Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1001237-43.2024.5.02.0612 RECORRENTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7feed7b proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1001237-43.2024.5.02.0612 RECORRENTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7feed7b proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA GENETACCIO NICOLAU 374.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1001237-43.2024.5.02.0612 RECORRENTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30288f proferida nos autos. ROT 1001237-43.2024.5.02.0612 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS ANA FLAVIA ARAUJO DE PINHO SILVA (SP337047) THAIS FERREIRA GALATTE (SP252241) Recorrido: 51.102.258 JESSICA DA SILVA AMARAL Recorrido: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR Recorrido: Advogado(s): LUANA GENETACCIO NICOLAU 374.***.***-64 MICHELE SANTOS DA SILVA (SP376194) RECURSO DE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id e2c1a5d; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id f9b4557). Regular a representação processual (Id 5861b7f). Preparo dispensado (Id 046dcee ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o -A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . REQUISITOS. -A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1001237-43.2024.5.02.0612 RECORRENTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:414f730. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS 1001237-43.2024.5.02.0612 : ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS : ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) Fica intimada Vossa Senhoria do Acórdão de #id:5750b7f SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. CRISTHIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS
Processo 1001237-43.2024.5.02.0612 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 5 na data 07/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25020800302754900000256596689?instancia=2
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-43.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39cb02d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, 11 de novembro de 2024. MELLINA FONSECA SALOTI ZANDONA DECISÃO Petição Id. 0601330 - Tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo, isento de custas e subscrito por advogado que tem procuração nos autos, presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso interposto. Intimem-se as reclamadas para apresentação de contrarrazões ao recurso, no prazo de 08 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2024. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA GENETACCIO NICOLAU 374.***.***-64
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1001237-43.2024.5.02.0612 RECORRENTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30288f proferida nos autos. ROT 1001237-43.2024.5.02.0612 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS ANA FLAVIA ARAUJO DE PINHO SILVA (SP337047) THAIS FERREIRA GALATTE (SP252241) Recorrido: 51.102.258 JESSICA DA SILVA AMARAL Recorrido: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR Recorrido: Advogado(s): LUANA GENETACCIO NICOLAU 374.***.***-64 MICHELE SANTOS DA SILVA (SP376194) RECURSO DE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id e2c1a5d; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id f9b4557). Regular a representação processual (Id 5861b7f). Preparo dispensado (Id 046dcee ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA GENETACCIO NICOLAU 374.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1001237-43.2024.5.02.0612 RECORRENTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID a30288f, proferida nos autos. ROT 1001237-43.2024.5.02.0612 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS ANA FLAVIA ARAUJO DE PINHO SILVA (SP337047) THAIS FERREIRA GALATTE (SP252241) Recorrido: 51.102.258 JESSICA DA SILVA AMARAL Recorrido: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR Recorrido: Advogado(s): LUANA GENETACCIO NICOLAU 374.***.***-64 MICHELE SANTOS DA SILVA (SP376194) RECURSO DE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id e2c1a5d; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id f9b4557). Regular a representação processual (Id 5861b7f). Preparo dispensado (Id 046dcee ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1001237-43.2024.5.02.0612 RECORRENTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID a30288f, proferida nos autos. ROT 1001237-43.2024.5.02.0612 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS ANA FLAVIA ARAUJO DE PINHO SILVA (SP337047) THAIS FERREIRA GALATTE (SP252241) Recorrido: 51.102.258 JESSICA DA SILVA AMARAL Recorrido: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR Recorrido: Advogado(s): LUANA GENETACCIO NICOLAU 374.***.***-64 MICHELE SANTOS DA SILVA (SP376194) RECURSO DE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id e2c1a5d; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id f9b4557). Regular a representação processual (Id 5861b7f). Preparo dispensado (Id 046dcee ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- 51.102.258 JESSICA DA SILVA AMARAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1001237-43.2024.5.02.0612 RECORRENTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:414f730. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1001237-43.2024.5.02.0612 RECORRENTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:414f730. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- 51.102.258 JESSICA DA SILVA AMARAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1001237-43.2024.5.02.0612 RECORRENTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:414f730. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA GENETACCIO NICOLAU 374.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS 1001237-43.2024.5.02.0612 : ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS : ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) Fica intimada Vossa Senhoria do Acórdão de #id:5750b7f SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. CRISTHIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS 1001237-43.2024.5.02.0612 : ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS : ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) Fica intimada Vossa Senhoria do Acórdão de #id:5750b7f SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. CRISTHIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- 51.102.258 JESSICA DA SILVA AMARAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS 1001237-43.2024.5.02.0612 : ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS : ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) Fica intimada Vossa Senhoria do Acórdão de #id:5750b7f SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. CRISTHIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA GENETACCIO NICOLAU 374.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-43.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 046dcee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS em face de ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR, 51.102.258 JESSICA DA SILVA AMARAL e LUANA GENETACCIO NICOLAU 374.***.***-64, para absolver as reclamadas, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O valor dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada são devidos apenas se a parte reclamante não for beneficiária da justiça gratuita, ante a decisão do STF na ADI 5766 (declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT), sendo aplicável a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Como o benefício da justiça gratuita pode ser deferido ou cancelado a qualquer tempo, dependendo da situação de fato do requerente, a questão do deferimento/manutenção do benefício legal será novamente analisada na fase de liquidação/pagamento do presente processo. Procede o benefício da justiça gratuita à parte autora e à terceira reclamada, nos termos da fundamentação. Não há irregularidade que justifique a expedição de ofícios. Desde já, ficam as partes advertidas que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos expostos pelas partes, mas sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Assim, eventuais embargos declaratórios revestidos sob o falso argumento de contradição, entre os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, bem como os embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, com inobservância da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, implicando em multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com trânsito em julgado da presente decisão. Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.532,33, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 126.616,66, das quais resta isenta, nos termos da lei. Intimem-se as partes. BRUNO LUIZ BRACCIALLI JUIZ DO TRABALHO BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-43.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 046dcee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS em face de ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR, 51.102.258 JESSICA DA SILVA AMARAL e LUANA GENETACCIO NICOLAU 374.***.***-64, para absolver as reclamadas, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O valor dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada são devidos apenas se a parte reclamante não for beneficiária da justiça gratuita, ante a decisão do STF na ADI 5766 (declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT), sendo aplicável a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Como o benefício da justiça gratuita pode ser deferido ou cancelado a qualquer tempo, dependendo da situação de fato do requerente, a questão do deferimento/manutenção do benefício legal será novamente analisada na fase de liquidação/pagamento do presente processo. Procede o benefício da justiça gratuita à parte autora e à terceira reclamada, nos termos da fundamentação. Não há irregularidade que justifique a expedição de ofícios. Desde já, ficam as partes advertidas que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos expostos pelas partes, mas sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Assim, eventuais embargos declaratórios revestidos sob o falso argumento de contradição, entre os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, bem como os embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, com inobservância da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, implicando em multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com trânsito em julgado da presente decisão. Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.532,33, calculadas sobre o valor dado à causa de , das quais resta isenta, nos termos da Intimem-se as partes. BRUNO LUIZ BRACCIALLI JUIZ DO TRABALHO BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-43.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56121f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PHILIPPE HERMANN DESPACHO Vistos. Porque já decorrido o prazo concedido em ata de audiência à primeira e segunda reclamadas (20/09/2024) para apresentação de defesa escrita e documentos, reputo a primeira e segunda reclamadas revéis e confessas. Aguarde-se, no mais, a audiência de instrução designada para o dia 01/10/2024 às 13:10. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA GENETACCIO NICOLAU 374.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-43.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56121f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PHILIPPE HERMANN DESPACHO Vistos. Porque já decorrido o prazo concedido em ata de audiência à primeira e segunda reclamadas (20/09/2024) para apresentação de defesa escrita e documentos, reputo a primeira e segunda reclamadas revéis e confessas. Aguarde-se, no mais, a audiência de instrução designada para o dia 01/10/2024 às 13:10. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-43.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4362957 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PHILIPPE HERMANN DESPACHO Vistos. Petição #id:9aceafe. Quem figura como réu no processo em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos é a representante legal da empresa. Ante a faculdade prevista no art. 843 da CLT, indefere-se o adiamento requerido pela 3ª reclamada. Aguarde-se a audiência designada para o dia 17/09/2024 às 15:10. Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-43.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4362957 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PHILIPPE HERMANN DESPACHO Vistos. Petição #id:9aceafe. Quem figura como réu no processo em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos é a representante legal da empresa. Ante a faculdade prevista no art. 843 da CLT, indefere-se o adiamento requerido pela 3ª reclamada. Aguarde-se a audiência designada para o dia 17/09/2024 às 15:10. Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA GENETACCIO NICOLAU 374.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-43.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: ROSALIA DE OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: ANDERSON DA SILVA AMARAL BAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e037cff proferido nos autos. ConclusãoLevo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, data abaixo.CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA CAMARGO DespachoVistos.Designe-se audiência UNA TELEPRESENCIAL para o dia 30/07/2024 14:30.A audiência ocorrerá de forma telepresencial, através da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais do CNJ - ZOOM ( https://trt2-jus-br.zoom.us)ID da reunião: 829 5697 8932 Senha da reunião: 906903Link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/829.***.***-32?pwd=66iDMjwYsIIanM3DAqQnqPCiIwqbFF.1A ausência do reclamante em audiência implicará o arquivamento da ação, além de sua condenação ao pagamento de custas processuais. A ausência da reclamada em audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLTO acesso da parte, advogado e testemunha poderá ocorrer através do link acima (sem necessidade de qualquer cadastro prévio), caso não tenham informado e-mail para as instruções quanto ao procedimento.É imprescindível que advogados, partes e testemunhas estejam em locais distintos e silenciosos.Advogados, partes e testemunhas deverão acessar a sala de audiência telepresencial, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar celular smartphone com acesso à internet, de preferência com Wifi de qualidade e bateria suficiente.Caso partes, testemunhas e/ou advogados tenham dificuldades no acesso à sala de audiências no horário marcado para a sua realização, poderão entrar em contato para informar a ocorrência através do telefone (11 3738-8123).Ressaltamos que o contato deve ser feito apenas para informar a impossibilidade de acesso, não se tratando de canal de suporte ao usuário.A sala estará aberta 15 minutos antes do horário da audiência para que as partes possam iniciar eventuais tratativas de acordo através do chat (não há possibilidade de comunicação oral antes do ingresso do Administrador), bem como testar o ambiente virtual.Os participantes deverão se identificar corretamente na plataforma ZOOM, preenchendo de maneira adequada as informações de cadastro, tais como nome completo, número na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB etc.Testemunhas na forma do art. 825, CLT.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA GENETACCIO NICOLAU 374.***.***-64