Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd5ba8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DESPACHO Tendo em vista a controvérsia das partes quanto aos cálculos de liquidação e a complexidade técnica da averiguação necessária e indispensável, este Juízo determina a realização de Perícia Contábil. Nomeio, para tanto, o(a) Sr(a). ARNALDO AIRA MARANSALDI, que deverá apresentar o competente laudo no prazo de 30 dias, devendo, ainda, cientificar o Juízo das providências e diligências necessárias, inclusive, e especialmente, eventual alteração do prazo. Considerando que não se trata de prova técnica, mas de apuração do crédito exequendo, os parâmetros estão na sentença liquidanda, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Por fim, na ocasião da liberação dos honorários periciais, expeça-se o alvará respectivo em favor do(a) perito(a) designado(a). DÊ-se ciência as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd5ba8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DESPACHO Tendo em vista a controvérsia das partes quanto aos cálculos de liquidação e a complexidade técnica da averiguação necessária e indispensável, este Juízo determina a realização de Perícia Contábil. Nomeio, para tanto, o(a) Sr(a). ARNALDO AIRA MARANSALDI, que deverá apresentar o competente laudo no prazo de 30 dias, devendo, ainda, cientificar o Juízo das providências e diligências necessárias, inclusive, e especialmente, eventual alteração do prazo. Considerando que não se trata de prova técnica, mas de apuração do crédito exequendo, os parâmetros estão na sentença liquidanda, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Por fim, na ocasião da liberação dos honorários periciais, expeça-se o alvará respectivo em favor do(a) perito(a) designado(a). DÊ-se ciência as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2786def proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DESPACHO id 8f50cb3 - 12/08/2026. Anote-se. id a235a8f - 17/08/2026. Anote-se. id ede3698 - 07/08/2026 e id 198f200 - 07/08/2026. Manifeste-se o autor sobre os cálculos de liquidação, no prazo de oito dias, conforme disposto no art. 879, § 2º da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 213888b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DESPACHO id 022e351 - 06/08/2026. Manifeste-se o(s) autores sobre os cálculos de liquidação, no prazo de oito dias, conforme disposto no art. 879, § 2º da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7424070 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 24 de julho de 2026. LDRB DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que o(a) reclamante apresentou impugnação aos cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2953e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DESPACHO Apresente a reclamada, no prazo de 08 (oito) dias, os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, deverá a parte indicar os valores tributáveis e não tributáveis separadamente, bem como a Instrução Normativa RFB n 1.127/2011, sob pena de determinação de realização de perícia contábil sob suas expensas. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7791de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DESPACHO Este despacho tem força de Alvará, nos termos seguintes: O(a) Juiz(a) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária e ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que efetue o pagamento ao favorecido da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO: Nome do autor: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO, CPF: 125.***.***-89 PIS: 123.52663.87-5 CTPS nº 55351 Série 70 Data de Admissão: 23/09/2022 Opção FGTS: 23/09/2022 Dispensa: 21/07/2023 Salário de Dispensa R$ 2.202,61 EMPREGADOR: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, CNPJ: 06.***.***/0001-01 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: Qualquer Uma CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-28.2023.5.02.0014 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbe31b9 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BAYER S.A.
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- MAGAZINE LUIZA S/A
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-28.2023.5.02.0014 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc36229 proferida nos autos. ROT 1001237-28.2023.5.02.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrente: Advogado(s): 2. BAYER S.A. DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (SP309110) DANILO PIERI PEREIRA (SP183545) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) LARISSA PINHEIRO TORRES (SP348619) MELISSA CARBONELL DOMINGUEZ DA SILVA (SP528109) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP310314) Recorrente: Advogado(s): 3. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): BAYER S.A. DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (SP309110) DANILO PIERI PEREIRA (SP183545) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) LARISSA PINHEIRO TORRES (SP348619) MELISSA CARBONELL DOMINGUEZ DA SILVA (SP528109) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP310314) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP138603) JAIR JOSÉ MONTEIRO DE SOUZA (SP104034) (SP137084) Recorrido: Advogado(s): (PE40896) (SP487198) Recorrido: Advogado(s): (PR24484) RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/06/2025 - Id e94830d; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id ee0426e). Regular a representação processual (Id 301a24e ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cf9db79 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id c8ad212; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 6003769). Regular a representação processual (Id 0b1c548 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4dbf7c7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id 016ea85; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id ce4aefd). Regular a representação processual (Id 43cc4cb ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 00f0a1e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kapa SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-28.2023.5.02.0014 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:fa86ff6), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. LILIANE VALE ACCUNZO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7424070 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 24 de julho de 2026. LDRB DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que o(a) reclamante apresentou impugnação aos cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f39e162 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DESPACHO Manifeste-se o(s) autores sobre os cálculos de liquidação, no prazo de oito dias, conforme disposto no art. 879, § 2º da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ad5f12 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o retorno dos autos do E. TRT da 2ª Região, cujo v. Acórdão Id c33690b. São Paulo, 22 de abril de 2026 MARIA EDUARDA PINTO RODRIGUES CONCLUSÃO Cumpra-se o v. Acórdão. 1) Tendo em vista que há Obrigação de Fazer a ser cumprida, intime-se a reclamada, por Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA para que cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER de proceder baixa na CTPS da autora, com data de 21/07/2023 no prazo de 10 dias, nos termos da r.Sentença Id 38cbedb, sob pena de multa no importe de 1 salário mínimo por dia de atraso, R$1.000,00 (mil reais) e anotação pela Secretaria desta Vara. A anotação da CTPS deverá ser realizada eletronicamente através do eSocial (Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014) nos termos PORTARIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO - SEPRT Nº 1.195 DE 30/10/2019 e comprovada no processo. Não sendo possível a anotação por esse meio, no mesmo prazo supra, o(a) reclamado(a) deverá informar no processo e combinar com o(a) reclamante a melhor forma que lhes convier para cumprimento desta obrigação de fazer, visto que este juízo não retém documentos. A anotação deverá ser comprovada no processo. 2) Quando a reclamada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, deverá apresentar os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, deverá a parte autora indicar os valores tributáveis e não tributáveis separadamente, bem como a Instrução Normativa RFB n 1.127/2011, sob pena de determinação de realização de perícia contábil sob suas expensas. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ad5f12 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o retorno dos autos do E. TRT da 2ª Região, cujo v. Acórdão Id c33690b. São Paulo, 22 de abril de 2026 MARIA EDUARDA PINTO RODRIGUES CONCLUSÃO Cumpra-se o v. Acórdão. 1) Tendo em vista que há Obrigação de Fazer a ser cumprida, intime-se a reclamada, por Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA para que cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER de proceder baixa na CTPS da autora, com data de 21/07/2023 no prazo de 10 dias, nos termos da r.Sentença Id 38cbedb, sob pena de multa no importe de 1 salário mínimo por dia de atraso, R$1.000,00 (mil reais) e anotação pela Secretaria desta Vara. A anotação da CTPS deverá ser realizada eletronicamente através do eSocial (Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014) nos termos PORTARIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO - SEPRT Nº 1.195 DE 30/10/2019 e comprovada no processo. Não sendo possível a anotação por esse meio, no mesmo prazo supra, o(a) reclamado(a) deverá informar no processo e combinar com o(a) reclamante a melhor forma que lhes convier para cumprimento desta obrigação de fazer, visto que este juízo não retém documentos. A anotação deverá ser comprovada no processo. 