Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-10.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: UALINA DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dbb16e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. IEDA MARIA MARQUES DESPACHO Vistos DÊ-se ciência ao reclamante dos resultados das pesquisas aos convênios. Deverá o reclamante, em quinze dias, fornecer os meios necessários para o prosseguimento da execução, sob pena de preclusão. Considerando que as informações obtidas por meio das ferramentas são sigilosas, fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se segredo de justiça /sigilo aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. Inerte, sobreste-se o feito por 2 anos, sem prejuízo de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos ao art. 11-A da CLT. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UALINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-10.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: UALINA DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 050a0ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. ANDRE DE CONTI ESCOBAR DESPACHO Vistos. Aguarde-se o resultado das pesquisas patrimoniais pelo sistema ARGOS. Vindo aos autos, dê-se ciência à exequente. GUARULHOS/SP, 24 de março de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UALINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-10.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: UALINA DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 679d664 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELA ESPINDOLA SOARES SANTOS DESPACHO Vistos. Determino a realização dos convênios SISBAJUD (penhora de valores nas contas da reclamadas), RENAJUD, ARISP e INFOJUD/DOI (solicitação das 3 últimas declarações de bens da) por meio da ferramenta ARGOS. GUARULHOS/SP, 23 de fevereiro de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UALINA DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-10.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: UALINA DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8351b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. Eduardo Pacheco Dutra DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Diante da concordância expressa da reclamada e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados (#id:101d967), totalizando R$ 6.471,12, referentes a atualizados até 01/04/2025, sendo: R$ 1.333,14 - Principal Líquido Corrigido; R$ 242,05 - IPCA-e (Pré judicial) + SELIC (Distribuição); R$ 97,36 - FGTS (principal + multa 40%) - os valores relativos ao FGTS e respectivos juros de mora, deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, por força das disposições dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do que dispõe a sentença; R$ 17,68 - Juros do FGTS R$ 97,68 - INSS cota segurado (deduzido do crédito do reclamante); R$ 474,19 - INSS (cota empregador); R$ 169,02 - Honorários Advocatícios, em favor da patrona do reclamante; R$ 4.000,00 - Honorários Periciais Técnicos/Contábeis/Médicos, em favor do(a) sr(a) perito(a) ; R$ 40,00 - Custas processuais. Recolhimentos Previdenciários, na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024. Trata-se de reclamatória em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e restou condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa por 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, ou no art. 98, § 3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Imposto de renda isento conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 582/2013). INTIME(M)-SE a(s) reclamada(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para realizar o pagamento do valor da execução, em 48 horas, ou oferecer um bem livre e desimpedido que possa garantir a execução nos moldes do da CLT. Valores atualizáveis para a data do efetivo pagamento. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos /216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e que os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo ( da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no , alínea “a” da CLT. Na ausência de pagamento ou indicação de bens pela(s) reclamada(s), prossiga-se com a realização dos convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, bem como, o débito no BNDT (-A da CLT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 26 de junho de 2025. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-10.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: UALINA DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f790f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, em face do trânsito em julgado da sentença. GUARULHOS/SP, 17 de dezembro de 2024. JAN TADEU ROCHA ROMAN DESPACHO Nos termos do artigo 879, § 1º-b, da CLT, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, do §2º do mesmo dispositivo, e ainda, do teor dos arts. 132 a 136 da consolidação das normas da corregedoria, assim determino a intimação das partes para liquidação do julgado: 1) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá a parte reclamante apresentar seus cálculos, de forma analítica e fundamentada, e seguindo os critérios infra estabelecidos, devendo a parte reclamada, independentemente de nova intimação, e sob pena de preclusão, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte reclamante, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes, fundamentando suas divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; 2) Inerte a parte reclamante, no prazo concedido acima, e também independentemente de nova intimação, deverá a parte reclamada, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, de forma analítica e fundamentada, e seguindo os critérios infra estabelecidos, devendo a parte reclamante, independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pela reclamada, no prazo de 08 (oito) dias úteis subsequentes, após o término do prazo para apresentação dos cálculos pela ré, sob pena de preclusão. 