Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ITAU UNIBANCO S.A.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. DIEGO SCHLOSSER DE SA TELES Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) Fica o beneficiário (VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. DIEGO SCHLOSSER DE SA TELES Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d7908d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INES ROCHA IURA DESPACHO Vistos. #id:46d8401 , de 16/06/2026. Na expedição de alvará, observem-se os dados bancários indicados pela parte reclamada. Intime-se, via DJEN. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad1b6cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. LAURA M. NAKANISHI DECISÃO Vistos. Incabível tutela para a finalidade pretendida pelo reclamante (ID. 3921bb4) e, por outro lado, já expedidos os alvarás de levantamento, em cumprimento à sentença sob ID. 7cd6e46, reporto-me ao documento de ID. ca9edd7 e aos recibos de pagamento ora anexados aos autos. Em consulta ao sistema SIF, verifica-se que, em relação ao depósito judicial de 23/03/2026, resta saldo residual de R$ 7,48, referente a diferenças de atualização. Desta forma, em relação ao depósito judicial de 23/03/2026 (valor original: R$ 2.134,59), conta judicial 3011.042.***.***-03-4, da Caixa Econômica Federal, determino a liberação do saldo residual existente na referida conta em favor do reclamante, VANTUIL GALVÃO DE QUEIROZ, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, utilizando-se do sistema SIF e observando os dados bancários do(a) patrono cadastrados diretamente no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR CR nº 795/2022, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, o valor da ordem de levantamento que deverá constar do alvará supra deverá ser aquele atualizado na data da expedição/emissão do alvará de levantamento, evitando-se, desta forma, a permanência de saldo residual nos autos. CUMPRA-SE integralmente o determinado (ID. 7cd6e46), LIBERANDO-SE em favor do 3º reclamado, ITAÚ UNIBANCO, o saldo remanescente do depósito judicial de 30/03/2026 (valor original: R$ 70.493,23), conta judicial 900132815635, do Banco do Brasil, no importe de R$ 2.609,00, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários da parte informados na petição de fls. 1215 (ID. 352774d), em 19/05/2026, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. Tudo cumprido, arquive-se. Intimem-se as partes, via DEJN. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f48ca32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LAURA M. NAKANISHI DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação do(a) reclamante às fls. 1187 (ID. 2b0b809), em 27/04/2026, aguarde-se por ora o decurso do prazo legal para interposição de recursos e, após, no silêncio, cumpra-se o já determinado às fls. 1173/1174 (ID. 7cd6e46). JÁ desbloqueados os veículos junto ao sistema RENAJUD nesta data, em cumprimento à decisão supra, conforme comprovante ora anexado aos autos. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4964baf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INES ROCHA IURA DESPACHO Vistos. #id:e522d86 , de 06.03.2026. Tendo em vista que os procedimentos executórios realizados em face da 1ª reclamada (devedora principal) foram absolutamente malogrados e a manifestação do(a) reclamante, DEFIRO o requerido, para determinar o redirecionamento da execução em face das 2ª e 3ª reclamadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAU UNIBANCO S.A, responsáveis subsidiárias, intimando-as para efetuar a quitação da dívida dentro do limite de sua responsabilidade, devendo ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento, no prazo de 08 dias, conforme sentença de liquidação, sob pena de execução direta e imediata. Intimem-se as partes, via DEJT. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4964baf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INES ROCHA IURA DESPACHO Vistos. #id:e522d86 , de 06.03.2026. Tendo em vista que os procedimentos executórios realizados em face da 1ª reclamada (devedora principal) foram absolutamente malogrados e a manifestação do(a) reclamante, DEFIRO o requerido, para determinar o redirecionamento da execução em face das 2ª e 3ª reclamadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAU UNIBANCO S.A, responsáveis subsidiárias, intimando-as para efetuar a quitação da dívida dentro do limite de sua responsabilidade, devendo ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento, no prazo de 08 dias, conforme sentença de liquidação, sob pena de execução direta e imediata. Intimem-se as partes, via DEJT. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- ITAU UNIBANCO S.A
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d7908d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INES ROCHA IURA DESPACHO Vistos. #id:46d8401 , de 16/06/2026. Na expedição de alvará, observem-se os dados bancários indicados pela parte reclamada. Intime-se, via DJEN. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad1b6cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. LAURA M. NAKANISHI DECISÃO Vistos. Incabível tutela para a finalidade pretendida pelo reclamante (ID. 3921bb4) e, por outro lado, já expedidos os alvarás de levantamento, em cumprimento à sentença sob ID. 7cd6e46, reporto-me ao documento de ID. ca9edd7 e aos recibos de pagamento ora anexados aos autos. Em consulta ao sistema SIF, verifica-se que, em relação ao depósito judicial de 23/03/2026, resta saldo residual de R$ 7,48, referente a diferenças de atualização. Desta forma, em relação ao depósito judicial de 23/03/2026 (valor original: R$ 2.134,59), conta judicial 3011.042.***.***-03-4, da Caixa Econômica Federal, determino a liberação do saldo residual existente na referida conta em favor do reclamante, VANTUIL GALVÃO DE QUEIROZ, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, utilizando-se do sistema SIF e observando os dados bancários do(a) patrono cadastrados diretamente no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR CR nº 795/2022, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, o valor da ordem de levantamento que deverá constar do alvará supra deverá ser aquele atualizado na data da expedição/emissão do alvará de levantamento, evitando-se, desta forma, a permanência de saldo residual nos autos. CUMPRA-SE integralmente o determinado (ID. 7cd6e46), LIBERANDO-SE em favor do 3º reclamado, ITAÚ UNIBANCO, o saldo remanescente do depósito judicial de 30/03/2026 (valor original: R$ 70.493,23), conta judicial 900132815635, do Banco do Brasil, no importe de R$ 2.609,00, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários da parte informados na petição de fls. 1215 (ID. 352774d), em 19/05/2026, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. Tudo cumprido, arquive-se. Intimem-se as partes, via DEJN. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) Fica o beneficiário (VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2026. DIEGO SCHLOSSER DE SA TELES Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) Fica o beneficiário (Fabrizio Bompan) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2026. DIEGO SCHLOSSER DE SA TELES Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) Fica o beneficiário (Fabrizio Bompan) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. DIEGO SCHLOSSER DE SA TELES Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) Fica o beneficiário (VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. DIEGO SCHLOSSER DE SA TELES Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f48ca32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LAURA M. NAKANISHI DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação do(a) reclamante às fls. 1187 (ID. 2b0b809), em 27/04/2026, aguarde-se por ora o decurso do prazo legal para interposição de recursos e, após, no silêncio, cumpra-se o já determinado às fls. 1173/1174 (ID. 7cd6e46). JÁ desbloqueados os veículos junto ao sistema RENAJUD nesta data, em cumprimento à decisão supra, conforme comprovante ora anexado aos autos. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd6e46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Esgotados os procedimentos executórios em face da 1ª reclamada, ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, devedora principal, a execução foi REDIRECIONADA para a 2ª e o 3º reclamados, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO S/A, responsáveis subsidiários por parcelas da condenação. Regularmente intimados a efetuar o pagamento/garantia da execução, a 2ª reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informou, às fls. 1159 (ID. 7abb3db), a realização de dois depósitos judiciais, para fins de satisfação da dívida. O 3º reclamado, ITAÚ UNIBANCO, informou, às fls. 1167 (ID. 5f99aa0), em 31/03/2026, a realização de depósito judicial em 30/03/2026, para quitação. Desta forma, dê-se prosseguimento. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL): Em relação ao depósito judicial de 23/03/2026, no valor de R$ 2.134,59, conta judicial 3011.042.***.***-03-4, da Caixa Econômica Federal, proceda-se à LIBERAÇÃO/TRANSFERÊNCIA dos seguintes valores: - R$ 1.402,67 em favor do reclamante, VANTUIL GALVÃO DE QUEIROZ, referente à integralidade do seu crédito líquido e à parte da condenação de responsabilidade da 2ª reclamada; - R$ 584,37, a título de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS das partes, ao INSS, em guia DARF, sob o novo código 6092, instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023, e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005/2021 e RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, informando-se como contribuinte o reclamado/empregador e seu respectivo CNPJ, e - 147,55, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do advogado do reclamante, Dr. FABRIZIO BOMPAN, inscrito na OAB/SP sob nº 271.120, conforme procuração de fls. 12 (ID. 5c70ea1). LIBERE-SE em favor do Sr. Perito Judicial MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI a integralidade do depósito judicial de 24/03/2026, no valor de R$ 2.595,31, conta judicial 3011.042.***.***-04-2. Expeçam-se ALVARÁS DE LEVANTAMENTO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, utilizando-se do sistema SIF e observando os dados bancários do(a) patrono cadastrados diretamente no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 795/2022, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, a fim de se evitar a permanência de novo saldo residual na conta, o valor que deverá constar do alvará de levantamento deverá ser aquele atualizado na data da emissão do alvará, ou seja, o valor integral que estiver na conta judicial na data da expedição do alvará. RESPONSABILIDADE DO 3º RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S/A): Em relação ao depósito judicial de 30/03/2026, no valor de R$ 70.493,23, conta judicial 900132815635, do Banco do Brasil, proceda-se à LIBERAÇÃO/TRANSFERÊNCIA dos seguintes valores: - R$ 56.828,31 em favor do reclamante, VANTUIL GALVÃO DE QUEIROZ, referente à integralidade do seu crédito líquido e à parte da condenação de responsabilidade do 3º reclamado; - R$ 5.247,96, a título de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS das partes, ao INSS, em guia DARF, sob o novo código 6092, instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023, e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005/2021 e RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, informando-se como contribuinte o reclamado/empregador e seu respectivo CNPJ, e - R$ 5.807,96, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do advogado do reclamante, Dr. FABRIZIO BOMPAN, inscrito na OAB/SP sob nº 271.120, conforme procuração de fls. 12 (ID. 5c70ea1). - R$ 2.609,00, em devolução, em favor do 3º reclamado, ITAÚ UNIBANCO S/A, uma vez que já efetuado o pagamento dos honorários periciais pela 2ª reclamada. Expeçam-se ALVARÁS DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários do(a) patrono cadastrados diretamente no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA Diante da quitação total da dívida, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. CUSTAS PROCESSUAIS, de R$ 40,00, já recolhidas pelo 3º reclamado quando da interposição do recurso ordinário. Nos termos das Portarias do Ministro da Fazenda nº 582/2013 e do Procurador-Geral Federal nº 815/2011, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Fica liberada a apólice de seguro garantia de fls. 510/515 (ID. 173988b), de 1007507102068, de JNS Seguradora. JÁ registrado, nesta data, o pagamento dos honorários periciais no sistema SIGEO AJ/JT. Providencie-se o desbloqueio dos veículos junto ao sistema RENAJUD. Aguarde-se por ora o decurso do prazo legal para interposição de recursos e, após, no silêncio, cumpra-se as determinações supra. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd6e46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Esgotados os procedimentos executórios em face da 1ª reclamada, ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, devedora principal, a execução foi REDIRECIONADA para a 2ª e o 3º reclamados, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO S/A, responsáveis subsidiários por parcelas da condenação. Regularmente intimados a efetuar o pagamento/garantia da execução, a 2ª reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informou, às fls. 1159 (ID. 7abb3db), a realização de dois depósitos judiciais, para fins de satisfação da dívida. O 3º reclamado, ITAÚ UNIBANCO, informou, às fls. 1167 (ID. 5f99aa0), em 31/03/2026, a realização de depósito judicial em 30/03/2026, para quitação. Desta forma, dê-se prosseguimento. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL): Em relação ao depósito judicial de 23/03/2026, no valor de R$ 2.134,59, conta judicial 3011.042.***.***-03-4, da Caixa Econômica Federal, proceda-se à LIBERAÇÃO/TRANSFERÊNCIA dos seguintes valores: - R$ 1.402,67 em favor do reclamante, VANTUIL GALVÃO DE QUEIROZ, referente à integralidade do seu crédito líquido e à parte da condenação de responsabilidade da 2ª reclamada; - R$ 584,37, a título de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS das partes, ao INSS, em guia DARF, sob o novo código 6092, instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023, e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005/2021 e RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, informando-se como contribuinte o reclamado/empregador e seu respectivo CNPJ, e - 147,55, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do advogado do reclamante, Dr. FABRIZIO BOMPAN, inscrito na OAB/SP sob nº 271.120, conforme procuração de fls. 12 (ID. 5c70ea1). LIBERE-SE em favor do Sr. Perito Judicial MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI a integralidade do depósito judicial de 24/03/2026, no valor de R$ 2.595,31, conta judicial 3011.042.***.***-04-2. Expeçam-se ALVARÁS DE LEVANTAMENTO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, utilizando-se do sistema SIF e observando os dados bancários do(a) patrono cadastrados diretamente no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 795/2022, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, a fim de se evitar a permanência de novo saldo residual na conta, o valor que deverá constar do alvará de levantamento deverá ser aquele atualizado na data da emissão do alvará, ou seja, o valor integral que estiver na conta judicial na data da expedição do alvará. RESPONSABILIDADE DO 3º RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S/A): Em relação ao depósito judicial de 30/03/2026, no valor de R$ 70.493,23, conta judicial 900132815635, do Banco do Brasil, proceda-se à LIBERAÇÃO/TRANSFERÊNCIA dos seguintes valores: - R$ 56.828,31 em favor do reclamante, VANTUIL GALVÃO DE QUEIROZ, referente à integralidade do seu crédito líquido e à parte da condenação de responsabilidade do 3º reclamado; - R$ 5.247,96, a título de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS das partes, ao INSS, em guia DARF, sob o novo código 6092, instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023, e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005/2021 e RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, informando-se como contribuinte o reclamado/empregador e seu respectivo CNPJ, e - R$ 5.807,96, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do advogado do reclamante, Dr. FABRIZIO BOMPAN, inscrito na OAB/SP sob nº 271.120, conforme procuração de fls. 12 (ID. 5c70ea1). - R$ 2.609,00, em devolução, em favor do 3º reclamado, ITAÚ UNIBANCO S/A, uma vez que já efetuado o pagamento dos honorários periciais pela 2ª reclamada. Expeçam-se ALVARÁS DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários do(a) patrono cadastrados diretamente no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA Diante da quitação total da dívida, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. CUSTAS PROCESSUAIS, de R$ 40,00, já recolhidas pelo 3º reclamado quando da interposição do recurso ordinário. Nos termos das Portarias do Ministro da Fazenda nº 582/2013 e do Procurador-Geral Federal nº 815/2011, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Fica liberada a apólice de seguro garantia de fls. 510/515 (ID. 173988b), de 1007507102068, de JNS Seguradora. JÁ registrado, nesta data, o pagamento dos honorários periciais no sistema SIGEO AJ/JT. Providencie-se o desbloqueio dos veículos junto ao sistema RENAJUD. Aguarde-se por ora o decurso do prazo legal para interposição de recursos e, após, no silêncio, cumpra-se as determinações supra. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- ITAU UNIBANCO S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7270407 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FATIMA SOUBHIA DESPACHO Vistos. Juntada aos autos a Certidão de Devolução de Ordem de Pesquisa Patrimonial (ID. de8193f, de 11/02/2026), retire-se o sigilo da Certidão e dos documentos a ela anexados. Determino a inclusão do nome dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. DÊ-se ciência ao(à) reclamante para requerer o que de direito, para fins de prosseguimento da execução, observando os procedimentos já realizados nos autos, no prazo de 30 dias, e atentando, ainda, para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. Intime-se. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d9e87f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INES ROCHA IURA DESPACHO Vistos. #id:fc9399b , de 16.12.2025. Expedida ordem de pesquisa patrimonial junto ao sistema ARGOS aguarde-se resposta pelo, prazo de 30 dias. Após, independentemente de nova intimação, deve o(a) reclamante requerer o que de direito para fins de prosseguimento da execução, observando os procedimentos já realizados nos autos e que não serão repetidos, no prazo de 30 dias, e atentando, ainda, para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- ITAU UNIBANCO S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d9e87f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INES ROCHA IURA DESPACHO Vistos. #id:fc9399b , de 16.12.2025. Expedida ordem de pesquisa patrimonial junto ao sistema ARGOS aguarde-se resposta pelo, prazo de 30 dias. Após, independentemente de nova intimação, deve o(a) reclamante requerer o que de direito para fins de prosseguimento da execução, observando os procedimentos já realizados nos autos e que não serão repetidos, no prazo de 30 dias, e atentando, ainda, para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d7ec2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INES ROCHA IURA DESPACHO Vistos. #id: 87f2af9 , de 15.10.25. Decorrido o prazo para pagamento expontaneo e diante da manifestação do(a) Reclamante (ID. #id:cfde5f2 , de 27.02.25 ), conforme ATO GP/CR nº 02/2020 deste E. Tribunal, procedam-se à ordem de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (para declarações de IR, DOI, DIMOB e DECRED), via sistema Argos Poupa Convênios, em face do(a) executado(a) ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI. SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- ITAU UNIBANCO S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e953f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DESPACHO Vistos Diante do retorno da Carta Precatória, conforme Id 87f2af9-15.10.25, restando positiva a citação da executada, aguarde-se o decurso do prazo. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c0d158 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LAURA M. NAKANISHI DESPACHO Vistos. CUMPRA-SE o já determinado (ID. 97e2a69). SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-15.2023.5.02.0083 : VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802a62e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LAURA M. NAKANISHI DESPACHO Vistos, etc. Fls. 900/901 (ID. cfde5f2), em 27/02/2025: J. Aguarde-se por ora o cumprimento do já determinado (ID. ae0ab4f), referente à citação da 1ª reclamada para a execução e o decurso do prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se o(a) reclamante, via DEJN. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-15.2023.5.02.0083 : VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2f9e8e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI, apresentou laudo contábil às fls. 823/880 (ID. c99a144 e ID. 22e9082). Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, VANTUIL GALVÃO DE QUEIROZ, EM R$ 52.546,13, válido até 01/02/2025, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. A 1ª reclamada, ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, é a devedora principal. A 2ª reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e o 3º reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A, são os responsáveis subsidiários por valores parciais da condenação. Assim, do montante supra, a 2ª reclamada e o 3º reclamado respondem, de forma subsidiária, pelos seguintes valores, em 01/02/2025: - 2º reclamado, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$ 1.421,27, referente ao período correspondente a 21/08/2018 até 31/07/2019; - 3º reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A: R$ 51.124,86, referente ao período correspondente a 01/08/2019 até 10/05/2021. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 1.342,36, sendo R$ 143,40 referente à responsabilidade da 2ª reclamada e R$ 1.198,96 à do 3º reclamado (01/02/2025). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 3.554,77, sendo referente à responsabilidade da 2ª reclamada e à do 3º reclamado (01/02/2025). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: , sendo referente à responsabilidade da 2ª reclamada e à do 3º reclamado (01/02/2025). HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em (17/02/2025), em favor do Sr. Perito MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo das reclamadas. CUSTAS PROCESSUAIS já quitadas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/02/2025 (DATA BASE), importa em , de responsabilidade da 1ª reclamada, ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, delimitada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em , e do 3º reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A, em : PARCELAS VALORES(em 01/02/2025)1ª RÉ2ª RÉ3º RÉUPRINCIPALINSS/EMPREGADO(a ser deduzido do crédito do autor)---INSS/PATRONALHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSem favor do patrono do autorHONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISTOTAL Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Cite-se a 1ª reclamada, ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. A 2ª reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e o 3º reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A, são os responsáveis subsidiários por valores parciais da condenação. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no -A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o -A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se o reclamante, a 2ª reclamada e o 3º reclamado, via DJEN. Cite-se a 1ª reclamada, por Oficial de Justiça. SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e34375 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.. DÊ-se ciência ao reclamante da manifestação de fls. 807/809 (ID. d6575aa e ID. f0d7448) da 2ª reclamada. No mais, aguarde-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de fls. 632/633 (ID. c278f19). Após, encaminhem-se os autos ao Calculista da Vara, para análise e posterior conclusão do feito ao Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN, ficando dispensada a intimação da 1ª reclamada, por revel. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- ITAU UNIBANCO S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e09ef2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.. Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de fls. 632/633 (ID. c278f19). Após, encaminhem-se os autos ao Calculista da Vara, para análise e posterior conclusão do feito ao Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN, ficando dispensada a intimação da 1ª reclamada, por revel. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- ITAU UNIBANCO S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e09ef2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.. Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de fls. 632/633 (ID. c278f19). Após, encaminhem-se os autos ao Calculista da Vara, para análise e posterior conclusão do feito ao Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN, ficando dispensada a intimação da 1ª reclamada, por revel. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dc7842 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.. Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de fls. 632/633 (ID. c278f19). Após, encaminhem-se os autos ao Calculista da Vara, para análise e posterior conclusão do feito ao Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN, ficando dispensada a intimação da 1ª reclamada, por revel. SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- ITAU UNIBANCO S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dc7842 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.. Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de fls. 632/633 (ID. c278f19). Após, encaminhem-se os autos ao Calculista da Vara, para análise e posterior conclusão do feito ao Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN, ficando dispensada a intimação da 1ª reclamada, por revel. SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c278f19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Intime-se uma vez mais o reclamante para APRESENTAR os cálculos de liquidação, OBSERVANDO A RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DAS RECLAMADAS, no prazo suplementar de 48 horas, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nas 48 horas seguintes, deverão se manifestar as 2ª e 3ª reclamadas e, sendo impugnados os cálculos, poderá o reclamante novamente se manifestar, nas 48 horas subsequentes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio das partes como concordância. Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, os valores deverão ser atualizados APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 20/08/2023) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 21/08/2023), tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020. No silêncio ou não cumprido pelo reclamante o acima determinado, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN, ficando dispensada a intimação da 1ª reclamada, por revel. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c278f19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Intime-se uma vez mais o reclamante para APRESENTAR os cálculos de liquidação, OBSERVANDO A RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DAS RECLAMADAS, no prazo suplementar de 48 horas, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nas 48 horas seguintes, deverão se manifestar as 2ª e 3ª reclamadas e, sendo impugnados os cálculos, poderá o reclamante novamente se manifestar, nas 48 horas subsequentes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio das partes como concordância. Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, os valores deverão ser atualizados APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 20/08/2023) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 21/08/2023), tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020. No silêncio ou não cumprido pelo reclamante o acima determinado, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN, ficando dispensada a intimação da 1ª reclamada, por revel. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c7787 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA DUARTE PEREIRA DESPACHO Vistos Apresentados os cálculos pela 3ª reclamada sob ID. e6db269, de 27/11/2024, dê-se ciência à parte contrária e aguarde-se o decurso do prazo das partes conforme despacho sob ID. 4338cae, de 16/10/2024. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4338cae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DESPACHO Vistos Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme Id 6d2da41-29.07.24. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, intime-se a Reclamada para comprovar a realização dos depósitos de FGTS na conta vinculada da Reclamante no prazo de 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art.536, CPC), limitada a 30 dias. Nos 08 dias subsequentes, deverá o reclamante apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nos 08 dias subsequentes, deverão as reclamadas e se manifestar, e, impugnados os cálculos, poderá o reclamante novamente se manifestar, nos 08 dias seguintes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Em caso de inércia do reclamante, deverão as reclamadas apresentar os cálculos, quando, então, deverá ser intimado o reclamante, para manifestação e, na mesma oportunidade, independentemente de nova intimação, das rés quanto à eventual impugnação, nos mesmos termos supra. Saliente-se sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 11-A, da Lei nº 13.467/2017. Na apresentação dos cálculos, atente-se o reclamante quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo, se possível, o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, o crédito deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 24.05.52) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 25.05.22), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, INCLUSIVE NA FASE PRÉ JUDICIAL, tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ROT 1001237-15.2023.5.02.0083 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A RECORRIDO: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ Fica
V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:6d2da41 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso
V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024.DANIEL GONCALVES MOREIRADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d2256 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2024.LETHICIA SILVA GOMES DECISÃO Vistos.Tempestivo e regulares a representação processual e o preparo, preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 26, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) 3ª RECLAMADA ID. 0e96a14, de 09/05/2024, em seus efeitos legais e determino o seu processamento, intimando a parte contrária para resposta, no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de praxe.Adverte-se que, durante o processamento do recurso em 2º grau, o peticionamento pelas partes deverá ser dirigido à instância por onde tramita o feito. Entre a remessa e o retorno, eventual manifestação juntada em 1º grau, será analisada após a efetiva baixa dos autos.Intime-se o(a) 3ª reclamada via DEJT. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df30746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ em face ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAU UNIBANCO S.A, decido rejeitar as preliminares arguidas pelas Reclamadas; pronunciar a prescrição quinquenal em relação aos pedidos com exigibilidade anterior a 21/08/2018, extinguindo-os com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), inclusive os depósitos de FGTS, observada, ainda, a Lei 14.010/2020 e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, as 2ª e 3ª Reclamadas, conforme respectivos períodos de prestação de serviços, ao pagamento de:a) salário atrasado do mês de abril de 2021;b) saldo de salário de 10 dias do mês de maio de 2021; c) aviso-prévio de 39 dias;d) férias vencidas, acrescidas de 1/3;e) férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3;f) 13º salário proporcional (6/12) de 2021;g) depósitos de FGTS relativos a todo o contrato de trabalho e multa de 40%. Para tanto, deverá a Reclamada comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante no prazo de 08 dias de a tanto ser instada (Súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536, CPC), limitada a 30 dias. Na ausência de depósitos, execute-se nos próprios autos. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará, pela Secretaria, para o levantamento dos referidos depósitos;h) multa do art. 467 da CLT;i) multa do art. 477 da CLT;j) horas extras, considerando-se como extras aquelas que excederem à 8ª diária ou 44ª semanal, bem como a jornada ora reconhecida em sentença, nos limites do pedido, acrescidas do adicional legal. Pela habitualidade, são devidos reflexos em DSR, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, observados os termos e parâmetros da fundamentação; k) 30 minutos extras diários pela supressão do intervalo intrajornada, de agosto de 2019 até o final do contrato de trabalho, acrescidas do adicional legal. Referida parcela possui natureza indenizatória ( da CLT, com a redação dada pela ), não havendo que se falar no pagamento de reflexos, observados os termos e parâmetros da fundamentação;l) diferenças de vale transporte, nos termos da fundamentação. Os períodos de responsabilidade subsidiária de cada uma das 2ª e 3ª Reclamadas serão apurados conforme os períodos indicados na petição inicial (fl. 4 - ID. 43400b2).Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão.Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Custas pelas Reclamadas no valor de , calculadas sobre o valor atribuído à causa de ( da CLT). Intimem-se as partes..Nada mais. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d7ec2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INES ROCHA IURA DESPACHO Vistos. #id: 87f2af9 , de 15.10.25. Decorrido o prazo para pagamento expontaneo e diante da manifestação do(a) Reclamante (ID. #id:cfde5f2 , de 27.02.25 ), conforme ATO GP/CR nº 02/2020 deste E. Tribunal, procedam-se à ordem de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (para declarações de IR, DOI, DIMOB e DECRED), via sistema Argos Poupa Convênios, em face do(a) executado(a) ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI. SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e953f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DESPACHO Vistos Diante do retorno da Carta Precatória, conforme Id 87f2af9-15.10.25, restando positiva a citação da executada, aguarde-se o decurso do prazo. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- ITAU UNIBANCO S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c0d158 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LAURA M. NAKANISHI DESPACHO Vistos. CUMPRA-SE o já determinado (ID. 97e2a69). SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- ITAU UNIBANCO S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-15.2023.5.02.0083 : VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2f9e8e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI, apresentou laudo contábil às fls. 823/880 (ID. c99a144 e ID. 22e9082). Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, VANTUIL GALVÃO DE QUEIROZ, EM R$ 52.546,13, válido até 01/02/2025, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. A 1ª reclamada, ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, é a devedora principal. A 2ª reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e o 3º reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A, são os responsáveis subsidiários por valores parciais da condenação. Assim, do montante supra, a 2ª reclamada e o 3º reclamado respondem, de forma subsidiária, pelos seguintes valores, em 01/02/2025: - 2º reclamado, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$ 1.421,27, referente ao período correspondente a 21/08/2018 até 31/07/2019; - 3º reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A: R$ 51.124,86, referente ao período correspondente a 01/08/2019 até 10/05/2021. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 1.342,36, sendo R$ 143,40 referente à responsabilidade da 2ª reclamada e R$ 1.198,96 à do 3º reclamado (01/02/2025). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 3.554,77, sendo R$ 366,44 referente à responsabilidade da 2ª reclamada e R$ 3.188,33 à do 3º reclamado (01/02/2025). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 5.254,62, sendo R$ 142,13 referente à responsabilidade da 2ª reclamada e R$ 5.112,49 à do 3º reclamado (01/02/2025). HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 2.500,00 (17/02/2025), em favor do Sr. Perito MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo das reclamadas. CUSTAS PROCESSUAIS já quitadas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/02/2025 (DATA BASE), importa em R$ 63.855,52, de responsabilidade da 1ª reclamada, ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, delimitada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em R$ 4.429,84, e do 3º reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A, em R$ 61.925,68: PARCELAS VALORES(em 01/02/2025)1ª RÉ2ª RÉ3º RÉUPRINCIPALR$ 52.546,13R$ 1.421,27R$ 51.124,86INSS/EMPREGADO(a ser deduzido do crédito do autor)-R$ 1.342,36-R$ 143,40-R$ 1.198,96INSS/PATRONALR$ 3.554,77R$ 366,44R$ 3.188,33HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSem favor do patrono do autorR$ 5.254,62R$ 142,13R$ 5.112,49HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.500,00R$ 2.500,00R$ 2.500,00TOTALR$ 63.855,52R$ 4.429,84R$ 61.925,68 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Cite-se a 1ª reclamada, ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. A 2ª reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e o 3º reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A, são os responsáveis subsidiários por valores parciais da condenação. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se o reclamante, a 2ª reclamada e o 3º reclamado, via DJEN. Cite-se a 1ª reclamada, por Oficial de Justiça. SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fd43fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA DUARTE PEREIRA DESPACHO Vistos Diante da decretação de revelia da 1ª reclamada ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIREL, resta prejudicada a devolução de notificação de #id:a0146c2 (27/01/24). No mais, encaminhem-se os autos ao Calculista da Vara, para análise e posterior conclusão do feito ao Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN, ficando dispensada a intimação da 1ª reclamada, por revel SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- ITAU UNIBANCO S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fd43fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA DUARTE PEREIRA DESPACHO Vistos Diante da decretação de revelia da 1ª reclamada ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIREL, resta prejudicada a devolução de notificação de #id:a0146c2 (27/01/24). No mais, encaminhem-se os autos ao Calculista da Vara, para análise e posterior conclusão do feito ao Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN, ficando dispensada a intimação da 1ª reclamada, por revel SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac08053 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o Sr. MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI, que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em 20 dias, especificando os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da lei. O perito deverá observar os termos da Instrução Normativa da RFB nº1.145/2011 e da OJ nº 400, da SDI-1, do C.TST, para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Para apuração do crédito do(a) autor(a), deverão ser observadas as determinações dos julgados, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Ainda, tendo em vista as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e observando o recente entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, o crédito deverá ser atualizado: - até 29/08/2024: pelo índice de correção IPCA-E + juros TRD na fase pré judicial (até 20/08/2023) e pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 21/08/2023) e - a partir de 30/08/2024: pelo índice de correção IPCA-E + juros legais (conforme o artigo 406 do Código Civil). Por fim, os cálculos deverão ser apresentados pelo Sr. Perito por meio do sistema PJe Calc Cidadão, com a juntada nos autos dos arquivos nos formatos PDF e PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se as partes, via DJEN, e o Sr. Perito, via sistema. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac08053 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o Sr. MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI, que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em 20 dias, especificando os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da lei. O perito deverá observar os termos da Instrução Normativa da RFB nº1.145/2011 e da OJ nº 400, da SDI-1, do C.TST, para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Para apuração do crédito do(a) autor(a), deverão ser observadas as determinações dos julgados, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Ainda, tendo em vista as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e observando o recente entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, o crédito deverá ser atualizado: - até 29/08/2024: pelo índice de correção IPCA-E + juros TRD na fase pré judicial (até 20/08/2023) e pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 21/08/2023) e - a partir de 30/08/2024: pelo índice de correção IPCA-E + juros legais (conforme o artigo 406 do Código Civil). Por fim, os cálculos deverão ser apresentados pelo Sr. Perito por meio do sistema PJe Calc Cidadão, com a juntada nos autos dos arquivos nos formatos PDF e PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se as partes, via DJEN, e o Sr. Perito, via sistema. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e34375 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.. DÊ-se ciência ao reclamante da manifestação de fls. 807/809 (ID. d6575aa e ID. f0d7448) da 2ª reclamada. No mais, aguarde-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de fls. 632/633 (ID. c278f19). Após, encaminhem-se os autos ao Calculista da Vara, para análise e posterior conclusão do feito ao Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN, ficando dispensada a intimação da 1ª reclamada, por revel. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c7787 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA DUARTE PEREIRA DESPACHO Vistos Apresentados os cálculos pela 3ª reclamada sob ID. e6db269, de 27/11/2024, dê-se ciência à parte contrária e aguarde-se o decurso do prazo das partes conforme despacho sob ID. 4338cae, de 16/10/2024. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
