Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d510c13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. GISANA SOUZA Servidora DESPACHO Ciência ao autor acerca do resultado da pesquisa PREVJUD E CAGED para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, e prosseguimento da execução, observando-se o que dispõe o artigo 11-A, § 1º, da CLT. Decorrido o prazo in albis, determino o sobrestamento do feito, com o registro “Execução Frustrada(276)”, ficando a parte exequente ciente de que terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. RAQUEL MARCOS SIMOES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49c3214 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, face à manifestação do exequente em ID b1e1114. SAO PAULO/SP, data abaixo. ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA DESPACHO O autor pleiteia a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Previdência Social, com a finalidade de penhora de 30% (trinta por cento) do salário bruto do(s) executados, com amparo no artigo 833, §2º do CPC. Revejo meu entendimento, para acompanhar a jurisprudência predominante no c. TST e neste e. Regional, à luz do novo CPC: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-20605-38.2017.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 20% DOS VALORES RELATIVOS AOS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, observado o limite máximo de 50%. Cuida-se de inovação legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, modificar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 2. No caso dos autos, extrai-se das provas que o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou, em 30/5/2016, o bloqueio de valores relativos a 20% dos salários percebidos mensalmente pelo impetrante. Constata-se, assim, que a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem. Precedente. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST-RO-1067-78.2016.5.05.0000, SDI-II, relator LELIO BENTES CORRÊA, publicada em 19.12.2017) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LIMITAÇÃO DA PENHORA PELO TRT DE 10% DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo executado contra o v. acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 5ª Região que, por maioria, concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio observe o limite de 10% (dez por cento) da remuneração percebida pelo impetrante. O ato impugnado como coator determinou a penhora da remuneração do sócio da empresa executada, em setembro de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 10%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Convém destacar a inexistência de prova pré-constituída nos autos demonstrando que o impetrante não foi sócio da pessoa jurídica executada ou que o percentual supera os limites legais, nos termos do da e da Súmula nº 415 desta Corte. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pelo executado sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO - 1428-61.2017.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica “à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 ”. Em conformidade com a inovação (cinquenta) salários-mínimos mensais legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 11/9/2019 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 30% do valor dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Impetrante, não havendo ilegalidade ou abuso de poder, devendo ser denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-RO-662-10.2019.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SDI-II, ministro relator Douglas Alencar Rodrigues, publicado em 19.06.2020 no DEJT) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15. 1. Trata-se de ação mandamental contra determinação de penhora de 30% sobre os salários do executado. O eg. Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, 2. para reduzir a 10% a penhora. 3. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu , ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O , também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 7/12/2018, na vigência, portanto, do CPC/15. 4. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 10% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Quer fosse mantida a penhora sobre o percentual de 30%, quer sobre o percentual de 10%, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-80033-93.2019.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SDI-II, ministro relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado em 26.06.2020 no DEJT) PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Embora o , do atual CPC disponha que, em regra, são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", foi ressalvada a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no " (§2º do do CPC). Assim, ao se afastar a impenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", excepcionam-se também os créditos trabalhistas, diante da sua nítida natureza alimentar. Apelo parcialmente provido. (Processo nº 0000860- 55.2012.5.02.0048, 3ª Turma - Cadeira 2, relatora KYONG MI LEE, publicado em 12.06.2020 no DEJT) EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. Na atual disciplina do CPC /2015 (), o inadimplemento de prestações alimentícias, “independentemente de sua origem”, autoriza apenhora de salários e proventos nos limites da novel lei processual. que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de 1973 e, por essa razão, a Corte Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado °, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no .694do CC/2002. E a OJ 153 da SBDI-II do TST teve atualizada sua redação em decorrência da CPC/2015. Assim também a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST. (Processo nº 00459001219915020302, acórdão nº 201.***.***-20, 4ª Turma, relatora IVANI CONTINI BRAMANTE, publicado em 10.09.2018 no DEJT) EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE RENDIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. O CPC de 2015 previu exceção à impenhorabilidade de rendimentos nas hipóteses de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. É admissível, portanto, a penhora de vencimentos para satisfação de crédito trabalhista. Seguindo este entendimento, o TST reviu a redação da OJ 153, da SDI-2, a fim de limitar a incidência do verbete a situações ocorridas na vigência do CPC de 1973. Inteligência do e §2º, do CPC/2015. (Processo nº 1001196-54.2016.5.02.0710, 16ª Turma - Cadeira 3, relatora REGINA APARECIDA DUARTE, publicado em 10.06.2019 no DEJT) Destarte, defiro a consulta no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, a fim de constatação de vínculo empregatício em nome do executado, bem como PREVJUD, em nome do executado: - CPF: 290.***.***-41. . SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2026. FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251123124336043416 SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. MARCOS ANTONIO VELAZQUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d329b15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. GISANA SOUZA Servidora DESPACHO Ciência ao autor acerca do peticionamento digital SISBACEN de id. 538489e para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, e prosseguimento da execução, observando-se o que dispõe o artigo 11-A, § 1º, da CLT. Decorrido o prazo in albis, determino o sobrestamento do feito, com o registro “Execução Frustrada(276)”, ficando a parte exequente ciente de que terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo em epigrafe, em trâmite perante este Juízo, entre as partes acima identificadas, para todos os efeitos de direito, por encontrar(em)-se em incerto e ignorado paradeiro da reclamada, FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA (CNPJ n° 40.***.***/0001-30),bem como de seus representantes legais: ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA (CPF n° 290.***.***-41), foi determinada a INTIMAÇAO, para ciência do bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, para os efeitos do artigo 884 da CLT (ID. 98b3461). Chave de acesso:24081909214802000000362348919. Ficam cientes de que, decorridos 20 (vinte) dias da publicação deste, iniciar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, chegando ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente EDITAL, na forma da lei, que será afixado no lugar de costume na sede desta 24ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, com endereço à Av. Marquês de São Vicente n° 235, Bloco A, 11° andar, Barra Funda e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. MARCOS ANTONIO VELAZQUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97a5e42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AFRANIO CAMPAGNA GONÇALVES JÚNIOR Servidor DESPACHO Ciência ao exequente acerca do documento de Id ec55327. DÊ-se ciência ao executado acerca das constrições efetuadas em contas financeiras de sua titularidade e de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, liberem-se os valores ao exequente. Atualize, a secretaria, os cálculos. Intime-se o exequente para indicar, fundamentadamente, meios de pesquisa patrimoniais, bem como bens livres e desembaraçados de propriedade do(s) executado(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para prosseguimento da execução. Decorrido o prazo in albis, determino o sobrestamento do feito, ficando a parte exequente ciente de que terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f554891 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AFRANIO CAMPAGNA GONÇALVES JÚNIOR Servidor DESPACHO Defere-se a dilação de prazo solicitada pela instituição financeira, Banco Santander, para o cumprimento da determinação judicial pendente. Intime-se a instituição para que cumpra a determinação judicial no novo prazo concedido, sob as penas da lei. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f554891 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AFRANIO CAMPAGNA GONÇALVES JÚNIOR Servidor DESPACHO Defere-se a dilação de prazo solicitada pela instituição financeira, Banco Santander, para o cumprimento da determinação judicial pendente. Intime-se a instituição para que cumpra a determinação judicial no novo prazo concedido, sob as penas da lei. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dfd640 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AFRANIO CAMPAGNA GONÇALVES JÚNIOR Servidor DESPACHO Defiro a dilação postulada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dfd640 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AFRANIO CAMPAGNA GONÇALVES JÚNIOR Servidor DESPACHO Defiro a dilação postulada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbbc923 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AFRANIO CAMPAGNA GONÇALVES JÚNIOR Servidor DESPACHO Aguarde-se a transferência dos valores. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do documento de Id aba8c7f . SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. AFRANIO CAMPAGNA GONCALVES JUNIOR Servidor