3) Em caso de impugnação dos cálculos, fica a parte contrária, desde já, intimada a se manifestar no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Para confecção dos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo: b) Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma do título executivo e, na falta de previsão de critérios, aplicar-se-á o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58; c) apurar o imposto de renda, acaso incidente, conforme determina -A da (com a redação dada pelo da ) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (, , §§ 7º, 8º e 9º); e) apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo ( e decreto n. 3.048/99). que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no , a, e II da Constituição Federal; f) atualizar as cotas previdenciárias pela aplicação da taxa referencial SELIC, conforme , , por força do quanto disposto no § 4º do da CLT, a partir dos critérios de fato gerador insertos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do C.TST aplicáveis ao caso - regime de caixa até 04/03/2009 e a partir de 05/03/2009, o regime de competência, mês da prestação de serviços. No caso de inércia ou de silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á a concordância, da parte contrária, com os cálculos apresentados, inclusive quanto ao índice de correção monetária utilizado. Em relação ao reclamante, o silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução ( da CLT), notadamente, quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pela ré. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no -A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 18 de dezembro de 2024. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UALINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-10.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: UALINA DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8351b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. Eduardo Pacheco Dutra DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Diante da concordância expressa da reclamada e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados (#id:101d967), totalizando R$ 6.471,12, referentes a atualizados até 01/04/2025, sendo: R$ 1.333,14 - Principal Líquido Corrigido; R$ 242,05 - IPCA-e (Pré judicial) + SELIC (Distribuição); R$ 97,36 - FGTS (principal + multa 40%) - os valores relativos ao FGTS e respectivos juros de mora, deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, por força das disposições dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do que dispõe a sentença; R$ 17,68 - Juros do FGTS R$ 97,68 - INSS cota segurado (deduzido do crédito do reclamante); R$ 474,19 - INSS (cota empregador); R$ 169,02 - Honorários Advocatícios, em favor da patrona do reclamante; R$ 4.000,00 - Honorários Periciais Técnicos/Contábeis/Médicos, em favor do(a) sr(a) perito(a) ; R$ 40,00 - Custas processuais. Recolhimentos Previdenciários, na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024. Trata-se de reclamatória em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e restou condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa por 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, ou no art. 98, § 3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Imposto de renda isento conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 582/2013). INTIME(M)-SE a(s) reclamada(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para realizar o pagamento do valor da execução, em 48 horas, ou oferecer um bem livre e desimpedido que possa garantir a execução nos moldes do art. 880 da CLT. Valores atualizáveis para a data do efetivo pagamento. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e que os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea “a” da CLT. Na ausência de pagamento ou indicação de bens pela(s) reclamada(s), prossiga-se com a realização dos convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, bem como, registre-se o débito no BNDT (art. 883-A da CLT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 26 de junho de 2025. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001237-10.2023.5.02.0311 : UALINA DOS SANTOS : FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace35a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. Eduardo Pacheco Dutra DESPACHO Vistos Intime-se a reclamada(s) para que, em 08 dias, manifeste(m)-se sobre os cálculos apresentados pelo(a) reclamante(s), nos termos do § 2° do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2025. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- UALINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-10.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: UALINA DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f790f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, em face do trânsito em julgado da sentença. GUARULHOS/SP, 17 de dezembro de 2024. JAN TADEU ROCHA ROMAN DESPACHO Nos termos do artigo 879, § 1º-b, da CLT, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, do §2º do mesmo dispositivo, e ainda, do teor dos arts. 132 a 136 da consolidação das normas da corregedoria, assim determino a intimação das partes para liquidação do julgado: 1) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá a parte reclamante apresentar seus cálculos, de forma analítica e fundamentada, e seguindo os critérios infra estabelecidos, devendo a parte reclamada, independentemente de nova intimação, e sob pena de preclusão, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte reclamante, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes, fundamentando suas divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; 2) Inerte a parte reclamante, no prazo concedido acima, e também independentemente de nova intimação, deverá a parte reclamada, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, de forma analítica e fundamentada, e seguindo os critérios infra estabelecidos, devendo a parte reclamante, independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pela reclamada, no prazo de 08 (oito) dias úteis subsequentes, após o término do prazo para apresentação dos cálculos pela ré, sob pena de preclusão. 