Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-32.2018.5.02.0716 RECLAMANTE: ROSELI DA COSTA RECLAMADO: DANILO DA SILVA COMERCIO DE PECAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 038bd34 proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Gisela C. Borges Analista Judiciário Vistos etc. #id:90143ff - Requer a exequente a penhora de valores decorrentes de benefícios previdenciários, porventura recebidos pelo executado. Primeiro, diante da natureza do bem objeto da persecução da penhora , cabe dizer que a impenhorabilidade de proventos e salários é relativa quando ponderada necessidade de satisfazer créditos trabalhistas, detentor de evidente natureza alimentar, conforme entendimento deste E. TRT: PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1, III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto". Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT e OJ 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023. Nego provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002228-78.2016.5.02.0004; Data: 02-05-2024; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) Todavia, no caso concreto, não há elementos hábeis a demonstrar que o executado possui rendimentos além do que fixado em jurisprudência (40% do teto previdenciário), passível de penhora. Sob esse prisma, tem-se os julgados neste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. Hipossuficiência financeira no processo do trabalho. Impossibilidade de penhora salarial em benefício previdenciário de valor inferior a 40% do teto de benefícios do INSS, parâmetro previsto no art. 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Preservação do mínimo existencial. Agravo de petição a que se dá provimento parcial.(TRT da 2ª Região; Processo: 0065800-56.2002.5.02.0411; Data de assinatura: 22-05-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI) BLOQUEIO SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. PROVENTO EM VALOR INFERIOR A 40% DO TETO PREVIDENCIÁRIO. É admitida a relativização da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC, autorizando-se a penhora sobre salário recebido pelo executado, desde que não gere comprometimento da sua subsistência. Não pode, portanto, ser penhorado salário ou provento de aposentadoria, cujo valor líquido seja igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, pois abaixo desse valor a própria lei, presumidamente, já enquadra o devedor em estado de miserabilidade. Ademais, a penhora deve ser útil a execução, de modo a não eternizar a constrição do salário e do provento de aposentadoria do devedor, bem como ser útil para satisfação efetiva do crédito exequendo. Recurso do exequente a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0000661-58.2015.5.02.0038; Data de assinatura: 29-05-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA) PENHORA DE RENDIMENTOS. PRESERVAÇÃO DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. A penhora de salários e demais rendas do devedor está condicionada à observância de dois parâmetros: o limite previsto no artigo 529, § 3º, do NCPC e, que se preserve ao devedor o valor mínimo valor equivalente a 40% do teto dos benefícios do RGPS, em observância aos princípios da dignidade humana e da razoabilidade. No caso dos autos, a aposentadoria por idade percebida pelo sócio executado é inferior a 40% do teto do regime geral da previdência social, razão pela qual não se revela possível, na hipótese, a penhora sobre o benefício previdenciário recebido, sob pena de prejuízo à subsistência do devedor. Agravo de Petição do executado a que se dá provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0296700-52.1999.5.02.0020; Data de assinatura: 13-11-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN) Ainda, nesse sentido, decidiu o C.STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO DE BENS. PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ANÁLISE CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O regime de previdência complementar tem natureza de direito privado, com ingresso de caráter facultativo, complementar e autônomo em relação ao regime geral de previdência social, possuindo como uma de suas principais características a natureza contratual, intimamente vinculada à necessidade de prévia formação de reserva financeira. Assim, essa reserva financeira, ainda que de natureza complementar, pode estar protegida ou não pelo manto da impenhorabilidade, à luz do art. 833, IV, do CPC, devendo o juiz verificar a impossibilidade de sua constrição casuisticamente, a depender do fato de sua utilização estar destinada à subsistência do participante e de sua família. 2. No caso concreto o executado/agravante não demonstrou que a quantia constrita comprometesse, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares, atual ou futura, o que, por si só - em tese - permitiria a penhora do saldo do plano previdenciário e a liberação da quantia à parte credora. 3. Inexistindo demonstração de que o plano previdenciário do devedor se destine ao seu sustento e de sua família ou à aposentadoria, propriamente dita, poder-se-ia manter a penhora e determinar a liberação da quantia ao exequente, para satisfação parcial do crédito. 4. Precedente: Acórdão 1391211, 07099242720208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022. 5. RECURSO DESPROVIDO. Isto posto, indefiro o requerimento da exequente de penhora de proventos decorrentes de salários ou benefícios previdenciários, cabendo a este, previamente a pleitos desta natureza, apresentar elementos hábeis a indicar que os executados encontram-se em patamar de rendimentos superior à 40% do teto previdenciário do RGPS. Desta feita, concede-se ao exequente o prazo de 15 dias, para que indique meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas,ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de sobrestamento, valendo o presente como intimação , na forma do artigo 54, §7o do Provimento GP/CR 13/06, advertido, ainda, quanto ao disposto no artigo 11-A da CLT. Na oportunidade, deverá apresentar valores atualizados da execução. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELI DA COSTA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-32.2018.5.02.0716 RECLAMANTE: ROSELI DA COSTA RECLAMADO: DANILO DA SILVA COMERCIO DE PECAS - ME E OUTROS (1) Destinatário: ROSELI DA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica
V. Sa. intimado(a) do despacho de Id. 542c8bb, cujo inteiro teor segue abaixo:"Libere-se ao exequente a visibilidade dos expedientes de id 9623bb6, devendo o mesmo guardar as devidas cautelas com relação aos sigilos pertinentes aos documentos anexados.Intime-se o Reclamante para que indique novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas, no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do artigo 54, §7o do Provimento GP/CR 13/06, advertido, ainda, quanto ao disposto no artigo 11-A da CLT.
Na oportunidade, deverá apresentar valores atualizados da execução." SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.JULIANA CARVALHO ELIEZERServidor