Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001237-12.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: VICTOR TADEU CARVALHO DE SOUSA RECLAMADO: ALUVID LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 545af7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. ITAQUAQUECETUBA/SP, 13 de julho de 2026. Thiago M. Costa Técnico Judiciário DESPACHO Considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 05, de 20.04.2022 que determina no artigo 6º, VII, “c”, a realização de audiências com a presença física dos magistrados nas unidades jurisdicionais, com a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial; Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias; Considerando-se que as infraestruturas de informática e telecomunicação que foram fornecidas pelo Tribunal a esta Vara não são adequadas para realização das audiências virtuais com a presença física do Magistrado na sala de audiência, eis que esta dispõe de apenas um único dispositivo de câmera com microfone e de conexão instável à internet, ocasionando o congestionamento da pauta da Vara durante todo um turno de trabalho para realizar uma simples instrução; Considerando-se mais, que não há direito subjetivo à realização de audiências por videoconferências; Considerando-se, por fim, a recente RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 que determina o retorno das atividades presenciais; RESOLVO: DETERMINAR a modalidade PRESENCIAL da audiência UNA/RS, dia 19/08/2026 às 09:00 horas, não obstante o(a) reclamante tenha requerido que tramitasse pelo Juízo 100% Digital. As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 852-H, § 2º, da CLT. Registro que, conforme o artigo 2º, § 5º, da resolução 455 do CNJ, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a conduta de deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento de citação por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na audiência. Cite-se a reclamada via Domicílio Judicial Eletrônico ou via Correios. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 13 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR TADEU CARVALHO DE SOUSA
Processo 1001237-12.2026.5.02.0341 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba na data 10/07/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26071100300121100000472797124?instancia=1