Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-12.2018.5.02.0076 RECLAMANTE: LAENNE PHILIPPE RECLAMADO: NHN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e58c973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente perante determinação judicial no curso da execução, o que se verifica, nos presentes autos, desde 20.09.2021. Assim, na forma do artigo 11-A da CLT, declara-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. DÊ-se baixa e se arquivem definitivamente os autos. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAENNE PHILIPPE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-12.2018.5.02.0076 RECLAMANTE: LAENNE PHILIPPE RECLAMADO: NHN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e58c973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente perante determinação judicial no curso da execução, o que se verifica, nos presentes autos, desde 20.09.2021. Assim, na forma do artigo 11-A da CLT, declara-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. DÊ-se baixa e se arquivem definitivamente os autos. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NHN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.