Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e0b10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DECISÃO Vistos etc.. : Id 3fd498c. Manifeste-se as executadas, em 05 dias. Sem prejuízo, prossiga-se conforme determinado (Id 1d95df7). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e0b10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DECISÃO Vistos etc.. : Id 3fd498c. Manifeste-se as executadas, em 05 dias. Sem prejuízo, prossiga-se conforme determinado (Id 1d95df7). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d01f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO DESPACHO Vistos : DÊ-se ciência a parte autora ( Id 4c44b94). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d01f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO DESPACHO Vistos : DÊ-se ciência a parte autora ( Id 4c44b94). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d95df7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO DESPACHO Vistos. Considerando a apresentação dos cálculos readequados pelo Sr. Perito, dê-se ciência às partes. Fica desde já intimada a executada AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de eventual saldo remanescente ou a garantia integral da execução, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento, garantia da execução ou indicação de bens aptos à penhora, proceda a Secretaria à expedição de mandado de pesquisa patrimonial da executada, mediante utilização dos convênios disponíveis neste E. TRT, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, em valores suficientes à garantia integral da execução. Comprovado o pagamento do débito ou garantida integralmente a execução, aguarde-se o prazo legal para oposição de Embargos à Execução. Não sendo opostos Embargos à Execução, remetam-se os autos conclusos para elaboração do rateio. Apresentados Embargos à Execução, proceda-se na forma da lei. Além disso, a(s) reclamada(s) fica(m) intimada(s) a cumprir(em) as obrigações de fazer eventualmente existentes no título executivo judicial, observados os prazos e cominações lá definidos. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d95df7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO DESPACHO Vistos. Considerando a apresentação dos cálculos readequados pelo Sr. Perito, dê-se ciência às partes. Fica desde já intimada a executada AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de eventual saldo remanescente ou a garantia integral da execução, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento, garantia da execução ou indicação de bens aptos à penhora, proceda a Secretaria à expedição de mandado de pesquisa patrimonial da executada, mediante utilização dos convênios disponíveis neste E. TRT, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, em valores suficientes à garantia integral da execução. Comprovado o pagamento do débito ou garantida integralmente a execução, aguarde-se o prazo legal para oposição de Embargos à Execução. Não sendo opostos Embargos à Execução, remetam-se os autos conclusos para elaboração do rateio. Apresentados Embargos à Execução, proceda-se na forma da lei. Além disso, a(s) reclamada(s) fica(m) intimada(s) a cumprir(em) as obrigações de fazer eventualmente existentes no título executivo judicial, observados os prazos e cominações lá definidos. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b278c06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro prorrogação de prazo por 15 dias, conforme requerido pela reclamada em id. 4e8578b, mantidas as cominações. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400fc2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. YGOR CAMARATE DA SILVA DESPACHO Vistos. Considerando a modificação da condenação em grau recursal, intime-se o perito calculista para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a atualização dos cálculos, observando os parâmetros fixados no título executivo e as datas dos depósitos recursais eventualmente existentes. Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada PRINCIPAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar bens à penhora, livres e desembaraçados, observada a ordem legal (art. 882 da CLT), sob pena de prosseguimento da execução. Ficam as partes, desde já, intimadas quanto ao cumprimento de eventuais obrigações de fazer, nos termos e prazos fixados no título executivo. Em caso de descumprimento, proceda a Secretaria à expedição de mandado de pesquisa patrimonial da reclamada principal, mediante utilização dos convênios disponíveis neste E. TRT, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, em valores suficientes a garantir integralmente a execução. Restando frustrada a execução em face da devedora principal, intime(m)-se o(s) responsável(is) SUBSIDIÁRIOS(S) para satisfação do crédito, observando-se a ordem fixada no título executivo. Persistindo a inadimplência, inclua(m)-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT (art. 883-A da CLT), devendo a parte exequente indicar meios para prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001237-32.2023.5.02.0045 RECORRENTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECORRIDO: VL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d218f7 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MUNICIPIO DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c8e54 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamante encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024.CAIO FERNANDO TRASSATO CURIAVistos etc.Processe-se em termos.Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400fc2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. YGOR CAMARATE DA SILVA DESPACHO Vistos. Considerando a modificação da condenação em grau recursal, intime-se o perito calculista para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a atualização dos cálculos, observando os parâmetros fixados no título executivo e as datas dos depósitos recursais eventualmente existentes. Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada PRINCIPAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar bens à penhora, livres e desembaraçados, observada a ordem legal (art. 882 da CLT), sob pena de prosseguimento da execução. Ficam as partes, desde já, intimadas quanto ao cumprimento de eventuais obrigações de fazer, nos termos e prazos fixados no título executivo. Em caso de descumprimento, proceda a Secretaria à expedição de mandado de pesquisa patrimonial da reclamada principal, mediante utilização dos convênios disponíveis neste E. TRT, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, em valores suficientes a garantir integralmente a execução. Restando frustrada a execução em face da devedora principal, intime(m)-se o(s) responsável(is) SUBSIDIÁRIOS(S) para satisfação do crédito, observando-se a ordem fixada no título executivo. Persistindo a inadimplência, inclua(m)-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT (art. 883-A da CLT), devendo a parte exequente indicar meios para prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001237-32.2023.5.02.0045 RECORRENTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECORRIDO: VL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d218f7 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MUNICIPIO DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VL TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001237-32.2023.5.02.0045 RECORRENTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECORRIDO: VL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09079b9 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): 1. GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3. VL TERCEIRIZACAO LTDA RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f619216; recurso apresentado em 13/08/2024 - Id df986bb). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; 1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): O Município pugna pela limitação da responsabilidade subsidiária. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pdma SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001237-32.2023.5.02.0045 RECORRENTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECORRIDO: VL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09079b9 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): 1. GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3. VL TERCEIRIZACAO LTDA RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f619216; recurso apresentado em 13/08/2024 - Id df986bb). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da , a exemplo, especialmente, dos ; 67, caput e seu § 1º; e dos ; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; 1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no , da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): O Município pugna pela limitação da responsabilidade subsidiária. Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pdma SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001237-32.2023.5.02.0045 RECORRENTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECORRIDO: VL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#30e6018 : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 1001237-32.2023.5.02.0045 - 10ª. TURMANATUREZA: RECURSO ORDINÁRIORECORRENTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOSRECORRIDOS: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1)ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (ID. 98605a4), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre a reclamante, pretendendo a reforma do julgado quanto ao capítulo das horas extras, adicional de insalubridade e responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Município de São Paulo).Contraminuta pela 1ª reclamada (ID. 57cf045).Parecer da D. Procuradoria Regional (ID. 6c0fc5c), concluindo "pela responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada Município de São Paulo".É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE- Das horas extrasA petição inicial arvorou-se na alegação de que a reclamante teria laborado "das 6h00 às 14h20min de segunda à sexta, além de 1 (um) sábado ou 1 (um) domingo semanal e feriados, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada" (Pág. 3 do PDF). Assim, com lastro nessa descrição fática, a reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, consideradas as "excedentes da 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal" (Págs. 9/10 do PDF).Entrementes, em audiência, o Juízo "a quo" corretamente pontuou que "Tendo em vista o depoimento das partes onde restou incontroverso que os dias trabalhados estavam corretos em cartão de ponto e também a jornada apontada pela reclamante que, com força de confissão real, denota a ausência de jornada extraordinária, declaro encerrada a instrução." (Pág. 324 do PDF - grifamos).Nesse tom, deflui da análise da causa de pedir obreira, corroborada pela confissão real da autora, a ausência de prestação de horas extraordinárias, porquanto não ultrapassado o módulo diário de 8 horas nem o semanal de 44 horas. Ademais, pontue-se que a alegação genérica realizada na exordial e repetida em réplica (ID. 87a5451) de labor em feriados sem folga compensatória também não prospera, notadamente porque a reclamada abojou os controles de ponto da autora (IDs. 7fe1abd e aedc7b5), sem que a reclamante tenha apontado em quais feriados laborou sem a devida folga ou pagamento. Destaque-se que a autora admitiu a correção dos dias anotados.Nego provimento.- Do adicional de insalubridadeInsurge-se a reclamante contra a limitação feita pelo Juízo de Origem em relação ao período de pagamento do adicional de insalubridade (agosto de 2021 até a data da rescisão do contrato de trabalho). Nas razões do apelo, defende que o Centro de Ensino em que trabalhou retomou as aulas presenciais desde o dia 15 de fevereiro de 2021, tendo colacionado "prints" no corpo do recurso, que já haviam sido indicados em réplica, relativos à rede social da 1ª reclamada, para comprovar suas alegações.Sem razão.De efeito, o laudo pericial abojado sob ID. 2f33998 restou conclusivo no sentido de que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de limpeza, nas instalações da 2ª reclamada, desempenhara atividade insalubre em grau máximo, por realizar a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, nos termos do Anexo n. 14, da Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria MTb n. 3.214/78.Entretanto, o mesmo laudo destacou que, "Durante a diligência este Perito foi informado pela Sra. Adriana Santos, na Função de Coordenação de Projeto (CEU PAZ), que devido a pandemia a unidade não recebeu alunos no período de março de 2020 até julho 2021 e as atividades escolares voltaram em agosto de 2021" (Pág. 287 do PDF - grifamos).Ainda que se considerem os "prints" anexados pela reclamante, não há como se aferir o quantitativo de alunos que retornaram às atividades presenciais em fevereiro de 2021, porquanto, a informação extraída do referido "print" de que, "Na próxima semana iniciarão somente os alunos que constam na lista apresentada em nossa reunião de pais" (Pág. 393 do PDF - grifamos), denota o retorno gradual das atividades, inexistindo amparo fático para comprovar que, no período alegado pela autora, os banheiros higienizados eram de uso público ou coletivo de grande circulação.Por relevante, destaco que não foram ouvidas testemunhas em audiência (ID. 730eb8e), nem produzidas quaisquer outras provas que pudessem corroborar a versão do libelo.Nesse sentido, correta a r. sentença que, acolhendo integralmente o laudo pericial, limitou a condenação da reclamada ao período de agosto de 2021 até o encerramento do contrato de trabalho.Nada modifico.- Da responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de São PauloCom razão.Emergiu dos autos a relação material entre as Reclamadas, tendo o Município de São Paulo delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA., que, por sua vez, colocou a força de trabalho da reclamante à disposição dos contratantes, que dela usufruíram, ainda que não a tenham dirigido ou fiscalizado diretamente.Sublinhe-se, a propósito, que apesar do contrato firmado entre as rés não ter sido abojado, as folhas de ponto da autora (ID. 7fe1abd), denotam a prestação de serviço, durante todo o período contratual, nas instalações do Município réu (ID. 7fe1abd).Nessa moldura, beneficiou-se o ente público da força de trabalho da reclamante.Embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF.Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna.Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi recentemente editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...", consagrando o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho.Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331 do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização/quarteirização lícita, meio ou fim, verbis:"ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos).No mesmo tom, o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos).Assim, aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode ver-se livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho.A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa, não tendo o 2º reclamado, contudo, demonstrado efetiva fiscalização sobre o cumprimento dos contratos de trabalho.A propósito, nenhum documento foi anexado pelo ente público.A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927, do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe expressamente a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado.Esses, os fundamentos que autorizam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, fundados no preceito maior contido no §6º, do artigo 37, da CF, que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Bem por isso, a presente decisão não afronta aquela proferida recentemente pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, declarando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.Ademais, não se pode olvidar que, na aplicação da lei, o julgador deve atender aos fins sociais a que ela se dirige, às exigências do bem comum (artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, anteriormente à Lei nº 12.376/2010 denominada LICC). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, por certo, não teve por escopo proteger a tomadora de serviços negligente, em prejuízo do trabalhador, credor de importâncias essenciais à própria subsistência. Por isso mesmo, a existência de contrato eximindo a tomadora de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia diante dos princípios da moralidade (caput, do artigo 37, da CF) e da responsabilidade da administração pública, insculpido no já citado §6º, do artigo 37, mormente quando comprovada, como in casu, a ausência de fiscalização efetiva do 2º reclamado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.E, quem tem poder de fiscalizar e punir e não o faz, assume o risco da omissão. Princípio expressado no item V, da já citada Súmula 331, tendo assentado o entendimento de que "os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".Como se vê, a responsabilidade do ente público, frise-se, não decorre do mero descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas pela prestadora de serviços, não se havendo falar, outrossim, em afronta à Súmula Vinculante n. 10, do E. STF, na medida em que a não incidência do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no caso concreto, decorre da comprovada negligência do tomador dos serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao empregado colocado ao seu dispor, obrigação esta imposta pela própria lei em referência, que exige a fiscalização da execução do contrato, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções à contratada (artigo 58, incisos III e IV, da lei em destaque), sendo certo que, dentre as obrigações do contrato, está o cumprimento das obrigações trabalhistas (caput, do artigo 71).Esclareça-se, por oportuno, que não é caso de limitação da condenação às verbas mencionadas na Súmula 363, do C. TST, que é voltada para os casos de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88. Essa, obviamente, não é a hipótese dos autos, sobremodo porque não se cogitou de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o ente público, mas tão somente a sua responsabilidade na qualidade de tomador dos serviços - no caso, subsidiária.E, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula 331 do c. TST, não se havendo cogitar, in casu, em caráter personalíssimo e/ou punitivo de tais rubricas, impondo-se ao beneficiário dos serviços do autor responder pela inércia. Incólume o artigo 77, §1º, da Lei 13.303/2016.Nesse sentido, o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho:"A omissão da Administração (falta de aferição do adimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada) permitirá que a prestação dos serviços contratados se desenvolva em manifesto prejuízo aos trabalhadores. Portanto, o caso atrai a aplicação do entendimento cristalizado por meio da Súmula 331, V, do C. TST. Assim, forçoso concluir pela responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada Município de São Paulo"Dentro desse contexto, é de rigor a condenação do Município de São Paulo como responsável, de forma subsidiária, por todas as parcelas objeto da condenação.Reformo nesses termos. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, Município de São Paulo, por todas as parcelas objeto da condenação, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 15 de Julho de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001237-32.2023.5.02.0045 RECORRENTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECORRIDO: VL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#30e6018 : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 1001237-32.2023.5.02.0045 - 10ª. TURMANATUREZA: RECURSO ORDINÁRIORECORRENTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOSRECORRIDOS: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1)ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (ID. 98605a4), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre a reclamante, pretendendo a reforma do julgado quanto ao capítulo das horas extras, adicional de insalubridade e responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Município de São Paulo).Contraminuta pela 1ª reclamada (ID. 57cf045).Parecer da D. Procuradoria Regional (ID. 6c0fc5c), concluindo "pela responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada Município de São Paulo".É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE- Das horas extrasA petição inicial arvorou-se na alegação de que a reclamante teria laborado "das 6h00 às 14h20min de segunda à sexta, além de 1 (um) sábado ou 1 (um) domingo semanal e feriados, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada" (Pág. 3 do PDF). Assim, com lastro nessa descrição fática, a reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, consideradas as "excedentes da 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal" (Págs. 9/10 do PDF).Entrementes, em audiência, o Juízo "a quo" corretamente pontuou que "Tendo em vista o depoimento das partes onde restou incontroverso que os dias trabalhados estavam corretos em cartão de ponto e também a jornada apontada pela reclamante que, com força de confissão real, denota a ausência de jornada extraordinária, declaro encerrada a instrução." (Pág. 324 do PDF - grifamos).Nesse tom, deflui da análise da causa de pedir obreira, corroborada pela confissão real da autora, a ausência de prestação de horas extraordinárias, porquanto não ultrapassado o módulo diário de 8 horas nem o semanal de 44 horas. Ademais, pontue-se que a alegação genérica realizada na exordial e repetida em réplica (ID. 87a5451) de labor em feriados sem folga compensatória também não prospera, notadamente porque a reclamada abojou os controles de ponto da autora (IDs. 7fe1abd e aedc7b5), sem que a reclamante tenha apontado em quais feriados laborou sem a devida folga ou pagamento. Destaque-se que a autora admitiu a correção dos dias anotados.Nego provimento.- Do adicional de insalubridadeInsurge-se a reclamante contra a limitação feita pelo Juízo de Origem em relação ao período de pagamento do adicional de insalubridade (agosto de 2021 até a data da rescisão do contrato de trabalho). Nas razões do apelo, defende que o Centro de Ensino em que trabalhou retomou as aulas presenciais desde o dia 15 de fevereiro de 2021, tendo colacionado "prints" no corpo do recurso, que já haviam sido indicados em réplica, relativos à rede social da 1ª reclamada, para comprovar suas alegações.Sem razão.De efeito, o laudo pericial abojado sob ID. 2f33998 restou conclusivo no sentido de que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de limpeza, nas instalações da 2ª reclamada, desempenhara atividade insalubre em grau máximo, por realizar a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, nos termos do Anexo n. 14, da Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria MTb n. 3.214/78.Entretanto, o mesmo laudo destacou que, "Durante a diligência este Perito foi informado pela Sra. Adriana Santos, na Função de Coordenação de Projeto (CEU PAZ), que devido a pandemia a unidade não recebeu alunos no período de março de 2020 até julho 2021 e as atividades escolares voltaram em agosto de 2021" (Pág. 287 do PDF - grifamos).Ainda que se considerem os "prints" anexados pela reclamante, não há como se aferir o quantitativo de alunos que retornaram às atividades presenciais em fevereiro de 2021, porquanto, a informação extraída do referido "print" de que, "Na próxima semana iniciarão somente os alunos que constam na lista apresentada em nossa reunião de pais" (Pág. 393 do PDF - grifamos), denota o retorno gradual das atividades, inexistindo amparo fático para comprovar que, no período alegado pela autora, os banheiros higienizados eram de uso público ou coletivo de grande circulação.Por relevante, destaco que não foram ouvidas testemunhas em audiência (ID. 730eb8e), nem produzidas quaisquer outras provas que pudessem corroborar a versão do libelo.Nesse sentido, correta a r. sentença que, acolhendo integralmente o laudo pericial, limitou a condenação da reclamada ao período de agosto de 2021 até o encerramento do contrato de trabalho.Nada modifico.- Da responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de São PauloCom razão.Emergiu dos autos a relação material entre as Reclamadas, tendo o Município de São Paulo delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, ., que, por sua vez, colocou a força de trabalho da reclamante à disposição dos contratantes, que dela usufruíram, ainda que não a tenham dirigido ou fiscalizado diretamente.Sublinhe-se, a propósito, que apesar do contrato firmado entre as rés não ter sido abojado, as folhas de ponto da autora (ID. 7fe1abd), denotam a prestação de serviço, durante todo o período contratual, nas instalações do Município réu (ID. 7fe1abd).Nessa moldura, beneficiou-se o ente público da força de trabalho da reclamante.Embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no , da CF.Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna.Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi recentemente editada a , publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à o -A, § 5º, para estabelecer que "-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...", consagrando o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho.Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331 do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização/quarteirização lícita, meio ou fim, verbis:"ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do da " (grifamos).No mesmo tom, o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos).Assim, aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode ver-se livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho.A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa, não tendo o 2º reclamado, contudo, demonstrado efetiva fiscalização sobre o cumprimento dos contratos de trabalho.A propósito, nenhum documento foi anexado pelo ente público.A hipótese se ajusta ao modelo traçado no , do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do , da CLT, atraindo a aplicação do , do mesmo diploma, que impõe expressamente a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado.Esses, os fundamentos que autorizam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, fundados no preceito maior contido no §6º, do , da CF, que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Bem por isso, a presente decisão não afronta aquela proferida recentemente pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, declarando a constitucionalidade do , da .Ademais, não se pode olvidar que, na aplicação da lei, o julgador deve atender aos fins sociais a que ela se dirige, às exigências do bem comum (, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, anteriormente à denominada LICC). O , da , por certo, não teve por escopo proteger a tomadora de serviços negligente, em prejuízo do trabalhador, credor de importâncias essenciais à própria subsistência. Por isso mesmo, a existência de contrato eximindo a tomadora de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia diante dos princípios da moralidade (caput, do , da CF) e da responsabilidade da administração pública, insculpido no já citado §6º, do , mormente quando comprovada, como in casu, a ausência de fiscalização efetiva do 2º reclamado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.E, quem tem poder de fiscalizar e punir e não o faz, assume o risco da omissão. Princípio expressado no item V, da já citada Súmula 331, tendo assentado o entendimento de que "os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da , especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".Como se vê, a responsabilidade do ente público, frise-se, não decorre do mero descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas pela prestadora de serviços, não se havendo falar, outrossim, em afronta à Súmula Vinculante n. 10, do E. STF, na medida em que a não incidência do , da , no caso concreto, decorre da comprovada negligência do tomador dos serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao empregado colocado ao seu dispor, obrigação esta imposta pela própria lei em referência, que exige a fiscalização da execução do contrato, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções à contratada (ncisos III e IV, da lei em destaque), sendo certo que, dentre as obrigações do contrato, está o cumprimento das obrigações trabalhistas (caput, do ).Esclareça-se, por oportuno, que não é caso de limitação da condenação às verbas mencionadas na Súmula 363, do C. TST, que é voltada para os casos de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88. Essa, obviamente, não é a hipótese dos autos, sobremodo porque não se cogitou de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o ente público, mas tão somente a sua responsabilidade na qualidade de tomador dos serviços - no caso, subsidiária.E, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula 331 do c. TST, não se havendo cogitar, in casu, em caráter personalíssimo e/ou punitivo de tais rubricas, impondo-se ao beneficiário dos serviços do autor responder pela inércia. Incólume o , da .Nesse sentido, o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho:"A omissão da Administração (falta de aferição do adimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada) permitirá que a prestação dos serviços contratados se desenvolva em manifesto prejuízo aos trabalhadores. Portanto, o caso atrai a aplicação do entendimento cristalizado por meio da Súmula 331, V, do C. TST. Assim, forçoso concluir pela responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada Município de São Paulo"Dentro desse contexto, é de rigor a condenação do Município de São Paulo como responsável, de forma subsidiária, por todas as parcelas objeto da condenação.Reformo nesses termos. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, Município de São Paulo, por todas as parcelas objeto da condenação, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 15 de Julho de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c8e54 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamante encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024.CAIO FERNANDO TRASSATO CURIAVistos etc.Processe-se em termos.Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bca40f proferido nos autos. Indefiro o requerimento por ausência de vaga em pauta, podendo a conciliação ser tentada diretamente pelas partes e, se frutifera, submetida a juízo para ratificação e homologação.Providencie a secretaria da Vara as certidões necessárias para o andamento do feito.Intime-se SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bca40f proferido nos autos. Indefiro o requerimento por ausência de vaga em pauta, podendo a conciliação ser tentada diretamente pelas partes e, se frutifera, submetida a juízo para ratificação e homologação.Providencie a secretaria da Vara as certidões necessárias para o andamento do feito.Intime-se SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dbb7e1 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, data abaixo.FLÁVIO AUGUSTO PHOLSDESPACHO Dando prosseguimento às regras estabelecidas pelo art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018, nesta data retiro o sigilo da sentença proferida sob o ID. 98605a4, e da planilha de cálculos de liquidação apresentada sob o ID. d691284, a qual passa a integrar a sentença para todos os efeitos.Considerando a complexidade dos cálculos, sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional nomeado nestes autos, decido arbitrar os honorários periciais em R$ 1.100,00 a cargo da reclamada, por se tratar de sentença condenatória. Registre-se o movimento processual adequado, para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação à correção do valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os valores apurados na planilha de cálculos (conforme já estabelecido em sentença), acrescidos dos honorários periciais contábeis ora arbitrados.Desta forma, o valor da condenação restará fixado em R$ 34.950,76 (crédito bruto do obreiro + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$ 699,00.Intimem-se as partes.DÊ-se ciência dos cálculos contábeis.Publique-se a sentença. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dbb7e1 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, data abaixo.FLÁVIO AUGUSTO PHOLSDESPACHO Dando prosseguimento às regras estabelecidas pelo art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018, nesta data retiro o sigilo da sentença proferida sob o ID. 98605a4, e da planilha de cálculos de liquidação apresentada sob o ID. d691284, a qual passa a integrar a sentença para todos os efeitos.Considerando a complexidade dos cálculos, sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional nomeado nestes autos, decido arbitrar os honorários periciais em R$ 1.100,00 a cargo da reclamada, por se tratar de sentença condenatória. Registre-se o movimento processual adequado, para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação à correção do valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os valores apurados na planilha de cálculos (conforme já estabelecido em sentença), acrescidos dos honorários periciais contábeis ora arbitrados.Desta forma, o valor da condenação restará fixado em R$ 34.950,76 (crédito bruto do obreiro + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$ 699,00.Intimem-se as partes.DÊ-se ciência dos cálculos contábeis.Publique-se a sentença. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 810c293 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.ANA PAULA DE OLIVEIRADESPACHO Vistos os autosEm atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação.Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). Nivaldo Reigada, com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis.Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória.Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal.Intimem-se as partes.Notifique-se o perito.Nada mais, por ora. SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-32.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: GESSIKELLI FRANCISCA DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 810c293 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.ANA PAULA DE OLIVEIRADESPACHO Vistos os autosEm atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação.Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). Nivaldo Reigada, com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis.Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória.Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal.Intimem-se as partes.Notifique-se o perito.Nada mais, por ora. SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- VL TERCEIRIZACAO LTDA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.