Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO TENORIO DE ARAUJO RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. RAONY VON GAL DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO TENORIO DE ARAUJO RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Ciência acerca da expedição de alvará eletrônico via sistema SISCONDJ (juntado), com crédito dos valores na conta indicada/ cadastrada. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. TEODORICO DE JESUS MIRETZCKY Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO TENORIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-15.2020.5.02.0020 : RICARDO TENORIO DE ARAUJO : G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a26ab proferido nos autos. ID. 7d188f7: Ciência à parte autora, pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, liberem-se os valores conforme planilha id. e19636c. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO TENORIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-15.2020.5.02.0020 : RICARDO TENORIO DE ARAUJO : G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c4995 proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo perito (ID. b974596), eis que em consonância com a res judicata. Pela complexidade na apuração dos cálculos, bem como em razão do zelo e qualidade técnica do trabalho apresentado, sem olvidar os valores praticados neste regional, fixo os honorários periciais contábeis em R$2.500,00, que deverão ser pagos pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Fixo o crédito do autor, a ser atualizado pela taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 73.017,79 JUROS: R$ 25.249,07 FGTS: R$ 15.217,47 JUROS: R$ 5.424,91 INSS AUTOR: R$ 2.447,70 (a ser descontado) INSS RECLAMADA: R$ 19.093,23 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 5.945,46 HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 2.500,00 TOTAL: R$ 146.447,93 Custas recolhidas ao ID. acd4e0c. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 de 30/10/2014, ambas da RFB, e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação ou garantia da execução ora fixada, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) reclamada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) reclamada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela reclamada serão imediatamente liberados ao reclamante, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado ( da CLT), nos termos do -A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do , da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, o quanto acima determinado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO TENORIO DE ARAUJO RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Destinatário: RICARDO TENORIO DE ARAUJO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do despacho ID. 80a9df5, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados ao ID. 372a373. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. RAONY VON GAL DE ALMEIDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO TENORIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO TENORIO DE ARAUJO RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80a9df5 proferido nos autos.
Vistos.Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como diante do grau de complexidade para a elaboração da conta de liquidação, determino a apuração do quantum debeatur por perícia contábil, como faculta o §6º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.Nomeio para tal mister o Sr. FABIO DONIZETI MARQUES, perito do juízo, que deverá apresentar seu laudo pericial no prazo de 30 dias.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 10 dias.Havendo impugnações, ao i. perito, para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias.Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 5 dias.Após, voltem conclusos para deliberações.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO TENORIO DE ARAUJO RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef19274 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO TENORIO DE ARAUJO RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef19274 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO TENORIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-15.2020.5.02.0020 : RICARDO TENORIO DE ARAUJO : G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a26ab proferido nos autos. ID. 7d188f7: Ciência à parte autora, pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, liberem-se os valores conforme planilha id. e19636c. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-15.2020.5.02.0020 : RICARDO TENORIO DE ARAUJO : G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3cbcf proferido nos autos. ID. 29e38b6: Libere-se o valor depositado ao exequente, no limite de seu crédito. Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-15.2020.5.02.0020 : RICARDO TENORIO DE ARAUJO : G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3cbcf proferido nos autos. ID. 29e38b6: Libere-se o valor depositado ao exequente, no limite de seu crédito. Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO TENORIO DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO TENORIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-15.2020.5.02.0020 : RICARDO TENORIO DE ARAUJO : G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c4995 proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo perito (ID. b974596), eis que em consonância com a res judicata. Pela complexidade na apuração dos cálculos, bem como em razão do zelo e qualidade técnica do trabalho apresentado, sem olvidar os valores praticados neste regional, fixo os honorários periciais contábeis em R$2.500,00, que deverão ser pagos pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Fixo o crédito do autor, a ser atualizado pela taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 73.017,79 JUROS: R$ 25.249,07 FGTS: R$ 15.217,47 JUROS: R$ 5.424,91 INSS AUTOR: R$ 2.447,70 (a ser descontado) INSS RECLAMADA: R$ 19.093,23 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 5.945,46 HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 2.500,00 TOTAL: R$ 146.447,93 Custas recolhidas ao ID. acd4e0c. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 de 30/10/2014, ambas da RFB, e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação ou garantia da execução ora fixada, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) reclamada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) reclamada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela reclamada serão imediatamente liberados ao reclamante, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO TENORIO DE ARAUJO RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Destinatário: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do despacho ID. 80a9df5, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados ao ID. 372a373. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. RAONY VON GAL DE ALMEIDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO TENORIO DE ARAUJO RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Destinatário: RICARDO TENORIO DE ARAUJO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do despacho ID. 80a9df5, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo comum de 10 dias. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2024. CASSIA YUMI IWAMOTO BASSO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO TENORIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO TENORIO DE ARAUJO RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Destinatário: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do despacho ID. 80a9df5, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo comum de 10 dias. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2024. CASSIA YUMI IWAMOTO BASSO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO TENORIO DE ARAUJO RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80a9df5 proferido nos autos.
Vistos.Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como diante do grau de complexidade para a elaboração da conta de liquidação, determino a apuração do quantum debeatur por perícia contábil, como faculta o §6º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.Nomeio para tal mister o Sr. FABIO DONIZETI MARQUES, perito do juízo, que deverá apresentar seu laudo pericial no prazo de 30 dias.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 10 dias.Havendo impugnações, ao i. perito, para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias.Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 5 dias.Após, voltem conclusos para deliberações.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular