Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-26.2022.5.02.0608 RECLAMANTE: ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMAC Destinatário: ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do resultado da pesquisa Id d79a789 - INFOJUD e Lista de processos em face da reclamada e responsável legal para que indique meios para prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de sobrestamento e início da contagem de prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente (Art.11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001237-26.2022.5.02.0608 : ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS : ASSOCIACAO BENEFICENTE AMAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a241f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELA PICARRO CONSTANCIO DESPACHO Vistos A exequente junta documento emprestado de outros autos apontando suposta sócia/responsável da executada (consulta INFOJUD - id 348bd40). Contudo, por não estar atualizado (é de agosto de 2024 tal pesquisa), determino a realização de INFOSEG para localização do(a) sócio(a)/responsável da executada, uma vez que se tratando de Associação, não possui cadastro junto à JUCESP. Providencie a Secretaria; com a juntada, abra-se vista à exequente para requerer o que de direito. Int. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001237-26.2022.5.02.0608 : ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS : ASSOCIACAO BENEFICENTE AMAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd196cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos. Id 74710f4: Exequente requer providências em relação à sócia ante o inadimplemente. Para análise faz-se necessário a apresentação da ficha JUCESP SIMPLIFICADA, devendo a parte providenciar no prazo de 15 dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, dando-se início a contagem do prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001237-26.2022.5.02.0608 : ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS : ASSOCIACAO BENEFICENTE AMAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51efa37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2025. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos. Diante do certificado pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça (Id d88707a), indique a exequente meios novos e úteis ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, dando-se início a contagem do prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-26.2022.5.02.0608 RECLAMANTE: ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 293a2cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos. Trata-se de execução definitiva. O devedor foi intimado a pagar o valor do débito trabalhista e não o fez. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). No prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos acima apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. Na inércia da parte credora, sobrestem-se os autos, com o inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-26.2022.5.02.0608 RECLAMANTE: ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f36f28a proferida nos autos. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, nos termos do Art. 876 da CLT c/c Art. 523 do CPC, de tal maneira que a presente fase processual deve seguir o preceito contido no Art. 879, §1º da CLT. No caso em apreço, apesar de intimada, a reclamada não se manifestou sobre os cálculos da parte adversa. Assim sendo, HOMOLOGO parcialmente os cálculos do(a) reclamante (ID. 7dc71d8) e fixo o seu crédito bruto em R$ 18.889,77, atualizado até 03/10/2024, sendo: 1) R$ 16.031,59 a título de principal corrigido; e 2) R$ 2.858,18 a título de juros de mora (desde 17/07/2022). 3) Contribuições previdenciárias: 3.1. R$ 541,60 do empregador; 3.2. R$ 197,76 a título de juros de mora da cota patronal; 3.3. R$ 202,32 do empregado (dedutível do seu crédito); e 3.4. R$ 73,88 a título de juros de mora da cota do empregado (a cargo da reclamada). Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) do(a) reclamante no importe de R$ 1.888,98. Os valores acima especificados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. O(A) reclamante está isento(a) do recolhimento fiscal, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Custas processuais apuradas sobre o valor bruto da condenação no importe de R$ 377,80. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes, sendo a reclamada via postal para efetuar o pagamento em quinze dias, nos termos do Art. 523 do CPC, sem a incidência de multa (inaplicável ao processo do trabalho). Sem prejuízo do que dispõe o Art. 878 da CLT, a execução seguirá de ofício para cobrança das contribuições sociais (CF/88, Art. 114, inciso VIII c/c CLT, Art. 878-A) e das despesas processuais. Para tanto, serão utilizados os seguintes meios para satisfação destes créditos: a) SISBAJUD – penhora “online” em contas-correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD (apenas DOI para pessoa jurídica; se física/natural, DOI e DIRF dos últimos 3 anos) – através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo (CLT, Art. 883-A). Neste cenário, defiro o prazo de dez dias para o(a) reclamante manifestar-se acerca da utilização destes convênios, caso a(s) devedora(s) não pague(m) no prazo que lhe(s) for assinalado. Se o(a) reclamante aderir, o prosseguimento ficará deferido nestes termos. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá mandado específico para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD (apenas DOI para pessoa jurídica; se física/natural, DOI e DIRF dos últimos 3 anos) para que sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas realizadas. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-26.2022.5.02.0608 RECLAMANTE: ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c95ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. RAILSON SILVA PEREIRA Vistos. Nos termos do art. 879 da CLT, intime-se a parte reclamante para apresentar os cálculos que entender devidos no prazo de 8 (oito) dias, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte, sob pena de o silêncio acarretar o início da contagem do prazo de dois anos de que trata o art. 11-A da CLT. Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 2. Os valores deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de distribuição da ação e, em seguida, pelo índice 'Sem Correção' a partir da distribuição da ação, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias; 3. Os juros deverão ser apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até a data de distribuição da ação; e juros SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição da ação. Os juros de mora serão apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo(a) reclamante (Súmula 200 do C. TST); 4. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 5. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Sucessiva e independentemente de nova intimação, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Intime-se também pessoalmente. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-26.2022.5.02.0608 RECLAMANTE: ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMAC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 928e621 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. RAILSON SILVA PEREIRA Vistos. Trata-se de recebimento de instância superior com o seguinte resultado em sede de Recurso Ordinário: "conhecer do recurso ordinário interposto, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação constante do voto, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem." Posteriormente em Agravo de instrumento de Recurso de revista o C. TST proferiu a seguinte decisão: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I -conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, Município De São Paulo, para mandar processar o recurso de revista; e II -conhecer do recurso de revista quanto ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA” por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta." Trânsito em julgado em 07/08/2024 (Id 4dab740). Inicia-se a fase de liquidação. Exclua-se o segundo reclamado, MUNICIPIO DE SAO PAULO, do polo passivo, eis que eximida a responsabilidade subsidiaria deste, nos termos do Acordão Id 4fddabb. Intime-se a reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, a fim de que a Secretaria da Vara proceda à correspondente anotação, nos termos do julgado. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem os cálculos de liquidação. observando a coisa julgada, inclusive tributos (IR e INSS - quotas reclamante e reclamada), eventuais custas remanescentes e honorários periciais. Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. O item V da Súmula 368, do C. TST, dispõe: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Sem prejuízo dos demais critérios legais, deve-se, ainda, observar: (i) juros (SELIC) sobre as contribuições previdenciárias (empregado e empregador) a partir do mês da prestação de serviços, mês a mês, se esta ocorre a partir de 05/03/2009; (ii) é de responsabilidade do empregado o pagamento de sua quota corrigida monetariamente, que será deduzida de seu crédito e repassada à União - os juros de mora serão suportados pela empregadora - TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno - Informativo nº 120, do C. TST; (iii) para o cálculo do imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, nos termos do inciso II, art. 39, da Instrução Normativa nº 1500/2014, da RFB, a quota corrigida do empregando (sem os correlatos juros) será deduzida da base de cálculo; (iv) a empregadora é responsável por sua quota previdenciária, calculada mês a mês, com correção monetária e juros de mora, bem como pelos juros moratórios da quota do empregado. Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, desde já fica nomeada, para a elaboração de perícia contábil, a perita ADRIANA LOPES MUSTAFÁ, que apresentará o laudo no prazo de 60 dias corridos. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91. Apresentado o laudo, a Secretaria da Vara intimará as partes para que no prazo comum de 08 (oito) dias - §2º, art. 879 da CLT - impugnem de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 e seu parágrafo único, da CLT). Nos termos da sentença de id: f452918, o presente despacho tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT e das guias SD/CD. -Empregado/Beneficiário: ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ 343.***.***-09). - PIS nº 128.80137.93-6 - Data de admissão: 06/05/2019 (Data de opção: 06/05/2019) - Data de dispensa: 01/10/2020 (Dispensa imotivada por iniciativa do empregador) - Empregador: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMAC (CPF/CNPJ 08.***.***/0001-19). O Sr. Gerente deverá dar imediato cumprimento, sob pena de caracterização de crime de desobediência à ordem judicial. Fica, desde já, indeferido qualquer pedido que venha a ser realizado para que a patrona seja autorizada a levantar o FGTS, tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federalnas ADIs 2382, 2425 e 2479. Na hipótese de a parte reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90 introduzido pela Lei nº 13.932/2019, o alvará não lhe assegura o efetivo saque dos depósitos do FGTS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS