Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-19.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: DENISE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c269297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-19.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: DENISE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c269297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-19.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: DENISE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: DENISE DA SILVA VIEIRA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). CAIEIRAS/SP, 26 de setembro de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-19.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: DENISE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 537aa89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, Dr. Gabriel Callado de Andrade Gomes, em razão da manifestação da executada de #id:b003080. CAIEIRAS/SP, data abaixo. ONEI VENANCIO MARTINS DESPACHO Diante dos fundamentos apresentados, primeiramente determino que o exequente se manifeste sobre a petição e documentos juntados pela reclamada, bem como esclareça se já recebeu integralmente o valor acordado entre as partes, bem como apresente cálculo de eventual valor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Após, a executada poderá se manifestar em igual prazo, tornando os autos conclusos para apreciação do juízo. Intime-se. CAIEIRAS/SP, 25 de agosto de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-19.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: DENISE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA Destinatário: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição e/ou documentos juntados pela parte contrária, #id:59d1161. CAIEIRAS/SP, 18 de julho de 2025. ONEI VENANCIO MARTINS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS 1001237-19.2023.5.02.0211 : DENISE DA SILVA VIEIRA : MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e8643 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. EDMAR FELICIO SANTANA SENTENÇA 1. Homologo o acordo de ID 3eead57, nos seus estritos termos. 2. No silêncio da parte autora, pelo prazo de 10 dias, a contar das datas aprazadas para os pagamentos, presumir-se-á que houve a sua realização. 3. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 70,00, dispensadas de recolhimento. 4. Diante da natureza indenizatória das verbas que compõem o acordo, declaram-se indevidas contribuições previdenciárias. 5. Considerando os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que autoriza a Procuradoria-Geral Federal a deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da PGF. 6. Decorrido o prazo do item 2 e cumpridas as demais obrigações, registrem-se os pagamentos no PJe, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos. 7. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 27 de fevereiro de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
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- MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-19.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: DENISE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA Ante a manifestação da reclamante sobre o inadimplemento do acordo (id: 0e3014d), dê-se vistas à reclamada para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de execução. CAIEIRAS/SP, 27 de janeiro de 2025. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-19.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: DENISE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). CAIEIRAS/SP, 26 de setembro de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Magistrado
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- MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-19.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: DENISE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02fef2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, Dr. Gabriel Callado de Andrade Gomes, em razão da manifestação da exequente, conforme petição de #id:6433405. CAIEIRAS/SP, data abaixo. ONEI VENANCIO MARTINS DESPACHO Vistos Diante dos fundamentos apresentados, aguarde-se o decurso do prazo recursal e libere-se os valores constrito nos autos a quem de direito. DÊ-se ciência as partes, que poderão requerer o que de direito, conforme disposto nos artigos 54, § 7º, e 56-B, caput e § 6º, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal, no prazo de dez dias. Após, nada pendente, dê-se baixa e venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Intimem-se. CAIEIRAS/SP, 12 de setembro de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-19.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: DENISE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02fef2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, Dr. Gabriel Callado de Andrade Gomes, em razão da manifestação da exequente, conforme petição de #id:6433405. CAIEIRAS/SP, data abaixo. ONEI VENANCIO MARTINS DESPACHO Vistos Diante dos fundamentos apresentados, aguarde-se o decurso do prazo recursal e libere-se os valores constrito nos autos a quem de direito. DÊ-se ciência as partes, que poderão requerer o que de direito, conforme disposto nos artigos 54, § 7º, e 56-B, caput e § 6º, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal, no prazo de dez dias. Após, nada pendente, dê-se baixa e venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Intimem-se. CAIEIRAS/SP, 12 de setembro de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-19.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: DENISE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 771cf61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, Dr. Gabriel Callado de Andrade Gomes, em razão da manifestação da exequente, conforme petição de #id:66f1e58. CAIEIRAS/SP, data abaixo. ONEI VENANCIO MARTINS DESPACHO Vistos Diante dos fundamentos apresentados, dê-se vista a executada da atualização de valores apresentada pela exequente, para manifestação, no prazo de cinco dias. Considerando que restou incontroverso o atraso no adimplemento da última parcela do acordo (#id:ac13a3a), conforme cláusula penal estipulada no próprio termo do acordo entabulado entre as partes (#id:3eead57), o inadimplemento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado das demais, bem como na incidência de multa de 50% sobre o saldo devedor. Diante disso, reconheço o atraso havido no cumprimento do acordo pela parte reclamada e determino a aplicação da cláusula penal convencionada com acréscimo da multa de 50% sobre o saldo devedor. Considerando-se que já houve constrição nos autos (#id:391a58f), determino a liberação do valor da multa do exequente, bem como a devolução à executada do valor remanescente, devendo ser informado nos autos os dados bancários para a expedição de alvará. Intimem-se. CAIEIRAS/SP, 08 de setembro de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
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- DENISE DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-19.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: DENISE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 771cf61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, Dr. Gabriel Callado de Andrade Gomes, em razão da manifestação da exequente, conforme petição de #id:66f1e58. CAIEIRAS/SP, data abaixo. ONEI VENANCIO MARTINS DESPACHO Vistos Diante dos fundamentos apresentados, dê-se vista a executada da atualização de valores apresentada pela exequente, para manifestação, no prazo de cinco dias. Considerando que restou incontroverso o atraso no adimplemento da última parcela do acordo (#id:ac13a3a), conforme cláusula penal estipulada no próprio termo do acordo entabulado entre as partes (#id:3eead57), o inadimplemento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado das demais, bem como na incidência de multa de 50% sobre o saldo devedor. Diante disso, reconheço o atraso havido no cumprimento do acordo pela parte reclamada e determino a aplicação da cláusula penal convencionada com acréscimo da multa de 50% sobre o saldo devedor. Considerando-se que já houve constrição nos autos (#id:391a58f), determino a liberação do valor da multa do exequente, bem como a devolução à executada do valor remanescente, devendo ser informado nos autos os dados bancários para a expedição de alvará. Intimem-se. CAIEIRAS/SP, 08 de setembro de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-19.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: DENISE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 537aa89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, Dr. Gabriel Callado de Andrade Gomes, em razão da manifestação da executada de #id:b003080. CAIEIRAS/SP, data abaixo. ONEI VENANCIO MARTINS DESPACHO Diante dos fundamentos apresentados, primeiramente determino que o exequente se manifeste sobre a petição e documentos juntados pela reclamada, bem como esclareça se já recebeu integralmente o valor acordado entre as partes, bem como apresente cálculo de eventual valor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Após, a executada poderá se manifestar em igual prazo, tornando os autos conclusos para apreciação do juízo. Intime-se. CAIEIRAS/SP, 25 de agosto de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS 1001237-19.2023.5.02.0211 : DENISE DA SILVA VIEIRA : MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e8643 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. EDMAR FELICIO SANTANA SENTENÇA 1. Homologo o acordo de ID 3eead57, nos seus estritos termos. 2. No silêncio da parte autora, pelo prazo de 10 dias, a contar das datas aprazadas para os pagamentos, presumir-se-á que houve a sua realização. 3. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 70,00, dispensadas de recolhimento. 4. Diante da natureza indenizatória das verbas que compõem o acordo, declaram-se indevidas contribuições previdenciárias. 5. Considerando os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que autoriza a Procuradoria-Geral Federal a deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da PGF. 6. Decorrido o prazo do item 2 e cumpridas as demais obrigações, registrem-se os pagamentos no PJe, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos. 7. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 27 de fevereiro de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-19.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: DENISE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af314ef proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. Em 12 de fevereiro de 2025. MAUCIR OSTI DECISÃO Vistos etc. Considerando o teor da petição apresentada pelo reclamante, na qual se noticia o descumprimento do acordo homologado em juízo e se requer a execução dos valores remanescentes, acrescidos da multa avençada, analiso. O acordo homologado possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos moldes do art. 769 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações pactuadas autoriza o prosseguimento da execução, com a inclusão da penalidade estipulada pelas partes. Os valores apresentados pelo reclamante a título de saldo devedor e multa foram confrontados com os termos do acordo homologado e estão em conformidade com o que foi avençado. Dessa forma, homologo os valores indicados pelo reclamante, importe de R$ 35.000,00 e determino: A intimação da reclamada, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para que efetue o pagamento integral do montante devido, no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada, com bloqueio de valores via BacenJud, além das demais medidas executórias cabíveis. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça a secretaria ordem de pesquisa patrimonial através do sistema ARGOS, em face dos executados, ficando desde já autorizado o GAEPP realizar pesquisas junto ao BacenJud, Renajud, Arisp, InfoJud bem como providenciar a indisponibilidade dos bens através do Sistema CNIB. Intimem-se. CAIEIRAS/SP, 13 de fevereiro de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001237-19.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: DENISE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af314ef proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. Em 12 de fevereiro de 2025. MAUCIR OSTI DECISÃO Vistos etc. Considerando o teor da petição apresentada pelo reclamante, na qual se noticia o descumprimento do acordo homologado em juízo e se requer a execução dos valores remanescentes, acrescidos da multa avençada, analiso. O acordo homologado possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos moldes do art. 769 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações pactuadas autoriza o prosseguimento da execução, com a inclusão da penalidade estipulada pelas partes. Os valores apresentados pelo reclamante a título de saldo devedor e multa foram confrontados com os termos do acordo homologado e estão em conformidade com o que foi avençado. Dessa forma, homologo os valores indicados pelo reclamante, importe de R$ 35.000,00 e determino: A intimação da reclamada, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para que efetue o pagamento integral do montante devido, no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada, com bloqueio de valores via BacenJud, além das demais medidas executórias cabíveis. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça a secretaria ordem de pesquisa patrimonial através do sistema ARGOS, em face dos executados, ficando desde já autorizado o GAEPP realizar pesquisas junto ao BacenJud, Renajud, Arisp, InfoJud bem como providenciar a indisponibilidade dos bens através do Sistema CNIB. Intimem-se. CAIEIRAS/SP, 13 de fevereiro de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE DA SILVA VIEIRA