Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001237-31.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3edb424 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Conforme se extrai dos autos, o V Acórdão de #id:7cbfde5, deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente para: "determinar a reserva de crédito sobre os proventos de aposentadoria do executado, Sr. Luiz Marinho, de modo que a constrição passe a incidir após a integral satisfação das penhoras atualmente existentes sobre o benefício previdenciário, observados os limites legais e nos termos da fundamentação". Assim, renovo o prazo ao exequente para que especifique o percentual de reserva pretendida e o endereço destinatário da determinação. Prazo de 5 dias. JANDIRA/SP, 17 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001237-31.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3edb424 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Conforme se extrai dos autos, o V Acórdão de #id:7cbfde5, deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente para: "determinar a reserva de crédito sobre os proventos de aposentadoria do executado, Sr. Luiz Marinho, de modo que a constrição passe a incidir após a integral satisfação das penhoras atualmente existentes sobre o benefício previdenciário, observados os limites legais e nos termos da fundamentação". Assim, renovo o prazo ao exequente para que especifique o percentual de reserva pretendida e o endereço destinatário da determinação. Prazo de 5 dias. JANDIRA/SP, 17 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001237-31.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 445474c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. RAPHAEL AUGUSTO GUEDES DE CAMARGO DESPACHO Vistos etc. À parte exequente, para que oriente o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. JANDIRA/SP, 03 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001237-31.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 445474c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. RAPHAEL AUGUSTO GUEDES DE CAMARGO DESPACHO Vistos etc. À parte exequente, para que oriente o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. JANDIRA/SP, 03 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001237-31.2016.5.02.0351 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS AGRAVADO: EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7cbfde5): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001237-31.2016.5.02.0351 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS AGRAVADOS: EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME, LUIZ MARINHO LOMONACO e ANSERME LEE ORIGEM VARA DO TRABALHO DE JANDIRA Contra a r. decisão de id. b225dd8, que indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Sr. Luiz Marinho Lomonaco, agravou de petição o exequente (id. 4e5ab33), sustentando que o princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no art. 789 do CPC, impõe a sujeição do patrimônio do devedor à satisfação dos créditos, constituindo a impenhorabilidade exceção à regra geral, cujo ônus de comprovação incumbe ao executado. Alegou que, à luz da sistemática do CPC de 2015, a impenhorabilidade dos rendimentos foi flexibilizada pela jurisprudência, desde que preservado o mínimo existencial, não podendo o art. 833 do CPC ser interpretado de forma absoluta, em descompasso com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do acesso à justiça, da duração razoável do processo e da efetividade da execução. Argumentou que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e goza de proteção constitucional, não sendo admissível que a aplicação da teoria do mínimo existencial inviabilize ou postergue excessivamente sua satisfação. Acrescentou que o art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, prevê plano de pagamento de até cinco anos para o consumidor superendividado, não sendo razoável conferir tratamento menos favorável ao crédito trabalhista. Ao final, requereu a reforma da decisão, para que fosse determinada a penhora do benefício previdenciário do executado, em percentual que preservasse o mínimo existencial, ou, sucessivamente, a penhora de 50% da aposentadoria, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC. Sem Contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do , da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo de petição interposto. II - Mérito Penhora. Proventos pagos pelo INSS: Colhe-se dos autos que não tendo a executada principal quitado o importe devido, o autor pleiteou o prosseguimento da execução em nome desta e de seus sócios, sendo deferido o bloqueio das contas e aplicações financeiras, pessoa jurídica e pessoa física, resultando negativas as diligências. Foram expedidos ofícios de praxe, sem que absolutamente nada fosse encontrado para a garantia do crédito, mesmo depois da implementação de diligências incessantes, não logrando o exequente localizar bens móveis ou imóveis aptos a prosseguir com a execução. Ainda, na tentativa de satisfação do seu crédito, a exequente requereu o deferimento da pesquisa ao PREVJUD e ao CAGED em face dos sócios executados, objetivando a penhora de proventos por eles auferidos (id. 9de7cc1). O pedido, contudo, foi indeferido, ao fundamento de que idêntica diligência havia sido recentemente realizada nos autos do Processo nº 1000159-65.2017.5.02.0351 (id. 2164442). Na sequência, o exequente peticionou, munido dos resultados das pesquisas realizadas por meio dos referidos convênios nos autos do processo acima mencionado, requerendo a reserva de crédito para que, ao término dos descontos relativos aos demais processos, fosse implantada a determinação deste feito quanto à penhora dos vencimentos, sobre o benefício previdenciário percebido pelo sócio executado (id. 2b1e827). Ao apreciar o requerimento, o d. Juízo de origem indeferiu (id b225dd8) a reserva de crédito sobre o benefício previdenciário percebido pelo sócio Luiz Marinho, nos seguintes termos: "...O reclamante requer a realização de reserva de créditos sobre o benefício previdenciário percebido pelo sócio executado, para que, cessados os descontos decorrentes de outros processos, seja posteriormente implantada penhora de 30% dos respectivos proventos. Todavia, o benefício previdenciário possui natureza alimentar e encontra-se, em regra, protegido pela impenhorabilidade prevista no , do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ( da CLT).Ainda que a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a mitigação da referida impenhorabilidade para satisfação de crédito trabalhista, tal providência exige análise concreta e atual da situação financeira do executado, não se mostrando adequada a determinação de reserva futura e indeterminada de valores, especialmente sobre verba de caráter alimentar. Dessa forma, indefiro o pedido de reserva de créditos formulado. Os autos aguardarão pelo prazo de até 2 anos contido no -A, da CLT, ficando autorizado o prosseguimento mediante apresentação pelo exequente de meio eficaz, atentando-se de que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem novos elementos, e/ou requerimento de nova diligência sem conclusão da anterior, acaba por sobrecarregar o órgão jurisdicional sem trazer maior êxito à execução ou suspensão do prazo prescricional. Poderá a reclamada, evitando o prosseguimento da execução forçada, garantir o juízo, celebrar acordo ou requerer o parcelamento do débito, neste caso, comprovando nos autos o deposito de 30% do valor devido...". Da referida decisão, o sócio executado interpôs agravo de petição (id. 4e5ab33), sustentando que, embora já haja bloqueios judiciais incidentes sobre o benefício, a natureza alimentar do crédito discutido autorizaria o deferimento da reserva de percentual dos proventos percebidos pelo executado. Pois bem. Quanto ao tema, importante a consignação de que a lei - mais precisamente do do CPC/2015 (ex. PC/1973) - ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Porém, essa regra deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio. Destarte, apontando o mesmo , do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os salários, fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas também em verbas de natureza salarial, desde que, bem observado, se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos salários, a fim de que possa manter-se a si e aos seus familiares. Entende-se, possível, portanto, a penhora de pelo menos 30% dos valores lançados ao devedor a título de salário, de molde - ainda que parceladamente - à quitação do débito trabalhista. E essa analogia compreende-se perfeitamente possível, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", onde, por força de lei, se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para fazer frente às prestações pertinentes a empréstimos tomados pelo laborista, créditos esses cuja utilização não necessita ser comprovada, podendo ser o numerário utilizado para quaisquer fins, na modalidade "crédito pessoal". Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado pode usar indiscriminadamente - até mesmo para o lazer - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável. A reserva de parcela dos ganhos do executado para fazer frente ao crédito de natureza alimentar, não deve ser encarada como desamparada em lei, mas antes, ali prevista expressamente, ou seja, ao longo do §2º do , do CPC/2015, ex. , do CPC/1973, na medida em que não interfere na dignidade e na sobrevivência do devedor, notadamente em caso como o presente, como já se disse acima, onde a dívida é de pequeno valor, podendo ser parcelada para que o credor possa recebê-la. Ademais, em se considerando o quanto contido no , do CPC/2015, verifica-se claramente haver o legislador caminhado ao encontro da jurisprudência antes mencionada, tanto que estabeleceu em seu §2º que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ." (grifei), verificando-se com clareza que o dispositivo legal, afastando a impenhorabilidade sobre salários, soldos, etc., previstos no inciso IV do caput, para pagamento de pensão alimentícia independentemente de sua origem, acabou por incluir na regra de exceção os créditos trabalhistas, os quais têm patentemente caráter salarial e natureza alimentar, não subsistindo mais o mesmo entendimento que prevalecia perante o conteúdo e redação do , do CPC/1973, onde tal exceção não se encontrava descrita. Em suma, não se afigura lícito a esta altura, diante da nova redação que foi emprestada ao dispositivo legal invocado pelo Agravante, indicar impenhorabilidade total aos proventos referidos, notadamente quando se trate de satisfação e efetividade à execução de crédito trabalhista e, mais, de repetir, limita a parte do montante como in casu, de molde a resguardar o sustento e a sobrevivência do devedor. No mesmo sentido tem decidido o C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15.Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu , ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O , também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorrera em 15/05/2017, na vigência do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 15% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 482-56.2017.5.17.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/10/2018), grifei. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO , DO CPC/2015. No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a penhora de percentual da remuneração da executada. O nciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. JÁ o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Portanto, não há falar em ilegalidade da penhora sobre salários das sócias executadas, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no , do CPC/2015. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-152500-52.1995.5.05.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019), negritei. E mais, a penhora aqui discutida, será levada a efeito sob a égide do novo CPC, Estatuto Processual este que serviu de embasamento para a modificação da redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do C. TST, a qual passou a vigora com o seguinte teor: "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.". Ora, apontados ali apenas os atos constritivos realizados sob a égide do antigo CPC, aquele que vigorou até 17.03.2016, eis que no Texto novo o legislador superou a controvérsia existente e que ensejou o referido Verbete, vez que o §2º, do , do CPC/73, não continha a expressa "independentemente de sua origem" introduzida no §2º, do PC/15, atraindo, como se disse o crédito de natureza trabalhista que tem caráter alimentar. No sentido desse entendimento, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBREPARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADOSOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto, ante à previsão contida nos , e 529, §3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/05/2019). Apesar de possível, em caráter excepcional, a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservado o mínimo existencial do executado, nos termos, inclusive a tese firmada para o tema 75 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, verbis: "Tema 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.", no caso a situação fática impõe outras medidas. Isto porque, verifica-se, a partir da documentação expedida pelo INSS constante dos autos da prova emprestada (id. 89e2da8), que o Sr. Luiz Marinho percebe benefício de aposentadoria por idade no importe de . Ocorre que também restou demonstrado que referido benefício já se encontra submetido a constrições decorrentes de outras execuções, circunstância que inviabiliza, por ora, a efetivação de nova penhora sobre os mesmos proventos, sob pena de comprometimento da verba de natureza alimentar e de afronta aos limites admitidos pelo ordenamento jurídico. Todavia, tal circunstância não impede que seja resguardado o direito da exequente à futura satisfação de seu crédito, mediante a constituição de reserva, a ser observada após a integral satisfação das constrições atualmente incidentes sobre o benefício previdenciário. Assim, determina-se a reserva de crédito sobre os proventos de aposentadoria do executado, a qual deverá ser observada quando cessarem as penhoras atualmente existentes, oportunidade em que poderá ser efetivada a constrição, desde que preservados os limites legais e o mínimo existencial do devedor. Reformo, nestes termos. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo interposto pelo exequente, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a reserva de crédito sobre os proventos de aposentadoria do executado, Sr. Luiz Marinho, de modo que a constrição passe a incidir após a integral satisfação das penhoras atualmente existentes sobre o benefício previdenciário, observados os limites legais e nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Processo 1001237-31.2016.5.02.0351 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 2 na data 22/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001237-31.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce5b891 proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, diante do Agravo de Petição interposto pelo Reclamante. EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Decisão Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo, o subscritor tem procuração e preparo não incidente, determino o processamento do Agravo de Petição interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo de 08 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para apreciação. JANDIRA/SP, 22 de abril de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001237-31.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2164442 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho #id:9de7cc1: Pesquisa a base de dados do PJE-JT revela que a mesma diligência foi recentemente implementada nos autos do Processo 1000159-65.2017.5.02.0351, no qual o mesmo d. patrono também atua, com resultado negativo. Indefiro, por ineficaz a execução. Os autos aguardarão pelo prazo de até 2 anos contido no artigo 11-A, da CLT, ficando autorizado o prosseguimento mediante apresentação pelo exequente de meio eficaz, atentando-se de que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem novos elementos, e/ou requerimento de nova diligência sem conclusão da anterior, acaba por sobrecarregar o órgão jurisdicional sem trazer maior êxito à execução ou suspensão do prazo prescricional. JANDIRA/SP, 19 de março de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001237-31.2016.5.02.0351 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS AGRAVADO: EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7cbfde5): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001237-31.2016.5.02.0351 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS AGRAVADOS: EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME, LUIZ MARINHO LOMONACO e ANSERME LEE ORIGEM VARA DO TRABALHO DE JANDIRA Contra a r. decisão de id. b225dd8, que indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Sr. Luiz Marinho Lomonaco, agravou de petição o exequente (id. 4e5ab33), sustentando que o princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no art. 789 do CPC, impõe a sujeição do patrimônio do devedor à satisfação dos créditos, constituindo a impenhorabilidade exceção à regra geral, cujo ônus de comprovação incumbe ao executado. Alegou que, à luz da sistemática do CPC de 2015, a impenhorabilidade dos rendimentos foi flexibilizada pela jurisprudência, desde que preservado o mínimo existencial, não podendo o art. 833 do CPC ser interpretado de forma absoluta, em descompasso com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do acesso à justiça, da duração razoável do processo e da efetividade da execução. Argumentou que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e goza de proteção constitucional, não sendo admissível que a aplicação da teoria do mínimo existencial inviabilize ou postergue excessivamente sua satisfação. Acrescentou que o art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, prevê plano de pagamento de até cinco anos para o consumidor superendividado, não sendo razoável conferir tratamento menos favorável ao crédito trabalhista. Ao final, requereu a reforma da decisão, para que fosse determinada a penhora do benefício previdenciário do executado, em percentual que preservasse o mínimo existencial, ou, sucessivamente, a penhora de 50% da aposentadoria, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC. Sem Contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo de petição interposto. II - Mérito Penhora. Proventos pagos pelo INSS: Colhe-se dos autos que não tendo a executada principal quitado o importe devido, o autor pleiteou o prosseguimento da execução em nome desta e de seus sócios, sendo deferido o bloqueio das contas e aplicações financeiras, pessoa jurídica e pessoa física, resultando negativas as diligências. Foram expedidos ofícios de praxe, sem que absolutamente nada fosse encontrado para a garantia do crédito, mesmo depois da implementação de diligências incessantes, não logrando o exequente localizar bens móveis ou imóveis aptos a prosseguir com a execução. Ainda, na tentativa de satisfação do seu crédito, a exequente requereu o deferimento da pesquisa ao PREVJUD e ao CAGED em face dos sócios executados, objetivando a penhora de proventos por eles auferidos (id. 9de7cc1). O pedido, contudo, foi indeferido, ao fundamento de que idêntica diligência havia sido recentemente realizada nos autos do Processo nº 1000159-65.2017.5.02.0351 (id. 2164442). Na sequência, o exequente peticionou, munido dos resultados das pesquisas realizadas por meio dos referidos convênios nos autos do processo acima mencionado, requerendo a reserva de crédito para que, ao término dos descontos relativos aos demais processos, fosse implantada a determinação deste feito quanto à penhora dos vencimentos, sobre o benefício previdenciário percebido pelo sócio executado (id. 2b1e827). Ao apreciar o requerimento, o d. Juízo de origem indeferiu (id b225dd8) a reserva de crédito sobre o benefício previdenciário percebido pelo sócio Luiz Marinho, nos seguintes termos: "...O reclamante requer a realização de reserva de créditos sobre o benefício previdenciário percebido pelo sócio executado, para que, cessados os descontos decorrentes de outros processos, seja posteriormente implantada penhora de 30% dos respectivos proventos. Todavia, o benefício previdenciário possui natureza alimentar e encontra-se, em regra, protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).Ainda que a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a mitigação da referida impenhorabilidade para satisfação de crédito trabalhista, tal providência exige análise concreta e atual da situação financeira do executado, não se mostrando adequada a determinação de reserva futura e indeterminada de valores, especialmente sobre verba de caráter alimentar. Dessa forma, indefiro o pedido de reserva de créditos formulado. Os autos aguardarão pelo prazo de até 2 anos contido no artigo 11-A, da CLT, ficando autorizado o prosseguimento mediante apresentação pelo exequente de meio eficaz, atentando-se de que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem novos elementos, e/ou requerimento de nova diligência sem conclusão da anterior, acaba por sobrecarregar o órgão jurisdicional sem trazer maior êxito à execução ou suspensão do prazo prescricional. Poderá a reclamada, evitando o prosseguimento da execução forçada, garantir o juízo, celebrar acordo ou requerer o parcelamento do débito, neste caso, comprovando nos autos o deposito de 30% do valor devido...". Da referida decisão, o sócio executado interpôs agravo de petição (id. 4e5ab33), sustentando que, embora já haja bloqueios judiciais incidentes sobre o benefício, a natureza alimentar do crédito discutido autorizaria o deferimento da reserva de percentual dos proventos percebidos pelo executado. Pois bem. Quanto ao tema, importante a consignação de que a lei - mais precisamente do art. 833 do CPC/2015 (ex. art. 649, CPC/1973) - ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Porém, essa regra deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio. Destarte, apontando o mesmo art. 833, §2º, do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os salários, fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas também em verbas de natureza salarial, desde que, bem observado, se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos salários, a fim de que possa manter-se a si e aos seus familiares. Entende-se, possível, portanto, a penhora de pelo menos 30% dos valores lançados ao devedor a título de salário, de molde - ainda que parceladamente - à quitação do débito trabalhista. E essa analogia compreende-se perfeitamente possível, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no art. 100 da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", onde, por força de lei, se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para fazer frente às prestações pertinentes a empréstimos tomados pelo laborista, créditos esses cuja utilização não necessita ser comprovada, podendo ser o numerário utilizado para quaisquer fins, na modalidade "crédito pessoal". Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado pode usar indiscriminadamente - até mesmo para o lazer - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável. A reserva de parcela dos ganhos do executado para fazer frente ao crédito de natureza alimentar, não deve ser encarada como desamparada em lei, mas antes, ali prevista expressamente, ou seja, ao longo do §2º do art. 833, §2º, do CPC/2015, ex. art. 649, §2º, do CPC/1973, na medida em que não interfere na dignidade e na sobrevivência do devedor, notadamente em caso como o presente, como já se disse acima, onde a dívida é de pequeno valor, podendo ser parcelada para que o credor possa recebê-la. Ademais, em se considerando o quanto contido no art. 833, do CPC/2015, verifica-se claramente haver o legislador caminhado ao encontro da jurisprudência antes mencionada, tanto que estabeleceu em seu §2º que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." (grifei), verificando-se com clareza que o dispositivo legal, afastando a impenhorabilidade sobre salários, soldos, etc., previstos no inciso IV do caput, para pagamento de pensão alimentícia independentemente de sua origem, acabou por incluir na regra de exceção os créditos trabalhistas, os quais têm patentemente caráter salarial e natureza alimentar, não subsistindo mais o mesmo entendimento que prevalecia perante o conteúdo e redação do art. 649, do CPC/1973, onde tal exceção não se encontrava descrita. Em suma, não se afigura lícito a esta altura, diante da nova redação que foi emprestada ao dispositivo legal invocado pelo Agravante, indicar impenhorabilidade total aos proventos referidos, notadamente quando se trate de satisfação e efetividade à execução de crédito trabalhista e, mais, de repetir, limita a parte do montante como in casu, de molde a resguardar o sustento e a sobrevivência do devedor. No mesmo sentido tem decidido o C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15.Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorrera em 15/05/2017, na vigência do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 15% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 482-56.2017.5.17.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/10/2018), grifei. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a penhora de percentual da remuneração da executada. O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. JÁ o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º ". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Portanto, não há falar em ilegalidade da penhora sobre salários das sócias executadas, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-152500-52.1995.5.05.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019), negritei. E mais, a penhora aqui discutida, será levada a efeito sob a égide do novo CPC, Estatuto Processual este que serviu de embasamento para a modificação da redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do C. TST, a qual passou a vigora com o seguinte teor: "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, §2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.". Ora, apontados ali apenas os atos constritivos realizados sob a égide do antigo CPC, aquele que vigorou até 17.03.2016, eis que no Texto novo o legislador superou a controvérsia existente e que ensejou o referido Verbete, vez que o §2º, do art. 649, do CPC/73, não continha a expressa "independentemente de sua origem" introduzida no §2º, do art. 833, CPC/15, atraindo, como se disse o crédito de natureza trabalhista que tem caráter alimentar. No sentido desse entendimento, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBREPARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADOSOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto, ante à previsão contida nos artigos 833, §2º, e 529, §3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/05/2019). Apesar de possível, em caráter excepcional, a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservado o mínimo existencial do executado, nos termos, inclusive a tese firmada para o tema 75 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, verbis: "Tema 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.", no caso a situação fática impõe outras medidas. Isto porque, verifica-se, a partir da documentação expedida pelo INSS constante dos autos da prova emprestada (id. 89e2da8), que o Sr. Luiz Marinho percebe benefício de aposentadoria por idade no importe de R$5.290,97. Ocorre que também restou demonstrado que referido benefício já se encontra submetido a constrições decorrentes de outras execuções, circunstância que inviabiliza, por ora, a efetivação de nova penhora sobre os mesmos proventos, sob pena de comprometimento da verba de natureza alimentar e de afronta aos limites admitidos pelo ordenamento jurídico. Todavia, tal circunstância não impede que seja resguardado o direito da exequente à futura satisfação de seu crédito, mediante a constituição de reserva, a ser observada após a integral satisfação das constrições atualmente incidentes sobre o benefício previdenciário. Assim, determina-se a reserva de crédito sobre os proventos de aposentadoria do executado, a qual deverá ser observada quando cessarem as penhoras atualmente existentes, oportunidade em que poderá ser efetivada a constrição, desde que preservados os limites legais e o mínimo existencial do devedor. Reformo, nestes termos. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo interposto pelo exequente, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a reserva de crédito sobre os proventos de aposentadoria do executado, Sr. Luiz Marinho, de modo que a constrição passe a incidir após a integral satisfação das penhoras atualmente existentes sobre o benefício previdenciário, observados os limites legais e nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001237-31.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce5b891 proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, diante do Agravo de Petição interposto pelo Reclamante. EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Decisão Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo, o subscritor tem procuração e preparo não incidente, determino o processamento do Agravo de Petição interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo de 08 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para apreciação. JANDIRA/SP, 22 de abril de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001237-31.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b225dd8 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho O reclamante requer a realização de reserva de créditos sobre o benefício previdenciário percebido pelo sócio executado, para que, cessados os descontos decorrentes de outros processos, seja posteriormente implantada penhora de 30% dos respectivos proventos. Todavia, o benefício previdenciário possui natureza alimentar e encontra-se, em regra, protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Ainda que a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a mitigação da referida impenhorabilidade para satisfação de crédito trabalhista, tal providência exige análise concreta e atual da situação financeira do executado, não se mostrando adequada a determinação de reserva futura e indeterminada de valores, especialmente sobre verba de caráter alimentar. Dessa forma, indefiro o pedido de reserva de créditos formulado. Os autos aguardarão pelo prazo de até 2 anos contido no artigo 11-A, da CLT, ficando autorizado o prosseguimento mediante apresentação pelo exequente de meio eficaz, atentando-se de que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem novos elementos, e/ou requerimento de nova diligência sem conclusão da anterior, acaba por sobrecarregar o órgão jurisdicional sem trazer maior êxito à execução ou suspensão do prazo prescricional. Poderá a reclamada, evitando o prosseguimento da execução forçada, garantir o juízo, celebrar acordo ou requerer o parcelamento do débito, neste caso, comprovando nos autos o deposito de 30% do valor devido. JANDIRA/SP, 07 de abril de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001237-31.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b225dd8 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho O reclamante requer a realização de reserva de créditos sobre o benefício previdenciário percebido pelo sócio executado, para que, cessados os descontos decorrentes de outros processos, seja posteriormente implantada penhora de 30% dos respectivos proventos. Todavia, o benefício previdenciário possui natureza alimentar e encontra-se, em regra, protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Ainda que a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a mitigação da referida impenhorabilidade para satisfação de crédito trabalhista, tal providência exige análise concreta e atual da situação financeira do executado, não se mostrando adequada a determinação de reserva futura e indeterminada de valores, especialmente sobre verba de caráter alimentar. Dessa forma, indefiro o pedido de reserva de créditos formulado. Os autos aguardarão pelo prazo de até 2 anos contido no artigo 11-A, da CLT, ficando autorizado o prosseguimento mediante apresentação pelo exequente de meio eficaz, atentando-se de que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem novos elementos, e/ou requerimento de nova diligência sem conclusão da anterior, acaba por sobrecarregar o órgão jurisdicional sem trazer maior êxito à execução ou suspensão do prazo prescricional. Poderá a reclamada, evitando o prosseguimento da execução forçada, garantir o juízo, celebrar acordo ou requerer o parcelamento do débito, neste caso, comprovando nos autos o deposito de 30% do valor devido. JANDIRA/SP, 07 de abril de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001237-31.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: EZ-LITE COMERCIO DE SINALIZACAO DE TRANSITO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2164442 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho #id:9de7cc1: Pesquisa a base de dados do PJE-JT revela que a mesma diligência foi recentemente implementada nos autos do Processo 1000159-65.2017.5.02.0351, no qual o mesmo d. patrono também atua, com resultado negativo. Indefiro, por ineficaz a execução. Os autos aguardarão pelo prazo de até 2 anos contido no artigo 11-A, da CLT, ficando autorizado o prosseguimento mediante apresentação pelo exequente de meio eficaz, atentando-se de que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem novos elementos, e/ou requerimento de nova diligência sem conclusão da anterior, acaba por sobrecarregar o órgão jurisdicional sem trazer maior êxito à execução ou suspensão do prazo prescricional. JANDIRA/SP, 19 de março de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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