2) Quando a reclamada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, deverá apresentar os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, deverá a parte autora indicar os valores tributáveis e não tributáveis separadamente, bem como a Instrução Normativa RFB n 1.127/2011, sob pena de determinação de realização de perícia contábil sob suas expensas. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-28.2023.5.02.0014 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbe31b9 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-28.2023.5.02.0014 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc36229 proferida nos autos. ROT 1001237-28.2023.5.02.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrente: Advogado(s): 2. BAYER S.A. DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (SP309110) DANILO PIERI PEREIRA (SP183545) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) LARISSA PINHEIRO TORRES (SP348619) MELISSA CARBONELL DOMINGUEZ DA SILVA (SP528109) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP310314) Recorrente: Advogado(s): 3. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): BAYER S.A. DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (SP309110) DANILO PIERI PEREIRA (SP183545) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) LARISSA PINHEIRO TORRES (SP348619) MELISSA CARBONELL DOMINGUEZ DA SILVA (SP528109) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP310314) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP138603) JAIR JOSÉ MONTEIRO DE SOUZA (SP104034) SILVIO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (SP137084) Recorrido: Advogado(s): SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ALINE DE MELO OLIVEIRA (PE40896) ROBSON RIBEIRO BISPO (SP487198) Recorrido: Advogado(s): IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) RECURSO DE: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/06/2025 - Id e94830d; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id ee0426e). Regular a representação processual (Id 301a24e ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cf9db79 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BAYER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id c8ad212; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 6003769). Regular a representação processual (Id 0b1c548 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4dbf7c7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id 016ea85; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id ce4aefd). Regular a representação processual (Id 43cc4cb ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 00f0a1e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kapa SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- BAYER S.A.
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- MAGAZINE LUIZA S/A
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-28.2023.5.02.0014 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:fa86ff6), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. LILIANE VALE ACCUNZO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-28.2023.5.02.0014 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:fa86ff6), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. LILIANE VALE ACCUNZO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BAYER S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-28.2023.5.02.0014 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:fa86ff6), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. LILIANE VALE ACCUNZO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-28.2023.5.02.0014 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:fa86ff6), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. LILIANE VALE ACCUNZO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-28.2023.5.02.0014 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:c0a48c6), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-28.2023.5.02.0014 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:c0a48c6), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BAYER S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001237-28.2023.5.02.0014 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:c0a48c6), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A
Processo 1001237-28.2023.5.02.0014 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 3 na data 10/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300299900000259346641?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be293d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. O(s) recurso(s) interposto(s) pelo reclamante e pelas reclamadas BAYER S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A preenche(m) os pressupostos legais. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DECISÃO O(s) recurso(s) interposto(s) pelo reclamante e pelas reclamadas BAYER S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A preenche(m) os pressupostos legais. Intimem-se as partes para as contrarrazões. Decorridos os prazos legais, subam ao E. TRT, com as nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be293d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. O(s) recurso(s) interposto(s) pelo reclamante e pelas reclamadas BAYER S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A preenche(m) os pressupostos legais. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DECISÃO O(s) recurso(s) interposto(s) pelo reclamante e pelas reclamadas BAYER S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A preenche(m) os pressupostos legais. Intimem-se as partes para as contrarrazões. Decorridos os prazos legais, subam ao E. TRT, com as nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af6fe5d proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, 18 de dezembro de 2024 LDRB DECISÃO Vistos. Considerando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, processe-se. Intime-se o(a) reclamante para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2024. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af6fe5d proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, 18 de dezembro de 2024 LDRB DECISÃO Vistos. Considerando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, processe-se. Intime-se o(a) reclamante para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2024. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38cbedb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Com estes fundamentos julga-se PROCEDENTE EM PARTES os pedidos da Reclamação Trabalhista de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO em face SALVADOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e subsidiariamente BAYER S/A; IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, para: Condenar no pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional normativo de 60% (cls. 11ª) e divisor 220; o adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida e sua prorrogação, que serão apuradas em liquidação de sentença, devendo observar os controles de ponto acostados nos autos;Condenar no pagamento das horas extras relativas aos feriados trabalhados anotados nos controles de ponto, com adicional de 100%, e o pagamento das horas faltantes dos intervalos interjornadas (S. 26 do TRT da 2ª região), com adicional normativo de 60%;Condenar na indenização de 30 minutos relativos a hora intervalar, pelo período de 6 (seis) meses, sem reflexos nas demais verbas;Condenar no pagamento diferenças fundiárias relativas aos meses de dez/22 e jan/23, que devem ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, sob pena de ofensa aos arts. 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90.Condenar no pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados;Multa normativa pelo não pagamento da PPR (cls. 34ª);Declarar o pedido de demissão do reclamante com data de 21.07.2023, condenando no pagamento do saldo de salário (21 dias); férias prop +1/3; 13º salário proporcional e sobre estes o FGTS. As verbas deferidas deverão observar os termos e o direcionamento da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo final. Em até 10 dias do trânsito em julgado, deve a primeira reclamada proceder com a baixa na CTPS Digital do autor com data de 21.07.2023, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso até o limite de R$1.000,00 (mil reais), reversível ao autor. Na inércia, aplica-se a multa e proceda a anotação pela Secretaria desta Vara. As horas extras deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e devem obrigatoriamente observar os controles de ponto acostados nos autos ou na sua ausência, será considerada a jornada indicada na inicial. Diante da habitualidade refletirão no cálculo do aviso prévio indenizado; férias +1/3; 13º salário e FGTS +40%. Deve-se ainda observar a base de cálculo na forma da súmula 264 do C. TST; a aplicação da OJ 415 da SBDI-I do TST; o disposto no §1º do da CLT; e a exceção aos períodos de férias, faltas e/ou afastamentos. Fica deferida a dedução pela reclamada dos valores pagos e comprovados nos autos sob a mesma rubrica. Honorários advocatícios, nos estritos termos da fundamentação, que se dará em 10% pelas reclamadas em favor do patrono do autor e 10% pelo autor em favor dos patronos das reclamadas, observado a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Sendo sucumbente no objeto da perícia contábil, arcará a reclamada com os honorários periciais, ora arbitrados em (três mil reais). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Deferida a gratuidade judiciária ao autor. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do do CPC/2015. Custas sobre o valor arbitrado de em , pelas reclamadas. Nada mais. Intimem-se as partes. ANTECIPE-SE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38cbedb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Com estes fundamentos julga-se PROCEDENTE EM PARTES os pedidos da Reclamação Trabalhista de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO em face SALVADOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e subsidiariamente BAYER S/A; IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, para: Condenar no pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional normativo de 60% (cls. 11ª) e divisor 220; o adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida e sua prorrogação, que serão apuradas em liquidação de sentença, devendo observar os controles de ponto acostados nos autos;Condenar no pagamento das horas extras relativas aos feriados trabalhados anotados nos controles de ponto, com adicional de 100%, e o pagamento das horas faltantes dos intervalos interjornadas (S. 26 do TRT da 2ª região), com adicional normativo de 60%;Condenar na indenização de 30 minutos relativos a hora intervalar, pelo período de 6 (seis) meses, sem reflexos nas demais verbas;Condenar no pagamento diferenças fundiárias relativas aos meses de dez/22 e jan/23, que devem ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, sob pena de ofensa aos arts. 