Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001237-13.2018.5.02.0205 RECLAMANTE: LARISSA BARBARA CARDOZO RECLAMADO: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 580d60c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Pleiteia o reclamante o prosseguimento da execução em face dos sócios da reclamada falida nesta justiça especializada. Sem razão o exequente. Da análise do processado, verifica-se que restou infrutífera a execução em face da reclamada, empresa que se encontra em recuperação judicial/falência. Registre-se que o prosseguimento da execução nesta Especializada em face dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial é vedado nos termos do art. 82-A, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/20, verbis: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)" (g.n.) De se ver, portanto, que o prosseguimento da execução em face de sócios ou empresas integrantes do grupo econômico de empresas cuja falência ou recuperação judicial foi decretada pertence ao Juízo Falimentar. Observe-se, por oportuno, que, ainda que o artigo mencionado refira-se ao prosseguimento da execução em face de empresas falidas, o entendimento é aplicável também às empresas em recuperação judicial. Desse modo, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução em face das empresas falidas ou em recuperação judicial e de seus sócios. Nesse sentindo a recente jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região: “EMPRESA SUBMETIDA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. O parágrafo único do art. 82-A incluído na lei que "regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária" dispõe expressamente que a competência para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial ou à falência "somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000846-31.2019.5.02.0332; Data: 22-08-2022; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES. Por fim, no mesmo sentido é a orientação da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que em seu § 1º do artigo 112 dispõe que: "§ 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito." Nada a deferir, portanto, estando encerrada a competência deste juízo para prosseguimento. BARUERI/SP, 08 de outubro de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001237-13.2018.5.02.0205 RECLAMANTE: LARISSA BARBARA CARDOZO RECLAMADO: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 580d60c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Pleiteia o reclamante o prosseguimento da execução em face dos sócios da reclamada falida nesta justiça especializada. Sem razão o exequente. Da análise do processado, verifica-se que restou infrutífera a execução em face da reclamada, empresa que se encontra em recuperação judicial/falência. Registre-se que o prosseguimento da execução nesta Especializada em face dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial é vedado nos termos do art. 82-A, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/20, verbis: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)" (g.n.) De se ver, portanto, que o prosseguimento da execução em face de sócios ou empresas integrantes do grupo econômico de empresas cuja falência ou recuperação judicial foi decretada pertence ao Juízo Falimentar. Observe-se, por oportuno, que, ainda que o artigo mencionado refira-se ao prosseguimento da execução em face de empresas falidas, o entendimento é aplicável também às empresas em recuperação judicial. Desse modo, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução em face das empresas falidas ou em recuperação judicial e de seus sócios. Nesse sentindo a recente jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região: “EMPRESA SUBMETIDA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. O parágrafo único do -A incluído na lei que "regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária" dispõe expressamente que a competência para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial ou à falência "somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do da , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos , 134, 135, 136 e 137 da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000846-31.2019.5.02.0332; Data: 22-08-2022; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES. Por fim, no mesmo sentido é a orientação da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que em seu § 1º do dispõe que: "§ 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito." Nada a deferir, portanto, estando encerrada a competência deste juízo para prosseguimento. BARUERI/SP, 08 de outubro de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001237-13.2018.5.02.0205 RECLAMANTE: LARISSA BARBARA CARDOZO RECLAMADO: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c16e8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DECISÃO Recebo como simples petição os embargos de declaração. Revendo os autos, resolvo chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a decisão anterior, que havia declarado a extinção da execução. Aguarde-se no sobrestamento o pagamento pelo juízo da recuperação judicial. BARUERI/SP, 21 de maio de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA BARBARA CARDOZO
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA BARBARA CARDOZO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001237-13.2018.5.02.0205 RECLAMANTE: LARISSA BARBARA CARDOZO RECLAMADO: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c16e8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DECISÃO Recebo como simples petição os embargos de declaração. Revendo os autos, resolvo chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a decisão anterior, que havia declarado a extinção da execução. Aguarde-se no sobrestamento o pagamento pelo juízo da recuperação judicial. BARUERI/SP, 21 de maio de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001237-13.2018.5.02.0205 : LARISSA BARBARA CARDOZO : LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f60b50d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001237-13.2018.5.02.0205 : LARISSA BARBARA CARDOZO : LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f60b50d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA BARBARA CARDOZO