Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a498af proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da alegação da parte autora quanto ao pagamento intempestivo da 7ª e da 8ª parcelas do acordo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA NET S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c9738b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, 26 de março de 2026. Juliana Andrade Cruz Silva Analista Judiciário Vistos etc. HOMOLOGO o acordo entre a reclamante e a 5ª reclamada (AMERICA NET S.A.) noticiado na petição #id:d182f3b,exceto no que se refere ao valor das contribuições previdenciárias que deve observar o artigo 832, §6º da CLT e OJ 376 da SBDI-I do TST, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Observe que não é possível prever em acordo valor que não obedeça a proporcionalidade visto que trata-se de parcela de terceiro sendo irrelevante eventual aquiescência da reclamante. Deverá, a 5ª reclamada, no prazo de até trinta dias da homologação do acordo, juntar aos autos a discriminação das parcelas que compõem a avença, sob pena de serem consideradas verbas de natureza salarial, devendo observar a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo nos termos da OJ 376 da SBDI-I do C.TST. No prazo de 30 dias do pagamento da última parcela a 5ª reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução, inclusive o recolhimento previdenciário de responsabilidade do reclamante, observada a proporcionalidade supra, uma vez que nos termos do artigo 832 §6º da CLT o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação não prejudicará os créditos da União. Custas processuais pela executada quitadas quando da interposição do RO #id:dc27495. Dispensado o ofício ao INSS tendo em vista o valor do acordo, nos termos da Portaria MF nº 852/2013. Quitado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA NET S.A.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f51c92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA A, LOURDES V, MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos. Defiro o prosseguimento contra a responsável subsidiária. Intime-se a 5ª reclamadas para efetuar o pagamento do do crédito exequendo, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Para valer-se do benefício de ordem, o devedor subsidiário deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único, do CC, e art. 795, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKY GONCALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aa2160 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos Cite-se, a executada, através de edital. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKY GONCALVES FERNANDES
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c9738b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, 26 de março de 2026. Juliana Andrade Cruz Silva Analista Judiciário Vistos etc. HOMOLOGO o acordo entre a reclamante e a 5ª reclamada (AMERICA NET S.A.) noticiado na petição #id:d182f3b,exceto no que se refere ao valor das contribuições previdenciárias que deve observar o artigo 832, §6º da CLT e OJ 376 da SBDI-I do TST, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Observe que não é possível prever em acordo valor que não obedeça a proporcionalidade visto que trata-se de parcela de terceiro sendo irrelevante eventual aquiescência da reclamante. Deverá, a 5ª reclamada, no prazo de até trinta dias da homologação do acordo, juntar aos autos a discriminação das parcelas que compõem a avença, sob pena de serem consideradas verbas de natureza salarial, devendo observar a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo nos termos da OJ 376 da SBDI-I do C.TST. No prazo de 30 dias do pagamento da última parcela a 5ª reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução, inclusive o recolhimento previdenciário de responsabilidade do reclamante, observada a proporcionalidade supra, uma vez que nos termos do artigo 832 §6º da CLT o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação não prejudicará os créditos da União. Custas processuais pela executada quitadas quando da interposição do RO #id:dc27495. Dispensado o ofício ao INSS tendo em vista o valor do acordo, nos termos da Portaria MF nº 852/2013. Quitado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKY GONCALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86b64f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA ANDRADE CRUZ SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos., Acrescento a decisão #id:6c9738b a determinação para que proceda a Secretaria as anotações na CTPS, nos termos da sentença #id:29357c9. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKY GONCALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86b64f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA ANDRADE CRUZ SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos., Acrescento a decisão #id:6c9738b a determinação para que proceda a Secretaria as anotações na CTPS, nos termos da sentença #id:29357c9. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA NET S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f51c92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA A, LOURDES V, MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos. Defiro o prosseguimento contra a responsável subsidiária. Intime-se a 5ª reclamadas para efetuar o pagamento do do crédito exequendo, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Para valer-se do benefício de ordem, o devedor subsidiário deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único, do CC, e art. 795, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA NET S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d411a70 proferido nos autos. Vistos, etc. Atribuo SIGILO aos documentos obtidos por meio da pesquisa realizada no sistema INFOJUD, os quais poderão ser consultados apenas pelo (a) exequente, por seu procurador (art. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/94 e art. 1º, § 3º, V, da LC n. 105/2001), cuja visibilidade fica concedida por 05 dias. Fica vedada a extração de fotocópias dos referidos documentos, em face do sigilo fiscal. Intime-se, o exequente, para manifestar-se acerca das declarações de imposto de renda pelo prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do art. 11-A, § 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKY GONCALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) Destinatário: KAYKY GONCALVES FERNANDES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do expediente emitido tão somente para regularização do fluxo processual no sistema PJe, não gerando prazos ou obrigações. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2025. LUCAS DE SOUZA SUZANO MOREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKY GONCALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44baa58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos Proceda-se a pesquisa patrimonial. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKY GONCALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 814df30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Intime-se, o reclamante, nos termos do art. 878 da CLT, para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fica ciente de que, vencido o prazo supra, sem qualquer manifestação, os autos serão sobrestados pelo período de 2 anos e começará a fluir o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art 11-A, § 1º , da CLT SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKY GONCALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO - Processo PJe MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES, Juíza do Trabalho da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1001237-26.2023.5.02.0047, em que são partes: KAYKY GONCALVES FERNANDES, CPF: 495.***.***-24, autor(es), e EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI, CNPJ: 33.***.***/0001-38; DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA., CNPJ: 43.***.***/0001-02; NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA, CNPJ: 48.***.***/0001-59; GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI, CNPJ: 32.***.***/0001-19; AMERICA NET S.A., CNPJ: 01.***.***/0001-74, réu(s), em virtude do executado NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA encontrar-se em local incerto e não sabido, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que através do presente fica o executado #{NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA} CITADO para pagar, em 5 dias, o valor de R$ 84.287,74, atualizado até 28/03/2025, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. MARIA AMPARO LOURDES VILLAFANE MEDINA BARBAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO - Processo PJe MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES, Juíza do Trabalho da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1001237-26.2023.5.02.0047, em que são partes: KAYKY GONCALVES FERNANDES, CPF: 495.***.***-24, autor(es), e EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI, CNPJ: 33.***.***/0001-38; DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA., CNPJ: 43.***.***/0001-02; NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA, CNPJ: 48.***.***/0001-59; GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI, CNPJ: 32.***.***/0001-19; AMERICA NET S.A., CNPJ: 01.***.***/0001-74, réu(s), em virtude do executado EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI encontrar-se em local incerto e não sabido, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que através do presente fica o executado #{EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI} CITADO para pagar, em 5 dias, o valor de R$ 84.287,74, atualizado até 28/03/2025, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. MARIA AMPARO LOURDES VILLAFANE MEDINA BARBAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO - Processo PJe MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES, Juíza do Trabalho da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1001237-26.2023.5.02.0047, em que são partes: KAYKY GONCALVES FERNANDES, CPF: 495.***.***-24, autor(es), e EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI, CNPJ: 33.***.***/0001-38; DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA., CNPJ: 43.***.***/0001-02; NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA, CNPJ: 48.***.***/0001-59; GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI, CNPJ: 32.***.***/0001-19; AMERICA NET S.A., CNPJ: 01.***.***/0001-74, réu(s), em virtude do executado DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA. encontrar-se em local incerto e não sabido, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que através do presente fica o executado #{DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA.} CITADO para pagar, em 5 dias, o valor de R$ 84.287,74, atualizado até 28/03/2025, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. MARIA AMPARO LOURDES VILLAFANE MEDINA BARBAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO - Processo PJe MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES, Juíza do Trabalho da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1001237-26.2023.5.02.0047, em que são partes: KAYKY GONCALVES FERNANDES, CPF: 495.***.***-24, autor(es), e EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI, CNPJ: 33.***.***/0001-38; DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA., CNPJ: 43.***.***/0001-02; NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA, CNPJ: 48.***.***/0001-59; GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI, CNPJ: 32.***.***/0001-19; AMERICA NET S.A., CNPJ: 01.***.***/0001-74, réu(s), em virtude do executado GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI encontrar-se em local incerto e não sabido, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que através do presente fica o executado #{GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI} CITADO para pagar, em 5 dias, o valor de R$ 84.287,74, atualizado até 28/03/2025, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. MARIA AMPARO LOURDES VILLAFANE MEDINA BARBAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7065e0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Intime-se, o reclamante, nos termos do art. 878 da CLT, para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fica ciente de que, vencido o prazo supra, sem qualquer manifestação, os autos serão sobrestados pelo período de 2 anos e começará a fluir o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art 11-A, § 1º , da CLT SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKY GONCALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-26.2023.5.02.0047 : KAYKY GONCALVES FERNANDES : EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f4ff73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. O autor apresentou seus cálculos nos IDs "8423274" e "5d80f78", a 5ª ré, responsável subsidiária, impugnou nos IDs "d3f79cd" e "9694f03" e o autor manifestou sua concordância no ID 674f012. As 4 primeiras reclamadas respondem de forma solidária. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela 5ª ré, nos IDs "d3f79cd" e "9694f03", para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 69.838,50, atualizado até 28/03/2025, sendo: 1- R$ 59.566,41, a título de Principal; 2- R$ 10.272,09, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 2.418,18, e IRRF, (BASE = R$; Meses), observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011 quando da liberação dos valores. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 7.465,39, a título de INSS (quota-parte empregador). 