Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6b02d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 17/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários do perito médico TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, os quais foram arbitrados em R$1000,00 (Sentença Id 6950df4). DOS CÁLCULOS Nos termos do artigo 879, da CLT, intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) a apresentar(em) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; g) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). h) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". i) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 3) Os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). 4) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 5) Deverá a reclamada comprovar, em 05 dias, se for o caso, a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, bem como comprovar que está integrada ao "Programa de Desoneração da folha de pagamento", nos termos do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 e Lei 12.546/2011, se for o caso. 5.1) A Reclamada poderá comprovar que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar 187/21 acerca da imunidade tributária. 6) Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. 7) Advirto que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. 8) Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, igualmente em 08 (oito) dias, poderá o(a) reclamante manifestar-se acerca dos cálculos da parte contrária, sob as mesmas penas. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. Art. 680, § 2º da CNC: § 2º No silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado. Em caso de apresentação dos cálculos fora do prazo ora estipulado, o RECLAMANTE deverá ser intimado a impugnar os cálculos nos termos do caput deste item. SANTOS/SP, 17 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6b02d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 17/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários do perito médico TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, os quais foram arbitrados em R$1000,00 (Sentença Id 6950df4). DOS CÁLCULOS Nos termos do artigo 879, da CLT, intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) a apresentar(em) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme , parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no , parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do do Código Civil; g) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). h) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". i) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 3) Os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). 4) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 5) Deverá a reclamada comprovar, em 05 dias, se for o caso, a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, bem como comprovar que está integrada ao "Programa de Desoneração da folha de pagamento", nos termos do da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 e , se for o caso. 5.1) A Reclamada poderá comprovar que preenche os requisitos previstos na acerca da imunidade tributária. 6) Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. 7) Advirto que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. 8) Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, igualmente em 08 (oito) dias, poderá o(a) reclamante manifestar-se acerca dos cálculos da parte contrária, sob as mesmas penas. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. da CNC: § 2º No silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado. Em caso de apresentação dos cálculos fora do prazo ora estipulado, o RECLAMANTE deverá ser intimado a impugnar os cálculos nos termos do caput deste item. SANTOS/SP, 17 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001237-37.2025.5.02.0441 RECORRENTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECORRIDO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:e3145b9 . SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
Processo 1001237-37.2025.5.02.0441 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 4 na data 16/07/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26071700300599700000305085092?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1859567 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nos termos do art. 595 da CNC, por delegação da Diretora de Secretaria, certifico para os devidos fins que: Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso interpostoID procuração do autor: Id 8dc9058ID procuração do Réu: Id 5afb0d3Data da intimação: 15/06/2026Data do protocolo do recurso: 22/06/2026 Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 23/06/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DECISÃO Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo AUTOR (Id 9b15510) eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. SANTOS/SP, 23 de junho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1da064b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 26/05/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Nos termos do art. 897-A, ciência à parte contrária dos Embargos Declaratórios apresentados pelo autor (Id d9880c1). Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. SANTOS/SP, 26 de maio de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Destinatário: TIAGO PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) sobre os esclarecimentos periciais apresentados (Id 0ed9fe5). SANTOS/SP, 28 de abril de 2026. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Destinatário: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) sobre os esclarecimentos periciais apresentados (Id a62dcde). SANTOS/SP, 13 de abril de 2026. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001237-37.2025.5.02.0441 RECORRENTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECORRIDO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:e3145b9 . SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc490ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por TIAGO PEREIRA MACHADO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) Reconhecer e sanar o erro material no dispositivo da sentença para fixar o marco prescricional em 30/09/2020; b) Sanar a omissão quanto às multas normativas, julgando o pedido improcedente, nos termos da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos legais. No mais, mantém-se inalterada a r. sentença de ID 6950df4 em seus demais termos e fundamentos jurídicos. Intimem-se as partes. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc490ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por TIAGO PEREIRA MACHADO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) Reconhecer e sanar o erro material no dispositivo da sentença para fixar o marco prescricional em 30/09/2020; b) Sanar a omissão quanto às multas normativas, julgando o pedido improcedente, nos termos da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos legais. No mais, mantém-se inalterada a r. sentença de ID 6950df4 em seus demais termos e fundamentos jurídicos. Intimem-se as partes. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1da064b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 26/05/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Nos termos do art. 897-A, ciência à parte contrária dos Embargos Declaratórios apresentados pelo autor (Id d9880c1). Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. SANTOS/SP, 26 de maio de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6950df4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO PEREIRA MACHADO em face de J D FERNANDES & FILHOS LTDA para condenar a reclamada ao pagamento de: Adicional de insalubridade em grau médio e reflexos;Domingos e feriados trabalhados em dobro, sem folga compensatória. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em observância ao Tema 68 do TST. Prescritas as verbas vencidas anteriormente a 30/09/2025. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada da seguinte forma: 1) Fase pré-judicial: a) correção monetária, pelo IPCA-E b) juros, pela TRD 2) Fase judicial: a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c) JUROS: c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59); c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) 3) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I; 4) A questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel Min. Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes); 5) A Súmula 439 do C. TST está superada e não produz mais efeitos para condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, considerando que a SELIC (aplicável a partir do ajuizamento da ação) não distingue os juros da correção monetária; 6) Caso haja, nos capítulos desta sentença, critério diverso para correção e juros, deverão ser obedecidos; 7) Sendo fazenda pública a responsável pela dívida, a atualização principal monetária deve ser apurada pelo índice 'IPCA' até 31/12/1991, pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. Cada parte deverá arcar com sua cota parte correspondente aos recolhimentos previdenciários devidos sobre as verbas de natureza salarial, ficando a reclamada incumbida de efetuar esses pagamentos, nos termos da Súmula 368, III do C. TST. A atualização do crédito devido à previdência social deverá obedecer ao quanto disposto no IRDR 7 (Processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000) do TRT da 2a Região. Ainda, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, os valores relativos às contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. A comprovação será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Descontos fiscais sobre as parcelas de natureza salarial a cargo do reclamante, observado o mês de competência da verba, com repasse ao fisco a cargo da reclamada, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos pela reclamada, no valor ora arbitrado de R$ 3.000,00. Honorários periciais médicos pelo TRT da 2a Região, no valor de R$ 1.000,00, diante da sucumbência do autor quanto ao seu objeto e ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00 Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6950df4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO PEREIRA MACHADO em face de J D FERNANDES & FILHOS LTDA para condenar a reclamada ao pagamento de: Adicional de insalubridade em grau médio e reflexos;Domingos e feriados trabalhados em dobro, sem folga compensatória. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em observância ao Tema 68 do TST. Prescritas as verbas vencidas anteriormente a 30/09/2025. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada da seguinte forma: 1) Fase pré-judicial: a) correção monetária, pelo IPCA-E b) juros, pela TRD 2) Fase judicial: a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c) JUROS: c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59); c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) 3) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I; 4) A questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel Min. Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes); 5) A Súmula 439 do C. TST está superada e não produz mais efeitos para condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, considerando que a SELIC (aplicável a partir do ajuizamento da ação) não distingue os juros da correção monetária; 6) Caso haja, nos capítulos desta sentença, critério diverso para correção e juros, deverão ser obedecidos; 7) Sendo fazenda pública a responsável pela dívida, a atualização principal monetária deve ser apurada pelo índice 'IPCA' até 31/12/1991, pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. Cada parte deverá arcar com sua cota parte correspondente aos recolhimentos previdenciários devidos sobre as verbas de natureza salarial, ficando a reclamada incumbida de efetuar esses pagamentos, nos termos da Súmula 368, III do C. TST. A atualização do crédito devido à previdência social deverá obedecer ao quanto disposto no IRDR 7 (Processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000) do TRT da 2a Região. Ainda, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, os valores relativos às contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. A comprovação será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Descontos fiscais sobre as parcelas de natureza salarial a cargo do reclamante, observado o mês de competência da verba, com repasse ao fisco a cargo da reclamada, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos pela reclamada, no valor ora arbitrado de R$ 3.000,00. Honorários periciais médicos pelo TRT da 2a Região, no valor de R$ 1.000,00, diante da sucumbência do autor quanto ao seu objeto e ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00 Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Destinatário: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) sobre os esclarecimentos periciais apresentados (Id 0ed9fe5). SANTOS/SP, 28 de abril de 2026. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Destinatário: TIAGO PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) sobre os esclarecimentos periciais apresentados (Id a62dcde). SANTOS/SP, 13 de abril de 2026. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Destinatário: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado (Id 1b34d37). SANTOS/SP, 06 de abril de 2026. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Destinatário: TIAGO PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se, em 10 dias, sobre o Laudo Pericial apresentado (Id 180623c). SANTOS/SP, 20 de março de 2026. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Destinatário: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se, em 10 dias, sobre o Laudo Pericial apresentado (Id 180623c). SANTOS/SP, 20 de março de 2026. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6276b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 04/03/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Vistos. DÊ-se ciência ao autor e ao Sr. Perito técnico dos documentos juntados pela reclamada, anexados à petição de Id 4a31de4. Intimem-se. SANTOS/SP, 04 de março de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6276b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 04/03/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Vistos. DÊ-se ciência ao autor e ao Sr. Perito técnico dos documentos juntados pela reclamada, anexados à petição de Id 4a31de4. Intimem-se. SANTOS/SP, 04 de março de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97111c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 02/03/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Vistos. DÊ-se ciência ao autor e ao Sr. Perito técnico dos documentos juntados pela reclamada, anexados à petição de Id c4c11d8. Intimem-se. SANTOS/SP, 02 de março de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97111c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 02/03/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Vistos. DÊ-se ciência ao autor e ao Sr. Perito técnico dos documentos juntados pela reclamada, anexados à petição de Id c4c11d8. Intimem-se. SANTOS/SP, 02 de março de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Destinatário: TIAGO PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da designação de data para realização de diligência pericial, conforme petição do Sr. Perito de Id 6e1983a. SANTOS/SP, 23 de fevereiro de 2026. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Destinatário: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da designação de data para realização de diligência pericial, conforme petição do Sr. Perito de Id 6e1983a. SANTOS/SP, 23 de fevereiro de 2026. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Destinatário: TIAGO PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da designação de data para realização de diligência pericial, conforme petição do Sr. Perito de Id 21c0e86. SANTOS/SP, 09 de fevereiro de 2026. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Destinatário: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da designação de data para realização de diligência pericial, conforme petição do Sr. Perito de Id 21c0e86. SANTOS/SP, 09 de fevereiro de 2026. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Destinatário: TIAGO PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da designação de data para realização de diligência pericial, conforme petição do Sr. Perito de Id 0b872df. SANTOS/SP, 27 de janeiro de 2026. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA Destinatário: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da designação de data para realização de diligência pericial, conforme petição do Sr. Perito de Id 0b872df. SANTOS/SP, 27 de janeiro de 2026. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- J D FERNANDES & FILHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f57a063 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 17/10/2025 SIMONE FERRARI GAYA Secretário de Audiência DESPACHO Vistos. No Painel de Autoinspeção disponível na intranet no site deste E. TRT, quanto à notificação destinada à ré J D FERNANDES & FILHOS LTDA, consta a seguinte informação: "Recebeu, mas não tomou ciência" (consulta em 10/072025). Considero, assim, que a referida reclamada não foi regularmente citada (§3º do art. 20 da Resolução CNJ n. 455/2022), aplicando-se o §1º-A do art. 246 do CPC. Cite-se, pois, por mandado. Ante a pendência de citação acima referida, REDESIGNO a audiência Inicial: 27/01/2026 09:15 a ser realizada na modalidade HÍBRIDA na qual estará facultada a presença das partes, advogados e testemunhas comparecerem presencialmente na SALA DE AUDIÊNCIAS da 1ª Vara do Trabalho de Santos, situada na Rua Braz Cubas, 158 - 1º andar, Centro, Santos - SP, 11013-162, e os que desejarem poderão, ainda, participar da audiência por meio da plataforma ZOOM, de modo telepresencial. Recomenda-se a chegada com 30 minutos de antecedência por ser necessária a identificação individualizada para acesso ao Fórum. Caberá aos advogados encaminhar o link de acesso à audiência às partes. A audiência é INICIAL, não sendo o momento para produção da prova testemunhal. No momento da audiência, os participantes que comparecerem presencialmente serão apregoados pelo servidor designado para acompanhamento da sessão, registrando que os demais acessos, será realizado pela sala virtual. As partes deverão participar da audiência seja presencial ou pela plataforma ZOOM (telepresencial), sob pena do artigo 844, CLT. Mantidas as determinações e cominações anteriores. As partes poderão acompanhar o andamento REAL das audiências diretamente no aplicativo http://jte.csjt.jus.br, a fim de se orientarem quanto a eventuais atrasos. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: Hora: 27 jan. 2026 09:15 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/850.***.***-29?pwd=1pi4AEaaj8jti6eGNcwkIvQ0g3hRMU.1 ID da reunião: 850 6814 3329 Senha de acesso: 853388 SANTOS/SP, 20 de outubro de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 153be24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 06/10/2025 BEATRIZ DE SOUZA RODRIGUES Estagiário Conhecimento DESPACHO Recebo a petição Id 8a71eea como emenda à inicial. Retifique-se a autuação do processo para fazer constar o valor atualizado da causa. Designo a audiência Inicial: 24/10/2025 11:40 na modalidade HÍBRIDA na qual partes e advogados deverão comparecer de forma presencial na SALA DE AUDIÊNCIAS da 1ª Vara do Trabalho de Santos, situada na Rua Braz Cubas, 158 - 1º andar, Centro, Santos - SP, 11013-162, OU telepresencial, por meio da plataforma ZOOM, no link abaixo. A ausência do reclamante e/ou seu advogado à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, CLT. Recomenda-se a chegada com 30 minutos de antecedência por ser necessária a identificação individualizada para acesso ao Fórum. No momento da audiência, os participantes que comparecerem presencialmente serão apregoados pelo servidor designado para acompanhamento da sessão A audiência é INICIAL, não sendo o momento para produção da prova testemunhal. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, atribuindo-lhe ou não sigilo, no sistema Pje, antes da audiência ou apresentá-la oralmente, por 20 minutos (art. 847 da CLT), tudo nos termos do artigo 29, parágrafos 1º e 2º da Resolução 136 do CSJT. Recomenda-se qualquer juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada, independentemente de intimação. Manifeste-se a reclamada, em 05 dias, sobre eventual pedido do autor de tramitação do presente feito pelo Juízo 100% Digital. Em caso de concordância, no mesmo prazo, informe a ré e seu patrono, seus telefones celulares e endereços de email para cadastramento nos dados do processo, a fim de permitir a prática de todos os atos processuais por meio exclusivamente remoto, sob pena de indeferimento do pedido. Caso a parte opte pela participação telepresencial: caberá ao advogado encaminhar o respectivo link de acesso à audiência e o participante deverá, necessariamente, possuir os requisitos mínimos para o acesso e permanência no sistema de videoconferência. Assim, incumbe ao(s) patrono(s) a avaliação preliminar do caso concreto e, verificando eventual não atendimento ao padrão mínimo para acesso ao sistema de videoconferência, conforme acima descrito, o(s) participante(s) deverá (ão) comparecer pessoalmente ao Fórum, sob pena de ser(em) considerado(s) ausente(s). LINK PARA PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL: 1ª VT de Santos - Sala 1 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 1001237-37.2025.5.02.0441 Hora: 24 out. 2025 11:40 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/850.***.***-29?pwd=1pi4AEaaj8jti6eGNcwkIvQ0g3hRMU.1 ID da reunião: 850 6814 3329 Senha de acesso: 853388 Dispositivo móvel de um toque +551146322237,,850.***.***-29#,,,,*853388# Brasil +551146806788,,850.***.***-29#,,,,*853388# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil ID da reunião: 850 6814 3329 Senha de acesso: 853388 Localizar seu número local: https://trt2-jus-br.zoom.us/u/khD9Bfz5j Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (T) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento a audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados, poderá acarretar-lhe sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, sugere-se apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, , da Res. CSJT nº 185/2017. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pela página eletrônica (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** TIAGO - EMENDA À INICIAL Emenda à Inicial 25100617582496600000423733130 Intimação Intimação 25100209243956900000423058585 Intimação Intimação 25100209243943800000423058584 Despacho Despacho 25100113072510300000422886395 Certidão de Distribuição Certidão 25093017243728100000422743070 CCT 2024-2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25093017213177900000422741828 CCT 2023-2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25093017213132000000422741823 CCT 2022-2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25093017212903600000422741816 CCT 2021-2022 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25093017212646800000422741797 Foto mão acid trabalho Fotografia 25093017212412700000422741786 RECEITUÁRIO etc Atestado Médico 25093017212370500000422741781 RECEITUÁRIOs 1 Atestado Médico 25093017212306400000422741779 Laudo e Carta de Concessao INSS Atestado Médico 25093017212274600000422741777 CAT Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) 25093017212231200000422741773 Tiago - TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25093017212202000000422741771 Tiago - Aviso Dispensa Aviso Prévio 25093017212162200000422741769 Tiago - CTPS Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25093017212131900000422741767 Tiago - CNH Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25093017212111300000422741763 Tiago - Decl Just Grat Declaração de Hipossuficiência 25093017212087000000422741761 Tiago - Procuraçao -Ass Procuração 25093017212066400000422741758 Petição Inicial Petição Inicial 25093017004199200000422733908 SANTOS/SP, 07 de outubro de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-37.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: J D FERNANDES & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 964d91e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 01/10/2025 BEATRIZ DE SOUZA RODRIGUES Estagiário Conhecimento DESPACHO Vistos. Determino que o autor emende à inicial, em 05 dias, para indicar os respectivos valores de cada pedido, discriminando de forma pormenorizada e individualizada as verbas e seus reflexos (no presente caso, os reflexos do adicional de insalubridade) nos termos do 1º, do art. 840, da CLT, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. SANTOS/SP, 02 de outubro de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO
Processo 1001237-37.2025.5.02.0441 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Santos na data 30/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100303054400000422803577?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PEREIRA MACHADO