Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c1a77e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 14 de setembro de 2026. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário Vistos etc.. id:2adb1bb - Defiro a dilação de prazo requerida, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c1a77e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 14 de setembro de 2026. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário Vistos etc.. id:2adb1bb - Defiro a dilação de prazo requerida, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 641d63e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 01 de setembro de 2026. HUSSEIN ALI DAYCHOUM. Vistos etc.. Sentença EE #id:06b0641 Acórdão AP #id:5514850 AIRR #id:7c78734 Trânsito em julgado em 25/08/2026 . Considerando os termos do v. acordão do E. TRT que manteve a r. sentença de embargos à execução. Providencie a ré, no prazo improrrogável de 05 dias, o pagamento do total condenatório, em pecúnia, sob pena de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 641d63e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 01 de setembro de 2026. HUSSEIN ALI DAYCHOUM. Vistos etc.. Sentença EE #id:06b0641 Acórdão AP #id:5514850 AIRR #id:7c78734 Trânsito em julgado em 25/08/2026 . Considerando os termos do v. acordão do E. TRT que manteve a r. sentença de embargos à execução. Providencie a ré, no prazo improrrogável de 05 dias, o pagamento do total condenatório, em pecúnia, sob pena de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA AP 1001237-10.2023.5.02.0602 AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A AGRAVADO: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f20947c proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA AP 1001237-10.2023.5.02.0602 AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A AGRAVADO: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f396597 proferida nos autos. AP 1001237-10.2023.5.02.0602 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATENTO BRASIL S/A ANA PAULA ROCHA BARRA (SP377578) ANDRE LUIZ OTTE FERRACCIU PAGOTTO (SP424283) ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP371300) FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP0208092-D) KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA (SP360729) LUCAS JOSE REIS DE OLIVEIRA LAUREANO (SP475640) MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (SP82402) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS WHINNE OHANNA ALVES DA SILVA IZABEL (MG223369) Recorrido: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 1485867; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id e648e28). Regular a representação processual (Id 5f0e28d ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO No julgamento do RR-1000226-26.2023.5.02.0446, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 187: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ad3b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 21 de agosto de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. Garantido o Juízo (id:94cd75d), processem-se os Embargos. Confiro à parte contrária, o prazo de 05 dias para eventual contraminuta, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA AP 1001237-10.2023.5.02.0602 AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A AGRAVADO: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f20947c proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA AP 1001237-10.2023.5.02.0602 AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A AGRAVADO: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f396597 proferida nos autos. AP 1001237-10.2023.5.02.0602 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATENTO BRASIL S/A ANA PAULA ROCHA BARRA (SP377578) ANDRE LUIZ OTTE FERRACCIU PAGOTTO (SP424283) ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP371300) FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP0208092-D) KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA (SP360729) LUCAS JOSE REIS DE OLIVEIRA LAUREANO (SP475640) MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (SP82402) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS WHINNE OHANNA ALVES DA SILVA IZABEL (MG223369) Recorrido: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 1485867; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id e648e28). Regular a representação processual (Id 5f0e28d ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO No julgamento do RR-1000226-26.2023.5.02.0446, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 187: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA AP 1001237-10.2023.5.02.0602 AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A AGRAVADO: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:5514850 SAO PAULO/SP, 09 de novembro de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA AP 1001237-10.2023.5.02.0602 AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A AGRAVADO: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:5514850 SAO PAULO/SP, 09 de novembro de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
Processo 1001237-10.2023.5.02.0602 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 4 na data 08/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25100900300929700000279129995?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53db98a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 24 de setembro de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. id:739d6c1 - O AGRAVO DE PETIÇÃO (art.897 da CLT) apresentado pelo(a) reclamada encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Presentes os pressupostos para processamento do Agravo de Petição: Garantia do Juízo da executada, bem como delimitação das matérias e dos valores impugnados. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (art. 102 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), processe-se, intimando a parte contrária para apresentação de resposta ao Agravo, no prazo legal. Observada a instrução indicada pelo núcleo PJE (nº 18819), processe-se nos próprios autos o Agravo de Petição. Após, remetam os autos ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53db98a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 24 de setembro de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. id:739d6c1 - O AGRAVO DE PETIÇÃO (art.897 da CLT) apresentado pelo(a) reclamada encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Presentes os pressupostos para processamento do Agravo de Petição: Garantia do Juízo da executada, bem como delimitação das matérias e dos valores impugnados. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (art. 102 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), processe-se, intimando a parte contrária para apresentação de resposta ao Agravo, no prazo legal. Observada a instrução indicada pelo núcleo PJE (nº 18819), processe-se nos próprios autos o Agravo de Petição. Após, remetam os autos ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b0641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 11 de setembro de 2025. CAMILA DANIELE DOS SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.. [ID 477a0f4] Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada. Insurge-se em face da decisão que homologou o laudo contábil. Refuta a correção monetária aplicada ao dano moral. Também, alega tese de decadência da legislação tributária no que se refere às contribuições previdenciárias calculadas sobre as verbas reconhecidas nesta Especializada. Pleiteia, ainda, a aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 e, por fim, combate o valor de honorários periciais requeridos pelo perito contábil. Juízo garantido por meio de Carta-fiança (ID 94cd75d). Contraminuta apresentada pelo autor, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 183fadd). É o relatório. DECIDE-SE: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. Razão não assiste à embargante sobre os pontos aventados, conforme se fundamenta abaixo. DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL Sem razão a executada quanto a este ponto, já que, analisando minuciosamente o laudo pericial, observa-se que o expert considerou, como marco inicial para apuração do dano moral, a data de 04/03/2024, que foi o momento de arbitramento de tal parcela condenatória, o que se afigura correto, considerando a interpretação da Súmula 439 do TST à luz da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, qual seja, incidência, tão somente, da taxa Selic (visto que já engloba juros) a partir do arbitramento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TESE DE DECADÊNCIA Alega a embargante que não teria sido observada a tese da decadência para apuração do INSS. Reporta-se ao artigo 150 do CTN, o qual atribui prazo de 5 anos, contados do exercício fiscal seguinte ao do fato imponível, para a autoridade fiscal constituir o crédito previdenciário, decaindo o direito após esse prazo. Entretanto, as justificativas apresentadas não se fundamentam. Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos da Súmula 368 do TST, I, "a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição." Partindo dessa premissa básica, e, sabendo-se que as causas trabalhistas passam pelo crivo da prescrição quinquenal, tem-se que as contribuições previdenciárias delas decorrentes não desrespeitam o período decadencial estabelecido no texto legal tributário. No que tange ao fato gerador, o inciso V da mesma Súmula estabelece: "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços." Mantenho. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Mostra-se sem cabimento a insurgência da embargante sobre este quesito. Atente-se que a liquidação de sentença corrigiu o laudo contábil justamente com relação ao tema, conforme expressamente pronunciado, a cujo teor me reporto e o qual replico a seguir: "O Juízo acata os esclarecimentos ofertados pelo contador judicial e adota os seus termos, como se desta decisão fossem parte integrante, exceto no tocante à contribuição previdenciária patronal, visto que o acórdão do TRT (ID b8b87e2) deferiu à reclamada a isenção prevista na . Sendo assim, a executada arcará apenas com o SAT apurado." Grifei. Mantido o valor de contribuição patronal homologado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao valor arbitrado a título de honorários periciais, a irresignação da embargante não deve prosperar. Isso porque, ao arbitrar a despesa honorária, o Juízo pautou-se pela razoabilidade, de forma a remunerar adequadamente o perito sem, contudo, onerar excessivamente a reclamada. Assim, o argumento de que o valor arbitrado esteja elevado não merece acatamento, pois, de forma alguma, é exagerado. É, pelo contrário, comedido, visto que inferior ao importe estimado e requerido pelo expert. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos. : Conheço dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo legal e, não havendo o pagamento do total condenatório mediante depósito judicial, iniciem-se os atos executórios. Custas pela embargante, no importe de . Intimem-se. . Nada mais. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b0641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 11 de setembro de 2025. CAMILA DANIELE DOS SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.. [ID 477a0f4] Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada. Insurge-se em face da decisão que homologou o laudo contábil. Refuta a correção monetária aplicada ao dano moral. Também, alega tese de decadência da legislação tributária no que se refere às contribuições previdenciárias calculadas sobre as verbas reconhecidas nesta Especializada. Pleiteia, ainda, a aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 e, por fim, combate o valor de honorários periciais requeridos pelo perito contábil. Juízo garantido por meio de Carta-fiança (ID 94cd75d). Contraminuta apresentada pelo autor, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 183fadd). É o relatório. DECIDE-SE: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. Razão não assiste à embargante sobre os pontos aventados, conforme se fundamenta abaixo. DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL Sem razão a executada quanto a este ponto, já que, analisando minuciosamente o laudo pericial, observa-se que o expert considerou, como marco inicial para apuração do dano moral, a data de 04/03/2024, que foi o momento de arbitramento de tal parcela condenatória, o que se afigura correto, considerando a interpretação da Súmula 439 do TST à luz da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, qual seja, incidência, tão somente, da taxa Selic (visto que já engloba juros) a partir do arbitramento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TESE DE DECADÊNCIA Alega a embargante que não teria sido observada a tese da decadência para apuração do INSS. Reporta-se ao artigo 150 do CTN, o qual atribui prazo de 5 anos, contados do exercício fiscal seguinte ao do fato imponível, para a autoridade fiscal constituir o crédito previdenciário, decaindo o direito após esse prazo. Entretanto, as justificativas apresentadas não se fundamentam. Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos da Súmula 368 do TST, I, "a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição." Partindo dessa premissa básica, e, sabendo-se que as causas trabalhistas passam pelo crivo da prescrição quinquenal, tem-se que as contribuições previdenciárias delas decorrentes não desrespeitam o período decadencial estabelecido no texto legal tributário. No que tange ao fato gerador, o inciso V da mesma Súmula estabelece: "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços." Mantenho. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Mostra-se sem cabimento a insurgência da embargante sobre este quesito. Atente-se que a liquidação de sentença corrigiu o laudo contábil justamente com relação ao tema, conforme expressamente pronunciado, a cujo teor me reporto e o qual replico a seguir: "O Juízo acata os esclarecimentos ofertados pelo contador judicial e adota os seus termos, como se desta decisão fossem parte integrante, exceto no tocante à contribuição previdenciária patronal, visto que o acórdão do TRT (ID b8b87e2) deferiu à reclamada a isenção prevista na . Sendo assim, a executada arcará apenas com o SAT apurado." Grifei. Mantido o valor de contribuição patronal homologado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao valor arbitrado a título de honorários periciais, a irresignação da embargante não deve prosperar. Isso porque, ao arbitrar a despesa honorária, o Juízo pautou-se pela razoabilidade, de forma a remunerar adequadamente o perito sem, contudo, onerar excessivamente a reclamada. Assim, o argumento de que o valor arbitrado esteja elevado não merece acatamento, pois, de forma alguma, é exagerado. É, pelo contrário, comedido, visto que inferior ao importe estimado e requerido pelo expert. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos. : Conheço dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo legal e, não havendo o pagamento do total condenatório mediante depósito judicial, iniciem-se os atos executórios. Custas pela embargante, no importe de . Intimem-se. . Nada mais. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ad3b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 21 de agosto de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. Garantido o Juízo (id:94cd75d), processem-se os Embargos. Confiro à parte contrária, o prazo de 05 dias para eventual contraminuta, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. HUSSEIN ALI DAYCHOUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8380c44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 29 de julho de 2025. CAMILA DANIELE DOS SANTOS DE SOUZA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Vistos etc.. Trânsito em julgado em 04/04/2025 (ID c20f9e2). Divergentes os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao contador do Juízo para análise e indicação de suas conclusões, o que foi atendido com o laudo de ID 94ecbef. Intimadas para manifestação, as partes impugnaram o laudo contábil. Esclarecimentos apresentados sob o ID 3f24ed5, em que o expert ratifica integralmente o trabalho elaborado. Relatados, DECIDO: O Juízo acata os esclarecimentos ofertados pelo contador judicial e adota os seus termos, como se desta decisão fossem parte integrante, exceto no tocante à contribuição previdenciária patronal, visto que o acórdão do TRT (ID b8b87e2) deferiu à reclamada a isenção prevista na Lei nº 12.456/2011. Sendo assim, a executada arcará apenas com o SAT apurado. Destarte, realizado o ajuste necessário, HOMOLOGO o laudo pericial, fixando a condenação nos seguintes termos: VALOR BRUTO da condenação: R$ 93.344,27, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO do autor: R$ 79.039,82 (R$ 69.190,74 principal + R$ 12.023,61 Selic - R$ 2.174,53 INSS). 2) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 2.174,53; b) INSS cota do empregador: R$ 1.008,48; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da reclamante: R$ 8.121,44; 4) HONORÁRIOS relativos à PERÍCIA CONTÁBIL, pela reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00 em favor do perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA. 5) CUSTAS pelas reclamadas, já recolhidas (ID d95cdff). Os valores estão atualizados até 01/06/2025. Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023. Registre-se que a reclamada utilizou apólice de Seguro Garantia para interposição do recurso de revista (ID d35ca78), a qual poderá ser eventualmente resgatada junto à seguradora, em caso de inadimplência. Nos termos do parágrafo 1° do art. 899 da CLT, libere-se o depósito recursal de ID 35a58a5 (fl. 913) em favor do exequente, mediante expedição de alvará SISCONDJ. Após a liberação, proceda-se à atualização dos cálculos e intime-se a executada, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) (art. 242, CPC), para pagamento do saldo remanescente do débito exequendo, no prazo de 15 dias (art.523 "caput" do CPC), sob pena de eventual execução, servindo esta decisão como citação para todos os efeitos legais. Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8380c44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 29 de julho de 2025. CAMILA DANIELE DOS SANTOS DE SOUZA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Vistos etc.. Trânsito em julgado em 04/04/2025 (ID c20f9e2). Divergentes os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao contador do Juízo para análise e indicação de suas conclusões, o que foi atendido com o laudo de ID 94ecbef. Intimadas para manifestação, as partes impugnaram o laudo contábil. Esclarecimentos apresentados sob o ID 3f24ed5, em que o expert ratifica integralmente o trabalho elaborado. Relatados, DECIDO: O Juízo acata os esclarecimentos ofertados pelo contador judicial e adota os seus termos, como se desta decisão fossem parte integrante, exceto no tocante à contribuição previdenciária patronal, visto que o acórdão do TRT (ID b8b87e2) deferiu à reclamada a isenção prevista na Lei nº 12.456/2011. Sendo assim, a executada arcará apenas com o SAT apurado. Destarte, realizado o ajuste necessário, HOMOLOGO o laudo pericial, fixando a condenação nos seguintes termos: VALOR BRUTO da condenação: R$ 93.344,27, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO do autor: R$ 79.039,82 (R$ 69.190,74 principal + R$ 12.023,61 Selic - R$ 2.174,53 INSS). 2) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 2.174,53; b) INSS cota do empregador: R$ 1.008,48; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da reclamante: R$ 8.121,44; 4) HONORÁRIOS relativos à PERÍCIA CONTÁBIL, pela reclamada, ora arbitrados em em favor do perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA. 5) CUSTAS pelas reclamadas, já recolhidas (ID d95cdff). Os valores estão atualizados até 01/06/2025. Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023. que a reclamada utilizou apólice de Seguro Garantia para interposição do recurso de revista (ID d35ca78), a qual poderá ser eventualmente resgatada junto à seguradora, em caso de inadimplência. Nos termos do parágrafo 1° do da CLT, libere-se o depósito recursal de ID 35a58a5 (fl. 913) em favor do exequente, mediante expedição de alvará SISCONDJ. Após a liberação, proceda-se à atualização dos cálculos e a executada, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) (PC), para pagamento do saldo remanescente do débito exequendo, no prazo de 15 dias ( "caput" do CPC), sob pena de eventual execução, servindo esta decisão como citação para todos os efeitos legais. Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no .022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no .026, §2º, do diploma processual civil. Intimem-se. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290dc5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 17 de julho de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. id:3f24ed5 - Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Após 2 dias, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290dc5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 17 de julho de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. id:3f24ed5 - Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Após 2 dias, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25fc084 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 25 de junho de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc.. id:dc056c0 e anexo - Nos termos do art. 879, § 2º, CLT, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias, quanto ao laudo contábil. Eventual discordância deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da divergência. Impugnações infundadas e procrastinatórias estão sujeitas a reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de multa (arts.793-A,793-B e 793-C). O silêncio será havido como concordância tácita em relação aos cálculos elaborados pelo sr. expert. Transcorrido o prazo supra, tornem conclusos para análise e eventual homologação dos cálculos. Cumpra-se. Nada mais. [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25fc084 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 25 de junho de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc.. id:dc056c0 e anexo - Nos termos do art. 879, § 2º, CLT, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias, quanto ao laudo contábil. Eventual discordância deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da divergência. Impugnações infundadas e procrastinatórias estão sujeitas a reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de multa (arts.793-A,793-B e 793-C). O silêncio será havido como concordância tácita em relação aos cálculos elaborados pelo sr. expert. Transcorrido o prazo supra, tornem conclusos para análise e eventual homologação dos cálculos. Cumpra-se. Nada mais. [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dbe1f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 27 de maio de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc.. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos ao Perito Contábil, ora designado, JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, que deverá apresentar o laudo em 20 dias. Para apuração dos valores, o Sr. Expert deverá atender às premissas abaixo elencadas: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Apurar nos estritos termos do julgado. Ainda que sejam suscitados benefícios tributários em sede de eventual impugnação das partes, o contador deverá se abster de excluir qualquer parcela do tributo originalmente calculado se não houver expressa autorização do Juízo. Sobre dois tipos de isenções mais frequentemente requeridos nesta Especializada, esclarece-se: 1) Desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) - referido benefício é aplicável aos contratos em curso, e não às verbas trabalhistas reconhecidas por sentença judicial. Dessa forma, revendo posicionamento anterior, a empregadora deve arcar integralmente com o INSS de sua cota-parte (20% + SAT); 2) Simples Nacional (Lei nº 123/2006) - No caso de alegação de enquadramento no Simples Nacional, caso a empregadora esteja enquadrada como optante no período do contrato de trabalho objeto da demanda e assim permaneça quando da realização da perícia contábil (o que se constitui o momento do fato gerador da obrigação), fará jus à isenção da cota patronal que seria devida sobre as verbas tributáveis decorrentes da ação em análise, ainda que não conste tal previsão no julgado. Com efeito, tal questão deverá ser considerada para apuração dos valores, devendo o Sr. Perito protocolar, junto aos cálculos, o comprovante atual extraído do sítio da rede de computadores (Consulta Optantes-www.receita.fazenda.gov.br). Não preenchidos os requisitos supra, o Sr. Expert deverá desconsiderar a alegação da ré. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Aplicar os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59, isto é, IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir da distribuição. A taxa Selic a ser utilizada é a Selic (Receita Federal). Caso a perícia seja designada para processos cuja decisão da Suprema Corte tenha ocorrido após o trânsito em julgado da demanda, verificar a modulação aplicável. MULTAS ASTREINTES: Caso o julgado preveja astreintes por descumprimento de obrigações de fazer e/ou não fazer, o expert deverá apurar a(s) multa(s) devida(s) até a data da finalização do trabalho pericial; HONORÁRIOS PERICIAIS JÁ FIXADOS: Em relação ao arbitramento de honorários profissionais de perícias já realizadas, o contador deverá incluir os respectivos valores, exceto se a parte responsável pela despesa pericial for beneficiária da Justiça gratuita. Registre-se que a liquidação por cálculos por contador designado não se confunde com perícia (meio de prova), portanto, não há que se falar em apresentação, pelas partes, de quesitos e assistentes. PJE-CALC: Nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, os cálculos apresentados deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. QUADRO RESUMO: Ao final da apresentação dos cálculos, o Sr. Expert deverá apresentar o quadro resumo , destacando os itens abaixo indicados. 1-) Cadastre-se o PERITO no sistema PJE para acesso aos autos (Menu do Processo - Perícias). 2-) Intimem-se as partes e o contador. Cumpra-se. Nada mais. VALOR TOTAL R$Atualizado até / / .Principal R$ Juros R$ Crédito Bruto R$ INSS - Cota Empregado (-) R$ Imposto de Renda * R$ Crédito Líquido do Reclamante R$ Multa R$ INSS - Cota Empregador R$ Honorários Periciais - (Conhecimento) R$ Honorários Advocatícios - Patrono Autor R$ Honorários Advocatícios - Patrono RÉ R$ Custas R$ * Base IRRF - Quantidade de meses ( ) = R$ SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dbe1f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 27 de maio de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc.. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos ao Perito Contábil, ora designado, JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, que deverá apresentar o laudo em 20 dias. Para apuração dos valores, o Sr. Expert deverá atender às premissas abaixo elencadas: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Apurar nos estritos termos do julgado. Ainda que sejam suscitados benefícios tributários em sede de eventual impugnação das partes, o contador deverá se abster de excluir qualquer parcela do tributo originalmente calculado se não houver expressa autorização do Juízo. Sobre dois tipos de isenções mais frequentemente requeridos nesta Especializada, esclarece-se: 1) Desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) - referido benefício é aplicável aos contratos em curso, e não às verbas trabalhistas reconhecidas por sentença judicial. Dessa forma, revendo posicionamento anterior, a empregadora deve arcar integralmente com o INSS de sua cota-parte (20% + SAT); 2) Simples Nacional (Lei nº 123/2006) - No caso de alegação de enquadramento no Simples Nacional, caso a empregadora esteja enquadrada como optante no período do contrato de trabalho objeto da demanda e assim permaneça quando da realização da perícia contábil (o que se constitui o momento do fato gerador da obrigação), fará jus à isenção da cota patronal que seria devida sobre as verbas tributáveis decorrentes da ação em análise, ainda que não conste tal previsão no julgado. Com efeito, tal questão deverá ser considerada para apuração dos valores, devendo o Sr. Perito protocolar, junto aos cálculos, o comprovante atual extraído do sítio da rede de computadores (Consulta Optantes-www.receita.fazenda.gov.br). Não preenchidos os requisitos supra, o Sr. Expert deverá desconsiderar a alegação da ré. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Aplicar os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59, isto é, IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir da distribuição. A taxa Selic a ser utilizada é a Selic (Receita Federal). Caso a perícia seja designada para processos cuja decisão da Suprema Corte tenha ocorrido após o trânsito em julgado da demanda, verificar a modulação aplicável. MULTAS ASTREINTES: Caso o julgado preveja astreintes por descumprimento de obrigações de fazer e/ou não fazer, o expert deverá apurar a(s) multa(s) devida(s) até a data da finalização do trabalho pericial; HONORÁRIOS PERICIAIS JÁ FIXADOS: Em relação ao arbitramento de honorários profissionais de perícias já realizadas, o contador deverá incluir os respectivos valores, exceto se a parte responsável pela despesa pericial for beneficiária da Justiça gratuita. que a liquidação por cálculos por contador designado não se confunde com perícia (meio de prova), portanto, não há que se falar em apresentação, pelas partes, de quesitos e assistentes. PJE-CALC: Nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, os cálculos apresentados deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. QUADRO RESUMO: Ao final da apresentação dos cálculos, o Sr. Expert deverá apresentar o quadro resumo , destacando os itens abaixo indicados. 1-) Cadastre-se o PERITO no sistema PJE para acesso aos autos (Menu do Processo - Perícias). 2-) Intimem-se as partes e o contador. . Nada mais. VALOR TOTAL R$Atualizado até / / .Principal R$ Juros R$ Crédito Bruto R$ INSS - Cota Empregado (-) R$ Imposto de Renda * R$ Crédito Líquido do Reclamante R$ Multa R$ INSS - Cota Empregador R$ Honorários Periciais - (Conhecimento) R$ Honorários Advocatícios - Patrono Autor R$ Honorários Advocatícios - Patrono RÉ R$ Custas R$ * Base IRRF - Quantidade de meses ( ) = R$ SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2663a5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 23 de maio de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário Vistos etc.. Observando a controvérsia dos valores indicados pelas partes; considerando, outrossim, os princípios constitucionais e fundamentais visando a celeridade processual, bem como a duração razoável do feito, faculto o derradeiro prazo de 02 dias, para o reclamante informar se concorda integralmente com os cálculos apresentados sob o id:fddacba. Em sendo mantida a divergência, designe-se perícia contábil. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-10.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2663a5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 23 de maio de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário Vistos etc.. Observando a controvérsia dos valores indicados pelas partes; considerando, outrossim, os princípios constitucionais e fundamentais visando a celeridade processual, bem como a duração razoável do feito, faculto o derradeiro prazo de 02 dias, para o reclamante informar se concorda integralmente com os cálculos apresentados sob o id:fddacba. Em sendo mantida a divergência, designe-se perícia contábil. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001237-10.2023.5.02.0602 : FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS : ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed7637 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 29 de abril de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário Vistos etc.. Cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não se confunde com a fase de execução propriamente dita. Trata-se de etapa essencial para a quantificação do título judicial, sem a qual não é possível o início da execução, salvo nos casos de sentença líquida. Nos termos do art. 879 da CLT, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a liquidação da sentença, nos seguintes termos: Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Isto posto, mantenho a decisão id:bb23420. Aguarde-se a apresentação dos cálculos, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001237-10.2023.5.02.0602 : FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS : ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed7637 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 29 de abril de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário Vistos etc.. Cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não se confunde com a fase de execução propriamente dita. Trata-se de etapa essencial para a quantificação do título judicial, sem a qual não é possível o início da execução, salvo nos casos de sentença líquida. Nos termos do art. 879 da CLT, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a liquidação da sentença, nos seguintes termos: Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Isto posto, mantenho a decisão id:bb23420. Aguarde-se a apresentação dos cálculos, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001237-10.2023.5.02.0602 : FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS : ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb23420 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 09 de abril de 2025. HUSSEIN ALI DAYCHOUM. Vistos etc.. Sentença #id:5da1419 Acórdão #b8b87e2 AIRR #id:b027fc5 Trânsito em julgado em 04/04/2025. Considerando os termos do v. acordão do E. TRT que reformou parcialmente a r. sentença condenatória. A(s) RÉ(S) deverá(ão) apresentar no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão e eventual liquidação por perícia, com honorários às suas expensas, os cálculos que entende corretos, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando: - indicação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização dos créditos trabalhistas do TRT 2ª Região; - a respeito da correção monetária, o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da OJ 124 da SDI-1- "...mês subsequente...") e, ainda, o quanto fixado pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic (que já engloba juros) a partir da distribuição; - indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido. Sucessivamente, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, confiro ao (a) AUTOR (A) o prazo total e preclusivo de 08 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados ou apresentar os valores que entender devidos. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Continuamente, transcorridos os prazos supra, também INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, faculta-se à(s) RECLAMADA(S) o prazo final e preclusivo de 08 dias para manifestação sobre os cálculos eventualmente apresentados pelo autor. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Orienta-se que os cálculos sejam apresentados, preferencialmente, via PJE-CALC (www.trtsp.jus.br -> Processos -> Acesso Online -> Processo Judicial Eletrônico -> PJe-Calc Cidadão). Registre-se que, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, os cálculos juntados por usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Decorrido todos os prazos, apresentados os cálculos, tornem os autos conclusos para análise visando a homologação dos valores ou eventual designação de perícia contábil. No silêncio das partes, à pasta própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do -A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no , da CNCR. Intimem-se. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001237-10.2023.5.02.0602 : FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS : ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb23420 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 09 de abril de 2025. HUSSEIN ALI DAYCHOUM. Vistos etc.. Sentença #id:5da1419 Acórdão #b8b87e2 AIRR #id:b027fc5 Trânsito em julgado em 04/04/2025. Considerando os termos do v. acordão do E. TRT que reformou parcialmente a r. sentença condenatória. A(s) RÉ(S) deverá(ão) apresentar no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão e eventual liquidação por perícia, com honorários às suas expensas, os cálculos que entende corretos, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando: - indicação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização dos créditos trabalhistas do TRT 2ª Região; - a respeito da correção monetária, o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da OJ 124 da SDI-1- "...mês subsequente...") e, ainda, o quanto fixado pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic (que já engloba juros) a partir da distribuição; - indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido. Sucessivamente, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, confiro ao (a) AUTOR (A) o prazo total e preclusivo de 08 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados ou apresentar os valores que entender devidos. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Continuamente, transcorridos os prazos supra, também INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, faculta-se à(s) RECLAMADA(S) o prazo final e preclusivo de 08 dias para manifestação sobre os cálculos eventualmente apresentados pelo autor. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Orienta-se que os cálculos sejam apresentados, preferencialmente, via PJE-CALC (www.trtsp.jus.br -> Processos -> Acesso Online -> Processo Judicial Eletrônico -> PJe-Calc Cidadão). Registre-se que, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, os cálculos juntados por usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Decorrido todos os prazos, apresentados os cálculos, tornem os autos conclusos para análise visando a homologação dos valores ou eventual designação de perícia contábil. No silêncio das partes, à pasta própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do -A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no , da CNCR. Intimem-se. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001237-10.2023.5.02.0602 RECORRENTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ac6ca proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE ATENTO BRASIL S/A Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001237-10.2023.5.02.0602 RECORRENTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ac6ca proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE ATENTO BRASIL S/A Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001237-10.2023.5.02.0602 RECORRENTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5134138 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ATENTO BRASIL S/A Recorrido(a)(s): 1. FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2024 - Id 97a89ff; recurso apresentado em 06/09/2024 - Id 91143aa). Regular a representação processual (Id 5f0e28d). Preparo satisfeito (Id c244f21, da75ccb, a199e45 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DO LIMBO JURÍDICO PREVIDENCÁRIO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários durante o período no qual o trabalhador não recebe nenhum benefício do órgão previdenciário, mas fica sem poder trabalhar por determinação patronal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1002136-66.2013.5.02.0502, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/05/2017; AIRR-1187-07.2016.5.19.0009, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1444-83.2014.5.02.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; ARR-20301-50.2015.5.04.0601, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 13/04/2018; Ag-AIRR-1124-65.2012.5.15.0095, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 01/06/2018; ARR-1897-49.2013.5.02.0027, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; AIRR-1001467-79.2013.5.02.0383, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, DEJT 11/05/2018; AIRR-252-53.2015.5.10.0008, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/09/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 443 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIMBO PREVIDENCIÁRIO (matéria comum) No tocante ao valor arbitrado, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado. Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de que o valor arbitrado em revela-se razoável e proporcional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de , levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001237-10.2023.5.02.0602 RECORRENTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão #id:b8b87e2 SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
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- ATENTO BRASIL S/A
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- ATENTO BRASIL S/A
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001237-10.2023.5.02.0602 RECORRENTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5134138 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ATENTO BRASIL S/A Recorrido(a)(s): 1. FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2024 - Id 97a89ff; recurso apresentado em 06/09/2024 - Id 91143aa). Regular a representação processual (Id 5f0e28d). Preparo satisfeito (Id c244f21, da75ccb, a199e45 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DO LIMBO JURÍDICO PREVIDENCÁRIO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários durante o período no qual o trabalhador não recebe nenhum benefício do órgão previdenciário, mas fica sem poder trabalhar por determinação patronal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1002136-66.2013.5.02.0502, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/05/2017; AIRR-1187-07.2016.5.19.0009, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1444-83.2014.5.02.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; ARR-20301-50.2015.5.04.0601, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 13/04/2018; Ag-AIRR-1124-65.2012.5.15.0095, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 01/06/2018; ARR-1897-49.2013.5.02.0027, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; AIRR-1001467-79.2013.5.02.0383, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, DEJT 11/05/2018; AIRR-252-53.2015.5.10.0008, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/09/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 443 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIMBO PREVIDENCIÁRIO (matéria comum) No tocante ao valor arbitrado, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado. Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de que o valor arbitrado em R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001237-10.2023.5.02.0602 RECORRENTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão #id:b8b87e2 SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001237-10.2023.5.02.0602 RECORRENTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão #id:b8b87e2 SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
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- FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001237-10.2023.5.02.0602 RECORRENTE: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão #id:b8b87e2 SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
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