Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001237-26.2013.5.02.0322 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 2 na data 25/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a5c5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. GUARULHOS/SP, data abaixo. DECIO LEITE DA FONSECA NETO DECISÃO Vistos etc. Tempestivo e assinado por advogado regularmente constituído nos autos, recebo o Agravo de Petição interposto por MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS. À parte recorrida para contraminutar. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT - 2ª Região. Sem prejuízo, dê-se visibilidade à parte exequente sobre os documentos sigilosos, sendo vedada a reprodução. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 09 de fevereiro de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) Destinatário: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da expedição do Convênio ARGOS. Aguarde-se o retorno da diligência. GUARULHOS/SP, 28 de janeiro de 2026. NAYARA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ccac06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 15 de dezembro de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3547e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para réplica em 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 28 de agosto de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a5c5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. GUARULHOS/SP, data abaixo. DECIO LEITE DA FONSECA NETO DECISÃO Vistos etc. Tempestivo e assinado por advogado regularmente constituído nos autos, recebo o Agravo de Petição interposto por MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS. À parte recorrida para contraminutar. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT - 2ª Região. Sem prejuízo, dê-se visibilidade à parte exequente sobre os documentos sigilosos, sendo vedada a reprodução. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 09 de fevereiro de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 168b5c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DECISÃO Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração opostos por MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS, por tempestivos, mas nego-lhes provimento. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já devidamente enfrentados. No caso, não se verifica a alegada contradição. A decisão embargada foi clara ao denegar processamento aos embargos à execução, ante a ausência de garantia do juízo, requisito objetivo e indispensável previsto no art. 884 da CLT. Tal fundamento é suficiente, por si só, para obstar o exame do mérito das alegações ali deduzidas, não havendo nenhuma incompatibilidade lógica ou incoerência interna na decisão. Também não há contradição no reconhecimento da preclusão das alegações relativas às supostas nulidades dos atos de ciência de MARISTELA DOS SANTOS. Ainda que determinadas matérias possam ser qualificadas, em tese, como de ordem pública, isso não autoriza a parte a suscitá-las a qualquer tempo de forma irrestrita, sobretudo quando não se trata de direito próprio, mas de pretensa defesa de interesse de terceiro. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão embargada, tais questões não foram arguidas na primeira oportunidade em que a embargante se manifestou nos autos, apesar da prévia apresentação de petições sob os IDs 51d82fb e 46e1578, circunstância que atrai a incidência da preclusão. Não procede, igualmente, a alegação de contradição no trecho em que a decisão consignou que as cópias juntadas aos autos, ainda que oriundas de outras demandas, são suficientes para o convencimento do juízo. A utilização de documentos extraídos de outros processos, regularmente juntados, não configura nulidade nem ausência de fundamentação, inserindo-se no âmbito do livre convencimento motivado da magistrada. Eventual inconformismo da parte com a valoração atribuída a tais elementos não se confunde com contradição sanável por meio de embargos de declaração, devendo ser veiculado pela adequada via processual. Constata-se, portanto, que os aclaratórios não apontam qualquer vício real na decisão embargada, limitando-se a expressar inconformismo com o resultado do julgamento e a tentar reabrir discussão sobre matérias já decididas, o que é manifestamente incabível na estreita via dos embargos de declaração. A pretensão de atribuir efeitos infringentes ao julgado carece de suporte legal, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Tal proceder configura abuso do direito de defesa e afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual, caracterizando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A e 793-B da CLT, porquanto evidenciado o uso do meio processual com finalidade manifestamente protelatória. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da embargante MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS, a qual é fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte exequente, nos termos do art. 793-C da CLT. Diante disso, os embargos de declaração são REJEITADOS, mantendo-se integralmente a decisão embargada, acrescentando-se ao valor sob execução contra a embargante a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte exequente. Expeça-se pesquisa patrimonial ARGOS em nome de MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS – CPF 424.***.***-02. Intimem-se. Cumpra-se. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 168b5c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DECISÃO Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração opostos por MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS, por tempestivos, mas nego-lhes provimento. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já devidamente enfrentados. No caso, não se verifica a alegada contradição. A decisão embargada foi clara ao denegar processamento aos embargos à execução, ante a ausência de garantia do juízo, requisito objetivo e indispensável previsto no art. 884 da CLT. Tal fundamento é suficiente, por si só, para obstar o exame do mérito das alegações ali deduzidas, não havendo nenhuma incompatibilidade lógica ou incoerência interna na decisão. Também não há contradição no reconhecimento da preclusão das alegações relativas às supostas nulidades dos atos de ciência de MARISTELA DOS SANTOS. Ainda que determinadas matérias possam ser qualificadas, em tese, como de ordem pública, isso não autoriza a parte a suscitá-las a qualquer tempo de forma irrestrita, sobretudo quando não se trata de direito próprio, mas de pretensa defesa de interesse de terceiro. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão embargada, tais questões não foram arguidas na primeira oportunidade em que a embargante se manifestou nos autos, apesar da prévia apresentação de petições sob os IDs 51d82fb e 46e1578, circunstância que atrai a incidência da preclusão. Não procede, igualmente, a alegação de contradição no trecho em que a decisão consignou que as cópias juntadas aos autos, ainda que oriundas de outras demandas, são suficientes para o convencimento do juízo. A utilização de documentos extraídos de outros processos, regularmente juntados, não configura nulidade nem ausência de fundamentação, inserindo-se no âmbito do livre convencimento motivado da magistrada. Eventual inconformismo da parte com a valoração atribuída a tais elementos não se confunde com contradição sanável por meio de embargos de declaração, devendo ser veiculado pela adequada via processual. Constata-se, portanto, que os aclaratórios não apontam qualquer vício real na decisão embargada, limitando-se a expressar inconformismo com o resultado do julgamento e a tentar reabrir discussão sobre matérias já decididas, o que é manifestamente incabível na estreita via dos embargos de declaração. A pretensão de atribuir efeitos infringentes ao julgado carece de suporte legal, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Tal proceder configura abuso do direito de defesa e afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual, caracterizando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A e 793-B da CLT, porquanto evidenciado o uso do meio processual com finalidade manifestamente protelatória. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da embargante MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS, a qual é fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte exequente, nos termos do art. 793-C da CLT. Diante disso, os embargos de declaração são REJEITADOS, mantendo-se integralmente a decisão embargada, acrescentando-se ao valor sob execução contra a embargante a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte exequente. Expeça-se pesquisa patrimonial ARGOS em nome de MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS – CPF 424.***.***-02. Intimem-se. Cumpra-se. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ccac06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 15 de dezembro de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6556fcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DECISÃO Vistos, etc. Denega-se processamento aos embargos à execução opostos por MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS (ID bb72ea4), pois não garantido o juízo. Resta, ainda, indeferido o benefício da justiça gratuita, uma vez que a declaração de imposto de renda de ID ced8916 indica que a requerente percebe anualmente rendimentos tributáveis que, divididos pelos meses do ano, superam 40% do teto máximo dos benefícios do INSS. Quanto às alegadas matérias de ordem pública referente às nulidades dos atos de ciência de MARISTELA DOS SANTOS, além de não ser possível a defesa de direito alheio, não foram arguidas na primeira oportunidade em que se falou nos atos, mormente porque já foram apresentadas manifestações prévias em ID 51d82fb e 46e1578, estando preclusas. Não há nulidade, outrossim, na decisão de ID ec6c05e, uma vez que as cópias anexadas aos presentes autos, ainda que se tratem de provas produzidas em outras demandas, são suficientes para o convencimento deste juízo, devendo ser objeto de medida adequada ao pleito de reforma. Inexistindo comprovação de pagamento até 19/11/2025, deverá a Secretaria da Vara expedir pesquisa patrimonial ARGOS em nome de MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS – CPF 424.***.***-02. Intimem-se. Cumpra-se. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6556fcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DECISÃO Vistos, etc. Denega-se processamento aos embargos à execução opostos por MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS (ID bb72ea4), pois não garantido o juízo. Resta, ainda, indeferido o benefício da justiça gratuita, uma vez que a declaração de imposto de renda de ID ced8916 indica que a requerente percebe anualmente rendimentos tributáveis que, divididos pelos meses do ano, superam 40% do teto máximo dos benefícios do INSS. Quanto às alegadas matérias de ordem pública referente às nulidades dos atos de ciência de MARISTELA DOS SANTOS, além de não ser possível a defesa de direito alheio, não foram arguidas na primeira oportunidade em que se falou nos atos, mormente porque já foram apresentadas manifestações prévias em ID 51d82fb e 46e1578, estando preclusas. Não há nulidade, outrossim, na decisão de ID ec6c05e, uma vez que as cópias anexadas aos presentes autos, ainda que se tratem de provas produzidas em outras demandas, são suficientes para o convencimento deste juízo, devendo ser objeto de medida adequada ao pleito de reforma. Inexistindo comprovação de pagamento até 19/11/2025, deverá a Secretaria da Vara expedir pesquisa patrimonial ARGOS em nome de MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS – CPF 424.***.***-02. Intimem-se. Cumpra-se. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec6c05e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DECISÃO Vistos, etc. Embora não tenham sido produzidas, nestes autos, provas diretas acerca das movimentações financeiras, as cópias de decisões trazidas pela parte exequente demonstram que MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS atuou como verdadeiro escudo patrimonial de sua genitora, MARISTELA DOS SANTOS, com o claro intuito de fraudar credores e frustrar execuções trabalhistas. As cópias do processo nº 1000289-81.2013.5.02.0323 (ID 120cc69), oriundo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, são, por si sós, suficientes para embasar a corresponsabilização de MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS, valendo destacar o seguinte trecho da fundamentação constante do julgamento dos embargos à execução ali proferido: “A inclusão da embargante no polo passivo da execução teve como fundamento o resultado de pesquisa SIMBA que revelou movimentação bancária incompatível com sua capacidade financeira. A embargante admite a movimentação financeira em suas contas, atribuindo-a à sua genitora, Maristela dos Santos (...). Não há dúvidas sobre o intuito das executadas em frustrar as diversas execuções trabalhistas (...). (...) A artimanha incluiu a transferência do patrimônio que seria herdado pela executada Maristela para a embargante, por meio de doação de bens imóveis pertencentes à avó materna. Esta é prática conhecida da Justiça do Trabalho, constituindo forma usual de blindagem patrimonial (...).” Tais fundamentos evidenciam que a inclusão de MARIA EDUARDA no polo passivo em outros processos decorreu de atos concretos de ocultação patrimonial, caracterizados pela movimentação bancária incompatível com sua realidade econômica e pela transferência simulada de bens familiares, com o objetivo de preservar o patrimônio de sua avó em detrimento dos credores trabalhistas. Não bastasse isso, em hipóteses análogas, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já confirmou, em pelo menos duas oportunidades, a responsabilidade patrimonial de MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS, nos processos nº 001371-16.2014.5.02.0323 e 1002752-93.2013.5.02.0323, cujos acórdãos analisaram detidamente o conjunto probatório (v. IDs 24c7b50 e 99fe2b4). Cumpre registrar que o processo do trabalho pauta-se pela busca da verdade real e pela efetividade da tutela jurisdicional, sendo nulos os atos praticados com o intuito de frustrar a aplicação dos preceitos celetistas (art. 9º da CLT). A transferência de bens a parente próximo, sobretudo em contexto de multiplicidade de execuções e esvaziamento patrimonial, é incompatível com a boa-fé objetiva e configura fraude processual e patrimonial, repelida pelo ordenamento jurídico. Diante de todo o conjunto probatório e da reiteração de condutas já reconhecidas em outras execuções, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade patrimonial de MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS, cuja inclusão no polo passivo se mostra medida necessária à efetividade da execução. Ante o exposto, determino a inclusão de MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS – CPF 424.***.***-02 no polo passivo da execução, a qual fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do débito. Decorrido o prazo sem comprovação, expeça-se pesquisa patrimonial ARGOS em nome de MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS – CPF 424.***.***-02. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 24 de outubro de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec6c05e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DECISÃO Vistos, etc. Embora não tenham sido produzidas, nestes autos, provas diretas acerca das movimentações financeiras, as cópias de decisões trazidas pela parte exequente demonstram que MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS atuou como verdadeiro escudo patrimonial de sua genitora, MARISTELA DOS SANTOS, com o claro intuito de fraudar credores e frustrar execuções trabalhistas. As cópias do processo nº 1000289-81.2013.5.02.0323 (ID 120cc69), oriundo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, são, por si sós, suficientes para embasar a corresponsabilização de MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS, valendo destacar o seguinte trecho da fundamentação constante do julgamento dos embargos à execução ali proferido: “A inclusão da embargante no polo passivo da execução teve como fundamento o resultado de pesquisa SIMBA que revelou movimentação bancária incompatível com sua capacidade financeira. A embargante admite a movimentação financeira em suas contas, atribuindo-a à sua genitora, Maristela dos Santos (...). Não há dúvidas sobre o intuito das executadas em frustrar as diversas execuções trabalhistas (...). (...) A artimanha incluiu a transferência do patrimônio que seria herdado pela executada Maristela para a embargante, por meio de doação de bens imóveis pertencentes à avó materna. Esta é prática conhecida da Justiça do Trabalho, constituindo forma usual de blindagem patrimonial (...).” Tais fundamentos evidenciam que a inclusão de MARIA EDUARDA no polo passivo em outros processos decorreu de atos concretos de ocultação patrimonial, caracterizados pela movimentação bancária incompatível com sua realidade econômica e pela transferência simulada de bens familiares, com o objetivo de preservar o patrimônio de sua avó em detrimento dos credores trabalhistas. Não bastasse isso, em hipóteses análogas, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já confirmou, em pelo menos duas oportunidades, a responsabilidade patrimonial de , nos processos nº 001371-16.2014.5.02.0323 e 1002752-93.2013.5.02.0323, cujos acórdãos analisaram detidamente o conjunto probatório (v. IDs 24c7b50 e 99fe2b4). Cumpre registrar que o processo do trabalho pauta-se pela busca da verdade real e pela efetividade da tutela jurisdicional, sendo nulos os atos praticados com o intuito de frustrar a aplicação dos preceitos celetistas ( da CLT). A transferência de bens a parente próximo, sobretudo em contexto de multiplicidade de execuções e esvaziamento patrimonial, é incompatível com a boa-fé objetiva e configura fraude processual e patrimonial, repelida pelo ordenamento jurídico. Diante de todo o conjunto probatório e da reiteração de condutas já reconhecidas em outras execuções, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade patrimonial de , cuja inclusão no polo passivo se mostra medida necessária à efetividade da execução. , determino a inclusão de – CPF 424.