Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee7d51d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Considerando o Art. 718 do Provimento GP/CR nº 4 de 03/06/2026, suspenda-se o presente processo, lançando-se o movimento adequado no PJE (suspenso o processo por falência ou recuperação judicial - 50142). Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee7d51d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Considerando o Art. 718 do Provimento GP/CR nº 4 de 03/06/2026, suspenda-se o presente processo, lançando-se o movimento adequado no PJE (suspenso o processo por falência ou recuperação judicial - 50142). Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c45dd8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Concedo ao presente despacho FORÇA DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, para fins de habilitação do reclamante perante o Juízo Universal, nos termos do art. 9º da Lei no 11.101/2005: Processo nº: 1001237-37.2025.5.02.0053 Data do ajuizamento: 31/07/2025 Data do trânsito em julgado: 27/03/2026 Vara, comarca, tribunal: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª região) Nome do devedor/CNPJ: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ, CNPJ: 60.***.***/0001-11 Nome do credor/CPF: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO, CPF: 328.***.***-50 Natureza do crédito: TRABALHISTA Valor do crédito BRUTO do reclamante: R$ 32.036,54 Honorários de sucumbência devidos pela reclamada: R$ 2.503,38Nome do advogado do reclamante e CPF/nome da sociedade de advogados e CNPJ: EDER ALEX MAXIMIANO, OAB: 434037 Discriminação do valor de cada verba em se tratando de crédito trabalhista: R$ R$ 1.391,26; (INSS reclamante, a deduzir);R$ R$ 42,82 (IR reclamante, a deduzir);R$ 4.499,37 (INSS reclamada) Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddafff6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #id:be989ff; Recolhimento de custas #id:5b36c4e; Acórdão de Recurso Ordinário #id:d5310e7; Cálculos da reclamada #id:666a5c2; Petição do(a) reclamante #id:ea6b0b4 concordando com os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada (#id:666a5c2), eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da parte contrária. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 32.036,54 (data base 31/03/2026) em face da reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 21.561,23; Juros R$ 2.013,90; FGTS Principal R$ 1.322,80 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 135,86 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 1.391,26; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 42,82 (período de 6 meses - verbas tributáveis R$ 16.535,01); INSS reclamada R$ 4.499,37; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 2.503,38. Custas processuais já recolhidas. Uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial da reclamada, os atos de execução em face da executada recuperanda devem ser realizados perante o Juízo Universal (RE 583.955-9/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28/05/2009) e mesmo após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, §4º da , conforme jurisprudência firmada no C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 147032 RJ 2016/0151453-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). Assim, expeça-se certidão para a habilitação dos créditos do(a) reclamante perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (processo nº 1047518-86.2025.8.26.0100). Após, o(a) reclamante quanto à expedição da referida certidão, competindo ao interessado tomar as providências cabíveis para a sua habilitação perante o Juízo competente. Após, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, quanto aos sócios, bem como que aguarde eventual pagamento pelo Juízo Universal. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para dizer se concorda com os cálculos apresentados nos autos, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Em caso de contestação, recomenda-se utilização da ferramenta PJe-CALC, com a juntada dos cálculos de liquidação em arquivo .PDF e em arquivo .PJC (após gravar a petição, adicionar o PDF da planilha de cálculo e, ainda no “anexo”, informar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, fazendo com que o sistema mostre os campos “Credor” e “Devedor”, além do botão para envio de arquivo). SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. RODRIGO REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Solicita-se à parte, em colaboração com o Juízo, que junte também o arquivo no formato ‘.pjc’, a fim de assegurar uniformidade e possibilitar a correção de eventuais erros de cálculo por meio do sistema homologado pelo CSJT (PJe-Calc). SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
2025
Processo 1001237-37.2025.5.02.0053 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 3 na data 07/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800301244400000282121034?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be989ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO em face de SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ, para: 1.1 Reconhecer que o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada foi extinto por iniciativa da reclamante, sem justa causa (pedido de demissão) em 31/7/2025. 1.2 Extinguir com resolução de mérito as parcelas vencidas antes de 31/7/2020, forte no art. 487, II, do CPC. 1.3 Condenar a reclamada a pagar: a) Indenização correspondente aos salários e depósitos de FGTS no período de 20/8/2024 a 11/12/2024, desde já fixada no valor de R$ 13.877,77; b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00. 1.4 Determinar que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS digital obreira, constando 31/7/2025, no eSOCIAL, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e o registro ser realizado pela Secretaria da Vara. 1.5 Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à reclamante. Os valores indicados na presente sentença líquida estão sujeitos à incidência de juros e correção monetária, pois os valores acima apontados não contemplam a inclusão de tais parcelas. Os critérios de cálculo, se não estabelecidos na fundamentação acima, serão definidos na fase de liquidação, momento oportuno para debate da matéria. Custas de R$ 347,56, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 17.377,77 ( da CLT), pela reclamada. ATENTEM-SE as partes aos termos do , do CPC, de modo que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Além disso, recordem as partes que são INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rediscutir o teor do decisium, especialmente quanto à análise dos elementos de prova. Os embargos de declaração que não apontem a real existência de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos por protelatórios, com a aplicação das penalidades legais (.026, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE. oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c45dd8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Concedo ao presente despacho FORÇA DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, para fins de habilitação do reclamante perante o Juízo Universal, nos termos do art. 9º da Lei no 11.101/2005: Processo nº: 1001237-37.2025.5.02.0053 Data do ajuizamento: 31/07/2025 Data do trânsito em julgado: 27/03/2026 Vara, comarca, tribunal: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª região) Nome do devedor/CNPJ: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ, CNPJ: 60.***.***/0001-11 Nome do credor/CPF: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO, CPF: 328.***.***-50 Natureza do crédito: TRABALHISTA Valor do crédito BRUTO do reclamante: R$ 32.036,54 Honorários de sucumbência devidos pela reclamada: R$ 2.503,38Nome do advogado do reclamante e CPF/nome da sociedade de advogados e CNPJ: EDER ALEX MAXIMIANO, OAB: 434037 Discriminação do valor de cada verba em se tratando de crédito trabalhista: R$ R$ 1.391,26; (INSS reclamante, a deduzir);R$ R$ 42,82 (IR reclamante, a deduzir);R$ 4.499,37 (INSS reclamada) Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddafff6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #id:be989ff; Recolhimento de custas #id:5b36c4e; Acórdão de Recurso Ordinário #id:d5310e7; Cálculos da reclamada #id:666a5c2; Petição do(a) reclamante #id:ea6b0b4 concordando com os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada (#id:666a5c2), eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da parte contrária. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 32.036,54 (data base 31/03/2026) em face da reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 21.561,23; Juros R$ 2.013,90; FGTS Principal R$ 1.322,80 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 135,86 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 1.391,26; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 42,82 (período de 6 meses - verbas tributáveis R$ 16.535,01); INSS reclamada R$ 4.499,37; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 2.503,38. Custas processuais já recolhidas. Uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial da reclamada, os atos de execução em face da executada recuperanda devem ser realizados perante o Juízo Universal (RE 583.955-9/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28/05/2009) e mesmo após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, conforme jurisprudência firmada no C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 147032 RJ 2016/0151453-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). Assim, expeça-se certidão para a habilitação dos créditos do(a) reclamante perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (processo nº 1047518-86.2025.8.26.0100). Após, intime-se o(a) reclamante quanto à expedição da referida certidão, competindo ao interessado tomar as providências cabíveis para a sua habilitação perante o Juízo competente. Após, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, quanto aos sócios, bem como que aguarde eventual pagamento pelo Juízo Universal. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001237-37.2025.5.02.0053 RECORRENTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d5310e7): PROCESSO TRT/SP nº 1001237.372025.5.02.0053 RECURSO ORDINÁRIO 10ª Turma ORIGEM: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO (autora) e SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. I. Caso em exame A autora busca o reconhecimento do limbo previdenciário e da rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por danos morais, em decorrência da não permissão de retorno ao trabalho após alta do INSS e a consideração de inaptidão por médico da empregadora, sem que houvesse nova concessão de benefício previdenciário. A empregadora, por sua vez, alega que não impediu o retorno da empregada e que esta não demonstrou interesse em retornar. II. Questões em discussão2. a) Configuração do limbo previdenciário e o período de responsabilidade da empregadora pelo pagamento de salários; 3. b) Caracterização de falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; 4. c) Cabimento de indenização por danos morais e sua valoração. III. Razões de decidir 5. Limbo Previdenciário e Pagamento de Salários: 5.1. Restou incontroverso o afastamento da autora por auxílio-doença previdenciário de 02/03/2023 a 12/08/2024. A partir de 20/08/2024, existe atestado de saúde ocupacional com nome e logotipo da ré, indicando inaptidão da autora ao trabalho, sem que houvesse a concessão de novo benefício previdenciário. Nesse cenário, é devida a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, em virtude da interrupção contratual e do exercício do poder diretivo pelo empregador ao considerar o empregado inapto. 5.2. Considerando o afastamento médico posterior em 12/12/2024, os salários e consectários legais são devidos até 27/12/2024, período que se entende como o de efetivo limbo previdenciário sob responsabilidade patronal, conforme a interrupção contratual caracterizada. Rescisão Indireta:6.1. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por configurar justa causa patronal, exige a demonstração de falta grave com gravidade e imediatidade. 6.2. No caso, o período de limbo previdenciário foi delimitado de 20/08/2024 a 27/12/2024. A presente demanda foi ajuizada em 31/07/2025, mais de sete meses após o término do limbo previdenciário, o que afasta a exigida imediatidade entre a suposta falta patronal e o rompimento contratual pretendido pela empregada. 6.3. O rompimento contratual, portanto, deve ser considerado por iniciativa da empregada, o que afasta o pleito de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Contudo, são devidas as verbas rescisórias proporcionais ao período de interrupção contratual reconhecido (férias + 1/3 e 13º salário). Dano Moral:7.1. O reconhecimento do limbo previdenciário, caracterizado pela situação de inaptidão laboral não amparada por benefício previdenciário e sem o pagamento de salários pelo empregador, configura dano moral "in re ipsa", conforme tese fixada no Tema 88 do IRR do TST. 7.2. A conduta patronal resultou em abalo à dignidade da trabalhadora, atraindo o dever de reparação. 7.3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.500,00 na origem, é considerado proporcional e razoável, observando os parâmetros do art. 223-G, § 1º, II, da CLT, e a jurisprudência do STF, atendendo ao caráter pedagógico e reparatório da medida. IV. Dispositivo e Tese8. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Tese de Julgamento: "O limbo previdenciário, caracterizado pela situação de inaptidão laboral não amparada por benefício previdenciário e sem o pagamento de salários pelo empregador, gera para este a obrigação de arcar com os salários e consectários legais correspondentes ao período, em virtude da interrupção contratual. Ausente a imediatidade necessária, afasta-se a rescisão indireta, mas subsiste o dever de pagar verbas rescisórias proporcionais ao período de interrupção. O limbo previdenciário configura dano moral "in re ipsa", passível de reparação, cujo valor deve ser fixado com observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais." Inconformadas com a r. sentença de fls.359/370-pdf-id. be989ff, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, recorrem as partes. A autora, em recurso ordinário (fls. 373/386-pdf-id. f2da7eb), pretende reforma quanto ao limbo previdenciário, rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e dano moral. E a reclamada, por sua vez, em recurso ordinário (fls. 391/409-pdf-id. 3ad4a37), pretende seja lhe concedida a gratuidade de justiça e afastada condenação em indenização pelo limbo previdenciário, dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais recolhidas às fls. 465/466-pdf. Contrarrazões pela reclamada às fls. 473/479-pdf e pela autora às fls. 480/492-pdf. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. A reclamada está em recuperação judicial atraindo o disposto no artigo 899, parágrafo 10º da CLT quanto ao depósito recursal, e comprovou o recolhimento das custas processuais. MÉRITO Recurso da autora 1 - Limbo previdenciário (apreciação conjunta dos recursos) A autora pretende o reconhecimento do limbo previdenciário, pois a empregadora não permitiu o retorno ao trabalho, a despeito da alta previdenciária. Aponta que a reclamada não comprovou convocação para retorno ao trabalho, e ao discordar da aptidão da empregada é responsável pelos salários, que a ausência de recebimento de valores após agosto de 2024 demonstra a inexistência de suspensão contratual, tornando devida a condenação. E a reclamada se insurge contra a decisão que a condenou ao pagamento de indenização, sob a alegação de que não impediu o retorno da recorrida ao trabalho após a alta previdenciária. Sustenta que a autora não demonstrou interesse em retornar ao trabalho, apresentando atestados médicos e buscando novos benefícios. Não há controvérsia que a autora ficou afastada de suas funções mediante concessão de auxílio-doença previdenciário de 02/03/2023 a 12/08/2024 (fl. 36-pdf), e que o último dia trabalhado na reclamada foi 18/02/2023, indicado em sentença e não impugnado nas razões recursais. A autora juntou atestado médico com timbre da reclamada datado de 20/08/2024 (fl. 30-pdf-id. 4219a5c) com indicação de que estava inapta ao trabalho. Conquanto a preposta da reclamada tenha informado em juízo não reconhecer referido documento não produziu (fl. 334-pdf), não produziu prova alguma de sua invalidade. VÊ-se, pois, que a autora se colocou à disposição da reclamada para retorno ao trabalho a partir da alta previdenciária ocorrida em agosto de 2024, e foi considerada inapta por médico da reclamada. Na verdade, o quadro retrata o chamado "limbo previdenciario", situação em que o empregador entende que o trabalhador (segurado) não está apto e o INSS entende que o segurado (trabalhador) está apto a executar suas funções, e o empregado fica sem receber salário ou benefício apesar do contrato de trabalho estar em vigor. A suspensão do contrato decorre da concessão do benefício previdenciário pelo INSS, e tal não foi deferido a autora no período de posterior a 13/08/2024, pelo que tem-se que não é caso de suspensão contratual. Entretanto, em 12/12/2024 a autora apresentou novo atestado médico indicando afastamento de suas funções por sessenta dias (fl. 36-pdf), e muito embora não tenha obtido êxito na concessão de benefício previdenciário, conforme informado por seu patrono em juízo (vide fl. 334-pdf), é certo que o empregador é responsável pelos salários nos primeiros quinze dias de afastamento (artigo 60, parágrafo 3º da Lei 8213/91). Daí porque entendo que os salários relativos ao período de limbo previdenciário são devidos até 27/12/2024 e não até 12/12/2024, como indicado em sentença. Trata-se de interrupção do contrato de trabalho, situação em que devidos pagamentos de salários e demais consectários legais. Estando o contrato de trabalho em vigor, tem-se que incumbe ao empregador o pagamento do correspondente salário, vez que mantidos todos os direitos e deveres dele decorrentes. Caso o empregador entenda que o empregado não se encontra apto, apesar da conclusão previdenciária, deve tomar as medidas cabíveis para cumprimento de suas obrigações, e determinar o melhor modo para prestação de serviço, com exercício de seu poder diretivo. Reformo em parte. 2 - Rescisão indireta Entende a autora que tendo sido reconhecido o limbo previdenciário ainda que de forma parcial, configurada falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta. O art. 483, alínea "d", da CLT prevê que o empregado poderá considerar extinto o contrato de trabalho caso o empregador não cumpra com as suas obrigações contratuais, configurando a chamada rescisão indireta. Por óbvio que o inadimplemento contratual deve ser grave e relevante para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. No caso em tela, o período de "limbo previdenciário" foi delimitado de 20/08/2024 e 27/12/2024, pois após esta data a autora se manteve afastada amparada por documentação médica apresentada por profissional que a acompanhava. E a presente demanda foi ajuizada apenas em 31/07/2025, passados mais de sete meses de afastamento, de sorte que não se verifica a necessária imediatidade entre a falta patronal, consistente no inadimplemento de salários do limbo previdenciário e o rompimento contratual. Tratando-se de rescisão indireta de justa causa patronal, deve observar os mesmos requisitos da justa causa obreira, como gravidade e imediatidade. E ante decurso de mais de sete meses entre término do limbo previdenciário e a distribuição da demanda, resta afastada a imediatidade para caracterização da rescisão indireta. E tendo a autora manifestado vontade no rompimento contratual, mesmo porque a prestação de serviços foi interrompida em fevereiro de 2023, restou reconhecido em sentença o rompimento contratual por iniciativa da empregada, o que afasta o pedido de pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, bem como liberação de guias para soerguimento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Conquanto a autora esteja afastada de suas funções desde fevereiro de 2023, é certo que restou reconhecido limbo previdenciário de 20/08/2024 a 27/12/2024, período que caracteriza interrupção contratual, motivo pelo qual devido pagamento de férias + 1/3 (4/12) e 13º salário (4/12) do período, o que ora se reconhece. Ante a controvérsia acerca do rompimento contratual, não há que se falar em acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, nem em multa do artigo 477 da CLT. Reformo em parte. 3 - Dano moral (apreciação conjunta dos recursos) Ante o reconhecimento de limbo previdenciário de 20/08/2024 a 27/12/2024, resta evidenciado dano moral "in re ipsa", nos moldes da tese fixada no tema 88 de IRR pelo TST. Daí porque configurado dano a direito da personalidade da trabalhadora a atrair a reparação. Para valoração da indenização devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223 G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Assim, considerando o dano, entendo que o valor fixado na Origem (R$ 3500,00) é proporcional, razoável e observa os parâmetros indicados no art. 223-G, § 1°, II da CLT, adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADI´s 6050, 6069 e 6082. Nada a ser alterado. Recurso da reclamada 1 - Gratuidade de justiça Pretende a reclamada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Conforme entendimento fixado na Súmula 463, II do C. TST a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa jurídica, desde que comprovada a hipossuficiência. A reclamada juntou balança patrimonial do ano de 2024 (vide fl. 319 e seg-pdf-id. 037bb83) que indica a situação patrimonial do ano passado, e de todo modo não basta para comprovar a impossibilidade de custeio das despesas processuais. Ademais, a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme se observa às fls. 465/466-pdf, o que demonstra possibilidade de custeio da despesa, e afasta a hipossuficiência jurídica a amparar o benefício. Nada a ser acolhido. 2 - Honorários advocatícios sucumbenciais O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a ser alterado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da AUTORA para 1) deferir-lhe pagamento de salários relativos a limbo previdenciário de 20/08/2024 a 27/12/2024; 2) deferir-lhe pagamento de férias proporcionais mais 1/3 (4/12) e 13º salário proporcional (4/12), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da RECLAMADA, mantendo, no mais, a r. sentença, tudo nos termos do voto da Relatora. Custas processuais mantidas, a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Fevereiro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001237-37.2025.5.02.0053 RECORRENTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d5310e7): PROCESSO TRT/SP nº 1001237.372025.5.02.0053 RECURSO ORDINÁRIO 10ª Turma ORIGEM: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO (autora) e SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. I. Caso em exame A autora busca o reconhecimento do limbo previdenciário e da rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por danos morais, em decorrência da não permissão de retorno ao trabalho após alta do INSS e a consideração de inaptidão por médico da empregadora, sem que houvesse nova concessão de benefício previdenciário. A empregadora, por sua vez, alega que não impediu o retorno da empregada e que esta não demonstrou interesse em retornar. II. Questões em discussão2. a) Configuração do limbo previdenciário e o período de responsabilidade da empregadora pelo pagamento de salários; 3. b) Caracterização de falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; 4. c) Cabimento de indenização por danos morais e sua valoração. III. Razões de decidir 5. Limbo Previdenciário e Pagamento de Salários: 5.1. Restou incontroverso o afastamento da autora por auxílio-doença previdenciário de 02/03/2023 a 12/08/2024. A partir de 20/08/2024, existe atestado de saúde ocupacional com nome e logotipo da ré, indicando inaptidão da autora ao trabalho, sem que houvesse a concessão de novo benefício previdenciário. Nesse cenário, é devida a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, em virtude da interrupção contratual e do exercício do poder diretivo pelo empregador ao considerar o empregado inapto. 5.2. Considerando o afastamento médico posterior em 12/12/2024, os salários e consectários legais são devidos até 27/12/2024, período que se entende como o de efetivo limbo previdenciário sob responsabilidade patronal, conforme a interrupção contratual caracterizada. Rescisão Indireta:6.1. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por configurar justa causa patronal, exige a demonstração de falta grave com gravidade e imediatidade. 6.2. No caso, o período de limbo previdenciário foi delimitado de 20/08/2024 a 27/12/2024. A presente demanda foi ajuizada em 31/07/2025, mais de sete meses após o término do limbo previdenciário, o que afasta a exigida imediatidade entre a suposta falta patronal e o rompimento contratual pretendido pela empregada. 6.3. O rompimento contratual, portanto, deve ser considerado por iniciativa da empregada, o que afasta o pleito de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Contudo, são devidas as verbas rescisórias proporcionais ao período de interrupção contratual reconhecido (férias + 1/3 e 13º salário). Dano Moral:7.1. O reconhecimento do limbo previdenciário, caracterizado pela situação de inaptidão laboral não amparada por benefício previdenciário e sem o pagamento de salários pelo empregador, configura dano moral "in re ipsa", conforme tese fixada no Tema 88 do IRR do TST. 7.2. A conduta patronal resultou em abalo à dignidade da trabalhadora, atraindo o dever de reparação. 7.3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.500,00 na origem, é considerado proporcional e razoável, observando os parâmetros do art. 223-G, § 1º, II, da CLT, e a jurisprudência do STF, atendendo ao caráter pedagógico e reparatório da medida. IV. Dispositivo e Tese8. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Tese de Julgamento: "O limbo previdenciário, caracterizado pela situação de inaptidão laboral não amparada por benefício previdenciário e sem o pagamento de salários pelo empregador, gera para este a obrigação de arcar com os salários e consectários legais correspondentes ao período, em virtude da interrupção contratual. Ausente a imediatidade necessária, afasta-se a rescisão indireta, mas subsiste o dever de pagar verbas rescisórias proporcionais ao período de interrupção. O limbo previdenciário configura dano moral "in re ipsa", passível de reparação, cujo valor deve ser fixado com observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais." Inconformadas com a r. sentença de fls.359/370-pdf-id. be989ff, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, recorrem as partes. A autora, em recurso ordinário (fls. 373/386-pdf-id. f2da7eb), pretende reforma quanto ao limbo previdenciário, rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e dano moral. E a reclamada, por sua vez, em recurso ordinário (fls. 391/409-pdf-id. 3ad4a37), pretende seja lhe concedida a gratuidade de justiça e afastada condenação em indenização pelo limbo previdenciário, dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais recolhidas às fls. 465/466-pdf. Contrarrazões pela reclamada às fls. 473/479-pdf e pela autora às fls. 480/492-pdf. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. A reclamada está em recuperação judicial atraindo o disposto no artigo 899, parágrafo 10º da CLT quanto ao depósito recursal, e comprovou o recolhimento das custas processuais. MÉRITO Recurso da autora 1 - Limbo previdenciário (apreciação conjunta dos recursos) A autora pretende o reconhecimento do limbo previdenciário, pois a empregadora não permitiu o retorno ao trabalho, a despeito da alta previdenciária. Aponta que a reclamada não comprovou convocação para retorno ao trabalho, e ao discordar da aptidão da empregada é responsável pelos salários, que a ausência de recebimento de valores após agosto de 2024 demonstra a inexistência de suspensão contratual, tornando devida a condenação. E a reclamada se insurge contra a decisão que a condenou ao pagamento de indenização, sob a alegação de que não impediu o retorno da recorrida ao trabalho após a alta previdenciária. Sustenta que a autora não demonstrou interesse em retornar ao trabalho, apresentando atestados médicos e buscando novos benefícios. Não há controvérsia que a autora ficou afastada de suas funções mediante concessão de auxílio-doença previdenciário de 02/03/2023 a 12/08/2024 (fl. 36-pdf), e que o último dia trabalhado na reclamada foi 18/02/2023, indicado em sentença e não impugnado nas razões recursais. A autora juntou atestado médico com timbre da reclamada datado de 20/08/2024 (fl. 30-pdf-id. 4219a5c) com indicação de que estava inapta ao trabalho. Conquanto a preposta da reclamada tenha informado em juízo não reconhecer referido documento não produziu (fl. 334-pdf), não produziu prova alguma de sua invalidade. VÊ-se, pois, que a autora se colocou à disposição da reclamada para retorno ao trabalho a partir da alta previdenciária ocorrida em agosto de 2024, e foi considerada inapta por médico da reclamada. Na verdade, o quadro retrata o chamado "limbo previdenciario", situação em que o empregador entende que o trabalhador (segurado) não está apto e o INSS entende que o segurado (trabalhador) está apto a executar suas funções, e o empregado fica sem receber salário ou benefício apesar do contrato de trabalho estar em vigor. A suspensão do contrato decorre da concessão do benefício previdenciário pelo INSS, e tal não foi deferido a autora no período de posterior a 13/08/2024, pelo que tem-se que não é caso de suspensão contratual. Entretanto, em 12/12/2024 a autora apresentou novo atestado médico indicando afastamento de suas funções por sessenta dias (fl. 36-pdf), e muito embora não tenha obtido êxito na concessão de benefício previdenciário, conforme informado por seu patrono em juízo (vide fl. 334-pdf), é certo que o empregador é responsável pelos salários nos primeiros quinze dias de afastamento (artigo 60, parágrafo 3º da Lei 8213/91). Daí porque entendo que os salários relativos ao período de limbo previdenciário são devidos até 27/12/2024 e não até 12/12/2024, como indicado em sentença. Trata-se de interrupção do contrato de trabalho, situação em que devidos pagamentos de salários e demais consectários legais. Estando o contrato de trabalho em vigor, tem-se que incumbe ao empregador o pagamento do correspondente salário, vez que mantidos todos os direitos e deveres dele decorrentes. Caso o empregador entenda que o empregado não se encontra apto, apesar da conclusão previdenciária, deve tomar as medidas cabíveis para cumprimento de suas obrigações, e determinar o melhor modo para prestação de serviço, com exercício de seu poder diretivo. Reformo em parte. 2 - Rescisão indireta Entende a autora que tendo sido reconhecido o limbo previdenciário ainda que de forma parcial, configurada falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta. O art. 483, alínea "d", da CLT prevê que o empregado poderá considerar extinto o contrato de trabalho caso o empregador não cumpra com as suas obrigações contratuais, configurando a chamada rescisão indireta. Por óbvio que o inadimplemento contratual deve ser grave e relevante para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. No caso em tela, o período de "limbo previdenciário" foi delimitado de 20/08/2024 e 27/12/2024, pois após esta data a autora se manteve afastada amparada por documentação médica apresentada por profissional que a acompanhava. E a presente demanda foi ajuizada apenas em 31/07/2025, passados mais de sete meses de afastamento, de sorte que não se verifica a necessária imediatidade entre a falta patronal, consistente no inadimplemento de salários do limbo previdenciário e o rompimento contratual. Tratando-se de rescisão indireta de justa causa patronal, deve observar os mesmos requisitos da justa causa obreira, como gravidade e imediatidade. E ante decurso de mais de sete meses entre término do limbo previdenciário e a distribuição da demanda, resta afastada a imediatidade para caracterização da rescisão indireta. E tendo a autora manifestado vontade no rompimento contratual, mesmo porque a prestação de serviços foi interrompida em fevereiro de 2023, restou reconhecido em sentença o rompimento contratual por iniciativa da empregada, o que afasta o pedido de pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, bem como liberação de guias para soerguimento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Conquanto a autora esteja afastada de suas funções desde fevereiro de 2023, é certo que restou reconhecido limbo previdenciário de 20/08/2024 a 27/12/2024, período que caracteriza interrupção contratual, motivo pelo qual devido pagamento de férias + 1/3 (4/12) e 13º salário (4/12) do período, o que ora se reconhece. Ante a controvérsia acerca do rompimento contratual, não há que se falar em acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, nem em multa do artigo 477 da CLT. Reformo em parte. 3 - Dano moral (apreciação conjunta dos recursos) Ante o reconhecimento de limbo previdenciário de 20/08/2024 a 27/12/2024, resta evidenciado dano moral "in re ipsa", nos moldes da tese fixada no tema 88 de IRR pelo TST. Daí porque configurado dano a direito da personalidade da trabalhadora a atrair a reparação. Para valoração da indenização devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223 G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Assim, considerando o dano, entendo que o valor fixado na Origem (R$ 3500,00) é proporcional, razoável e observa os parâmetros indicados no art. 223-G, § 1°, II da CLT, adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADI´s 6050, 6069 e 6082. Nada a ser alterado. Recurso da reclamada 1 - Gratuidade de justiça Pretende a reclamada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Conforme entendimento fixado na Súmula 463, II do C. TST a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa jurídica, desde que comprovada a hipossuficiência. A reclamada juntou balança patrimonial do ano de 2024 (vide fl. 319 e seg-pdf-id. 037bb83) que indica a situação patrimonial do ano passado, e de todo modo não basta para comprovar a impossibilidade de custeio das despesas processuais. Ademais, a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme se observa às fls. 465/466-pdf, o que demonstra possibilidade de custeio da despesa, e afasta a hipossuficiência jurídica a amparar o benefício. Nada a ser acolhido. 2 - Honorários advocatícios sucumbenciais O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a ser alterado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da AUTORA para 1) deferir-lhe pagamento de salários relativos a limbo previdenciário de 20/08/2024 a 27/12/2024; 2) deferir-lhe pagamento de férias proporcionais mais 1/3 (4/12) e 13º salário proporcional (4/12), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da RECLAMADA, mantendo, no mais, a r. sentença, tudo nos termos do voto da Relatora. Custas processuais mantidas, a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Fevereiro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7b889 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. LEANDRO DE ROSSI DECISÃO Vistos (#IDS3ad4a37 e anexos). Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ, tempestivo (intimação #id3ad4a37), com preparo adequado (custas id d64242c e dispensada do recolhimento do depósito recursal por estar em recuperação judicial - sentença id 53b31d8) e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (procuração #id147b42a). Assim, processe-se em termos. Fica a parte contrária intimada para contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto, em 8 (oito) dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7b889 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. LEANDRO DE ROSSI DECISÃO Vistos (#IDS3ad4a37 e anexos). Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ, tempestivo (intimação #id3ad4a37), com preparo adequado (custas id d64242c e dispensada do recolhimento do depósito recursal por estar em recuperação judicial - sentença id 53b31d8) e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (procuração #id147b42a). Assim, processe-se em termos. Fica a parte contrária intimada para contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto, em 8 (oito) dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ce1a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. LEANDRO DE ROSSI DECISÃO Vistos (#idf2da7eb). Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO, tempestivo (intimação #id5c6fec8), com preparo adequado (sentença #idbe989ff) e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (procuração #idd4610ac). Assim, processe-se em termos. Fica a parte contrária intimada para contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto, em 8 (oito) dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ce1a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. LEANDRO DE ROSSI DECISÃO Vistos (#idf2da7eb). Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO, tempestivo (intimação #id5c6fec8), com preparo adequado (sentença #idbe989ff) e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (procuração #idd4610ac). Assim, processe-se em termos. Fica a parte contrária intimada para contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto, em 8 (oito) dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be989ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO em face de SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ, para: 1.1 Reconhecer que o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada foi extinto por iniciativa da reclamante, sem justa causa (pedido de demissão) em 31/7/2025. 1.2 Extinguir com resolução de mérito as parcelas vencidas antes de 31/7/2020, forte no art. 487, II, do CPC. 1.3 Condenar a reclamada a pagar: a) Indenização correspondente aos salários e depósitos de FGTS no período de 20/8/2024 a 11/12/2024, desde já fixada no valor de R$ 13.877,77; b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00. 1.4 Determinar que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS digital obreira, constando 31/7/2025, no eSOCIAL, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e o registro ser realizado pela Secretaria da Vara. 1.5 Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à reclamante. Os valores indicados na presente sentença líquida estão sujeitos à incidência de juros e correção monetária, pois os valores acima apontados não contemplam a inclusão de tais parcelas. Os critérios de cálculo, se não estabelecidos na fundamentação acima, serão definidos na fase de liquidação, momento oportuno para debate da matéria. Custas de R$ 347,56, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 17.377,77 (art. 789 da CLT), pela reclamada. ATENTEM-SE as partes aos termos do art. 489, § 3º, do CPC, de modo que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Além disso, recordem as partes que são INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rediscutir o teor do decisium, especialmente quanto à análise dos elementos de prova. Os embargos de declaração que não apontem a real existência de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos por protelatórios, com a aplicação das penalidades legais (art. 1.026, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42240ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos Deverá a reclamada apresentar justificativa quanto à ausência de confirmação tempestiva da citação enviada eletronicamente (domicílio eletrônico), sob pena de multa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC/2015). Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
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- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f03c80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Considerando os termos da Resolução CNJ nº 481/2022, designo audiência na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências desta 53ª Vara do Trabalho de São Paulo (Av. Marquês de São Vicente, 235, Bloco B, 5º andar), conforme abaixo: Una - Sala "Sala de Audiências 53ª VTSP - ÍMPAR": 22/09/2025 10:00. Comparecimento obrigatório das partes, nos termos do art. 844, da CLT. Testemunhas nos termos do art. 455, do CPC/2015 (rito ordinário) e art. 852-H, da CLT (rito sumaríssimo). Cada parte deverá notificar sua(s) testemunha(s) por meio de carta registrada, sedex, e-mail ou qualquer outro meio escrito. Ainda, deverão reclamante e as testemunhas de ambas as partes comparecerem à audiência designada munidas de CTPS, bem como deverá o reclamante informar nos autos nº de PIS caso o mesmo não esteja indicado em exordial. Também, esclareço que compete ao próprio advogado habilitar-se nos autos no PJe, por meio da habilitação automática, conforme artigo 5º, §§ 5º e 10, da Resolução CSJT nº 185, de 24.03.2017. E requerendo a parte que as publicações ocorram em nome de advogado específico, compete a ela, por intermédio de seus patronos, efetivar corretamente o seu cadastro, conforme o referido diploma legal, a fim de se garantir o direcionamento correto das intimações. Por fim, determino à Secretaria: 1. Expedição de notificação citatória da(s) reclamada(s) no(s) endereço(s) indicado(s) em exordial, via postal (art. 841, §1º, da CLT); 2. Restando negativa a diligência acima, intime-se o(a) reclamante para que junte aos autos Ficha de Breve Relato da Junta Comercial, atualizada, ou qualquer outro documento hábil e atualizado que permita a correta identificação do quadro societário, a fim de permitir a citação da(s) reclamada(s) em seu atual endereço ou na pessoa de seu(s) sócio(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ( , do CPC/2015); 3. Se infrutífera a citação no(s) endereço(s) constante(s) do(s) documento(s) trazido(s) aos autos pelo(a) reclamante, realize-se pesquisa perante a Delegacia da Receita Federal (INFOJUD - DRF), procedendo a Secretaria à expedição de notificação citatória na pessoa do(s) sócio(s) da(s) reclamada(s) no(s) endereço(s) encontrado(s); 4. Restando negativas todas as tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos, estando a(s) reclamada(s) em local incerto e não sabido, fica determinada a citação da(s) reclamada(s) por EDITAL. E caso se trate de reclamação trabalhista que tramite em Rito Sumaríssimo, tendo em vista a vedação estabelecida no -B, II, da CLT, resta autorizada a alteração do rito para ORDINÁRIO, com redesignação da audiência para o tipo adequado na pauta (UNA), e posterior citação na forma acima. 5. Em caso de falta de tempo hábil para a expedição de notificação citatória à(s) citação reclamada(s), observando-se o quinquídio legal (, da CLT), autorizo a redesignação da audiência pela Secretaria, intimando-se todas as partes acerca da nova data. o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1001237-37.2025.5.02.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 31/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300253700000412696155?instancia=1
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- LILIAN SOARES PEREIRA DE ARAUJO