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- ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bcc336 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AFRANIO CAMPAGNA GONÇALVES JÚNIOR Servidor DESPACHO Ante o documento de Id e1ab0bf que comprova o bloqueio de valores (título de capitalização) de titularidade de FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, expeça-se ofício para o Banco Santander (BRASIL) S.A. ([email protected]) com o fito de realizar a devida remessa destes valores à conta judicial vinculada a este processo, junto ao Banco do Brasil, CNPJ nº 00.***.***/0001-91, agência 5905-6 (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/). Tendo em vista o princípio da celeridade, dou a este despacho força de ofício. Encaminhe-se o presente ofício por meio de e-mail. Deve ser anexado o documento de Id e1ab0bf. Após, retornem os autos em conclusão para determinação de expedição de alvará. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-32.2022.5.02.0024 : ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ : FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cf467a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AFRANIO CAMPAGNA GONÇALVES JÚNIOR Servidor DESPACHO Ciência ao exequente da respostas de id e1ab0bf. Além disso, intime-se o exequente acerca das pesquisas junto aos convênios, bem como para indicar, fundamentadamente, meios de pesquisa e bens livres e desembaraçados de propriedade do(s) executado(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para prosseguimento da execução. Decorrido o prazo in albis, determino o sobrestamento do feito, ficando a parte exequente ciente de que terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
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- ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f8c1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AFRANIO CAMPAGNA GONÇALVES JÚNIOR Servidor DESPACHO Ciência ao exequente das respostas de id eaa5dcc e 32db692. Além disso, intime-se o exequente acerca das pesquisas junto aos convênios, bem como para indicar, fundamentadamente, meios de pesquisa e bens livres e desembaraçados de propriedade do(s) executado(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para prosseguimento da execução. Decorrido o prazo in albis, determino o sobrestamento do feito, ficando a parte exequente ciente de que terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c391ba proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Luiz Carlos Uzeda da Silva Filho Servidor DESPACHO id. 7ffd42e Primeiramente, em relação ao pedido de liberação de valores requerido pelo exequente, aguarde-se o decurso do prazo da intimação por edital de id. e588440. Indefiro a expedição de ofício à CNSEG, por tratar-se de uma entidade de caráter associativo, com atuação no território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização (FENASEG, FENACAP, FENAPREVI e FENASAÚDE) . Contudo, considerando que a SUSEP, que integra o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP do Sistema Financeiro Nacional - SFN, (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sfn), autarquia vinculada ao Ministério da Economia, é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, defiro a expedição de ofício mediante o protocolo digital SISBACEN junto ao Banco Central do Brasil, para que circularize entre todas as Entidades Abertas de Previdência e as Sociedades de Capitalização, ordem para pesquisa e bloqueio de eventuais recebíveis oriundos de planos de previdência privada e/ou títulos de capitalização em nome do(a)(s) executado(a)(s): FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, CNPJ: 40.***.***/0001-30 ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA, CPF: 290.***.***-41 A resposta, em caso positivo, deverá ser encaminhada por correio eletrônico, ao seguinte endereço: [email protected]. Servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO, cabendo à Secretaria o devido encaminhamento. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4455c6b proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Luiz Carlos Uzeda da Silva Filho Servidor DESPACHO Intime-se o executado ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA, por edital, para se manifestar acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD (id. 98b3461) no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, liberem-se os valores ao exequente. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e8d9d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. GISANA SOUZA Servidora DESPACHO Ciência ao(à) exequente acerca da pesquisa SISBAJUD-teimosinha. Ciência ao(à) executado(a) quanto ao(s) valor(es) bloqueados de Id. 98b3461, para os efeitos do artigo 884 da CLT. Silente, libere-se ao(à) exequente. Deverá indicar bens livres e desembaraçados de propriedade do(s) executado(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para prosseguimento da execução. Decorrido o prazo in albis, determino o sobrestamento do feito, com o registro “Execução Frustrada(276)”, ficando a parte exequente ciente de que terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
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- ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-32.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTANA CRUZ RECLAMADO: FIBRA CONECT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ab2dbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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