Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001237-36.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: MATHEUS DA SILVA VILLA RECLAMADO: MB ENTREPOSTO DE CARNE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 459a905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, 10 de setembro de 2024. ANGELA SANTIAGO VIEIRA – Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Retire-se o feito da pauta. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para fazer jus à tutela provisória de urgência a parte deve demonstrar, além do perigo de dano, a probabilidade do direito. In casu, não vislumbro a presença dos requisitos. Por ora, não há elementos suficientes a justificar a determinação de pagamento imediato das verbas rescisórias. Embora tenha o autor comprovado a demissão sem justa causa, faz-se necessário aguardar o contraditório e a ampla defesa, sendo frágil o acolhimento da tutela com base nas conversas anexadas ao feito. Com efeito, a questão acerca do não pagamento das verbas rescisórias demanda análise em cognição exauriente, uma vez que é necessário conferir à empregadora a oportunidade de comprovar, eventualmente, o aludido pagamento em sua defesa. Assim, por não comprovado os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Sem prejuízo, da análise da petição inicial apresentada, apura-se que o(a) autor(a) não apresentou todos os pedidos certos e determinados, com o valor correspondente, como determina o artigo 852-B, I, da CLT, a teor do pedido de multa do art. 467, da CLT. Assim, tendo em vista que o Rito Sumaríssimo não permite dilações de prazo, e por não preenchido o requisito do inciso I do artigo 852-B da CLT, não cumprindo adequadamente o disposto em lei, julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 840, §3º, da CLT, bem como 485, I, c/c 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil. Concedo ao(a) reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça para isenção das custas, já que observados os preceitos legais, especialmente artigo 790, § 3º, da CLT. Custas pelo(a) autor(a), no importe de R$ 611,02, calculadas sobre o valor atribuído à demanda, valor este constante da petição inicial, de R$ 30.551,12. Intime-se o(a) autor(a), por seu procurador(a). DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS DA SILVA VILLA
Processo 1001237-36.2024.5.02.0291 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 06/09/2024
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