Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: GUSTAVO PEREIRA BACIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4338e11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 23 de setembro de 2026. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário DESPACHO Em face da concordância (ID 9cffd1e) do reclamante com os cálculos apresentados sob ID 737b80b pela 2ª reclamada, intime-se o reclamante para que reapresente seus cálculos de ID 3050db8 atualizados até 30.09.2026, a fim de que os valores devidos de forma principal pela 1ª reclamada estejam atualizados para a mesma data dos cálculos apresentados sob ID 737b80b pela 2ª reclamada, responsável subsidiária pela não integralidade das verbas objeto da condenação. Reapresentados os cálculos pelo reclamante, tornem estes autos conclusos sem a prévia intimação dos reclamados. DÊ-se ciência deste despacho também à 2ª reclamada. COTIA/SP, 23 de setembro de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO SOUZA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: GUSTAVO PEREIRA BACIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4338e11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 23 de setembro de 2026. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário DESPACHO Em face da concordância (ID 9cffd1e) do reclamante com os cálculos apresentados sob ID 737b80b pela 2ª reclamada, intime-se o reclamante para que reapresente seus cálculos de ID 3050db8 atualizados até 30.09.2026, a fim de que os valores devidos de forma principal pela 1ª reclamada estejam atualizados para a mesma data dos cálculos apresentados sob ID 737b80b pela 2ª reclamada, responsável subsidiária pela não integralidade das verbas objeto da condenação. Reapresentados os cálculos pelo reclamante, tornem estes autos conclusos sem a prévia intimação dos reclamados. DÊ-se ciência deste despacho também à 2ª reclamada. COTIA/SP, 23 de setembro de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DRIV BRASIL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: GUSTAVO PEREIRA BACIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f421278 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se o reclamante para contestar os cálculos apresentados pela parte contrária, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), valendo o silêncio como concordância. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO SOUZA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: GUSTAVO PEREIRA BACIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f421278 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se o reclamante para contestar os cálculos apresentados pela parte contrária, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), valendo o silêncio como concordância. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DRIV BRASIL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: GUSTAVO PEREIRA BACIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 395d954 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA DECISÃO Vistos. Ante a devolução da notificação postal destinada ao reclamado GUSTAVO PEREIRA BACIL, por motivo NÃO PROCURADO, expeça-se Carta Precatória para intimação da sentença id. fd25f43- fls. 170; do despacho id. 503dd4d - fls. 190; A Carta Precatória deverá ser acompanhada do aviso de recebimento devolvido pelo correio, em atenção aos termos da cláusula sétima do Termo de Cooperação nº 01/2026- PROAD 22129/2023, celebrado entre o TRT15 e TRT2, no endereço: RUA ANA LUCIA ROSA DE ALMEIDA, 144, JARDIM BOA ESPERANÇA, SOROCABA - SP, CEP: 18103-270. Sem prejuízo, negativo(s) o(s) procedimento(s) acima, e considerando que as sociedades empresárias têm a obrigação de manter atualizados seus dados na Junta Comercial e os contribuintes têm o dever legal de manter atualizados seus endereços junto à Administração Tributária (art.195, do Decreto-lei 5.844/1943 e art.22 da Instrução Normativa RFB nº 1470), determino desde já que o reclamado seja intimado por edital, o qual assinalo o termo de 20 (vinte) dias. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO SOUZA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: GUSTAVO PEREIRA BACIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 395d954 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA DECISÃO Vistos. Ante a devolução da notificação postal destinada ao reclamado GUSTAVO PEREIRA BACIL, por motivo NÃO PROCURADO, expeça-se Carta Precatória para intimação da sentença id. fd25f43- fls. 170; do despacho id. 503dd4d - fls. 190; A Carta Precatória deverá ser acompanhada do aviso de recebimento devolvido pelo correio, em atenção aos termos da cláusula sétima do Termo de Cooperação nº 01/2026- PROAD 22129/2023, celebrado entre o TRT15 e TRT2, no endereço: RUA ANA LUCIA ROSA DE ALMEIDA, 144, JARDIM BOA ESPERANÇA, SOROCABA - SP, CEP: 18103-270. Sem prejuízo, negativo(s) o(s) procedimento(s) acima, e considerando que as sociedades empresárias têm a obrigação de manter atualizados seus dados na Junta Comercial e os contribuintes têm o dever legal de manter atualizados seus endereços junto à Administração Tributária (art.195, do Decreto-lei 5.844/1943 e art.22 da Instrução Normativa RFB nº 1470), determino desde já que o reclamado seja intimado por edital, o qual assinalo o termo de 20 (vinte) dias. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DRIV BRASIL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: GUSTAVO PEREIRA BACIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fe188d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 14 de agosto de 2026. JULIO CEZAR KUSHIDA Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: a) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá a PARTE AUTORA, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito, podendo a PARTE RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou FALÊNCIA, os cálculos deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos. Inerte a parte Autora, aguarde-se a provocação do(a) interessado(a) pelo prazo legal, após o que será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 14 de agosto de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: GUSTAVO PEREIRA BACIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503dd4d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 29 de julho de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Intime-se a 1ª reclamada para comprovar o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer determinada(s) na sentença de id. fd25f43, no(s) prazo(s) e modo(s) estabelecido(s), sob pena de aplicação da(s) multa(s) lá indicada(s). Atente à reclamada que a anotação na CTPS da parte autora, se for o caso, deverá ser realizada preferencialmente por intermédio da CTPS digital. Após o cumprimento ou decurso do prazo será dado início à liquidação, momento em que o reclamante, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, deverá apresentar os cálculos que entender devidos, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, se o caso. Deverá(ão) ser incluída(s) a(s) multa(s) astreinte(s) em caso de descumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer. Ainda, deverão as partes atentar que a regularização dos depósitos fundiários, se o caso, é obrigação de pagar, devendo ser apresentada juntamente com os cálculos de liquidação, considerando-se as disposições contidas no artigo 477 §10º dispensando-se a entrega de guias. COTIA/SP, 30 de julho de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO SOUZA DE ALMEIDA
Processo 1001237-18.2026.5.02.0242 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cotia na data 07/05/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26050800300885800000459400754?instancia=1
- DRIV BRASIL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: GUSTAVO PEREIRA BACIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fe188d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 14 de agosto de 2026. JULIO CEZAR KUSHIDA Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: a) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá a PARTE AUTORA, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito, podendo a PARTE RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou FALÊNCIA, os cálculos deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos. Inerte a parte Autora, aguarde-se a provocação do(a) interessado(a) pelo prazo legal, após o que será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 14 de agosto de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO SOUZA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: GUSTAVO PEREIRA BACIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503dd4d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 29 de julho de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Intime-se a 1ª reclamada para comprovar o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer determinada(s) na sentença de id. fd25f43, no(s) prazo(s) e modo(s) estabelecido(s), sob pena de aplicação da(s) multa(s) lá indicada(s). Atente à reclamada que a anotação na CTPS da parte autora, se for o caso, deverá ser realizada preferencialmente por intermédio da CTPS digital. Após o cumprimento ou decurso do prazo será dado início à liquidação, momento em que o reclamante, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, deverá apresentar os cálculos que entender devidos, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, se o caso. Deverá(ão) ser incluída(s) a(s) multa(s) astreinte(s) em caso de descumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer. Ainda, deverão as partes atentar que a regularização dos depósitos fundiários, se o caso, é obrigação de pagar, devendo ser apresentada juntamente com os cálculos de liquidação, considerando-se as disposições contidas no artigo 477 §10º dispensando-se a entrega de guias. COTIA/SP, 30 de julho de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DRIV BRASIL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: GUSTAVO PEREIRA BACIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd25f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, JOAO SOUZA DE ALMEIDA em desfavor de GUSTAVO PEREIRA BACIL e DRIV BRASIL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), nos termos da fundamentação, para RECONHECER o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª Reclamada no período de 13/12/2023 a 26/08/2025 e CONDENAR as Rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário de 26 dias do mês de agosto de 2025 (R$ 1.592,93); b) Aviso prévio indenizado de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço nos termos da Lei nº 12.506/2011 (conforme limite do pedido, fixado em R$ 2.205,60); c) 13º salário proporcional de 2025 (8/12 avos, acrescido de 1/12 avos pela projeção do aviso prévio indenizado, totalizando 9/12 avos - R$ 1.378,50); d) Férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2024/2025 (8/12 avos - R$ 1.633,78, limitada ao valor deduzido no item d da exordial); e) FGTS de todo o período contratual (13/12/2023 a 26/08/2025, deduzidos os valores já depositados e comprovados no extrato de ID ff5982d - R$ 4.711,81); f) Multa rescisória de 40% do FGTS (R$ 1.761,54), g) multa do art. 467 da CLT; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) adicional noturno, observada a redução ficta da hora noturna e a prorrogação da jornada noturna, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%; Condeno a 1ª Reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS digital do autor para constar 13/12/2023, mantendo as demais anotações, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00 (artigo 536, § 1º, do CPC), revertida ao reclamante, sem prejuízo de realização do ato pela Secretaria da Vara de forma supletiva. Condeno, ainda, a 1ª Reclamada na obrigação de fazer consistente em fornecer as guias para habilitação no programa de Seguro-Desemprego e para o saque do FGTS (chave de conectividade), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão. No caso de impossibilidade ou decurso de prazo sem cumprimento, as obrigações de fazer serão convertidas em indenizações substitutivas equivalentes, expedindo-se alvará judicial. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor que resultar da liquidação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação que faz parte integrante da presente decisão, a ser apurado em liquidação por cálculo, consoante fundamentação. Abater-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas pela reclamada, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$35.000,00. Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada por intermédio de carta com AR, mediante prévia pesquisa de endereço via Infojud. Caso a carta retorne com finalidade não atingida, intime-se por meio de Edital. NADA MAIS. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
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- JOAO SOUZA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: GUSTAVO PEREIRA BACIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd25f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, JOAO SOUZA DE ALMEIDA em desfavor de GUSTAVO PEREIRA BACIL e DRIV BRASIL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), nos termos da fundamentação, para RECONHECER o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª Reclamada no período de 13/12/2023 a 26/08/2025 e CONDENAR as Rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário de 26 dias do mês de agosto de 2025 (R$ 1.592,93); b) Aviso prévio indenizado de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço nos termos da Lei nº 12.506/2011 (conforme limite do pedido, fixado em R$ 2.205,60); c) 13º salário proporcional de 2025 (8/12 avos, acrescido de 1/12 avos pela projeção do aviso prévio indenizado, totalizando 9/12 avos - R$ 1.378,50); d) Férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2024/2025 (8/12 avos - R$ 1.633,78, limitada ao valor deduzido no item d da exordial); e) FGTS de todo o período contratual (13/12/2023 a 26/08/2025, deduzidos os valores já depositados e comprovados no extrato de ID ff5982d - R$ 4.711,81); f) Multa rescisória de 40% do FGTS (R$ 1.761,54), g) multa do art. 467 da CLT; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) adicional noturno, observada a redução ficta da hora noturna e a prorrogação da jornada noturna, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%; Condeno a 1ª Reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS digital do autor para constar 13/12/2023, mantendo as demais anotações, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00 (artigo 536, § 1º, do CPC), revertida ao reclamante, sem prejuízo de realização do ato pela Secretaria da Vara de forma supletiva. Condeno, ainda, a 1ª Reclamada na obrigação de fazer consistente em fornecer as guias para habilitação no programa de Seguro-Desemprego e para o saque do FGTS (chave de conectividade), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão. No caso de impossibilidade ou decurso de prazo sem cumprimento, as obrigações de fazer serão convertidas em indenizações substitutivas equivalentes, expedindo-se alvará judicial. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor que resultar da liquidação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação que faz parte integrante da presente decisão, a ser apurado em liquidação por cálculo, consoante fundamentação. Abater-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas pela reclamada, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$35.000,00. Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada por intermédio de carta com AR, mediante prévia pesquisa de endereço via Infojud. Caso a carta retorne com finalidade não atingida, intime-se por meio de Edital. NADA MAIS. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: GUSTAVO PEREIRA BACIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a6fb2c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista que este processo estava pendente de triagem inicial. COTIA/SP, 08 de maio de 2026 VERENA DE ALENCAR DELGADO DESPACHO A inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda, procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os quais há inexistência da demanda. São essenciais, ainda, os documentos atinentes à relação jurídica e comprobatórios das alegações de existência de contrato, como CTPS, holerites, TRCT, extratos de FGTS, assim como outros que viabilizam o processamento, como a ficha cadastral da JUCESP do empregador. Caso não tenham sido juntados os documentos acima, deverá o patrono providenciá-los no prazo de 5 dias. DÊ-se ciência às partes da designação de audiência do tipo Una que se realizará PRESENCIALMENTE no dia 22/06/2026 11:20, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, no endereço Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT2 e art. 455/CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da data da audiência (art. 455, §, 1º/CPC). A ausência de intimação das testemunhas, a inobservância dos critérios para intimação das testemunhas ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva das testemunhas que não compareçam espontaneamente à audiência (art. 455, 3º/CPC). No julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência". A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A procuração outorgada pela partes deverá ser manual ou observar que, caso digital, deverá respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente - ICP-Brasil (art. 195/CPC). A assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil. Assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, portanto "GOV.BR", não são aceitas, pois a validade jurídica apenas para interações governamentais e não é válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2, parágrafo único Lei 14.063, de 23 de Setembro de 2020). A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Consigno que não serão apreciadas as imagens e vídeos produzidos e encaminhados via link do google drive no corpo da petição inicial, isso porque, essa não é a forma correta para juntada de mídias no processo judicial eletrônico não permitindo a confiabilidade e segurança quanto aos documentos juntados, já que podem ser facilmente ao longo do processo, tudo os termos da Portaria GP/CR 9/2017. Consigno ainda que poderão as partes acompanhar o andamento das audiências do dia através do link https://jte.csjt.jus.br/ . Intimem-se as partes. Cite-se a(s) reclamada(s). COTIA/SP, 08 de maio de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO SOUZA DE ALMEIDA