Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b344d2c proferido nos autos. Intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos. CUBATAO/SP, 27 de março de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b344d2c proferido nos autos. Intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos. CUBATAO/SP, 27 de março de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA JUNIOR
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14be1ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos mesmos da 2ª instância, tendo sido negado provimento ao Agravo de Petição interposto. Cubatão, 14 de novembro de 2025. MARCOS DIAS FREIRE Servidor DESPACHO Vistos etc. Negado provimento ao Agravo de Petição interposto, conforme v. acórdão de ID 8e021c1, intime-se o Sr. Perito contábil para retificação do laudo pericial, nos exatos termos da sentença de ID 9abad3e, no prazo de 10 dias, com atualização do saldo devedor, deduzindo os valores eventualmente levantados. Apresentada a retificação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Int. CUBATAO/SP, 18 de novembro de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9abad3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por EMMANOEL COSTA JUNIOR, em face da sentença de liquidação, bem assim da planilha de atualização dos cálculos, a qual acompanhou a sentença homologatória. O exequente ofereceu contraminuta aos embargos à execução. A executada apresentou resposta à impugnação à sentença de liquidação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais, conheço da presente medida. MÉRITO Requer o exequente a modificação dos cálculos homologados pela sentença de liquidação, conforme Impugnação de Id. 32c8545. Conforme devidamente esclarecido pelo perito contábil, quanto à prescrição decretada a partir 20/07/2012 não houve prejuízo ao autor, uma vez que a reclamada paga os valores relativos às horas extras a partir de 20 de cada mês no mês seguinte. Assim, rejeito. Da mesma forma não observa o autor que as horas extras e intervalares tomaram por base que a folha de ponto da reclamada encerra em 19 de cada mês. Rejeito o pedido de erro material. No tocante as dobras de turno, o Sr. Perito esclareceu que, quando o reclamante não trabalhou 30 dias no mês realizou as devidas proporcionalidades, não havendo que se falar em retificação do laudo, pois se o reclamante laborou 15 dias não há que se falar em 2 dobras no mês. Com relação aos dias laborados, o Sr. Perito observou o titulo executivo, que determinou a alternância de turno mensal, o que pelo laudo pericial foi realizado no dia 1º de cada mês. Rejeito. Quanto às dobras de turnos não demonstrou o Impugnante prejuízos em razão de o Sr. Perito seguir o padrão de colocar as dobras de turnos nas 2ª e 4ª semanas, sendo que deve ser seguido critérios para fins de cálculos. Razão não assiste ao impugnante. Com relação ao intervalo interjornada, o Sr. Perito observou o titulo executivo que não foi expresso a considerar que quando havia as dobras de turno estavam ausentes o intervalo interjornada. Rejeito. Quanto às horas extras noturnas, o Sr. Perito justificou nas fls. 1887 constata-se o adicional noturno integrado na base de cálculo das horas extras, não demonstrando a parte autora diferenças devidas. Assim, observou o título executivo. Rejeito. No tocante aos reflexos em DSR, o Sr. Perito utilizou-se do critério já utilizado pela reclamada ao pagamento de 24 dias trabalhados para 4 DSRs, ou 1/6. Assim, realizou corretamente os cálculos de reflexos em DSR . Com relação a gratificação de férias com adicional de 100%, observe o autor que nas fls. 130 constou reflexos em férias +1/3, sendo que não houve oposição das partes quanto a este, o que transitou em julgado. Rejeito. Por fim, quanto aos reflexos em aviso prévio e FGTS acrescido de multa de 40% razão assiste ao Impugnante, uma vez que o título é expresso e não foi impugnado pelas partes, tendo transitado em julgado. Assim, deverá o Sr. Perito recalcular as verbas com observância dos reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Acolho. , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES a presente IMPUGNAÇÃO À DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente. EMBARGOS À EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE Devidamente garantido o Juízo, e por preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos à execução. MÉRITO Considerando que a parte Embargante não impugnou tempestivamente o laudo pericial, não há que se falar em conhecimento das matérias em sede de Embargos à Execução. , julgo improcedentes os embargos à execução. III – , julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados por PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente, devendo o Sr. Perito retificar seus cálculos. Tudo nos moldes da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas de referentes aos embargos e de relativas à impugnação, sempre pela parte executada, em virtude de imperativo legal (-A, V e VII, da CLT). Intimem-se as partes e o Sr. Perito. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45f0dba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Cubatão, 04 de outubro de 2024. YASMIN SILVEIRA SHINZATO Estagiário Conhecimento DESPACHO Considerando a oposição de embargos à execução pela executada no id.1453944, os quais versam sobre excesso de cálculos e estão acompanhados de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a ré entende devido, na forma do art. 525, §4º, CPC, com garantia de juízo por meio de depósito judicial, libere-se a parcela confessada como devida pela embargante, a partir de seus próprios cálculos.Ato contínuo, fica o exequente intimado para a respectiva manifestação sobre os embargos e para fins do art. 884, caput e §3º, da CLT. Prazo: 05 (cinco) dias.Em havendo impugnação do exequente à sentença de liquidação, intime-se a executada para manifestação, em igual prazo.Após, retornem os autos conclusos para julgamento. CUBATAO/SP, 04 de outubro de 2024. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14be1ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos mesmos da 2ª instância, tendo sido negado provimento ao Agravo de Petição interposto. Cubatão, 14 de novembro de 2025. MARCOS DIAS FREIRE Servidor DESPACHO Vistos etc. Negado provimento ao Agravo de Petição interposto, conforme v. acórdão de ID 8e021c1, intime-se o Sr. Perito contábil para retificação do laudo pericial, nos exatos termos da sentença de ID 9abad3e, no prazo de 10 dias, com atualização do saldo devedor, deduzindo os valores eventualmente levantados. Apresentada a retificação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Int. CUBATAO/SP, 18 de novembro de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1001237-13.2017.5.02.0087 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: EMMANOEL COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:175c2d3, conforme dispositivo abaixo: "Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração da executada, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Extraordinária VIRTUAL de Julgamento de 13/08/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 25/07/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 2ª votante Juíza MARIA DE FÁTIMA DA SILVA; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1001237-13.2017.5.02.0087 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: EMMANOEL COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:175c2d3, conforme dispositivo abaixo: "Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração da executada, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Extraordinária VIRTUAL de Julgamento de 13/08/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 25/07/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 2ª votante Juíza MARIA DE FÁTIMA DA SILVA; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1001237-13.2017.5.02.0087 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: EMMANOEL COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:8e021c1, conforme dispositivo abaixo: " Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, § 2º do NCPC, bem como artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação, mantida a r. decisão de origem. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 16/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 23/05/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 2ª votante Juíza MARIA DE FÁTIMA DA SILVA; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1001237-13.2017.5.02.0087 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: EMMANOEL COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:8e021c1, conforme dispositivo abaixo: " Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, § 2º do NCPC, bem como artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação, mantida a r. decisão de origem. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 16/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 23/05/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 2ª votante Juíza MARIA DE FÁTIMA DA SILVA; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA JUNIOR
Processo 1001237-13.2017.5.02.0087 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 4 na data 21/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200303894900000258081782?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee3dc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 24 de janeiro de 2025. EZEQUIEL APARECIDO IGNACIO Servidor DECISÃO O(a) recorrente apresentou Agravo de Petição em 23/01/2025, portanto, tempestivo. O(a) agravante delimitou, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Representação regular.Assim, recebo o recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, pertinentes à espécie.Vistas ao recorrido para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região, para regular processamento e julgamento do(s) apelo(s). CUBATAO/SP, 28 de janeiro de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA JUNIOR
