Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-28.2025.5.02.0056 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA BATISTA E OUTROS (2) RECORRIDO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa329e1 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL CRISTINA BATISTA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-28.2025.5.02.0056 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA BATISTA E OUTROS (2) RECORRIDO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa329e1 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL CRISTINA BATISTA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-28.2025.5.02.0056 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA BATISTA E OUTROS (2) RECORRIDO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de53352 proferida nos autos. ROT 1001237-28.2025.5.02.0056 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI BRUNO DA SILVA GOMES (SP410161) RICARDO DOS SANTOS NETO (SP137105) Recorrido: Advogado(s): ISABEL CRISTINA BATISTA ADELINA FERNANDES ROCHA (SP278293) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 023bab5; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id b1aeec4). Regular a representação processual (Id bddec33). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6e73e05, bac36e1 ; Custas processuais pagas no RR: ide6fa26f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA É certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida). Contudo, registra o v. acórdão que o contrato de trabalho vigorou entre 30/05/2025 e 28/06/2025, ou seja, após a privatização da Sabesp (concluída em julho de 2024). Logo, como a recorrente não mais integrava a Administração Pública indireta, verifica-se que o Regional decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, conforme jurisprudência do TST: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). ANÁLISE DA CULPA DISPENSADA. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o .030, II, do CPC/2015. 2. Embora registrada a culpa in vigilando da 2ª reclamada pela ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, o TRT destacou que a privatização da Amazonas Energia S.A. atrai sua responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento da contratada, a teor da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, verifica-se que o suporte fático dos autos difere da questão analisada pelo STF na ADC 16 e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, relativamente à terceirização envolvendo ente público. Verifica-se, portanto, a subsistência de fundamento autônomo e suficiente do TRT para afastar a análise da controvérsia dos termos previstos no , da e manter o acórdão proferido por esta Turma, ainda que por fundamento diverso. Juízo de retratação não exercido." (ED-AIRR-209-07.2020.5.11.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/01/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Este Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada quanto ao tema em epígrafe, ante o óbice do , da CLT. E, posteriormente, deixou de exercer o juízo de retratação, por vislumbrar contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, concluindo pela harmonia do acórdão regional com o item V da Súmula nº 331 do TST. Contudo, a despeito dos fundamentos outrora adotados, verifica-se que a empresa recorrente não integra a Administração Pública indireta, pois o período contratual em debate foi posterior à sua privatização. Logo, a conclusão adotada pelo Regional quanto à condenação subsidiária da segunda reclamada, empresa privada, revela perfeita harmonia com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, não havendo falar em aderência do caso concreto aos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do STF. Assim, por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o .040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho." (AIRR-48900-71.2010.5.17.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/10/2025, sublinhei). Inviável, pois, o seguimento do apelo, nos termos do , da CLT e Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-28.2025.5.02.0056 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA BATISTA E OUTROS (2) RECORRIDO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de53352 proferida nos autos. ROT 1001237-28.2025.5.02.0056 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI BRUNO DA SILVA GOMES (SP410161) RICARDO DOS SANTOS NETO (SP137105) Recorrido: Advogado(s): ISABEL CRISTINA BATISTA ADELINA FERNANDES ROCHA (SP278293) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 023bab5; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id b1aeec4). Regular a representação processual (Id bddec33). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6e73e05, bac36e1 ; Custas processuais pagas no RR: ide6fa26f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA É certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida). Contudo, registra o v. acórdão que o contrato de trabalho vigorou entre 30/05/2025 e 28/06/2025, ou seja, após a privatização da Sabesp (concluída em julho de 2024). Logo, como a recorrente não mais integrava a Administração Pública indireta, verifica-se que o Regional decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, conforme jurisprudência do TST: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). ANÁLISE DA CULPA DISPENSADA. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o .030, II, do CPC/2015. 2. Embora registrada a culpa in vigilando da 2ª reclamada pela ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, o TRT destacou que a privatização da Amazonas Energia S.A. atrai sua responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento da contratada, a teor da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, verifica-se que o suporte fático dos autos difere da questão analisada pelo STF na ADC 16 e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, relativamente à terceirização envolvendo ente público. Verifica-se, portanto, a subsistência de fundamento autônomo e suficiente do TRT para afastar a análise da controvérsia dos termos previstos no , da e manter o acórdão proferido por esta Turma, ainda que por fundamento diverso. Juízo de retratação não exercido." (ED-AIRR-209-07.2020.5.11.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/01/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Este Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada quanto ao tema em epígrafe, ante o óbice do , da CLT. E, posteriormente, deixou de exercer o juízo de retratação, por vislumbrar contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, concluindo pela harmonia do acórdão regional com o item V da Súmula nº 331 do TST. Contudo, a despeito dos fundamentos outrora adotados, verifica-se que a empresa recorrente não integra a Administração Pública indireta, pois o período contratual em debate foi posterior à sua privatização. Logo, a conclusão adotada pelo Regional quanto à condenação subsidiária da segunda reclamada, empresa privada, revela perfeita harmonia com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, não havendo falar em aderência do caso concreto aos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do STF. Assim, por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o .040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho." (AIRR-48900-71.2010.5.17.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/10/2025, sublinhei). Inviável, pois, o seguimento do apelo, nos termos do , da CLT e Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-28.2025.5.02.0056 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA BATISTA E OUTROS (2) RECORRIDO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:60d98bc, que teve como resultado: "Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, MÁRCIO MENDES GRANCONATO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos das partes, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL CRISTINA BATISTA
Processo 1001237-28.2025.5.02.0056 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 1 na data 25/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26022600301313100000290173232?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001237-28.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA BATISTA RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce7a6d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. TABOAO DA SERRA/SP, 14 de janeiro de 2026. ALISON CHAVES GOMES DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. TABOAO DA SERRA/SP, 15 de janeiro de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL CRISTINA BATISTA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001237-28.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA BATISTA RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9035b0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por I. C. B. em face de AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar: - saldo salarial de 03 dias. - aviso-prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. - férias proporcionais de 02/12, já com a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146, parágrafo único da CLT. A reclamada deverá, ainda: - pagar décimo terceiro proporcional a 02/12, já com a projeção do aviso prévio, nos termos art. 3º, da Lei 4.090/62 c/c art. 487, §1º, da CLT. - recolher na conta vinculada os valores do FGTS sobre saldo de salário, décimos terceiros salários e aviso prévio indenizado (Súmula 305, do C. TST e art. 15 da Lei 8.036/90). - recolher na conta vinculada a indenização de 40% do FGTS sobre todo o período contratual, inclusive sobre o saldo de salário e décimos terceiros salários, nos termos do art. 18 “caput” e parágrafo 1º, da Lei 8.036/90. Libere-se o seguro-desemprego por alvará, ficando a reclamante ciente de que o direito ao benefício será avaliado pela entidade pagadora conforme preenchimento dos requisitos. - pagar multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT. - pagar indenização substitutiva de 28/06/2025, nos limites do pedido, até cinco meses após o nascimento da criança, cuja certidão deverá ser juntada aos autos na fase de liquidação. - pagar R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. Condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas nesta sentença. Considerando o disposto no -A e parágrafos da CLT, fixo, a título de honorários sucumbenciais: - ao(s) patrono(s) da parte reclamante, o percentual de 5%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suportados pela(s) reclamada(s) e, - ao(s) advogado(s) das reclamadas, o percentual de 5%, dividido entre os escritórios de advocacia, sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte desse dispositivo. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título. Eventuais descontos fiscais e previdenciários devem seguir o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, ainda, a OJ 400 da SDI-I do C. TST, o -A §§ 1º e 9º da , a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 498 do STJ. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo pagamento, nos termos do , “a”, da CF. Em cumprimento ao disposto no , da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença serão verificadas conforme dispõe o , da , quando integrarem o salário de contribuição, excetuando-se as verbas previstas no , da e o aviso prévio indenizado. Existindo verbas de natureza salarial, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias conforme Recomendação nº1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 ou outra que vier a lhe substituir. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Aplicável a Súmula 200 do TST. As contribuições sociais de terceiros não devem ser incluídas na fase de liquidação de sentença. Custas, pela 1ª reclamada e de forma subsidiária pela 2ª, no importe de , calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em . Intimem-se. Nada mais. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001237-28.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA BATISTA RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a480858 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, fica a audiência Una, na modalidade PRESENCIAL, redesignada para o dia 05/12/2025 10:45 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, à Estrada São Francisco, 1061, Parque Taboão, TABOÃO DA SERRA/SP - CEP: 06765-000, devendo as partes comparecerem nos termos do artigo 844 da CLT, mantendo-se as cominações anteriores. Independentemente da audiência designada, podem as partes, caso queiram e sem necessidade de intermediação desta Justiça Especializada, estabelecer tratativas de acordo e protocolar petição de acordo a ser apreciada judicialmente. Intimem-se, inclusive pessoalmente. Nada mais. INTIMAÇÃO TESTEMUNHA Eu, ________________________________________________________ CPF:____________________, tomo ciência que estou intimado da audiência acima designada e me comprometo a comparecer nos termos da lei. Assinatura: TABOAO DA SERRA/SP, 10 de outubro de 2025. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL CRISTINA BATISTA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL CRISTINA BATISTA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-28.2025.5.02.0056 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA BATISTA E OUTROS (2) RECORRIDO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:60d98bc, que teve como resultado: "Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, MÁRCIO MENDES GRANCONATO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos das partes, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001237-28.2025.5.02.0056 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA BATISTA E OUTROS (2) RECORRIDO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:60d98bc, que teve como resultado: "Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, MÁRCIO MENDES GRANCONATO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos das partes, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
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- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001237-28.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA BATISTA RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51306b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. DANIELLE CRISTINA RODRIGUES MATOS DESPACHO Vistos Aguarde-se o decurso do prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.TRT. TABOAO DA SERRA/SP, 09 de fevereiro de 2026. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
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- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001237-28.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA BATISTA RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51306b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. DANIELLE CRISTINA RODRIGUES MATOS DESPACHO Vistos Aguarde-se o decurso do prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.TRT. TABOAO DA SERRA/SP, 09 de fevereiro de 2026. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL CRISTINA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001237-28.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA BATISTA RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a9d90f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. TABOAO DA SERRA/SP, 02 de fevereiro de 2026. ALISON CHAVES GOMES DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. TABOAO DA SERRA/SP, 03 de fevereiro de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL CRISTINA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001237-28.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA BATISTA RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fda3f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por ISABEL CRISTINA BATISTA encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. TABOAO DA SERRA/SP, 30 de dezembro de 2025. ALISON CHAVES GOMES DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. TABOAO DA SERRA/SP, 07 de janeiro de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
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- ISABEL CRISTINA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001237-28.