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90.Condenar no pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados;Multa normativa pelo não pagamento da PPR (cls. 34ª);Declarar o pedido de demissão do reclamante com data de 21.07.2023, condenando no pagamento do saldo de salário (21 dias); férias prop +1/3; 13º salário proporcional e sobre estes o FGTS. As verbas deferidas deverão observar os termos e o direcionamento da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo final. Em até 10 dias do trânsito em julgado, deve a primeira reclamada proceder com a baixa na CTPS Digital do autor com data de 21.07.2023, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso até o limite de R$1.000,00 (mil reais), reversível ao autor. Na inércia, aplica-se a multa e proceda a anotação pela Secretaria desta Vara. As horas extras deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e devem obrigatoriamente observar os controles de ponto acostados nos autos ou na sua ausência, será considerada a jornada indicada na inicial. Diante da habitualidade refletirão no cálculo do aviso prévio indenizado; férias +1/3; 13º salário e FGTS +40%. Deve-se ainda observar a base de cálculo na forma da súmula 264 do C. TST; a aplicação da OJ 415 da SBDI-I do TST; o disposto no §1º do da CLT; e a exceção aos períodos de férias, faltas e/ou afastamentos. Fica deferida a dedução pela reclamada dos valores pagos e comprovados nos autos sob a mesma rubrica. Honorários advocatícios, nos estritos termos da fundamentação, que se dará em 10% pelas reclamadas em favor do patrono do autor e 10% pelo autor em favor dos patronos das reclamadas, observado a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Sendo sucumbente no objeto da perícia contábil, arcará a reclamada com os honorários periciais, ora arbitrados em (três mil reais). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Deferida a gratuidade judiciária ao autor. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do do CPC/2015. Custas sobre o valor arbitrado de em , pelas reclamadas. Nada mais. Intimem-se as partes. ANTECIPE-SE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495cd7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DESPACHO DÊ-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e3e958 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de agosto de 2024 LARISSA NATASHA SAMOJEDEN DESPACHO Vistos. Considerando que há prazo em aberto para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial, redesigno a audiência marcada nos presentes autos. Assim, resta designada audiência do tipo Instrução PRESENCIAL para o dia 21/11/2024, às 13h45. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob pena de aplicação da confissão ficta (Súmula 74, do C. TST). A audiência acontecerá no prédio do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (Av. Marquês de São Vicente, 235 - Várzea da Barra Funda, São Paulo - SP, 01139-001). A presente decisão serve como notificação da(s) testemunha(s) da parte autora: EDCARLOS BARRETO DE MOURA, nos termos do artigo 305, do Prov. GP/CR 13/2006. A referida testemunha, se devidamente notificada, deverá comparecer à audiência, sob pena de condução coercitiva e pagamento de multa no caso de ausência injustificada. Deverá a própria parte encaminhar esta decisão à(s) sua(s) testemunha(s), sob pena de preclusão. As demais testemunhas comparecerão na audiência em prosseguimento independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Por fim, indefiro o pedido de id. de7c477, eis que a parte reclamada não comprova as suas alegações. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495cd7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DESPACHO DÊ-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e3e958 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de agosto de 2024 LARISSA NATASHA SAMOJEDEN DESPACHO Vistos. Considerando que há prazo em aberto para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial, redesigno a audiência marcada nos presentes autos. Assim, resta designada audiência do tipo Instrução PRESENCIAL para o dia 21/11/2024, às 13h45. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob pena de aplicação da confissão ficta (Súmula 74, do C. TST). A audiência acontecerá no prédio do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (Av. Marquês de São Vicente, 235 - Várzea da Barra Funda, São Paulo - SP, 01139-001). A presente decisão serve como notificação da(s) testemunha(s) da parte autora: EDCARLOS BARRETO DE MOURA, nos termos do artigo 305, do Prov. GP/CR 13/2006. A referida testemunha, se devidamente notificada, deverá comparecer à audiência, sob pena de condução coercitiva e pagamento de multa no caso de ausência injustificada. Deverá a própria parte encaminhar esta decisão à(s) sua(s) testemunha(s), sob pena de preclusão. As demais testemunhas comparecerão na audiência em prosseguimento independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Por fim, indefiro o pedido de id. de7c477, eis que a parte reclamada não comprova as suas alegações. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a8889 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.LILSON SADAMITSU OSHIRODESPACHODÊ-se ciência às partes do laudo pericial para manifestação em 8 dias. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a8889 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.LILSON SADAMITSU OSHIRODESPACHODÊ-se ciência às partes do laudo pericial para manifestação em 8 dias. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular