Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001237-33.2018.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSINA DIAS DE CARVALHO RECLAMADO: ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME E OUTROS (2) Destinatário: JOSINA DIAS DE CARVALHO INTIMAÇÃO - Processo PJe Ativado o convênio, aguarde-se resultado da diligência. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE HENRIQUE KORONFLI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSINA DIAS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001237-33.2018.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSINA DIAS DE CARVALHO RECLAMADO: ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 136df7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. MARIA DE FATIMA SILVA SPINOLA DESPACHO Vistos. Considerando o retorno dos autos do E. TRT, e julgado o agravo de petição com a reforma da decisão exarada nos autos, nos termos do v. Acórdão de ID:e0eeba4, defiro de forma condicional, desde que o autor apresente em 5 dias, os cálculos atualizados, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao sobrestamento, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. DIADEMA/SP, 28 de agosto de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSINA DIAS DE CARVALHO
Processo 1001237-33.2018.5.02.0263 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 5 na data 05/05/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26050600302031400000297430461?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001237-33.2018.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSINA DIAS DE CARVALHO RECLAMADO: ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3fec3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. MARIA DE FATIMA SILVA SPINOLA DECISÃO Vistos. (#id:dbbef1d): Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto por JOSINA DIAS DE CARVALHO, CPF: 107.***.***-75, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intimem-se as executadas para, em querendo, contraminutarem o recurso. Hipótese dispensa a indicação de valor incontroverso. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. DIADEMA/SP, 15 de abril de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RANDAL DE ANDRADE COSTA
- ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001237-33.2018.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSINA DIAS DE CARVALHO RECLAMADO: ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME E OUTROS (2) Destinatário: JOSINA DIAS DE CARVALHO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) ... Ciência de despacho de id.1e5c58d. DIADEMA/SP, 22 de outubro de 2024. LUIS CLAUDIO DA COSTA SOARES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSINA DIAS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001237-33.2018.5.02.0263 AGRAVANTE: JOSINA DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e0eeba4): PROCESSO nº 1001237-33.2018.5.02.0263 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA AGRAVANTE: JOSINA DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: 1) ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME, 2) RANDAL DE ANDRADE COSTA E 3) SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO BIENAL. Havendo manifestação da exequente voltada ao impulsionamento dos atos executórios, opera-se a interrupção do curso prescricional. Verificado que entre o despacho que sucedeu à manifestação, o qual não fez menção ao art. 11-A da CLT, e o decreto extintivo não transcorreu o lapso de dois anos, afasta-se a prescrição intercorrente declarada na origem, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. Inconformada com a sentença que decretou de ofício a prescrição intercorrente (Id e368169), agrava de petição a exequente (Id dbbef1d), pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução. VOTO I. Admissibilidade. Presentes os pressupostos recursais, conheço. II. Mérito. Pretende a exequente a reforma da r. decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 11-A na CLT, instituindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos contados a partir de "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução": Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. No mesmo sentido do entendimento supra, cita-se a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. 3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o autor quedou-se inerte em relação a determinação judicial proferida após 11/11/2017. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. Recurso de revista não conhecido" (RR-235900-30.2004.5.02.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023). In casu, a autora foi intimada para se manifestar, observando os termos do art. 11-A da CLT em 15/02/2024, nos seguintes termos (Id 63d610f ): DECISÃO Vistos etc. Ante o atual estágio processual e os termos do artigo 11-A da CLT, manifeste-se o(a) exequente, sobrestando-se o feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. DIADEMA/SP, 15 de fevereiro de 2024. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Após o prazo definido para cumprimento da diligência, iniciou-se o fluxo do prazo bienal e a exequente veio então a se manifestar nos autos em 18/10/2024 (Id db7df43), tendo o juízo de origem proferido o seguinte despacho (Id 1e5c58d): DESPACHO Vistos. Id db7df43: reporta-se à integra das diligências já efetuadas nos autos. Intime-se a reclamante. DIADEMA/SP, 21 de outubro de 2024. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Verifica-se que a exequente foi intimada do despacho de Id 63d610f em 15/02/2024, extinguindo-se o prazo de 30 dias em 03.04.2024, após o que iniciou o curso prescricional. Contudo, da análise cronológica dos atos subsequentes, constata-se que o prazo bienal previsto no artigo 11-A da CLT não correu de forma ininterrupta. Com efeito, cerca de 6 (seis) meses após o início do fluxo prescricional, mais precisamente em 18/10/2024, a exequente peticionou nos autos (Id db7df43) postulando a realização de convênios para a localização de bens do devedor. Essa manifestação, que visa nitidamente ao impulsionamento dos atos executórios para a satisfação de crédito de natureza alimentar, interrompeu validamente a contagem do biênio legal, afastando a caracterização de desídia total ou abandono da causa. Na sequência, no despacho de Id 1e5c58d (em 21/10/2024), o Juízo de origem limitou-se a se reportar às diligências pretéritas, sem formular nova cominação ou advertência específica quanto à fluência do artigo 11-A da CLT. Neste sentido, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". E, neste aspecto, observa-se que o despacho proferido em 21/10/2024 não alertou expressamente para os termos do art. 11-A da CLT, em caso de descumprimento da determinação judicial. Dessa forma, ainda que se reiniciasse a contagem do prazo a partir do referido ato processual da autora - ou, mais precisamente, do pronunciamento judicial que o sucedeu (o qual, repise-se, omitiu qualquer menção ao art. 11-A da CLT) -, constata-se que a r. decisão que decretou a prescrição intercorrente foi proferida em 06/04/2026. Logo, entre a interrupção do prazo e o decreto extintivo transcorreu o lapso de aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, período manifestamente inferior ao biênio exigido por lei. Nesse cenário, evidencia-se que o prazo bienal do artigo 11-A da CLT jamais se perfectibilizou nos autos, revelando-se imperiosa a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente declarada na origem e determinar o regular prosseguimento da execução. Dou provimento. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada na origem e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora TSB/5/r VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001237-33.2018.5.02.0263 AGRAVANTE: JOSINA DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e0eeba4): PROCESSO nº 1001237-33.2018.5.02.0263 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA AGRAVANTE: JOSINA DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: 1) ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME, 2) RANDAL DE ANDRADE COSTA E 3) SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO BIENAL. Havendo manifestação da exequente voltada ao impulsionamento dos atos executórios, opera-se a interrupção do curso prescricional. Verificado que entre o despacho que sucedeu à manifestação, o qual não fez menção ao art. 11-A da CLT, e o decreto extintivo não transcorreu o lapso de dois anos, afasta-se a prescrição intercorrente declarada na origem, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. Inconformada com a sentença que decretou de ofício a prescrição intercorrente (Id e368169), agrava de petição a exequente (Id dbbef1d), pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução. VOTO I. Admissibilidade. Presentes os pressupostos recursais, conheço. II. Mérito. Pretende a exequente a reforma da r. decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 11-A na CLT, instituindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos contados a partir de "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução": Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. No mesmo sentido do entendimento supra, cita-se a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. 3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o autor quedou-se inerte em relação a determinação judicial proferida após 11/11/2017. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. Recurso de revista não conhecido" (RR-235900-30.2004.5.02.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023). In casu, a autora foi intimada para se manifestar, observando os termos do art. 11-A da CLT em 15/02/2024, nos seguintes termos (Id 63d610f ): DECISÃO Vistos etc. Ante o atual estágio processual e os termos do artigo 11-A da CLT, manifeste-se o(a) exequente, sobrestando-se o feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. DIADEMA/SP, 15 de fevereiro de 2024. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Após o prazo definido para cumprimento da diligência, iniciou-se o fluxo do prazo bienal e a exequente veio então a se manifestar nos autos em 18/10/2024 (Id db7df43), tendo o juízo de origem proferido o seguinte despacho (Id 1e5c58d): DESPACHO Vistos. Id db7df43: reporta-se à integra das diligências já efetuadas nos autos. Intime-se a reclamante. DIADEMA/SP, 21 de outubro de 2024. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Verifica-se que a exequente foi intimada do despacho de Id 63d610f em 15/02/2024, extinguindo-se o prazo de 30 dias em 03.04.2024, após o que iniciou o curso prescricional. Contudo, da análise cronológica dos atos subsequentes, constata-se que o prazo bienal previsto no artigo 11-A da CLT não correu de forma ininterrupta. Com efeito, cerca de 6 (seis) meses após o início do fluxo prescricional, mais precisamente em 18/10/2024, a exequente peticionou nos autos (Id db7df43) postulando a realização de convênios para a localização de bens do devedor. Essa manifestação, que visa nitidamente ao impulsionamento dos atos executórios para a satisfação de crédito de natureza alimentar, interrompeu validamente a contagem do biênio legal, afastando a caracterização de desídia total ou abandono da causa. Na sequência, no despacho de Id 1e5c58d (em 21/10/2024), o Juízo de origem limitou-se a se reportar às diligências pretéritas, sem formular nova cominação ou advertência específica quanto à fluência do artigo 11-A da CLT. Neste sentido, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". E, neste aspecto, observa-se que o despacho proferido em 21/10/2024 não alertou expressamente para os termos do art. 11-A da CLT, em caso de descumprimento da determinação judicial. Dessa forma, ainda que se reiniciasse a contagem do prazo a partir do referido ato processual da autora - ou, mais precisamente, do pronunciamento judicial que o sucedeu (o qual, repise-se, omitiu qualquer menção ao art. 11-A da CLT) -, constata-se que a r. decisão que decretou a prescrição intercorrente foi proferida em 06/04/2026. Logo, entre a interrupção do prazo e o decreto extintivo transcorreu o lapso de aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, período manifestamente inferior ao biênio exigido por lei. Nesse cenário, evidencia-se que o prazo bienal do artigo 11-A da CLT jamais se perfectibilizou nos autos, revelando-se imperiosa a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente declarada na origem e determinar o regular prosseguimento da execução. Dou provimento. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada na origem e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora TSB/5/r VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RANDAL DE ANDRADE COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001237-33.2018.5.02.0263 AGRAVANTE: JOSINA DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e0eeba4): PROCESSO nº 1001237-33.2018.5.02.0263 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA AGRAVANTE: JOSINA DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: 1) ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME, 2) RANDAL DE ANDRADE COSTA E 3) SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO BIENAL. Havendo manifestação da exequente voltada ao impulsionamento dos atos executórios, opera-se a interrupção do curso prescricional. Verificado que entre o despacho que sucedeu à manifestação, o qual não fez menção ao art. 11-A da CLT, e o decreto extintivo não transcorreu o lapso de dois anos, afasta-se a prescrição intercorrente declarada na origem, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. Inconformada com a sentença que decretou de ofício a prescrição intercorrente (Id e368169), agrava de petição a exequente (Id dbbef1d), pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução. VOTO I. Admissibilidade. Presentes os pressupostos recursais, conheço. II. Mérito. Pretende a exequente a reforma da r. decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 11-A na CLT, instituindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos contados a partir de "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução": Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. No mesmo sentido do entendimento supra, cita-se a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. 3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o autor quedou-se inerte em relação a determinação judicial proferida após 11/11/2017. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. Recurso de revista não conhecido" (RR-235900-30.2004.5.02.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023). In casu, a autora foi intimada para se manifestar, observando os termos do art. 11-A da CLT em 15/02/2024, nos seguintes termos (Id 63d610f ): DECISÃO Vistos etc. Ante o atual estágio processual e os termos do artigo 11-A da CLT, manifeste-se o(a) exequente, sobrestando-se o feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. DIADEMA/SP, 15 de fevereiro de 2024. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Após o prazo definido para cumprimento da diligência, iniciou-se o fluxo do prazo bienal e a exequente veio então a se manifestar nos autos em 18/10/2024 (Id db7df43), tendo o juízo de origem proferido o seguinte despacho (Id 1e5c58d): DESPACHO Vistos. Id db7df43: reporta-se à integra das diligências já efetuadas nos autos. Intime-se a reclamante. DIADEMA/SP, 21 de outubro de 2024. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Verifica-se que a exequente foi intimada do despacho de Id 63d610f em 15/02/2024, extinguindo-se o prazo de 30 dias em 03.04.2024, após o que iniciou o curso prescricional. Contudo, da análise cronológica dos atos subsequentes, constata-se que o prazo bienal previsto no artigo 11-A da CLT não correu de forma ininterrupta. Com efeito, cerca de 6 (seis) meses após o início do fluxo prescricional, mais precisamente em 18/10/2024, a exequente peticionou nos autos (Id db7df43) postulando a realização de convênios para a localização de bens do devedor. Essa manifestação, que visa nitidamente ao impulsionamento dos atos executórios para a satisfação de crédito de natureza alimentar, interrompeu validamente a contagem do biênio legal, afastando a caracterização de desídia total ou abandono da causa. Na sequência, no despacho de Id 1e5c58d (em 21/10/2024), o Juízo de origem limitou-se a se reportar às diligências pretéritas, sem formular nova cominação ou advertência específica quanto à fluência do artigo 11-A da CLT. Neste sentido, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". E, neste aspecto, observa-se que o despacho proferido em 21/10/2024 não alertou expressamente para os termos do art. 11-A da CLT, em caso de descumprimento da determinação judicial. Dessa forma, ainda que se reiniciasse a contagem do prazo a partir do referido ato processual da autora - ou, mais precisamente, do pronunciamento judicial que o sucedeu (o qual, repise-se, omitiu qualquer menção ao art. 11-A da CLT) -, constata-se que a r. decisão que decretou a prescrição intercorrente foi proferida em 06/04/2026. Logo, entre a interrupção do prazo e o decreto extintivo transcorreu o lapso de aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, período manifestamente inferior ao biênio exigido por lei. Nesse cenário, evidencia-se que o prazo bienal do artigo 11-A da CLT jamais se perfectibilizou nos autos, revelando-se imperiosa a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente declarada na origem e determinar o regular prosseguimento da execução. Dou provimento. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada na origem e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora TSB/5/r VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSINA DIAS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001237-33.2018.5.02.0263 AGRAVANTE: JOSINA DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e0eeba4): PROCESSO nº 1001237-33.2018.5.02.0263 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA AGRAVANTE: JOSINA DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: 1) ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME, 2) RANDAL DE ANDRADE COSTA E 3) SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO BIENAL. Havendo manifestação da exequente voltada ao impulsionamento dos atos executórios, opera-se a interrupção do curso prescricional. Verificado que entre o despacho que sucedeu à manifestação, o qual não fez menção ao art. 11-A da CLT, e o decreto extintivo não transcorreu o lapso de dois anos, afasta-se a prescrição intercorrente declarada na origem, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. Inconformada com a sentença que decretou de ofício a prescrição intercorrente (Id e368169), agrava de petição a exequente (Id dbbef1d), pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução. VOTO I. Admissibilidade. Presentes os pressupostos recursais, conheço. II. Mérito. Pretende a exequente a reforma da r. decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 11-A na CLT, instituindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos contados a partir de "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução": Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. No mesmo sentido do entendimento supra, cita-se a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. 3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o autor quedou-se inerte em relação a determinação judicial proferida após 11/11/2017. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. Recurso de revista não conhecido" (RR-235900-30.2004.5.02.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023). In casu, a autora foi intimada para se manifestar, observando os termos do art. 11-A da CLT em 15/02/2024, nos seguintes termos (Id 63d610f ): DECISÃO Vistos etc. Ante o atual estágio processual e os termos do artigo 11-A da CLT, manifeste-se o(a) exequente, sobrestando-se o feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. DIADEMA/SP, 15 de fevereiro de 2024. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Após o prazo definido para cumprimento da diligência, iniciou-se o fluxo do prazo bienal e a exequente veio então a se manifestar nos autos em 18/10/2024 (Id db7df43), tendo o juízo de origem proferido o seguinte despacho (Id 1e5c58d): DESPACHO Vistos. Id db7df43: reporta-se à integra das diligências já efetuadas nos autos. Intime-se a reclamante. DIADEMA/SP, 21 de outubro de 2024. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Verifica-se que a exequente foi intimada do despacho de Id 63d610f em 15/02/2024, extinguindo-se o prazo de 30 dias em 03.04.2024, após o que iniciou o curso prescricional. Contudo, da análise cronológica dos atos subsequentes, constata-se que o prazo bienal previsto no artigo 11-A da CLT não correu de forma ininterrupta. Com efeito, cerca de 6 (seis) meses após o início do fluxo prescricional, mais precisamente em 18/10/2024, a exequente peticionou nos autos (Id db7df43) postulando a realização de convênios para a localização de bens do devedor. Essa manifestação, que visa nitidamente ao impulsionamento dos atos executórios para a satisfação de crédito de natureza alimentar, interrompeu validamente a contagem do biênio legal, afastando a caracterização de desídia total ou abandono da causa. Na sequência, no despacho de Id 1e5c58d (em 21/10/2024), o Juízo de origem limitou-se a se reportar às diligências pretéritas, sem formular nova cominação ou advertência específica quanto à fluência do artigo 11-A da CLT. Neste sentido, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". E, neste aspecto, observa-se que o despacho proferido em 21/10/2024 não alertou expressamente para os termos do art. 11-A da CLT, em caso de descumprimento da determinação judicial. Dessa forma, ainda que se reiniciasse a contagem do prazo a partir do referido ato processual da autora - ou, mais precisamente, do pronunciamento judicial que o sucedeu (o qual, repise-se, omitiu qualquer menção ao art. 11-A da CLT) -, constata-se que a r. decisão que decretou a prescrição intercorrente foi proferida em 06/04/2026. Logo, entre a interrupção do prazo e o decreto extintivo transcorreu o lapso de aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, período manifestamente inferior ao biênio exigido por lei. Nesse cenário, evidencia-se que o prazo bienal do artigo 11-A da CLT jamais se perfectibilizou nos autos, revelando-se imperiosa a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente declarada na origem e determinar o regular prosseguimento da execução. Dou provimento. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada na origem e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora TSB/5/r VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001237-33.2018.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSINA DIAS DE CARVALHO RECLAMADO: ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e368169 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Nesses termos, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, e JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos dos artigos 7º, inciso XXIX da CRFB, art. 40, §4º da LEF, arts. 11-A e 884, §1º da CLT e no art. 924, V, do CPC. Confere-se à presente força de edital para fins de intimação de parte que, eventualmente, não tenha cumprido dever de indicação atualizado do endereço para intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, em especial JOSINA DIAS DE CARVALHO, CPF: 107.***.***-75 Expeça-se mandado GAEPP para liberação das restrições de indisponibilidade, conferindo-se, desde já, força de ofício (para protocolo direto pelo interessado) perante o CRI pertinente, que conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único, do Provimento n. 29/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual disciplina o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): "Nenhum pagamento é devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública". Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RANDAL DE ANDRADE COSTA
- ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001237-33.2018.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSINA DIAS DE CARVALHO RECLAMADO: ATHUS TERCEIRIZACOES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e368169 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Nesses termos, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, e JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos dos artigos 7º, inciso XXIX da CRFB, art. 40, §4º da LEF, arts. 11-A e 884, §1º da CLT e no art. 924, V, do CPC. Confere-se à presente força de edital para fins de intimação de parte que, eventualmente, não tenha cumprido dever de indicação atualizado do endereço para intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, em especial JOSINA DIAS DE CARVALHO, CPF: 107.***.***-75 Expeça-se mandado GAEPP para liberação das restrições de indisponibilidade, conferindo-se, desde já, força de ofício (para protocolo direto pelo interessado) perante o CRI pertinente, que conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único, do Provimento n. 29/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual disciplina o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): "Nenhum pagamento é devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública". Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSINA DIAS DE CARVALHO