Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-29.2022.5.02.0704 RECLAMANTE: CLAYTON ANDRE BARBOZA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce67d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAYTON ANDRE BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-29.2022.5.02.0704 RECLAMANTE: CLAYTON ANDRE BARBOZA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce67d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-29.2022.5.02.0704 : CLAYTON ANDRE BARBOZA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 554261f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MM. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INÊS BRAGA DOS REIS Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos. CONCILIAÇÃO Informam as partes na petição de Id que, conciliadas, a reclamada pagará ao reclamante o valor de R$ 73.700,00 (setenta e três mil e setecentos reais), sendo R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) ao reclamante e R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) a título de honorários de sucumbência, mediante depósitos bancários. Por este acordo, o reclamante outorga à reclamada integral e irrevogável quitação do objeto da presente ação, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. O inadimplemento implicará na multa de 20% sobre o valor a ser pago. Caso a mora seja superior a 05 dias haverá o vencimento antecipado das parcelas seguintes. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada proceda a discriminação de verbas, nos moldes da sentença transitada em julgado. Custas a cargo da reclamada no valor de R$ 1.468,00. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas e contribuições fiscais e previdenciárias cota-parte empregado e empregador, no prazo de até 30 dias após o vencimento do acordo, sob pena de constrição. HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Fica a reclamada citada quanto aos termos do art. 880 da CLT. Cumprido o acordo, o processo estará extinto, devendo os autos baixarem ao arquivo geral. É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento das parcelas, devendo o reclamante, apenas, noticiar eventual inadimplemento em até 10 dias da data prevista para pagamento, sendo que no silêncio os autos baixarão ao arquivo por ter-se por cumprido integralmente o acordo. INSS - intimação dispensada conforme Portaria do Ministério da Fazenda 582/2013 e Provimento GP/CR 01/2012. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-29.2022.5.02.0704 : CLAYTON ANDRE BARBOZA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a95045 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando o retorno dos autos do C. TST, reformada a sentença de origem nos termos do V. Acórdão de Id nº 02b44ba. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO Vistos. Diante do supra informado, intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, a fim de facilitar a tramitação processual. recomenda-se utilização da ferramenta PJe-CALC, devendo efetuar a exportação da planilha de cálculo .PJC para o PJe" (em caso de dúvidas no procedimento de inclusão da planilha no PJe, favor entrar em contato pelo e-mail da Vara: [email protected]). Atentem as partes para o fato de que a não apresentação injustificada dos cálculos implica inércia, podendo gerar, inclusive, o custeio de honorários periciais contábeis e a incidência de multa por atentado à dignidade da justiça, conforme art. 774, IV, do CPC/2015. Para a elaboração dos cálculos, deverá ser observado que as contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do obreiro deverão ser deduzidas do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios. Saliente-se ainda que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar a parcela de terceiros do INSS do empregador, uma vez que tais contribuições não são previdenciárias. Assevero que o fato gerador das contribuições previdenciárias, a partir de 05/03/09, com a edição da Lei 11.941/09 (vide §2º do artigo 43), passou a ser o mês da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula 368 do C. TST: “Para o labor realizado a partir de 05/03/09, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%” (grifo nosso). Essa é a hipótese dos presentes autos. Portanto, a partir de 05/03/09, sobre as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão incidir juros com base na taxa SELIC, que contempla também a atualização monetária, e cuja previsão legal decorre do , da CLT, que faz menção expressa ao da . Ressalte-se que os juros da cota-parte do empregado deverão ser suportados pela reclamada, pois decorrem de inadimplemento por culpa exclusiva do empregador, que optou por não quitar corretamente os direitos do trabalhador no momento oportuno. O Regime da Desoneração, contido na , aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho. No presente caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas, sendo, portanto, devido o seu recolhimento nos autos. Serão desconsideradas tabelas com valores, sem que os cálculos estejam devidamente discriminados em planilhas, bem como sem a indicação dos índices de correção monetária, juros moratórios, contribuições fiscais e previdenciárias e data de atualização. Int. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAYTON ANDRE BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-29.2022.5.02.0704 : CLAYTON ANDRE BARBOZA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 554261f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MM. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INÊS BRAGA DOS REIS Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos. CONCILIAÇÃO Informam as partes na petição de Id que, conciliadas, a reclamada pagará ao reclamante o valor de R$ 73.700,00 (setenta e três mil e setecentos reais), sendo R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) ao reclamante e R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) a título de honorários de sucumbência, mediante depósitos bancários. Por este acordo, o reclamante outorga à reclamada integral e irrevogável quitação do objeto da presente ação, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. O inadimplemento implicará na multa de 20% sobre o valor a ser pago. Caso a mora seja superior a 05 dias haverá o vencimento antecipado das parcelas seguintes. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada proceda a discriminação de verbas, nos moldes da sentença transitada em julgado. Custas a cargo da reclamada no valor de R$ 1.468,00. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas e contribuições fiscais e previdenciárias cota-parte empregado e empregador, no prazo de até 30 dias após o vencimento do acordo, sob pena de constrição. HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Fica a reclamada citada quanto aos termos do art. 880 da CLT. Cumprido o acordo, o processo estará extinto, devendo os autos baixarem ao arquivo geral. É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento das parcelas, devendo o reclamante, apenas, noticiar eventual inadimplemento em até 10 dias da data prevista para pagamento, sendo que no silêncio os autos baixarão ao arquivo por ter-se por cumprido integralmente o acordo. INSS - intimação dispensada conforme Portaria do Ministério da Fazenda 582/2013 e Provimento GP/CR 01/2012. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-29.2022.5.02.0704 : CLAYTON ANDRE BARBOZA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 612340b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO Vistos. Id nº 5e45099 e 2c15888: Diante do informado, defiro à partes a dilação do prazo requerida para manifestação. Int. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAYTON ANDRE BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-29.2022.5.02.0704 : CLAYTON ANDRE BARBOZA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 612340b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO Vistos. Id nº 5e45099 e 2c15888: Diante do informado, defiro à partes a dilação do prazo requerida para manifestação. Int. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAYTON ANDRE BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001237-29.2022.5.02.0704 : CLAYTON ANDRE BARBOZA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a95045 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando o retorno dos autos do C. TST, reformada a sentença de origem nos termos do V. Acórdão de Id nº 02b44ba. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO Vistos. Diante do supra informado, intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, a fim de facilitar a tramitação processual. recomenda-se utilização da ferramenta PJe-CALC, devendo efetuar a exportação da planilha de cálculo .PJC para o PJe" (em caso de dúvidas no procedimento de inclusão da planilha no PJe, favor entrar em contato pelo e-mail da Vara: [email protected]). Atentem as partes para o fato de que a não apresentação injustificada dos cálculos implica inércia, podendo gerar, inclusive, o custeio de honorários periciais contábeis e a incidência de multa por atentado à dignidade da justiça, conforme art. 774, IV, do CPC/2015. Para a elaboração dos cálculos, deverá ser observado que as contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do obreiro deverão ser deduzidas do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios. Saliente-se ainda que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar a parcela de terceiros do INSS do empregador, uma vez que tais contribuições não são previdenciárias. Assevero que o fato gerador das contribuições previdenciárias, a partir de 05/03/09, com a edição da Lei 11.941/09 (vide §2º do artigo 43), passou a ser o mês da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula 368 do C. TST: “Para o labor realizado a partir de 05/03/09, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%” (grifo nosso). Essa é a hipótese dos presentes autos. Portanto, a partir de 05/03/09, sobre as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão incidir juros com base na taxa SELIC, que contempla também a atualização monetária, e cuja previsão legal decorre do artigo 879, §4º, da CLT, que faz menção expressa ao artigo 35 da Lei 8.212/91. Ressalte-se que os juros da cota-parte do empregado deverão ser suportados pela reclamada, pois decorrem de inadimplemento por culpa exclusiva do empregador, que optou por não quitar corretamente os direitos do trabalhador no momento oportuno. O Regime da Desoneração, contido na Lei 12.546/11, aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho. No presente caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas, sendo, portanto, devido o seu recolhimento nos autos. Serão desconsideradas tabelas com valores, sem que os cálculos estejam devidamente discriminados em planilhas, bem como sem a indicação dos índices de correção monetária, juros moratórios, contribuições fiscais e previdenciárias e data de atualização. Int. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.