Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA RECLAMADO: PAES E DOCES GRANJA VIANA LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7434de8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.COTIA/SP, 01 de agosto de 2024IVAN FEITOSA BERNAZZOLLIAnalista JudiciárioDESPACHOVistos.Nos termos do Provimento CGJT nº 02/2021, retifique-se a autuação da carta de sentença nº 1001089-78.2024.5.02.0241para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”.Baixado o feito principal (1001237-26.2023.5.02.0241) com trânsito em julgado, prossiga-se no processo 1001089-78.2024.5.02.0241 e arquive-se este principal.
Por medida de economia e celeridade processual, as cópias das peças produzidas no principal deverão ser consultadas diretamente naqueles autos através do Sistema PJe.Arquive-se definitivamente o processo principal nº 1001237-26.2023.5.02.0241.Intime-se. COTIA/SP, 01 de agosto de 2024. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001237-26.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA RECLAMADO: PAES E DOCES GRANJA VIANA LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7434de8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.COTIA/SP, 01 de agosto de 2024IVAN FEITOSA BERNAZZOLLIAnalista JudiciárioDESPACHOVistos.Nos termos do Provimento CGJT nº 02/2021, retifique-se a autuação da carta de sentença nº 1001089-78.2024.5.02.0241para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”.Baixado o feito principal (1001237-26.2023.5.02.0241) com trânsito em julgado, prossiga-se no processo 1001089-78.2024.5.02.0241 e arquive-se este principal.
Por medida de economia e celeridade processual, as cópias das peças produzidas no principal deverão ser consultadas diretamente naqueles autos através do Sistema PJe.Arquive-se definitivamente o processo principal nº 1001237-26.2023.5.02.0241.Intime-se. COTIA/SP, 01 de agosto de 2024. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001237-26.2023.5.02.0241 RECORRENTE: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001237-26.2023.5.02.0241 (ED)EMBARGANTE: PAES E DOCES GRANJA VIANA LTDAEMBARGADA: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada Pães Doces Granja Viana Ltda às fls. 576/579, alegando omissão no v. acórdão embargado, bem como para prequestionar matéria de direito.É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Omissão Sustenta a reclamada que não foi apreciada a cláusula 20ª, da norma coletiva que prevê a ausência do direito ao recebimento de cesta básica em caso de falta injustificada ou atrasos.Razão lhe assise.Com efeito, a norma coletiva prevê não ser devido o pagamento de cesta básica em caso de atraso ou falta injustificados.Conforme se observa nos cartões de ponto, houve falta injustificada e atrasos nos meses de dezembro de 2021, marco, abril, julho e setembro de 2022, o que afasta o direito ao recebimento da cesta básica.Reformo para excluir da condenação o pagamento de cesta básica. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela reclamada PÃES DOCES GRANJA VIANA LTDA e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e excluir da condenação o pagamento de cesta básica. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivani Contini Bramante.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage.Relatora: Ivani Contini Bramante.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTERelator SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024.REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001237-26.2023.5.02.0241 RECORRENTE: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA E OUTROS (1) Tendo em vista o disposto no art. 897-A, § 2o da CLT, e a possibilidade de efeito modificativo do v. acórdão embargado, determino a intimação do embargado para que se manifeste quanto aos Embargos Declaratórios opostos. Intimem-se.Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024.IVANI CONTINI BRAMANTEDesembargador(a) do Trabalho SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024.CRISTINA MARIA ABEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001237-26.2023.5.02.0241 RECORRENTE: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001237-26.2023.5.02.0241 (ED)EMBARGANTE: PAES E DOCES GRANJA VIANA LTDAEMBARGADA: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada Pães Doces Granja Viana Ltda às fls. 576/579, alegando omissão no v. acórdão embargado, bem como para prequestionar matéria de direito.É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Omissão Sustenta a reclamada que não foi apreciada a cláusula 20ª, da norma coletiva que prevê a ausência do direito ao recebimento de cesta básica em caso de falta injustificada ou atrasos.Razão lhe assise.Com efeito, a norma coletiva prevê não ser devido o pagamento de cesta básica em caso de atraso ou falta injustificados.Conforme se observa nos cartões de ponto, houve falta injustificada e atrasos nos meses de dezembro de 2021, marco, abril, julho e setembro de 2022, o que afasta o direito ao recebimento da cesta básica.Reformo para excluir da condenação o pagamento de cesta básica. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela reclamada PÃES DOCES GRANJA VIANA LTDA e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e excluir da condenação o pagamento de cesta básica. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivani Contini Bramante.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage.Relatora: Ivani Contini Bramante.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTERelator SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024.REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001237-26.2023.5.02.0241 RECORRENTE: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001237-26.2023.5.02.0241 (ROT)RECORRENTE: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA , PAES E DOCES GRANJA VIANA LTDARECORRIDO: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA , PAES E DOCES GRANJA VIANA LTDARELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE. TEMA 1046. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. CONVENÇÃO 155, DA OIT. A RECOMENDAÇÃO 164, DA OIT. RECLAMAÇÃO 43129, RELATADO PELA MM. MINISTRA ROSA WEBER. ABSOLUTA INDISPONIBILIDADE DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. O C. STF, nos autos do ARE 1121633, firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." E afirmou o Ministro Gilmar Mendes a "disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório" (g.n.). "No direito coletivo do trabalho entende-se que a autonomia coletiva deve ser conjugada com o chamado princípio da adequação setorial negociada que define a importância de harmonização dos interesses das partes na negociação coletiva, com o sistema normativo heterônomo estatal. O princípio da adequação setorial negociada tem fundamento no fato de que normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômica profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônoma justrabalhista, desde que respeitado certos critérios objetivas fixados. Os critérios que devem, ser observados são dois conforme sistematização realizada por Mauricio Godinho Delgado". O Ministro Mauricio Godinho Delgado ensina, quanto ao princípio da adequação setorial negociada, que: "Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). No primeiro caso especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho. JÁ no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta), o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas, assim, se qualificam quer pela natureza intrínseca à própria parcela (ilustrativamente, modalidade de paga- mento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso per- missivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7o, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7o, XIII e XIV, CF/88). São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está, também, claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. HÁ limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas. Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1o, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc.)." (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1577/1578). No mesmo sentido, Luciano Martinez afirma que "O princípio da 'prevalência relativa do negociado sobre o legislado' ou da adequação setorial negociada(no jargão de Mauricio Godinho Delgado) baseia-se no mandamento nuclear segundo o qual a negociação coletiva somente produzirá fontes juridicamente válidas se estas apresentarem um padrão mais elevado do que aquele produzido pela lei. De acordo com o sistema constitucional ora vigente, que prevê a aplicabilidade das fontes mais favoráveis ao trabalhador diante de uma pluralidade normativa (veja-se o caput do art. 7o da Constituição), não existiriam razões jurídicas para aceitar que um acordo ou convenção coletiva impusesse um padrão específico menos vantajoso do que aquele constante da lei. Assim, se o tema em discussão fosse piso salarial, não seria possível imaginar a possibilidade de negociação coletiva tendente a fixar piso salarial igual ou inferior àquele identificado por lei como 'salário mínimo'." (Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. Saraiva: São Paulo. 