Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e771d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 04 de setembro de 2026. MARCOS DIAS FREIRE Servidor DESPACHO Vistos etc. Petição de ID 3ac887e: ciência à autora. A questão envolvendo a revogação da multa será analisada por ocasião da prolação da sentença, cabendo à parte interessada renovar sua pretensão em audiência ou razões finais. No mais, aguarde-se a audiência. Int. CUBATAO/SP, 06 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e771d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 04 de setembro de 2026. MARCOS DIAS FREIRE Servidor DESPACHO Vistos etc. Petição de ID 3ac887e: ciência à autora. A questão envolvendo a revogação da multa será analisada por ocasião da prolação da sentença, cabendo à parte interessada renovar sua pretensão em audiência ou razões finais. No mais, aguarde-se a audiência. Int. CUBATAO/SP, 06 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0734a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 31 de agosto de 2026. MARCOS DIAS FREIRE Servidor DESPACHO Vistos etc. Petição de ID d2a1ed1: nada a deferir, mantendo-se a decisão de ID c4bf720 na íntegra. Petição de ID cb4a5a7: nada a deferir, eis que sequer existe prazo em aberto em favor da 1ª ré. Como expressaemente consignado na decisão de ID c4bf720, ficou evidenciado o descumprimento da ordem emanda deste Juízo, tendo inclusive sido majorada a multa diária, com incidência a partir da intimação da peticionária. No mais, cumpra-se o já determinado na decisão de ID c4bf720, com intimação do Plano de Saúde para que informe o histórico em que ficou ativo o plano da reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária já fixada. Após, aguarde-se a audiência já designada. Int. CUBATAO/SP, 01 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0734a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 31 de agosto de 2026. MARCOS DIAS FREIRE Servidor DESPACHO Vistos etc. Petição de ID d2a1ed1: nada a deferir, mantendo-se a decisão de ID c4bf720 na íntegra. Petição de ID cb4a5a7: nada a deferir, eis que sequer existe prazo em aberto em favor da 1ª ré. Como expressaemente consignado na decisão de ID c4bf720, ficou evidenciado o descumprimento da ordem emanda deste Juízo, tendo inclusive sido majorada a multa diária, com incidência a partir da intimação da peticionária. No mais, cumpra-se o já determinado na decisão de ID c4bf720, com intimação do Plano de Saúde para que informe o histórico em que ficou ativo o plano da reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária já fixada. Após, aguarde-se a audiência já designada. Int. CUBATAO/SP, 01 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4bf720 proferida nos autos. Vistos etc. A reclamante comprovou o descumprimento da ordem judicial por parte da reclamada, de maneira que incide a multa diária fixada na decisão de 16.12.2025. No que se refere à multa por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, a análise será realizada em sentença. Em razão do descumprimento da ordem judicial, aumento o valor da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo não restabelecimento do plano de saúde, a incidir a partir da intimação desta, mantendo-se os demais itens da decisão mencionada. Oficie-se o plano de saúde a fim de que informe o histórico em que ficou ativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, revejo a determinação para execução imediata da multa em face da Petrobras. Cientificar as partes. Nada mais. CUBATAO/SP, 19 de agosto de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 920b360 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 12 de junho de 2026. PÚBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Id 403941f: vistos. Defiro a dilação pretendida, por 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se. CUBATAO/SP, 16 de junho de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial médico apresentado, prazo de 08 dias. CUBATAO/SP, 07 de abril de 2026. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4bf720 proferida nos autos. Vistos etc. A reclamante comprovou o descumprimento da ordem judicial por parte da reclamada, de maneira que incide a multa diária fixada na decisão de 16.12.2025. No que se refere à multa por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, a análise será realizada em sentença. Em razão do descumprimento da ordem judicial, aumento o valor da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo não restabelecimento do plano de saúde, a incidir a partir da intimação desta, mantendo-se os demais itens da decisão mencionada. Oficie-se o plano de saúde a fim de que informe o histórico em que ficou ativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, revejo a determinação para execução imediata da multa em face da Petrobras. Cientificar as partes. Nada mais. CUBATAO/SP, 19 de agosto de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Ciência, às partes, acerca dos esclarecimentos periciais médicos prestados nos autos (id 96e12f1). CUBATAO/SP, 18 de agosto de 2026. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Ciência, às partes, acerca dos esclarecimentos periciais médicos prestados nos autos (id 96e12f1). CUBATAO/SP, 18 de agosto de 2026. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Ciência, às partes, acerca dos esclarecimentos periciais médicos prestados nos autos (id 96e12f1). CUBATAO/SP, 18 de agosto de 2026. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c91430 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 13 de agosto de 2026. PÚBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Id d42f627: vistos. A imposição da multa aplicada à segunda reclamada (PETROBRAS), na audiência de id 0df524a, não decorre da existência, ou não, de prejuízo à parte autora, mas sim de incontroversa desídia da referida parte que, embora intimada por duas vezes nos autos para dar cumprimento à determinação de juntar relatórios de acesso à unidade, permaneceu inerte. Ainda: tal penalidade já havia sido claramente assinalada em Ata da audiência inaugural (id 65905b5), à qual este Juízo se reportou na última sessão. Portanto, é medida sobre a qual a parte já tinha inequívoco conhecimento. Assim, não há quaisquer elementos que justifiquem a revogação da penalidade imposta à segunda ré, razão pela qual mantenho a multa a ela cominada. Determino à Secretaria que proceda à apuração do respectivo valor, e sua imediata execução, sem prejuízo da intimação do Ministério Público do Trabalho para que indique, nos autos, a instituição a ser beneficiada com o referido montante, nos termos da Ata de Audiência de id 65905b5. Intimem-se as partes. CUBATAO/SP, 16 de agosto de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c91430 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 13 de agosto de 2026. PÚBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Id d42f627: vistos. A imposição da multa aplicada à segunda reclamada (PETROBRAS), na audiência de id 0df524a, não decorre da existência, ou não, de prejuízo à parte autora, mas sim de incontroversa desídia da referida parte que, embora intimada por duas vezes nos autos para dar cumprimento à determinação de juntar relatórios de acesso à unidade, permaneceu inerte. Ainda: tal penalidade já havia sido claramente assinalada em Ata da audiência inaugural (id 65905b5), à qual este Juízo se reportou na última sessão. Portanto, é medida sobre a qual a parte já tinha inequívoco conhecimento. Assim, não há quaisquer elementos que justifiquem a revogação da penalidade imposta à segunda ré, razão pela qual mantenho a multa a ela cominada. Determino à Secretaria que proceda à apuração do respectivo valor, e sua imediata execução, sem prejuízo da intimação do Ministério Público do Trabalho para que indique, nos autos, a instituição a ser beneficiada com o referido montante, nos termos da Ata de Audiência de id 65905b5. Intimem-se as partes. CUBATAO/SP, 16 de agosto de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Ciência, às partes, acerca dos esclarecimentos periciais médicos prestados nos autos. CUBATAO/SP, 08 de junho de 2026. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Ciência, às partes, acerca dos esclarecimentos periciais médicos prestados nos autos. CUBATAO/SP, 08 de junho de 2026. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Ciência, às partes, acerca dos esclarecimentos periciais médicos prestados nos autos. CUBATAO/SP, 08 de junho de 2026. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial médico apresentado, prazo de 08 dias. CUBATAO/SP, 07 de abril de 2026. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial médico apresentado, prazo de 08 dias. CUBATAO/SP, 07 de abril de 2026. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Ciência, às partes, acerca da data designada para realização da perícia médica designada nos autos. CUBATAO/SP, 16 de março de 2026. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Ciência, às partes, acerca da data designada para realização da perícia médica designada nos autos. CUBATAO/SP, 16 de março de 2026. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Ciência, às partes, acerca da data designada para realização da perícia médica designada nos autos. CUBATAO/SP, 16 de março de 2026. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261f8af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 30 de janeiro de 2026. PÚBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Id 4740f72: vistos. Considerando o teor da manifestação autoral supra, e de modo a conferir o máximo de efetividade à tutela de urgência já deferida nos autos, determino com urgência a expedição de mandado, com força de ofício, a ser cumprido junto à operadora do plano de saúde da reclamante - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A (CNPJ 44.***.