Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001237-14.2025.5.02.0384 RECORRENTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: LUMINAE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5ec819 proferida nos autos. RORSum 1001237-14.2025.5.02.0384 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): CAMILA MARTINS DE SOUZA DOUGLAS MARCUS (SP227791) Parte: Advogado(s): LUMINAE GESTAO E INTELIGENCIA S.A. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Parte: Advogado(s): LUMINAE S.A. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Parte: Advogado(s): LUMINAE SERVICOS LTDA. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Parte: Advogado(s): LUMINAE SOLAR COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Parte: Advogado(s): NEWATT SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) No RR-0010045-06.2024.5.03.0134, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 44, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 41, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho em 9/4/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pela reclamante versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /ldc SAO PAULO/SP, 23 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA MARTINS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001237-14.2025.5.02.0384 RECORRENTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: LUMINAE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5ec819 proferida nos autos. RORSum 1001237-14.2025.5.02.0384 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): CAMILA MARTINS DE SOUZA DOUGLAS MARCUS (SP227791) Parte: Advogado(s): LUMINAE GESTAO E INTELIGENCIA S.A. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Parte: Advogado(s): LUMINAE S.A. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Parte: Advogado(s): LUMINAE SERVICOS LTDA. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Parte: Advogado(s): LUMINAE SOLAR COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Parte: Advogado(s): NEWATT SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) No RR-0010045-06.2024.5.03.0134, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 44, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 41, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho em 9/4/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pela reclamante versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, -C, § 11). Ciência às partes. /ldc SAO PAULO/SP, 23 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001237-14.2025.5.02.0384 RECORRENTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: LUMINAE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#24bc2f4): PROC. TRT/SP Nº 1001237-14.2025.5.02.0384 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECORRIDAS: LUMINAE SERVICOS LTDA E OUTRAS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa. Do reenquadramento e diferenças salariais Alegou a reclamante, na petição inicial, que embora contratada como analista de marketing, passou a atuar, a partir de janeiro de 2024, como supervisora. Postulou, assim, o reenquadramento na função, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Em audiência, o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral sobre o tema, sob protestos da reclamante, por considerar que trata-se de "pedido de reenquadramento, sendo que nem sequer há alegação de existência de quadro de carreira da Reclamada" (ID. d947519). E, em sentença, os pleitos foram julgados improcedentes. Inconformada, insurge-se a autora, alegando que o indeferimento da prova oral implicou em cerceamento ao seu direito de defesa, postulando, assim, a nulidade da sentença. Além disso, insiste no reenquadramento e nas diferenças de salário entre as funções. Sem razão, contudo. É cediço que ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos, prevendo o art. 852-D que, no rito sumaríssimo, "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". No presente caso, era mesmo despicienda a produção da prova pretendida, já que não se há cogitar em reenquadramento, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, hipótese inexistente nos autos. Diante disso, não se configura a alardeada nulidade por cerceamento de defesa. E, por essa mesma razão, o pedido da autora não merece prosperar. Acrescente-se, ainda, que o , da CLT, não agasalha o pleito, porquanto não se trata de falta de estipulação de salário, sem prova do valor ajustado. Poder-se-ia cogitar de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, o que não foi, contudo, ventilado na inicial. Por fim, é certo que o ordenamento jurídico não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho, sobretudo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço que seja compatível com a sua condição pessoal (, parágrafo único, da CLT), de sorte que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, afigura-se mesmo improcedente o pedido de diferenças salariais e reenquadramento. Nada a prover. Das horas extras Não afloram dos elementos de prova contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela 1ª reclamada (ID. 57e3b8d e ID. 7309934), que trazem, em sua maioria, horários variáveis de entrada e saída, permanecendo válidos, portanto, como elementos de prova. Verifica-se em tais documentos que o período laborado além do horário contratual era destinado ao banco de horas. Entretanto, não se identificou, nos acordos coletivos acostados aos autos, autorização para a instituição do referido sistema, ou então a sua celebração por meio de acordo individual escrito, como se impunha. Destarte, é inválido o banco de horas. Por corolário lógico, aflora devido o pagamento das horas extras perseguidas, prescindindo de demonstrativo de diferenças neste sentido. Nada obstante, considerando a efetiva compensação aos sábados, são devidas horas extras (horas enriquecidas do adicional) apenas a partir da 44ª semanal. Quanto àquelas excedentes da 8ª diária e que não ultrapassem o limite de 44 horas por semana, faz jus a reclamante apenas ao adicional de horas extras. As horas extras deferidas serão apuradas à luz dos controles de ponto juntados aos autos, observados o divisor 220, os dias efetivamente laborados, o , da CLT, bem como a evolução e a globalidade salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST. Habitual o sobretempo, os valores correspondentes incorporam-se aos salários, são devidos os reflexos em DSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico fundamento, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST, incluindo o saldo do banco de horas constante do TRCT de ID. 5c5283a. Provejo nesses termos. Da nulidade do pedido de demissão Sem razão. A empresa ré trouxe aos autos pedido de demissão feito de próprio punho pela autora, requerendo o seu desligamento, com dispensa do cumprimento do aviso prévio, sem nada referir sobre os alegados descumprimentos contratuais (ID. 3f65d85). Não há, nos autos, qualquer comprovação acerca de erro, dolo ou coação que possa desconstituir a manifestação de vontade da reclamante. Diante disso, a despeito do reconhecimento, pelo juízo de Origem, da existência de parcelas de FGTS inadimplidas, bem como da condenação da ré ao pagamento de horas extras, não há como declarar a nulidade da solicitação de desligamento realizada pela autora. Como corolário, irretocável a r. sentença de Origem que, reconhecendo a validade do pedido de demissão, julgou improcedente a sua conversão em rescisão indireta. Nego provimento. Do dano moral Sem razão. A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que não se verificaram no caso vertente. A reclamante não produziu uma prova sequer do alegado tratamento sem urbanidade, pressão psicológica e cobrança de metas excessivas pela ré, não prosperando, portanto, as suas irresignações. Ademais, consoante já mencionado em tópico transato, a reclamante não faz jus a diferenças salariais por reenquadramento, sendo certo, ademais, que os ilícitos trabalhistas, que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional - como é o caso das horas extras e diferenças de FGTS -, não implicam, por si sós, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral da autora. Assim, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista a natureza e complexidade da presente ação, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (-A, § 2º, da CLT), agiu com acerto o juízo a quo ao fixar os honorários de sucumbência devidos ao patrono da reclamante no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, não comportando majoração. Nada modifico. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras (horas enriquecidas do adicional) a partir da 44ª semanal, bem assim do adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária e que não ultrapassem o limite de 44 horas por semana, com base nos cartões de ponto, além dos reflexos, nos termos da fundamentação do voto, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Processo 1001237-14.2025.5.02.0384 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 4 na data 26/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25092700300730600000278000395?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001237-14.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: LUMINAE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d8e867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. INTIME-SE. NADA MAIS. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUMINAE GESTAO E INTELIGENCIA S.A.
- LUMINAE S.A.
- LUMINAE SERVICOS LTDA.
- LUMINAE SOLAR COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
- NEWATT SISTEMAS DE ENERGIA LTDA.
Processo 1001237-14.2025.5.02.0384 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Osasco na data 09/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565031500000408771617?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001237-14.2025.5.02.0384 : CAMILA MARTINS DE SOUZA : LUMINAE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) DESTINATÁRIO: CAMILA MARTINS DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia 05/08/2025 08:45 horas, perante a 4ª Vara do Trabalho e Osasco, à Avenida Dionysia Alves Barreto,59, 5º andar, Vila Osasco, OSASCO/SP - CEP: 06086-050. Consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023 deste Regional, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Vara ocorrerão de forma presencial. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça ao posto de serviço da Unidade de Apoio Operacional, no endereço acima indicado, para obter orientações. As partes comprometem-se a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, sendo ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ou arroladas previamente, comprovada a sua notificação, nos termos do art. 450 do CPC e arts. 765 e 769, da CLT. As testemunhas arroladas que não se fizerem presentes, serão oportunamente intimadas, nos termos do parágrafo único do artigo 825, parágrafo único da CLT, inclusive com condução coercitiva e aplicação de multa (arts. 4ª, 5º, 6º e 15º, CPC). O rol de testemunhas deverá ser juntado até 2 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Poderá a parte fazer uso do formulário abaixo para fins de convite. As testemunhas já arroladas ou que eventualmente saíram cientes na audiência anterior, deverão ser intimadas pela parte interessada da nova data em caso de redesignação, na forma do art. 305 do Provimento GP/CR 13/2006 do TRT 2ª Região, podendo a parte fazer uso do formulário abaixo. Caso as partes pretendam ouvir testemunhas que residam fora da comarca, deverão comprovar tal circunstância nos autos, no prazo máximo de 30 dias antes da audiência designada, a fim de que seja expedida carta precatória para oitiva via Sisdov, na forma do CPC, bem como Ato GP nº 32/2022 e Provimento CGJT nº 01/2021. Assevero que o procedimento é facultado exclusivamente às testemunhas, não se estendendo às partes e advogados, bem como não será deferida participação telepresencial de forma diversa da prevista no referido Ato. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. Dúvidas poderão ser esclarecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (11) 3468-7327. o(a) reclamante. Notifique-se a(s) reclamada(s). INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Ao Sr(a).:________ Endereço:________ Cidade: OSASCO/SP CEP:__ Fica V.Sa. intimado a comparecer a esta 4ª Vara do Trabalho de Osasco, situada na Avenida Dionysia Alves Barreto,59, 5º andar, Vila Osasco, OSASCO/SP - CEP: 06086-050, no dia 05/08/2025 08:45 para prestar depoimento como testemunha, sob pena de condução coercitiva e multa, caso, sem motivo justificado, não atenda à intimação (, parágrafo único, da CLT) OSASCO/SP, 09 de maio de 2025. TEODOLINDA APARECIDA SCATOLIN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUMINAE GESTAO E INTELIGENCIA S.A.
- LUMINAE S.A.
- LUMINAE SERVICOS LTDA.
- LUMINAE SOLAR COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
- NEWATT SISTEMAS DE ENERGIA LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA MARTINS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001237-14.2025.5.02.0384 RECORRENTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: LUMINAE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#24bc2f4): PROC. TRT/SP Nº 1001237-14.2025.5.02.0384 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECORRIDAS: LUMINAE SERVICOS LTDA E OUTRAS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa. Do reenquadramento e diferenças salariais Alegou a reclamante, na petição inicial, que embora contratada como analista de marketing, passou a atuar, a partir de janeiro de 2024, como supervisora. Postulou, assim, o reenquadramento na função, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Em audiência, o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral sobre o tema, sob protestos da reclamante, por considerar que trata-se de "pedido de reenquadramento, sendo que nem sequer há alegação de existência de quadro de carreira da Reclamada" (ID. d947519). E, em sentença, os pleitos foram julgados improcedentes. Inconformada, insurge-se a autora, alegando que o indeferimento da prova oral implicou em cerceamento ao seu direito de defesa, postulando, assim, a nulidade da sentença. Além disso, insiste no reenquadramento e nas diferenças de salário entre as funções. Sem razão, contudo. É cediço que ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos, prevendo o art. 852-D que, no rito sumaríssimo, "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". No presente caso, era mesmo despicienda a produção da prova pretendida, já que não se há cogitar em reenquadramento, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, hipótese inexistente nos autos. Diante disso, não se configura a alardeada nulidade por cerceamento de defesa. E, por essa mesma razão, o pedido da autora não merece prosperar. Acrescente-se, ainda, que o artigo 460, da CLT, não agasalha o pleito, porquanto não se trata de falta de estipulação de salário, sem prova do valor ajustado. Poder-se-ia cogitar de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, o que não foi, contudo, ventilado na inicial. Por fim, é certo que o ordenamento jurídico não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho, sobretudo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço que seja compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), de sorte que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, afigura-se mesmo improcedente o pedido de diferenças salariais e reenquadramento. Nada a prover. Das horas extras Não afloram dos elementos de prova contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela 1ª reclamada (ID. 57e3b8d e ID. 7309934), que trazem, em sua maioria, horários variáveis de entrada e saída, permanecendo válidos, portanto, como elementos de prova. Verifica-se em tais documentos que o período laborado além do horário contratual era destinado ao banco de horas. Entretanto, não se identificou, nos acordos coletivos acostados aos autos, autorização para a instituição do referido sistema, ou então a sua celebração por meio de acordo individual escrito, como se impunha. Destarte, é inválido o banco de horas. Por corolário lógico, aflora devido o pagamento das horas extras perseguidas, prescindindo de demonstrativo de diferenças neste sentido. Nada obstante, considerando a efetiva compensação aos sábados, são devidas horas extras (horas enriquecidas do adicional) apenas a partir da 44ª semanal. Quanto àquelas excedentes da 8ª diária e que não ultrapassem o limite de 44 horas por semana, faz jus a reclamante apenas ao adicional de horas extras. As horas extras deferidas serão apuradas à luz dos controles de ponto juntados aos autos, observados o divisor 220, os dias efetivamente laborados, o art. 58, §1º, da CLT, bem como a evolução e a globalidade salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST. Habitual o sobretempo, os valores correspondentes incorporam-se aos salários, são devidos os reflexos em DSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico fundamento, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST, incluindo o saldo do banco de horas constante do TRCT de ID. 5c5283a. Provejo nesses termos. Da nulidade do pedido de demissão Sem razão. A empresa ré trouxe aos autos pedido de demissão feito de próprio punho pela autora, requerendo o seu desligamento, com dispensa do cumprimento do aviso prévio, sem nada referir sobre os alegados descumprimentos contratuais (ID. 3f65d85). Não há, nos autos, qualquer comprovação acerca de erro, dolo ou coação que possa desconstituir a manifestação de vontade da reclamante. Diante disso, a despeito do reconhecimento, pelo juízo de Origem, da existência de parcelas de FGTS inadimplidas, bem como da condenação da ré ao pagamento de horas extras, não há como declarar a nulidade da solicitação de desligamento realizada pela autora. Como corolário, irretocável a r. sentença de Origem que, reconhecendo a validade do pedido de demissão, julgou improcedente a sua conversão em rescisão indireta. Nego provimento. Do dano moral Sem razão. A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que não se verificaram no caso vertente. A reclamante não produziu uma prova sequer do alegado tratamento sem urbanidade, pressão psicológica e cobrança de metas excessivas pela ré, não prosperando, portanto, as suas irresignações. Ademais, consoante já mencionado em tópico transato, a reclamante não faz jus a diferenças salariais por reenquadramento, sendo certo, ademais, que os ilícitos trabalhistas, que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional - como é o caso das horas extras e diferenças de FGTS -, não implicam, por si sós, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral da autora. Assim, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista a natureza e complexidade da presente ação, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, § 2º, da CLT), agiu com acerto o juízo a quo ao fixar os honorários de sucumbência devidos ao patrono da reclamante no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, não comportando majoração. Nada modifico. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras (horas enriquecidas do adicional) a partir da 44ª semanal, bem assim do adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária e que não ultrapassem o limite de 44 horas por semana, com base nos cartões de ponto, além dos reflexos, nos termos da fundamentação do voto, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUMINAE SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001237-14.2025.5.02.0384 RECORRENTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: LUMINAE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#24bc2f4): PROC. TRT/SP Nº 1001237-14.2025.5.02.0384 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECORRIDAS: LUMINAE SERVICOS LTDA E OUTRAS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa. Do reenquadramento e diferenças salariais Alegou a reclamante, na petição inicial, que embora contratada como analista de marketing, passou a atuar, a partir de janeiro de 2024, como supervisora. Postulou, assim, o reenquadramento na função, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Em audiência, o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral sobre o tema, sob protestos da reclamante, por considerar que trata-se de "pedido de reenquadramento, sendo que nem sequer há alegação de existência de quadro de carreira da Reclamada" (ID. d947519). E, em sentença, os pleitos foram julgados improcedentes. Inconformada, insurge-se a autora, alegando que o indeferimento da prova oral implicou em cerceamento ao seu direito de defesa, postulando, assim, a nulidade da sentença. Além disso, insiste no reenquadramento e nas diferenças de salário entre as funções. Sem razão, contudo. É cediço que ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos, prevendo o art. 852-D que, no rito sumaríssimo, "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". No presente caso, era mesmo despicienda a produção da prova pretendida, já que não se há cogitar em reenquadramento, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, hipótese inexistente nos autos. Diante disso, não se configura a alardeada nulidade por cerceamento de defesa. E, por essa mesma razão, o pedido da autora não merece prosperar. Acrescente-se, ainda, que o artigo 460, da CLT, não agasalha o pleito, porquanto não se trata de falta de estipulação de salário, sem prova do valor ajustado. Poder-se-ia cogitar de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, o que não foi, contudo, ventilado na inicial. Por fim, é certo que o ordenamento jurídico não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho, sobretudo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço que seja compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), de sorte que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, afigura-se mesmo improcedente o pedido de diferenças salariais e reenquadramento. Nada a prover. Das horas extras Não afloram dos elementos de prova contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela 1ª reclamada (ID. 57e3b8d e ID. 7309934), que trazem, em sua maioria, horários variáveis de entrada e saída, permanecendo válidos, portanto, como elementos de prova. Verifica-se em tais documentos que o período laborado além do horário contratual era destinado ao banco de horas. Entretanto, não se identificou, nos acordos coletivos acostados aos autos, autorização para a instituição do referido sistema, ou então a sua celebração por meio de acordo individual escrito, como se impunha. Destarte, é inválido o banco de horas. Por corolário lógico, aflora devido o pagamento das horas extras perseguidas, prescindindo de demonstrativo de diferenças neste sentido. Nada obstante, considerando a efetiva compensação aos sábados, são devidas horas extras (horas enriquecidas do adicional) apenas a partir da 44ª semanal. Quanto àquelas excedentes da 8ª diária e que não ultrapassem o limite de 44 horas por semana, faz jus a reclamante apenas ao adicional de horas extras. As horas extras deferidas serão apuradas à luz dos controles de ponto juntados aos autos, observados o divisor 220, os dias efetivamente laborados, o art. 58, §1º, da CLT, bem como a evolução e a globalidade salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST. Habitual o sobretempo, os valores correspondentes incorporam-se aos salários, são devidos os reflexos em DSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico fundamento, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST, incluindo o saldo do banco de horas constante do TRCT de ID. 5c5283a. Provejo nesses termos. Da nulidade do pedido de demissão Sem razão. A empresa ré trouxe aos autos pedido de demissão feito de próprio punho pela autora, requerendo o seu desligamento, com dispensa do cumprimento do aviso prévio, sem nada referir sobre os alegados descumprimentos contratuais (ID. 3f65d85). Não há, nos autos, qualquer comprovação acerca de erro, dolo ou coação que possa desconstituir a manifestação de vontade da reclamante. Diante disso, a despeito do reconhecimento, pelo juízo de Origem, da existência de parcelas de FGTS inadimplidas, bem como da condenação da ré ao pagamento de horas extras, não há como declarar a nulidade da solicitação de desligamento realizada pela autora. Como corolário, irretocável a r. sentença de Origem que, reconhecendo a validade do pedido de demissão, julgou improcedente a sua conversão em rescisão indireta. Nego provimento. Do dano moral Sem razão. A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que não se verificaram no caso vertente. A reclamante não produziu uma prova sequer do alegado tratamento sem urbanidade, pressão psicológica e cobrança de metas excessivas pela ré, não prosperando, portanto, as suas irresignações. Ademais, consoante já mencionado em tópico transato, a reclamante não faz jus a diferenças salariais por reenquadramento, sendo certo, ademais, que os ilícitos trabalhistas, que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional - como é o caso das horas extras e diferenças de FGTS -, não implicam, por si sós, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral da autora. Assim, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista a natureza e complexidade da presente ação, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, § 2º, da CLT), agiu com acerto o juízo a quo ao fixar os honorários de sucumbência devidos ao patrono da reclamante no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, não comportando majoração. Nada modifico. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras (horas enriquecidas do adicional) a partir da 44ª semanal, bem assim do adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária e que não ultrapassem o limite de 44 horas por semana, com base nos cartões de ponto, além dos reflexos, nos termos da fundamentação do voto, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUMINAE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001237-14.2025.5.02.0384 RECORRENTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: LUMINAE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#24bc2f4): PROC. TRT/SP Nº 1001237-14.2025.5.02.0384 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECORRIDAS: LUMINAE SERVICOS LTDA E OUTRAS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa. Do reenquadramento e diferenças salariais Alegou a reclamante, na petição inicial, que embora contratada como analista de marketing, passou a atuar, a partir de janeiro de 2024, como supervisora. Postulou, assim, o reenquadramento na função, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Em audiência, o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral sobre o tema, sob protestos da reclamante, por considerar que trata-se de "pedido de reenquadramento, sendo que nem sequer há alegação de existência de quadro de carreira da Reclamada" (ID. d947519). E, em sentença, os pleitos foram julgados improcedentes. Inconformada, insurge-se a autora, alegando que o indeferimento da prova oral implicou em cerceamento ao seu direito de defesa, postulando, assim, a nulidade da sentença. Além disso, insiste no reenquadramento e nas diferenças de salário entre as funções. Sem razão, contudo. É cediço que ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos, prevendo o art. 852-D que, no rito sumaríssimo, "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". No presente caso, era mesmo despicienda a produção da prova pretendida, já que não se há cogitar em reenquadramento, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, hipótese inexistente nos autos. Diante disso, não se configura a alardeada nulidade por cerceamento de defesa. E, por essa mesma razão, o pedido da autora não merece prosperar. Acrescente-se, ainda, que o artigo 460, da CLT, não agasalha o pleito, porquanto não se trata de falta de estipulação de salário, sem prova do valor ajustado. Poder-se-ia cogitar de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, o que não foi, contudo, ventilado na inicial. Por fim, é certo que o ordenamento jurídico não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho, sobretudo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço que seja compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), de sorte que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, afigura-se mesmo improcedente o pedido de diferenças salariais e reenquadramento. Nada a prover. Das horas extras Não afloram dos elementos de prova contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela 1ª reclamada (ID. 57e3b8d e ID. 7309934), que trazem, em sua maioria, horários variáveis de entrada e saída, permanecendo válidos, portanto, como elementos de prova. Verifica-se em tais documentos que o período laborado além do horário contratual era destinado ao banco de horas. Entretanto, não se identificou, nos acordos coletivos acostados aos autos, autorização para a instituição do referido sistema, ou então a sua celebração por meio de acordo individual escrito, como se impunha. Destarte, é inválido o banco de horas. Por corolário lógico, aflora devido o pagamento das horas extras perseguidas, prescindindo de demonstrativo de diferenças neste sentido. Nada obstante, considerando a efetiva compensação aos sábados, são devidas horas extras (horas enriquecidas do adicional) apenas a partir da 44ª semanal. Quanto àquelas excedentes da 8ª diária e que não ultrapassem o limite de 44 horas por semana, faz jus a reclamante apenas ao adicional de horas extras. As horas extras deferidas serão apuradas à luz dos controles de ponto juntados aos autos, observados o divisor 220, os dias efetivamente laborados, o art. 58, §1º, da CLT, bem como a evolução e a globalidade salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST. Habitual o sobretempo, os valores correspondentes incorporam-se aos salários, são devidos os reflexos em DSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico fundamento, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST, incluindo o saldo do banco de horas constante do TRCT de ID. 5c5283a. Provejo nesses termos. Da nulidade do pedido de demissão Sem razão. A empresa ré trouxe aos autos pedido de demissão feito de próprio punho pela autora, requerendo o seu desligamento, com dispensa do cumprimento do aviso prévio, sem nada referir sobre os alegados descumprimentos contratuais (ID. 3f65d85). Não há, nos autos, qualquer comprovação acerca de erro, dolo ou coação que possa desconstituir a manifestação de vontade da reclamante. Diante disso, a despeito do reconhecimento, pelo juízo de Origem, da existência de parcelas de FGTS inadimplidas, bem como da condenação da ré ao pagamento de horas extras, não há como declarar a nulidade da solicitação de desligamento realizada pela autora. Como corolário, irretocável a r. sentença de Origem que, reconhecendo a validade do pedido de demissão, julgou improcedente a sua conversão em rescisão indireta. Nego provimento. Do dano moral Sem razão. A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que não se verificaram no caso vertente. A reclamante não produziu uma prova sequer do alegado tratamento sem urbanidade, pressão psicológica e cobrança de metas excessivas pela ré, não prosperando, portanto, as suas irresignações. Ademais, consoante já mencionado em tópico transato, a reclamante não faz jus a diferenças salariais por reenquadramento, sendo certo, ademais, que os ilícitos trabalhistas, que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional - como é o caso das horas extras e diferenças de FGTS -, não implicam, por si sós, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral da autora. Assim, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista a natureza e complexidade da presente ação, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, § 2º, da CLT), agiu com acerto o juízo a quo ao fixar os honorários de sucumbência devidos ao patrono da reclamante no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, não comportando majoração. Nada modifico. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras (horas enriquecidas do adicional) a partir da 44ª semanal, bem assim do adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária e que não ultrapassem o limite de 44 horas por semana, com base nos cartões de ponto, além dos reflexos, nos termos da fundamentação do voto, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUMINAE SOLAR COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001237-14.2025.5.02.0384 RECORRENTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: LUMINAE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#24bc2f4): PROC. TRT/SP Nº 1001237-14.2025.5.02.0384 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECORRIDAS: LUMINAE SERVICOS LTDA E OUTRAS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa. Do reenquadramento e diferenças salariais Alegou a reclamante, na petição inicial, que embora contratada como analista de marketing, passou a atuar, a partir de janeiro de 2024, como supervisora. Postulou, assim, o reenquadramento na função, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Em audiência, o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral sobre o tema, sob protestos da reclamante, por considerar que trata-se de "pedido de reenquadramento, sendo que nem sequer há alegação de existência de quadro de carreira da Reclamada" (ID. d947519). E, em sentença, os pleitos foram julgados improcedentes. Inconformada, insurge-se a autora, alegando que o indeferimento da prova oral implicou em cerceamento ao seu direito de defesa, postulando, assim, a nulidade da sentença. Além disso, insiste no reenquadramento e nas diferenças de salário entre as funções. Sem razão, contudo. É cediço que ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos, prevendo o art. 852-D que, no rito sumaríssimo, "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". No presente caso, era mesmo despicienda a produção da prova pretendida, já que não se há cogitar em reenquadramento, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, hipótese inexistente nos autos. Diante disso, não se configura a alardeada nulidade por cerceamento de defesa. E, por essa mesma razão, o pedido da autora não merece prosperar. Acrescente-se, ainda, que o artigo 460, da CLT, não agasalha o pleito, porquanto não se trata de falta de estipulação de salário, sem prova do valor ajustado. Poder-se-ia cogitar de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, o que não foi, contudo, ventilado na inicial. Por fim, é certo que o ordenamento jurídico não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho, sobretudo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço que seja compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), de sorte que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, afigura-se mesmo improcedente o pedido de diferenças salariais e reenquadramento. Nada a prover. Das horas extras Não afloram dos elementos de prova contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela 1ª reclamada (ID. 57e3b8d e ID. 7309934), que trazem, em sua maioria, horários variáveis de entrada e saída, permanecendo válidos, portanto, como elementos de prova. Verifica-se em tais documentos que o período laborado além do horário contratual era destinado ao banco de horas. Entretanto, não se identificou, nos acordos coletivos acostados aos autos, autorização para a instituição do referido sistema, ou então a sua celebração por meio de acordo individual escrito, como se impunha. Destarte, é inválido o banco de horas. Por corolário lógico, aflora devido o pagamento das horas extras perseguidas, prescindindo de demonstrativo de diferenças neste sentido. Nada obstante, considerando a efetiva compensação aos sábados, são devidas horas extras (horas enriquecidas do adicional) apenas a partir da 44ª semanal. Quanto àquelas excedentes da 8ª diária e que não ultrapassem o limite de 44 horas por semana, faz jus a reclamante apenas ao adicional de horas extras. As horas extras deferidas serão apuradas à luz dos controles de ponto juntados aos autos, observados o divisor 220, os dias efetivamente laborados, o art. 58, §1º, da CLT, bem como a evolução e a globalidade salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST. Habitual o sobretempo, os valores correspondentes incorporam-se aos salários, são devidos os reflexos em DSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico fundamento, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST, incluindo o saldo do banco de horas constante do TRCT de ID. 5c5283a. Provejo nesses termos. Da nulidade do pedido de demissão Sem razão. A empresa ré trouxe aos autos pedido de demissão feito de próprio punho pela autora, requerendo o seu desligamento, com dispensa do cumprimento do aviso prévio, sem nada referir sobre os alegados descumprimentos contratuais (ID. 3f65d85). Não há, nos autos, qualquer comprovação acerca de erro, dolo ou coação que possa desconstituir a manifestação de vontade da reclamante. Diante disso, a despeito do reconhecimento, pelo juízo de Origem, da existência de parcelas de FGTS inadimplidas, bem como da condenação da ré ao pagamento de horas extras, não há como declarar a nulidade da solicitação de desligamento realizada pela autora. Como corolário, irretocável a r. sentença de Origem que, reconhecendo a validade do pedido de demissão, julgou improcedente a sua conversão em rescisão indireta. Nego provimento. Do dano moral Sem razão. A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que não se verificaram no caso vertente. A reclamante não produziu uma prova sequer do alegado tratamento sem urbanidade, pressão psicológica e cobrança de metas excessivas pela ré, não prosperando, portanto, as suas irresignações. Ademais, consoante já mencionado em tópico transato, a reclamante não faz jus a diferenças salariais por reenquadramento, sendo certo, ademais, que os ilícitos trabalhistas, que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional - como é o caso das horas extras e diferenças de FGTS -, não implicam, por si sós, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral da autora. Assim, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista a natureza e complexidade da presente ação, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, § 2º, da CLT), agiu com acerto o juízo a quo ao fixar os honorários de sucumbência devidos ao patrono da reclamante no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, não comportando majoração. Nada modifico. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras (horas enriquecidas do adicional) a partir da 44ª semanal, bem assim do adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária e que não ultrapassem o limite de 44 horas por semana, com base nos cartões de ponto, além dos reflexos, nos termos da fundamentação do voto, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUMINAE GESTAO E INTELIGENCIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001237-14.2025.5.02.0384 RECORRENTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: LUMINAE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#24bc2f4): PROC. TRT/SP Nº 1001237-14.2025.5.02.0384 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECORRIDAS: LUMINAE SERVICOS LTDA E OUTRAS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa. Do reenquadramento e diferenças salariais Alegou a reclamante, na petição inicial, que embora contratada como analista de marketing, passou a atuar, a partir de janeiro de 2024, como supervisora. Postulou, assim, o reenquadramento na função, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Em audiência, o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral sobre o tema, sob protestos da reclamante, por considerar que trata-se de "pedido de reenquadramento, sendo que nem sequer há alegação de existência de quadro de carreira da Reclamada" (ID. d947519). E, em sentença, os pleitos foram julgados improcedentes. Inconformada, insurge-se a autora, alegando que o indeferimento da prova oral implicou em cerceamento ao seu direito de defesa, postulando, assim, a nulidade da sentença. Além disso, insiste no reenquadramento e nas diferenças de salário entre as funções. Sem razão, contudo. É cediço que ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos, prevendo o art. 852-D que, no rito sumaríssimo, "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". No presente caso, era mesmo despicienda a produção da prova pretendida, já que não se há cogitar em reenquadramento, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, hipótese inexistente nos autos. Diante disso, não se configura a alardeada nulidade por cerceamento de defesa. E, por essa mesma razão, o pedido da autora não merece prosperar. Acrescente-se, ainda, que o artigo 460, da CLT, não agasalha o pleito, porquanto não se trata de falta de estipulação de salário, sem prova do valor ajustado. Poder-se-ia cogitar de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, o que não foi, contudo, ventilado na inicial. Por fim, é certo que o ordenamento jurídico não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho, sobretudo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço que seja compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), de sorte que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, afigura-se mesmo improcedente o pedido de diferenças salariais e reenquadramento. Nada a prover. Das horas extras Não afloram dos elementos de prova contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela 1ª reclamada (ID. 57e3b8d e ID. 7309934), que trazem, em sua maioria, horários variáveis de entrada e saída, permanecendo válidos, portanto, como elementos de prova. Verifica-se em tais documentos que o período laborado além do horário contratual era destinado ao banco de horas. Entretanto, não se identificou, nos acordos coletivos acostados aos autos, autorização para a instituição do referido sistema, ou então a sua celebração por meio de acordo individual escrito, como se impunha. Destarte, é inválido o banco de horas. Por corolário lógico, aflora devido o pagamento das horas extras perseguidas, prescindindo de demonstrativo de diferenças neste sentido. Nada obstante, considerando a efetiva compensação aos sábados, são devidas horas extras (horas enriquecidas do adicional) apenas a partir da 44ª semanal. Quanto àquelas excedentes da 8ª diária e que não ultrapassem o limite de 44 horas por semana, faz jus a reclamante apenas ao adicional de horas extras. As horas extras deferidas serão apuradas à luz dos controles de ponto juntados aos autos, observados o divisor 220, os dias efetivamente laborados, o art. 58, §1º, da CLT, bem como a evolução e a globalidade salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST. Habitual o sobretempo, os valores correspondentes incorporam-se aos salários, são devidos os reflexos em DSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico fundamento, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST, incluindo o saldo do banco de horas constante do TRCT de ID. 5c5283a. Provejo nesses termos. Da nulidade do pedido de demissão Sem razão. A empresa ré trouxe aos autos pedido de demissão feito de próprio punho pela autora, requerendo o seu desligamento, com dispensa do cumprimento do aviso prévio, sem nada referir sobre os alegados descumprimentos contratuais (ID. 3f65d85). Não há, nos autos, qualquer comprovação acerca de erro, dolo ou coação que possa desconstituir a manifestação de vontade da reclamante. Diante disso, a despeito do reconhecimento, pelo juízo de Origem, da existência de parcelas de FGTS inadimplidas, bem como da condenação da ré ao pagamento de horas extras, não há como declarar a nulidade da solicitação de desligamento realizada pela autora. Como corolário, irretocável a r. sentença de Origem que, reconhecendo a validade do pedido de demissão, julgou improcedente a sua conversão em rescisão indireta. Nego provimento. Do dano moral Sem razão. A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que não se verificaram no caso vertente. A reclamante não produziu uma prova sequer do alegado tratamento sem urbanidade, pressão psicológica e cobrança de metas excessivas pela ré, não prosperando, portanto, as suas irresignações. Ademais, consoante já mencionado em tópico transato, a reclamante não faz jus a diferenças salariais por reenquadramento, sendo certo, ademais, que os ilícitos trabalhistas, que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional - como é o caso das horas extras e diferenças de FGTS -, não implicam, por si sós, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral da autora. Assim, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista a natureza e complexidade da presente ação, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, § 2º, da CLT), agiu com acerto o juízo a quo ao fixar os honorários de sucumbência devidos ao patrono da reclamante no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, não comportando majoração. Nada modifico. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras (horas enriquecidas do adicional) a partir da 44ª semanal, bem assim do adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária e que não ultrapassem o limite de 44 horas por semana, com base nos cartões de ponto, além dos reflexos, nos termos da fundamentação do voto, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWATT SISTEMAS DE ENERGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001237-14.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: LUMINAE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b74aeb2 proferida nos autos. Tempestivo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante #id:214af42, regular a representação processual e satisfeito o preparo. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário. Processe-se. Intime-se a parte contrária para que apresente suas contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. OSASCO/SP, 11 de setembro de 2025. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUMINAE GESTAO E INTELIGENCIA S.A.
- LUMINAE S.A.
- LUMINAE SERVICOS LTDA.
- LUMINAE SOLAR COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
- NEWATT SISTEMAS DE ENERGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001237-14.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: LUMINAE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d8e867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. INTIME-SE. NADA MAIS. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA MARTINS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001237-14.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: LUMINAE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94086d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POR ESTES FUNDAMENTOS e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por CAMILA MARTINS DE SOUZA em face de LUMINAE SERVICOS LTDA., primeira reclamada, LUMINAE S.A., segunda reclamada, LUMINAE SOLAR COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA, terceira reclamada, LUMINAE GESTAO E INTELIGENCIA S.A., quarta reclamada, e NEWATT SISTEMAS DE ENERGIA LTDA., quinta reclamada, segunda reclamada, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à autora as verbas indicadas e referidas nos termos e limites da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, ou seja: a - efetuar o recolhimento das diferenças dos depósitos do FGTS em relação a todo o contrato de trabalho, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento direto dos respectivos valores, conforme item 2. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente à data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no patamar de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não há o que se falar em honorários advocatícios, em favor do advogado da parte reclamada, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei 8.541/92. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST. Diante da ausência de verbas de natureza salarial, não haverá recolhimentos fiscais e previdenciárias. Quantidades e valores serão apurados em liquidação de sentença, sofrendo correção monetária desde o mês de competência, considerando-se os vencimentos de cada parcela e índices definidos pelo STF, assim como juros, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.600,00, no importe de R$ 52,00. PROVIDENCIE A SECRETARIA DA VARA A INTIMAÇÃO DAS PARTES. NADA MAIS. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUMINAE GESTAO E INTELIGENCIA S.A.
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- NEWATT SISTEMAS DE ENERGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001237-14.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: CAMILA MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: LUMINAE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94086d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POR ESTES FUNDAMENTOS e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por CAMILA MARTINS DE SOUZA em face de LUMINAE SERVICOS LTDA., primeira reclamada, LUMINAE S.A., segunda reclamada, LUMINAE SOLAR COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA, terceira reclamada, LUMINAE GESTAO E INTELIGENCIA S.A., quarta reclamada, e NEWATT SISTEMAS DE ENERGIA LTDA., quinta reclamada, segunda reclamada, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à autora as verbas indicadas e referidas nos termos e limites da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, ou seja: a - efetuar o recolhimento das diferenças dos depósitos do FGTS em relação a todo o contrato de trabalho, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento direto dos respectivos valores, conforme item 2. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente à data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no patamar de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não há o que se falar em honorários advocatícios, em favor do advogado da parte reclamada, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei 8.541/92. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST. Diante da ausência de verbas de natureza salarial, não haverá recolhimentos fiscais e previdenciárias. Quantidades e valores serão apurados em liquidação de sentença, sofrendo correção monetária desde o mês de competência, considerando-se os vencimentos de cada parcela e índices definidos pelo STF, assim como juros, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.600,00, no importe de R$ 52,00. PROVIDENCIE A SECRETARIA DA VARA A INTIMAÇÃO DAS PARTES. NADA MAIS. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA MARTINS DE SOUZA
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- CAMILA MARTINS DE SOUZA