4- R$ 6.983,85, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Custas quitadas no ID dc27495. Apólices Seguro Garantia Judicial, juntadas pela 5ª ré, nos IDs "5b9c337" e "cc005e3". Intimem-se as 4 primeiras reclamadas para pagamento em 05 dias, sob pena penhora. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. DÊ-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA NET S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-26.2023.5.02.0047 : KAYKY GONCALVES FERNANDES : EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f4ff73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. O autor apresentou seus cálculos nos IDs "8423274" e "5d80f78", a 5ª ré, responsável subsidiária, impugnou nos IDs "d3f79cd" e "9694f03" e o autor manifestou sua concordância no ID 674f012. As 4 primeiras reclamadas respondem de forma solidária. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela 5ª ré, nos IDs "d3f79cd" e "9694f03", para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 69.838,50, atualizado até 28/03/2025, sendo: 1- R$ 59.566,41, a título de Principal; 2- R$ 10.272,09, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 2.418,18, e IRRF, (BASE = R$; Meses), observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011 quando da liberação dos valores. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 7.465,39, a título de INSS (quota-parte empregador). 4- R$ 6.983,85, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Custas quitadas no ID dc27495. Apólices Seguro Garantia Judicial, juntadas pela 5ª ré, nos IDs "5b9c337" e "cc005e3". Intimem-se as 4 primeiras reclamadas para pagamento em 05 dias, sob pena penhora. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. DÊ-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-26.2023.5.02.0047 : KAYKY GONCALVES FERNANDES : EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) Destinatário: KAYKY GONCALVES FERNANDES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a impugnação apresentada, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MARIA AMPARO LOURDES VILLAFANE MEDINA BARBAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKY GONCALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-26.2023.5.02.0047 : KAYKY GONCALVES FERNANDES : EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e9f18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos. Sobre os cálculos apresentados pelo exequente, manifeste-se a executada, em 08 dias (art. 879, § 2º, da CLT), , apresentando os seus, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, discriminando o principal dos juros em caso de eventual discordância, implicando o seu silêncio na concordância com estes, devendo discriminar as verbas salariais sobre as quais incidirão os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como seus respectivos valores. Impugnados, dê-se vista ao reclamante para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão., Após, ou no decurso de prazo, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA NET S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-26.2023.5.02.0047 : KAYKY GONCALVES FERNANDES : EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70aa478 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos. Apresente, o reclamante, seus cálculos de liquidação, em 10 dias, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc. Fica ciente de que, vencido o prazo supra, sem qualquer manifestação, os autos serão sobrestados pelo período de 2 anos e começará a fluir o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art 11-A, § 1º , da CLT SAO PAULO/SP, 23 de março de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKY GONCALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001237-26.2023.5.02.0047 : KAYKY GONCALVES FERNANDES : EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID e8ed3db, proferida nos autos. 1001237-26.2023.5.02.0047 - 10ª Turma Recorrente(s): 1. AMERICA NET LTDA Advogado do RECORRENTE: RENATA HOMSY DIAS CLARO Recorrido(a)(s): 1. DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA. 2. EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI 3. GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI 4. KAYKY GONCALVES FERNANDES 5. NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado do RECORRIDO: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA RECURSO DE: AMERICA NET LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2024 - Id e22f2f0; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 2bf5b8c). Regular a representação processual (Id b7e7c24). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cc005e3; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001237-26.2023.5.02.0047 : KAYKY GONCALVES FERNANDES : EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID e8ed3db, proferida nos autos. 1001237-26.2023.5.02.0047 - 10ª Turma Recorrente(s): 1. AMERICA NET LTDA Advogado do RECORRENTE: RENATA HOMSY DIAS CLARO Recorrido(a)(s): 1. DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA. 2. EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI 3. GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI 4. KAYKY GONCALVES FERNANDES 5. NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado do RECORRIDO: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA RECURSO DE: AMERICA NET LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2024 - Id e22f2f0; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 2bf5b8c). Regular a representação processual (Id b7e7c24). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cc005e3; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001237-26.2023.5.02.0047 : KAYKY GONCALVES FERNANDES : EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID e8ed3db, proferida nos autos. 1001237-26.2023.5.02.0047 - 10ª Turma Recorrente(s): 1. AMERICA NET LTDA Advogado do RECORRENTE: RENATA HOMSY DIAS CLARO Recorrido(a)(s): 1. DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA. 2. EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI 3. GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI 4. KAYKY GONCALVES FERNANDES 5. NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado do RECORRIDO: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA RECURSO DE: AMERICA NET LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2024 - Id e22f2f0; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 2bf5b8c). Regular a representação processual (Id b7e7c24). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cc005e3; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001237-26.2023.5.02.0047 : KAYKY GONCALVES FERNANDES : EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID e8ed3db, proferida nos autos. 1001237-26.2023.5.02.0047 - 10ª Turma Recorrente(s): 1. AMERICA NET LTDA Advogado do RECORRENTE: RENATA HOMSY DIAS CLARO Recorrido(a)(s): 1. DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA. 2. EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI 3. GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI 4. KAYKY GONCALVES FERNANDES 5. NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado do RECORRIDO: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA RECURSO DE: AMERICA NET LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2024 - Id e22f2f0; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 2bf5b8c). Regular a representação processual (Id b7e7c24). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cc005e3; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001237-26.2023.5.02.0047 : KAYKY GONCALVES FERNANDES : EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8ed3db proferida nos autos. 1001237-26.2023.5.02.0047 - 10ª Turma Recorrente(s): 1. AMERICA NET LTDA Advogado do RECORRENTE: RENATA HOMSY DIAS CLARO Recorrido(a)(s): 1. DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA. 2. EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI 3. GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI 4. KAYKY GONCALVES FERNANDES 5. NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado do RECORRIDO: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA RECURSO DE: AMERICA NET LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2024 - Id e22f2f0; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 2bf5b8c). Regular a representação processual (Id b7e7c24). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cc005e3; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001237-26.2023.5.02.0047 : KAYKY GONCALVES FERNANDES : EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8ed3db proferida nos autos. 1001237-26.2023.5.02.0047 - 10ª Turma Recorrente(s): 1. AMERICA NET LTDA Advogado do RECORRENTE: RENATA HOMSY DIAS CLARO Recorrido(a)(s): 1. DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA. 2. EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI 3. GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI 4. KAYKY GONCALVES FERNANDES 5. NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado do RECORRIDO: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA RECURSO DE: AMERICA NET LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2024 - Id e22f2f0; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 2bf5b8c). Regular a representação processual (Id b7e7c24). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cc005e3; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001237-26.2023.5.02.0047 RECORRENTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECORRIDO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8e337d7): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001237-26.2023.5.02.0047 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: AMÉRICA NET LTDA. RECORRIDO: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECORRIDAS: ÊXITO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI (primeira corré), DTF COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIO E SERVIÇO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA. (segunda corré), NO CAMINHO DO ÊXITO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (terceira corré) e GRANVALLE COMÉRCIO DE TELEFONIA E ACESSÓRIOS EIRELI (quarta corré) ORIGEM: 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 29357c9, que julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor, para reconhecer o vínculo de emprego ao período anterior ao registro, de 17.01.2022 a 31.07.2022, a unicidade contratual de 17.01.2022 a 24.07.2023, com projeção do aviso prévio até 26.08.2023, e, condenando a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, de forma solidária, e a 5ª corré de forma subsidiária, ao pagamento de: aviso prévio indenizado, salário de junho de 2023, saldo de salário de julho de 2023, férias integrais e proporcionais com 1/3, 13ª salário integral e proporcional, FGTS e multa de 40%, entrega das guias, multa do art. 467 e 477 da CLT, comissões, diferenças salariais, vale alimentação, vale transporte, horas extras e reflexos. Inconformada, a 5ª reclamada (América Net LTDA.)recorreu (id. 0f15576) da sentença, postulando ser indevida a sua responsabilidade subsidiária; e, caso mantida, que essa deve ser aplicada após esgotamento de todas as tentativas de responsabilização do principal; bem como o indeferimento de todos os pedidos do recorrido. Preparo recursal comprovado, id. c36da93 e seguintes. A reclamante apresentou contrarrazões, id. 5052615 e seguintes. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Recurso da 5ª reclamada (América Net LTDA.) 1. Responsabilidade subsidiária/Inaplicabilidade da Súmula 331, IV do C. TST. Limitação temporal da subsidiariedade: Depreende-se da peça inicial ter trabalhado para as 4 primeiras correclamadas, sendo admitido em 17.01.2022 e demitido em 24.07.2023. O reclamante aduziu que a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª rés fazem parte de um mesmo grupo econômico, devendo ser condenadas de forma solidária, enquanto a 5ª reclamada é tomadora do serviço, sendo aplicada a responsabilidade subsidiária (Id. 8217678). Defendendo-se, a recorrente (5ª reclamada - América Net LTDA.) alegou que o autor não especificou o período que diz ter trabalhado e nega a prestação de serviços. No entanto, confessa que recebe a prestação de serviços da 1ª ré e informa ter um contrato de prestação de serviços com a 2ª corré, a qual fez cessão e transferência para a 1ª, que também fez para a 3ª (Id. bb6af51). Em audiência, ausentes a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, foram declaradas confessas quanto à matéria de fato e colhido o depoimento do preposto da recorrente, o qual respondeu que: "...a reclamada não tem controle sobre os funcionários de empresa terceirizada; que a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas não prestam mais serviços para a quinta reclamada, embora ainda não tenha sido formalizado o distrato do contrato de prestação de serviços." (Id. 426315e). Ao enfrentar o tema, entendeu o D. Juízo pela responsabilidade subsidiária da recorrente, registrando, dentre outros fundamentos, que: "...Com efeito, em se tratando de disputa instaurada em torno dos direitos decorrentes de vínculo empregatício formado com empresa prestadora de serviços, poderá figurar no polo passivo da relação processual a empresa tomadora de serviços, precisamente para o fim de se facultar ao empregado a possibilidade de fazer valer seus direitos contra esta última, em caso de inadimplência daquela primeira. Esse entendimento encontra-se consagrado no inciso IV, do Enunciado nº 331, do C. TST. Registre-se, ainda, que a segunda reclamada não junta aos autos qualquer documento de fiscalização da primeira reclamada. Quiçá quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Em face de tais considerações, embora o vínculo empregatício tenha sido com a primeira codemandada, EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI, deve responder subsidiariamente a quinta codemandada, AMERICA NET LTDA, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador e em relação a todo o período trabalhado. Diante da confissão trilhada pelas primeira, segunda, terceira e quarta correclamadas, bem como por não demonstrado fato diverso pela quinta coacionada, entendo como verdadeira a alegação do reclamante no sentido de ter trabalhado para as corrés, na forma prevista no art. 3º da CLT, de 17/01/2022 a 24/07/2023" (Id. 29357c9). Inconformada, a recorrente interpôs recurso aduzindo que não há na relação com a 1ª reclamada qualquer irregularidade ou fraude à lei, e que, conforme contrato firmado, não possui relação ou vínculo com os funcionários da 1ª. Assim, requereu a inaplicabilidade da súmula 331, item VI, do C. TST. Ademais, em que pese a recorrente sustentar a tese de negativa em sua defesa, ao dizer que o autor não prestou serviços, relatou que tem um contrato de prestação de serviços e trouxe aos autos. De acordo com a fase instrutória, ficou claro que o autor foi contratado pelo grupo econômico formado pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª corrés e que a recorrente contratou os serviços da 1ª demandada, tendo ainda feito contrato de cessão e transferência (id. f9e3e7b, id. 00768bd e id. ba314b1) com as demais reclamadas. A recorrente, portanto, se posiciona como efetiva tomadora, tendo se beneficiado da força de trabalho do demandante, razão pela qual deve permanecer nos autos e, com base no art. 455 da CLT, para responder subsidiariamente, pelos eventuais direitos que forem deferidos ao laborista. Destarte, uma vez configurada a condição de tomadora dos serviços por parte da 5ª ré, é certo que tem responsabilidade subsidiária, haja vista que, mesmo se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, ainda assim, as contratantes deveriam tomar determinadas cautelas, inclusive quanto ao acesso a documentos ou cópias de documentos relativos aos contratos de trabalho, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, estes que têm natureza alimentar, apresentando- se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas que a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar- se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. Esse contrato firmado entre as empresas tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Tal decorre do art. 186 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, do Enunciado nº. 331 da Súmula do C. TST, se extrai que sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. No mais, a matéria alcançou previsão legal, com a inclusão do no §5º, do art. 5º-A, da Lei nº. 6.019/74, pela Lei nº. 13.429/17, segundo o qual "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.". Quanto a alegação acerca da limitação temporal da responsabilidade subsidiária, em que essa só deve ocorrer somente depois de esgotadas todas as tentativas do recebimento do crédito trabalhista em face das pessoas jurídicas condenadas solidariamente (e não dos sócios destas, pois a subsidiariedade se dá em relação às pessoas jurídicas), a r. sentença de Origem já estabeleceu entendimento no mesmo sentido: "...deve responder subsidiariamente a quinta codemandada, AMERICA NET LTDA, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador e em relação a todo o período trabalhado...entendo como verdadeira a alegação do reclamante no sentido de ter trabalhado para as corrés, na forma prevista no art. 3º da CLT, de 17/01/2022 a 24/07/2023...", não tendo a recorrente apontado período distinto da sua condição de tomadora de serviços e beneficiária da força de trabalho do autor. (Id. 29357c9 - grifei) Assim, mantenho a r. sentença. 2. Vínculo empregatício. Verbas rescisórias. Saldo de salário. Décimo terceiro. Férias. Fgts com 40%. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Comissões. Vale-alimentação. Vale-transporte. Horas extras: Alegou a recorrente que o recorrido jamais manteve vínculo de emprego com a 1ª ré e que, portanto deverá ser reforma a r. sentença para excluí-lo da lide, bem como excluir os pedidos deferidos. Nada há para ser modificado na r. sentença, vez que, quanto às demais reclamadas foi caracterizado o grupo econômico, emergindo a responsabilidade solidária, sendo, portanto, a recorrente, como tomadora dos serviços da autora, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, inclusive multas, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tese reformista quanto à inexistência do vínculo empregatício denunciado na petição inicial revela mera argumentação retórica e desprovida de impugnação específica, tratando-se de formulação absolutamente genérica. Registro que a tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Ainda, em que pese o inconformismo da recorrente, remanesce, tão somente em caso de descumprimento das obrigações pela devedora principal, na condição de responsável subsidiária pelo inadimplemento de quaisquer títulos devidos por conta do contrato de trabalho, em que se houve como tomadora dos serviços da obreira, inclusive verbas indenizatórias, contudo, oportuno relembrar à recorrente a possibilidade de utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Mantenho, portanto, a r. sentença, também no particular. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do apelo interposto pela parte e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 20 de Novembro de 2024. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 31r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKY GONCALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001237-26.2023.5.02.0047 RECORRENTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECORRIDO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8e337d7): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001237-26.2023.5.02.0047 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: AMÉRICA NET LTDA. RECORRIDO: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECORRIDAS: ÊXITO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI (primeira corré), DTF COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIO E SERVIÇO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA. (segunda corré), NO CAMINHO DO ÊXITO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (terceira corré) e GRANVALLE COMÉRCIO DE TELEFONIA E ACESSÓRIOS EIRELI (quarta corré) ORIGEM: 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 29357c9, que julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor, para reconhecer o vínculo de emprego ao período anterior ao registro, de 17.01.2022 a 31.07.2022, a unicidade contratual de 17.01.2022 a 24.07.2023, com projeção do aviso prévio até 26.08.2023, e, condenando a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, de forma solidária, e a 5ª corré de forma subsidiária, ao pagamento de: aviso prévio indenizado, salário de junho de 2023, saldo de salário de julho de 2023, férias integrais e proporcionais com 1/3, 13ª salário integral e proporcional, FGTS e multa de 40%, entrega das guias, multa do art. 467 e 477 da CLT, comissões, diferenças salariais, vale alimentação, vale transporte, horas extras e reflexos. Inconformada, a 5ª reclamada (América Net LTDA.)recorreu (id. 0f15576) da sentença, postulando ser indevida a sua responsabilidade subsidiária; e, caso mantida, que essa deve ser aplicada após esgotamento de todas as tentativas de responsabilização do principal; bem como o indeferimento de todos os pedidos do recorrido. Preparo recursal comprovado, id. c36da93 e seguintes. A reclamante apresentou contrarrazões, id. 5052615 e seguintes. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Recurso da 5ª reclamada (América Net LTDA.) 1. Responsabilidade subsidiária/Inaplicabilidade da Súmula 331, IV do C. TST. Limitação temporal da subsidiariedade: Depreende-se da peça inicial ter trabalhado para as 4 primeiras correclamadas, sendo admitido em 17.01.2022 e demitido em 24.07.2023. O reclamante aduziu que a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª rés fazem parte de um mesmo grupo econômico, devendo ser condenadas de forma solidária, enquanto a 5ª reclamada é tomadora do serviço, sendo aplicada a responsabilidade subsidiária (Id. 8217678). Defendendo-se, a recorrente (5ª reclamada - América Net LTDA.) alegou que o autor não especificou o período que diz ter trabalhado e nega a prestação de serviços. No entanto, confessa que recebe a prestação de serviços da 1ª ré e informa ter um contrato de prestação de serviços com a 2ª corré, a qual fez cessão e transferência para a 1ª, que também fez para a 3ª (Id. bb6af51). Em audiência, ausentes a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, foram declaradas confessas quanto à matéria de fato e colhido o depoimento do preposto da recorrente, o qual respondeu que: "...a reclamada não tem controle sobre os funcionários de empresa terceirizada; que a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas não prestam mais serviços para a quinta reclamada, embora ainda não tenha sido formalizado o distrato do contrato de prestação de serviços." (Id. 426315e). Ao enfrentar o tema, entendeu o D. Juízo pela responsabilidade subsidiária da recorrente, registrando, dentre outros fundamentos, que: "...Com efeito, em se tratando de disputa instaurada em torno dos direitos decorrentes de vínculo empregatício formado com empresa prestadora de serviços, poderá figurar no polo passivo da relação processual a empresa tomadora de serviços, precisamente para o fim de se facultar ao empregado a possibilidade de fazer valer seus direitos contra esta última, em caso de inadimplência daquela primeira. Esse entendimento encontra-se consagrado no inciso IV, do Enunciado nº 331, do C. TST. , ainda, que a segunda reclamada não junta aos autos qualquer documento de fiscalização da primeira reclamada. Quiçá quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Em face de tais considerações, embora o vínculo empregatício tenha sido com a primeira codemandada, , deve responder subsidiariamente a quinta codemandada, , em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador e em relação a todo o período trabalhado. Diante da confissão trilhada pelas primeira, segunda, terceira e quarta correclamadas, bem como por não demonstrado fato diverso pela quinta coacionada, entendo como verdadeira a alegação do reclamante no sentido de ter trabalhado para as corrés, na forma prevista no da CLT, de 17/01/2022 a 24/07/2023" (Id. 29357c9). Inconformada, a recorrente interpôs recurso aduzindo que não há na relação com a 1ª reclamada qualquer irregularidade ou fraude à lei, e que, conforme contrato firmado, não possui relação ou vínculo com os funcionários da 1ª. Assim, requereu a inaplicabilidade da súmula 331, item VI, do C. TST. Ademais, em que pese a recorrente sustentar a tese de negativa em sua defesa, ao dizer que o autor não prestou serviços, relatou que tem um contrato de prestação de serviços e trouxe aos autos. De acordo com a fase instrutória, ficou claro que o autor foi contratado pelo grupo econômico formado pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª corrés e que a recorrente contratou os serviços da 1ª demandada, tendo ainda feito contrato de cessão e transferência (id. f9e3e7b, id. 00768bd e id. ba314b1) com as demais reclamadas. A recorrente, portanto, se posiciona como efetiva tomadora, tendo se beneficiado da força de trabalho do demandante, razão pela qual deve permanecer nos autos e, com base no da CLT, para responder subsidiariamente, pelos eventuais direitos que forem deferidos ao laborista. Destarte, uma vez configurada a condição de tomadora dos serviços por parte da 5ª ré, é certo que tem responsabilidade subsidiária, haja vista que, mesmo se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, ainda assim, as contratantes deveriam tomar determinadas cautelas, inclusive quanto ao acesso a documentos ou cópias de documentos relativos aos contratos de trabalho, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, estes que têm natureza alimentar, apresentando- se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas que a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar- se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. Esse contrato firmado entre as empresas tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Tal decorre do do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, do Enunciado nº. 331 da Súmula do C. TST, se extrai que sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. No mais, a matéria alcançou previsão legal, com a inclusão do no §5º, do -A, da 6.019/74, pela 13.429/17, segundo o qual "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.". Quanto a alegação acerca da limitação temporal da responsabilidade subsidiária, em que essa só deve ocorrer somente depois de esgotadas todas as tentativas do recebimento do crédito trabalhista em face das pessoas jurídicas condenadas solidariamente (e não dos sócios destas, pois a subsidiariedade se dá em relação às pessoas jurídicas), a r. sentença de Origem já estabeleceu entendimento no mesmo sentido: "...deve responder subsidiariamente a quinta codemandada, , em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador e em relação a todo o período trabalhado...entendo como verdadeira a alegação do reclamante no sentido de ter trabalhado para as corrés, na forma prevista no da CLT, de 17/01/2022 a 24/07/2023...", não tendo a recorrente apontado período distinto da sua condição de tomadora de serviços e beneficiária da força de trabalho do autor. (Id. 29357c9 - grifei) Assim, mantenho a r. sentença. 2. Vínculo empregatício. Verbas rescisórias. Saldo de salário. Décimo terceiro. Férias. Fgts com 40%. Multas dos e 477 da CLT. Comissões. Vale-alimentação. Vale-transporte. Horas extras: Alegou a recorrente que o recorrido jamais manteve vínculo de emprego com a 1ª ré e que, portanto deverá ser reforma a r. sentença para excluí-lo da lide, bem como excluir os pedidos deferidos. Nada há para ser modificado na r. sentença, vez que, quanto às demais reclamadas foi caracterizado o grupo econômico, emergindo a responsabilidade solidária, sendo, portanto, a recorrente, como tomadora dos serviços da autora, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, inclusive multas, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tese reformista quanto à inexistência do vínculo empregatício denunciado na petição inicial revela mera argumentação retórica e desprovida de impugnação específica, tratando-se de formulação absolutamente genérica. Registro que a tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Ainda, em que pese o inconformismo da recorrente, remanesce, tão somente em caso de descumprimento das obrigações pela devedora principal, na condição de responsável subsidiária pelo inadimplemento de quaisquer títulos devidos por conta do contrato de trabalho, em que se houve como tomadora dos serviços da obreira, inclusive verbas indenizatórias, contudo, oportuno relembrar à recorrente a possibilidade de utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Mantenho, portanto, a r. sentença, também no particular. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do apelo interposto pela parte e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 20 de Novembro de 2024. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 31r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 686c7eb proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2024.MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTIVistos etc.Processe-se em termos.Ao reclamante recorrido para contrarrazões Após, ou no decurso de prazo ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKY GONCALVES FERNANDES
Intimado(s) / Citado(s)
- DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKY GONCALVES FERNANDES
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA NET S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA NET LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29357c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por KAYKY GONCALVES FERNANDES em face de EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI (primeira corré), DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA. (segunda corré), NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA (terceira corré), GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI (quarta corré) e AMERICA NET LTDA (quinta corré), reconhecendo o vínculo de emprego em relação ao período anterior ao registro, ou seja, de 17/01/2022 a 31/07/2022, a consequente unicidade contratual de 17/01/2022 a 24/07/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 26/08/2023, e condenando as primeira, segunda, terceira e quarta correclamadas, de forma solidária, bem como a quinta coacionada, de forma subsidiária (em relação a todo o período laborado), a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) aviso prévio indenizado (33 dias pela projeção prevista na Lei nº 12.506/11); b) salário integral referente ao mês de junho de 2023;c) saldo de salário referente ao mês de julho de 2023 (24 dias);d) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, de forma simples (já computado o período anterior ao registro);e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 (07/12 - já computada a dilação relativa ao aviso prévio indenizado); f) décimo terceiro salário integral referente ao ano de 2022 (já computado o período anterior ao registro); g) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2023 (08/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); h) diferença de FGTS acrescida da multa de 40% sobre os depósitos fundiários (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas e período anterior ao registro);i) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva;j) multa do art. 467 da CLT;l) multa do art. 477, §8º, da CLT;m) comissões referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023;n) diferença salarial pela integração das comissões pagas durante a vigência do pacto laboral em DSR’s, horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%;o) vale alimentação, em relação a todo o período laborado;p) vales transporte referentes aos últimos vinte dias laborados, sendo devidas duas passagens municipais por dia efetivamente trabalhado (quando da liquidação da sentença, será apurado o valor unitário da passagem, bem como observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e do art. 9º do Decreto nº 95.247/87);q) horas extras e reflexos em DSR’s, aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos das correclamadas, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Deverá a primeira correclamada proceder a retificação da CTPS Digital do reclamante para que passe a constar, no aludido documento, o período trabalhado de 17/01/2022 a 24/07/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 26/08/2023, bem como o pagamento de comissões. Logo, a fim de dar cumprimento ao título judicial executivo, referente à retificação no contrato de trabalho, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à habilitação da CTPS Digital, mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, instalar o aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, a fim de ter acesso às anotações a serem realizadas, devendo comprovar a habilitação nos autos. Esclarece-se, por oportuno, que, além da Carteira de Trabalho Digital estar previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e que tem como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF, os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943, conforme Art. 5º, inciso II da portaria supra mencionada. No mesmo prazo, deverá a primeira correclamada proceder às anotações, nos termos da sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), igualmente comprovando-se nos autos. Caso o empregador não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá a ré informar nos autos, em 10 (dez) dias, local e data onde a parte autora poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas. Na hipótese de a primeira correclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor do autor, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante por meio de acesso ao link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, devendo juntar aos autos cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Após o efetivo cumprimento, deverá a Secretaria da Vara colacionar aos autos o Ofício SEI do Ministério da Economia que certifica a regularização do registro do trabalhador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, devendo a parte autora ser intimada para que imprima o documento. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício em relação ao período anterior ao registro, bem como de pagamento de valores não contabilizados, fica determinada a expedição dos seguintes ofícios: ao INSS, DRT, CEF e Receita Federal, para que as autoridades destinatárias adotem as medidas que entenderem cabíveis. Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra. Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT): a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade. b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; as importâncias: 1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art.36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; o valor da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a indenização pela não concessão do aviso prévio (aviso prévio indenizado). Custas pelas correclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Intimem-se.Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUESJuíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: KAYKY GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29357c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por KAYKY GONCALVES FERNANDES em face de EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI (primeira corré), DTF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E SERVICO DE TELEVENDAS EM GERAL LTDA. (segunda corré), NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA (terceira corré), GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI (quarta corré) e AMERICA NET LTDA (quinta corré), reconhecendo o vínculo de emprego em relação ao período anterior ao registro, ou seja, de 17/01/2022 a 31/07/2022, a consequente unicidade contratual de 17/01/2022 a 24/07/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 26/08/2023, e condenando as primeira, segunda, terceira e quarta correclamadas, de forma solidária, bem como a quinta coacionada, de forma subsidiária (em relação a todo o período laborado), a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) aviso prévio indenizado (33 dias pela projeção prevista na Lei nº 12.506/11); b) salário integral referente ao mês de junho de 2023;c) saldo de salário referente ao mês de julho de 2023 (24 dias);d) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, de forma simples (já computado o período anterior ao registro);e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 (07/12 - já computada a dilação relativa ao aviso prévio indenizado); f) décimo terceiro salário integral referente ao ano de 2022 (já computado o período anterior ao registro); g) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2023 (08/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); h) diferença de FGTS acrescida da multa de 40% sobre os depósitos fundiários (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas e período anterior ao registro);i) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva;j) multa do art. 467 da CLT;l) multa do art. 477, §8º, da CLT;m) comissões referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023;n) diferença salarial pela integração das comissões pagas durante a vigência do pacto laboral em DSR’s, horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%;o) vale alimentação, em relação a todo o período laborado;p) vales transporte referentes aos últimos vinte dias laborados, sendo devidas duas passagens municipais por dia efetivamente trabalhado (quando da liquidação da sentença, será apurado o valor unitário da passagem, bem como observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e do art. 9º do Decreto nº 95.247/87);q) horas extras e reflexos em DSR’s, aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos das correclamadas, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Deverá a primeira correclamada proceder a retificação da CTPS Digital do reclamante para que passe a constar, no aludido documento, o período trabalhado de 17/01/2022 a 24/07/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 26/08/2023, bem como o pagamento de comissões. Logo, a fim de dar cumprimento ao título judicial executivo, referente à retificação no contrato de trabalho, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à habilitação da CTPS Digital, mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, instalar o aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, a fim de ter acesso às anotações a serem realizadas, devendo comprovar a habilitação nos autos. Esclarece-se, por oportuno, que, além da Carteira de Trabalho Digital estar previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e que tem como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF, os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943, conforme Art. 5º, inciso II da portaria supra mencionada. No mesmo prazo, deverá a primeira correclamada proceder às anotações, nos termos da sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), igualmente comprovando-se nos autos. Caso o empregador não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá a ré informar nos autos, em 10 (dez) dias, local e data onde a parte autora poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas. Na hipótese de a primeira correclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor do autor, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante por meio de acesso ao link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, devendo juntar aos autos cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Após o efetivo cumprimento, deverá a Secretaria da Vara colacionar aos autos o Ofício SEI do Ministério da Economia que certifica a regularização do registro do trabalhador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, devendo a parte autora ser intimada para que imprima o documento. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício em relação ao período anterior ao registro, bem como de pagamento de valores não contabilizados, fica determinada a expedição dos seguintes ofícios: ao INSS, DRT, CEF e Receita Federal, para que as autoridades destinatárias adotem as medidas que entenderem cabíveis. Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra. Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT): a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade. b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; as importâncias: 1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art.36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; o valor da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a indenização pela não concessão do aviso prévio (aviso prévio indenizado). Custas pelas correclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Intimem-se.Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUESJuíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.