Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2016.5.02.0446 RECLAMANTE: PASCOAL CHAGAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380ef97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PASCOAL CHAGAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2016.5.02.0446 RECLAMANTE: PASCOAL CHAGAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380ef97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2016.5.02.0446 RECLAMANTE: PASCOAL CHAGAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. Fica V.Sa intimado para tomar ciência ciência que foi expedido alvará a seu favor, SISICONDJ, disponível em 5 dias úteis. SANTOS/SP, 21 de agosto de 2024. HERICA NOVAIS VIEIRA E SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PASCOAL CHAGAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2016.5.02.0446 RECLAMANTE: PASCOAL CHAGAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036c334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001237-37.2016.5.02.0446 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP., tendo em vista o decurso do prazo. Sandra Regina José CruzTécnico Judiciário Vistos, etc EMBARGOS A EXECUÇÃO oposta por BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A, requer a reforma da r. Sentença de Liquidação, para que a atualização do crédito obreiro se submeta ao novo entendimento do E. STF, proferido nos autos das ADC 58 e 59 e de forma estrita, qual seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir da citação, da taxa SELIC. O reclamante apresentou contrariedade ID. b98be20. É o breve relato.D E C I D O Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da medida ora alvitrada.Tempestiva a impugnação e garantido o juízo, dela conheço. DOS JUROS DE MORA DE 1% NA FASE PRÉ PROCESSUAL Não assiste razão ao embargante. Entende esse juízo que na fase pré-processual deve-se calcular a correção monetária pelo IPCA-e e os juros de 1%. Isso porque o IPCA-e reflete somente a inflação do período, servindo para correção do poder aquisitivo da moeda. Na fase processual, a partir da citação, deve incidir somente a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Portanto, mantenho os juros de 1% na fase pré processual (IPCA-E). Posto isto, decido por CONHECER e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES a EMBARGOS A EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo para recurso, prossiga-se a execução liberando-se os alvarás de acordo com os valores homologados. DÊ-se ciência. Nada mais. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2016.5.02.0446 RECLAMANTE: PASCOAL CHAGAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. Destinatário: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a comprovar o pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de cálculos ID.7dd54e7, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. SANTOS/SP, 21 de agosto de 2024. HERICA NOVAIS VIEIRA E SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2016.5.02.0446 RECLAMANTE: PASCOAL CHAGAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036c334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001237-37.2016.5.02.0446 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP., tendo em vista o decurso do prazo. Sandra Regina José CruzTécnico Judiciário Vistos, etc EMBARGOS A EXECUÇÃO oposta por BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A, requer a reforma da r. Sentença de Liquidação, para que a atualização do crédito obreiro se submeta ao novo entendimento do E. STF, proferido nos autos das ADC 58 e 59 e de forma estrita, qual seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir da citação, da taxa SELIC. O reclamante apresentou contrariedade ID. b98be20. É o breve relato.D E C I D O Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da medida ora alvitrada.Tempestiva a impugnação e garantido o juízo, dela conheço. DOS JUROS DE MORA DE 1% NA FASE PRÉ PROCESSUAL Não assiste razão ao embargante. Entende esse juízo que na fase pré-processual deve-se calcular a correção monetária pelo IPCA-e e os juros de 1%. Isso porque o IPCA-e reflete somente a inflação do período, servindo para correção do poder aquisitivo da moeda. Na fase processual, a partir da citação, deve incidir somente a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Portanto, mantenho os juros de 1% na fase pré processual (IPCA-E). Posto isto, decido por CONHECER e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES a EMBARGOS A EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo para recurso, prossiga-se a execução liberando-se os alvarás de acordo com os valores homologados. DÊ-se ciência. Nada mais. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.