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9abad3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por EMMANOEL COSTA JUNIOR, em face da sentença de liquidação, bem assim da planilha de atualização dos cálculos, a qual acompanhou a sentença homologatória. O exequente ofereceu contraminuta aos embargos à execução. A executada apresentou resposta à impugnação à sentença de liquidação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais, conheço da presente medida. MÉRITO Requer o exequente a modificação dos cálculos homologados pela sentença de liquidação, conforme Impugnação de Id. 32c8545. Conforme devidamente esclarecido pelo perito contábil, quanto à prescrição decretada a partir 20/07/2012 não houve prejuízo ao autor, uma vez que a reclamada paga os valores relativos às horas extras a partir de 20 de cada mês no mês seguinte. Assim, rejeito. Da mesma forma não observa o autor que as horas extras e intervalares tomaram por base que a folha de ponto da reclamada encerra em 19 de cada mês. Rejeito o pedido de erro material. No tocante as dobras de turno, o Sr. Perito esclareceu que, quando o reclamante não trabalhou 30 dias no mês realizou as devidas proporcionalidades, não havendo que se falar em retificação do laudo, pois se o reclamante laborou 15 dias não há que se falar em 2 dobras no mês. Com relação aos dias laborados, o Sr. Perito observou o titulo executivo, que determinou a alternância de turno mensal, o que pelo laudo pericial foi realizado no dia 1º de cada mês. Rejeito. Quanto às dobras de turnos não demonstrou o Impugnante prejuízos em razão de o Sr. Perito seguir o padrão de colocar as dobras de turnos nas 2ª e 4ª semanas, sendo que deve ser seguido critérios para fins de cálculos. Razão não assiste ao impugnante. Com relação ao intervalo interjornada, o Sr. Perito observou o titulo executivo que não foi expresso a considerar que quando havia as dobras de turno estavam ausentes o intervalo interjornada. Rejeito. Quanto às horas extras noturnas, o Sr. Perito justificou nas fls. 1887 constata-se o adicional noturno integrado na base de cálculo das horas extras, não demonstrando a parte autora diferenças devidas. Assim, observou o título executivo. Rejeito. No tocante aos reflexos em DSR, o Sr. Perito utilizou-se do critério já utilizado pela reclamada ao pagamento de 24 dias trabalhados para 4 DSRs, ou 1/6. Assim, realizou corretamente os cálculos de reflexos em DSR . Com relação a gratificação de férias com adicional de 100%, observe o autor que nas fls. 130 constou reflexos em férias +1/3, sendo que não houve oposição das partes quanto a este, o que transitou em julgado. Rejeito. Por fim, quanto aos reflexos em aviso prévio e FGTS acrescido de multa de 40% razão assiste ao Impugnante, uma vez que o título é expresso e não foi impugnado pelas partes, tendo transitado em julgado. Assim, deverá o Sr. Perito recalcular as verbas com observância dos reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Acolho. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES a presente IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente. EMBARGOS À EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE Devidamente garantido o Juízo, e por preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos à execução. MÉRITO Considerando que a parte Embargante não impugnou tempestivamente o laudo pericial, não há que se falar em conhecimento das matérias em sede de Embargos à Execução. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados por PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente, devendo o Sr. Perito retificar seus cálculos. Tudo nos moldes da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas de R$ 44,26 referentes aos embargos e de R$55,35 relativas à impugnação, sempre pela parte executada, em virtude de imperativo legal (art.789-A, V e VII, da CLT). Intimem-se as partes e o Sr. Perito. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Destinatário: EMMANOEL COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência de alvará expedido/pago. CUBATAO/SP, 29 de outubro de 2024. ADRIANA PROENCA DINIZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea7a7dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Cubatão, 15 de outubro de 2024. JOAO HENRIQUE FERREIRA CURCCI DESPACHO O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação no id. 32c8545.Intime-se o(a)(s) executado(a)s para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, retornem os autos conclusos para julgamento. CUBATAO/SP, 16 de outubro de 2024. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea7a7dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Cubatão, 15 de outubro de 2024. JOAO HENRIQUE FERREIRA CURCCI DESPACHO O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação no id. 32c8545.Intime-se o(a)(s) executado(a)s para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, retornem os autos conclusos para julgamento. CUBATAO/SP, 16 de outubro de 2024. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45f0dba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Cubatão, 04 de outubro de 2024. YASMIN SILVEIRA SHINZATO Estagiário Conhecimento DESPACHO Considerando a oposição de embargos à execução pela executada no id.1453944, os quais versam sobre excesso de cálculos e estão acompanhados de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a ré entende devido, na forma do art. 525, §4º, CPC, com garantia de juízo por meio de depósito judicial, libere-se a parcela confessada como devida pela embargante, a partir de seus próprios cálculos.Ato contínuo, fica o exequente intimado para a respectiva manifestação sobre os embargos e para fins do art. 884, caput e §3º, da CLT. Prazo: 05 (cinco) dias.Em havendo impugnação do exequente à sentença de liquidação, intime-se a executada para manifestação, em igual prazo.Após, retornem os autos conclusos para julgamento. CUBATAO/SP, 04 de outubro de 2024. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eae58a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 25 de setembro de 2024. JOAO HENRIQUE FERREIRA CURCCI DECISÃO Vistos, id.