Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA Fica o beneficiário (JESONIAS SALES DE SOUZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. THIAGO FERREIRA DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA Fica o beneficiário (DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. THIAGO FERREIRA DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 402dcb3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Considerando a concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante de ID c53c905, na forma que segue: Principal: R$ 6.816,47, acrescido de JUROS no montante de R$ 381,63 (valores vigentes em 30/05/2026), totalizando em R$ 7.198,10 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 439,52 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 30/05/2026), sendo R$ 94,91 referente à cota parte do reclamante e R$ 344,61 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$ 148,86 (incluso no principal, valor vigente em 30/05/2026) a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, comprovado o depósito na conta vinculada, está autorizada a expedição de alvará para levantamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 359,90 (valor vigente em 30/05/2026), a cargo da reclamada, relativos a 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: fixados em ao(à) Sr. (valor vigente em 30/05/2026), a cargo da reclamada, sem prejuízo de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de , já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID f4c037a). O “quantum debeatur” em 30/05/2026 importa em , sendo: Principal Juros Honorários advocatícios INSS Reclamada Honorários Periciais Técnicos INSS Reclamante (a deduzir) FGTS (incluso no principal) Considerando-se os valores existentes na conta judicial, a execução encontra-se garantida, dispondo as partes de 05 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, em termos, libere-se a quem de direito. Intimem-se as partes da presente decisão. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001237-12.2025.5.02.0611 RECORRENTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY E OUTROS (1) RECORRIDO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP N.º 1001237-12.2025.5.02.0611 4ª Turma ORIGEM: 5ª VT/SÃO PAULO - ZONA LESTE RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE (1): CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA RECORRENTE (2): DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECORRIDAS:AS MESMAS PARTES RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de Id. Num. 3b1ae44, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre ordinariamente a reclamada conforme razões de Id. Num. ffa3a72, e adesivamente o autor apontando as razões de Id. Num. f7aa18b. Laudo pericial no Id. Num. 35a7ed5, com esclarecimentos no Id. Num. ce7b72b. Audiência de instrução e conciliação no Id. Num. 1a024d4. Embargos de declaração apreciados no Id. Num. b99f95f. Postula a ré a alteração do r. julgado que a condenou no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, invocando previsão constante em norma coletiva suficiente à modificação pretendida. Por fim, pugna pela absolvição do pagamento de honorários periciais. Depósito recursal no Id. Num. 6cb6bb7 e custas processais no Id. Num. 53b01b4. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. 5c42f7a. Recorre adesivamente o demandante postulando a aplicação de pena de litigância de má-fé à reclamada. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. df45621. É o relatório. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos apresentados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a reclamada a reforma da r. sentença que concedeu adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que a convenção coletiva da categoria e o Tema 1046 do STF limitariam o direito ao percentual previsto na norma coletiva (10% ou 20%) para a função de "Ajudante de Serviços Diversos, e não o grau máximo (40%), como constou. Pois bem. Com efeito, a decisão ora combatida, fundamentada no laudo pericial de Id. Num. 35a7ed5, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, com base na exposição do Reclamante a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15, e condenou a 1ª Reclamada ao pagamento do adicional de 40%, com reflexos. Em análise, verifica-se que a matéria em debate envolve a aplicação do Tema 1046 do STF, que estabelece a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis. Conforme o -A, XII, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Consoante asseverado em suas razões de inconformismo, a recorrente trouxe aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (Id. Num. c7688fa - fl. 230), que em sua Cláusula Décima Terceira prevê: 1.1) Para empregados lotados na função de Agentes Ambientais (Varredores, Ajudantes de Serviços Diversos de Varrição, Serventes de Usinas de Tratamento de Lixo, Serventes de Aterro e Serventes de Transbordo de Lixo): grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo federal. 1.2) Para empregados que exerçam a função de coletores e bueristas: grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo federal. 1.3) Para empregados que exerçam a função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos: grau mínimo, correspondente a 10% do salário-mínimo federal. O Reclamante ocupava a função de "Ajudante de Serviços Diversos" e muito embora o laudo pericial tenha concluído pela insalubridade em grau máximo devido à exposição a agentes biológicos (coleta de lixo urbano), a aplicação da tese firmada no Tema 1046 do STF e a prevalência da norma coletiva quanto ao enquadramento do grau de insalubridade, especialmente considerando o -A, XII, da CLT, impõem a observância do que foi pactuado coletivamente. Nesse contexto, e em que pese a conclusão pericial acerca da exposição a agentes biológicos, a função exercida pelo Reclamante, "Ajudante de Serviços Diversos", conforme a Cláusula Décima Terceira da CCT, enquadra-se no item 1.1, que prevê o grau médio (20%) para funções de varrição e atividades similares, ou no item 1.3, que prevê o grau mínimo (10%) para "Ajudante de Equipe de Serviços Diversos". A função de "coletores e bueristas" é que está prevista para o grau máximo (40%). Portanto, o adicional de insalubridade devido ao Reclamante deve ser fixado em grau médio (20%), com base na convenção coletiva aplicável à função exercida, em observância ao Tema 1046 do STF e ao -A, XII, da CLT. Assim, acolhe-se parcialmente o recurso da 1ª Reclamada para reduzir o adicional de insalubridade para o grau médio (20%), com base na convenção coletiva, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos honorários periciais, considerando a sucumbência no objeto da perícia e o valor arbitrado e a fixação em valor compatível com a complexidade do trabalho realizado. 3. DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o autor a condenação da reclamada no pagamento de multa por litigância de má-fé ao argumento de que a preposta da empresa faltou com a verdade ao negar a existência de cachorros nas dependências da empresa, o que teria resultado em lesões ao Recorrente. A r. sentença proferida em sede de embargos de declaração (Id. Num. b99f95f - fl. 398), ao analisar o pedido, fundamentou que não se vislumbrou a prática de qualquer dos atos tipificados no -B da CLT pela 1ª Reclamada. De fato, conforme o -B da CLT e o do CPC, a caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de criar uma situação fática inexistente, de procrastinar o andamento do processo, ou de praticar qualquer outro ato que se enquadre nas hipóteses de má-fé. No presente caso, a testemunha do Reclamante confirmou a existência de cachorros na garagem e o incidente da mordida, o que corrobora a versão do Recorrente quanto à ocorrência do fato. A preposta da 1ª Reclamada, por sua vez, negou a existência de cachorros no local de trabalho. A r. sentença, ao julgar o pedido de indenização por dano moral, reconheceu a ocorrência do fato gerador do dano (mordida pelo cachorro), o que pode indicar uma divergência entre as versões apresentadas. Entretanto, a mera divergência de versões ou a alegação de fatos que se mostram inverídicos, por si só, não demonstram, de forma inequívoca, o dolo específico exigido para a configuração da litigância de má-fé. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que para a condenação por litigância de má-fé é necessário um elemento subjetivo, qual seja, a intenção de agir de forma desleal ou maliciosa. A ausência de outros elementos nos autos que demonstrem, de forma robusta, a intenção da 1ª Reclamada de alterar a verdade dos fatos com o objetivo de prejudicar o Reclamante ou de procrastinar o andamento processual, leva à manutenção da r. sentença que rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé. A condenação em dano moral, decorrente do fato lesivo, não se confunde com a litigância de má-fé, que exige um comportamento processual doloso. Nego provimento. Acórdão Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos apresentados e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para reduzir o adicional de insalubridade para o grau médio (20%), com base na Convenção Coletiva da categoria; e negar provimento ao recurso do autor, mantendo, no mais, a r. decisão de Id. Num. 3b1ae44 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Ivete Ribeiro, a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Excelentíssima Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Processo 1001237-12.2025.5.02.0611 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 3 na data 10/02/2026
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2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9625e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc. Processe-se, em termos, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, intimando-se as reclamadas para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b1ae44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos de “Multa do art. 467” e “Multa do art. 477, parágrafo 8º”, REJEITO os demais pedidos formulados em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (segunda Reclamada) e ACOLHO EM PARTE os demais pedidos formulados por DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA (primeira Reclamada) para condenar esta Reclamada a pagar ao Reclamante: a) adicional de insalubridade de 40%, calculado sobre os salários mínimos fixados legalmente em âmbito federal, com reflexos em férias + 1/3, 13os salários, aviso prévio e FGTS + 40%; b) indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. A primeira Reclamada também deve pagar diretamente aos advogados constituídos pelo Reclamante, honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação. Os valores ainda não indicados deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles especificados na petição inicial (rol de pedidos ao final desta peça processual), sem prejuízo da incidência da atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. A primeira Reclamada também deve pagar R$ 4.500,00 ao Sr. LUIZ CARLOS DINIZ, a título de honorários periciais, sem prejuízo de atualização monetária até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença). A fim de impedir o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos (conforme prova documental já produzida nos autos). Recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Custas pela primeira Reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação (, da CLT), ora fixado em . Não havendo a interposição de Recurso Ordinário voluntário, desnecessária remessa de ofício ao E. TRT da 2ª Região, nos termos do °, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho ( da CLT), conforme reconhecido pela Súmula n° 303 do E. TST. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho 1 DELGADO. Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 733. 2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 33. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 644276a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "CONHECER dos recursos apresentados e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para reduzir o adicional de insalubridade para o grau médio (20%), com base na Convenção Coletiva da categoria; e negar provimento ao recurso do autor, mantendo, no mais, a r. decisão de Id. Num. 3b1ae44 por seus próprios e jurídicos fundamentos". SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Rejeitados os pedidos em face da segunda Reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO, proceda-se à sua exclusão do polo passivo, dando-lhe ciência. ID c53c905: Intime-se a reclamada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, em 8 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação no referido prazo, a mesma deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como com juntada de planilha indicando os valores que entende(m) devidos, também sob pena de preclusão (art. 879, §2°, da CLT). Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 644276a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "CONHECER dos recursos apresentados e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para reduzir o adicional de insalubridade para o grau médio (20%), com base na Convenção Coletiva da categoria; e negar provimento ao recurso do autor, mantendo, no mais, a r. decisão de Id. Num. 3b1ae44 por seus próprios e jurídicos fundamentos". SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Rejeitados os pedidos em face da segunda Reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO, proceda-se à sua exclusão do polo passivo, dando-lhe ciência. ID c53c905: Intime-se a reclamada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, em 8 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação no referido prazo, a mesma deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como com juntada de planilha indicando os valores que entende(m) devidos, também sob pena de preclusão (art. 879, §2°, da CLT). Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001237-12.2025.5.02.0611 RECORRENTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY E OUTROS (1) RECORRIDO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP N.º 1001237-12.2025.5.02.0611 4ª Turma ORIGEM: 5ª VT/SÃO PAULO - ZONA LESTE RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE (1): CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA RECORRENTE (2): DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECORRIDAS:AS MESMAS PARTES RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de Id. Num. 3b1ae44, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre ordinariamente a reclamada conforme razões de Id. Num. ffa3a72, e adesivamente o autor apontando as razões de Id. Num. f7aa18b. Laudo pericial no Id. Num. 35a7ed5, com esclarecimentos no Id. Num. ce7b72b. Audiência de instrução e conciliação no Id. Num. 1a024d4. Embargos de declaração apreciados no Id. Num. b99f95f. Postula a ré a alteração do r. julgado que a condenou no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, invocando previsão constante em norma coletiva suficiente à modificação pretendida. Por fim, pugna pela absolvição do pagamento de honorários periciais. Depósito recursal no Id. Num. 6cb6bb7 e custas processais no Id. Num. 53b01b4. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. 5c42f7a. Recorre adesivamente o demandante postulando a aplicação de pena de litigância de má-fé à reclamada. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. df45621. É o relatório. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos apresentados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a reclamada a reforma da r. sentença que concedeu adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que a convenção coletiva da categoria e o Tema 1046 do STF limitariam o direito ao percentual previsto na norma coletiva (10% ou 20%) para a função de "Ajudante de Serviços Diversos, e não o grau máximo (40%), como constou. Pois bem. Com efeito, a decisão ora combatida, fundamentada no laudo pericial de Id. Num. 35a7ed5, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, com base na exposição do Reclamante a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15, e condenou a 1ª Reclamada ao pagamento do adicional de 40%, com reflexos. Em análise, verifica-se que a matéria em debate envolve a aplicação do Tema 1046 do STF, que estabelece a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis. Conforme o art. 611-A, XII, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Consoante asseverado em suas razões de inconformismo, a recorrente trouxe aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (Id. Num. c7688fa - fl. 230), que em sua Cláusula Décima Terceira prevê: 1.1) Para empregados lotados na função de Agentes Ambientais (Varredores, Ajudantes de Serviços Diversos de Varrição, Serventes de Usinas de Tratamento de Lixo, Serventes de Aterro e Serventes de Transbordo de Lixo): grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo federal. 1.2) Para empregados que exerçam a função de coletores e bueristas: grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo federal. 1.3) Para empregados que exerçam a função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos: grau mínimo, correspondente a 10% do salário-mínimo federal. O Reclamante ocupava a função de "Ajudante de Serviços Diversos" e muito embora o laudo pericial tenha concluído pela insalubridade em grau máximo devido à exposição a agentes biológicos (coleta de lixo urbano), a aplicação da tese firmada no Tema 1046 do STF e a prevalência da norma coletiva quanto ao enquadramento do grau de insalubridade, especialmente considerando o art. 611-A, XII, da CLT, impõem a observância do que foi pactuado coletivamente. Nesse contexto, e em que pese a conclusão pericial acerca da exposição a agentes biológicos, a função exercida pelo Reclamante, "Ajudante de Serviços Diversos", conforme a Cláusula Décima Terceira da CCT, enquadra-se no item 1.1, que prevê o grau médio (20%) para funções de varrição e atividades similares, ou no item 1.3, que prevê o grau mínimo (10%) para "Ajudante de Equipe de Serviços Diversos". A função de "coletores e bueristas" é que está prevista para o grau máximo (40%). Portanto, o adicional de insalubridade devido ao Reclamante deve ser fixado em grau médio (20%), com base na convenção coletiva aplicável à função exercida, em observância ao Tema 1046 do STF e ao art. 611-A, XII, da CLT. Assim, acolhe-se parcialmente o recurso da 1ª Reclamada para reduzir o adicional de insalubridade para o grau médio (20%), com base na convenção coletiva, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos honorários periciais, considerando a sucumbência no objeto da perícia e o valor arbitrado e a fixação em valor compatível com a complexidade do trabalho realizado. 3. DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o autor a condenação da reclamada no pagamento de multa por litigância de má-fé ao argumento de que a preposta da empresa faltou com a verdade ao negar a existência de cachorros nas dependências da empresa, o que teria resultado em lesões ao Recorrente. A r. sentença proferida em sede de embargos de declaração (Id. Num. b99f95f - fl. 398), ao analisar o pedido, fundamentou que não se vislumbrou a prática de qualquer dos atos tipificados no art. 793-B da CLT pela 1ª Reclamada. De fato, conforme o art. 793-B da CLT e o art. 80 do CPC, a caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de criar uma situação fática inexistente, de procrastinar o andamento do processo, ou de praticar qualquer outro ato que se enquadre nas hipóteses de má-fé. No presente caso, a testemunha do Reclamante confirmou a existência de cachorros na garagem e o incidente da mordida, o que corrobora a versão do Recorrente quanto à ocorrência do fato. A preposta da 1ª Reclamada, por sua vez, negou a existência de cachorros no local de trabalho. A r. sentença, ao julgar o pedido de indenização por dano moral, reconheceu a ocorrência do fato gerador do dano (mordida pelo cachorro), o que pode indicar uma divergência entre as versões apresentadas. Entretanto, a mera divergência de versões ou a alegação de fatos que se mostram inverídicos, por si só, não demonstram, de forma inequívoca, o dolo específico exigido para a configuração da litigância de má-fé. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que para a condenação por litigância de má-fé é necessário um elemento subjetivo, qual seja, a intenção de agir de forma desleal ou maliciosa. A ausência de outros elementos nos autos que demonstrem, de forma robusta, a intenção da 1ª Reclamada de alterar a verdade dos fatos com o objetivo de prejudicar o Reclamante ou de procrastinar o andamento processual, leva à manutenção da r. sentença que rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé. A condenação em dano moral, decorrente do fato lesivo, não se confunde com a litigância de má-fé, que exige um comportamento processual doloso. Nego provimento. Acórdão Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos apresentados e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para reduzir o adicional de insalubridade para o grau médio (20%), com base na Convenção Coletiva da categoria; e negar provimento ao recurso do autor, mantendo, no mais, a r. decisão de Id. Num. 3b1ae44 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Ivete Ribeiro, a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Excelentíssima Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9625e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc. Processe-se, em termos, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, intimando-se as reclamadas para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 126c052 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada encontra-se tempestivo, com preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc. Processe-se, em termos, o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, intimando-se o reclamante para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 126c052 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada encontra-se tempestivo, com preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc. Processe-se, em termos, o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, intimando-se o reclamante para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b99f95f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os opostos pelo Reclamante, para rejeitar a pretensão de condenação da primeira Reclamada por litigância de má-fé, e REJEITO os opostos pela primeira Reclamada, por não configurada nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT. Intimem-se. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b99f95f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os opostos pelo Reclamante, para rejeitar a pretensão de condenação da primeira Reclamada por litigância de má-fé, e REJEITO os opostos pela primeira Reclamada, por não configurada nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT. Intimem-se. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b1ae44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos de “Multa do art. 467” e “Multa do art. 477, parágrafo 8º”, REJEITO os demais pedidos formulados em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (segunda Reclamada) e ACOLHO EM PARTE os demais pedidos formulados por DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA (primeira Reclamada) para condenar esta Reclamada a pagar ao Reclamante: a) adicional de insalubridade de 40%, calculado sobre os salários mínimos fixados legalmente em âmbito federal, com reflexos em férias + 1/3, 13os salários, aviso prévio e FGTS + 40%; b) indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. A primeira Reclamada também deve pagar diretamente aos advogados constituídos pelo Reclamante, honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação. Os valores ainda não indicados deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles especificados na petição inicial (rol de pedidos ao final desta peça processual), sem prejuízo da incidência da atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. A primeira Reclamada também deve pagar R$ 4.500,00 ao Sr. LUIZ CARLOS DINIZ, a título de honorários periciais, sem prejuízo de atualização monetária até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença). A fim de impedir o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos (conforme prova documental já produzida nos autos). Recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Custas pela primeira Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), ora fixado em R$ 15.000,00. Não havendo a interposição de Recurso Ordinário voluntário, desnecessária remessa de ofício ao E. TRT da 2ª Região, nos termos do art. 496, §3°, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), conforme reconhecido pela Súmula n° 303 do E. TST. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho 1 DELGADO. Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 733. 2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 33. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2065c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando devolução da notificação remetida diretamente ao reclamante (motivo: “não existe o número”). SAO PAULO/SP, data abaixo. SIDNEI JOSE DE BRITO DESPACHO Vistos Ante a devolução da notificação postal encaminhada diretamente ao endereço do reclamante (Id ef2cb18), informe o i. patrono, em três dias, se o autor está ciente da designação de audiência de instrução, bem como das cominações respectivas em caso de ausência, sendo o silêncio tido como resposta afirmativa. Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar o endereço correto da parte para notificações futuras que se façam necessárias, atentando-se aos termos dos artigos 77, V, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c742bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Vistos. id:a389366 : DÊ-se vistas às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo(a) senhor(a) perito(a). Após, aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c742bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Vistos. id:a389366 : DÊ-se vistas às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo(a) senhor(a) perito(a). Após, aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a89c8c proferido nos autos. DESPACHO Pendentes apenas esclarecimentos já requisitados ao Sr. Perito, determino a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 07 de novembro de 2025, às 11:30 horas, à qual as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As partes poderão arrolar e qualificar testemunhas (indispensável a indicação de CPF) no prazo de 05 (cinco) dias, para notificação pela própria parte, nos termos do artigo 305 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), sob pena de somente serem ouvidas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se as partes via DJEN, bem como pessoalmente. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a89c8c proferido nos autos. DESPACHO Pendentes apenas esclarecimentos já requisitados ao Sr. Perito, determino a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 07 de novembro de 2025, às 11:30 horas, à qual as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As partes poderão arrolar e qualificar testemunhas (indispensável a indicação de CPF) no prazo de 05 (cinco) dias, para notificação pela própria parte, nos termos do artigo 305 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), sob pena de somente serem ouvidas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se as partes via DJEN, bem como pessoalmente. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62f156 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Vistos. ID. 225e1ea: Manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca do laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62f156 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Vistos. ID. 225e1ea: Manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca do laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 650212a proferido nos autos. DESPACHO Ainda não concluída a perícia designada e considerando o disposto no Ofício Circular nº 823/2023 - CR, fica a audiência de encerramento de instrução, designada apenas para acompanhamento da perícia, adiada para o dia 24 de outubro de 2025, às 16:10 horas, ficando dispensado o comparecimento das partes. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 650212a proferido nos autos. DESPACHO Ainda não concluída a perícia designada e considerando o disposto no Ofício Circular nº 823/2023 - CR, fica a audiência de encerramento de instrução, designada apenas para acompanhamento da perícia, adiada para o dia 24 de outubro de 2025, às 16:10 horas, ficando dispensado o comparecimento das partes. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
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- CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e454bda proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Vistos. ID 2d6ea35: Intimem-se as partes para ciência do agendamento da perícia ambiental para o dia 28/08/2025, às 11:45 horas, a ser realizada na Rua Italia Giusti, 811 - Vila Chuca - SP. Demais requerimentos e orientações do sr. perito deverão ser observados na petição indicada. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e454bda proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Vistos. ID 2d6ea35: Intimem-se as partes para ciência do agendamento da perícia ambiental para o dia 28/08/2025, às 11:45 horas, a ser realizada na Rua Italia Giusti, 811 - Vila Chuca - SP. Demais requerimentos e orientações do sr. perito deverão ser observados na petição indicada. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
Processo 1001237-12.2025.5.02.0611 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 09/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580569400000408772018?instancia=1
Processo 1001237-12.2025.5.02.0611 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 11/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de544fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ALINE SOBRAL FARIA DESPACHO Vistos. Ante a presença de ente público no polo passivo da reclamação, retifique-se a ação para o Rito Ordinário. Fica designada a audiência inicial presencial para o dia 18/07/2025, às 08:50 horas, à qual as partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Desde o retorno das atividades presenciais neste Regional (Resolução GP/CR 05/2022 - Etapa 7), todas as audiências nesta Vara são realizadas na modalidade presencial. Ademais, na prática este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas muitas vezes em ambientes precários, sem acesso individualizado de todos os participantes, de modo que não há como garantir sua incomunicabilidade, além de falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional. Ante o exposto, inviabilizada a realização de audiências telepresenciais, indefiro a adoção do Juízo 100% digital, nos termos do art. 1º, par. 2º da Resolução 345/20 do CNJ e art. 2º, par. 5º do Ato GP 10/2021 deste E. TRT. Remova-se a tarja identificadora do feito. Intime-se o Reclamante. Citem-se as Reclamadas. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS ALEXANDRE BAPTISTA DE GODOY