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA BATISTA RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9035b0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por I. C. B. em face de AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar: - saldo salarial de 03 dias. - aviso-prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. - férias proporcionais de 02/12, já com a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146, parágrafo único da CLT. A reclamada deverá, ainda: - pagar décimo terceiro proporcional a 02/12, já com a projeção do aviso prévio, nos termos art. 3º, da Lei 4.090/62 c/c art. 487, §1º, da CLT. - recolher na conta vinculada os valores do FGTS sobre saldo de salário, décimos terceiros salários e aviso prévio indenizado (Súmula 305, do C. TST e art. 15 da Lei 8.036/90). - recolher na conta vinculada a indenização de 40% do FGTS sobre todo o período contratual, inclusive sobre o saldo de salário e décimos terceiros salários, nos termos do art. 18 “caput” e parágrafo 1º, da Lei 8.036/90. Libere-se o seguro-desemprego por alvará, ficando a reclamante ciente de que o direito ao benefício será avaliado pela entidade pagadora conforme preenchimento dos requisitos. - pagar multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT. - pagar indenização substitutiva de 28/06/2025, nos limites do pedido, até cinco meses após o nascimento da criança, cuja certidão deverá ser juntada aos autos na fase de liquidação. - pagar R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. Condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas nesta sentença. Considerando o disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT, fixo, a título de honorários sucumbenciais: - ao(s) patrono(s) da parte reclamante, o percentual de 5%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suportados pela(s) reclamada(s) e, - ao(s) advogado(s) das reclamadas, o percentual de 5%, dividido entre os escritórios de advocacia, sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte desse dispositivo. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título. Eventuais descontos fiscais e previdenciários devem seguir o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, ainda, a OJ 400 da SDI-I do C. TST, o art. 12-A §§ 1º e 9º da Lei 7713/98, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 498 do STJ. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença serão verificadas conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, quando integrarem o salário de contribuição, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado. Existindo verbas de natureza salarial, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias conforme Recomendação nº1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 ou outra que vier a lhe substituir. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Aplicável a Súmula 200 do TST. As contribuições sociais de terceiros não devem ser incluídas na fase de liquidação de sentença. Custas, pela 1ª reclamada e de forma subsidiária pela 2ª, no importe de R$800,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$40.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
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- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001237-28.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA BATISTA RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a480858 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, fica a audiência Una, na modalidade PRESENCIAL, redesignada para o dia 05/12/2025 10:45 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, à Estrada São Francisco, 1061, Parque Taboão, TABOÃO DA SERRA/SP - CEP: 06765-000, devendo as partes comparecerem nos termos do artigo 844 da CLT, mantendo-se as cominações anteriores. Independentemente da audiência designada, podem as partes, caso queiram e sem necessidade de intermediação desta Justiça Especializada, estabelecer tratativas de acordo e protocolar petição de acordo a ser apreciada judicialmente. Intimem-se, inclusive pessoalmente. Nada mais. INTIMAÇÃO TESTEMUNHA Eu, ________________________________________________________ CPF:____________________, tomo ciência que estou intimado da audiência acima designada e me comprometo a comparecer nos termos da lei. Assinatura: TABOAO DA SERRA/SP, 10 de outubro de 2025. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL CRISTINA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001237-28.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA BATISTA RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf78b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, tendo em vista o disposto no PROVIMENTO GP/CR N. 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, disponibilizado no DEJT de 24/01/2022. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. TATIANE CANDIDO MELO ALVES DESPACHO Vistos... Diante da decisão do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022, e do Provimento GP/CR nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, esta Vara pondera, e, ao final, decide: As audiências telepresenciais surgiram como forma de dar andamento aos processos judiciais, garantindo a efetiva prestação jurisdicional ao cidadão, em época de crise pandêmica, na qual as pessoas necessitavam evitar contato físico umas com as outras como forma de preservação da saúde. O Poder Judiciário se adaptou e envidou esforços para atender a todos os jurisdicionados no referido período, o qual, agora, encontra-se findo. Diante de tal fato, houve a edição da Resolução 481/2022 do CNJ, que deu nova redação à Resolução 354/2020, escrevendo no artigo terceiro o que segue: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” - grifei. A regra, portanto, é a de que as audiências se realizem de forma presencial, e, apenas em casos excepcionais, analisados pelo juiz competente, haverá o deferimento de audiências telepresenciais. E aqui se justifica, desde logo, a conveniência para a realização da audiência de forma presencial. É inconteste que o tempo despendido nas audiências virtuais é infinitamente maior do que nas audiências presenciais, pois aquelas exigem que todos os participantes tenham ótima conexão de dados de internet, bons celulares ou computadores e conhecimento tecnológico para acessar a sala virtual, o que não é a realidade vivenciada por boa parcela do jurisdicionado