2022. p. 1086). Assim, em suma, apenas se admitem normas coletivas se respeitarem: a) implementem "um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável"; b) que "as normas heterônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)" (op. cit. p. 1577). Quanto à implementação de "um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável", observa-se o desrespeito a tal regra. A Convenção 155, da OIT, aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto 1254/1994, estabelece em seu artigo 4º, a instituição de princípio de uma política nacional sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o artigo 5º, "b", da norma prevê: "Art. 5 - A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho: (...) b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores" (g.n.). A Recomendação 164, da OIT, prevê no item 4, "a", a necessidade de "editar ou aprovar regulamentos, códigos de prática ou outras disposições adequadas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, tendo em conta as ligações que existem entre segurança e saúde, por um lado, e a duração do trabalho e a organização do pausas, por outro lado. O item 10, "f", da Recomendação 164, da OIT determina "Entre as obrigações que lhes incumbem para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 16 da Convenção, os empregadores devem, levando em conta a diversidade de ramos de atividade econômica e tipos de trabalho, ser responsáveis por: (...) (f) assegurar que a organização do trabalho, especialmente no que diz respeito ao horário de trabalho e à organização dos intervalos, não afete negativamente a segurança e a saúde dos trabalhadores". Portanto, as pausas no trabalho, dentre elas o intervalo intrajornada, consistem em meio de preservação da saúde do trabalhador, tutelados pelo inciso XXII, do artigo 7º, da CF/88, Convenção 155 e Recomendação 164, da OIT. Em consonância com os itens 4, "a" e 10, "f", da Recomendação 164, da OIT, Mauricio Godinho Delgado ensina: "Intervalos e jornada são assuntos correlatos, já que compõem aquilo que a teoria justrabalhista chama de duração do trabalho, envolvendo o tempo de efetiva disponibilidade ou não do trabalhador às circunstâncias derivadas do contrato de trabalho e de seu cumprimento. É evidente que se combinam as extensões da jornada e respectivos intervalos, de modo a estabelecer o efetivo período de disponibilidade do trabalhador em face de seu contratante." (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1112). E completa: "Por essa razão é que a Constituição, sabiamente, arrolou, como já estudado, no rol dos direitos dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7o, XXII)." (op. cit. p. 1121). De acordo com Segadas Vianna, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhao e Lima Teixeira "As disposições legais vigentes, relativas à duração do trabalho, são de caráter imperativo, não podendo, em princípio, ser violadas por qualquer ajuste estipulado entre empregado e empregador, nem por convenções e acordos coletivos que lhes sejam aplicáveis (arts. 9º e 444 da CLT). A nova Constituição brasileira permite, no entanto, em dois pontos, a flexibilização das normas que editou sobre a duração do trabalho: a) compensação dos honorários com redução das jornadas (art. 7º, XIII); b) adoção de regras especiais de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inc., XIV). Essa flexibilização - convém sublinhar - há de verificar-se somente por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho; sob tutela sindical, por conseguinte (art. 8º, VI, CF)." Instituições de Direito do Trabalho, Vol. II, 20ª edição, São Paulo: LTr, 2002, p. 791). A MM. Ministra Rosa Weber, do C. STF, nos autos da Reclamação 43129 defendeu a absoluta indisponibilidade de normas de saúde e segurança do trabalho. Destarte, em respeito ao Tema 1046, às normas imperativas de saúde e medicina do trabalho e ao princípio da adequação setorial negociada, não se admite a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE ÓLEO DIESEL. EDIFÍCIO. O adicional de periculosidade é devido a todos os empregados que trabalham em construção vertical na qual há tanque com substância inflamável sem respeito à NR 16, na forma da OJ 385, da SDI-I, do C. TST.ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. Areclamante, ao alegar exercer funções diversas daquelas para as quais foi contrato, deve provar suas alegações, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 393/419, integrada por aquela de fls. 423/426, proferida em sede de embargos de declaração, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcia Hellen de Sousa Lima em face de Pães e Doces Granja Viana Ltda, recorrem as partes.Objeto recursal voluntário da reclamada:1) Adicional de periculosidade.Seguro garantia judicial às fls. 439/455. Comprovante do pagamento de custas às fls. 456/457.Objeto recursal voluntário do reclamante:1) Limitação da execução aos valores indicados na inicial.2) Adicional de insalubridade.3) Horas extras.4) Acúmulo de funções.5) Salário família.6) PLR.7) Cesta básica.Contrarrazões da reclamante às fls. 485/495 e da reclamada às fls. 496/505.É o relatório. ConhecimentoConheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.MÉRITO Recurso ordinário da reclamada Extinção do processo sem resolução do mérito Alega a reclamada, em contrarrazões, que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, pois não sanado vício de representação processual determinado na audiência de instrução.Sem razão.Eventual vício deve ser alegado pela parte, na primeira oportunidade que lhe caiba falar nos autos, o que não foi observado pela reclamada.Não bastasse, no processamento da demanda, deve o juiz ater-se aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da primazia do julgamento do mérito, de modo a solucionar de forma definitiva o conflito de interesses, pacificando a relação social, objeto precípuo da jurisdição, nos termos dos artigos 4º, 6º e 317, do CPC."Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.""Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício."Assim, deve sempre ser buscada a pacificação da relação social, com análise meritória da pretensão de forma "justa e efetiva", com concessão de prazo para regularização, sendo certo que o artigo 485, §1º, do CPC, apenas pode ser extinto o processo quando, intimada a parte pessoalmente, não suprido o vício, o qual foi espontaneamente solucionado às fls. 506/507.Rejeito. Matérias comuns aos recursos das partesAdicionais de insalubridade e periculosidade Decisão recorrida: A sentença acolheu o laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Tese decisória:a) Fundamento recursal do reclamante. Fatos e direito: Afirma que laborava em condições insalubres, em razão da exposição ao agente frio. Sustenta que não havia concessão regular de intervalo do artigo 253, da CLT. b) Fundamento recursal da reclamada. Fatos e direito: Alega que o labor não se dava em condição perigosa. c) ConclusãoO laudo pericial, em conclusão não afastada pelas partes, informou que:"No piso superior da edificação, existe um mezanino onde está instalado um grupo gerador de 250 KVA, com um reservatório acoplado contendo óleo diesel, com capacidade de 250 litros. Existe ainda, 4 bombonas de 20 litros cada uma, utilizadas para o abastecimento do reservatório do grupo gerador" (fls. 303)Nos termos dos itens 1 e 2 no anexo III, da NR 20, os tanques com líquidos inflamáveis devem ser instalados "ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel".Admite o item 2, no anexo III, da NR 20, a instalação de "tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados a alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência", quando "...comprovada a impossibilidade de instala-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.". o que não foi provado no caso.Corretam, pois, a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade.Quanto ao adicional de insalubridade, informou o senhor Perito que:"Adentrava nas câmaras fria e frigorífica, uma vez no início da jornada, para retirada dos produtos a serem consumidos pelos clientes. Esta atividade tinha duração de aproximadamente 20 minutos e era revezada com outra funcionária. Adentrava outras 2 a 3 vezes ao dia, nas câmaras, para retirada de peças de frios ou salgados, para reposição no ponto de venda. Esta atividade tinha duração entre 2 a 4 minutos por vez" (fls. 308)"A reclamante, no desenvolvimento de suas atividades diárias laborava no interior de câmaras fria mantida com temperatura de 2,2ºC e no interior de câmaras frigorífica mantida com temperatura de -12,5ºC, mas cujo tempo de exposição ficou considerado como eventual, conforme periodicidade informada pela reclamante.Reportando-nos ao Artigo 253, da CLT, em seu Parágrafo Único, o mesmo considera artificialmente frio, para fins do referido Artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceiras zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15ºC (quinze graus centígrados), na quarta zona a 12ºC (doze graus centígrados) e na quinta, sexta e sétima zonas a 10ºC (dez graus centígrados).Portanto, para a região da cidade de São Paulo e Grande São Paulo, é considerado termicamente frio temperaturas inferiores a 10 graus centígrados.Obs.: Salubre, de acordo com o Anexo 9, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78" (fls. 314/315)Tendo em vista a exposição eventual ao agente insalubre, correta a sentença que rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e intervalo do artigo 253, da CLT. Recurso ordinário da reclamante Horas extras Decisão recorrida: A sentença julgou improcedente o pedido pois o reclamante reconheceu a veracidade dos controles de ponto. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Alega que trabalhava em escala de 6x1, das 06h00 às 15h00, sem intervalo intrajornada e que prorrogava a jornada até às 16h00/17h00. b) ConclusãoA reclamante confessou em audiência "...que o registro de horário era feito por sistema biométrico; que, exibidos os controles de ponto juntados com a defesa, reconheceu como corretos os horários de entrada, saída, intervalo e dias efetivamente trabalhados"(fls. 387)Considerando a validade dos controles de jornada, conforme confissão da reclamante, a ela incumbia a prova de eventual diferença de horas extras laboradas e não recebidas, ônus do qual não se desincumbiu.No tocante à redução do intervalo intrajornada prevista nas Convenções Coletivas, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência no sentido de que ela fere norma de ordem pública.O C. STF, nos autos do ARE 1121633, firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."E afirmou o Ministro Gilmar Mendes a "disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório" (g.n.)"No direito coletivo do trabalho entende-se que a autonomia coletiva deve ser conjugada com o chamado princípio da adequação setorial negociada que define a importância de harmonização dos interesses das partes na negociação coletiva, com o sistema normativo heterônomo estatal. O princípio da adequação setorial negociada tem fundamento no fato de que normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômica profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônoma justrabalhista, desde que respeitado certos critérios objetivas fixados. Os critérios que devem, ser observados são dois conforme sistematização realizada por Mauricio Godinho Delgado"Fundamentou, ainda, o MM. Ministro relator que:"A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador."(...)"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."(...)"Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas."O Ministro Mauricio Godinho Delgado ensina, quanto ao princípio da adequação setorial negociada, que:"Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).No primeiro caso especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho.JÁ no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta), o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas, assim, se qualificam quer pela natureza intrínseca à própria parcela (ilustrativamente, modalidade de paga- mento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso per- missivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7o, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7o, XIII e XIV, CF/88).São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está, também, claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. HÁ limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista.Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas.Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1o, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal.No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc.)." (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1577/1578)No mesmo sentido, Luciano Martinez afirma que"O princípio da 'prevalência relativa do negociado sobre o legislado' ou da adequação setorial negociada(no jargão de Mauricio Godinho Delgado) baseia-se no mandamento nuclear segundo o qual a negociação coletiva somente produzirá fontes juridicamente válidas se estas apresentarem um padrão mais elevado do que aquele produzido pela lei. De acordo com o sistema constitucional ora vigente, que prevê a aplicabilidade das fontes mais favoráveis ao trabalhador diante de uma pluralidade normativa (veja-se o caput do art. 7o da Constituição), não existiriam razões jurídicas para aceitar que um acordo ou convenção coletiva impusesse um padrão específico menos vantajoso do que aquele constante da lei. Assim, se o tema em discussão fosse piso salarial, não seria possível imaginar a possibilidade de negociação coletiva tendente a fixar piso salarial igual ou inferior àquele identificado por lei como 'salário mínimo'." (Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. Saraiva: São Paulo. 2022. p. 1086)Assim, em suma, apenas se admitem normas coletivas se respeitarem:a) implementem "um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável";b) que "as normas heterônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)" (op. cit. p. 1577)Quanto à implementação de "um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável", observa-se o desrespeito a tal regra.A Convenção 155, da OIT, aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto 1254/1994, estabelece em seu artigo 4º, a instituição de princípio de uma política nacional sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o artigo 5º, "b", da norma prevê:"Art. 5 - A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho:(...)b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores" (g.n.)A Recomendação 164, da OIT, prevê no item 4, "a", a necessidade de "editar ou aprovar regulamentos, códigos de prática ou outras disposições adequadas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, tendo em conta as ligações que existem entre segurança e saúde, por um lado, e a duração do trabalho e a organização do pausas, por outro lado.O item 10, "f", da Recomendação 164, da OIT determina"Entre as obrigações que lhes incumbem para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 16 da Convenção, os empregadores devem, levando em conta a diversidade de ramos de atividade econômica e tipos de trabalho, ser responsáveis por:(...)(f) assegurar que a organização do trabalho, especialmente no que diz respeito ao horário de trabalho e à organização dos intervalos, não afete negativamente a segurança e a saúde dos trabalhadores"Portanto, as pausas no trabalho, dentre elas o intervalo intrajornada, consistem em meio de preservação da saúde do trabalhador, tutelados pelo inciso XXII, do artigo 7º, da CF/88, Convenção 155 e Recomendação 164, da OIT.Em consonância com os itens 4, "a" e 10, "f", da Recomendação 164, da OIT, Mauricio Godinho Delgado ensina:"Intervalos e jornada são assuntos correlatos, já que compõem aquilo que a teoria justrabalhista chama de duração do trabalho, envolvendo o tempo de efetiva disponibilidade ou não do trabalhador às circunstâncias derivadas do contrato de trabalho e de seu cumprimento. É evidente que se combinam as extensões da jornada e respectivos intervalos, de modo a estabelecer o efetivo período de disponibilidade do trabalhador em face de seu contratante." (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1112)E completa:"Por essa razão é que a Constituição, sabiamente, arrolou, como já estudado, no rol dos direitos dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7o, XXII)." (op. cit. p. 1121)De acordo com Segadas Vianna, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhao e Lima Teixeira"As disposições legais vigentes, relativas à duração do trabalho, são de caráter imperativo, não podendo, em princípio, ser violadas por qualquer ajuste estipulado entre empregado e empregador, nem por convenções e acordos coletivos que lhes sejam aplicáveis (arts. 9º e 444 da CLT). A nova Constituição brasileira permite, no entanto, em dois pontos, a flexibilização das normas que editou sobre a duração do trabalho: a) compensação dos honorários com redução das jornadas (art. 7º, XIII); b) adoção de regras especiais de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inc., XIV). Essa flexibilização - convém sublinhar - há de verificar-se somente por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho; sob tutela sindical, por conseguinte (art. 8º, VI, CF)." Instituições de Direito do Trabalho, Vol. II, 20ª edição, São Paulo: LTr, 2002, p. 791)Destarte, em respeito ao Tema 1046, às normas imperativas de saúde e medicina do trabalho e ao princípio da adequação setorial negociada, não se admite a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva.Afirmou o MM. Ministro Luiz Roberto Barroso, nos autos do RE 590415-RG, que:"[...] de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas".(STF, ARE 770253 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016, g.n.)A MM. Ministra Rosa Weber, do C. STF, nos autos da Reclamação 43129 defendeu a absoluta indisponibilidade de normas de saúde e segurança do trabalho.Frise-se que a concessão parcial do período de descanso impede que a finalidade da norma (alimentação e recuperação física do trabalhador) seja cumprida. Assim, devida 1 hora extra por dia, nos termos da Súmula 437, do C. TST.Tendo e, vista que o contrato de trabalho foi firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, condeno a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, com adicional de 50%, sem reflexos, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto juntados aos autos. Acúmulo de funções Decisão recorrida: A sentença rejeitou o pedido por ausência de previsão legal. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Aduz que exercia as funções de corte de frios, estoquista, receber mercadorias, faxineira, padeira, sendo devido o pagamento de adicional por acúmulo de funções. b) ConclusãoA reclamante, ao alegar exercer funções diversas daquelas para as quais foi contrato, deve provar suas alegações, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, eis que a única testemunha ouvida informou "...que, no dia a dia cabia à reclamante fazer os pedidos, levar nas mesas e depois retirar as mesas, sendo apenas essas as suas atribuições" (fls. 388)Não provado o exercício das funções alegadas na inicial, mantenho a sentença. Salário família Decisão recorrida: A sentença julgou improcedente o pedido pois a reclamante não comprovou a comunicação à reclamada de que possui filhos. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Assevera que possui dois filhos, sendo devido o pagamento de salário família. b) ConclusãoNos termos do artigo 67, da Lei 8.213/1991, "o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento."Não tendo a reclamante apresentado o atestado de vacinação obrigatória de seu filho, não cumpriu os requisitos legais para o recebimento do salário-família.Mantenho. PLR Decisão recorrida: A sentença reconheceu a quitação da PLR conforme documentos de fls. 205 e 219/220. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Alega que a reclamada não efetuou o pagamento de PLR de 2021 e 2022. b) ConclusãoConforme se observa no campo 86 do TRCT, a reclamada procedeu ao pagamento da PLR de 2022, sendo a primeira parcela em março de 2022 (fls. 205) e a segunda parcela quando da rescisão contratual (fls. 37)Quanto à PLR de 2021, com efeito, não comprovou seu a reclamada pagamento, pelo que reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de PLR na forma da cláusula 18ª da norma coletiva (fls. 46). Cesta básica Decisão recorrida: A sentença rejeitou o pedido pois a reclamada efetuou o pagamento da cesta básica. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Afirma que a reclamada não entregou cesta básica de dezembro de 2021, marco, abril, julho e setembro de 2022 b) ConclusãoA prova de pagamento deve ser realizada pelo devedor, nos termos do artigo 319, do CC, que o autoriza, inclusive, a retê-lo ate a entrega da quitação. Destarte, trata-se de prova que incumbe a reclamada, pelo que não ha falar-se em quebra do sigilo fiscal do reclamante.Não comprovado o pagamento dos valores devidos à reclamante, condeno a reclamada ao pagamento das cestas básicas de dezembro de 2021, marco, abril, julho e setembro de 2022. Limitação aos valores indicados na inicial Decisão recorrida: A sentença limitou a condenação aos valores indicados na inicial.Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que não pode ser limitada a execução aos valores indicados na inicial. b) Jurisprudência dos Tribunais Superiores "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. 1 - HÁ transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 3 - O artigo 141 do Código de Processo Civil, por seu turno, preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 4 - Não se ignora que a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial , eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso concreto , o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram " indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente alertado pelo autor (' valor meramente estimativo' ) ". 6 - Desse modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em limitação da condenação, estando incólumes os artigos 141 e 492 do NCPC e 884 do CCB. HÁ julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento"(TST, AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021). c) ConclusãoDispõe o parágrafo primeiro, do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017:"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)"A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença.Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT.Reformo para fixar que os valores da condenação serão calculados na liquidação da sentença, sem limitação aos valores postos na petição inicial. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes que dava provimento mais amplo ao recurso da autora, conforme declaração de voto abaixo, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA, para: 1) fixar que os valores da condenação serão calculados na liquidação da sentença, sem limitação aos valores postos na petição inicial; 2) condenar a reclamada ao pagamento de PLR na forma da cláusula 18ª da norma coletiva; 3) condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, pela não fruição regular do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto juntados aos autos; e 4) condenar a reclamada ao pagamento das cestas básicas de dezembro de 2021, marco, abril, julho e setembro de 2022 e, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada PÃES E DOCES GRANJA VIANA LTDA. Custas inalteradas. Dou provimento provimento mais amplo ao recurso da parte autora para acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, em razão da exposição da empregada ao frio, bem como o pagamento do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, e respectivos reflexos.Com relação ao adicional de insalubridade, entendo que o ingresso em câmara fria e frigorífica uma vez, no início da jornada, e outras 2 ou 3 ao longo do dia, caracteriza exposição intermitente ao agente insalubridade e não meramente eventual, incidindo, pois, à hipótese a súmula 47 do C. TST. Nesse sentido:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO DE LABOR INTERMITENTE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 47 DO TST . O autor alega, em síntese, fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Como bem estatuiu o Regional, a Súmula 47 do TST prevê que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" . Essa é a hipótese dos autos, na medida em que se infere do acórdão recorrido que o autor laborava em condições insalubres, porquanto adentrava a câmara fria por três a quatro minutos, duas a três vezes por dia. Além disso, não há notícias de que os equipamentos de proteção individual tenham eliminado a insalubridade do trabalho desempenhado. Assim, é irrelevante o fato de o perito ter condicionado a caracterização da atividade como insalubre à comprovação das informações prestadas pelo autor em relação à frequência e ao tempo de exposição no interior da câmara fria de congelamento. Isso porque, nos termos dos arts. 436 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos, e 479 do CPC de 2015, o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, mormente quando as circunstâncias descritas pelo Tribunal de origem permitam que ele chegue a uma conclusão diversa. Dessa forma, o TRT, ao afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, decidiu de forma contrária à Súmula 47 do TST, o que enseja a reforma do julgado, quanto ao aspecto. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 47 do TST e provido." (RR-1213-49.2012.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/11/2017).No que diz respeito ao intervalo para recuperação térmica, ainda na esteira da jurisprudência do C. TST, constatada a exposição, mesmo que interminente, do empregado a ambiente artificialmente frio, tem direito o laborista ao intervalo previsto no art. 253 da CLT. Confira-se:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017TRANSCENDÊNCIAINTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT). SUPRESSÃO. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE1 - HÁ transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 253, caput, da CLT.3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT). SUPRESSÃO. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE1 - O TRT decidiu que o reclamante não teria direito ao intervalo para recuperação térmica, por entender que o trabalho nas câmaras frias não se dava de forma contínua, pois o acesso era apenas para rápida manutenção de mantimentos e produtos.2 - O art. 253 da CLT assim dispõe: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)".3- Daí se infere que são relevantes, para fim de concessão do intervalo pretendido, as condições de temperatura a que o reclamante era artificialmente submetido, bem como a zona climática na qual prestava seus serviços, o que não é objeto de controvérsia nos autos.4 - No caso concreto, extrai-se do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista que o reclamante, durante sua jornada de trabalho, adentrava em câmaras frias para realizar a manutenção de mantimentos e produtos, atividade que durava em torno de 20 minutos.5 - Importa acrescentar que a Corte regional, ao decidir sobre o direito ao adicional de insalubridade por ingresso em câmaras frias (tema do recurso ordinário da reclamada), manteve a sentença em seus exatos termos, de onde se extrai que o perito ratificou as declarações dadas pelo reclamante de que adentrava várias vezes nas câmaras frias para organizar os produtos, permanecendo no local entre 10 e 20 minutos.6 - O entendimento prevalecente no âmbito do TST é de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Julgados.7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-0000379-10.2018.5.20.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/04/2022).MARIA ISABEL CUEVA MORAES / 4ª Turma - Cadeira 1 Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes.Relatora: Ivani Contini Bramante.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTERelator SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.CRISTINA MARIA ABEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001237-26.2023.5.02.0241 RECORRENTE: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001237-26.2023.5.02.0241 (ROT)RECORRENTE: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA , PAES E DOCES GRANJA VIANA LTDARECORRIDO: MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA , PAES E DOCES GRANJA VIANA LTDARELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE. TEMA 1046. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. CONVENÇÃO 155, DA OIT. A RECOMENDAÇÃO 164, DA OIT. RECLAMAÇÃO 43129, RELATADO PELA MM. MINISTRA ROSA WEBER. ABSOLUTA INDISPONIBILIDADE DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. O C. STF, nos autos do ARE 1121633, firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." E afirmou o Ministro Gilmar Mendes a "disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório" (g.n.). "No direito coletivo do trabalho entende-se que a autonomia coletiva deve ser conjugada com o chamado princípio da adequação setorial negociada que define a importância de harmonização dos interesses das partes na negociação coletiva, com o sistema normativo heterônomo estatal. O princípio da adequação setorial negociada tem fundamento no fato de que normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômica profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônoma justrabalhista, desde que respeitado certos critérios objetivas fixados. Os critérios que devem, ser observados são dois conforme sistematização realizada por Mauricio Godinho Delgado". O Ministro Mauricio Godinho Delgado ensina, quanto ao princípio da adequação setorial negociada, que: "Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). No primeiro caso especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho. JÁ no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta), o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas, assim, se qualificam quer pela natureza intrínseca à própria parcela (ilustrativamente, modalidade de paga- mento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso per- missivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7o, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7o, XIII e XIV, CF/88). São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está, também, claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. HÁ limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas. Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1o, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc.)." (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1577/1578). No mesmo sentido, Luciano Martinez afirma que "O princípio da 'prevalência relativa do negociado sobre o legislado' ou da adequação setorial negociada(no jargão de Mauricio Godinho Delgado) baseia-se no mandamento nuclear segundo o qual a negociação coletiva somente produzirá fontes juridicamente válidas se estas apresentarem um padrão mais elevado do que aquele produzido pela lei. De acordo com o sistema constitucional ora vigente, que prevê a aplicabilidade das fontes mais favoráveis ao trabalhador diante de uma pluralidade normativa (veja-se o caput do art. 7o da Constituição), não existiriam razões jurídicas para aceitar que um acordo ou convenção coletiva impusesse um padrão específico menos vantajoso do que aquele constante da lei. Assim, se o tema em discussão fosse piso salarial, não seria possível imaginar a possibilidade de negociação coletiva tendente a fixar piso salarial igual ou inferior àquele identificado por lei como 'salário mínimo'." (Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. Saraiva: São Paulo. 2022. p. 1086). Assim, em suma, apenas se admitem normas coletivas se respeitarem: a) implementem "um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável"; b) que "as normas heterônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)" (op. cit. p. 1577). Quanto à implementação de "um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável", observa-se o desrespeito a tal regra. A Convenção 155, da OIT, aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto 1254/1994, estabelece em seu artigo 4º, a instituição de princípio de uma política nacional sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o artigo 5º, "b", da norma prevê: "Art. 5 - A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho: (...) b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores" (g.n.). A Recomendação 164, da OIT, prevê no item 4, "a", a necessidade de "editar ou aprovar regulamentos, códigos de prática ou outras disposições adequadas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, tendo em conta as ligações que existem entre segurança e saúde, por um lado, e a duração do trabalho e a organização do pausas, por outro lado. O item 10, "f", da Recomendação 164, da OIT determina "Entre as obrigações que lhes incumbem para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 16 da Convenção, os empregadores devem, levando em conta a diversidade de ramos de atividade econômica e tipos de trabalho, ser responsáveis por: (...) (f) assegurar que a organização do trabalho, especialmente no que diz respeito ao horário de trabalho e à organização dos intervalos, não afete negativamente a segurança e a saúde dos trabalhadores". Portanto, as pausas no trabalho, dentre elas o intervalo intrajornada, consistem em meio de preservação da saúde do trabalhador, tutelados pelo inciso XXII, do artigo 7º, da CF/88, Convenção 155 e Recomendação 164, da OIT. Em consonância com os itens 4, "a" e 10, "f", da Recomendação 164, da OIT, Mauricio Godinho Delgado ensina: "Intervalos e jornada são assuntos correlatos, já que compõem aquilo que a teoria justrabalhista chama de duração do trabalho, envolvendo o tempo de efetiva disponibilidade ou não do trabalhador às circunstâncias derivadas do contrato de trabalho e de seu cumprimento. É evidente que se combinam as extensões da jornada e respectivos intervalos, de modo a estabelecer o efetivo período de disponibilidade do trabalhador em face de seu contratante." (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1112). E completa: "Por essa razão é que a Constituição, sabiamente, arrolou, como já estudado, no rol dos direitos dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7o, XXII)." (op. cit. p. 1121). De acordo com Segadas Vianna, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhao e Lima Teixeira "As disposições legais vigentes, relativas à duração do trabalho, são de caráter imperativo, não podendo, em princípio, ser violadas por qualquer ajuste estipulado entre empregado e empregador, nem por convenções e acordos coletivos que lhes sejam aplicáveis (arts. 9º e 444 da CLT). A nova Constituição brasileira permite, no entanto, em dois pontos, a flexibilização das normas que editou sobre a duração do trabalho: a) compensação dos honorários com redução das jornadas (art. 7º, XIII); b) adoção de regras especiais de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inc., XIV). Essa flexibilização - convém sublinhar - há de verificar-se somente por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho; sob tutela sindical, por conseguinte (art. 8º, VI, CF)." Instituições de Direito do Trabalho, Vol. II, 20ª edição, São Paulo: LTr, 2002, p. 791). A MM. Ministra Rosa Weber, do C. STF, nos autos da Reclamação 43129 defendeu a absoluta indisponibilidade de normas de saúde e segurança do trabalho. Destarte, em respeito ao Tema 1046, às normas imperativas de saúde e medicina do trabalho e ao princípio da adequação setorial negociada, não se admite a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE ÓLEO DIESEL. EDIFÍCIO. O adicional de periculosidade é devido a todos os empregados que trabalham em construção vertical na qual há tanque com substância inflamável sem respeito à NR 16, na forma da OJ 385, da SDI-I, do C. TST.ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. Areclamante, ao alegar exercer funções diversas daquelas para as quais foi contrato, deve provar suas alegações, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 393/419, integrada por aquela de fls. 423/426, proferida em sede de embargos de declaração, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcia Hellen de Sousa Lima em face de Pães e Doces Granja Viana Ltda, recorrem as partes.Objeto recursal voluntário da reclamada:1) Adicional de periculosidade.Seguro garantia judicial às fls. 439/455. Comprovante do pagamento de custas às fls. 456/457.Objeto recursal voluntário do reclamante:1) Limitação da execução aos valores indicados na inicial.2) Adicional de insalubridade.3) Horas extras.4) Acúmulo de funções.5) Salário família.6) PLR.7) Cesta básica.Contrarrazões da reclamante às fls. 485/495 e da reclamada às fls. 496/505.É o relatório. ConhecimentoConheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.MÉRITO Recurso ordinário da reclamada Extinção do processo sem resolução do mérito Alega a reclamada, em contrarrazões, que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, pois não sanado vício de representação processual determinado na audiência de instrução.Sem razão.Eventual vício deve ser alegado pela parte, na primeira oportunidade que lhe caiba falar nos autos, o que não foi observado pela reclamada.Não bastasse, no processamento da demanda, deve o juiz ater-se aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da primazia do julgamento do mérito, de modo a solucionar de forma definitiva o conflito de interesses, pacificando a relação social, objeto precípuo da jurisdição, nos termos dos artigos 4º, 6º e 317, do CPC."Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.""Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício."Assim, deve sempre ser buscada a pacificação da relação social, com análise meritória da pretensão de forma "justa e efetiva", com concessão de prazo para regularização, sendo certo que o artigo 485, §1º, do CPC, apenas pode ser extinto o processo quando, intimada a parte pessoalmente, não suprido o vício, o qual foi espontaneamente solucionado às fls. 506/507.Rejeito. Matérias comuns aos recursos das partesAdicionais de insalubridade e periculosidade Decisão recorrida: A sentença acolheu o laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Tese decisória:a) Fundamento recursal do reclamante. Fatos e direito: Afirma que laborava em condições insalubres, em razão da exposição ao agente frio. Sustenta que não havia concessão regular de intervalo do artigo 253, da CLT. b) Fundamento recursal da reclamada. Fatos e direito: Alega que o labor não se dava em condição perigosa. c) ConclusãoO laudo pericial, em conclusão não afastada pelas partes, informou que:"No piso superior da edificação, existe um mezanino onde está instalado um grupo gerador de 250 KVA, com um reservatório acoplado contendo óleo diesel, com capacidade de 250 litros. Existe ainda, 4 bombonas de 20 litros cada uma, utilizadas para o abastecimento do reservatório do grupo gerador" (fls. 303)Nos termos dos itens 1 e 2 no anexo III, da NR 20, os tanques com líquidos inflamáveis devem ser instalados "ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel".Admite o item 2, no anexo III, da NR 20, a instalação de "tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados a alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência", quando "...comprovada a impossibilidade de instala-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.". o que não foi provado no caso.Corretam, pois, a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade.Quanto ao adicional de insalubridade, informou o senhor Perito que:"Adentrava nas câmaras fria e frigorífica, uma vez no início da jornada, para retirada dos produtos a serem consumidos pelos clientes. Esta atividade tinha duração de aproximadamente 20 minutos e era revezada com outra funcionária. Adentrava outras 2 a 3 vezes ao dia, nas câmaras, para retirada de peças de frios ou salgados, para reposição no ponto de venda. Esta atividade tinha duração entre 2 a 4 minutos por vez" (fls. 308)"A reclamante, no desenvolvimento de suas atividades diárias laborava no interior de câmaras fria mantida com temperatura de 2,2ºC e no interior de câmaras frigorífica mantida com temperatura de -12,5ºC, mas cujo tempo de exposição ficou considerado como eventual, conforme periodicidade informada pela reclamante.Reportando-nos ao Artigo 253, da CLT, em seu Parágrafo Único, o mesmo considera artificialmente frio, para fins do referido Artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceiras zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15ºC (quinze graus centígrados), na quarta zona a 12ºC (doze graus centígrados) e na quinta, sexta e sétima zonas a 10ºC (dez graus centígrados).Portanto, para a região da cidade de São Paulo e Grande São Paulo, é considerado termicamente frio temperaturas inferiores a 10 graus centígrados.Obs.: Salubre, de acordo com o Anexo 9, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78" (fls. 314/315)Tendo em vista a exposição eventual ao agente insalubre, correta a sentença que rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e intervalo do artigo 253, da CLT. Recurso ordinário da reclamante Horas extras Decisão recorrida: A sentença julgou improcedente o pedido pois o reclamante reconheceu a veracidade dos controles de ponto. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Alega que trabalhava em escala de 6x1, das 06h00 às 15h00, sem intervalo intrajornada e que prorrogava a jornada até às 16h00/17h00. b) ConclusãoA reclamante confessou em audiência "...que o registro de horário era feito por sistema biométrico; que, exibidos os controles de ponto juntados com a defesa, reconheceu como corretos os horários de entrada, saída, intervalo e dias efetivamente trabalhados"(fls. 387)Considerando a validade dos controles de jornada, conforme confissão da reclamante, a ela incumbia a prova de eventual diferença de horas extras laboradas e não recebidas, ônus do qual não se desincumbiu.No tocante à redução do intervalo intrajornada prevista nas Convenções Coletivas, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência no sentido de que ela fere norma de ordem pública.O C. STF, nos autos do ARE 1121633, firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."E afirmou o Ministro Gilmar Mendes a "disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório" (g.n.)"No direito coletivo do trabalho entende-se que a autonomia coletiva deve ser conjugada com o chamado princípio da adequação setorial negociada que define a importância de harmonização dos interesses das partes na negociação coletiva, com o sistema normativo heterônomo estatal. O princípio da adequação setorial negociada tem fundamento no fato de que normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômica profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônoma justrabalhista, desde que respeitado certos critérios objetivas fixados. Os critérios que devem, ser observados são dois conforme sistematização realizada por Mauricio Godinho Delgado"Fundamentou, ainda, o MM. Ministro relator que:"A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador."(...)"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."(...)"Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas."O Ministro Mauricio Godinho Delgado ensina, quanto ao princípio da adequação setorial negociada, que:"Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).No primeiro caso especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho.JÁ no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta), o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas, assim, se qualificam quer pela natureza intrínseca à própria parcela (ilustrativamente, modalidade de paga- mento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso per- missivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7o, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7o, XIII e XIV, CF/88).São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está, também, claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. HÁ limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista.Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas.Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1o, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal.No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc.)." (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1577/1578)No mesmo sentido, Luciano Martinez afirma que"O princípio da 'prevalência relativa do negociado sobre o legislado' ou da adequação setorial negociada(no jargão de Mauricio Godinho Delgado) baseia-se no mandamento nuclear segundo o qual a negociação coletiva somente produzirá fontes juridicamente válidas se estas apresentarem um padrão mais elevado do que aquele produzido pela lei. De acordo com o sistema constitucional ora vigente, que prevê a aplicabilidade das fontes mais favoráveis ao trabalhador diante de uma pluralidade normativa (veja-se o caput do art. 7o da Constituição), não existiriam razões jurídicas para aceitar que um acordo ou convenção coletiva impusesse um padrão específico menos vantajoso do que aquele constante da lei. Assim, se o tema em discussão fosse piso salarial, não seria possível imaginar a possibilidade de negociação coletiva tendente a fixar piso salarial igual ou inferior àquele identificado por lei como 'salário mínimo'." (Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. Saraiva: São Paulo. 2022. p. 1086)Assim, em suma, apenas se admitem normas coletivas se respeitarem:a) implementem "um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável";b) que "as normas heterônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)" (op. cit. p. 1577)Quanto à implementação de "um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável", observa-se o desrespeito a tal regra.A Convenção 155, da OIT, aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto 1254/1994, estabelece em seu artigo 4º, a instituição de princípio de uma política nacional sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o artigo 5º, "b", da norma prevê:"Art. 5 - A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho:(...)b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores" (g.n.)A Recomendação 164, da OIT, prevê no item 4, "a", a necessidade de "editar ou aprovar regulamentos, códigos de prática ou outras disposições adequadas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, tendo em conta as ligações que existem entre segurança e saúde, por um lado, e a duração do trabalho e a organização do pausas, por outro lado.O item 10, "f", da Recomendação 164, da OIT determina"Entre as obrigações que lhes incumbem para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 16 da Convenção, os empregadores devem, levando em conta a diversidade de ramos de atividade econômica e tipos de trabalho, ser responsáveis por:(...)(f) assegurar que a organização do trabalho, especialmente no que diz respeito ao horário de trabalho e à organização dos intervalos, não afete negativamente a segurança e a saúde dos trabalhadores"Portanto, as pausas no trabalho, dentre elas o intervalo intrajornada, consistem em meio de preservação da saúde do trabalhador, tutelados pelo inciso XXII, do artigo 7º, da CF/88, Convenção 155 e Recomendação 164, da OIT.Em consonância com os itens 4, "a" e 10, "f", da Recomendação 164, da OIT, Mauricio Godinho Delgado ensina:"Intervalos e jornada são assuntos correlatos, já que compõem aquilo que a teoria justrabalhista chama de duração do trabalho, envolvendo o tempo de efetiva disponibilidade ou não do trabalhador às circunstâncias derivadas do contrato de trabalho e de seu cumprimento. É evidente que se combinam as extensões da jornada e respectivos intervalos, de modo a estabelecer o efetivo período de disponibilidade do trabalhador em face de seu contratante." (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1112)E completa:"Por essa razão é que a Constituição, sabiamente, arrolou, como já estudado, no rol dos direitos dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7o, XXII)." (op. cit. p. 1121)De acordo com Segadas Vianna, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhao e Lima Teixeira"As disposições legais vigentes, relativas à duração do trabalho, são de caráter imperativo, não podendo, em princípio, ser violadas por qualquer ajuste estipulado entre empregado e empregador, nem por convenções e acordos coletivos que lhes sejam aplicáveis (arts. 9º e 444 da CLT). A nova Constituição brasileira permite, no entanto, em dois pontos, a flexibilização das normas que editou sobre a duração do trabalho: a) compensação dos honorários com redução das jornadas (art. 7º, XIII); b) adoção de regras especiais de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inc., XIV). Essa flexibilização - convém sublinhar - há de verificar-se somente por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho; sob tutela sindical, por conseguinte (art. 8º, VI, CF)." Instituições de Direito do Trabalho, Vol. II, 20ª edição, São Paulo: LTr, 2002, p. 791)Destarte, em respeito ao Tema 1046, às normas imperativas de saúde e medicina do trabalho e ao princípio da adequação setorial negociada, não se admite a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva.Afirmou o MM. Ministro Luiz Roberto Barroso, nos autos do RE 590415-RG, que:"[...] de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas".(STF, ARE 770253 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016, g.n.)A MM. Ministra Rosa Weber, do C. STF, nos autos da Reclamação 43129 defendeu a absoluta indisponibilidade de normas de saúde e segurança do trabalho.Frise-se que a concessão parcial do período de descanso impede que a finalidade da norma (alimentação e recuperação física do trabalhador) seja cumprida. Assim, devida 1 hora extra por dia, nos termos da Súmula 437, do C. TST.Tendo e, vista que o contrato de trabalho foi firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, condeno a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, com adicional de 50%, sem reflexos, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto juntados aos autos. Acúmulo de funções Decisão recorrida: A sentença rejeitou o pedido por ausência de previsão legal. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Aduz que exercia as funções de corte de frios, estoquista, receber mercadorias, faxineira, padeira, sendo devido o pagamento de adicional por acúmulo de funções. b) ConclusãoA reclamante, ao alegar exercer funções diversas daquelas para as quais foi contrato, deve provar suas alegações, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, eis que a única testemunha ouvida informou "...que, no dia a dia cabia à reclamante fazer os pedidos, levar nas mesas e depois retirar as mesas, sendo apenas essas as suas atribuições" (fls. 388)Não provado o exercício das funções alegadas na inicial, mantenho a sentença. Salário família Decisão recorrida: A sentença julgou improcedente o pedido pois a reclamante não comprovou a comunicação à reclamada de que possui filhos. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Assevera que possui dois filhos, sendo devido o pagamento de salário família. b) ConclusãoNos termos do artigo 67, da Lei 8.213/1991, "o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento."Não tendo a reclamante apresentado o atestado de vacinação obrigatória de seu filho, não cumpriu os requisitos legais para o recebimento do salário-família.Mantenho. PLR Decisão recorrida: A sentença reconheceu a quitação da PLR conforme documentos de fls. 205 e 219/220. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Alega que a reclamada não efetuou o pagamento de PLR de 2021 e 2022. b) ConclusãoConforme se observa no campo 86 do TRCT, a reclamada procedeu ao pagamento da PLR de 2022, sendo a primeira parcela em março de 2022 (fls. 205) e a segunda parcela quando da rescisão contratual (fls. 37)Quanto à PLR de 2021, com efeito, não comprovou seu a reclamada pagamento, pelo que reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de PLR na forma da cláusula 18ª da norma coletiva (fls. 46). Cesta básica Decisão recorrida: A sentença rejeitou o pedido pois a reclamada efetuou o pagamento da cesta básica. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Afirma que a reclamada não entregou cesta básica de dezembro de 2021, marco, abril, julho e setembro de 2022 b) ConclusãoA prova de pagamento deve ser realizada pelo devedor, nos termos do artigo 319, do CC, que o autoriza, inclusive, a retê-lo ate a entrega da quitação. Destarte, trata-se de prova que incumbe a reclamada, pelo que não ha falar-se em quebra do sigilo fiscal do reclamante.Não comprovado o pagamento dos valores devidos à reclamante, condeno a reclamada ao pagamento das cestas básicas de dezembro de 2021, marco, abril, julho e setembro de 2022. Limitação aos valores indicados na inicial Decisão recorrida: A sentença limitou a condenação aos valores indicados na inicial.Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que não pode ser limitada a execução aos valores indicados na inicial. b) Jurisprudência dos Tribunais Superiores "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. 1 - HÁ transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 3 - O artigo 141 do Código de Processo Civil, por seu turno, preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 4 - Não se ignora que a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial , eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso concreto , o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram " indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente alertado pelo autor (' valor meramente estimativo' ) ". 6 - Desse modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em limitação da condenação, estando incólumes os artigos 141 e 492 do NCPC e 884 do CCB. HÁ julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento"(TST, AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021). c) ConclusãoDispõe o parágrafo primeiro, do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017:"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)"A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença.Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT.Reformo para fixar que os valores da condenação serão calculados na liquidação da sentença, sem limitação aos valores postos na petição inicial. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes que dava provimento mais amplo ao recurso da autora, conforme declaração de voto abaixo, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante MARCIA HELLEN DE SOUSA LIMA, para: 1) fixar que os valores da condenação serão calculados na liquidação da sentença, sem limitação aos valores postos na petição inicial; 2) condenar a reclamada ao pagamento de PLR na forma da cláusula 18ª da norma coletiva; 3) condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, pela não fruição regular do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto juntados aos autos; e 4) condenar a reclamada ao pagamento das cestas básicas de dezembro de 2021, marco, abril, julho e setembro de 2022 e, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada PÃES E DOCES GRANJA VIANA LTDA. Custas inalteradas. Dou provimento provimento mais amplo ao recurso da parte autora para acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, em razão da exposição da empregada ao frio, bem como o pagamento do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, e respectivos reflexos.Com relação ao adicional de insalubridade, entendo que o ingresso em câmara fria e frigorífica uma vez, no início da jornada, e outras 2 ou 3 ao longo do dia, caracteriza exposição intermitente ao agente insalubridade e não meramente eventual, incidindo, pois, à hipótese a súmula 47 do C. TST. Nesse sentido:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO DE LABOR INTERMITENTE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 47 DO TST . O autor alega, em síntese, fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Como bem estatuiu o Regional, a Súmula 47 do TST prevê que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" . Essa é a hipótese dos autos, na medida em que se infere do acórdão recorrido que o autor laborava em condições insalubres, porquanto adentrava a câmara fria por três a quatro minutos, duas a três vezes por dia. Além disso, não há notícias de que os equipamentos de proteção individual tenham eliminado a insalubridade do trabalho desempenhado. Assim, é irrelevante o fato de o perito ter condicionado a caracterização da atividade como insalubre à comprovação das informações prestadas pelo autor em relação à frequência e ao tempo de exposição no interior da câmara fria de congelamento. Isso porque, nos termos dos arts. 436 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos, e 479 do CPC de 2015, o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, mormente quando as circunstâncias descritas pelo Tribunal de origem permitam que ele chegue a uma conclusão diversa. Dessa forma, o TRT, ao afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, decidiu de forma contrária à Súmula 47 do TST, o que enseja a reforma do julgado, quanto ao aspecto. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 47 do TST e provido." (RR-1213-49.2012.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/11/2017).No que diz respeito ao intervalo para recuperação térmica, ainda na esteira da jurisprudência do C. TST, constatada a exposição, mesmo que interminente, do empregado a ambiente artificialmente frio, tem direito o laborista ao intervalo previsto no art. 253 da CLT. Confira-se:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017TRANSCENDÊNCIAINTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT). SUPRESSÃO. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE1 - HÁ transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 253, caput, da CLT.3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT). SUPRESSÃO. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE1 - O TRT decidiu que o reclamante não teria direito ao intervalo para recuperação térmica, por entender que o trabalho nas câmaras frias não se dava de forma contínua, pois o acesso era apenas para rápida manutenção de mantimentos e produtos.2 - O art. 253 da CLT assim dispõe: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)".3- Daí se infere que são relevantes, para fim de concessão do intervalo pretendido, as condições de temperatura a que o reclamante era artificialmente submetido, bem como a zona climática na qual prestava seus serviços, o que não é objeto de controvérsia nos autos.4 - No caso concreto, extrai-se do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista que o reclamante, durante sua jornada de trabalho, adentrava em câmaras frias para realizar a manutenção de mantimentos e produtos, atividade que durava em torno de 20 minutos.5 - Importa acrescentar que a Corte regional, ao decidir sobre o direito ao adicional de insalubridade por ingresso em câmaras frias (tema do recurso ordinário da reclamada), manteve a sentença em seus exatos termos, de onde se extrai que o perito ratificou as declarações dadas pelo reclamante de que adentrava várias vezes nas câmaras frias para organizar os produtos, permanecendo no local entre 10 e 20 minutos.6 - O entendimento prevalecente no âmbito do TST é de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Julgados.7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-0000379-10.2018.5.20.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/04/2022).MARIA ISABEL CUEVA MORAES / 4ª Turma - Cadeira 1 Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes.Relatora: Ivani Contini Bramante.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTERelator SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.CRISTINA MARIA ABEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.