Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-43.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: MARINA GUGLIOTTI PESTANA RECLAMADO: FUNDACAO MEMORIAL DA AMERICA LATINA INTIMAÇÃO Destinatário: MARINA GUGLIOTTI PESTANA Fica Vossa Senhoria intimado da expedição do Ofício Precatório/Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 4, § 1º do PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA GUGLIOTTI PESTANA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-43.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: MARINA GUGLIOTTI PESTANA RECLAMADO: FUNDACAO MEMORIAL DA AMERICA LATINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eaec5a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO BUENO IPOLITO p/Diretor de secretaria SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID. 3495c88 , fixando o crédito exequendo em: R$ 148.489,67 Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Fica desde já deferido, caso ainda não tenha sido concedido, o pedido de prioridade na tramitação do precatório em favor do(s) exequente(s) que comprovadamente possuam mais de 60 anos ou se enquadrem em outra hipótese de prioridade processual. Apenas caso ainda não tenha ocorrido, o requerimento deverá ser formulado no prazo de quinze dias, sob pena de registro do precatório sem prioridade. Cite-se a executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias, nos termos do Artigo 535 do CPC, servindo a intimação automática da presente decisão para tal finalidade. Transcorrido in albis o prazo acima, não havendo oposição, proceda-se à requisição do crédito em execução. Caso o valor homologado seja superior ao teto do RPV, tem o Reclamante 5 dias para se manifestar quanto a eventual renúncia à quantia excedente, sendo que o silêncio será considerado ausência de interesse nesse sentido. Havendo manifestação no sentido de apresentar renúncia ao excedente, voltem para homologação antes da requisição do crédito. Ciência via DJEN e sistema. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-43.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: MARINA GUGLIOTTI PESTANA RECLAMADO: FUNDACAO MEMORIAL DA AMERICA LATINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 353fe31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria DESPACHO Vistos Ante os termos da decisão ID. ebf9d12, intime-se o Reclamante para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação, nos termos do ID. fa26ca6. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA GUGLIOTTI PESTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-43.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: MARINA GUGLIOTTI PESTANA RECLAMADO: FUNDACAO MEMORIAL DA AMERICA LATINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eaec5a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO BUENO IPOLITO p/Diretor de secretaria SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID. 3495c88 , fixando o crédito exequendo em: R$ 148.489,67 Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Fica desde já deferido, caso ainda não tenha sido concedido, o pedido de prioridade na tramitação do precatório em favor do(s) exequente(s) que comprovadamente possuam mais de 60 anos ou se enquadrem em outra hipótese de prioridade processual. Apenas caso ainda não tenha ocorrido, o requerimento deverá ser formulado no prazo de quinze dias, sob pena de registro do precatório sem prioridade. Cite-se a executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias, nos termos do Artigo 535 do CPC, servindo a intimação automática da presente decisão para tal finalidade. Transcorrido in albis o prazo acima, não havendo oposição, proceda-se à requisição do crédito em execução. Caso o valor homologado seja superior ao teto do RPV, tem o Reclamante 5 dias para se manifestar quanto a eventual renúncia à quantia excedente, sendo que o silêncio será considerado ausência de interesse nesse sentido. Havendo manifestação no sentido de apresentar renúncia ao excedente, voltem para homologação antes da requisição do crédito. Ciência via DJEN e sistema. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA GUGLIOTTI PESTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-43.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: MARINA GUGLIOTTI PESTANA RECLAMADO: FUNDACAO MEMORIAL DA AMERICA LATINA Dizer se concorda com os cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária ou juntar contestação no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Ressalto que os cálculos devem ser realizados no PJE Calc, juntando-se o respectivo arquivo .pjc para auxiliar atualizações futuras. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2025. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO MEMORIAL DA AMERICA LATINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CÁLCULOS FAZENDA PÚBLICA ATOrd 1001237-43.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: MARINA GUGLIOTTI PESTANA RECLAMADO: FUNDACAO MEMORIAL DA AMERICA LATINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebf9d12 proferido nos autos. PROCESSO PJE de 1º Grau: ATOrd - 1001237-43.2016.5.02.0056 - RECLAMANTE: MARINA GUGLIOTTI PESTANA- RECLAMADO: FUNDACAO MEMORIAL DA AMERICA LATINA CONCLUSÃO/CERTIDÃO Considerando a revogação do art. 33 e §§ do Provimento GP nº 3, de 21 de agosto de 2023, bem como as determinações dos artigos 5º e 6º do Provimento GP nº 1, de 3 de setembro de 2024, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Helder Bianchi Ferreira de Carvalho. São Paulo/SP, data abaixo. CRISTIANO NAVARRO LANGONA Coordenadoria de Cálculos e Precatórios e RPVs Vistos. O Provimento GP nº 1, de 3 de setembro de 2024 encerra os Postos Avançados "Precatórios e RPV" e “Cálculos Fazenda Pública”. Dispõem os artigos 1º, 5º e 6º do Provimento GP nº 1, de 3 de setembro de 2024: "Art. 1º Determinar o bloqueio dos Postos Avançados "Precatórios e RPV" e “Cálculos Fazenda Pública”, ambos no PJe de 1º Grau, impedindo o encaminhamento de processos eletrônicos pelas Unidades Judiciárias a esses Postos. Parágrafo único. A devolução dos autos, que se encontram nos Postos Avançados previstos no caput, às Unidades Judiciárias de origem ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, mediante decisão fundamentada. ... CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS NO POSTO AVANÇADO “Cálculos Fazenda Pública" Art. 5º Fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução. Art. 6º Os processos que tramitam em 1ª Instância em liquidação de sentença serão devolvidos pela Coordenadoria de Cálculos independentemente da elaboração de parecer." O inciso III, art. 7º, do mesmo Provimento TRT2 GP nº 1/2024, revogou o capítulo IX (art. 33 e parágrafos do Provimento GP nº 3, de 21 de agosto de 2023. O Provimento GP nº 1, de 3 de setembro de 2024, ao extinguir os Postos Avançados "Precatórios e RPV" e "Cálculos Fazenda Pública", promoveu significativa alteração na dinâmica processual, especialmente no que se refere ao encaminhamento de processos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs). O artigo 5º, combinado com o inciso III do artigo 7º, que revogou expressamente os artigos 33 e seus parágrafos do Provimento TRT2 GP nº 03/2023, dispensa de forma clara as Unidades Judiciárias de 1º Grau de enviar processos à Coordenadoria de Cálculos para análise e parecer, independentemente do valor da execução ou da natureza jurídica da parte executada, seja esta integrante da administração pública direta ou indireta. Essa medida, consolidada pelos referidos dispositivos, tem como objetivo principal aumentar a celeridade processual e otimizar a eficiência, eliminando etapas que poderiam prolongar desnecessariamente a execução de sentenças. Ao conferir maior autonomia às Unidades Judiciárias, o Provimento acelera o trâmite dos processos sem comprometer a qualidade dos cálculos. Vale ressaltar que as Varas dispõem de calculistas, auxiliares/peritos, além das próprias partes e procuradorias, todos responsáveis por garantir que a liquidação observe estritamente os termos da coisa julgada. Assim, assegura-se a rápida efetivação dos direitos das partes envolvidas, mantendo o devido rigor técnico e processual. Assim, em observância ao disposto na norma supracitada, devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da fase de liquidação, conforme os procedimentos estabelecidos, garantindo o cumprimento adequado das determinações judiciais e a efetiva execução dos direitos reconhecidos. Intimem-se. São Paulo/SP, data abaixo. Helder Bianchi Ferreira de Carvalho Juiz Auxiliar da Presidência – Secretaria de Precatórios: Coordenadorias de Processamento e de Cálculos em Precatórios e RPVs SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA GUGLIOTTI PESTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CÁLCULOS FAZENDA PÚBLICA ATOrd 1001237-43.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: MARINA GUGLIOTTI PESTANA RECLAMADO: FUNDACAO MEMORIAL DA AMERICA LATINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebf9d12 proferido nos autos. PROCESSO PJE de 1º Grau: ATOrd - 1001237-43.2016.5.02.0056 - RECLAMANTE: MARINA GUGLIOTTI PESTANA- RECLAMADO: FUNDACAO MEMORIAL DA AMERICA LATINA CONCLUSÃO/CERTIDÃO Considerando a revogação do art. 33 e §§ do Provimento GP nº 3, de 21 de agosto de 2023, bem como as determinações dos artigos 5º e 6º do Provimento GP nº 1, de 3 de setembro de 2024, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Helder Bianchi Ferreira de Carvalho. São Paulo/SP, data abaixo. CRISTIANO NAVARRO LANGONA Coordenadoria de Cálculos e Precatórios e RPVs Vistos. O Provimento GP nº 1, de 3 de setembro de 2024 encerra os Postos Avançados "Precatórios e RPV" e “Cálculos Fazenda Pública”. Dispõem os artigos 1º, 5º e 6º do Provimento GP nº 1, de 3 de setembro de 2024: "Art. 1º Determinar o bloqueio dos Postos Avançados "Precatórios e RPV" e “Cálculos Fazenda Pública”, ambos no PJe de 1º Grau, impedindo o encaminhamento de processos eletrônicos pelas Unidades Judiciárias a esses Postos. Parágrafo único. A devolução dos autos, que se encontram nos Postos Avançados previstos no caput, às Unidades Judiciárias de origem ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, mediante decisão fundamentada. ... CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS NO POSTO AVANÇADO “Cálculos Fazenda Pública" Art. 5º Fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução. Art. 6º Os processos que tramitam em 1ª Instância em liquidação de sentença serão devolvidos pela Coordenadoria de Cálculos independentemente da elaboração de parecer." O inciso III, art. 7º, do mesmo Provimento TRT2 GP nº 1/2024, revogou o capítulo IX (art. 33 e parágrafos do Provimento GP nº 3, de 21 de agosto de 2023. O Provimento GP nº 1, de 3 de setembro de 2024, ao extinguir os Postos Avançados "Precatórios e RPV" e "Cálculos Fazenda Pública", promoveu significativa alteração na dinâmica processual, especialmente no que se refere ao encaminhamento de processos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs). O ombinado com o inciso III do , que revogou expressamente os e seus parágrafos do Provimento TRT2 GP nº 03/2023, dispensa de forma clara as Unidades Judiciárias de 1º Grau de enviar processos à Coordenadoria de Cálculos para análise e parecer, independentemente do valor da execução ou da natureza jurídica da parte executada, seja esta integrante da administração pública direta ou indireta. Essa medida, consolidada pelos referidos dispositivos, tem como objetivo principal aumentar a celeridade processual e otimizar a eficiência, eliminando etapas que poderiam prolongar desnecessariamente a execução de sentenças. Ao conferir maior autonomia às Unidades Judiciárias, o Provimento acelera o trâmite dos processos sem comprometer a qualidade dos cálculos. Vale ressaltar que as Varas dispõem de calculistas, auxiliares/peritos, além das próprias partes e procuradorias, todos responsáveis por garantir que a liquidação observe estritamente os termos da coisa julgada. Assim, assegura-se a rápida efetivação dos direitos das partes envolvidas, mantendo o devido rigor técnico e processual. Assim, em observância ao disposto na norma supracitada, devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da fase de liquidação, conforme os procedimentos estabelecidos, garantindo o cumprimento adequado das determinações judiciais e a efetiva execução dos direitos reconhecidos. Intimem-se. São Paulo/SP, data abaixo. Helder Bianchi Ferreira de Carvalho Juiz Auxiliar da Presidência – Secretaria de Precatórios: Coordenadorias de Processamento e de Cálculos em Precatórios e RPVs SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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