brasileiro. Não raro, para iniciar uma audiência, o Juízo aguarda minutos e minutos até que as partes e as testemunhas consigam entender/aprender como ligar o microfone e o vídeo do aplicativo, sendo que muitas vezes há necessidade de escrever mensagens informando como habilitar o áudio/imagem, ou, mesmo solicitar ao advogado que entre em contato com o usuário, por meio telefônico, para transmitir as orientações de acesso. Além disso, nota-se a existência de dificuldade, pelas partes e testemunhas, de acesso à internet com velocidade de dados adequada para a reunião virtual, momento em que se torna impossível entrar com contato com o participante, havendo necessidade de remarcar a audiência. Também não raro observam-se testemunhas no mesmo ambiente que as partes ou no mesmo ambiente que outras testemunhas, sendo necessário solicitar que se desloquem para um local isolado que, se inexistente, gera a necessidade de redesignar a audiência. Ou, mesmo quando existe um local isolado, o Juízo tem necessidade de aguardar todo o deslocamento da testemunha até referido local, requerendo maior disponibilidade de tempo. Assim, tendo em vista que o juiz não possui apenas audiências para realizar, mas também decisões, despachos, alvarás, sentenças, além, é claro, de ter o dever de cuidar da parte administrativa na Vara, tenho que a realização de audiência presencial permite maior otimização do tempo de trabalho, o que é, ao final, benéfico para todos os jurisdicionados. Registro, para evitar indagações, que o teor do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 é no sentido de que a audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital. Transcrevo: “§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital””. No mesmo sentido também é o art. 2º, §5º, do Ato GP 10/2021, do TRT da 2ª Região. Portanto, o Juízo informa, desde já, que não haverá deferimento de audiência telepresencial ou híbrida sob o fundamento de o processo ser 100% digital. Outrossim, fica ciente, desde já, que, caso a parte ou testemunha, realmente, não possa comparecer presencialmente à Vara, por estar residindo em outro estado ou município não pertencente a mesma região metropolitana, e requeira sua participação de forma telepresencial, deverão comunicar sua condição com pelo menos um mês de antecedência da data de audiência, para que possa ser marcada sua participação por meio do Sisdov. Pedidos realizados fora do prazo serão indeferidos e o não comparecimento à audiência na forma presencial será considerado injustificado, arcando, a parte reclamante, com as consequências legais da conduta. Casos excepcionais poderão serão analisados de forma diversa, no entanto, a parte interessada deve manifestar-se com a antecedência supramencionada para que não haja prejuízo à pauta, comprovando a impossibilidade material de comparecimento físico ao Fórum. Assim, nos termos do art. 765 da CLT, DETERMINO a realização da audiência Una, na modalidade PRESENCIAL, no dia 18/12/2025 10:45 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, à Estrada São Francisco, 1061, Parque Taboão, TABOAO DA SERRA/SP - CEP: 06765-000. As partes deverão comparecer ao Fórum Trabalhista de Taboão da Serra, sob as penalidades previstas no art. 844, caput, da CLT. Sendo a audiência de instrução, ficam mantidas as cominações anteriores. As testemunhas, em caso de rito sumaríssimo, devem ser convidadas na forma do art. 852-H, §2º e 3º, da CLT, e, em caso de Rito Ordinário, deverão ser intimadas na forma artigo 305, do Provimento GP/CR 13/2006, valendo este Despacho como intimação, mediante aposição do nome, C.P.F., endereço e assinatura, devendo a parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, §1º do CPC. À testemunha convidada, devidamente comprovado nos autos, que deixar de comparecer de forma injustificada, será aplicada a penalidade de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Ciente da designação como testemunha para comparecer a audiência acima designada, sob pena de multa e condução coercitiva. Nome:___________________________________CPF_______________________ Endereço:____________________________________________________________ Assinatura:___________________________________________________________. Independentemente da audiência designada, podem as partes, caso queiram e sem necessidade de intermediação desta Justiça Especializada, estabelecer tratativas de acordo e protocolar petição de acordo a ser apreciada judicialmente. Ainda, tendo em vista que a parte reclamante distribuiu a ação com documentos em sigilo e não há como atribuir visibilidade à reclamada no momento, uma vez que não há advogado constituído nos autos, o processo deverá tramitar provisoriamente em segredo de justiça, para que quando citada, e, devidamente habilitada, a reclamada tenha acesso aos documentos. Assim, atribua-se provisoriamente o segredo de justiça ao processo e retire-se do sigilo os documentos juntados com a inicial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TABOAO DA SERRA/SP, 12 de setembro de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001237-28.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA BATISTA RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf78b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, tendo em vista o disposto no PROVIMENTO GP/CR N. 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, disponibilizado no DEJT de 24/01/2022. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. TATIANE CANDIDO MELO ALVES DESPACHO Vistos... Diante da decisão do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022, e do Provimento GP/CR nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, esta Vara pondera, e, ao final, decide: As audiências telepresenciais surgiram como forma de dar andamento aos processos judiciais, garantindo a efetiva prestação jurisdicional ao cidadão, em época de crise pandêmica, na qual as pessoas necessitavam evitar contato físico umas com as outras como forma de preservação da saúde. O Poder Judiciário se adaptou e envidou esforços para atender a todos os jurisdicionados no referido período, o qual, agora, encontra-se findo. Diante de tal fato, houve a edição da Resolução 481/2022 do CNJ, que deu nova redação à Resolução 354/2020, escrevendo no artigo terceiro o que segue: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” - grifei. A regra, portanto, é a de que as audiências se realizem de forma presencial, e, apenas em casos excepcionais, analisados pelo juiz competente, haverá o deferimento de audiências telepresenciais. E aqui se justifica, desde logo, a conveniência para a realização da audiência de forma presencial. É inconteste que o tempo despendido nas audiências virtuais é infinitamente maior do que nas audiências presenciais, pois aquelas exigem que todos os participantes tenham ótima conexão de dados de internet, bons celulares ou computadores e conhecimento tecnológico para acessar a sala virtual, o que não é a realidade vivenciada por boa parcela do jurisdicionado brasileiro. Não raro, para iniciar uma audiência, o Juízo aguarda minutos e minutos até que as partes e as testemunhas consigam entender/aprender como ligar o microfone e o vídeo do aplicativo, sendo que muitas vezes há necessidade de escrever mensagens informando como habilitar o áudio/imagem, ou, mesmo solicitar ao advogado que entre em contato com o usuário, por meio telefônico, para transmitir as orientações de acesso. Além disso, nota-se a existência de dificuldade, pelas partes e testemunhas, de acesso à internet com velocidade de dados adequada para a reunião virtual, momento em que se torna impossível entrar com contato com o participante, havendo necessidade de remarcar a audiência. Também não raro observam-se testemunhas no mesmo ambiente que as partes ou no mesmo ambiente que outras testemunhas, sendo necessário solicitar que se desloquem para um local isolado que, se inexistente, gera a necessidade de redesignar a audiência. Ou, mesmo quando existe um local isolado, o Juízo tem necessidade de aguardar todo o deslocamento da testemunha até referido local, requerendo maior disponibilidade de tempo. Assim, tendo em vista que o juiz não possui apenas audiências para realizar, mas também decisões, despachos, alvarás, sentenças, além, é claro, de ter o dever de cuidar da parte administrativa na Vara, tenho que a realização de audiência presencial permite maior otimização do tempo de trabalho, o que é, ao final, benéfico para todos os jurisdicionados. Registro, para evitar indagações, que o teor do , da Resolução CNJ n. 345/2020 é no sentido de que a audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital. Transcrevo: “§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital””. No mesmo sentido também é o , do Ato GP 10/2021, do TRT da 2ª Região. Portanto, o Juízo informa, desde já, que não haverá deferimento de audiência telepresencial ou híbrida sob o fundamento de o processo ser 100% digital. Outrossim, fica ciente, desde já, que, caso a parte ou testemunha, realmente, não possa comparecer presencialmente à Vara, por estar residindo em outro estado ou município não pertencente a mesma região metropolitana, e requeira sua participação de forma telepresencial, deverão comunicar sua condição com pelo menos um mês de antecedência da data de audiência, para que possa ser marcada sua participação por meio do Sisdov. Pedidos realizados fora do prazo serão indeferidos e o não comparecimento à audiência na forma presencial será considerado injustificado, arcando, a parte reclamante, com as consequências legais da conduta. Casos excepcionais poderão serão analisados de forma diversa, no entanto, a parte interessada deve manifestar-se com a antecedência supramencionada para que não haja prejuízo à pauta, comprovando a impossibilidade material de comparecimento físico ao Fórum. Assim, nos termos do da CLT, DETERMINO a realização da audiência Una, na modalidade PRESENCIAL, no dia 18/12/2025 10:45 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, à Estrada São Francisco, 1061, Parque Taboão, TABOAO DA SERRA/SP - CEP: 06765-000. As partes deverão comparecer ao Fórum Trabalhista de Taboão da Serra, sob as penalidades previstas no aput, da CLT. Sendo a audiência de instrução, ficam mantidas as cominações anteriores. As testemunhas, em caso de rito sumaríssimo, devem ser convidadas na forma do -H, §2º e 3º, da CLT, e, em caso de Rito Ordinário, deverão ser intimadas na forma , do Provimento GP/CR 13/2006, valendo este Despacho como intimação, mediante aposição do nome, C.P.F., endereço e assinatura, devendo a parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do do CPC. À testemunha convidada, devidamente comprovado nos autos, que deixar de comparecer de forma injustificada, será aplicada a penalidade de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Ciente da designação como testemunha para comparecer a audiência acima designada, sob pena de multa e condução coercitiva. Nome:___________________________________CPF_______________________ Endereço:____________________________________________________________ Assinatura:___________________________________________________________. Independentemente da audiência designada, podem as partes, caso queiram e sem necessidade de intermediação