Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar contraminuta ao Agravo de Petição interposto. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. PATRICIA REGINA GALLEGO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: CRISTIANO ALVES DE CAMARGOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar contraminuta ao Agravo de Petição interposto. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. PATRICIA REGINA GALLEGO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO ALVES DE CAMARGOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: MARCELO ALVES DE CAMARGOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar contraminuta ao Agravo de Petição interposto. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. PATRICIA REGINA GALLEGO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ALVES DE CAMARGOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0405ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DESPACHO Vistos, etc. Ids. d31b03e e a6ae20e: Trata-se de pedido de regularização do polo ativo em razão do falecimento da reclamante ELIANE LIMA DOS SANTOS, ocorrido em 04/09/2021. Requer-se a habilitação de sua filha menor, VICTORIA LIMA DOS ANJOS, representada por seu pai, RICARDO ALVES DOS ANJOS. Id. 310cfe6: A parte exequente reitera o pedido de inclusão de TAQUEO KUSABA, CPF 281.***.***-87, no polo passivo, como suposto sócio oculto da executada GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA. - ME. Sustenta que o CCS de id. ff2c413 demonstra sua atuação perante instituições financeiras e requer, ainda, que o Banco Bradesco apresente eventual instrumento de outorga de poderes. Pois bem. Os documentos de id. c89b985 comprovam o falecimento, a condição de filha e dependente previdenciária de VICTORIA LIMA DOS ANJOS, bem como sua representação por RICARDO ALVES DOS ANJOS. Assim, defiro a habilitação de VICTORIA LIMA DOS ANJOS no polo ativo, em sucessão a ELIANE LIMA DOS SANTOS, representada por seu pai, RICARDO ALVES DOS ANJOS. Considerando o interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público do Trabalho. Quanto ao pedido de reconhecimento de sócio oculto, verifica-se do CCS de id. ff2c413 indica que TAQUEO KUSABA figurou como “Representante, Responsável ou Procurador” da executada perante instituições financeiras. Tal informação, contudo, isoladamente, não comprova sua condição de sócio oculto, administrador de fato ou o efetivo exercício de atos de gestão da sociedade. Assim, indefiro a inclusão de TAQUEO KUSABA no polo passivo e o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco. Por outro lado, considerando a retomada do sistema CAGED, Oficie-se ao CAGED e ao PREVJUD para obter informações de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário da(s) pessoa(s) física(s) executada(s) e, ato contínuo, juntem-se os expedientes aos autos e a parte exequente para tomar ciência e indicar meios, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f93bd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. PATRICIA REGINA GALLEGO DESPACHO Vistos, etc. Indefiro por ora a consulta CAGED eis que está temporariamente indisponível a este Tribunal. Em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que a parte exequente, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), indique meios efetivos de prosseguimento (juntando cálculo de atualização e abatimento nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc - arquivo .PJC - e indicando especificamente eventuais bens à penhora, informando, em caso de imóveis, titularidade, matrícula, endereço atualizado e número de contribuinte municipal, e, em caso de veículos, placa, titularidade e endereço para diligência de formalização da penhora, a fim de nortear os trâmites de demais atos executórios), sob pena de, se não cumprida em termos a determinação, início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdafd46 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES Decisão de Exceção de Pré-executividade Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por MARCELO ALVES DE CAMARGOS e CRISTIANO ALVES DE CAMARGOS, sob o id. a468d96, na qual insurgem-se contra penhora de valores em contas bancárias de titularidade do executado MARCELO, ao argumento de eles seriam provenientes do auxílio bolsa família. Resposta da exequente no id. c3c41e3, na qual pugna pelo não acolhimento da exceção. Pois bem. Em que pese a impenhorabilidade do auxílio recebido pelo executado, da análise da documentação trazida com a petição, em especial dos extratos juntados a partir do id. 12233f4 referentes às contas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, verifica-se que não restou comprovada a ligação entre os valores bloqueados e o benefício recebido. Frise-se que a simples comprovação de cadastro para recebimento do auxilio não torna automaticamente impenhorável todos os valores constantes das contas bancárias dos executados. Dessa forma, rejeito a Exceção de Pré-executividade. Intimem-se as partes e decorrido o prazo legal, transfiram-se os valores para a parte autora. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO ALVES DE CAMARGOS
- MARCELO ALVES DE CAMARGOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Responder Exceção de Pré-executividade Destinatário: ELIANE LIMA DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria INTIMADA da oposição de Exceção de Pré-executividade e de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar resposta, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE LIMA DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: ELIANE LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da juntada de expedientes resultantes da consulta ao convênio SISBAJUD ( CCS ) , e para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. JOEL DE ALCANTARA ROSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE LIMA DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d978a76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista as diligências realizadas e em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que a parte exequente, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), indique meios efetivos de prosseguimento (juntando cálculo de atualização e abatimento nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc - arquivo .PJC - e indicando especificamente eventuais bens à penhora, informando, em caso de imóveis, titularidade, matrícula, endereço atualizado e número de contribuinte municipal, e, em caso de veículos, placa, titularidade e endereço para diligência de formalização da penhora, a fim de nortear os trâmites de demais atos executórios), sob pena de, se não cumprida em termos a determinação, início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2026. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdafd46 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES Decisão de Exceção de Pré-executividade Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por MARCELO ALVES DE CAMARGOS e CRISTIANO ALVES DE CAMARGOS, sob o id. a468d96, na qual insurgem-se contra penhora de valores em contas bancárias de titularidade do executado MARCELO, ao argumento de eles seriam provenientes do auxílio bolsa família. Resposta da exequente no id. c3c41e3, na qual pugna pelo não acolhimento da exceção. Pois bem. Em que pese a impenhorabilidade do auxílio recebido pelo executado, da análise da documentação trazida com a petição, em especial dos extratos juntados a partir do id. 12233f4 referentes às contas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, verifica-se que não restou comprovada a ligação entre os valores bloqueados e o benefício recebido. Frise-se que a simples comprovação de cadastro para recebimento do auxilio não torna automaticamente impenhorável todos os valores constantes das contas bancárias dos executados. Dessa forma, rejeito a Exceção de Pré-executividade. Intimem-se as partes e decorrido o prazo legal, transfiram-se os valores para a parte autora. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3da66f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DESPACHO Vistos, etc. Id. 9611ad2: A parte exequente, à vista do resultado da consulta ao SISBAJUD - CCS, requer a inclusão de TAQUEO KUSABA (CPF 281.***.***-87) no polo passivo, sob alegação de atuação como sócio oculto/administrador de fato da executada, bem como a realização de diligências instrutórias. Da análise dos autos, verifica-se que o relatório do CCS (id. e593b68) indica vínculo de representação, responsabilidade ou procuração bancária em nome do referido terceiro perante instituição financeira, circunstância que, embora não autorize, por si só, a imediata inclusão no polo passivo, justifica a realização de diligências preliminares de caráter instrutório, a fim de melhor delimitar a natureza da relação mantida com a executada. Nesse contexto, defiro, por ora, apenas a realização de pesquisa junto ao CAGED, em nome da executada, para verificar a existência ou não de vínculo empregatício de TAQUEO KUSABA (CPF 281.***.***-87) com a empresa. Indefiro, neste momento, os demais pedidos, que ficam reservados para análise posterior, à vista do resultado da diligência ora determinada. Junte-se o resultado e, após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Voltem conclusos. Int. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2026. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3da66f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DESPACHO Vistos, etc. Id. 9611ad2: A parte exequente, à vista do resultado da consulta ao SISBAJUD - CCS, requer a inclusão de TAQUEO KUSABA (CPF 281.***.***-87) no polo passivo, sob alegação de atuação como sócio oculto/administrador de fato da executada, bem como a realização de diligências instrutórias. Da análise dos autos, verifica-se que o relatório do CCS (id. e593b68) indica vínculo de representação, responsabilidade ou procuração bancária em nome do referido terceiro perante instituição financeira, circunstância que, embora não autorize, por si só, a imediata inclusão no polo passivo, justifica a realização de diligências preliminares de caráter instrutório, a fim de melhor delimitar a natureza da relação mantida com a executada. Nesse contexto, defiro, por ora, apenas a realização de pesquisa junto ao CAGED, em nome da executada, para verificar a existência ou não de vínculo empregatício de TAQUEO KUSABA (CPF 281.***.***-87) com a empresa. Indefiro, neste momento, os demais pedidos, que ficam reservados para análise posterior, à vista do resultado da diligência ora determinada. Junte-se o resultado e, após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Voltem conclusos. Int. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2026. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO ALVES DE CAMARGOS
- MARCELO ALVES DE CAMARGOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 516e553 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. Determino que o(s) valor(es) disponíveis nos autos seja(m) liberado(s) à parte exequente. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários informados/cadastrados pelo(a) ilustre patrono(a) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado na subsequência deste despacho, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. No mais, defiro o pedido e determino que se obtenha, pelo CCS, as informações a respeito de relacionamentos bancários da(s) parte(s) executada(s). Após a realização do convênio, junte(m)-se o(s) expediente(s) com as informações e intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena inicio da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca5f81b proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as reclamadas acerca dos valores bloqueados e do prazo para impugnação, sob pena de preclusão. No mais, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que a parte exequente, em 5 (cinco) dias (contados da ciência desta decisão), indique meios efetivos de prosseguimento (juntando cálculo de atualização e abatimento nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc - arquivo .PJC - e indicando especificamente eventuais bens à penhora, informando, em caso de imóveis, titularidade, matrícula, endereço atualizado e número de contribuinte municipal, e, em caso de veículos, placa, titularidade e endereço para diligência de formalização da penhora, a fim de nortear os trâmites de demais atos executórios), sob pena de, se não cumprida em termos a determinação, início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-40.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GLORIA POINT ENTRETENIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8a08cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. Visando a efetividade à execução, determino a renovação da ordem pelo SISBAJUD, com repetição por 60 (sessenta) dias (confira-se, em 05/08/2025, a ordem de bloqueio com repetição por 60 dias emanada em concomitância com esta decisão, por medida de efetividade – protocolo n. 20.***.***/9904-18). Como medida de efetividade, este despacho fica sob sigilo. Após a conferência da ordem de bloqueio acima, retire-se o sigilo. Int. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE LIMA DOS SANTOS