3) Em caso de impugnação dos cálculos, fica a parte contrária, desde já, intimada a se manifestar no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Para confecção dos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo: b) Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma do título executivo e, na falta de previsão de critérios, aplicar-se-á o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58; c) apurar o imposto de renda, acaso incidente, conforme determina artigo 12-A da Lei 7.713/88 (com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99). Registre-se que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal; f) atualizar as cotas previdenciárias pela aplicação da taxa referencial SELIC, conforme Lei 8.212/91, art. 89, § 4º, por força do quanto disposto no § 4º do art. 879 da CLT, a partir dos critérios de fato gerador insertos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do C.TST aplicáveis ao caso - regime de caixa até 04/03/2009 e a partir de 05/03/2009, o regime de competência, mês da prestação de serviços. No caso de inércia ou de silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á a concordância, da parte contrária, com os cálculos apresentados, inclusive quanto ao índice de correção monetária utilizado. Em relação ao reclamante, o silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente, quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pela ré. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 18 de dezembro de 2024. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-10.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: UALINA DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72685c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
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- FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-10.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: UALINA DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72685c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
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- UALINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-10.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: UALINA DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b3a5aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, 16 de agosto de 2024. MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO - Diretora de Secretaria Vistos etc. Considerando minha designação para esta 1ª Vara de Guarulhos, como juíza auxiliar, recebo o presente processo para prolação da sentença. Fica redesignado o julgamento para o dia 20 de setembro de 2024, podendo a sentença ser publicada antecipadamente, por meio do diário oficial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 19 de agosto de 2024. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
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- FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-10.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: UALINA DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b3a5aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, 16 de agosto de 2024. MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO - Diretora de Secretaria Vistos etc. Considerando minha designação para esta 1ª Vara de Guarulhos, como juíza auxiliar, recebo o presente processo para prolação da sentença. Fica redesignado o julgamento para o dia 20 de setembro de 2024, podendo a sentença ser publicada antecipadamente, por meio do diário oficial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 19 de agosto de 2024. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UALINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-10.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: UALINA DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b01c7f proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de
V. Exa.GUARULHOS/SP, 02 de agosto de 2024.MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO - Diretora de Secretaria
Vistos etc.Considerando a decisão da Corregedoria deste Regional no PP nº 0000804-04.2024.2.00.0502 juntado aos autos (Id-5c26cef), bem como que o Juiz Titular desta unidade encontrava-se em férias no período de 01/07 a 20/07/2024 e, ainda, a Semana Institucional a ser realizada no período de 05/08 a 09/08/2024, redesigno o julgamento para o dia 16/08/2024, sendo que do resultado as partes serão intimadas via Diário Oficial.Intimem-se as partes.Cumpra-se.
GUARULHOS/SP, 05 de agosto de 2024. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-10.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: UALINA DOS SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b01c7f proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de
V. Exa.GUARULHOS/SP, 02 de agosto de 2024.MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO - Diretora de Secretaria
Vistos etc.Considerando a decisão da Corregedoria deste Regional no PP nº 0000804-04.2024.2.00.0502 juntado aos autos (Id-5c26cef), bem como que o Juiz Titular desta unidade encontrava-se em férias no período de 01/07 a 20/07/2024 e, ainda, a Semana Institucional a ser realizada no período de 05/08 a 09/08/2024, redesigno o julgamento para o dia 16/08/2024, sendo que do resultado as partes serão intimadas via Diário Oficial.Intimem-se as partes.Cumpra-se.
GUARULHOS/SP, 05 de agosto de 2024. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular