Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001237-37.2021.5.02.0066 RECORRENTE: VANESSA CAROLINE NUNES PEREIRA RECORRIDO: INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA PROCESSO nº 1001237-37.2021.5.02.0066 (ROT)RECORRENTE: INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDARECORRIDO: VANESSA CAROLINE NUNES PEREIRARELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença de id. 50c6398, que julgou improcedente a ação.Recurso Ordinário interposto pela reclamante (id. f08f8ee), insurgindo-se nos seguintes tópicos: nulidade do pedido de demissão; e honorários advocatícios de sucumbência.É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Pedido de demissão.A autora recorre, pretendendo a nulidade do pedido de demissão. Alega, em síntese, que sofreu coação de seu superior hierárquico, com quem teve um relacionamento amoroso, após a descoberta desse envolvido pelo cônjuge virado do referido gestor.Nada a prover.No que diz respeito à alegação de coação, cumpre salientar que o vício de consentimento, por ser situação que refoge da esfera da normalidade, demanda inequívoca prova da sua configuração, sendo insuscetível de presunção, ficando a cargo do demandante o ônus probatório da sua ocorrência, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, à luz das regras de distribuição das cargas probatórias (art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC).No seu depoimento pessoal, a reclamante disse que, após a esposa do Sr. Leandro, que era seu superior hierárquico, descobrir que a autor mantinha relacionamento amoroso com a autora, começaram as ameaças para que ela pedisse demissão. Afirmou que a esposa do Leandro ligou inúmeras vezes, inclusive durante a madrugada, para fazer ameaças. Acrescenta que Leandro a coagiu para pedir as contas e prometeu ajuda para recolocá-la no mercado de trabalho. Asseverou, ademais, que procurou o gerente nacional da reclamada para comunicar o que aconteceu, mas nada foi feito.A despeito das alegações da reclamante, a coação não restou comprovada.Nos prints das conversas anexadas pela reclamante aos autos não há qualquer ameaça feita pelo Sr. Leandro.A reclamante também não comprovou ter sido coagida pela mulher do Sr. Leandro.Também não há prova de que a reclamante tenha levado ao conhecimento da empresa as ameaças praticadas pelo empregado Sr. Leandro, nem mesmo durante o período do aviso prévio, que foi trabalhado.Por tais razões, porque não comprovada a coação capaz de viciar sua declaração de vontade, não merece reparos o julgado originário que julgou improcedente a pretensão de nulidade do pedido de demissão.Negado provimento.2.2. Honorários advocatícios de sucumbência.O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies.Portanto, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 85, são devidos os honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial pelo vencido em favor do vencedor; bem como nos casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas instâncias recursais (art. 90 do NCPC/2015).No entanto, a Lei 13.467/17 não acolheu o Princípio da Causalidade Ampla do Código de Processo Civil, mas somente o Princípio da Sucumbência que nesta Justiça pode ser retratada como "Sucumbência Estrita, Atípica, Mitigada, ou Creditícia".Com efeito, o caput do artigo 791-A, da CLT, estatui que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".Ressalte-se que o Direito do Trabalho tem base principiológica própria e normatização específica, de molde que a ele não se aplicam as regras sobre honorários advocatícios previstas no CPC.Entendo, portanto, que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do Princípio da Causalidade e tampouco da mera Sucumbência, sendo devidos somente na hipótese de sentenças condenatórias que acarretem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa, o que não é caso dos autos.Insta salientar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas de honorários de sucumbência.Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da reclamante para excluir sua condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir sua condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.CRISTINA MARIA ABEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001237-37.2021.5.02.0066 RECORRENTE: VANESSA CAROLINE NUNES PEREIRA RECORRIDO: INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA PROCESSO nº 1001237-37.2021.5.02.0066 (ROT)RECORRENTE: INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDARECORRIDO: VANESSA CAROLINE NUNES PEREIRARELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença de id. 50c6398, que julgou improcedente a ação.Recurso Ordinário interposto pela reclamante (id. f08f8ee), insurgindo-se nos seguintes tópicos: nulidade do pedido de demissão; e honorários advocatícios de sucumbência.É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Pedido de demissão.A autora recorre, pretendendo a nulidade do pedido de demissão. Alega, em síntese, que sofreu coação de seu superior hierárquico, com quem teve um relacionamento amoroso, após a descoberta desse envolvido pelo cônjuge virado do referido gestor.Nada a prover.No que diz respeito à alegação de coação, cumpre salientar que o vício de consentimento, por ser situação que refoge da esfera da normalidade, demanda inequívoca prova da sua configuração, sendo insuscetível de presunção, ficando a cargo do demandante o ônus probatório da sua ocorrência, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, à luz das regras de distribuição das cargas probatórias (art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC).No seu depoimento pessoal, a reclamante disse que, após a esposa do Sr. Leandro, que era seu superior hierárquico, descobrir que a autor mantinha relacionamento amoroso com a autora, começaram as ameaças para que ela pedisse demissão. Afirmou que a esposa do Leandro ligou inúmeras vezes, inclusive durante a madrugada, para fazer ameaças. Acrescenta que Leandro a coagiu para pedir as contas e prometeu ajuda para recolocá-la no mercado de trabalho. Asseverou, ademais, que procurou o gerente nacional da reclamada para comunicar o que aconteceu, mas nada foi feito.A despeito das alegações da reclamante, a coação não restou comprovada.Nos prints das conversas anexadas pela reclamante aos autos não há qualquer ameaça feita pelo Sr. Leandro.A reclamante também não comprovou ter sido coagida pela mulher do Sr. Leandro.Também não há prova de que a reclamante tenha levado ao conhecimento da empresa as ameaças praticadas pelo empregado Sr. Leandro, nem mesmo durante o período do aviso prévio, que foi trabalhado.Por tais razões, porque não comprovada a coação capaz de viciar sua declaração de vontade, não merece reparos o julgado originário que julgou improcedente a pretensão de nulidade do pedido de demissão.Negado provimento.2.2. Honorários advocatícios de sucumbência.O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies.Portanto, nos termos do Código de Processo Civil, em seu , são devidos os honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial pelo vencido em favor do vencedor; bem como nos casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas instâncias recursais ( do NCPC/2015).No entanto, a não acolheu o Princípio da Causalidade Ampla do Código de Processo Civil, mas somente o Princípio da Sucumbência que nesta Justiça pode ser retratada como "Sucumbência Estrita, Atípica, Mitigada, ou Creditícia".Com efeito, o caput do -A, da CLT, estatui que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".Ressalte-se que o Direito do Trabalho tem base principiológica própria e normatização específica, de molde que a ele não se aplicam as regras sobre honorários advocatícios previstas no CPC.Entendo, portanto, que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do Princípio da Causalidade e tampouco da mera Sucumbência, sendo devidos somente na hipótese de sentenças condenatórias que acarretem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa, o que não é caso dos autos.Insta salientar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do -A, § 4º, da CLT, introduzida pela , que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas de honorários de sucumbência., dá-se provimento ao recurso da reclamante para excluir sua condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III - D I S P O S I T I V O. ,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir sua condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.CRISTINA MARIA ABEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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