Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-38.2022.5.02.0313 RECLAMANTE: ANDREIA BISPO DE SOUZA RECLAMADO: C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: ANDREIA BISPO DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da certidão #id:3824d11. GUARULHOS/SP, 29 de janeiro de 2025. JOSE ANTONIO EUGENIO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA BISPO DE SOUZA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-38.2022.5.02.0313 RECLAMANTE: ANDREIA BISPO DE SOUZA RECLAMADO: C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf3c7f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id 64b0436: Verifico que a reclamada teve sua falência decretada, em 02/12/2024, nos autos do processo nº 5011127-88.2021.8.13.0707, que tramita perante a 03ª Vara Cível da Comarca de Varginha. Determino a retificação do polo passivo da execução, para constar: MASSA FALIDA DE C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CNPJ: 51.***.***/0001-59. Providencie a secretaria. Nesse cenário, a competência desta Justiça Especializada esvaziou-se com a fixação do crédito exequendo, sendo de rigor a habilitação do crédito junto ao Juízo universal da falência. Esclareça-se que mesmo o prosseguimento da execução em face dos sócios, a teor do que dispõe o art. 82, caput, da lei 11.101/2005, deve ser analisado no Juízo da falência, que é competente para determinar o prosseguimento da execução em face deles. Assim, deverá o autor habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar, lá prosseguindo a execução, inclusive em face dos sócios. Expeça-se certidão ao(à) exequente para habilitação de seu crédito no juízo competente, devidamente atualizado até a data da decretação da falência, cuja certidão estará disponível nos autos no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação. Cumprido, determino o sobrestamento da presente execução, por motivo de falência da executada. Int. GUARULHOS/SP, 12 de dezembro de 2024. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA BISPO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-38.2022.5.02.0313 RECLAMANTE: ANDREIA BISPO DE SOUZA RECLAMADO: C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf3c7f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id 64b0436: Verifico que a reclamada teve sua falência decretada, em 02/12/2024, nos autos do processo nº 5011127-88.2021.8.13.0707, que tramita perante a 03ª Vara Cível da Comarca de Varginha. Determino a retificação do polo passivo da execução, para constar: MASSA FALIDA DE C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CNPJ: 51.***.***/0001-59. Providencie a secretaria. Nesse cenário, a competência desta Justiça Especializada esvaziou-se com a fixação do crédito exequendo, sendo de rigor a habilitação do crédito junto ao Juízo universal da falência. Esclareça-se que mesmo o prosseguimento da execução em face dos sócios, a teor do que dispõe o art. 82, caput, da lei 11.101/2005, deve ser analisado no Juízo da falência, que é competente para determinar o prosseguimento da execução em face deles. Assim, deverá o autor habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar, lá prosseguindo a execução, inclusive em face dos sócios. Expeça-se certidão ao(à) exequente para habilitação de seu crédito no juízo competente, devidamente atualizado até a data da decretação da falência, cuja certidão estará disponível nos autos no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação. Cumprido, determino o sobrestamento da presente execução, por motivo de falência da executada. Int. GUARULHOS/SP, 12 de dezembro de 2024. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-38.2022.5.02.0313 RECLAMANTE: ANDREIA BISPO DE SOUZA RECLAMADO: C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 094a01a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id 5149f4a: DÊ-se ciência ao(à) exequente da certidão do oficial de justiça com o resultado das pesquisas eletrônicas, para que apresente manifestação quanto ao prosseguimento da execução no prazo de 30 dias com base nos resultados obtidos. Atribua-se visibilidade aos documentos sigilosos ao(à) exequente. Tendo em vista a tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD em face da executada e, em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), efetue-se a sua restrição no cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). No mesmo prazo acima, deverá o(a) exequente se manifestar sobre eventual interesse no redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) da executada inadimplente, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo neste caso juntar ficha cadastral atualizada da JUCESP SIMPLIFICADA da referida executada, bem como indicar em sua petição a qualificação completa do(s) sócio(s) atuais que pretende a inclusão no polo passivo por meio do mencionado incidente. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. GUARULHOS/SP, 08 de outubro de 2024. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-38.2022.5.02.0313 RECLAMANTE: ANDREIA BISPO DE SOUZA RECLAMADO: C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 094a01a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id 5149f4a: DÊ-se ciência ao(à) exequente da certidão do oficial de justiça com o resultado das pesquisas eletrônicas, para que apresente manifestação quanto ao prosseguimento da execução no prazo de 30 dias com base nos resultados obtidos. Atribua-se visibilidade aos documentos sigilosos ao(à) exequente. Tendo em vista a tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD em face da executada e, em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), efetue-se a sua restrição no cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). No mesmo prazo acima, deverá o(a) exequente se manifestar sobre eventual interesse no redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) da executada inadimplente, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo neste caso juntar ficha cadastral atualizada da JUCESP SIMPLIFICADA da referida executada, bem como indicar em sua petição a qualificação completa do(s) sócio(s) atuais que pretende a inclusão no polo passivo por meio do mencionado incidente. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. GUARULHOS/SP, 08 de outubro de 2024. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA BISPO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-38.2022.5.02.0313 RECLAMANTE: ANDREIA BISPO DE SOUZA RECLAMADO: C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069d94d proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.Guarulhos, 17 de maio de 2024.JOSE ANTONIO EUGENIODECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância expressa da reclamante (Id 1df6c53), homologo os cálculos da reclamada (Id bc18fd6 e anexos), e fixo o crédito principal em R$ 118.025,73, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 17.703,86.Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 4.287,03, a ser deduzida de seu crédito.A reclamada responde por sua quota previdenciária, no valor de R$ 18.550,67.Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014.Custas conforme sentença, no importe de R$ 2.040,00, pela reclamada.O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 30/04/2024, importa em R$ 156.320,26, sendo:PRINCIPAL = R$ 118.025,73 (deduzir INSS).HON. ADV. = R$ 17.703,86.INSS (RDA) = R$ 18.550,67.CUSTAS = R$ 2.040,00.Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa SELIC, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento.A reclamada deverá proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, , na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, sob pena de execução.As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido.No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância.Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT.Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023).Intimem-se. GUARULHOS/SP, 19 de maio de 2024. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-38.2022.5.02.0313 RECLAMANTE: ANDREIA BISPO DE SOUZA RECLAMADO: C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069d94d proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.Guarulhos, 17 de maio de 2024.JOSE ANTONIO EUGENIODECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância expressa da reclamante (Id 1df6c53), homologo os cálculos da reclamada (Id bc18fd6 e anexos), e fixo o crédito principal em R$ 118.025,73, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 17.703,86.Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 4.287,03, a ser deduzida de seu crédito.A reclamada responde por sua quota previdenciária, no valor de R$ 18.550,67.Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014.Custas conforme sentença, no importe de R$ 2.040,00, pela reclamada.O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 30/04/2024, importa em R$ 156.320,26, sendo:PRINCIPAL = R$ 118.025,73 (deduzir INSS).HON. ADV. = R$ 17.703,86.INSS (RDA) = R$ 18.550,67.CUSTAS = R$ 2.040,00.Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa SELIC, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento.A reclamada deverá proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, , na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, sob pena de execução.As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido.No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância.Em cumprimento ao determinado pela que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do -A da CLT.Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023).Intimem-se. GUARULHOS/SP, 19 de maio de 2024. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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