desta Justiça Especializada, estabelecer tratativas de acordo e protocolar petição de acordo a ser apreciada judicialmente. Ainda, tendo em vista que a parte reclamante distribuiu a ação com documentos em sigilo e não há como atribuir visibilidade à reclamada no momento, uma vez que não há advogado constituído nos autos, o processo deverá tramitar provisoriamente em segredo de justiça, para que quando citada, e, devidamente habilitada, a reclamada tenha acesso aos documentos. Assim, atribua-se provisoriamente o segredo de justiça ao processo e retire-se do sigilo os documentos juntados com a inicial. . Intimem-se as partes. TABOAO DA SERRA/SP, 12 de setembro de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1001237-28.2025.5.02.0056 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra na data 09/09/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA BATISTA RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7215b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que a reclamante requereu a reconsideração da determinação de unificação dos processos 1001237-28.2025.5.02.0056 e 1001008-68.2025.5.02.0056, por tratarem-se de contratos de trabalho distintos (ID 0fa5b19). Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Analisando os autos de forma mais atenta, verifica-se que, de fato, assiste razão à reclamante, eis que as ações tratam de contratos de trabalho distintos, não havendo que se falar em unificação dos processos. Assim, reconsidero a decisão que reconheceu a conexão entre os processos 1001237-28.2025.5.02.0056 e 1001008-68.2025.5.02.0056. Não havendo conexão entre os processos, determina-se a remessa dos autos de nº 1001237-28.2025.5.02.0056 ao Juízo de Taboão da Serra/SP, eis que competente para julgamento da causa de acordo com o endereço de prestação de serviços expressamente declinado pela autora. Junte-se cópia deste despacho aos autos nº 1001008-68.2025.5.02.0056. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA BATISTA RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7215b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que a reclamante requereu a reconsideração da determinação de unificação dos processos 1001237-28.2025.5.02.0056 e 1001008-68.2025.5.02.0056, por tratarem-se de contratos de trabalho distintos (ID 0fa5b19). Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Analisando os autos de forma mais atenta, verifica-se que, de fato, assiste razão à reclamante, eis que as ações tratam de contratos de trabalho distintos, não havendo que se falar em unificação dos processos. Assim, reconsidero a decisão que reconheceu a conexão entre os processos 1001237-28.2025.5.02.0056 e 1001008-68.2025.5.02.0056. Não havendo conexão entre os processos, determina-se a remessa dos autos de nº 1001237-28.2025.5.02.0056 ao Juízo de Taboão da Serra/SP, eis que competente para julgamento da causa de acordo com o endereço de prestação de serviços expressamente declinado pela autora. Junte-se cópia deste despacho aos autos nº 1001008-68.2025.5.02.0056. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
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- ISABEL CRISTINA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-28.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA BATISTA RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: ISABEL CRISTINA BATISTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica a parte intimada da designação de audiência Una para o dia 24/10/2025 11:30 horas, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências desta 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, localizada na Avenida Marquês de São Vicente, 235, bloco B, 6º andar, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Fica a parte ciente que deverá comparecer, sendo que a reclamada deverá apresentar a sua defesa, caso não tenha sido apresentada, e a documentação que entender pertinentes, sob pena, ao reclamante, de arquivamento, e, à reclamada, de revelia e confissão, na forma do art. 844 da CLT. Nos termos do Provimento GP/CR nº 1, de 24 de janeiro de 2023, este Juízo adotará, doravante, a modalidade presencial de audiências, objetivando, primordialmente, a maior higidez das provas a serem produzidas, bem como majorar a produtividade, eis que a audiência presencial é mais célere que a telepresencial (o que possibilita que maior quantidade de audiências seja realizada por dia, impactando positivamente a cadeia produtiva da Vara do Trabalho), além de não sofrer adiamentos em razão de problemas de conexão ou inabilidade técnica, assegurando, assim, o princípio da duração razoável do processo. Desta forma, serão indeferidos os pedidos de tramitação 100% digital. Destaca-se que o patrono da parte, caso impossibilitado de participar presencialmente, poderá substabelecer. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, nos termos do artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria, por qualquer meio escrito eficaz, destacando-se que a intimação deve ser entregue com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 03 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presume-se que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos na forma da Portaria GP/CR nº 9/2017, sob pena de não conhecimento. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. DANILO BUENO IPOLITO Servidor
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- ISABEL CRISTINA BATISTA
Processo 1001237-28.2025.5.02.0056 distribuído para 56ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300185700000411824417?instancia=1
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- ISABEL CRISTINA BATISTA