***/0001-38), estabelecida à Avenida Paulista, 867 - São Paulo/SP -, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca da situação ora narrada pela reclamante, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769), e aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º do mesmo dispositivo processual civil. Deverá o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado retornar à referida operadora, ao final do prazo acima assinalado, e colher diretamente as informações prestadas, juntando-as aos autos por certidão. Instrua-se o expediente com cópias do presente despacho, da manifestação autoral de id 4740f72, e dos documentos de id 9ed389f, c9b8eb1 e f60f96d. CUBATAO/SP, 31 de janeiro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261f8af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 30 de janeiro de 2026. PÚBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Id 4740f72: vistos. Considerando o teor da manifestação autoral supra, e de modo a conferir o máximo de efetividade à tutela de urgência já deferida nos autos, determino com urgência a expedição de mandado, com força de ofício, a ser cumprido junto à operadora do plano de saúde da reclamante - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A (CNPJ 44.***.***/0001-38), estabelecida à Avenida Paulista, 867 - São Paulo/SP -, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca da situação ora narrada pela reclamante, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769), e aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º do mesmo dispositivo processual civil. Deverá o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado retornar à referida operadora, ao final do prazo acima assinalado, e colher diretamente as informações prestadas, juntando-as aos autos por certidão. Instrua-se o expediente com cópias do presente despacho, da manifestação autoral de id 4740f72, e dos documentos de id 9ed389f, c9b8eb1 e f60f96d. CUBATAO/SP, 31 de janeiro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Tomar ciência da petição de ID 22c4644 e anexos. CUBATAO/SP, 19 de dezembro de 2025. MARCOS DIAS FREIRE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência INICIAL que se realizará no dia 03/03/2026 09:20 horas, de forma telepresencial, por meio da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020 em 29/12/2020. Eventual impossibilidade de comparecimento na audiência deverá ser justificada nos autos em petição fundamentada (art. 6º, §4º, do ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT N. 6/2020). O acesso à plataforma é possível por meio de computadores pessoais e dispositivos móveis (tablets e smartphones), que contenham recursos de captação de áudio e vídeo (microfone e câmera). Os dados necessários para o acesso à audiência na plataforma de videoconferências (link, número e senha da reunião) seguem abaixo: 5ª VT de Cubatão - Sala 2 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 1001237-13.2025.5.02.0255 Hora: 3 mar. 2026 09:20 da manhã São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/832.***.***-29?pwd=amDBQPnDuabbxHHDFPwl04xSGctdpT.1 ID da reunião: 832 3850 9929 Senha de acesso: 305793 Dispositivo móvel de um toque +551146322237,,832.***.***-29#,,,,*305793# Brasil +551146806788,,832.***.***-29#,,,,*305793# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil ID da reunião: 832 3850 9929 Senha de acesso: 305793 Localizar seu número local: https://trt2-jus-br.zoom.us/u/kc8ZTKoEwj Em se tratando de audiência inicial, observo ser desnecessária a participação das testemunhas das partes no ato acima designado. Para download do aplicativo ou acesso por número e senha, deve o participante acessar o site https://trt2-jus-br.zoom.us/. Orientações sobre o ingresso na plataforma zoom também podem ser consultadas através do seguinte endereço eletrônico:https://www.youtube.com/watch?v=lbdyEeodR3M&list=PLtCDCtp7Oug_9jmy3QvJ_lGVWlAIVDl-7&index=4 Ressalta-se que espectadores que não são partes ou advogados no processo deverão solicitar sua participação com antecedência mínima de dois dias úteis, como disposto no Ato GP Nº 08/2020. CUBATAO/SP, 17 de dezembro de 2025. CUBATAO/SP, 17 de dezembro de 2025. MARCO ANTONIO MOREIRA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4092eca proferida nos autos. PROCESSO N. 1001237-13.2025.5.02.0255 RITO: Ordinário RECLAMANTE: Marcia Aparecida da Cruz Costa 1ª RECLAMADA: Pronutri Premium Refeições Ltda. 2ª RECLAMADA: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras DATA: 17.12.2025 (3ª feira). HORA: 19h20 Vistos etc. A reclamante afirma que está afastada pelo INSS em razão de doença ocupacional - auxílio por incapacidade temporária - desde 09.02.2025 e vinha se tratando por meio do plano de saúde concedido pela 1ª reclamada, todavia, o benefício foi indevidamente cancelado, de maneira que requer o seu restabelecimento em tutela de urgência. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, faz-se necessária a probabilidade do direito da parte que pleiteia tal medida e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito, numa análise sumária e, portanto, não exauriente, se dá em razão da autora estar afastada pelo INSS em decorrência de doença (Id. 05d90ce), a indicar que se encontra enferma e, para tornar a situação ainda mais grave, comprova que, além da doença geradora do afastamento, encontra-se com neoplasia cerebral (Id. 3d8081e) e que, dessa forma, necessita de tratamento médico, o que vinha sendo realizado mediante plano de saúde. O perigo de dano ou ao resultado útil do processo estão presentes, pois a demora no restabelecimento do plano de saúde pode acarretar a piora do quadro de saúde da reclamante, eis que teria de contar apenas com o serviço público de saúde. Ademais, de nada adianta o restabelecimento do plano de saúde após a autora ter muitos gastos com o tratamento da doença apresentada, o que tornaria inútil tal parte do resultado do processo. E, por se tratar de manutenção de saúde em sentido amplo (manutenção de plano de saúde para reduzir os danos decorrentes da grave doença apresentada), de respeito à dignidade humana (condições de realizar tratamento médico adequado) e de cumprimento pela empresa de sua função social (art. 170, III, da Constituição Federal1), assumindo os riscos de seu empreendimento (art. 2º da CLT2), necessária a concessão da tutela de urgência. Deve-se ressaltar que todo empregado faz jus aos cuidados de sua saúde por parte do empregador quando apresenta doenças que decorrem ou não do trabalho desenvolvido, como no caso, pois: (i) a República Federativa do Brasil possui como fundamentos a dignidade humana e a valorização social do trabalho ( e IV, da CF3) e, para que isso seja cumprido, deve-se respeitar o ser humano, valorizando o labor prestado e garantindo que o trabalhador não seja tratado como objeto que, após a “utilização”, é imediatamente descartado e substituído (como a televisão que possuímos em casa); (ii) a Constituição Federal, no , prevê que as empresas devem exercer uma função social e, no caso, a mais elementar função social a ser cumprida pela demandada é manter o plano de saúde da autora; (iii) os contratos possuem uma função social ( do Código Civil4), notadamente os contratos de trabalho, e a liberdade da empresa contratar possui limites na função social desse mesmo contrato, e esse limite se dá também no pleno respeito às leis trabalhistas e previdenciárias, incluindo a impossibilidade de dispensa do trabalhador doente e a manutenção do plano de saúde pelo prazo que o empregado necessitar em razão das doenças contraídas possivelmente no trabalho ou o custeio de tratamento médico de maneira direta; e (iv) também em respeito à boa-fé que deve existir em toda relação contratual ( do Código Civil5), especialmente nos contratos de trabalho. Ato em sentido contrário viola de forma patente a boa-fé que deve existir entre as partes contratantes. Portanto, concedo a tutela de urgência para determinar que a 1ª reclamada restabeleça o plano de saúde do reclamante nos mesmos moldes em que fornecido durante o pacto, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de (dois mil reais), até o limite de (cem mil reais), com base no do CPC. O prazo para cumprimento desta ordem judicial continuará a fluir durante o recesso judiciário. A tentativa da 1ª demandada em obstar o cumprimento da presente decisão será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e a sujeitará ao pagamento de multa de (cinquenta mil reais) por ato, sem limitação de valores, revertida como custas e recolhida em favor da União, de acordo com o , do CPC e , d, da CLT. Fica esclarecido, de antemão, que o não cumprimento das ordens acima será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Cientificar as partes, com urgência, e aguardar a audiência designada. IGOR CARDOSO GARCIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO 1Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...); III – função social da propriedade; (...). 2Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. (...) (grifo nosso) 3Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...); III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...). 4Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. 5Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. CUBATAO/SP, 16 de dezembro de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADO: PRONUTRI PREMIUM REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4092eca proferida nos autos. PROCESSO N. 1001237-13.2025.5.02.0255 RITO: Ordinário RECLAMANTE: Marcia Aparecida da Cruz Costa 1ª RECLAMADA: Pronutri Premium Refeições Ltda. 2ª RECLAMADA: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras DATA: 17.12.2025 (3ª feira). HORA: 19h20 Vistos etc. A reclamante afirma que está afastada pelo INSS em razão de doença ocupacional - auxílio por incapacidade temporária - desde 09.02.2025 e vinha se tratando por meio do plano de saúde concedido pela 1ª reclamada, todavia, o benefício foi indevidamente cancelado, de maneira que requer o seu restabelecimento em tutela de urgência. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, faz-se necessária a probabilidade do direito da parte que pleiteia tal medida e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito, numa análise sumária e, portanto, não exauriente, se dá em razão da autora estar afastada pelo INSS em decorrência de doença (Id. 05d90ce), a indicar que se encontra enferma e, para tornar a situação ainda mais grave, comprova que, além da doença geradora do afastamento, encontra-se com neoplasia cerebral (Id. 3d8081e) e que, dessa forma, necessita de tratamento médico, o que vinha sendo realizado mediante plano de saúde. O perigo de dano ou ao resultado útil do processo estão presentes, pois a demora no restabelecimento do plano de saúde pode acarretar a piora do quadro de saúde da reclamante, eis que teria de contar apenas com o serviço público de saúde. Ademais, de nada adianta o restabelecimento do plano de saúde após a autora ter muitos gastos com o tratamento da doença apresentada, o que tornaria inútil tal parte do resultado do processo. E, por se tratar de manutenção de saúde em sentido amplo (manutenção de plano de saúde para reduzir os danos decorrentes da grave doença apresentada), de respeito à dignidade humana (condições de realizar tratamento médico adequado) e de cumprimento pela empresa de sua função social (art. 170, III, da Constituição Federal1), assumindo os riscos de seu empreendimento (art. 2º da CLT2), necessária a concessão da tutela de urgência. Deve-se ressaltar que todo empregado faz jus aos cuidados de sua saúde por parte do empregador quando apresenta doenças que decorrem ou não do trabalho desenvolvido, como no caso, pois: (i) a República Federativa do Brasil possui como fundamentos a dignidade humana e a valorização social do trabalho ( e IV, da CF3) e, para que isso seja cumprido, deve-se respeitar o ser humano, valorizando o labor prestado e garantindo que o trabalhador não seja tratado como objeto que, após a “utilização”, é imediatamente descartado e substituído (como a televisão que possuímos em casa); (ii) a Constituição Federal, no , prevê que as empresas devem exercer uma função social e, no caso, a mais elementar função social a ser cumprida pela demandada é manter o plano de saúde da autora; (iii) os contratos possuem uma função social ( do Código Civil4), notadamente os contratos de trabalho, e a liberdade da empresa contratar possui limites na função social desse mesmo contrato, e esse limite se dá também no pleno respeito às leis trabalhistas e previdenciárias, incluindo a impossibilidade de dispensa do trabalhador doente e a manutenção do plano de saúde pelo prazo que o empregado necessitar em razão das doenças contraídas possivelmente no trabalho ou o custeio de tratamento médico de maneira direta; e (iv) também em respeito à boa-fé que deve existir em toda relação contratual ( do Código Civil5), especialmente nos contratos de trabalho. Ato em sentido contrário viola de forma patente a boa-fé que deve existir entre as partes contratantes. Portanto, concedo a tutela de urgência para determinar que a 1ª reclamada restabeleça o plano de saúde do reclamante nos mesmos moldes em que fornecido durante o pacto, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de (dois mil reais), até o limite de (cem mil reais), com base no do CPC. O prazo para cumprimento desta ordem judicial continuará a fluir durante o recesso judiciário. A tentativa da 1ª demandada em obstar o cumprimento da presente decisão será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e a sujeitará ao pagamento de multa de (cinquenta mil reais) por ato, sem limitação de valores, revertida como custas e recolhida em favor da União, de acordo com o , do CPC e , d, da CLT. Fica esclarecido, de antemão, que o não cumprimento das ordens acima será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Cientificar as partes, com urgência, e aguardar a audiência designada. IGOR CARDOSO GARCIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO 1Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...); III – função social da propriedade; (...). 2Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. (...) (grifo nosso) 3Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...); III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...). 4Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. 5Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. CUBATAO/SP, 16 de dezembro de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Processo 1001237-13.2025.5.02.0255 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Cubatão na data 30/11/2025
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Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA CRUZ COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS