previdenciário, nos exatos termos delineados na fundamentação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20a4297 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Por meio da decisão de ID 0ac7793, este Juízo determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pela executada Cleide Aparecida Bonete dos Santos, CPF sob o nº 044.***.***-90. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi devidamente cientificado da referida decisão por correspondência eletrônica encaminhada em 27/01/2026 (ID 99c8c8c). Em resposta, por meio de ofício datado de 03/02/2026, a autarquia informou que a demanda havia sido direcionada ao OL 21.001.030 – APS São Paulo/Centro, unidade responsável pela gestão do benefício (ID 4d8cb71). Entretanto, até o presente momento, não há qualquer comprovação do cumprimento da ordem judicial. Diante desse cenário, atribuo ao presente expediente força de ofício, determinando seu encaminhamento à Agência da Previdência Social (APS) Centro, situada na Rua Xavier de Toledo, nº 290, Centro, São Paulo/SP, para que promova o integral cumprimento da decisão no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que o eventual descumprimento acarretará a imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da remessa de cópias ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática do crime de desobediência. Cumpra-se por mandado, com cópia dos documentos mencionados. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ac7793 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Id c37ae89: O exequente pede a penhora dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados. A pesquisa feita no Prevjud revela o seguinte: a) Cleide Aparecida Bonete dos Santos é titular de pensão por morte e recebe a importância de R$ 6.093,28; b) João Antonio Bonete não recebe benefício previdenciário; c) Valdelice Maria Ferreira Ribeiro recebe aposentadoria por idade, no total de R$ 1.670,54; Considerando que a constrição prevista no parágrafo 2° do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, tendo em vista que o próprio legislador achou por bem excepcionar-lhe em casos pontuais, como no caso da prestação alimentícia, o qual, por analogia, pode ser trazida para a seara trabalhista; considerando que o decisum no princípio protetor, basilar do direito do trabalho, decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, no pertinente ao direito laboral, está intimamente ligado à percepção do salário, posto que o trabalhador, via de regra, necessita do seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência; considerando que, até a presente data, todas as tentativas de satisfação de crédito do obreiro não lograram êxito, entendo ser cabível a penhora de salário e/ou benefício previdenciário. Neste sentido, oportuno destacar que segundo entendimento jurisprudencial recente do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1336881/DF - Rel. Min. Raul Araújo - DJe 27/5/2019). Vale mencionar, por fim, que o entendimento majoritário tanto em doutrina quanto jurisprudência estabelece como parâmetro de hipossuficiência o critério trazido pelo § 3º do da CLT, referente à graciosidade judiciária. De acordo com o referido dispositivo, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, considera-se hipossuficiente a pessoa que receba até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ( em 2025), o que atualmente representa . O uso de tal critério objetivo serve inclusive para afastar a dedução de honorários de sucumbência, que também possuem natureza alimentícia, dos créditos eventualmente recebidos pelo autor, conforme disposição do -A, § 4º, da CLT e decisão proferida na ADI 5.766. Portanto, se a lei presume que pessoas que recebem menos que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não possuem condições de suportar despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao devedor. A penhora de seus proventos / salário deve garantir no mínimo o recebimento de 40% do teto do RPGS. Assim, indefiro o pedido de penhora quanto a ; defiro quanto a Cleide Aparecida Bonete. Oficie-se ao INSS, no endereço eletrônico ([email protected]), a fim de que seja procedida à penhora no importe de 30% do benefício previdenciário recebido por , CPF: 044.***.***-90, até o montante apontado na planilha atualizada do débito que seguirá o presente ofício. Atribuo a presente força de ofício. Anexe-se cópia da planilha atualizada do débito a da presente determinação, a qual atribuo força de ofício. Por fim, friso, por oportuno, que no caso de já haver penhoras anteriores em curso, pensões, estes deverão ser deduzidos do valor penhorável total, preservando até o valor de .. (40% do teto do RGPS), conforme fundamentação acima. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69d1af6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Proceda-se à consulta ao PREVJUD, quanto à existência de benefícios previdenciários de titularidade do(s) executado(s) VALDELICE MARIA FERREIRA RIBEIRO, CPF: 390.***.***-10; JOAO ANTONIO BONETE, CPF: 457.***.***-10; ELEVADORES GLOBO QUAD EIRELI, CNPJ: 15.***.***/0001-66; CLEIDE APARECIDA BONETE DOS SANTOS, CPF: 044.***.***-90. Os resultados deverão ser anexados aos autos sob sigilo, atribuindo-se visibilidade somente ao exequente. II - Com as respostas, dê-se ciência ao exequente, para que, no prazo 08 dias, indique meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d7c151 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e767d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição interposto pela executada. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE APARECIDA BONETE DOS SANTOS
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b55532c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Cleide Aparecida Bonete dos Santos apresenta exceção de pré-executividade. Sustenta a nulidade de sua citação por edital, sob o argumento de que a medida ocorreu de forma prematura, sem o esgotamento prévio dos meios ordinários e razoáveis para a sua localização. Alega, ainda, a ilegalidade e a impenhorabilidade da constrição de 30% incidente sobre seu benefício previdenciário de pensão por morte, sob o argumento de que a referida verba possui natureza alimentar e que a constrição reduz seus rendimentos líquidos disponíveis a patamar que compromete o mínimo existencial necessário para sua subsistência digna, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e acometida por enfermidades. O exequente se manifestou nos autos sustentando a validade da citação por edital, sob o argumento de que foram realizadas diligências razoáveis para localizar a parte executada antes da adoção dessa medida. Além disso, defendeu a manutenção da penhora de 30% sobre o benefício previdenciário da excipiente, afirmando que a impenhorabilidade dessas verbas pode ser relativizada e que a constrição é proporcional. Conhece-se da exceção de pré-executividade, uma vez que as alegações de nulidade da citação e de impenhorabilidade do benefício previdenciário versam sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo e passíveis de apreciação independentemente de dilação probatória. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A análise detida dos autos revela que não há qualquer nulidade a macular o ato citatório da excipiente. Antes da expedição do edital, houve tentativa regular de citação, por mandado (id c067738), no endereço informado pela própria parte à Receita Federal do Brasil (id 832d0f5), endereço este que coincide com o que constava dos registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP (id a16c3aa). A marcha processual não pode ser obstada pela desídia da executada em manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos públicos competentes. Admitir o contrário equivaleria a permitir que a parte se beneficie da própria inércia, em afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável do processo. Nesse sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VIABILIDADE. Partindo da premissa de que a marcha processual não deve ser retardada, mormente quando a executada/agravada deixa de atualizar os seus dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil e JUCESP, provejo parcialmente o apelo, a fim de determinar a citação por edital da executada/agravante.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000725-89.2024.5.02.0473; Data de assinatura: 09-04-2026; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 1 - 16ª Turma; Relator(a): FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA) INSTAURAÇÃO DO IDPJ. CITAÇÃO NEGATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL JUNTO À JUCESP E À RECEITA FEDERAL, COM PESQUISA NO INFOJUD. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. Situação em que o agravante estava em local ignorado, sendo válida e eficaz a citação por edital. Inteligência da norma do art. 256, §3º, do CPC. A aplicação do princípio do "nemo potest venire contra factum proprium" (ninguém pode vir contra seus próprios atos) impede que o agravante contrarie ou contradiga o seu próprio comportamento, eis que foi ele mesmo quem continuou a informar à Receita Federal o endereço residencial em São Paulo, mesmo residindo no Estado de Goiás há mais de 7 anos, enfatize-se. Também se aplica o instituto do "tu quoque", impedindo-se que o agravante, por ter infringido a obrigação de atualizar seu endereço residencial na JUCESP e na declaração anual de imposto de renda junto à Receita Federal do Brasil, almeje se valer dessa mesma obrigação transgredida, para exercer a pretensão de nulidade da citação. Em outras palavras, aquele que viola determinada norma jurídica não poderá desempenhar a situação jurídica que essa mesma norma lhe confere. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000930-50.2011.5.02.0002; Data de assinatura: 31-01-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) Rejeita-se a alegação de nulidade. DA PENHORA DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS No tocante à constrição incidente sobre o benefício previdenciário da devedora, a impenhorabilidade arguida não se sustenta. O art. 833, IV e § 2º, do CPC autoriza a mitigação da impenhorabilidade de salários e pensões para a satisfação de crédito de natureza alimentar. Nessa esteira, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, no Tema 75 dos recursos repetitivos, o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Embora a parte executada sustente que a constrição deferida nestes autos possa reduzir o valor líquido do benefício previdenciário a patamar inferior ao salário mínimo, tal alegação não se sustenta diante dos critérios expressamente fixados por este Juízo para a realização da penhora. Ao disciplinar a medida constritiva, foram devidamente ponderadas, de um lado, a necessidade de efetividade da execução e satisfação do crédito trabalhista e, de outro, a preservação de recursos indispensáveis à subsistência digna da executada e de sua família. Nesse contexto, restou determinado que eventuais descontos anteriormente incidentes sobre o benefício deverão ser abatidos do montante passível de constrição, assegurando-se a preservação de valores equivalentes a, no mínimo, 40% do teto do RGPS (id 0ac7793). Assim, verifica-se que a penhora deferida resguarda quantia substancialmente superior ao salário mínimo, inexistindo afronta ao mínimo existencial ou à dignidade da executada. Mantenho, pois, a constrição conforme determinada. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por Cleide Aparecida Bonete dos Santos para, no mérito, REJEITÁ-LA integralmente, declarando a plena validade da citação por edital realizada e mantendo a penhora sobre o benefício previdenciário, nos exatos termos delineados na fundamentação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba3471 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Id 5806d64: Exceção de pré-executividade apresentada por Cleide Aparecida Bonete dos Santos. Diga o exequente. Após, conclusos. II - Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não considerar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque, considerada a longevidade da execução, bem como a possibilidade de restituição dos valores eventualmente constritos em caso de futuro reconhecimento de nulidade da penhora, não se verifica, por ora, perigo de dano apto a justificar a suspensão da medida. Aguarde a manifestação da parte contrária. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE APARECIDA BONETE DOS SANTOS
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba3471 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Id 5806d64: Exceção de pré-executividade apresentada por Cleide Aparecida Bonete dos Santos. Diga o exequente. Após, conclusos. II - Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não considerar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque, considerada a longevidade da execução, bem como a possibilidade de restituição dos valores eventualmente constritos em caso de futuro reconhecimento de nulidade da penhora, não se verifica, por ora, perigo de dano apto a justificar a suspensão da medida. Aguarde a manifestação da parte contrária. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20a4297 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Por meio da decisão de ID 0ac7793, este Juízo determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pela executada Cleide Aparecida Bonete dos Santos, CPF sob o nº 044.***.***-90. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi devidamente cientificado da referida decisão por correspondência eletrônica encaminhada em 27/01/2026 (ID 99c8c8c). Em resposta, por meio de ofício datado de 03/02/2026, a autarquia informou que a demanda havia sido direcionada ao OL 21.001.030 – APS São Paulo/Centro, unidade responsável pela gestão do benefício (ID 4d8cb71). Entretanto, até o presente momento, não há qualquer comprovação do cumprimento da ordem judicial. Diante desse cenário, atribuo ao presente expediente força de ofício, determinando seu encaminhamento à Agência da Previdência Social (APS) Centro, situada na Rua Xavier de Toledo, nº 290, Centro, São Paulo/SP, para que promova o integral cumprimento da decisão no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que o eventual descumprimento acarretará a imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da remessa de cópias ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática do crime de desobediência. Cumpra-se por mandado, com cópia dos documentos mencionados. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ac7793 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Id c37ae89: O exequente pede a penhora dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados. A pesquisa feita no Prevjud revela o seguinte: a) Cleide Aparecida Bonete dos Santos é titular de pensão por morte e recebe a importância de R$ 6.093,28; b) João Antonio Bonete não recebe benefício previdenciário; c) Valdelice Maria Ferreira Ribeiro recebe aposentadoria por idade, no total de R$ 1.670,54; Considerando que a constrição prevista no parágrafo 2° do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, tendo em vista que o próprio legislador achou por bem excepcionar-lhe em casos pontuais, como no caso da prestação alimentícia, o qual, por analogia, pode ser trazida para a seara trabalhista; considerando que o decisum no princípio protetor, basilar do direito do trabalho, decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, no pertinente ao direito laboral, está intimamente ligado à percepção do salário, posto que o trabalhador, via de regra, necessita do seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência; considerando que, até a presente data, todas as tentativas de satisfação de crédito do obreiro não lograram êxito, entendo ser cabível a penhora de salário e/ou benefício previdenciário. Neste sentido, oportuno destacar que segundo entendimento jurisprudencial recente do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1336881/DF - Rel. Min. Raul Araújo - DJe 27/5/2019). Vale mencionar, por fim, que o entendimento majoritário tanto em doutrina quanto jurisprudência estabelece como parâmetro de hipossuficiência o critério trazido pelo § 3º do artigo 790 da CLT, referente à graciosidade judiciária. De acordo com o referido dispositivo, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, considera-se hipossuficiente a pessoa que receba até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.157,41 em 2025), o que atualmente representa R$ 3.262,96. O uso de tal critério objetivo serve inclusive para afastar a dedução de honorários de sucumbência, que também possuem natureza alimentícia, dos créditos eventualmente recebidos pelo autor, conforme disposição do artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão proferida na ADI 5.766. Portanto, se a lei presume que pessoas que recebem menos que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não possuem condições de suportar despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao devedor. A penhora de seus proventos / salário deve garantir no mínimo o recebimento de 40% do teto do RPGS. Assim, indefiro o pedido de penhora quanto a Valdelice Maria Ferreira Ribeiro; defiro quanto a Cleide Aparecida Bonete. Oficie-se ao INSS, no endereço eletrônico ([email protected]), a fim de que seja procedida à penhora no importe de 30% do benefício previdenciário recebido por CLEIDE APARECIDA BONETE DOS SANTOS, CPF: 044.***.***-90, até o montante apontado na planilha atualizada do débito que seguirá o presente ofício. Atribuo a presente força de ofício. Anexe-se cópia da planilha atualizada do débito a da presente determinação, a qual atribuo força de ofício. Por fim, friso, por oportuno, que no caso de já haver penhoras anteriores em curso, pensões, estes deverão ser deduzidos do valor penhorável total, preservando até o valor de R$ 3.262,96.. (40% do teto do RGPS), conforme fundamentação acima. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) Destinatário: ALAMI DA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da juntada da pesquisa prevjud id 7b06297. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 04 de janeiro de 2026. RUBENS PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69d1af6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Proceda-se à consulta ao PREVJUD, quanto à existência de benefícios previdenciários de titularidade do(s) executado(s) VALDELICE MARIA FERREIRA RIBEIRO, CPF: 390.***.***-10; JOAO ANTONIO BONETE, CPF: 457.***.***-10; ELEVADORES GLOBO QUAD EIRELI, CNPJ: 15.***.***/0001-66; CLEIDE APARECIDA BONETE DOS SANTOS, CPF: 044.***.***-90. Os resultados deverão ser anexados aos autos sob sigilo, atribuindo-se visibilidade somente ao exequente. II - Com as respostas, dê-se ciência ao exequente, para que, no prazo 08 dias, indique meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) Destinatário: ALAMI DA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do despacho id 7e34ef7, ítem II, prazo 08 dias... DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. RUBENS PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d7c151 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) EDITAL DESTINATÁRIO: VALDELICE MARIA FERREIRA RIBEIRO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA, nos autos do Processo PJe-JT nº 1001237-02.2016.5.02.0005, VALDELICE MARIA FERREIRA RIBEIRO, CNPJ/CPF nº 390.***.***-10, que encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar ciência e opor medida cabível, caso queira, acerca dos bloqueios de fls. 1512 - ID. ec95ae4, nos importes de R$505,17, R$15.238,89 e R$1.812,25 em penhora. ÍNTEGRA DO DESPACHO: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25071119554332800000409712751?instancia=1 Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. ERIKA REISINGER FERNANDES KRAUSS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDELICE MARIA FERREIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 627cc2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 0d93146: O mandado expedido para intimação de Valdelice Maria Ferreira Ribeiro teve resultado infrutífero. Em face do processado, intime-se a executada, consoante id 7e34ef7, por edital. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 627cc2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 0d93146: O mandado expedido para intimação de Valdelice Maria Ferreira Ribeiro teve resultado infrutífero. Em face do processado, intime-se a executada, consoante id 7e34ef7, por edital. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e34ef7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - JÁ houve liberação parcial ao autor por meio dos alvarás de fls. 715 - ID. b39bcac e fls. 1204 - ID. 9b3ba9e. Convolo em penhora os bloqueios de fls. 1512 - ID. ec95ae4, nos importes de R$505,17, R$15.238,89 e R$1.812,25. Intimem-se os executados JOÃO (DEJT), VALDELICE (mandado) e CLEIDE (carta), para, em querendo, oporem a medida cabível. Cumpra-se no endereço atualizado junto ao INFOJUD. Decorrido o prazo legal in albis, libere-se ao reclamante a importância líquida de R$17.234,06, referente ao seu crédito liquido (TOTAL), e R$322,25, referente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (PARCIAL). II - Expedido o alvará, intime-se o autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as medidas já implementadas por este Juízo. No silêncio os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). (MINUTAR EXPEDIENTE - JULHO / 2025) SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e34ef7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - JÁ houve liberação parcial ao autor por meio dos alvarás de fls. 715 - ID. b39bcac e fls. 1204 - ID. 9b3ba9e. Convolo em penhora os bloqueios de fls. 1512 - ID. ec95ae4, nos importes de R$505,17, R$15.238,89 e R$1.812,25. Intimem-se os executados JOÃO (DEJT), VALDELICE (mandado) e CLEIDE (carta), para, em querendo, oporem a medida cabível. Cumpra-se no endereço atualizado junto ao INFOJUD. Decorrido o prazo legal in albis, libere-se ao reclamante a importância líquida de R$17.234,06, referente ao seu crédito liquido (TOTAL), e R$322,25, referente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (PARCIAL). II - Expedido o alvará, intime-se o autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as medidas já implementadas por este Juízo. No silêncio os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). (MINUTAR EXPEDIENTE - JULHO / 2025) SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f9cb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id cc9dc42: Proceda-se a unificação / atualização dos depósitos de Id ff42e50. Com a chegada do aviso de crédito, tornem-se os autos conclusos para liberação parcial de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f9cb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id cc9dc42: Proceda-se a unificação / atualização dos depósitos de Id ff42e50. Com a chegada do aviso de crédito, tornem-se os autos conclusos para liberação parcial de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5406822 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberações. CÍCERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5406822 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberações. CÍCERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-02.2016.5.02.0005 : ALAMI DA COSTA : CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4df64 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - ID. e623a56: ante o lapso temporal, defiro. Proceda-se ao bloqueio nos ativos financeiros dos executados abaixo indicados, com reiteração periódica programada (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias : CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 13.***.***/0001-75; VALDELICE MARIA FERREIRA RIBEIRO, CPF: 390.***.***-10; JOAO ANTONIO BONETE, CPF: 457.***.***-10; CENTRAL ELEVADORES SERVICOS E PECAS LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-96;ELEVADORES GLOBO QUAD EIRELI, CNPJ: 15.***.***/0001-66; CLEIDE APARECIDA BONETE DOS SANTOS, CPF: 044.***.***-90 Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. II - Se negativa ou insuficiente a medida, providencie a Secretaria pesquisa RENAJUD e INFOJUD em face dos mesmos executados. Após, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-02.2016.5.02.0005 : ALAMI DA COSTA : CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4df64 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - ID. e623a56: ante o lapso temporal, defiro. Proceda-se ao bloqueio nos ativos financeiros dos executados abaixo indicados, com reiteração periódica programada (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias : CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 13.***.***/0001-75; VALDELICE MARIA FERREIRA RIBEIRO, CPF: 390.***.***-10; JOAO ANTONIO BONETE, CPF: 457.***.***-10; CENTRAL ELEVADORES SERVICOS E PECAS LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-96;ELEVADORES GLOBO QUAD EIRELI, CNPJ: 15.***.***/0001-66; CLEIDE APARECIDA BONETE DOS SANTOS, CPF: 044.***.***-90 Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. II - Se negativa ou insuficiente a medida, providencie a Secretaria pesquisa RENAJUD e INFOJUD em face dos mesmos executados. Após, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12df22b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id bd1d247: Segundo entendimento jurisprudencial recente do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1336881/DF - Rel. Min. Raul Araújo - DJe 27/5/2019). O entendimento majoritário tanto em doutrina quanto jurisprudência estabelece como parâmetro de hipossuficiência o critério trazido pelo § 3º do artigo 790 da CLT, referente à graciosidade judiciária. De acordo com o referido dispositivo, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, considera-se hipossuficiente a pessoa que receba até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.157,41 em 2025), o que atualmente representa R$ 3.262,96. O uso de tal critério objetivo serve inclusive para afastar a dedução de honorários de sucumbência, que também possuem natureza alimentícia, dos créditos eventualmente recebidos pelo autor, conforme disposição do artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão proferida na ADI 5.766. Portanto, se a lei presume que pessoas que recebem menos que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não possuem condições de suportar despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao devedor. Desse modo, considerando que a importância recebida mensalmente pela executada VALDELICE MARIA FERREIRA RIBEIRO, CPF: 390.***.***-10, é inferir a 40% do do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indefiro o requerimento de penhora formulado pelo exequente. . No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e -A da CLT). SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12df22b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id bd1d247: Segundo entendimento jurisprudencial recente do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1336881/DF - Rel. Min. Raul Araújo - DJe 27/5/2019). O entendimento majoritário tanto em doutrina quanto jurisprudência estabelece como parâmetro de hipossuficiência o critério trazido pelo § 3º do artigo 790 da CLT, referente à graciosidade judiciária. De acordo com o referido dispositivo, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, considera-se hipossuficiente a pessoa que receba até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.157,41 em 2025), o que atualmente representa R$ 3.262,96. O uso de tal critério objetivo serve inclusive para afastar a dedução de honorários de sucumbência, que também possuem natureza alimentícia, dos créditos eventualmente recebidos pelo autor, conforme disposição do artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão proferida na ADI 5.766. Portanto, se a lei presume que pessoas que recebem menos que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não possuem condições de suportar despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao devedor. Desse modo, considerando que a importância recebida mensalmente pela executada VALDELICE MARIA FERREIRA RIBEIRO, CPF: 390.***.***-10, é inferir a 40% do do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indefiro o requerimento de penhora formulado pelo exequente. . No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e -A da CLT). SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) Destinatário: ALAMI DA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da juntada da pesquisa prevjud id 5ed5ffb e seus anexos. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 29 de dezembro de 2024. RUBENS PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb883c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Id 39f7e8d: DÊ-se ciência ao exequente. Revejo a determinação de id 306c184. A consulta a informações acerca de benefícios previdenciários pode ser realizada por meio do Serviço de Informação e Autuação Previdenciária, o PREVJUD, sendo desnecessária o encaminhamento de ofício ao Instituto de Nacional do Seguro Social. Oficie-se a 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF solicitando-se a devolução da Carta Precatória n. 0001370-37.2024.5.10.0012, independentemente de cumprimento. Providencie a Secretaria a consulta ao PREVJUD, quanto à existência de benefícios previdenciários de titularidade do(s) executado(s) CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 13.***.***/0001-75; VALDELICE MARIA FERREIRA RIBEIRO, CPF: 390.***.***-10; JOAO ANTONIO BONETE, CPF: 457.***.***-10; CENTRAL ELEVADORES SERVICOS E PECAS LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-96; ELEVADORES GLOBO QUAD EIRELI, CNPJ: 15.***.***/0001-66; CLEIDE APARECIDA BONETE DOS SANTOS, CPF: 044.***.***-90. Os resultados deverão ser anexados aos autos sob sigilo, atribuindo-se visibilidade somente ao exequente. II - Com as respostas, dê-se ciência ao exequente, para que, no prazo 08 dias, indique meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb883c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Id 39f7e8d: DÊ-se ciência ao exequente. Revejo a determinação de id 306c184. A consulta a informações acerca de benefícios previdenciários pode ser realizada por meio do Serviço de Informação e Autuação Previdenciária, o PREVJUD, sendo desnecessária o encaminhamento de ofício ao Instituto de Nacional do Seguro Social. Oficie-se a 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF solicitando-se a devolução da Carta Precatória n. 0001370-37.2024.5.10.0012, independentemente de cumprimento. Providencie a Secretaria a consulta ao PREVJUD, quanto à existência de benefícios previdenciários de titularidade do(s) executado(s) CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 13.***.***/0001-75; VALDELICE MARIA FERREIRA RIBEIRO, CPF: 390.***.***-10; JOAO ANTONIO BONETE, CPF: 457.***.***-10; CENTRAL ELEVADORES SERVICOS E PECAS LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-96; ELEVADORES GLOBO QUAD EIRELI, CNPJ: 15.***.***/0001-66; CLEIDE APARECIDA BONETE DOS SANTOS, CPF: 044.***.***-90. Os resultados deverão ser anexados aos autos sob sigilo, atribuindo-se visibilidade somente ao exequente. II - Com as respostas, dê-se ciência ao exequente, para que, no prazo 08 dias, indique meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 306c184 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Id 7c39034: Oficie-se o FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FRGPS CNPJ/CPF: 16.***.***/0001-97, com endereço situado ao Setor de Autarquias Sul, S/NQuadra02 Bloco o Andar 6 ASA SUL BRASÍLIA -DF70070-946 a fim de que informe ao juízo acerca de benefícios previdenciários da sócia executada CLEIDE APARECIDA BONETE DOS SANTOS, CPF: 044.***.***-90. Atribuo a presente força de ofício. Antes, porém, providencie a r. secretaria a atualização do quantum devido. Cumpra-se por Oficial de Justiça e por correspondência eletrônica ([email protected]). SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b3835b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. ID 39e20d7: Defiro. Proceda à r. secretaria a atribuição de visibilidade ao autor em relação às certidões emitidas pelo sistema Sniper, constantes no ID 077e3a2, bem como aos documentos anexos provenientes do sistema Infojud, anexos ao ID 5c76275. Cumprido, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS AP 1001237-02.2016.5.02.0005 AGRAVANTE: ALAMI DA COSTA AGRAVADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:c92dfab SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 306c184 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Id 7c39034: Oficie-se o FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FRGPS CNPJ/CPF: 16.***.***/0001-97, com endereço situado ao Setor de Autarquias Sul, S/NQuadra02 Bloco o Andar 6 ASA SUL BRASÍLIA -DF70070-946 a fim de que informe ao juízo acerca de benefícios previdenciários da sócia executada CLEIDE APARECIDA BONETE DOS SANTOS, CPF: 044.***.***-90. Atribuo a presente força de ofício. Antes, porém, providencie a r. secretaria a atualização do quantum devido. Cumpra-se por Oficial de Justiça e por correspondência eletrônica ([email protected]). SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bdf93a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. ID 50207ce: Considerando a necessidade de correta intimação das partes, determino que o Autor, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço completo do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) ,CNPJ 16.***.***/0001-97. A indicação do endereço é obrigatória para o regular prosseguimento do feito, sob pena de eventual prejuízo à instrução processual. Cumpra-se no prazo de 8 (oito) dias. Com a resposta, tornem os autos conclusos para deliberações. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bdf93a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. ID 50207ce: Considerando a necessidade de correta intimação das partes, determino que o Autor, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço completo do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) ,CNPJ 16.***.***/0001-97. A indicação do endereço é obrigatória para o regular prosseguimento do feito, sob pena de eventual prejuízo à instrução processual. Cumpra-se no prazo de 8 (oito) dias. Com a resposta, tornem os autos conclusos para deliberações. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b3835b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. ID 39e20d7: Defiro. Proceda à r. secretaria a atribuição de visibilidade ao autor em relação às certidões emitidas pelo sistema Sniper, constantes no ID 077e3a2, bem como aos documentos anexos provenientes do sistema Infojud, anexos ao ID 5c76275. Cumprido, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 331275c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MMª. Juíza do Trabalho, informando o retorno dos autos do E. TRT da 2ª Região, cujo V.Acórdão negou provimento ao Agravo de Petição do Autor; certificando que, aos 12/09/2024, decorreu o prazo de 08 (oito) dias para as partes interporem o recurso cabível. São Paulo, data abaixo. JOÃO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Considerando o certificado acima, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo geral, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JOAO ANTONIO BONETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-02.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALAMI DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 331275c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MMª. Juíza do Trabalho, informando o retorno dos autos do E. TRT da 2ª Região, cujo V.Acórdão negou provimento ao Agravo de Petição do Autor; certificando que, aos 12/09/2024, decorreu o prazo de 08 (oito) dias para as partes interporem o recurso cabível. São Paulo, data abaixo. JOÃO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Considerando o certificado acima, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo geral, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAMI DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS AP 1001237-02.2016.5.02.0005 AGRAVANTE: ALAMI DA COSTA AGRAVADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:c92dfab SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS AP 1001237-02.2016.5.02.0005 AGRAVANTE: ALAMI DA COSTA AGRAVADO: CENTRAL DE ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:c92dfab SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO ANTONIO BONETE