Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001237-33.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: WENDLEY DE JESUS COSTA RECLAMADO: AJF TREINAMENTOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c037d6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(ao) MM Juíza(Juiz) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico que não foi denunciado descumprimento do Acordo ID. 91923f0. Custas pelo(a) reclamante, dispensado por ser beneficiário da Justiça Gratuita e parcelas de natureza indenizatória. Certifico que não há nos autos nenhuma pendência a ser cumprida. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). SENTENÇA Ante o teor da certidão, tudo cumprido e nada pendente, dou por encerrada a prestação jurisdicional, por Sentença, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC c.c art. 925 do mesmo diploma legal, devendo ser registrado o movimento processual adequado de Extinção da Execução para efeito de controle estatístico. Arquivem-se definitivamente. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AJF TREINAMENTOS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001237-33.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: WENDLEY DE JESUS COSTA RECLAMADO: AJF TREINAMENTOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c037d6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(ao) MM Juíza(Juiz) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico que não foi denunciado descumprimento do Acordo ID. 91923f0. Custas pelo(a) reclamante, dispensado por ser beneficiário da Justiça Gratuita e parcelas de natureza indenizatória. Certifico que não há nos autos nenhuma pendência a ser cumprida. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). SENTENÇA Ante o teor da certidão, tudo cumprido e nada pendente, dou por encerrada a prestação jurisdicional, por Sentença, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC c.c art. 925 do mesmo diploma legal, devendo ser registrado o movimento processual adequado de Extinção da Execução para efeito de controle estatístico. Arquivem-se definitivamente. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDLEY DE JESUS COSTA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001237-33.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: WENDLEY DE JESUS COSTA RECLAMADO: AJF TREINAMENTOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 126be15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, diante da manifestação da reclamada informando e requerendo que "As partes se conciliaram no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cf. ata de audiência Id. 91923f0.Todavia, no tocante a especificação de verbas, constou o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).“As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a compensação por danos morais (R$ 17.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária.” Como os acordos trabalhistas, são informados através de e-social, se faz necessário a retificação da ata, quanto ao valor colocado na especificação de verbas, visando inibir divergências no sistema e-social." Embu das Artes, 09 de dezembro de 2024 VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidor(a). DESPACHO Diante do erro material ocorrido na ata de audiência #id:91923f0, no parágrafo onde se lê "...As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a compensação por danos morais (R$ 17.000,00),..." LEIA-SE: "..As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a compensação por danos morais (R$ 15.000,00),..." No mais, aguarde-se o total cumprimento do acordo. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de dezembro de 2024. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AJF TREINAMENTOS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001237-33.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: WENDLEY DE JESUS COSTA RECLAMADO: AJF TREINAMENTOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 126be15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, diante da manifestação da reclamada informando e requerendo que "As partes se conciliaram no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cf. ata de audiência Id. 91923f0.Todavia, no tocante a especificação de verbas, constou o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).“As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a compensação por danos morais (R$ 17.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária.” Como os acordos trabalhistas, são informados através de e-social, se faz necessário a retificação da ata, quanto ao valor colocado na especificação de verbas, visando inibir divergências no sistema e-social." Embu das Artes, 09 de dezembro de 2024 VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidor(a). DESPACHO Diante do erro material ocorrido na ata de audiência #id:91923f0, no parágrafo onde se lê "...As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a compensação por danos morais (R$ 17.000,00),..." LEIA-SE: "..As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a compensação por danos morais (R$ 15.000,00),..." No mais, aguarde-se o total cumprimento do acordo. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de dezembro de 2024. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDLEY DE JESUS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001237-33.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: WENDLEY DE JESUS COSTA RECLAMADO: AJF TREINAMENTOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e916e3 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta seus esclarecimentos ao laudo pericial.EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo.VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidor(a). DESPACHOAnte o acima certificado, dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais.No mais, aguarde-se a audiência.Intimem-se.
EMBU DAS ARTES/SP, 02 de agosto de 2024. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001237-33.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: WENDLEY DE JESUS COSTA RECLAMADO: AJF TREINAMENTOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e916e3 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta seus esclarecimentos ao laudo pericial.EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo.VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidor(a). DESPACHOAnte o acima certificado, dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais.No mais, aguarde-se a audiência.Intimem-se.
EMBU DAS ARTES/SP, 02 de agosto de 2024. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001237-33.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: WENDLEY DE JESUS COSTA RECLAMADO: AJF TREINAMENTOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97ffd57 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta o laudo pericial.EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo.VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidor(a). DESPACHOAnte o acima certificado, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 27 de junho de 2024. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001237-33.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: WENDLEY DE JESUS COSTA RECLAMADO: AJF TREINAMENTOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97ffd57 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta o laudo pericial.EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo.VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidor(a). DESPACHOAnte o acima certificado, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 27 de junho de 2024. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.