***.***-02 no polo passivo da execução, a qual fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do débito. Decorrido o prazo sem comprovação, expeça-se pesquisa patrimonial ARGOS em nome de – CPF 424.***.***-02. Intimem-se. . GUARULHOS/SP, 24 de outubro de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d59051e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DESPACHO Vistos, etc. Considerando a juntada de documentação pela parte autora, intime-se MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 18 de setembro de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d59051e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DESPACHO Vistos, etc. Considerando a juntada de documentação pela parte autora, intime-se MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 18 de setembro de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3547e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para réplica em 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 28 de agosto de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a628f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se até 26/08/2025 e voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 18 de agosto de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e465017 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DESPACHO Vistos, etc. Por meio de oficial de justiça, intime-se MARIA EDUARDA CAVALINI DOS SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao seu pedido de inclusão no polo passivo, conforme petições de ID 89a7fc8 e d20d70d e anexos. Providencie a Secretaria da Vara. Havendo resposta, intime-se a parte exequente para réplica em 5 (cinco) dias. Em termos, voltem os autos à conclusão. Neste momento, não se verificam elementos suficientes para que se determine medidas constritivas ou coercitivas quanto a então terceira. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 19 de maio de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001237-26.2013.5.02.0322 : PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA : MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6196989 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos as cópias das decisões de 1º grau e das instâncias superiores dos processos mencionados em que houve a inclusão de Maria Eduarda Cavaline da Silva no rol de executados, bem como das peças de defesa por ela apresentadas. Em termos, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 07 de maio de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001237-26.2013.5.02.0322 : PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA : MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 679cf23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DESPACHO Vistos, etc. Do histórico de crédito (ID fa5ac82), verifica-se que a executada MARISTELA DOS SANTOS percebeu, nos três últimos meses, remuneração líquida inferior ao salário-mínimo vigente e, assim, conclui-se que a penhora de qualquer percentual, neste momento, compromete a sua subsistência. Ante o exposto, deixa-se, pro ora, de dar prosseguimento a penhora sobre percentual de renda mensal de benefício previdenciário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios alternativos e eficazes ao prosseguimento da execução. Silente, anote-se o sobrestamento do feito por execução frustrada, passando a fluir o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Passados 2 (dois) anos sem provocação das partes,independentemente de nova intimação, declarar-se-á extinto o feito, “ex officio”, por sentença definitiva, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT. Nesse caso, decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a prolação da correspondente sentença, bem como deliberações acerca de eventuais restrições constantes dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001237-26.2013.5.02.0322 : PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA : MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1895568 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DESPACHO Vistos, etc. Providencie a Secretaria da Vara o dossiê PREVJUD de MARISTELA DOS SANTOS - CPF: 066.***.***-50, mormente documento que contenha histórico de créditos. Em termos, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 15 de abril de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243b007 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELA ESPINDOLA SOARES SANTOS DESPACHO Vistos. Diante do tempo transcorrido e da ausência de resposta sobre a penhora da aposentadoria da sócia MARISTELA DOS SANTOS, expeça-se ofício ao INSS solicitando informações sobre o cumprimento do ofício de id.14b1941. O ofício deverá ser respondido, impreterivelmente, no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência à ordem judicial. Por economia e celeridade processual atribuo força de ofício ao presente despacho. GUARULHOS/SP, 06 de novembro de 2024. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-26.2013.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14b1941 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.GUARULHOS/SP, data abaixo.MARCELA ESPINDOLA SOARES SANTOSDESPACHO Vistos.Diante da ausência de resposta do órgão previdenciário, expeça-se ofício ao INSS solicitando informações sobre o cumprimento da ordem judicial de id.374b441, que determinou a penhora sobre salários/vencimentos da sócia executada MARISTELA DOS SANTOS, CPF:066.***.***-50, limitando-se ao percentual de 30% (trinta porcento) de seus rendimentos, até o cumprimento final da obrigação.O ofício deverá ser respondido, impreterivelmente, no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência à ordem judicial.Por economia e celeridade processual atribuo força de ofício ao presente despacho.Cópia da certidão de id.2ba4702 deverá ser encaminhada juntamente com o ofício. GUARULHOS/SP, 18 de junho de 2024. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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- PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA