Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1001237-39.2025.5.02.0020 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbdb677 proferida nos autos. ROT 1001237-39.2025.5.02.0020 - 8ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: FABIANO LAMENZA Recorrido: Advogado(s): LUME SERVICOS GERAIS LTDA ANA PAULA GALVAO DE SOUZA (SP531583) DANIELLE DO CARMO SANTOS (SP540547) LARISSA GENTINE FERREIRA (SP446158) VIVIANA SOUZA DE SA (SP320216) Recorrido: Advogado(s): SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO CAMILA DE LIMA VICENTE (SP396403) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 17ead26; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id bdff3b3). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Revisitando a questão, no Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte definiu nova tese vinculante, de seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (Relator Ministro Nunes Marques, DJe 15/4/2025). No caso dos autos, o Regional entendeu comprovada a conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços em face da revelia e da pena de confissão devidamente aplicadas ao recorrente, nos termos do art. 844 da CLT (OJ 152, da SBDI-1, do TST). Logo, não se verifica aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, pois o reconhecimento da culpa in vigilando do ente público não decorre do mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas sim da revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE TERIA APLICADO INCORRETAMENTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 246-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE EM VIRTUDE DA CONFISSÃO FICTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado julgou procedente a ação trabalhista em razão da revelia ocorrida pelo não comparecimento do ente público e da empresa prestadora de serviços, impondo os efeitos da confissão ficta, corroborada pelo depoimento testemunhal realizado na instrução processual. 2. Assim, a responsabilidade subsidiária do Reclamante foi reconhecida diante da ausência de prova de fiscalização pelo ente Público, ante o reconhecimento da sua revelia. 3. Considerando tais premissas, observou-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 62.278 AgR/AM, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 28/2/2024) Diante da confissão ficta da Administração Pública, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora de que houve conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, o que justifica a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025; Ag-AIRR-100722-84.2017.5.01.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025; Ag-RR-10650-90.2017.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/10/2025; RRAg-100752-60.2019.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10675-76.2019.5.15.0078, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2025; AIRR-1000258-06.2024.5.02.0443, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-100591-90.2017.5.01.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS GERAIS LTDA
- SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1001237-39.2025.5.02.0020 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:718ab47 SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO
Processo 1001237-39.2025.5.02.0020 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 5 na data 02/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26060300300626500000300686455?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d6412 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 19 de maio de 2026. KATIA YUMI MATUO Técnico Judiciário. Vistos etc. #id:1f78144 - Recurso Ordinário apresentado pelo(a) 2ª reclamado(a) encontra-se tempestivo, subscrito por procurador(a). Dispensado o preparo nos termos do art. 790-A da CLT. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (art. 102 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), processe-se, intimando a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam os autos ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abef8a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, São Paulo, 10 de abril de 2026. KATIA YUMI MATUO Técnico Judiciário Vistos etc.. #id:20bc472 - Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. As partes poderão apresentar razões finais em 02 dias, sob pena de preclusão. Designo audiência de julgamento para 14/05/2026 17:58, cuja sentença as partes serão, oportunamente, intimadas via Diário Oficial. Intimem-se as partes. Após intimação das partes, encaminhem-se os autos conclusos para a pasta "minutar sentença". Cumpra-se. Nada mais. [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c152246 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, São Paulo, 27 de março de 2026. RODRIGO FELIX DA CRUZ Secretário de Audiências Vistos etc.. ID #id:43f7676 - Ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 05 dias, conforme ata de audiência. Cumpra-se. Nada mais. [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
2025
Processo 1001237-39.2025.5.02.0020 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 28/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25102900300882800000427784313?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9572b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 28 de outubro de 2025. SANDRA SIMPLICIA DOS SANTOS. Vistos etc.. Cite-se o reclamado da presente ação, notificando-o para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia Una: 05/03/2026 12:20 horas, na sala de audiências da 02ª VARA DO TRABALHO da ZONA LESTE de SÃO PAULO, à AV.AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA, SAO PAULO/SP, CEP: 03636-100. [AUDIÊNCIA] O(A) reclamante fica notificado(a) da audiência supra, oportunidade em que deverá comparecer munido de sua CTPS, sendo que a sua ausência importará o arquivamento da reclamação, ficando sujeito(a) ao pagamento das custas. O não comparecimento do reclamado ou não apresentação de defesa importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (art.844 e parágrafos da CLT). O réu pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. [PETIÇÃO INICIAL - ACESSO AO PJE] A petição inicial, documentos e decisões poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando o Código Localizador da Petição Inicial, bem como as Chaves de Acesso abaixo relacionados. O processo está disponível no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à UNIDADE DE ATENDIMENTO (ANDAR TÉRREO DO ENDERECO ACIMA) para ter acesso a todo o processado ou receber orientações. [ATO GP 10/2021] No caso de eventual requerimento expresso na exordial para adoção à tramitação 100% digital, faculto o prazo preclusivo de 05 dias para as partes se manifestarem, informando os endereços eletrônicos e celular da parte e patrono correspondente, visando a viabilidade da realização dos atos processuais. O silêncio da(s) ré(s) será(ão) havido(s) como oposição ao requerimento de adesão ao Juízo 100% Digital. No caso de aceite pelas rés e preenchido integralmente os requisitos previstos no ato supra, cadastre-se “Juízo 100% Digital” e prossiga-se com adequação da pauta. [HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS/ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES]. Eventual regularização da representação processual deverá ser efetivada em 05 dias, sob as penas da A auto-habilitação do advogado é feita no menu processos-> outras ações-> solicitar habilitações-> nº do processo-> realizar habilitação-> selecionar a parte que vai representar-> informar o meio de apresentação do instrumento de mandato->tipo de documento-> assinar. [Versão Pje 2.4.3. Fonte: Canal do TST (https://youtu.be/4MhwEwyQv34 )]. Desse modo, o processo constará como parte do acervo do usuário, sem qualquer interferência da Secretaria da Vara. Diante disso, caberá ao próprio interessado cadastrar o advogado a quem as notificações deverão ser endereçadas, sujeito à desabilitação e demais sanções legais, no caso de representação processual irregular. [DEFESA] A defesa e demais documentos, contrato social (atualizado), procuração, bem como preposição, se for o caso, bem assim os documentos solicitados pelo demandante, deverão ser protocolados no sistema PJe (recomenda-se com pelo menos 24 horas de antecedência), classificados na forma do , da Res. CSJT nº 185/2017, sob as penas do e 400 do NCPC, ou, oralmente, em audiência ( da CLT). [MÍDIA] A juntada de arquivos de áudio/vídeo (MP3 ou MP4), respeitando o limite máximo de 200MB, deverá ser realizada pelo próprio interessado no PJe em DETALHES DO PROCESSO-> MENU DO PROCESSO-> ANEXAR DOCUMENTOS. Elaborado um requerimento e salvo, à direita, em anexos, será possível incluir PDF ou as mídias. [TESTEMUNHAS] Em sendo Rito Sumaríssimo, testemunhas na forma do -H, §2º, da CLT. Tratando-se de Rito Ordinário, faculta-se o prazo de 05 dias para indicação de rol de testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Nos termos do do Prov.GP/CR 13/06, as intimações das testemunhas arroladas tempestivamente serão entregues pela parte interessada, servindo a presente decisão, como prova do convite mediante aposição do nome, C.P.F. e assinatura. Ciente da designação como testemunha para comparecer a audiência acima designada.Nome:__________________________________CPF__________________Assinatura:_____________. [SIGILO] Os réus não deverão atribuir sigilo a preposição, procuração, substabelecimento, atos constitutivos, rol de testemunhas, sob pena de desconsideração com as consequências legais correspondentes. Observados os pressupostos de ampla defesa e contraditório, petições/documentos doravante juntados sob sigilo pelo autor, sem justificativa plausível, serão desconsiderados para quaisquer fins. [ÓRGÃO PÚBLICO] Nos casos que integre à lide, os fatos imputados ao Órgão Público na inicial serão tidos como incontroversos, na hipótese de ausência deste na audiência, ainda que a defesa tenha sido juntada de forma antecipada. Por sua vez, as questões jurídicas serão analisadas quando da prolação da sentença. Considerar-se-á, também, que estará ciente das decisões e dos atos proferidos na ocasião, independentemente de intimação. Citação via PJE (Prov.GP/CR 12/16). [RECUPERAÇÃO JUDICIAL] A citação de empresa em recuperação judicial dar-se-á em sua sede, já que os sócios/prepostos, ainda, nessa fase de conhecimento, detêm o poder de representação ( e 64 da L.11.101/05]. [MENOR] O MPT deverá ser intimado no caso de menor de idade integrar à lide (/204 do ECA e do NCPC). [CITAÇÃO] Negativa a citação por ausência ou recusa, reitere-se por Oficial de Justiça; no caso de Rito Ordinário, em razão de mudança, desconhecimento da ré, bem como inexistência do endereço indicado, oportunamente, o reclamante poderá ser intimado para indicação da atual localização da ré e/ou sócios, cuja condição deverá ser comprovada, documentalmente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Esgotadas as tentativas de localização, a notificação será por edital ( da CLT). o demandante. Cite(m)-se a(s) ré(s). Chaves de acesso: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Redistribuição Certidão 25102816584065800000427713203 Ata da Audiência Ata da Audiência 25102816412862200000427706242 LUVA UMIDADE - CA 41342_compressed (12) Documento Diverso 25102713564032000000427395808 PROTETOR AUDITIVO - CA 18190 Documento Diverso 25102713564016000000427395807 ÓCULOS - CA 34082 Documento Diverso 25102713564007000000427395806 MÁSCARA PFF2 - CA 44241 Documento Diverso 25102713563998200000427395805 LUVA QUÍMICA - CA 12705 Documento Diverso 25102713563981300000427395804 LUVA BIOLÓGICA - CA 5129 Documento Diverso 25102713563971900000427395802 CALÇADO DE SEGURANÇA - CA 42888 Documento Diverso 25102713563964000000427395801 BOTA PVC - CA 28490 Documento Diverso 25102713563943500000427395799 AVENTAL IMPERMEÁVEL - CA 40795 Documento Diverso 25102713563933100000427395798 35250408189587000130550010018944291904722160 Documento Diverso 25102713563917200000427395797 35250208189587000130550010018765961904494780 Documento Diverso 25102713563908200000427395796 35250108189587000130550010018554281904271712 Documento Diverso 25102713563890600000427395795 35241108189587000130550010018391061904124467 Documento Diverso 25102713563881700000427395791 35241008189587000130550010018264481903993297 Documento Diverso 25102713563866400000427395789 35240908189587000130550010018130311903845208 Documento Diverso 25102713563857800000427395788 35240808189587000130550010018015721903719885 Documento Diverso 25102713563840200000427395786 35240708189587000130550010017935131903623033 Documento Diverso 25102713563831500000427395785 35240408189587000130550010017541431903199998 Documento Diverso 25102713563814700000427395783 35240308189587000130550010017433861903078356 Documento Diverso 25102713563797800000427395782 35240208189587000130550010017349961902947659 Documento Diverso 25102713563786500000427395781 35240108189587000130550010017219881902839756 Documento Diverso 25102713563777600000427395778 35231208189587000130550010017095141902692168 Documento Diverso 25102713563768600000427395777 35231108189587000130550010017021651902605925 Documento Diverso 25102713563758100000427395776 35231008189587000130550010016896951902468155 Documento Diverso 25102713563749600000427395775 35230908189587000130550010016789821902331850 Documento Diverso 25102713563740900000427395773 35230808189587000130550010016687001002216385 Documento Diverso 25102713563708100000427395772 35230708189587000130550010016540201002080962 Documento Diverso 25102713563699000000427395770 35230608189587000130550010016429701001950020 Documento Diverso 25102713563681100000427395769 35230508189587000130550010016328251001846402 Documento Diverso 25102713563672800000427395768 FISPQ-Limpador-Perfumado-LariLimp Documento Diverso 25102713563657700000427395765 FISPQ-Desinfetante Documento Diverso 25102713563645100000427395764 FISPQ-AGIFACIL-AGUA-SANITARIA Documento Diverso 25102713563632400000427395762 FICHA-TECNICA-DETERGENTE-NEUTRO-TRIUM Documento Diverso 25102713563615400000427395761 FICHA-TECNICA-DESINFETANTE-TRIUM Documento Diverso 25102713563605900000427395760 0001-AGUA-SANITARIA-CORDEX Documento Diverso 25102713563586100000427395759 FOLHAS DE PONTO_compressed (5) Documento Diverso 25102713563560400000427395757 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS Documento Diverso 25102713563491700000427395751 FICHA FINANCEIRA 2025 Documento Diverso 25102713563473600000427395750 FICHA FINANCEIRA 2024 Documento Diverso 25102713563461100000427395747 FICHA FINANCEIRA 2023 Documento Diverso 25102713563443000000427395746 FICHA DE REGISTRO Ficha de Registro de Empregado 25102713563426800000427395744 FICHA DE EPI Documento Diverso 25102713563385200000427395743 DOCUMENTOS SYMBEIKSER LOORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO Documento Diverso 25102713563342600000427395741 CONTRATO DE TRABALHO Contrato 25102713563298200000427395740 AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO Documento Diverso 25102713563262900000427395736 ASO Documento Diverso 25102713563249400000427395734 TÉCNICO LUME - SYMBEIKSER LOORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO Documento Diverso 25102713563232000000427395732 PPP SYMBEIKSER LOORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO Documento Diverso 25102713563218600000427395730 PGR CEI PARQUE SANTA RITA 2025 Documento Diverso 25102713563197100000427395729 PGR CEI PARQUE SANTA RITA 2024 Documento Diverso 25102713563141700000427395724 PGR CEI PARQUE SANTA RITA 2023 Documento Diverso 25102713563051700000427395720 ORDEM DE SERVIÇO SYMBEIKSER LOORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO Documento Diverso 25102713563001600000427395716 VT Documento Diverso 25102713562983900000427395715 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25102713562966200000427395713 Lume- Contestação Contestação 25102713525335300000427394900 CONTRATO SOCIAL Lume Contrato Social 25092617173237000000422192498 PROCURAÇÃO LUME Procuração 25092617172966600000422192494 Lume SUBSTABELECIMENTO Dra Larissa Substabelecimento com Reserva de Poderes 25092617172944400000422192493 Lume SUBSTABELECIMENTO Dra Ana Paula Substabelecimento com Reserva de Poderes 25092617172908800000422192492 Habilitação Solicitação de Habilitação 25092617170882100000422192312 Notificação Notificação 25091915062105600000420916343 Intimação Intimação 25091900324921600000420784495 Intimação Intimação 25091900324871700000420784493 Despacho Despacho 25091610430932400000420109280 Msg Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25091715595578300000420468566 docs desligamentos Aviso Prévio 25091715595549800000420468563 Comunicado encerramento Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25091715595530600000420468560 atestado Atestado Médico 25091715595506100000420468554 09 - CCT 2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25091715595377900000420468539 08 - CCT 2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25091715595310800000420468525 07 - CCT 2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25091715595189700000420468513 06 - Extrato FGTS Extrato de FGTS 25091715595131600000420468504 05 - Rel Limpeza Banheiro Documento Diverso 25091715595100500000420468501 04 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25091715595034300000420468486 03 - Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25091715594987000000420468480 02 - Procuração Procuração 25091715594957300000420468472 01 - RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25091715594925400000420468468 Inicial substitutiva Emenda à Inicial 25091715583866000000420467901 Contestação MSP Contestação 25091510120299400000417334880 Intimação Intimação 25091018222251400000419288443 Intimação Intimação 25091018222262500000419288444 Despacho Despacho 25091018193822200000419287799 Documentos desligamento e atraso Documento Diverso 25091017335305300000419273482 Emenda - Lorruama Manifestação 25091017333751800000419273403 Notificação Notificação 25090918001824200000419046177 Intimação Intimação 25090917040447100000419026169 Intimação Intimação 25090917040373300000419026160 Despacho Despacho 25090909500789300000418861107 Notificação Notificação 25081815263026000000415184116 Notificação Notificação 25081815263008400000415184115 Intimação Intimação 25080513275175500000413252749 Intimação Intimação 25080513275169300000413252747 Despacho Despacho 25080511224286200000413214622 pet antecipação audiencia Manifestação 25080420490882200000413144785 Certidão de Distribuição Certidão 25072917094405900000412239994 09 - CCT 2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25072917085063400000412239723 08 - CCT 2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25072917084997200000412239720 07 - CCT 2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25072917084909700000412239713 06 - Extrato FGTS Extrato de FGTS 25072917084855500000412239711 05 - Rel Limpeza Banheiro Documento Diverso 25072917084822100000412239708 04 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25072917084765500000412239703 03 - Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25072917084740900000412239702 02 - Procuração Procuração 25072917084708800000412239700 01 - RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25072917084681000000412239697 Petição Inicial Petição Inicial 25072917073437800000412239351 São Paulo, 28 de outubro de 2025. [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1001237-39.2025.5.02.0020 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:718ab47 SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d6412 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 19 de maio de 2026. KATIA YUMI MATUO Técnico Judiciário. Vistos etc. #id:1f78144 - Recurso Ordinário apresentado pelo(a) 2ª reclamado(a) encontra-se tempestivo, subscrito por procurador(a). Dispensado o preparo nos termos do art. 790-A da CLT. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (art. 102 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), processe-se, intimando a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam os autos ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2ae5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 14 do mês de maio do ano de 2026, às 17h58, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, em que alega que foi admitida aos serviços da primeira reclamada em 09/05/2023, como líder de limpeza. Em inicial substitutiva, informou que foi dispensada sem justa causa em 01/08/2025, e que recebia salário no importe de R$ 1.872,80 por mês. Postula: responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª ré; vale-alimentação; cesta básica; prêmio por assiduidade; PLR; verbas rescisórias; multa de 40% do FGTS; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais e por assédio moral; honorários advocatícios de sucumbência; e gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 90.872,80 (fls. 157 do pdf). A primeira reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos formulados pela reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. A segunda reclamada apresentou defesa em que impugnou o pedido de responsabilidade e negou as alegações da autora. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 05/03/2026, foi deferida a aplicação da pena de confissão à primeira reclamada. Também foi tomado o depoimento pessoal da reclamante. Foi determinada a realização de perícia para apuração de alegada insalubridade. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada sustentou inépcia da petição inicial. No entanto, razão não assiste à reclamada, pois nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não ocorreu no presente feito. Além disso, a alegação relativa à ausência de indicação de conduta culposa se confunde com o mérito e com ele será analisada. No mais, reputo que a petição inicial apresenta de forma clara a narração dos fatos e os pedidos, atendendo assim ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, e possibilitando o pleno exercício do direito de defesa das reclamadas. Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE DE PARTE Formulado o pedido em face da segunda ré, para que respondam de forma solidária ou subsidiária pelas verbas postuladas, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo a fixação de responsabilidade matéria de mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos demais documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação das reclamadas. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 09/05/2023, com ruptura em 01/08/2025, ainda, diante do ajuizamento da presente em 29/07/2025, não há inexigibilidade por prescrição a ser declarada. Afasto. CONFISSÃO DAS RECLAMADAS Conforme constou em ata de audiência ID 84da27c, a primeira reclamada foi devidamente notificada e apresentou habilitação nos autos. Além disso, tanto a primeira quanto a segunda reclamadas apresentaram defesas. Pondere-se que o oferecimento de contestação demonstra intenção de se defender capaz de elidir a revelia das rés, eis que revelia é a ausência de defesa, independentemente de comparecimento do réu à audiência. Entendo, portanto, que as reclamadas não podem ser consideradas reveis, no entanto, a apresentação da defesa sem o comparecimento à audiência não afasta a pena de confissão com relação à matéria fática, que fica mantida (Súmula 74, I do C. TST). Acresço, com relação à segunda ré, que a audiência realizada em 05/03/2026 foi a primeira da pauta naquele dia. Por conseguinte, mantenho a aplicação da pena de confissão à primeira reclamada. Aplico a pena de confissão também à segunda ré quanto à matéria de fato, sendo que as defesas apresentadas serão apreciadas nos tópicos pertinentes em confronto com a confissão ficta. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ A reclamante afirma que prestou serviços de forma contínua em benefício da prefeitura municipal através de empresa terceirizada. Sustenta que a tomadora de serviços negligenciou o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Defende a aplicação da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da súmula 331 do TST. A seu turno, a segunda reclamada sustenta a inexistência de responsabilidade do ente público por ausência de prova de falha na fiscalização. Defende a constitucionalidade da desoneração estatal prevista na Lei de Licitações. Argumenta a impossibilidade de transferência de multas e penalidades de caráter personalíssimo. A primeira reclamada LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA contesta a responsabilidade da tomadora de serviços. Afirma que cabe à parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da administração na fiscalização contratual. Argumenta que o inadimplemento da prestadora não gera responsabilidade automática do ente público. Postula a improcedência do pedido. Com relação à responsabilidade solidária, primeiramente, destaco que ela decorre de lei ou de contrato. No presente caso, não houve constatação de quaisquer dos requisitos legais necessários para a responsabilização solidária da 2a ré e nem foi apresentado contrato com previsão de responsabilidade solidária. Além disso, não comprovou a autora a existência de pessoalidade ou subordinação direta com representantes da 2ª reclamada, na forma do inciso III da Súmula n. 331 do C. TST. Também não restou demonstrada a existência de fraude no contrato celebrado entre primeira e segunda reclamadas. Indefiro, com efeito, o pedido de responsabilidade solidária da 2a ré. Com relação à responsabilidade subsidiária, no caso em tela, restou evidenciada a terceirização, ou seja, prestação de serviços da parte autora para a reclamada Município por intermédio da primeira reclamada, diante da pena de confissão aplicada às reclamadas. A licitude do contrato de terceirização em nada afeta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Por outro lado, o interesse público não se confunde com o interesse da Fazenda, estando a pessoa jurídica de direito público sujeita à revelia e efeitos (artigo 844 da CLT e OJ 152 da SDI-1 do TST). Logo, se o objeto da ação for de cunho meramente patrimonial (hipótese dos autos) e não disser respeito a interesse público, não haverá óbice à aplicação do artigo 844 da CLT. O fato de um particular litigar com a Administração Pública não transforma a pretensão patrimonial em indisponível somente por figurar num dos polos uma pessoa jurídica de direito público. Registra-se ainda que o fato de a pessoa jurídica de direito público não poder dispor do patrimônio público sem a observância da ordem dos precatórios não gera a indisponibilidade do direito. As Recomendações CR 47/2008 e 64/2014 que recomendavam a não marcação de audiência/dispensa de comparecimento de entes públicos foram revogadas pela Portaria CR 13/17. Assim, a deliberação acerca da necessidade ou não de comparecimento das partes às audiências, independentemente da condição jurídica que ostentam, cabe exclusivamente ao magistrado vinculado ao processo. Diante disso, aplico à reclamada tomadora ente público Município, ausente em audiência una, a pena de confissão quanto à ausência de fiscalização, acerca do cumprimento, pela 1ª reclamada, das obrigações legais e contratuais em relação aos seus empregados. A presente decisão se baseia na legislação civil, que prevê a responsabilidade por culpa. A tomadora, não tendo tomado as medidas necessárias para prevenir a inadimplência do prestador de serviços, deverá responder subsidiariamente por eventuais dúvidas decorrentes. Não havendo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, deverá assumi-las a empresa tomadora dos serviços, de forma subsidiária. Declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada Município pelas verbas decorrentes deste julgado. Condeno a reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO a responder subsidiariamente por todas as parcelas decorrentes do julgado. JORNADA DE TRABALHO A reclamante indica que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h12 às 16h00. Sustenta que trabalhou por quatro horas em aproximadamente seis sábados sem a devida compensação ou pagamento. Pleiteia o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, e reflexos. A primeira reclamada contesta o alegado e nega a existência de sobrejornada não remunerada. Requer a improcedência do pedido e reflexos. Em que pese a pena de confissão aplicada à primeira reclamada, veja que a própria autora, em depoimento pessoal, contrariando as alegações da exordial, declarou que “trabalhava das 7h às 16h48 de segunda-feira a sexta-feira; folgava sábado domingo e feriado; tinha 1h de intervalo por dia” (meu grifo). Pondere-se que o depoimento pessoal só tem a possibilidade de desfavorecer a parte. Nesse sentido, considerando que o pedido inicial se restringe às horas extras relativas a 6 sábados laborados, sem qualquer alegação de prorrogação da jornada diária de trabalho, ainda, diante do depoimento pessoal da reclamante, em que confessou que folgava em sábados, domingos e feriados, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, com seus adicionais e reflexos, eis que não confirmadas as alegações da inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que realizava a limpeza de banheiros de uso comum e manuseio de lixo urbano. Ressalta a exposição a agentes biológicos sem a proteção eficaz de equipamentos de segurança. Reivindica o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, com reflexos. A primeira reclamada LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA nega a exposição a agentes nocivos. Afirma que fornecia regularmente EPIs eficazes e treinamentos adequados. Argumenta que a limpeza em unidade escolar não se equipara à coleta de lixo urbano. Requer a improcedência do pedido. O Sr. Perito após vistoria ao local de trabalho da reclamante, tendo analisado as condições físicas, ambientais e os agentes químicos e biológicos, bem como as condições de proteção coletivas e individuais; respondido os quesitos formulados e prestado os esclarecimentos solicitados, concluiu que a autora laborava em atividades insalubres em grau máximo, por trabalho em atividades envolvendo agentes biológicos, por limpeza de banheiros e contato com lixo urbano. A reclamante concordou com o laudo pericial, e a primeira reclamada o impugnou, juntando aos autos trabalho elaborado por seu assistente técnico. O sr. Perito, em esclarecimentos, reiterou a conclusão apresentada, e pontuou que a reclamante informou que “na ausência da funcionária responsável pelos banheiros, que chegava a faltar de quatro a cinco vezes por semana, era ela quem assumia a limpeza dos sanitários na maioria das vezes. Essa limpeza incluía a lavagem do piso, dos vasos sanitários, o reabastecimento com papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido, e a coleta do lixo das lixeiras, que era acondicionado em sacos maiores para descarte. A reclamante informou que a equipe era composta por ela e mais quatro colegas. Afirmou que também realizavam a lavagem do local de armazenamento dos contentores de lixo. Por fim, declarou que atuava de maneira habitual e permanente, permanecendo na manutenção da limpeza e a coleta de lixo. O representante da 2ª reclamada concordou com o relato das atividades descritas pela reclamante” (meus grifos). Acresceu que: “conforme descrito pelo representante da escola diligenciada, há no local cerca de 660 alunos, além de 70 profissionais, entre professores, equipe de gestão e terceirizados, caracterizando ambiente de uso coletivo com grande circulação de pessoas” (meus grifos). Ressalto que a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram apenas seu inconformismo, e não questões técnicas que não tenham sido observadas. No mais, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, no sentido que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período laborado pela autora. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional. Isto porque, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, que alterou a Súmula 228 do C. TST para determinar a utilização do salário-base do empregado para o cálculo do adicional de insalubridade, importante destacar que a Súmula 228 do C. TST foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da reclamação nº 6.266-0. Sendo assim, ante ausência de outro parâmetro legalmente previsto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário-mínimo, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. Indefiro o pedido de utilização do salário base da autora para cálculo do adicional de insalubridade. Defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com relação a todo o período contratual laborado, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela 1ª ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS E MULTAS A reclamante alega que possuía direito ao recebimento mensal de vale alimentação conforme previsto em norma coletiva. Menciona que o valor diário estabelecido era de R$ 20,76, mas assevera que jamais recebeu qualquer quantia a esse título durante o contrato. Acresce que a convenção coletiva estabelece o fornecimento mensal de cesta básica no valor de R$ 144,68 e que não recebe o benefício há mais de três meses. Além disso, aduz que as normas coletivas preveem o pagamento de prêmio assiduidade no valor de R$ 300,00, bem como que preencheu todos os requisitos para a percepção da parcela, mas nunca foi contemplada com o pagamento. Por fim, discorre sobre a previsão convencional de participação nos resultados no montante de R$ 339,42, acrescendo que a norma institui penalidade de meio piso salarial semestral em caso de descumprimento. Pretende o pagamento das parcelas elencadas. A primeira reclamada LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA rebate a alegação de inadimplemento do vale-refeição e alimentação. Afirma que realizava o crédito integral e pontual no cartão de benefícios. Também rechaça o pedido de cestas básicas, alegando que os valores foram regularmente creditados via cartão eletrônico conforme normas coletivas. Além disso, contesta o pedido de prêmio assiduidade e PLR, pois afirma que os benefícios exigem frequência integral e sem atrasos. Requer a rejeição integral dos pedidos. Examino. De início, com relação aos pedidos de vale alimentação e cesta básica, em que pese a pena de confissão aplicada à primeira ré, veja que a própria autora, em depoimento pessoal, confessou que “recebia vale alimentação de R$ 24,77 por dia trabalhado, recebeu de todos os dias trabalhados, embora atrasados; que recebeu cestas básicas para todos os meses do contrato” (meus grifos). Sendo assim, diante do depoimento pessoal da reclamante, indefiro os pedidos de pagamento de vale-alimentação e de cesta básica. Com relação aos pedidos de prêmio assiduidade e de PLR, a primeira reclamada é confessa quanto à matéria fática. Além disso, a reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que “não recebeu prêmio assiduidade nem PLR”. A reclamada não comprovou o pagamento dos valores relativos a prêmio assiduidade e PLR, bem como não demonstrou a ocorrência de fatos impeditivos do direito da obreira. Defiro, portanto, o pedido de pagamento de prêmio assiduidade com relação a todo o período contratual laborado, nos valores previstos nas convenções coletivas e aditivos carreados aos autos com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência de cada instrumento. Defiro também o pedido da parcela PLR proporcional de 2023 (08/12), PLR integral de 2024, e PLR proporcional de 2025 (08/12), observados os valores previstos nas convenções coletivas e aditivos carreados aos autos com a exordial. Com relação ao pedido de multas normativas, reputo indevido o pedido, posto que, em que pese a pena de confissão aplicada às reclamadas, antes da declaração de irregularidades pelo Juízo e da intimação da ré para pagamento, não há violação das Convenções Coletivas, pois pairava controvérsia sobre a remuneração devida à reclamante. Vale lembrar que as normas punitivas devem ter interpretação restritiva. Indefiro o pedido de multas previstas em convenções coletivas e aditivos. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante aduz que os depósitos do FGTS não foram realizados corretamente durante o vínculo. Cita especificamente a ausência de recolhimento dos meses de maio e junho de 2025. Postula o pagamento das diferenças do FGTS. Em contestação, a reclamada LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA contesta a alegação de irregularidade nos depósitos fundiários. Assevera que os recolhimentos foram realizados integralmente durante o contrato. De início, embora a primeira ré sustente a regularidade dos depósitos, não impugnou especificamente o extrato ID f86c40e, onde verifico que a última competência depositada se refere ao mês de abril de 2025. Sendo assim, defiro o pedido de diferenças de FGTS (8%), acrescidos de 40%, para os meses de maio, junho e julho de 2025. Serão observados os salários constante da ficha financeira juntada com a defesa, e na sua falta, o salário da autora informado em inicial. A reclamante não indicou, sequer por amostragem, a existência de outras competências em aberto, as quais tomo por ausentes. Indefiro demais diferenças de FGTS, ressalvadas as parcelas deferidas na presente sentença. A multa de 40% sobre os depósitos já efetuados será analisada no tópico seguinte, em conjunto com as verbas rescisórias. Os reflexos do adicional de insalubridade em FGTS com multa de 40% já restaram deferidos em tópico específico. RUPTURA CONTRATUAL / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTAS A reclamante, em inicial distribuída em 29/07/2025, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entretanto, em petição ID c5b63fc, afirmou que foi dispensada sem justa causa após a distribuição da ação. Sendo assim, foi determinada a juntada de inicial substitutiva. Em 17/09/2025, a obreira juntou aos autos nova inicial, petição ID 449b66d, em que alega que foi dispensada sem justa causa em 01/08/2025, sem o cumprimento de aviso prévio e sem o recebimento das verbas rescisórias devidas, requerendo seu pagamento, assim como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada, em defesa, limitou-se a impugnar o pedido de rescisão indireta. Não impugnou a alegação de que a autora foi dispensada sem justa causa em 01/08/2025, sem o cumprimento do aviso prévio e sem o recebimento das verbas rescisórias. Além disso, a primeira reclamada é confessa quanto à matéria fática. Também verifico que, em sua defesa, ela não negou a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Com relação ao TRCT carreado aos autos pela primeira ré, verifico que o documento não possui assinatura da autora, sendo que, embora no aviso de dispensa da trabalhadora conste a opção pela redução de 02 horas diárias, a primeira ré não carreou aos autos os espelhos de ponto do período para demonstrar a regularidade do período de aviso prévio. Por todo o exposto, e diante da pena de confissão aplicada à primeira ré, reputo que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 01/08/2025, com aviso prévio indenizado. Via de consequência, considero nulo o TRCT ID 0d3f772. Esclareço, por oportuno, que o Juízo deve respeitar os estritos limites dos pedidos impostos pela petição inicial, sob pena de incorrer no julgamento “extra-petita”. Efetuadas as considerações supra, e incontroversa a dispensa sem justa causa, bem como ausente a comprovação de pagamento das verbas pleiteadas, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias postuladas, a saber: saldo de salário de agosto de 2025 (01 dia), aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro salário proporcional de 2025 (07/12), e férias, acrescidas de 1/3, integrais de 2024/2025 (12/12) e proporcionais de 2025 (04/12), todos com reflexos em FGTS (8%), acrescido da multa de 40%, tudo nos limites da lide. Defiro também a multa de 40% do FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, com base nos valores constantes do extrato juntado pela autora sob ID f86c40e (fls. 28 e seguintes do pdf). Não tendo sido pagas as verbas rescisórias em até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477 da CLT), defiro a multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário da reclamante postulado em exordial (R$ 1.872,80). Sendo incontroversas as verbas rescisórias, eis que a primeira reclamada não negou a falta de pagamento, defiro a multa prevista no art. 467 da CLT, interpretado restritivamente por se tratar de aplicação de pena, no valor de 50% sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional de 2025, férias, integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, e multa de 40% do FGTS. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Tendo em vista que a primeira ré não demonstrou a anotação de baixa na CTPS da reclamante, e por se tratar de norma de ordem pública, determino que deverá a primeira reclamada anotar a baixa na CTPS digital da reclamante, devendo constar como data de saída: 01/08/2025, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar a anotação, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, determino que, após o trânsito em julgado da presente, expeça a Secretaria da Vara alvarás para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, cabendo à reclamante comprovar perante os órgãos competentes fazer jus aos benefícios, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do seguro-desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. Esclareço, por oportuno, que há regras de limitação ao saque de FGTS na modalidade dispensa sem justa causa em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste juízo. Indefiro o pedido de indenização de seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a expedição do alvará respectivo. DANOS MORAIS / ASSÉDIO MORAL A reclamante narra que sofreu atrasos reiterados no pagamento dos salários, ocorrendo o adimplemento rotineiramente com cinco dias de atraso. Argumenta que tal conduta compromete sua subsistência e configura dano moral presumido por violação à dignidade. Além disso, afirma ter sido submetida a situações vexatórias e cobranças alheias ao cargo, como limpeza pós-obra. Requer o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento dos salários e também em razão do assédio moral alegado. Por sua vez, as reclamadas refutam os pedidos de indenização por danos morais. Argumentam pela inexistência de prova de abalo moral efetivo ou violação a direitos da personalidade. Postulam a improcedência total dos pedidos. Pois bem. De início, embora confessa a primeira reclamada, pondere-se que a falta de pagamento de verbas rescisórias, ainda que possa acarretar prejuízo material para a trabalhadora, não é suficiente para a presunção do surgimento de lesão a seu patrimônio imaterial. Além disso, com relação ao alegado assédio, a obreira não relatou nenhum fato específico que tenha causado abalo de ordem moral, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que “fora submetida a situação vexatória, desestabilizando a sua relação com o ambiente de trabalho e a organização”, sem indicar de forma específica a alegada conduta abusiva da empregadora. Acresço ainda que o dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Mero dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado “dano moral”. Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Reputo portanto que a autora não demonstrou que tenha sofrido lesões de ordem moral, nem mesmo que tenha sido vítima de assédio moral, ônus que lhe competia (art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC). Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiremos para a banalização do dano moral, representada por sua verificação a qualquer momento em que alguém se sentir contrariado ou prejudicado pelo empregador. Com relação aos atrasos nos pagamentos de salários, aplica-se analogicamente, o Tema 143 de repercussão geral do TST: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Por fim, entendo que as alegações constantes da exordial não são suficientes a ensejar respectiva indenização por danos morais, eis que não restaram demonstrados danos à integridade moral da autora. Assim sendo, indefiro todos os pedidos de indenização por danos morais, eis que não demonstrada ofensa à dignidade, à intimidade ou à honra da reclamante, bem como por não demonstrado o alegado assédio moral. TUTELA ANTECIPADA É de conhecimento público e notório a existência de inúmeras ações em face da empresa LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, CNPJ.14.***.***/0001-60, cujas execuções não vem sendo quitadas, espontaneamente, sendo necessária a utilização de convênios para solução do feito, onerando o erário. Ademais, este Juízo tem ciência da tramitação da Ação de Consignação em Pagamento, Processo nº 1001668-92.2025.5.02.0046, em trâmite na 9º Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, com vultoso valor depositado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para satisfação das penhoras requeridas. Observando, outrossim, a determinação expressa naquela ação no sentido de que após o pagamento de custas processuais e recolhimentos previdenciários e fiscais, o saldo remanescente, deverá ser restituído à Consignada. Considerando, ainda, a possibilidade da existência de saldo remanescente, bem como o risco desse montante ser devolvido à executada, defiro ARRESTO no rosto dos autos, conforme dados abaixo, cujo valor deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, confiro à presente decisão força de TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ARRESTO NO ROSTO DOS AUTO DO PROCESSO . VARA: 02ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO/SP PROCESSO: 1001668-92.2025.5.02.0046 VALOR: R$ 45.000,00 EXECUTADA: LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA. CNPJ/CPF: 14.***.***/0001-60. Efetuado o registro da penhora, solicita-se que esta Vara seja comunicada, por e-mail ([email protected]). Caberá ao exequente interessado acompanhar o andamento do processo cujo arresto no rosto será realizada. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre prêmio assiduidade, PLR, aviso prévio indenizado, FGTS, multa de 40% do FGTS, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda ré: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos limites da lide, condenar as reclamadas em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, confiro à presente decisão força de TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ARRESTO NO ROSTO DOS AUTO DO PROCESSO . VARA: 02ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO/SP PROCESSO: 1001668-92.2025.5.02.0046 VALOR: R$ 45.000,00 EXECUTADA: LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA. CNPJ/CPF: 14.***.***/0001-60. Efetuado o registro da arresto, solicita-se que esta Vara seja comunicada, por e-mail ([email protected]). Caberá ao exequente interessado acompanhar o andamento do processo cujo arresto no rosto será realizada. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Deverá a primeira reclamada anotar a baixa na CTPS digital da reclamante, devendo constar como data de saída: 01/08/2025, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar a anotação, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, determino que, após o trânsito em julgado da presente, expeça a Secretaria da Vara alvarás para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, cabendo à reclamante comprovar perante os órgãos competentes fazer jus aos benefícios, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do seguro-desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. Esclareço, por oportuno, que há regras de limitação ao saque de FGTS na modalidade dispensa sem justa causa em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste juízo. Indefiro o pedido de indenização de seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a expedição do alvará respectivo. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a 1ª reclamada, de forma principal, a pagar à reclamante: - adicional de insalubridade em grau máximo, com relação a todo o período contratual laborado, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%; - prêmio assiduidade com relação a todo o período contratual laborado, nos valores previstos nas convenções coletivas e aditivos carreados aos autos com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência de cada instrumento; - PLR proporcional de 2023 (08/12), PLR integral de 2024, e PLR proporcional de 2025 (08/12), observados os valores previstos nas convenções coletivas e aditivos carreados aos autos com a exordial; - diferenças de FGTS (8%), acrescidos de 40%, para os meses de maio, junho e julho de 2025; - saldo de salário de agosto de 2025 (01 dia), aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro salário proporcional de 2025 (07/12), e férias, acrescidas de 1/3, integrais de 2024/2025 (12/12) e proporcionais de 2025 (04/12), todos com reflexos em FGTS (8%), acrescido da multa de 40%; - multa de 40% do FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, com base nos valores constantes do extrato juntado pela autora sob ID f86c40e (fls. 28 e seguintes do pdf); - multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário da reclamante postulado em exordial (R$ 1.872,80); - multa prevista no art. 467 da CLT, no valor de 50% sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional de 2025, férias, integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, e multa de 40% do FGTS. Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas decorrentes do julgado. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 45.000,00. Isenta a segunda ré. Honorários advocatícios de sucumbência, pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda ré, em favor do advogado da autora no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela 1ª ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2ae5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 14 do mês de maio do ano de 2026, às 17h58, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, em que alega que foi admitida aos serviços da primeira reclamada em 09/05/2023, como líder de limpeza. Em inicial substitutiva, informou que foi dispensada sem justa causa em 01/08/2025, e que recebia salário no importe de R$ 1.872,80 por mês. Postula: responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª ré; vale-alimentação; cesta básica; prêmio por assiduidade; PLR; verbas rescisórias; multa de 40% do FGTS; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais e por assédio moral; honorários advocatícios de sucumbência; e gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 90.872,80 (fls. 157 do pdf). A primeira reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos formulados pela reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. A segunda reclamada apresentou defesa em que impugnou o pedido de responsabilidade e negou as alegações da autora. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 05/03/2026, foi deferida a aplicação da pena de confissão à primeira reclamada. Também foi tomado o depoimento pessoal da reclamante. Foi determinada a realização de perícia para apuração de alegada insalubridade. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada sustentou inépcia da petição inicial. No entanto, razão não assiste à reclamada, pois nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não ocorreu no presente feito. Além disso, a alegação relativa à ausência de indicação de conduta culposa se confunde com o mérito e com ele será analisada. No mais, reputo que a petição inicial apresenta de forma clara a narração dos fatos e os pedidos, atendendo assim ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, e possibilitando o pleno exercício do direito de defesa das reclamadas. Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE DE PARTE Formulado o pedido em face da segunda ré, para que respondam de forma solidária ou subsidiária pelas verbas postuladas, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo a fixação de responsabilidade matéria de mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos demais documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação das reclamadas. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 09/05/2023, com ruptura em 01/08/2025, ainda, diante do ajuizamento da presente em 29/07/2025, não há inexigibilidade por prescrição a ser declarada. Afasto. CONFISSÃO DAS RECLAMADAS Conforme constou em ata de audiência ID 84da27c, a primeira reclamada foi devidamente notificada e apresentou habilitação nos autos. Além disso, tanto a primeira quanto a segunda reclamadas apresentaram defesas. Pondere-se que o oferecimento de contestação demonstra intenção de se defender capaz de elidir a revelia das rés, eis que revelia é a ausência de defesa, independentemente de comparecimento do réu à audiência. Entendo, portanto, que as reclamadas não podem ser consideradas reveis, no entanto, a apresentação da defesa sem o comparecimento à audiência não afasta a pena de confissão com relação à matéria fática, que fica mantida (Súmula 74, I do C. TST). Acresço, com relação à segunda ré, que a audiência realizada em 05/03/2026 foi a primeira da pauta naquele dia. Por conseguinte, mantenho a aplicação da pena de confissão à primeira reclamada. Aplico a pena de confissão também à segunda ré quanto à matéria de fato, sendo que as defesas apresentadas serão apreciadas nos tópicos pertinentes em confronto com a confissão ficta. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ A reclamante afirma que prestou serviços de forma contínua em benefício da prefeitura municipal através de empresa terceirizada. Sustenta que a tomadora de serviços negligenciou o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Defende a aplicação da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da súmula 331 do TST. A seu turno, a segunda reclamada sustenta a inexistência de responsabilidade do ente público por ausência de prova de falha na fiscalização. Defende a constitucionalidade da desoneração estatal prevista na Lei de Licitações. Argumenta a impossibilidade de transferência de multas e penalidades de caráter personalíssimo. A primeira reclamada LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA contesta a responsabilidade da tomadora de serviços. Afirma que cabe à parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da administração na fiscalização contratual. Argumenta que o inadimplemento da prestadora não gera responsabilidade automática do ente público. Postula a improcedência do pedido. Com relação à responsabilidade solidária, primeiramente, destaco que ela decorre de lei ou de contrato. No presente caso, não houve constatação de quaisquer dos requisitos legais necessários para a responsabilização solidária da 2a ré e nem foi apresentado contrato com previsão de responsabilidade solidária. Além disso, não comprovou a autora a existência de pessoalidade ou subordinação direta com representantes da 2ª reclamada, na forma do inciso III da Súmula n. 331 do C. TST. Também não restou demonstrada a existência de fraude no contrato celebrado entre primeira e segunda reclamadas. Indefiro, com efeito, o pedido de responsabilidade solidária da 2a ré. Com relação à responsabilidade subsidiária, no caso em tela, restou evidenciada a terceirização, ou seja, prestação de serviços da parte autora para a reclamada Município por intermédio da primeira reclamada, diante da pena de confissão aplicada às reclamadas. A licitude do contrato de terceirização em nada afeta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Por outro lado, o interesse público não se confunde com o interesse da Fazenda, estando a pessoa jurídica de direito público sujeita à revelia e efeitos (artigo 844 da CLT e OJ 152 da SDI-1 do TST). Logo, se o objeto da ação for de cunho meramente patrimonial (hipótese dos autos) e não disser respeito a interesse público, não haverá óbice à aplicação do artigo 844 da CLT. O fato de um particular litigar com a Administração Pública não transforma a pretensão patrimonial em indisponível somente por figurar num dos polos uma pessoa jurídica de direito público. Registra-se ainda que o fato de a pessoa jurídica de direito público não poder dispor do patrimônio público sem a observância da ordem dos precatórios não gera a indisponibilidade do direito. As Recomendações CR 47/2008 e 64/2014 que recomendavam a não marcação de audiência/dispensa de comparecimento de entes públicos foram revogadas pela Portaria CR 13/17. Assim, a deliberação acerca da necessidade ou não de comparecimento das partes às audiências, independentemente da condição jurídica que ostentam, cabe exclusivamente ao magistrado vinculado ao processo. Diante disso, aplico à reclamada tomadora ente público Município, ausente em audiência una, a pena de confissão quanto à ausência de fiscalização, acerca do cumprimento, pela 1ª reclamada, das obrigações legais e contratuais em relação aos seus empregados. A presente decisão se baseia na legislação civil, que prevê a responsabilidade por culpa. A tomadora, não tendo tomado as medidas necessárias para prevenir a inadimplência do prestador de serviços, deverá responder subsidiariamente por eventuais dúvidas decorrentes. Não havendo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, deverá assumi-las a empresa tomadora dos serviços, de forma subsidiária. Declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada Município pelas verbas decorrentes deste julgado. Condeno a reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO a responder subsidiariamente por todas as parcelas decorrentes do julgado. JORNADA DE TRABALHO A reclamante indica que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h12 às 16h00. Sustenta que trabalhou por quatro horas em aproximadamente seis sábados sem a devida compensação ou pagamento. Pleiteia o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, e reflexos. A primeira reclamada contesta o alegado e nega a existência de sobrejornada não remunerada. Requer a improcedência do pedido e reflexos. Em que pese a pena de confissão aplicada à primeira reclamada, veja que a própria autora, em depoimento pessoal, contrariando as alegações da exordial, declarou que “trabalhava das 7h às 16h48 de segunda-feira a sexta-feira; folgava sábado domingo e feriado; tinha 1h de intervalo por dia” (meu grifo). Pondere-se que o depoimento pessoal só tem a possibilidade de desfavorecer a parte. Nesse sentido, considerando que o pedido inicial se restringe às horas extras relativas a 6 sábados laborados, sem qualquer alegação de prorrogação da jornada diária de trabalho, ainda, diante do depoimento pessoal da reclamante, em que confessou que folgava em sábados, domingos e feriados, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, com seus adicionais e reflexos, eis que não confirmadas as alegações da inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que realizava a limpeza de banheiros de uso comum e manuseio de lixo urbano. Ressalta a exposição a agentes biológicos sem a proteção eficaz de equipamentos de segurança. Reivindica o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, com reflexos. A primeira reclamada LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA nega a exposição a agentes nocivos. Afirma que fornecia regularmente EPIs eficazes e treinamentos adequados. Argumenta que a limpeza em unidade escolar não se equipara à coleta de lixo urbano. Requer a improcedência do pedido. O Sr. Perito após vistoria ao local de trabalho da reclamante, tendo analisado as condições físicas, ambientais e os agentes químicos e biológicos, bem como as condições de proteção coletivas e individuais; respondido os quesitos formulados e prestado os esclarecimentos solicitados, concluiu que a autora laborava em atividades insalubres em grau máximo, por trabalho em atividades envolvendo agentes biológicos, por limpeza de banheiros e contato com lixo urbano. A reclamante concordou com o laudo pericial, e a primeira reclamada o impugnou, juntando aos autos trabalho elaborado por seu assistente técnico. O sr. Perito, em esclarecimentos, reiterou a conclusão apresentada, e pontuou que a reclamante informou que “na ausência da funcionária responsável pelos banheiros, que chegava a faltar de quatro a cinco vezes por semana, era ela quem assumia a limpeza dos sanitários na maioria das vezes. Essa limpeza incluía a lavagem do piso, dos vasos sanitários, o reabastecimento com papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido, e a coleta do lixo das lixeiras, que era acondicionado em sacos maiores para descarte. A reclamante informou que a equipe era composta por ela e mais quatro colegas. Afirmou que também realizavam a lavagem do local de armazenamento dos contentores de lixo. Por fim, declarou que atuava de maneira habitual e permanente, permanecendo na manutenção da limpeza e a coleta de lixo. O representante da 2ª reclamada concordou com o relato das atividades descritas pela reclamante” (meus grifos). Acresceu que: “conforme descrito pelo representante da escola diligenciada, há no local cerca de 660 alunos, além de 70 profissionais, entre professores, equipe de gestão e terceirizados, caracterizando ambiente de uso coletivo com grande circulação de pessoas” (meus grifos). Ressalto que a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram apenas seu inconformismo, e não questões técnicas que não tenham sido observadas. No mais, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, no sentido que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período laborado pela autora. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional. Isto porque, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, que alterou a Súmula 228 do C. TST para determinar a utilização do salário-base do empregado para o cálculo do adicional de insalubridade, importante destacar que a Súmula 228 do C. TST foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da reclamação nº 6.266-0. Sendo assim, ante ausência de outro parâmetro legalmente previsto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário-mínimo, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. Indefiro o pedido de utilização do salário base da autora para cálculo do adicional de insalubridade. Defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com relação a todo o período contratual laborado, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela 1ª ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS E MULTAS A reclamante alega que possuía direito ao recebimento mensal de vale alimentação conforme previsto em norma coletiva. Menciona que o valor diário estabelecido era de R$ 20,76, mas assevera que jamais recebeu qualquer quantia a esse título durante o contrato. Acresce que a convenção coletiva estabelece o fornecimento mensal de cesta básica no valor de R$ 144,68 e que não recebe o benefício há mais de três meses. Além disso, aduz que as normas coletivas preveem o pagamento de prêmio assiduidade no valor de R$ 300,00, bem como que preencheu todos os requisitos para a percepção da parcela, mas nunca foi contemplada com o pagamento. Por fim, discorre sobre a previsão convencional de participação nos resultados no montante de R$ 339,42, acrescendo que a norma institui penalidade de meio piso salarial semestral em caso de descumprimento. Pretende o pagamento das parcelas elencadas. A primeira reclamada LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA rebate a alegação de inadimplemento do vale-refeição e alimentação. Afirma que realizava o crédito integral e pontual no cartão de benefícios. Também rechaça o pedido de cestas básicas, alegando que os valores foram regularmente creditados via cartão eletrônico conforme normas coletivas. Além disso, contesta o pedido de prêmio assiduidade e PLR, pois afirma que os benefícios exigem frequência integral e sem atrasos. Requer a rejeição integral dos pedidos. Examino. De início, com relação aos pedidos de vale alimentação e cesta básica, em que pese a pena de confissão aplicada à primeira ré, veja que a própria autora, em depoimento pessoal, confessou que “recebia vale alimentação de R$ 24,77 por dia trabalhado, recebeu de todos os dias trabalhados, embora atrasados; que recebeu cestas básicas para todos os meses do contrato” (meus grifos). Sendo assim, diante do depoimento pessoal da reclamante, indefiro os pedidos de pagamento de vale-alimentação e de cesta básica. Com relação aos pedidos de prêmio assiduidade e de PLR, a primeira reclamada é confessa quanto à matéria fática. Além disso, a reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que “não recebeu prêmio assiduidade nem PLR”. A reclamada não comprovou o pagamento dos valores relativos a prêmio assiduidade e PLR, bem como não demonstrou a ocorrência de fatos impeditivos do direito da obreira. Defiro, portanto, o pedido de pagamento de prêmio assiduidade com relação a todo o período contratual laborado, nos valores previstos nas convenções coletivas e aditivos carreados aos autos com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência de cada instrumento. Defiro também o pedido da parcela PLR proporcional de 2023 (08/12), PLR integral de 2024, e PLR proporcional de 2025 (08/12), observados os valores previstos nas convenções coletivas e aditivos carreados aos autos com a exordial. Com relação ao pedido de multas normativas, reputo indevido o pedido, posto que, em que pese a pena de confissão aplicada às reclamadas, antes da declaração de irregularidades pelo Juízo e da intimação da ré para pagamento, não há violação das Convenções Coletivas, pois pairava controvérsia sobre a remuneração devida à reclamante. Vale lembrar que as normas punitivas devem ter interpretação restritiva. Indefiro o pedido de multas previstas em convenções coletivas e aditivos. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante aduz que os depósitos do FGTS não foram realizados corretamente durante o vínculo. Cita especificamente a ausência de recolhimento dos meses de maio e junho de 2025. Postula o pagamento das diferenças do FGTS. Em contestação, a reclamada LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA contesta a alegação de irregularidade nos depósitos fundiários. Assevera que os recolhimentos foram realizados integralmente durante o contrato. De início, embora a primeira ré sustente a regularidade dos depósitos, não impugnou especificamente o extrato ID f86c40e, onde verifico que a última competência depositada se refere ao mês de abril de 2025. Sendo assim, defiro o pedido de diferenças de FGTS (8%), acrescidos de 40%, para os meses de maio, junho e julho de 2025. Serão observados os salários constante da ficha financeira juntada com a defesa, e na sua falta, o salário da autora informado em inicial. A reclamante não indicou, sequer por amostragem, a existência de outras competências em aberto, as quais tomo por ausentes. Indefiro demais diferenças de FGTS, ressalvadas as parcelas deferidas na presente sentença. A multa de 40% sobre os depósitos já efetuados será analisada no tópico seguinte, em conjunto com as verbas rescisórias. Os reflexos do adicional de insalubridade em FGTS com multa de 40% já restaram deferidos em tópico específico. RUPTURA CONTRATUAL / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTAS A reclamante, em inicial distribuída em 29/07/2025, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entretanto, em petição ID c5b63fc, afirmou que foi dispensada sem justa causa após a distribuição da ação. Sendo assim, foi determinada a juntada de inicial substitutiva. Em 17/09/2025, a obreira juntou aos autos nova inicial, petição ID 449b66d, em que alega que foi dispensada sem justa causa em 01/08/2025, sem o cumprimento de aviso prévio e sem o recebimento das verbas rescisórias devidas, requerendo seu pagamento, assim como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada, em defesa, limitou-se a impugnar o pedido de rescisão indireta. Não impugnou a alegação de que a autora foi dispensada sem justa causa em 01/08/2025, sem o cumprimento do aviso prévio e sem o recebimento das verbas rescisórias. Além disso, a primeira reclamada é confessa quanto à matéria fática. Também verifico que, em sua defesa, ela não negou a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Com relação ao TRCT carreado aos autos pela primeira ré, verifico que o documento não possui assinatura da autora, sendo que, embora no aviso de dispensa da trabalhadora conste a opção pela redução de 02 horas diárias, a primeira ré não carreou aos autos os espelhos de ponto do período para demonstrar a regularidade do período de aviso prévio. Por todo o exposto, e diante da pena de confissão aplicada à primeira ré, reputo que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 01/08/2025, com aviso prévio indenizado. Via de consequência, considero nulo o TRCT ID 0d3f772. Esclareço, por oportuno, que o Juízo deve respeitar os estritos limites dos pedidos impostos pela petição inicial, sob pena de incorrer no julgamento “extra-petita”. Efetuadas as considerações supra, e incontroversa a dispensa sem justa causa, bem como ausente a comprovação de pagamento das verbas pleiteadas, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias postuladas, a saber: saldo de salário de agosto de 2025 (01 dia), aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro salário proporcional de 2025 (07/12), e férias, acrescidas de 1/3, integrais de 2024/2025 (12/12) e proporcionais de 2025 (04/12), todos com reflexos em FGTS (8%), acrescido da multa de 40%, tudo nos limites da lide. Defiro também a multa de 40% do FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, com base nos valores constantes do extrato juntado pela autora sob ID f86c40e (fls. 28 e seguintes do pdf). Não tendo sido pagas as verbas rescisórias em até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477 da CLT), defiro a multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário da reclamante postulado em exordial (R$ 1.872,80). Sendo incontroversas as verbas rescisórias, eis que a primeira reclamada não negou a falta de pagamento, defiro a multa prevista no art. 467 da CLT, interpretado restritivamente por se tratar de aplicação de pena, no valor de 50% sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional de 2025, férias, integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, e multa de 40% do FGTS. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Tendo em vista que a primeira ré não demonstrou a anotação de baixa na CTPS da reclamante, e por se tratar de norma de ordem pública, determino que deverá a primeira reclamada anotar a baixa na CTPS digital da reclamante, devendo constar como data de saída: 01/08/2025, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar a anotação, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, determino que, após o trânsito em julgado da presente, expeça a Secretaria da Vara alvarás para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, cabendo à reclamante comprovar perante os órgãos competentes fazer jus aos benefícios, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do seguro-desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. Esclareço, por oportuno, que há regras de limitação ao saque de FGTS na modalidade dispensa sem justa causa em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste juízo. Indefiro o pedido de indenização de seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a expedição do alvará respectivo. DANOS MORAIS / ASSÉDIO MORAL A reclamante narra que sofreu atrasos reiterados no pagamento dos salários, ocorrendo o adimplemento rotineiramente com cinco dias de atraso. Argumenta que tal conduta compromete sua subsistência e configura dano moral presumido por violação à dignidade. Além disso, afirma ter sido submetida a situações vexatórias e cobranças alheias ao cargo, como limpeza pós-obra. Requer o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento dos salários e também em razão do assédio moral alegado. Por sua vez, as reclamadas refutam os pedidos de indenização por danos morais. Argumentam pela inexistência de prova de abalo moral efetivo ou violação a direitos da personalidade. Postulam a improcedência total dos pedidos. Pois bem. De início, embora confessa a primeira reclamada, pondere-se que a falta de pagamento de verbas rescisórias, ainda que possa acarretar prejuízo material para a trabalhadora, não é suficiente para a presunção do surgimento de lesão a seu patrimônio imaterial. Além disso, com relação ao alegado assédio, a obreira não relatou nenhum fato específico que tenha causado abalo de ordem moral, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que “fora submetida a situação vexatória, desestabilizando a sua relação com o ambiente de trabalho e a organização”, sem indicar de forma específica a alegada conduta abusiva da empregadora. Acresço ainda que o dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Mero dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado “dano moral”. Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Reputo portanto que a autora não demonstrou que tenha sofrido lesões de ordem moral, nem mesmo que tenha sido vítima de assédio moral, ônus que lhe competia (art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC). Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiremos para a banalização do dano moral, representada por sua verificação a qualquer momento em que alguém se sentir contrariado ou prejudicado pelo empregador. Com relação aos atrasos nos pagamentos de salários, aplica-se analogicamente, o Tema 143 de repercussão geral do TST: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Por fim, entendo que as alegações constantes da exordial não são suficientes a ensejar respectiva indenização por danos morais, eis que não restaram demonstrados danos à integridade moral da autora. Assim sendo, indefiro todos os pedidos de indenização por danos morais, eis que não demonstrada ofensa à dignidade, à intimidade ou à honra da reclamante, bem como por não demonstrado o alegado assédio moral. TUTELA ANTECIPADA É de conhecimento público e notório a existência de inúmeras ações em face da empresa LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, CNPJ.14.***.***/0001-60, cujas execuções não vem sendo quitadas, espontaneamente, sendo necessária a utilização de convênios para solução do feito, onerando o erário. Ademais, este Juízo tem ciência da tramitação da Ação de Consignação em Pagamento, Processo nº 1001668-92.2025.5.02.0046, em trâmite na 9º Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, com vultoso valor depositado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para satisfação das penhoras requeridas. Observando, outrossim, a determinação expressa naquela ação no sentido de que após o pagamento de custas processuais e recolhimentos previdenciários e fiscais, o saldo remanescente, deverá ser restituído à Consignada. Considerando, ainda, a possibilidade da existência de saldo remanescente, bem como o risco desse montante ser devolvido à executada, defiro ARRESTO no rosto dos autos, conforme dados abaixo, cujo valor deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, confiro à presente decisão força de TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ARRESTO NO ROSTO DOS AUTO DO PROCESSO . VARA: 02ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO/SP PROCESSO: 1001668-92.2025.5.02.0046 VALOR: R$ 45.000,00 EXECUTADA: LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA. CNPJ/CPF: 14.***.***/0001-60. Efetuado o registro da penhora, solicita-se que esta Vara seja comunicada, por e-mail ([email protected]). Caberá ao exequente interessado acompanhar o andamento do processo cujo arresto no rosto será realizada. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre prêmio assiduidade, PLR, aviso prévio indenizado, FGTS, multa de 40% do FGTS, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda ré: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos limites da lide, condenar as reclamadas em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, confiro à presente decisão força de TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ARRESTO NO ROSTO DOS AUTO DO PROCESSO . VARA: 02ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO/SP PROCESSO: 1001668-92.2025.5.02.0046 VALOR: R$ 45.000,00 EXECUTADA: LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA. CNPJ/CPF: 14.***.***/0001-60. Efetuado o registro da arresto, solicita-se que esta Vara seja comunicada, por e-mail ([email protected]). Caberá ao exequente interessado acompanhar o andamento do processo cujo arresto no rosto será realizada. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Deverá a primeira reclamada anotar a baixa na CTPS digital da reclamante, devendo constar como data de saída: 01/08/2025, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar a anotação, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, determino que, após o trânsito em julgado da presente, expeça a Secretaria da Vara alvarás para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, cabendo à reclamante comprovar perante os órgãos competentes fazer jus aos benefícios, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do seguro-desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. Esclareço, por oportuno, que há regras de limitação ao saque de FGTS na modalidade dispensa sem justa causa em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste juízo. Indefiro o pedido de indenização de seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a expedição do alvará respectivo. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a 1ª reclamada, de forma principal, a pagar à reclamante: - adicional de insalubridade em grau máximo, com relação a todo o período contratual laborado, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%; - prêmio assiduidade com relação a todo o período contratual laborado, nos valores previstos nas convenções coletivas e aditivos carreados aos autos com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência de cada instrumento; - PLR proporcional de 2023 (08/12), PLR integral de 2024, e PLR proporcional de 2025 (08/12), observados os valores previstos nas convenções coletivas e aditivos carreados aos autos com a exordial; - diferenças de FGTS (8%), acrescidos de 40%, para os meses de maio, junho e julho de 2025; - saldo de salário de agosto de 2025 (01 dia), aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro salário proporcional de 2025 (07/12), e férias, acrescidas de 1/3, integrais de 2024/2025 (12/12) e proporcionais de 2025 (04/12), todos com reflexos em FGTS (8%), acrescido da multa de 40%; - multa de 40% do FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, com base nos valores constantes do extrato juntado pela autora sob ID f86c40e (fls. 28 e seguintes do pdf); - multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário da reclamante postulado em exordial (R$ 1.872,80); - multa prevista no art. 467 da CLT, no valor de 50% sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional de 2025, férias, integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, e multa de 40% do FGTS. Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas decorrentes do julgado. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 45.000,00. Isenta a segunda ré. Honorários advocatícios de sucumbência, pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda ré, em favor do advogado da autora no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela 1ª ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abef8a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, São Paulo, 10 de abril de 2026. KATIA YUMI MATUO Técnico Judiciário Vistos etc.. #id:20bc472 - Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. As partes poderão apresentar razões finais em 02 dias, sob pena de preclusão. Designo audiência de julgamento para 14/05/2026 17:58, cuja sentença as partes serão, oportunamente, intimadas via Diário Oficial. Intimem-se as partes. Após intimação das partes, encaminhem-se os autos conclusos para a pasta "minutar sentença". Cumpra-se. Nada mais. [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c152246 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, São Paulo, 27 de março de 2026. RODRIGO FELIX DA CRUZ Secretário de Audiências Vistos etc.. ID #id:43f7676 - Ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 05 dias, conforme ata de audiência. Cumpra-se. Nada mais. [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4de981e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste.São Paulo, 13 de março de 2026 KATIA YUMI MATUO Técnico Judiciário Vistos etc.. #id:58186f1 - Ciência às partes da data agendada pelo(a) perito(a). Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4de981e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste.São Paulo, 13 de março de 2026 KATIA YUMI MATUO Técnico Judiciário Vistos etc.. #id:58186f1 - Ciência às partes da data agendada pelo(a) perito(a). Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9572b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 28 de outubro de 2025. SANDRA SIMPLICIA DOS SANTOS. Vistos etc.. Cite-se o reclamado da presente ação, notificando-o para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia Una: 05/03/2026 12:20 horas, na sala de audiências da 02ª VARA DO TRABALHO da ZONA LESTE de SÃO PAULO, à AV.AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA, SAO PAULO/SP, CEP: 03636-100. [AUDIÊNCIA] O(A) reclamante fica notificado(a) da audiência supra, oportunidade em que deverá comparecer munido de sua CTPS, sendo que a sua ausência importará o arquivamento da reclamação, ficando sujeito(a) ao pagamento das custas. O não comparecimento do reclamado ou não apresentação de defesa importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (art.844 e parágrafos da CLT). O réu pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. [PETIÇÃO INICIAL - ACESSO AO PJE] A petição inicial, documentos e decisões poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando o Código Localizador da Petição Inicial, bem como as Chaves de Acesso abaixo relacionados. O processo está disponível no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à UNIDADE DE ATENDIMENTO (ANDAR TÉRREO DO ENDERECO ACIMA) para ter acesso a todo o processado ou receber orientações. [ATO GP 10/2021] No caso de eventual requerimento expresso na exordial para adoção à tramitação 100% digital, faculto o prazo preclusivo de 05 dias para as partes se manifestarem, informando os endereços eletrônicos e celular da parte e patrono correspondente, visando a viabilidade da realização dos atos processuais. O silêncio da(s) ré(s) será(ão) havido(s) como oposição ao requerimento de adesão ao Juízo 100% Digital. No caso de aceite pelas rés e preenchido integralmente os requisitos previstos no ato supra, cadastre-se “Juízo 100% Digital” e prossiga-se com adequação da pauta. [HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS/ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES]. Eventual regularização da representação processual deverá ser efetivada em 05 dias, sob as penas da lei. A auto-habilitação do advogado é feita no menu processos-> outras ações-> solicitar habilitações-> nº do processo-> realizar habilitação-> selecionar a parte que vai representar-> informar o meio de apresentação do instrumento de mandato->tipo de documento-> assinar. [Versão Pje 2.4.3. Fonte: Canal do TST (https://youtu.be/4MhwEwyQv34 )]. Desse modo, o processo constará como parte do acervo do usuário, sem qualquer interferência da Secretaria da Vara. Diante disso, caberá ao próprio interessado cadastrar o advogado a quem as notificações deverão ser endereçadas, sujeito à desabilitação e demais sanções legais, no caso de representação processual irregular. [DEFESA] A defesa e demais documentos, contrato social (atualizado), procuração, bem como preposição, se for o caso, bem assim os documentos solicitados pelo demandante, deverão ser protocolados no sistema PJe (recomenda-se com pelo menos 24 horas de antecedência), classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, sob as penas do art. 76, II e 400 do NCPC, ou, oralmente, em audiência (art.847 da CLT). [MÍDIA] A juntada de arquivos de áudio/vídeo (MP3 ou MP4), respeitando o limite máximo de 200MB, deverá ser realizada pelo próprio interessado no PJe em DETALHES DO PROCESSO-> MENU DO PROCESSO-> ANEXAR DOCUMENTOS. Elaborado um requerimento e salvo, à direita, em anexos, será possível incluir PDF ou as mídias. [TESTEMUNHAS] Em sendo Rito Sumaríssimo, testemunhas na forma do art.852-H, §2º, da CLT. Tratando-se de Rito Ordinário, faculta-se o prazo de 05 dias para indicação de rol de testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Nos termos do art.305 do Prov.GP/CR 13/06, as intimações das testemunhas arroladas tempestivamente serão entregues pela parte interessada, servindo a presente decisão, como prova do convite mediante aposição do nome, C.P.F. e assinatura. Ciente da designação como testemunha para comparecer a audiência acima designada.Nome:__________________________________CPF__________________Assinatura:_____________. [SIGILO] Os réus não deverão atribuir sigilo a preposição, procuração, substabelecimento, atos constitutivos, rol de testemunhas, sob pena de desconsideração com as consequências legais correspondentes. Observados os pressupostos de ampla defesa e contraditório, petições/documentos doravante juntados sob sigilo pelo autor, sem justificativa plausível, serão desconsiderados para quaisquer fins. [ÓRGÃO PÚBLICO] Nos casos que integre à lide, os fatos imputados ao Órgão Público na inicial serão tidos como incontroversos, na hipótese de ausência deste na audiência, ainda que a defesa tenha sido juntada de forma antecipada. Por sua vez, as questões jurídicas serão analisadas quando da prolação da sentença. Considerar-se-á, também, que estará ciente das decisões e dos atos proferidos na ocasião, independentemente de intimação. Citação via PJE (Prov.GP/CR 12/16). [RECUPERAÇÃO JUDICIAL] A citação de empresa em recuperação judicial dar-se-á em sua sede, já que os sócios/prepostos, ainda, nessa fase de conhecimento, detêm o poder de representação (arts.22 e 64 da L.11.101/05]. [MENOR] O MPT deverá ser intimado no caso de menor de idade integrar à lide (arts.202/204 do ECA e art.178 do NCPC). [CITAÇÃO] Negativa a citação por ausência ou recusa, reitere-se por Oficial de Justiça; no caso de Rito Ordinário, em razão de mudança, desconhecimento da ré, bem como inexistência do endereço indicado, oportunamente, o reclamante poderá ser intimado para indicação da atual localização da ré e/ou sócios, cuja condição deverá ser comprovada, documentalmente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Esgotadas as tentativas de localização, a notificação será por edital (art.841 da CLT). Intime-se o demandante. Cite(m)-se a(s) ré(s). Chaves de acesso: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Redistribuição Certidão 25102816584065800000427713203 Ata da Audiência Ata da Audiência 25102816412862200000427706242 LUVA UMIDADE - CA 41342_compressed (12) Documento Diverso 25102713564032000000427395808 PROTETOR AUDITIVO - CA 18190 Documento Diverso 25102713564016000000427395807 ÓCULOS - CA 34082 Documento Diverso 25102713564007000000427395806 MÁSCARA PFF2 - CA 44241 Documento Diverso 25102713563998200000427395805 LUVA QUÍMICA - CA 12705 Documento Diverso 25102713563981300000427395804 LUVA BIOLÓGICA - CA 5129 Documento Diverso 25102713563971900000427395802 CALÇADO DE SEGURANÇA - CA 42888 Documento Diverso 25102713563964000000427395801 BOTA PVC - CA 28490 Documento Diverso 25102713563943500000427395799 AVENTAL IMPERMEÁVEL - CA 40795 Documento Diverso 25102713563933100000427395798 35250408189587000130550010018944291904722160 Documento Diverso 25102713563917200000427395797 35250208189587000130550010018765961904494780 Documento Diverso 25102713563908200000427395796 35250108189587000130550010018554281904271712 Documento Diverso 25102713563890600000427395795 35241108189587000130550010018391061904124467 Documento Diverso 25102713563881700000427395791 35241008189587000130550010018264481903993297 Documento Diverso 25102713563866400000427395789 35240908189587000130550010018130311903845208 Documento Diverso 25102713563857800000427395788 35240808189587000130550010018015721903719885 Documento Diverso 25102713563840200000427395786 35240708189587000130550010017935131903623033 Documento Diverso 25102713563831500000427395785 35240408189587000130550010017541431903199998 Documento Diverso 25102713563814700000427395783 35240308189587000130550010017433861903078356 Documento Diverso 25102713563797800000427395782 35240208189587000130550010017349961902947659 Documento Diverso 25102713563786500000427395781 35240108189587000130550010017219881902839756 Documento Diverso 25102713563777600000427395778 35231208189587000130550010017095141902692168 Documento Diverso 25102713563768600000427395777 35231108189587000130550010017021651902605925 Documento Diverso 25102713563758100000427395776 35231008189587000130550010016896951902468155 Documento Diverso 25102713563749600000427395775 35230908189587000130550010016789821902331850 Documento Diverso 25102713563740900000427395773 35230808189587000130550010016687001002216385 Documento Diverso 25102713563708100000427395772 35230708189587000130550010016540201002080962 Documento Diverso 25102713563699000000427395770 35230608189587000130550010016429701001950020 Documento Diverso 25102713563681100000427395769 35230508189587000130550010016328251001846402 Documento Diverso 25102713563672800000427395768 FISPQ-Limpador-Perfumado-LariLimp Documento Diverso 25102713563657700000427395765 FISPQ-Desinfetante Documento Diverso 25102713563645100000427395764 FISPQ-AGIFACIL-AGUA-SANITARIA Documento Diverso 25102713563632400000427395762 FICHA-TECNICA-DETERGENTE-NEUTRO-TRIUM Documento Diverso 25102713563615400000427395761 FICHA-TECNICA-DESINFETANTE-TRIUM Documento Diverso 25102713563605900000427395760 0001-AGUA-SANITARIA-CORDEX Documento Diverso 25102713563586100000427395759 FOLHAS DE PONTO_compressed (5) Documento Diverso 25102713563560400000427395757 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS Documento Diverso 25102713563491700000427395751 FICHA FINANCEIRA 2025 Documento Diverso 25102713563473600000427395750 FICHA FINANCEIRA 2024 Documento Diverso 25102713563461100000427395747 FICHA FINANCEIRA 2023 Documento Diverso 25102713563443000000427395746 FICHA DE REGISTRO Ficha de Registro de Empregado 25102713563426800000427395744 FICHA DE EPI Documento Diverso 25102713563385200000427395743 DOCUMENTOS SYMBEIKSER LOORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO Documento Diverso 25102713563342600000427395741 CONTRATO DE TRABALHO Contrato 25102713563298200000427395740 AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO Documento Diverso 25102713563262900000427395736 ASO Documento Diverso 25102713563249400000427395734 RELATÓRIO TÉCNICO LUME - SYMBEIKSER LOORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO Documento Diverso 25102713563232000000427395732 PPP SYMBEIKSER LOORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO Documento Diverso 25102713563218600000427395730 PGR CEI PARQUE SANTA RITA 2025 Documento Diverso 25102713563197100000427395729 PGR CEI PARQUE SANTA RITA 2024 Documento Diverso 25102713563141700000427395724 PGR CEI PARQUE SANTA RITA 2023 Documento Diverso 25102713563051700000427395720 ORDEM DE SERVIÇO SYMBEIKSER LOORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO Documento Diverso 25102713563001600000427395716 VT Documento Diverso 25102713562983900000427395715 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25102713562966200000427395713 Lume- Contestação Contestação 25102713525335300000427394900 CONTRATO SOCIAL Lume Contrato Social 25092617173237000000422192498 PROCURAÇÃO LUME Procuração 25092617172966600000422192494 Lume SUBSTABELECIMENTO Dra Larissa Substabelecimento com Reserva de Poderes 25092617172944400000422192493 Lume SUBSTABELECIMENTO Dra Ana Paula Substabelecimento com Reserva de Poderes 25092617172908800000422192492 Habilitação Solicitação de Habilitação 25092617170882100000422192312 Notificação Notificação 25091915062105600000420916343 Intimação Intimação 25091900324921600000420784495 Intimação Intimação 25091900324871700000420784493 Despacho Despacho 25091610430932400000420109280 Msg Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25091715595578300000420468566 docs desligamentos Aviso Prévio 25091715595549800000420468563 Comunicado encerramento Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25091715595530600000420468560 atestado Atestado Médico 25091715595506100000420468554 09 - CCT 2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25091715595377900000420468539 08 - CCT 2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25091715595310800000420468525 07 - CCT 2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25091715595189700000420468513 06 - Extrato FGTS Extrato de FGTS 25091715595131600000420468504 05 - Rel Limpeza Banheiro Documento Diverso 25091715595100500000420468501 04 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25091715595034300000420468486 03 - Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25091715594987000000420468480 02 - Procuração Procuração 25091715594957300000420468472 01 - RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25091715594925400000420468468 Inicial substitutiva Emenda à Inicial 25091715583866000000420467901 Contestação MSP Contestação 25091510120299400000417334880 Intimação Intimação 25091018222251400000419288443 Intimação Intimação 25091018222262500000419288444 Despacho Despacho 25091018193822200000419287799 Documentos desligamento e atraso Documento Diverso 25091017335305300000419273482 Emenda - Lorruama Manifestação 25091017333751800000419273403 Notificação Notificação 25090918001824200000419046177 Intimação Intimação 25090917040447100000419026169 Intimação Intimação 25090917040373300000419026160 Despacho Despacho 25090909500789300000418861107 Notificação Notificação 25081815263026000000415184116 Notificação Notificação 25081815263008400000415184115 Intimação Intimação 25080513275175500000413252749 Intimação Intimação 25080513275169300000413252747 Despacho Despacho 25080511224286200000413214622 pet antecipação audiencia Manifestação 25080420490882200000413144785 Certidão de Distribuição Certidão 25072917094405900000412239994 09 - CCT 2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25072917085063400000412239723 08 - CCT 2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25072917084997200000412239720 07 - CCT 2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25072917084909700000412239713 06 - Extrato FGTS Extrato de FGTS 25072917084855500000412239711 05 - Rel Limpeza Banheiro Documento Diverso 25072917084822100000412239708 04 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25072917084765500000412239703 03 - Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25072917084740900000412239702 02 - Procuração Procuração 25072917084708800000412239700 01 - RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25072917084681000000412239697 Petição Inicial Petição Inicial 25072917073437800000412239351 São Paulo, 28 de outubro de 2025. [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dabf37b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO DESPACHO Vistos, Petição ID. 449b66d: Para evitar futura alegação de nulidade processual de citação válida pelo Município de São Paulo, ante o tempo exíguo, redesigno audiência UNA na modalidade telepresencial para 28/10/2025, às 15h06, comparecimento das partes e testemunhas na forma dos artigos 844 e 825, ambos da CLT, respectivamente. As partes poderão acessar a plataforma Zoom pelo link abaixo da sala de audiência virtual e deverão arcar com o ônus da conexão, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar celular smartphone com acesso à internet, com Wifi de qualidade para evitar adiamento, nesse caso, o aplicativo solicita acesso à câmera, toque em "OK" para que o aplicativo funcione corretamente, na tela seguinte selecione a opção “LIGAR USANDO O DA INTERNET”. O andamento das audiências poderá ser conferido pelo "Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta). ou pela ferramenta https://jte.csjt.jus.br. O aplicativo Zoom está configurado para permitir que os participantes ingressem antes do anfitrião, não sendo necessária autorização para acessar a sala (caso apareça alguma mensagem nesse sentido, sair da reunião e acessá-la novamente. Endereço eletrônico da Secretaria da Vara: [email protected] (em caso de falha na pauta Jte, consultar a pauta diretamente no site do TRT2 página inicial - PAUTAS e SESSÕES DE JULGAMENTO- Consulta processual no PJe). Tópico: 1001237-39.2025.5.02.0020 Hora: 28 out. 2025 15:06 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/868.***.***-64?pwd=V5zqb2TzKZ6dlVO5cx58aJKg4ZQ272.1 ID da reunião: 868 6930 1364 Senha de acesso: 871092 Intimem-se e cite-se. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65e92ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO DESPACHO Vistos, Petição ID. Defiro o aditamento devendo a parte autora juntar nova petição inicial substitutiva, no prazo de 48 horas, sob pena de redesignação da audiência. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dc61f8 proferido nos autos. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO DESPACHO Vistos, Tendo em vista que a 1ª reclamada foi notificada pelo domicílio eletrônico sem confirmação de recebimento, determino a renovação da citação via postal, nos termos do art. 246, § 1º, A do CPC. Redesigno audiência UNA na modalidade telepresencial para 03/10/2025, às 10h15, as partes deverão comparecer na forma do Art. 844 e testemunhas, na forma do Art. 825, ambos da CLT. As partes poderão acessar a plataforma Zoom pelo link abaixo da sala de audiência virtual e deverão arcar com o ônus da conexão, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar celular smartphone com acesso à internet, com Wifi de qualidade para evitar adiamento, nesse caso, o aplicativo solicita acesso à câmera, toque em "OK" para que o aplicativo funcione corretamente, na tela seguinte selecione a opção “LIGAR USANDO O DA INTERNET”. O andamento das audiências poderá ser conferido pelo "Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta). ou pela ferramenta https://jte.csjt.jus.br. O aplicativo Zoom está configurado para permitir que os participantes ingressem antes do anfitrião, não sendo necessária autorização para acessar a sala (caso apareça alguma mensagem nesse sentido, sair da reunião e acessá-la novamente. Endereço eletrônico da Secretaria da Vara: [email protected] (em caso de falha na pauta Jte, consultar a pauta diretamente no site do TRT2 página inicial - PAUTAS e SESSÕES DE JULGAMENTO- Consulta processual no PJe). Tópico: 1001237-39.2025.5.02.0020 Hora: 3 out. 2025 10:30 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/868.***.***-64?pwd=V5zqb2TzKZ6dlVO5cx58aJKg4ZQ272.1 ID da reunião: 868 6930 1364 Senha de acesso: 871092 Intimem-se e cite-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-39.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: SYMBEIKSER LORRUAMA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a1e4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO DESPACHO Vistos, Petição ID. f0a0367: Defiro o requerimento da autora, determino a antecipação da audiência UNA na modalidade TELEPRESENCIAL para 22/09/2025, às 13h10, comparecimento das partes e testemunhas na forma dos artigos 844 e 825, ambos da CLT, respectivamente. As partes poderão acessar a plataforma pelo link abaixo da sala de audiência virtual e deverão arcar com o ônus da conexão, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar celular smartphone com acesso à internet, com Wifi de qualidade para evitar adiamento, nesse caso, o aplicativo solicita acesso à câmera, toque em "OK" para que o aplicativo funcione corretamente, na tela seguinte selecione a opção “LIGAR USANDO O DA INTERNET”. O andamento das audiências poderá ser conferido pelo "Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta). ou pela ferramenta https://jte.csjt.jus.br. O aplicativo Zoom está configurado para permitir que os participantes ingressem antes do anfitrião. ATENÇÃO: O anfitrião não controla sala de espera antes da qualificação das partes e não é necessário aguardar autorização para acessar a sala (caso apareça alguma mensagem nesse sentido, SAIA da reunião e ENTRE novamente). Endereço eletrônico da Secretaria da Vara: [email protected] ((em caso de falha na pauta Jte, consultar a pauta diretamente no site do TRT2 página inicial-PAUTAS e SESSÕES DE JULGAMENTO- Consulta processual no PJe). Tópico: 1001237-39.2025.5.02.0020 Hora: 22 set. 2025 13:10 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/868.***.***-64?pwd=V5zqb2TzKZ6dlVO5cx58aJKg4ZQ272.1 ID da reunião: 868 6930 1364 Senha de acesso: 871092 Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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Processo 1001237-39.2025.5.02.0020 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 29/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300257400000412293352?instancia=1
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