Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-32.2019.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07dbe0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. IVONICE MACIEL SACRAMENTO DE MORAES DESPACHO Id 61b8802 Razão assiste ao reclamante, que pleitea apenas o valor complementar do depósito do FGTS, em conformidade com a planilha trazida aos autos pela reclamada em Fls. 1247(Id 8ca98ce). A referida planilha, em seu quadro resumo, apresenta o valor do FGTS R$ 4.895,57(correspondente ao somatório do principal R$ 3.119,10 + juros de mora R$ 1.776,47), atualizado até 31/01/2026. Considerando que a reclamada efetuou depósito no valor de R$ 3.514,33, conforme declarado em Fls. 1250(Id 5e007c2), necessário se faz, para efetiva quitação, o depósito do valor complementar apontado pelo reclamante, de R$ R$1.381,24. Assim, providencie a reclamada o pagamento da diferença apontada, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de execução. SANTOS/SP, 23 de julho de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-32.2019.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07dbe0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. IVONICE MACIEL SACRAMENTO DE MORAES DESPACHO Id 61b8802 Razão assiste ao reclamante, que pleitea apenas o valor complementar do depósito do FGTS, em conformidade com a planilha trazida aos autos pela reclamada em Fls. 1247(Id 8ca98ce). A referida planilha, em seu quadro resumo, apresenta o valor do FGTS R$ 4.895,57(correspondente ao somatório do principal R$ 3.119,10 + juros de mora R$ 1.776,47), atualizado até 31/01/2026. Considerando que a reclamada efetuou depósito no valor de R$ 3.514,33, conforme declarado em Fls. 1250(Id 5e007c2), necessário se faz, para efetiva quitação, o depósito do valor complementar apontado pelo reclamante, de R$ R$1.381,24. Assim, providencie a reclamada o pagamento da diferença apontada, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de execução. SANTOS/SP, 23 de julho de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-32.2019.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1f80e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. IVONICE MACIEL SACRAMENTO DE MORAES DESPACHO Ciência ao exequente acerca da manifestação Id d636bad. SANTOS/SP, 12 de junho de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-32.2019.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500d898 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. KARINA MILAN ARANTES DESPACHO Intime-se a reclamada para que se manifeste sobre a petição do reclamante de ID 03a0d6e, e caso não reste impugnada, comprove o pagamento da diferença apontada, no prazo de 05 dias. SANTOS/SP, 12 de maio de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-32.2019.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ Fica o beneficiário (RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SANTOS/SP, 08 de abril de 2026. KARINA MILAN ARANTES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-32.2019.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência que foi expedido alvará a seu favor, SISCONDJ, disponível em 10 dias úteis. SANTOS/SP, 30 de março de 2026. HERICA NOVAIS VIEIRA E SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-32.2019.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc0a853 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ação transitada em julgado em 05/08/2025; aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão. Apresentados os cálculos pela parte reclamante, #id:5d3a36c, com os quais a parte contrária apresentou expressa concordância, salvo quanto ao índice SELIC aplicado ao recolhimento previdenciário, cota parte patronal. Em que pese os argumentos apresentados pela executada, não lhe assiste razão, visto que para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. Ainda, quanto aos juros incidentes sobre as contribuições, responde apenas a empresa, não sendo cabível impor tal ônus a quem não lhe deu causa e nem se utilizou do capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os valores apurados pelo reclamante, #id:5d3a36c. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, #id:5d3a36c, eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da(as) parte(s) contrária, bem como o decidido quanto a impugnação apresentada pela ré, nos termos da fundamentação. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS (R$2.739,63, na data base da liquidação) e o imposto de renda (isento), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em (data base 01/08/2025) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal Juros (SELIC da distribuição até a data base 01/08/2025); Custas da condenação já recolhida. INSS reclamante - a deduzir (-) ; INSS reclamada ; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Expeça-se ofício requisitório de honorários periciais, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 2ª Região, em cumprimento aos termos da r. sentença (, perito JOSÉ FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA). Considerando-se o valor incontroverso dos cálculos homologados, e, ainda, que o(s) depósito(s) recursal/judicial(is) (conta judicial nº 1700118013514 , data 15/08/2023 e 4,86, data 15/03/2024 no BB) atingem montante inferior ao crédito líquido do reclamante, determino: Libere-se ao reclamante o valor líquido de (com juros e correção monetária) Após, notifique-se a RECLAMADA para pagamento do remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverá ser realizado mediante guia DARF CÓDIGO 6092, e comprovado nos autos. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Consigno que, em caso de pretensão das partes de impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo, após a garantia do juízo da execução, nos termos do , da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Decorrido o prazo da executada sem o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, CNIB e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Caso referida ordem extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida, ante demonstração pela parte ou constatação pelo juízo, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara ou o Núcleo de Pesquisa Patrimonial a tomar medidas urgentes para que seja efetuado o desbloqueio do valor em excedente. Se negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda à pesquisa junto ao DETRAN (RENAJUD) e à ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade do(s) executado(s), bem como solicite à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL (INFOJUD) o último endereço cadastrado e a declaração de operações imobiliárias e à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) o bloqueio geral de seu patrimônio. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Intimem-se as partes. . SANTOS/SP, 09 de dezembro de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f5053f proferida nos autos. ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ Recorrido(a)(s): 1. JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECURSO DE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ Id 5c74cc5: O reclamante opõe embargos declaratórios alegando que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista é omisso, pois não houve manifestação acerca do tema "Negativa de Prestação Jurisdicional" É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 423b17c) e regular a representação processual (id 9722d9a), CONHEÇO. Assiste razão à embargante, pois, como se verifica na decisão de id d821fef, não foram apreciados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema apontado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida se encontra devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e DENEGO o recurso de revista quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-32.2019.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500d898 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. KARINA MILAN ARANTES DESPACHO Intime-se a reclamada para que se manifeste sobre a petição do reclamante de ID 03a0d6e, e caso não reste impugnada, comprove o pagamento da diferença apontada, no prazo de 05 dias. SANTOS/SP, 12 de maio de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-32.2019.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ Fica o beneficiário (JOSIAS RAMALHO DE SOUZA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SANTOS/SP, 08 de abril de 2026. KARINA MILAN ARANTES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-32.2019.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc0a853 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ação transitada em julgado em 05/08/2025; aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão. Apresentados os cálculos pela parte reclamante, #id:5d3a36c, com os quais a parte contrária apresentou expressa concordância, salvo quanto ao índice SELIC aplicado ao recolhimento previdenciário, cota parte patronal. Em que pese os argumentos apresentados pela executada, não lhe assiste razão, visto que para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. Ainda, quanto aos juros incidentes sobre as contribuições, responde apenas a empresa, não sendo cabível impor tal ônus a quem não lhe deu causa e nem se utilizou do capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os valores apurados pelo reclamante, #id:5d3a36c. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, #id:5d3a36c, eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da(as) parte(s) contrária, bem como o decidido quanto a impugnação apresentada pela ré, nos termos da fundamentação. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS (R$2.739,63, na data base da liquidação) e o imposto de renda (isento), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$82.422,36 (data base 01/08/2025) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$43.880,25 Juros R$20.542,11(SELIC da distribuição até a data base 01/08/2025); Custas da condenação já recolhida. INSS reclamante - a deduzir (-) R$2.739,63; INSS reclamada R$15.118,56; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$3.221,12(base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Expeça-se ofício requisitório de honorários periciais, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 2ª Região, em cumprimento aos termos da r. sentença (R$800,00, perito JOSÉ FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA). Considerando-se o valor incontroverso dos cálculos homologados, e, ainda, que o(s) depósito(s) recursal/judicial(is) (conta judicial nº 1700118013514 R$12.665,14, data 15/08/2023 e R$7,334,86, data 15/03/2024 no BB) atingem montante inferior ao crédito líquido do reclamante, determino: Libere-se ao reclamante o valor líquido de R$20.000,00(com juros e correção monetária) Após, notifique-se a RECLAMADA para pagamento do remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverá ser realizado mediante guia DARF CÓDIGO 6092, e comprovado nos autos. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Consigno que, em caso de pretensão das partes de impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo, após a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Decorrido o prazo da executada sem o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, CNIB e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Caso referida ordem extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida, ante demonstração pela parte ou constatação pelo juízo, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara ou o Núcleo de Pesquisa Patrimonial a tomar medidas urgentes para que seja efetuado o desbloqueio do valor em excedente. Se negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda à pesquisa junto ao DETRAN (RENAJUD) e à ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade do(s) executado(s), bem como solicite à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL (INFOJUD) o último endereço cadastrado e a declaração de operações imobiliárias e à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) o bloqueio geral de seu patrimônio. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 09 de dezembro de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-32.2019.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ Fica V.Sa. intimada a manifestar-se sobre petição id 3e98a61. SANTOS/SP, 22 de setembro de 2025. FATIMA CECILIA PASSOS DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-32.2019.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbeb4b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. IVONICE MACIEL SACRAMENTO DE MORAES DESPACHO Autos baixados da instância superior, mantida a sentença de mérito. I - Intime-se o(a) reclamante para apresentação dos cálculos liquidatórios atualizados para o dia 1º do mês para o qual o crédito foi apurado, no prazo de 8 dias, nos termos dos §§ 1º-A e 2ª-B do art. 879 da CLT, observando-se, ainda, os parâmetros traçados nos arts. 132 a 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria bem como cumprindo os comandos descritos a seguir: a) As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, da súmula 381 do TST, e da orientação jurisprudencial 302 da SDI-1; b) No cálculo, deverá ser observada a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial (caput do art. 39 da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já traz embutidos os juros de mora; c) Apurar o imposto de renda acaso incidente conforme determina artigo 12-A da Lei 7.713/88 (com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014. d) Apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º e 9º); e) Apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99); Registre-se que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal; f) Atualizar as cotas previdenciárias conforme os critérios da sentença de mérito transitada em julgado. g) Imposto de renda, indicando valores tributáveis e não, quando cabíveis, tributáveis separadamente; h) Honorários periciais (indicando nome do perito credor) e i) Custas, quando cabíveis. II - Tendo em vista a Resolução CSJT nº 249, de 25/10/2019 - art. 22, parágrafo 6º: "A partir de 1º de julho de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo "pjc" exportado pelo PJe-Calc", a fim de evitar novas intimações, recomenda-se para adequação das planilhas de cálculos, que a parte já apresente os valores que entende devidos pelo PJe-Calc. III - Decorrido o prazo do inciso I, se cumpridas as determinações, fica(m) intimada(s) a(s) reclamada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos adversos em 8 dias nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. IV - Impugnados, defere-se igual prazo ao(à) reclamante para manifestação. Consigne-se que em caso de divergência será determinada a realização de perícia contábil, a cargo da(s) reclamada(s), por correrem às custas do executado as despesas da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. SANTOS/SP, 11 de agosto de 2025. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-32.2019.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbeb4b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. IVONICE MACIEL SACRAMENTO DE MORAES DESPACHO Autos baixados da instância superior, mantida a sentença de mérito. I - Intime-se o(a) reclamante para apresentação dos cálculos liquidatórios atualizados para o dia 1º do mês para o qual o crédito foi apurado, no prazo de 8 dias, nos termos dos §§ 1º-A e 2ª-B do art. 879 da CLT, observando-se, ainda, os parâmetros traçados nos arts. 132 a 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria bem como cumprindo os comandos descritos a seguir: a) As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, da súmula 381 do TST, e da orientação jurisprudencial 302 da SDI-1; b) No cálculo, deverá ser observada a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial (caput do art. 39 da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já traz embutidos os juros de mora; c) Apurar o imposto de renda acaso incidente conforme determina artigo 12-A da Lei 7.713/88 (com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014. d) Apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º e 9º); e) Apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99); que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no , a, e II da Constituição Federal; f) Atualizar as cotas previdenciárias conforme os critérios da sentença de mérito transitada em julgado. g) Imposto de renda, indicando valores tributáveis e não, quando cabíveis, tributáveis separadamente; h) Honorários periciais (indicando nome do perito credor) e i) Custas, quando cabíveis. II - Tendo em vista a Resolução CSJT nº 249, de 25/10/2019 - , parágrafo 6º: "A partir de 1º de julho de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo "pjc" exportado pelo PJe-Calc", a fim de evitar novas intimações, recomenda-se para adequação das planilhas de cálculos, que a parte já apresente os valores que entende devidos pelo PJe-Calc. III - Decorrido o prazo do inciso I, se cumpridas as determinações, fica(m) intimada(s) a(s) reclamada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos adversos em 8 dias nos termos do , da CLT, sob pena de preclusão. IV - Impugnados, defere-se igual prazo ao(à) reclamante para manifestação. Consigne-se que em caso de divergência será determinada a realização de perícia contábil, a cargo da(s) reclamada(s), por correrem às custas do executado as despesas da execução, nos termos do -A da CLT. SANTOS/SP, 11 de agosto de 2025. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37c50a7 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37c50a7 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f5053f proferida nos autos. ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ Recorrido(a)(s): 1. JOSIAS RAMALHO DE SOUZA RECURSO DE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ Id 5c74cc5: O reclamante opõe embargos declaratórios alegando que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista é omisso, pois não houve manifestação acerca do tema "Negativa de Prestação Jurisdicional" É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 423b17c) e regular a representação processual (id 9722d9a), CONHEÇO. Assiste razão à embargante, pois, como se verifica na decisão de id d821fef, não foram apreciados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema apontado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida se encontra devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e DENEGO o recurso de revista quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c2ee7c proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE JOSIAS RAMALHO DE SOUZA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c2ee7c proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE JOSIAS RAMALHO DE SOUZA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d821fef proferida nos autos. Recorrente(s): 1. COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ 2. JOSIAS RAMALHO DE SOUZA Recorrido(a)(s): 1. JOSIAS RAMALHO DE SOUZA 2. COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ RECURSO DE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 19fb6ba; recurso apresentado em 18/07/2024 - Id 31e6b8d). Regular a representação processual (Id 9722d9a). Preparo satisfeito (Id 9d434c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 07221f8; recurso apresentado em 09/09/2024 - Id e466229). Regular a representação processual (Id 477b375). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do v. Acórdão #id:666b692 . SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. GLEICIANE FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do v. Acórdão #id:666b692 . SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. GLEICIANE FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:c12608a SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024.LEANDRO MENDES FERRAZDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d821fef proferida nos autos. Recorrente(s): 1. COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ 2. JOSIAS RAMALHO DE SOUZA Recorrido(a)(s): 1. JOSIAS RAMALHO DE SOUZA 2. COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ RECURSO DE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 19fb6ba; recurso apresentado em 18/07/2024 - Id 31e6b8d). Regular a representação processual (Id 9722d9a). Preparo satisfeito (Id 9d434c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 07221f8; recurso apresentado em 09/09/2024 - Id e466229). Regular a representação processual (Id 477b375). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do v. Acórdão #id:666b692 . SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. GLEICIANE FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do v. Acórdão #id:666b692 . SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. GLEICIANE FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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- JOSIAS RAMALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do v. Acórdão #id:666b692 . SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. GLEICIANE FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:c12608a SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024.LEANDRO MENDES FERRAZDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:c12608a SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024.LEANDRO MENDES FERRAZDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001237-32.2019.5.02.0446 RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS RAMALHO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:c12608a SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024.LEANDRO MENDES FERRAZDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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