Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1001237-36.2024.5.02.0000 : VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5927aa proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 03323/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001665-73.2022.5.02.0069 PROCESSO (PJe 2º Grau) nº 1001237-36.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: a) houve a integral quitação dos valores autuados e processados por esta Secretaria na correspondente requisição de pagamento/GPREC. O registro de pagamento foi realizado junto ao GPREC, e a requisição encontra-se "zerada", não havendo qualquer valor pendente, conforme 'print' a seguir: b) os pagamentos foram realizados diretamente aos credores ou mediante transferência de valores à Unidade Judiciária para posterior liberação a quem de direito, conforme decisão da Presidência e certidão de alvará elaborada a partir da extração de dados junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ – Banco do Brasil), ambas constantes dos autos . São Paulo, 14 de março de 2025. RICARDO CORSEL RIBEIRO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública Vistos, etc. Ante o acima certificado, determino o arquivamento definitivo do presente Processo (PJe 2º Grau) Nº 1001237-36.2024.5.02.0000. Considerando que os pagamentos foram registrados no GPREC, não resta qualquer providencia. Reputo a requisição de pagamento (RP) quitada, em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total. Extingo o presente processo (PJe 2º Grau) Nº 1001237-36.2024.5.02.0000. A Secretaria procederá com o respectivo registro no PJe de 2º grau, indicando o movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença (código 196) - motivo: satisfação da obrigação". Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 1001665-73.2022.5.02.0069. Registre-se o correto andamento no Pje. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1001237-36.2024.5.02.0000 REQUERENTE: VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1001237-36.2024.5.02.0000 REQUERENTE: VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6684ac proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº : 03323/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º GRAU) Nº: 1001665-73.2022.5.02.0069 PROCESSO PRECATÓRIO (PJe 2º GRAU) Nº: 1001237-36.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ATA – ACORDO DIRETO Trata-se de Acordo Direto realizado entre as partes credora e devedora, conforme previsto nos termos do art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, tramitando respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. O referido acordo segue as disposições do Decreto Estadual n.º 62.350, de 26 de dezembro de 2016, da Resolução PGE n.º 15, de 17 de junho de 2024, bem como do artigo 76 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, visando regularizar a situação jurídica entre as partes, por meio de uma transação direta e consensual. O Edital nº 01/2024 foi publicado e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12 de agosto de 2024, cujo objeto encontra-se descrito no item 1 do referido edital. A íntegra do edital poderá ser consultada na página eletrônica deste Regional por meio do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/precatorios/editais-de-acordos-diretos-2024. Os presentes autos referem-se a créditos de natureza alimentícia, requisitados por meio do precatório inscrito sob a Requisição de Pagamento (RP) supraidentificada, estando este processo precatório inserido entre os habilitados à transação (link https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/precatorios/Editais_de_Acordos_Diretos_2024/FAZENDA_DO_ESTADO_SP_HABILITADOS_ACORDO_EDITAL_1-2024.pdf). A conciliação ocorre sem infringir a ordem cronológica dos precatórios de responsabilidade do ente devedor, em razão da publicação de edital por este Tribunal, que noticiou a possibilidade de celebração de acordo, o que resultou na adesão de vários credores, entre eles a credora e a advogada. O acordo ora celebrado será pago com valores constantes da conta especial II da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de nº 2100111968442, agência 5905-6, Banco do Brasil, com saldo total de R$184.327.210,32 em 06/09/2024, transferido a este Juízo de Execução de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor homologado partiu do montante apurado na conta de liquidação (data-base) e foi atualizado pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs conforme os critérios de cálculo contidos no art. 21-A e 22 da Res. 303/2019 do CNJ e nas EC 113 e 114/2021. As partes foram devidamente intimadas de todos os atos processuais, incluindo as planilhas de atualização, os critérios utilizados para a correção dos cálculos e os valores a serem pagos após a aplicação do deságio (Ids a60404a e 1280b54). Sobre o valor bruto requisitado haverá incidência da contribuição previdenciária, cota do reclamante e da reclamada. O credor/cedente está isento da contribuição fiscal após o deságio. Os valores relativos à Previdência Social serão repassados ao Órgão competente após o término do presente acordo, por transferência feita pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública, e serão pagos com valores depositados na mencionada Conta II da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a identificação do beneficiário e com comprovante remetido posteriormente à executada. NOME DOS CREDORES (EXEQUENTE E ADVOGADA): 1)VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES e MARIA LUCIA BELTRANI (advogada): o crédito bruto da exequente inserido neste precatório importa em R$2.063.606,45, atualizado até 06/09/2024. Por conta do acordo firmado, os credores concedem ao devedor um desconto de 40% sobre o montante de seus créditos, concordando assim em receber a importância bruta de R$1.238.163,87 (um milhão duzentos e trinta e oito mil cento e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), registrada no cálculo apresentado, sobre a qual será deduzido o valor da contribuição social. Considerado o desconto acima (INSS empregado), o valor líquido devido aos credores é de R$1.233.106,70 (um milhão duzentos e trinta e três mil cento e seis reais e setenta centavos), que será transferido pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública para a conta bancária indicada no pedido de habilitação protocolado no Pje 2º grau, incumbindo à patrona a distribuição dos valores que competem ao beneficiário e seus honorários. Valor INSS reclamante: R$5.057,17 Valor INSS reclamada: R$68.888,00 Valor IR: isento Com o recebimento do montante objeto do acordo acima referido, o exequente e sua advogada dão ao executado plena, geral e irrevogável quitação do crédito requisitado neste precatório. Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do exequente considerou 183 meses como base de apuração. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie, notadamente a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. HOMOLOGAÇÃO: Homologo o acordo para que produza os seus legais e regulares efeitos. Cumprido, registre-se a quitação no sistema GPREC e no Processo de Precatório no PJe de 2º grau, arquivando-se este. DÊ-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Audiência encerrada às 18:25h. Nada mais. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1001237-36.2024.5.02.0000 REQUERENTE: VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6684ac proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº : 03323/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º GRAU) Nº: 1001665-73.2022.5.02.0069 PROCESSO PRECATÓRIO (PJe 2º GRAU) Nº: 1001237-36.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ATA – ACORDO DIRETO Trata-se de Acordo Direto realizado entre as partes credora e devedora, conforme previsto nos termos do art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, tramitando respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. O referido acordo segue as disposições do Decreto Estadual n.º 62.350, de 26 de dezembro de 2016, da Resolução PGE n.º 15, de 17 de junho de 2024, bem como do artigo 76 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, visando regularizar a situação jurídica entre as partes, por meio de uma transação direta e consensual. O Edital nº 01/2024 foi publicado e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12 de agosto de 2024, cujo objeto encontra-se descrito no item 1 do referido edital. A íntegra do edital poderá ser consultada na página eletrônica deste Regional por meio do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/precatorios/editais-de-acordos-diretos-2024. Os presentes autos referem-se a créditos de natureza alimentícia, requisitados por meio do precatório inscrito sob a Requisição de Pagamento (RP) supraidentificada, estando este processo precatório inserido entre os habilitados à transação (link https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/precatorios/Editais_de_Acordos_Diretos_2024/FAZENDA_DO_ESTADO_SP_HABILITADOS_ACORDO_EDITAL_1-2024.pdf). A conciliação ocorre sem infringir a ordem cronológica dos precatórios de responsabilidade do ente devedor, em razão da publicação de edital por este Tribunal, que noticiou a possibilidade de celebração de acordo, o que resultou na adesão de vários credores, entre eles a credora e a advogada. O acordo ora celebrado será pago com valores constantes da conta especial II da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de nº 2100111968442, agência 5905-6, Banco do Brasil, com saldo total de R$184.327.210,32 em 06/09/2024, transferido a este Juízo de Execução de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor homologado partiu do montante apurado na conta de liquidação (data-base) e foi atualizado pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs conforme os critérios de cálculo contidos no art. 21-A e 22 da Res. 303/2019 do CNJ e nas EC 113 e 114/2021. As partes foram devidamente intimadas de todos os atos processuais, incluindo as planilhas de atualização, os critérios utilizados para a correção dos cálculos e os valores a serem pagos após a aplicação do deságio (Ids a60404a e 1280b54). Sobre o valor bruto requisitado haverá incidência da contribuição previdenciária, cota do reclamante e da reclamada. O credor/cedente está isento da contribuição fiscal após o deságio. Os valores relativos à Previdência Social serão repassados ao Órgão competente após o término do presente acordo, por transferência feita pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública, e serão pagos com valores depositados na mencionada Conta II da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a identificação do beneficiário e com comprovante remetido posteriormente à executada. NOME DOS CREDORES (EXEQUENTE E ADVOGADA): 1)VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES e MARIA LUCIA BELTRANI (advogada): o crédito bruto da exequente inserido neste precatório importa em R$2.063.606,45, atualizado até 06/09/2024. Por conta do acordo firmado, os credores concedem ao devedor um desconto de 40% sobre o montante de seus créditos, concordando assim em receber a importância bruta de R$1.238.163,87 (um milhão duzentos e trinta e oito mil cento e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), registrada no cálculo apresentado, sobre a qual será deduzido o valor da contribuição social. Considerado o desconto acima (INSS empregado), o valor líquido devido aos credores é de R$1.233.106,70 (um milhão duzentos e trinta e três mil cento e seis reais e setenta centavos), que será transferido pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública para a conta bancária indicada no pedido de habilitação protocolado no Pje 2º grau, incumbindo à patrona a distribuição dos valores que competem ao beneficiário e seus honorários. Valor INSS reclamante: R$5.057,17 Valor INSS reclamada: R$68.888,00 Valor IR: isento Com o recebimento do montante objeto do acordo acima referido, o exequente e sua advogada dão ao executado plena, geral e irrevogável quitação do crédito requisitado neste precatório. Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do exequente considerou 183 meses como base de apuração. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie, notadamente a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. HOMOLOGAÇÃO: Homologo o acordo para que produza os seus legais e regulares efeitos. Cumprido, registre-se a quitação no sistema GPREC e no Processo de Precatório no PJe de 2º grau, arquivando-se este. DÊ-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Audiência encerrada às 18:25h. Nada mais. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA BELTRANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1001237-36.2024.5.02.0000 REQUERENTE: VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f175e proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 03323/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º GRAU) Nº: 1001665-73.2022.5.02.0069 PROCESSO PRECATÓRIO (PJe 2º GRAU) Nº: 1001237-36.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs, Dr. Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, diante da certidão de atualização de cálculos para fins de acordo fundado no Edital 1/2024 (Id 1280b54). São Paulo, data registrada no sistema PJe. CRISTINA HOROIWA Servidor - Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Querendo, digam as partes, no prazo de 48 horas, quanto ao valor a ser homologado para quitação integral do acordo celebrado na Requisição de Pagamento nº 03323/2024. Os dados bancários para pagamento serão os que constam na habilitação protocolada no PJe 2º grau. Não havendo impugnação/manifestação nos prazos acima especificados o acordo será homologado e o valor liberado ao advogado, procedendo-se ao registro de pagamento no GPREC, de modo que referido sistema expeça comunicação de pagamento ao Juízo de 1° grau para as providências cabíveis, sendo que o silêncio será tido como concordância. Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo precatório não seja retirado do fluxo de pagamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1001237-36.2024.5.02.0000 REQUERENTE: VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e69eb1d proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001665-73.2022.5.02.0069 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1001237-36.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a Excelentíssima Desembargadora Presidente, Dra. Beatriz de Lima Pereira, após análise de preenchimento dos requisitos para habilitação ao Edital 01/2024. São Paulo, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Servidor(a): Secretaria de Precatórios e RPVs Federais DECISÃO 1. Precatório habilitado para acordo direto: verifico que o presente precatório atende aos requisitos estabelecidos no Edital nº 01/2024, habilitando-se, portanto, para a celebração de acordo direto entre as partes. 2. Apuração de valores atualizados: Determino que sejam apurados os valores atualizados do precatório. 3. Desconto de valores já pagos: Na aferição dos valores devidos, deverão ser descontados eventuais pagamentos parciais já realizados, tais como parcelas de preferência ou outros valores que tenham sido quitados anteriormente. Após o desconto desses valores, sobre o saldo remanescente deverá incidir o deságio de 40%, conforme previsto no item 4.1 do Edital nº 01/2024. 4. Parcela de superpreferência: Constatando-se que o credor faz jus a uma parcela de preferência ainda não quitada - seja por ausência de requerimento anterior por parte do credor ou de seu advogado, seja por atraso decorrente de acúmulo de demandas ou outro motivo - , destaco que, nos termos da Resolução CNJ nº 482, de dezembro de 2022, a parcela de superpreferência deve ser deferida e paga de ofício, conforme dispõe o § 2º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019. Portanto, o valor equivalente à parcela de superpreferência será destacado do saldo do precatório para pagamento apartado, e o saldo restante, após a dedução da preferência, estará sujeito ao deságio de 40%. 5. Intimação das partes e procedimento junto à PGE: Após a inserção da planilha de cálculo atualizada nos autos, as partes serão intimadas para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. A Fazenda Pública deverá proceder à inserção dos dados no sistema da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em conformidade com o art. 11 da Resolução PGE nº 15, de 17/06/2024. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data abaixo. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA HELENA ACASSIO RODRIGUES