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- VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4338cae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DESPACHO Vistos Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme Id 6d2da41-29.07.24. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, intime-se a Reclamada para comprovar a realização dos depósitos de FGTS na conta vinculada da Reclamante no prazo de 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art.536, CPC), limitada a 30 dias. Nos 08 dias subsequentes, deverá o reclamante apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nos 08 dias subsequentes, deverão as reclamadas e se manifestar, e, impugnados os cálculos, poderá o reclamante novamente se manifestar, nos 08 dias seguintes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Em caso de inércia do reclamante, deverão as reclamadas apresentar os cálculos, quando, então, deverá ser intimado o reclamante, para manifestação e, na mesma oportunidade, independentemente de nova intimação, das rés quanto à eventual impugnação, nos mesmos termos supra. Saliente-se sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 11-A, da Lei nº 13.467/2017. Na apresentação dos cálculos, atente-se o reclamante quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo, se possível, o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, o crédito deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 24.05.52) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 25.05.22), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, INCLUSIVE NA FASE PRÉ JUDICIAL, tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- ITAU UNIBANCO S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ROT 1001237-15.2023.5.02.0083 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A RECORRIDO: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ Fica
V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:6d2da41 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso
V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024.DANIEL GONCALVES MOREIRADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d2256 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2024.LETHICIA SILVA GOMES DECISÃO Vistos.Tempestivo e regulares a representação processual e o preparo, preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 26, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) 3ª RECLAMADA ID. 0e96a14, de 09/05/2024, em seus efeitos legais e determino o seu processamento, intimando a parte contrária para resposta, no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de praxe.Adverte-se que, durante o processamento do recurso em 2º grau, o peticionamento pelas partes deverá ser dirigido à instância por onde tramita o feito. Entre a remessa e o retorno, eventual manifestação juntada em 1º grau, será analisada após a efetiva baixa dos autos.Intime-se o(a) 3ª reclamada via DEJT. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-15.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df30746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por VANTUIL GALVAO DE QUEIROZ em face ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAU UNIBANCO S.A, decido rejeitar as preliminares arguidas pelas Reclamadas; pronunciar a prescrição quinquenal em relação aos pedidos com exigibilidade anterior a 21/08/2018, extinguindo-os com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), inclusive os depósitos de FGTS, observada, ainda, a Lei 14.010/2020 e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, as 2ª e 3ª Reclamadas, conforme respectivos períodos de prestação de serviços, ao pagamento de:a) salário atrasado do mês de abril de 2021;b) saldo de salário de 10 dias do mês de maio de 2021; c) aviso-prévio de 39 dias;d) férias vencidas, acrescidas de 1/3;e) férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3;f) 13º salário proporcional (6/12) de 2021;g) depósitos de FGTS relativos a todo o contrato de trabalho e multa de 40%. Para tanto, deverá a Reclamada comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante no prazo de 08 dias de a tanto ser instada (Súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536, CPC), limitada a 30 dias. Na ausência de depósitos, execute-se nos próprios autos. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará, pela Secretaria, para o levantamento dos referidos depósitos;h) multa do art. 467 da CLT;i) multa do art. 477 da CLT;j) horas extras, considerando-se como extras aquelas que excederem à 8ª diária ou 44ª semanal, bem como a jornada ora reconhecida em sentença, nos limites do pedido, acrescidas do adicional legal. Pela habitualidade, são devidos reflexos em DSR, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, observados os termos e parâmetros da fundamentação; k) 30 minutos extras diários pela supressão do intervalo intrajornada, de agosto de 2019 até o final do contrato de trabalho, acrescidas do adicional legal. Referida parcela possui natureza indenizatória (art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), não havendo que se falar no pagamento de reflexos, observados os termos e parâmetros da fundamentação;l) diferenças de vale transporte, nos termos da fundamentação. Os períodos de responsabilidade subsidiária de cada uma das 2ª e 3ª Reclamadas serão apurados conforme os períodos indicados na petição inicial (fl. 4 - ID. 43400b2).Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão.Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Custas pelas Reclamadas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes.Cumpra-se.Nada mais. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
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