- 3aad2a9. Tendo em vista que o juízo ainda não se encontra garantido, não conheço da impugnação à sentença de liquidação, pois não preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT, devendo ser renovado no momento oportuno. Aguarde-se o prazo para pagamento pela reclamada. No mais, prossiga-se com a execução. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eae58a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 25 de setembro de 2024. JOAO HENRIQUE FERREIRA CURCCI DECISÃO Vistos, id.- 3aad2a9. Tendo em vista que o juízo ainda não se encontra garantido, não conheço da impugnação à sentença de liquidação, pois não preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT, devendo ser renovado no momento oportuno. Aguarde-se o prazo para pagamento pela reclamada. No mais, prossiga-se com a execução. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca3b622 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 16 de setembro de 2024. IGOR CARDOSO GARCIA Magistrado SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O perito apresentou cálculos, devidamente esclarecidos. Em face da correção dos cálculos, esclarecidos, homologo-os, fixando o montante devido no total constante na respectiva planilha e atualizável até a data do efetivo pagamento, aos quais deverão ser acrescidas eventuais custas e honorários fixados em fase de conhecimento. A(s) reclamada(s) responderá(ão), ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Tendo em vista a complexidade e o detalhamento dos cálculos, fixo os honorários periciais contábeis em R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), atualizados até a presente data, a cargo da(s) reclamada(s). Intime-se a União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Após, restitua-se à(s) reclamada(s) eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. Fica facultado à executada o depósito da parte incontroversa do reclamante na conta bancária de seu patrono ou escritório que o patrocina, caso tenha os dados ou os obtenha no prazo acima. Nessa hipótese, deverá indicar ao Juízo essa intenção no prazo acima, mas poderá realizar o depósito e comprová-lo em até 10 dias. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). CUBATAO/SP, 16 de setembro de 2024. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca3b622 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 16 de setembro de 2024. IGOR CARDOSO GARCIA Magistrado SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O perito apresentou cálculos, devidamente esclarecidos. Em face da correção dos cálculos, esclarecidos, homologo-os, fixando o montante devido no total constante na respectiva planilha e atualizável até a data do efetivo pagamento, aos quais deverão ser acrescidas eventuais custas e honorários fixados em fase de conhecimento. A(s) reclamada(s) responderá(ão), ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Tendo em vista a complexidade e o detalhamento dos cálculos, fixo os honorários periciais contábeis em R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), atualizados até a presente data, a cargo da(s) reclamada(s). Intime-se a União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Após, restitua-se à(s) reclamada(s) eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. Fica facultado à executada o depósito da parte incontroversa do reclamante na conta bancária de seu patrono ou escritório que o patrocina, caso tenha os dados ou os obtenha no prazo acima. Nessa hipótese, deverá indicar ao Juízo essa intenção no prazo acima, mas poderá realizar o depósito e comprová-lo em até 10 dias. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). CUBATAO/SP, 16 de setembro de 2024. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e5f37 proferido nos autos. Indefiro o requerimento de Id. 2d15f10. O prazo legal deve ser observado por ambas as partes. CUBATAO/SP, 03 de setembro de 2024. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e5f37 proferido nos autos. Indefiro o requerimento de Id. 2d15f10. O prazo legal deve ser observado por ambas as partes. CUBATAO/SP, 03 de setembro de 2024. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, prazo de 08 dias. CUBATAO/SP, 19 de agosto de 2024. JOAO HENRIQUE FERREIRA CURCCI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, prazo de 08 dias. CUBATAO/SP, 19 de agosto de 2024. JOAO HENRIQUE FERREIRA CURCCI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a05d7 proferido nos autos. Vistos etc.Tendo em vista que o perito não atendeu a determinação do Juízo por duas vezes, destituo-o do encargo e nomeio em substituição o perito VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO, que deverá entregar o laudo até o dia 31.07.2024. CUBATAO/SP, 01 de julho de 2024. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: EMMANOEL COSTA JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a05d7 proferido nos autos. Vistos etc.Tendo em vista que o perito não atendeu a determinação do Juízo por duas vezes, destituo-o do encargo e nomeio em substituição o perito VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO, que deverá entregar o laudo até o dia 31.07.2024. CUBATAO/SP, 01 de julho de 2024. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA JUNIOR
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS